Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR IMPOSSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir. Não prospera, simplesmente porque ele está presente, seja na modalidade necessidade, seja na modalidade adequação. Rejeito esta preliminar. II ? Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Por se confundir com o mérito, não há como acolhê-la, diante do entendimento do STF quanto à matéria. III - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. IV - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. V - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. VI - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. VII - Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, o que foi reiterado em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, oriundo de nosso Estado. Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. VIII ? Com relação à prescrição, é preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. IX - Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04876625-16, 168.660, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR IMPOSSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir. Não prospera, simplesmente porque ele está presente, seja na modalidade necessidade, seja na modalidade adequação....
Ementa: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? No mérito, matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. Não há dúvida, portanto, de que os apelados têm direito apenas aos depósitos do FGTS referentes ao período por eles trabalhado. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, que foi reiterado em em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, oriundo de nosso Estado que deixa claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. VI - No entanto, tais direitos subordinam-se ao prazo prescricional. É preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. VII - Assim, conheço do reexame e dou-lhe parcial provimento, para manter a sentença, subordinando, contudo, o direito dos autores ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
(2016.04876628-07, 168.661, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? No mérito, matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. Não há dúvida, portanto, de que os apelados têm dir...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04876536-89, 168.646, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão...
EMENTA ? RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO MAJORADO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS ? INCONTROVERSAS ? DOSIMETRIA DA PENA ? REFORMA ? PRIMEIRA FASE ? CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL ? O FATO DE A RES FURTIVA NÃO TER SIDO RECUPERADA CONSTITUI ELEMENTAR DO CRIME E NÃO SERVE PARA MAJORAR A PENA-BASE ? CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA ? PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (04 ANOS DE RECLUSÃO) ? AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES ? NA TERCEIRA FASE CABE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA ? SÚMULA 14 DO TJE/PA - ?É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE QUE SEJA ATESTADO O SEU POTENCIAL LESIVO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP, SE POR OUTROS MEIOS DE PROVA POSSA SER COMPROVADO O SEU EFETIVO EMPREGO NA PRÁTICA DELITIVA.? ? CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS QUE AUMENTAM A PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 ? PENA DEFINITIVAMENTE REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL SEMIABERTO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS ? APELO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU ? UNÂNIME.
(2016.04841521-83, 168.558, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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EMENTA ? RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO MAJORADO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS ? INCONTROVERSAS ? DOSIMETRIA DA PENA ? REFORMA ? PRIMEIRA FASE ? CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL ? O FATO DE A RES FURTIVA NÃO TER SIDO RECUPERADA CONSTITUI ELEMENTAR DO CRIME E NÃO SERVE PARA MAJORAR A PENA-BASE ? CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA ? PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (04 ANOS DE RECLUSÃO) ? AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES ? NA TERCEIRA FASE CABE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA ? SÚMULA 14 DO TJE/PA -...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DIANTE DA SOMA DAS PENAS NO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DO PREECHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto, aplicada a regra do concurso material, prevista nos art. 69 do Código Penal, a reprimenda final foi fixada em patamar superior a 8 anos, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
(2017.00276181-42, 170.065, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-26)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DIANTE DA SOMA DAS PENAS NO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DO PREECHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto, aplicada a regra do concurso material, prevista nos art. 69 do Código Penal, a reprimenda final foi fixada em patamar superior a 8 anos,...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. REJEITADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO SUPLETIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIÁVEL. CONSUMAÇÃO DELITIVA E DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS VALORADOS DE FORMA INIDÔNEA. ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE NÃO VALORADAS EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 STJ. RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA. EVIDENTE ERRO MATERIAL. PATAMAR DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA DA REPRIMENDA. MANTIDO O REGIME INICIAL EM SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA ANTE O QUANTUM DA PENA FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manifestação da Defensoria Pública nos autos demonstra a ciência inequívoca da audiência de instrução e julgamento e da necessidade de arrolar testemunhas, restando sanado o ato e afastada qualquer nulidade nesse sentido. 2. Não há lugar para reconhecimento de participação de menor importância alegada pelo apelante, tendo em vista que concorreu de forma relevante para a ação criminosa, restando demonstrado nos autos que coube ao recorrente subtrair a bolsa da vítima, enquanto o seu comparsa segurava o braço desta, sendo evidente que sua conduta contribuiu para a efetivação do crime. 3. É impossível a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o de constrangimento ilegal, quando comprovado que o agente utilizou-se de violência contra pessoa para subtrair coisa alheia móvel, em concurso de agentes. 4. Consuma-se o roubo tão somente com a inversão da posse, sendo irrelevante para a caracterização do ilícito: a posse tranquila da res furtiva; ter a prisão do agente ocorrido devido à imediata perseguição, após fuga inexitosa; a recuperação dos pertences. Mantém-se, portanto, a condenação pelo crime de roubo, uma vez que a inversão do bem subtraído é suficiente para a consumação do delito. 5. É cabível a redução da pena-base para o mínimo, quando evidenciada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo, porém, inviável a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 6. Trata-se de inequívoco erro material o assentamento do uso de arma no édito condenatório quando apenas na terceira fase da dosimetria da pena e em total dissonância com os demais termos da sentença. Cumpre esclarecer que referido erro não traz prejuízo ao recorrente, na medida em que a fração utilizada para o aumento da pena foi a mais benéfica para o réu. 7. Mantido o regime de cumprimento da reprimenda ao sentenciado, nos moldes da sentença de piso. 8. É incabível substituição da pena corporal aplicada, na mediada em que o quantum fixado não permite. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2017.00267587-22, 170.079, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. REJEITADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO SUPLETIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIÁVEL. CONSUMAÇÃO DELITIVA E DESNECESSIDADE DA POSSE TR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00007236220178140000), impetrado por LISLY BORGES BARREIRA contra ato ilegal e abusivo supostamente cometido pela DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma que foi aprovada em 12º lugar no Concurso Público para o provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Pará, Edital de Abertura nº 01/2015¿DP/PA (fls. 60/94), conforme Resultado Final e Homologação do Concurso (fl. 24), publicado no Diário Oficial em 17.12.2016. Esclarece que realizou no dia 10.01.2017, Perícia Médica e apresentado documentos, os quais comprovariam o requisito de 03 (três) anos de prática forense exigido pelo edital do certame. Entretanto, foi considerada inapta pela Administração, sob o argumento de insuficiência de prática jurídica, conforme decisão de fls. 54/56. Aduz, que a autoridade impetrada realizou interpretação restritiva e errônea do mencionado requisito previsto no Edital, pois o art. 1º da Resolução 141 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao estabelecer o exercício da advocacia como atividade jurídica, considerou sua efetividade com a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos de advogado com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, ocorrido em 07.08.2014 (fl. 22), praticou 05 (cinco) atos privativos de advogado em 2014, 2015 e 2016, respectivamente, nos termos das Certidões de fls. 29/52, assim considera, que a Defensoria ao exigir 3 anos completos, baseou-se em requisito não mencionado no Edital, tampouco, na Resolução e Leis Estaduais. Suscita a ilegalidade da previsão editalícia que prevê 3 anos de prática jurídica, pois afrontaria o art. 27 da Lei Complementar nº 54/2006, alterada pela LC nº 91/2014, que exige apenas 2 anos de prática jurídica, não sendo possível o edital fixar condição não prevista na lei da carreira. Argumenta que a LC n° 80/94, diploma legislativo que estabelecer normas gerais para a Organização das Defensorias Públicas Estaduais, dispõe em seu art. 145, §3º que o estágio deve ser considerado prática forense, logo, a Resolução 141 do Conselho Superior da Defensoria Pública inovou no ordenamento jurídico restringindo direitos, violando o princípio da legalidade e, livre acesso aos cargos públicos. Por consequência, tendo a impetrante exercido estágio em Direito na Defensoria Pública do Ceará pelo período de 20.04.2012 a 31.08.2012 e 08.11.2012 a 28.02.2014 (fl. 53), referido período deve ser computado como tempo de prática jurídica. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, afirmando possuir o tempo de prática jurídica exigido ou, na eventualidade, seja considerado o período integral de estágio no curso de Direito, assegurando-lhe a posse no cargo em 20.01.2017 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, confirmando a tutela antecipada outrora concedida. Às fls. 111, a impetrante requereu a desistência da ação mandamental. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, é necessário registrar que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 dispõe sobre a possibilidade de denegação do mandado de segurança nas hipóteses elencadas no art. 267 do CPC/1973, dispositivo legal correspondente ao art. 485 do CPC/2015, que possui previsão expressa em seu inciso VII, para os casos de homologação de pedido de desistência, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Desta feita, tendo a impetrante se manifestado pela desistência do presente mandado de segurança, mediante petição acostada à fl. 111, incumbe a esta relatora sua denegação de plano. Acerca da possibilidade de desistência do referido remédio constitucional, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: "Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). Como se vê, o entendimento doutrinário aponta que não há necessidade de anuência da autoridade coatora para que a homologação da desistência seja decretada, assim como, inexiste exigência temporal para que tal pedido seja suscitado. Nesse sentido, transcrevo os julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (RE 231509 AgR-AgR/SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:13/10/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma/ publicado em 13.11.2009) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistência de mandado de segurança. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, ainda quando já proferida decisão de mérito. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (STF ¿ Primeira Turma ¿ RE-AgR 41477 / PI, Relator: Ministro EROS GRAU, julgado em 18.10.2005.) Este também é o posicionamento firmado pela 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. Ato regularmente praticado, visto que assinado por advogado cuja procuração concede poderes para desistir. Ato de desistência, em sede de mandado de segurança, que independe de anuência da parte contrária. Entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-RJ - MS: 00372828220148190000 RJ 0037282-82.2014.8.19.0000, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 25/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2015 16:00). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, denegando a segurança pretendida, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos impetrantes, no que tange às despesas do presente mandado de segurança, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. P.R.I. Belém, 20 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00199952-03, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00007236220178140000), impetrado por LISLY BORGES BARREIRA contra ato ilegal e abusivo supostamente cometido pela DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma que foi aprovada em 12º lugar no Concurso Público para o provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Pará, Edital de Abertura nº 01/2015¿DP/PA (fls. 60/94), conforme Resultado Final e Homologação do Concurso (fl. 24), publicado no Diário Oficial em 17.12.2016. Esclarece que realizou no di...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar de Nulidade da Sentença. 1. In casu, somente se poderia cogitar inobservância das garantias constitucionais do réu, por ocasião do interrogatório, na hipótese de restar evidente que as declarações foram prestadas por meio de coação ou até mesmo de forma involuntária, o que não ocorreu, pois o réu, de modo voluntário confessou a autoria delitiva. Outrossim, vale ressaltar que o acusado compareceu à referida audiência acompanhado de sua defensora, a qual não suscitou qualquer irregularidade no momento oportuno, mantendo-se inerte. Saliento, ainda, que foi reconhecida, por ocasião da r. sentença, a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea ?d?, do CPB, não restando evidenciado qualquer prejuízo ao denunciado, capaz de justificar o acolhimento da alegada nulidade. Preliminar Rejeitada. 2.Não há que se falar, in casu, em violação ao Princípio da ampla defesa e contraditório, face à juntada aos autos do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo Apreendida, após a apresentação das alegações finais da defesa, eis que o referido laudo não foi utilizado pelo Magistrado como fundamento da r. sentença, a qual lastreou-se no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, bem como na confissão do réu, razão pela qual a ausência de manifestação do apelante acerca do laudo pericial de fl. 329 não acarretou qualquer prejuízo ao denunciado, capaz de justificar a nulidade do feito, somando-se ao fato de que o mesmo não se ateve ao projétil que atingiu fatalmente a vítima, e sim ao mecanismo de funcionamento, potencialidade e recenticidade de disparo da arma apreendida, conforme requisição de perícia. Preliminar Rejeitada. Mérito. 3.Incabível, no caso em apreço, o acolhimento do pleito de desclassificação do delito para o crime de roubo tentado, diante da comprovação da intenção do apelante, que agira com dolo eventual, ao utilizar arma de fogo para subtração de bem patrimonial da vítima, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com o inequívoco propósito de assegurar a subtração da res, configurando o delito de latrocínio, descartando a hipótese de acolhimento da desclassificação pleiteada, eis que presentes os elementos objetivos e subjetivos do crime descrito no artigo 157, § 3º, segunda parte, do CPB. 4. Havendo concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta prepondera sobre aquela, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5.Pena de multa reduzida para 150(cento e cinquenta) dias-multa, com base nos ditames do art. 49, § 1º do CPB. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00015467-24, 184.997, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-01-15)
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APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar de Nulidade da Sentença. 1. In casu, somente se poderia cogitar inobservância das garantias constitucionais do réu, por ocasião do interrogatório, na hipótese de restar evidente que as declarações foram prestadas por meio de coação ou até mesmo de forma invo...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o aumento deve ser proporcional ao número de causas presentes. Portanto, havendo duas causas de aumento a mesma deve ser, em regra, de três oitavos, verbis: STJ: Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo)... ( EJSTJ 32/260). Desta forma, não há que se falar em aumento de pena em um patamar menor. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.05123275-79, 169.704, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o aumento deve ser proporcional ao número de causas presentes. Portanto, havendo duas causas de aumento a mesma deve ser, em regra, de três oitavos, verbis: STJ: Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arm...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE A NOMEAÇÃO IMEDIATA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO NO SENTIDO DE QUE SEJA RESERVADA TAO SOMENTE VAGA. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo parcialmente concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 61-62), que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0420654-87.2016.8.14.0301), impetrado por Ielton Sablin Pacheco Bitencourt, deferiu liminar determinando a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, impondo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/15), o agravante apresenta a síntese dos fatos e, preliminarmente, argumenta acerca da nulidade da decisão em razão da não concessão de prazo para sua oitiva (do poder público). Acerca do mérito, aduz argumentos sobre o respeito à ordem de classificação no concurso, afirmando inexistir direito líquido e certo em razão da ausência de cargo público, ressaltando que o referido cargo de ¿auxiliar de administração¿ foi extinto por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Arrola precedentes jurisprudenciais para defender o seu direito. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão liminar recorrida. Acostou documentos (v. fls. 16-63). Vieram aos autos redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 66). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, analisando os argumentos apresentados pelo agravante, entendo merecer melhor análise a alegação de impossibilidade da Administração proceder a nomeação do agravado ante a extinção do cargo de ¿auxiliar de administração¿ por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Diante disso, diviso temerária a ordem visando a nomeação e posse do agravado, desde já, no cargo referido. Preenchido, portanto, em relação à nomeação imediata do agravado, o requisito do fumus boni iuris, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, considerando o risco do agravante sofrer a incidência de multa ante a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido em parte. Em parte porque não alcanço a presença dos requisitos supra em relação ao pleito concernente à suspensão da decisão recorrida in totum. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pela agravante, suspendendo a parte da decisão que determinou a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, e a consequente multa diária. Determino, contudo, que o agravante reserve, até o julgamento definitivo do mandamus, a vaga a que o impetrante, ora agravado, concorreu para o cargo respectivo, de modo a assegurar a nomeação, na hipótese de concessão da ordem impetrada. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 09 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05122011-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE A NOMEAÇÃO IMEDIATA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO NO SENTIDO DE QUE SEJA RESERVADA TAO SOMENTE VAGA. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendi...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ALIADOS À PALAVRA DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. PENA E REGIME MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento das vítimas aliado às declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. Evidenciado que o recorrente, com unidade de propósitos, executou os delitos dolosos da mesma espécie, contra vítimas distintas, aproveitando-se das mesmas relações e oportunidades, existindo entre eles nexo de continuidade, mesmo modus operandi, condições de tempo e lugar, forçoso o afastamento do concurso material de crimes e, a aplicação da regra insculpida no art. 71, do CPB. 3. Sentença reformada para condenar o recorrente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.01959352-58, 174.826, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ALIADOS À PALAVRA DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. PENA E REGIME MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento das vítimas aliado às declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam...
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PACIENTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E DE 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? COACTO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO PROCESSO CRIMINAL ? DECISUM QUE MANTEVE O PACIENTE PRESO QUE ESTÁ MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? IMPOSSIBILIDADE ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática, em concurso material, dos crimes de roubo majorado tentado e roubo majorado consumado, permanecendo no cárcere durante todo o processo criminal. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; II. A magistrada sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou minimamente a decisão combatida em elementos concretos e objetivos acostados a sentença condenatória, destacando a periculosidade real e concreta do coacto na prática de dois crimes, que, como visto, foram cometidos no mesmo dia pelo paciente e ainda por outro comparsa. Com efeito, a permanência do paciente no cárcere é necessária para a aplicação da lei penal, seja pela gravidade, repercussão do delito e o modus operandi desenvolvido na empreitada criminosa, como bem destacado pelo juízo coator; III. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada.
(2017.01968429-84, 174.781, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PACIENTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E DE 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? COACTO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO PROCESSO CRIMINAL ? DECISUM QUE MANTEVE O PACIENTE PRESO QUE ESTÁ MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DA INSUFICIÈNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEUDO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO COM A SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É insustentável o pleito absolutório, porquanto há provas robustas e suficientes de que o apelante aproveitou-se da condição de vulnerabilidade das suas sobrinhas I. R.R. e W.L.R.R., à época com apenas 11 e 7 anos de idade, respectivamente, bem como do fato de residir em uma casa no mesmo terreno que estas, para praticar, em concurso material, no ano de 2009, atos libidinosos diversos de conjunção carnal. 2. É cediço que o magistrado não fica vinculado a tipificação penal contida na peça inicial, mas sim aos fatos nela narrados, o que lhe possibilita, no momento de sentenciar, promover a emendatio libelli, que consiste apenas em atribuir nova definição jurídica aos fatos já descritos na denúncia. 3. Havendo acordão condenatório proferido em grau de apelação, torna-se possível à execução provisória do julgado, não acarretando ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e nem violação ao art. 283 do CPP, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e improvido, determinando a expedição de mandado de prisão para ter início a execução imediata da penalidade aplicada ao recorrente. Decisão unânime.
(2017.00594846-79, 170.601, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DA INSUFICIÈNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEUDO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO COM A SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É insustentável o pleito absolutório, porquanto há provas robustas e suficientes de que o apelante aproveitou-se da condição de vulnerabilidade das suas sobrinhas I. R.R. e W.L.R.R., à época com apenas 11 e 7 anos de idade, respectivamente, bem c...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. Descabe a absolvição do apelante por ausência de provas. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas, sobretudo pelo depoimento da vítima (fl. 33), merecendo destaque o reconhecimento da vítima e o fato de o juízo ter utilizado a confissão do apelante para atenuar sua pena no édito condenatório. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo restaram devidamente provados pelo depoimento prestado pela vítima e as provas testemunhais, em total consonância com o caderno processual. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º inciso I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. Inobstante não estejam devidamente fundamentados todos os vetores do art. 59, do CP, passo a revalorá-los, ancorado na jurisprudência do c. STJ e STF no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstancias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato não se mostra exasperada, mas, sim, proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. Assim, resta prejudicado o pleito de se aplicar a pena-base no mínimo legal, com aplicação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.00529578-40, 170.507, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-13)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. Descabe a absolvição do apelante por ausência de provas. A autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas, sobretudo pelo depoimento da vítima (fl. 33), merecendo destaque o reconhecimento da vítima e o fato de o juízo ter utilizado a confissão do apelante para atenuar sua pena no édito condenatório. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo restaram devidamente provados...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV E ART. 211 C/C ART. 29 TODOS DO CPB E ART. 244-B, § 2º DO ECA, TODOS C/C ART. 69 DO CPB (CONCURSO DE PESSOAS NO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE TORTURA E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES COM AUMENTO DE PENA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. AS DECISÕES DO JUÍZO SINGULAR QUANTO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE FORAM FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 312 DO CPP. ADEMAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, O MAGISTRADO DE ORIGEM DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA VALORAR A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS, TAIS COMO, RESIDÊNCIA FIXA, PROFISSÃO DEFINIDA, FAMÍLIA CONSTITUÍDA, DENTRE OUTRAS, NÃO DETERMINAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.
(2017.00452436-24, 170.428, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV E ART. 211 C/C ART. 29 TODOS DO CPB E ART. 244-B, § 2º DO ECA, TODOS C/C ART. 69 DO CPB (CONCURSO DE PESSOAS NO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE TORTURA E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES COM AUMENTO DE PENA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. AS DECISÕES DO JUÍZO SINGULAR QUANTO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE FORAM FUNDAMENTADAS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.157, §3º, 1ª PARTE DO CPB). EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONTIDO NOS AUTOS.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? DA DESCLASSIFICAÇÃO. Analisando os presentes autos, constato que a Defensoria Pública nas razões recursais, levanta a tese da impossibilidade da manutenção da condenação em face dos recorrentes pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal (§3º do art. 157, primeira parte, do CPB), uma vez que não há nos autos laudo complementar que comprove a gravidade das lesões sofridas pela vítima Zózimo Junior Valente Gomes, em razão disso, requereu a desclassificação para roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. §2º, inciso II, do art. 157 do CPB). Nota-se que a tese de desclassificação não apresenta razão, uma vez que, apesar de não ter sido juntado nos autos laudo pericial complementar que pudesse atestar de forma mais detalhada as lesões sofridas pela vítima Zózimo Júnior Valente Gomes, há nos autos outros meios de prova que comprovam claramente que a vítima sofreu diversas lesões corporais graves, são elas: provas testemunhais e oitiva das vítimas (fls. 86-87) e laudo de exame de corpo de delito (fl.15-16). Para a comprovação da gravidade da lesão corporal mostra-se despiciendo a realização de exame complementar, a que alude o art. 168, § 3º, do CPP, quando o laudo de exame de corpo de delito atesta que as lesões sofridas pela vítima e testemunhas. 2- DOSIMETRIA DO APELANTE MAYCON DE JESUS GAIA FARIAS. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa, estando em total consonância com a Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu na data do crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. 3- DOSIMETRIA DO APELANTE JAILSON PINHEIRO SARDINHA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 35 (trinta e cinco) dias-multa, estando em total consonância com a Súmula nº 23 do TJPA. Ressalta-se que a culpabilidade do apelante Jailson Pinheiro Sardinha foi valorada menos gravosa que a de seu comparsa Maycon de Jesus Gaia Farias, pois este no momento do crime apresentou um comportamento bem mais violento. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu na data do crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle
(2017.00465915-36, 170.449, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.157, §3º, 1ª PARTE DO CPB). EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONTIDO NOS AUTOS.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? DA DESCLASSIFICAÇÃO. Analisando os presentes autos, constato que a Defensoria P...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. Em que pese o magistrado sentenciante declarar a exclusão da majorante pelo uso de arma prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB entendo, como podemos depreender dos depoimentos transcritos, que o apelado Jefferson praticou o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça de uma arma de fogo, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma majorada pelo uso de arma e concurso de agentes, não procedendo data vênia a fundamentação da sentença de que não se pode aplicar a majorante pelo uso de arma, eis que a mesma não foi apreendida e nem periciada. É sabido que à apreensão da arma e apuração de sua lesividade para a implementação da causa de aumento a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores que é dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.00414942-83, 170.330, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-06)
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APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. Em que pese o magistrado sentenciante declarar a exclusão da majorante pelo uso de arma prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB entendo, como podemos depreender dos depoimentos transcritos, que o apelado Jefferson praticou o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça de uma arma de fogo, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma majora...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DE PENA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CAUSAS MAJORANTES COMETIDAS PELOS AGENTES. CABIMENTO. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o aumento deve ser proporcional ao número de causas presentes. Portanto, havendo duas causas de aumento a mesma deve ser, em regra, de três oitavos, verbis: STJ: Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo)... ( EJSTJ 32/260). Existem nos autos, elementos concretos a justificar tal exasperação, levando em consideração, principalmente, o depoimento da vítima, a qual afirma que seu filho de 01 ano e 08 meses permaneceu durante toda a ação, sob ameaças de uma faca. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.00415695-55, 170.331, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-06)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AUMENTO DE PENA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CAUSAS MAJORANTES COMETIDAS PELOS AGENTES. CABIMENTO. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o aumento deve ser proporcional ao número de causas presentes. Portanto, havendo duas causas de aumento a mesma deve ser, em regra, de três oitavos, verbis: STJ: Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo)... ( E...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B, DO ECA. CRIME MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA D APENA. REPRIMENDA INICIAL EXACERBADA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E COM BASE EM ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO DOS VETORES INSERIDOS NO ART. 59 DO CPB. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, NOS TERMOS DO EFEITO DEVOLUTIVO ATRIBUÍDO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE NATUREZA COGENTE, DETERMINADA PELA LEI. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. PEDIDO NÃO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera a alegada não configuração do crime de corrupção de menores, pois o STJ firmou entendimento, através da Súmula nº 500, no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido. 2. A referência genérica aos critérios do art. 59 do CPB, desprovidos de fundamentação objetiva, acerca da prática do delito, não constituem fundamentação idônea para o incremento da pena-base, consoante infere-se do art. 93, IX, da CF/88. 3. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, de forma que sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 4. Pena redimensionada, condenando o recorrente, após o computo do concurso formal de crimes, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, ?c?, do CPB), e 20 (vinte) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, excluindo-se, de ofício, o valor atribuído como indenização pelos danos decorrentes da infração. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.00369023-03, 170.283, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B, DO ECA. CRIME MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA D APENA. REPRIMENDA INICIAL EXACERBADA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E COM BASE EM ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO DOS VETORES INSERIDOS NO ART. 59 DO CPB. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, NOS TERMOS DO EFEITO DEVOLUTIVO ATRIBUÍDO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPO...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA ? CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. A prova colhida nos autos autoriza o reconhecimento da autoria e materialidade em relação ao acusado, pois a vítima o reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo um dos autores do roubo e suas declarações foram seguras e coesas não demonstrando qualquer tendência para injustiça, portanto devendo ser aceitas como elemento hábil à condenação. As qualificadoras, do emprego de arma de fogo e concurso de agentes foram corretamente reconhecidas na respeitável sentença. Na hipótese do delito ser praticado em coautoria, a utilização de arma de fogo por um dos agentes acarreta, aos demais, a comunicação da majorante prevista no art.157, §2º, I, do CP. Recurso improvido. Unânime.
(2017.01269608-86, 172.559, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-31)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA ? CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. A prova colhida nos autos autoriza o reconhecimento da autoria e materialidade em relação ao acusado, pois a vítima o reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo um dos autores do roubo e suas declarações foram seguras e coesas não demonstrando qualquer tendência para injustiça, portanto devendo ser aceitas como elemento hábil à condenação. As qualificadoras, do emprego de arma de fogo e concurso de agentes foram corretamente reconhecidas na respeitável sen...