APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O EX-PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU ILEGAL PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORA QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE. À UNANIMIDADE.
(2018.00645735-41, 185.848, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O EX-PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI M...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O EX-PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU ILEGAL PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORA QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE. À UNANIMIDADE.
(2018.00646636-54, 185.850, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O EX-PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASES DISTINTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 4a VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito em que se discute a definição da competência para julgamento de ação mandamental na qual o impetrante expressamente requereu a distribuição por dependência a outro mandado de segurança envolvendo as mesmas partes, porém com objeto distinto. 2. Não se trata de hipótese de conexão ou continência ensejadora da modificação da competência, visto que a ausência de julgamento conjunto das demandas não representa risco de decisões conflitantes. Embora os pedidos se refiram ao mesmo concurso público e haja identidade de partes, as pretensões dizem respeitos a fases distintas do certame. 3. A prejudicialidade ensejadora de conexão do presente mandado de segurança não pode ser reconhecida com base na decisão liminar que deferiu tutela de urgência concedida em outra ação mandamental, dado ao seu caráter provisório, instrumental e não exauriente. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
(2018.00623763-94, 185.815, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASES DISTINTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 4a VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito em que se discute a definição da competência para julgamento de ação mandamental na qual o impetrante expressamente requereu a distribuição por dependência a outro mandado de segurança envolvendo as mesmas partes, porém com objeto distinto. 2. Não se trata de hipótese de conexão ou continência ensejadora da modificação da competência, visto que a ausência de julgamento co...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PEDIDO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DELITIVA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIÁVEL. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES COM O MESMO DESÍGNIO COMPROVADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PENA FINAL APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores quando resta devidamente evidenciado no acervo probatório constante dos autos que o apelante praticou o crime de roubo juntamente com outro indivíduo, menor de idade, o que basta para a configuração do delito do art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de crime de natureza formal, a teor do que estabelece a Súmula nº 500 do STJ. 4. É inviável a exclusão da majorante do uso de arma quando as vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o delito foi praticado com emprego de faca e revólver, sendo desnecessárias as suas apreensões e perícias, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 14 deste e. Tribunal. 5. Restando comprovada a participação de dois agentes na mesma ação delitiva, com identidade de desígnio, não há como excluir o reconhecimento do concurso de pessoas. 6. É incabível o pedido de modificação do regime prisional, porquanto o regime fechado se mostra adequado diante da pena final aplicada, a teor do que estabelece art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.00472323-66, 185.452, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PEDIDO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DELITIVA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIÁVEL. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES COM O MESMO DESÍGNIO COMPROVADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PENA FIN...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE APROVADOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO SEM A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS NO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE SUPRE OS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS NO EDITAL. MEDIDA ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO E SUAS REGRAS VINCULAM TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS ? PRECEDENTES STJ. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
(2018.00394563-61, 185.327, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-01, Publicado em 2018-02-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE APROVADOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO SEM A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS NO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE SUPRE OS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS NO EDITAL. MEDIDA ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO E SUAS REGRAS VINCULAM TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS ? PRECEDENTES STJ. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO D...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA, E IMPROVIDA. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse, se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso dos autos, já que foram ofertadas inicialmente 04 (quatro) vagas para o cargo pretendido pela apelante, tendo o Município de Cametá realizado a convocação de 08 (oito) candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação do certame. 2. Tendo sido a apelante classificada somente na 13ª colocação, ou seja, fora do número de vagas disponíveis para a sua sede, cabe à Administração a discricionariedade da convocação, utilizando-se dos critérios de conveniência e oportunidade. 3. O simples fato do Município estar contratando temporários não implica, necessariamente, no reconhecimento do Direito Subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas disponíveis em edital, pois, para tanto, se faz necessário a demonstração da existência de cargos vagos cujo preenchimento se dê por concurso público. Precedentes dos Tribunais Superiores e Cortes Estaduais. 4. Na situação em análise, não restou comprovada a existência de cargos vagos à alcançar a Apelante, bem como, não há demonstração inequívoca de que os servidores temporários estão ocupando vagas de provimento efetivo para o mesmo cargo e lotação almejados, de forma que a pretensão se caracteriza como mera expectativa de direito, não havendo que se falar em preterição, arbitrária e imotivada, dos candidatos aprovadas em cadastro de reserva. 4. Apelação Cível conhecida e improvida
(2018.01138058-91, 187.325, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA, E IMPROVIDA. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse, se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso dos autos, já que foram ofertadas inicialmente 04 (quatro) vagas para o cargo pretendido pela apelant...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFRIDO PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DA SRA. LUCILA RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A apelante/apelada, alega que teve pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de Piso, porém, ao sentenciar o feito, o Juiz condenou a recorrente/recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários. Ao analisar os autos, vejo que o pedido de justiça gratuita foi deferido as fls. 28. Nos termos do NCPC, acaso a parte beneficiária da "justiça gratuita" seja vencida, a condenação ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos. Nesse interregno, acaso adquira condições financeiras, deverá realizar o pagamento, desde que não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Importante frisar que a gratuidade da justiça compreende as taxas, custas judiciais, honorários advocatícios e entre outros gastos. 2- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 3- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. Precedentes do STF. 4- RECURSO DA SRA. LUCILA RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01039208-15, 187.062, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-16)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFRIDO PELO JUÍZO DE PISO. ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DA SRA. LUCILA RODRIGUES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A apelante/apelada, alega que teve pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de Piso, porém, ao sentencia...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vislumbra-se, no caso em apreço, que o acervo probatório carreado ao feito se encontra suficiente à caracterização do crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes, inviabilizando o acolhimento do pleito de absolvição, com base na insuficiência de provas. 2.Restou evidenciado, in casu, que no momento da prisão, o recorrente já estava na posse da res furtiva, que se encontrava longe da esfera de proteção e disponibilidade de seus proprietários, circunstância que, embora desnecessária para a consumação do delito, vem reforçar tratar-se de hipótese de roubo consumado, restando totalmente incabível o acolhimento do pleito defensivo, quanto a desclassificação do crime para a modalidade tentada. 3. Evidenciado que a pena-base restou fixada no patamar mínimo estabelecido para o delito, incabível o acolhimento do pleito de diminuição da pena, por ocasião do reconhecimento da atenuante da menoridade, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.? 4. Imprescindivel o redimensionamento do quantum da pena de multa estabelecido na primeira fase da dosimetria da pena, devendo o mesmo ser fixado no mínimo legal, tal qual a pena privativa de liberdade, em obediência ao Principio da Proporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Unânime.
(2018.00821202-59, 186.596, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vislumbra-se, no caso em apreço, que o acervo probatório carreado ao feito se encontra suficien...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INHANGAPI. CARGO DE PROFESSO. APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE MAIS 3 (TRÊS) CANDIDATOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER NOMEADO RESPEITANDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONVOCAÇÃO PUBLICADA SOMENTE NO SITIO DA REDE MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1-Entende-se violado o Princípio da Razoabilidade e da Publicidade a convocação de candidato para preenchimento de vagas remanescentes, mediante publicação no Sitio da rede municipal, quando a sua classificação ocorreu fora do número de vagas e a nomeação somente depois da homologação do concurso. 2- Apesar do sitio da prefeitura ser de imprensa oficial, por meio da qual a administração pública do município de Inhangapi da ciência acerca de todos os seus atos, em obediência ao Princípio da Publicidade dos atos administrativos, no caso em exame, entende-se que o meio escolhido pela municipalidade para tornar público o ato de convocação não foi o mais adequado. 3- Conforme o Princípio da Publicidade, previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.
(2018.00894803-28, 186.668, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08)
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REEXAME DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INHANGAPI. CARGO DE PROFESSO. APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE MAIS 3 (TRÊS) CANDIDATOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER NOMEADO RESPEITANDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONVOCAÇÃO PUBLICADA SOMENTE NO SITIO DA REDE MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1-Entende-se violado o Princípio da Razoabilidade e da Publicidade a convocação de candidato para preenchimento de vagas remanescentes, mediante publicação no Sitio da rede municipal, quando a sua classificação ocorreu...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40 %. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 2- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4- Quanto ao recurso de ANA MARIA SIMÕES: 5- Conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau impugnada e conceder o direito de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS pleiteado na inicial com limite da prescrição quinquenal, ou seja, limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termo. 6- No tocante ao apelo do ESTADO DO PARÁ: 7- Conheço do recurso e nego-lhe provimento ante as razões acima elencadas. 8- Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES E CONHECIDA E IMPROVIDA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ.
(2018.00831708-66, 186.469, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-03-06)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40 %. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja de...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, DO ECA. ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Medida Socioeducativa de Internação. ART. 122, I, do ECA. Amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas e com emprego de arma, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento adequado. 2. Apelação conhecida e não provida. 3. À unanimidade.
(2018.00737167-61, 186.352, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, DO ECA. ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Medida Socioeducativa de Internação. ART. 122, I, do ECA. Amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas e com emprego de arma, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO SOMENTE NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO COBRADO E O PREVISTO NO EDITAL. CANDIDATA NÃO CUMPRIU AS REGRAS EDITALÍCIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGIU EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I- Inicialmente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. II- Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a Administração Pública quanto a candidata. Consequentemente, o cumprimento da regra do Edital não é só de responsabilidade dos candidatos, mas também da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade. III- In casu, o título de Pós-Graduação não foi pontuado em razão de não constar no Certificado o nome dos responsáveis, conforme prevê expressamente o item 11.10 do Edital, consta tão somente seus cargos e suas assinaturas, as quais impossibilitam saber quem está, de fato, assinando, o que desconfigura a ?probabilidade do direito?, sendo este necessário para a concessão da liminar. IV- Recurso conhecido e provido, revogando a decisão agravada.
(2018.01620594-14, 188.751, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO SOMENTE NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO COBRADO E O PREVISTO NO EDITAL. CANDIDATA NÃO CUMPRIU AS REGRAS EDITALÍCIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGIU EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I- Inicialmente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerr...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? SOMATÓRIA DAS PENAS ? PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. Os firmes e coerentes depoimentos das vítimas, aliados aos relatos das testemunhas, bastam para a comprovação do delito ? Relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório ? Pena base reduzida para o mínimo legal diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis ao réu - Concurso material de crimes ? Somatória das penas ? Regime inicial fechado - Recurso parcialmente provido - Unânime.
(2018.01566167-44, 188.632, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-20)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? SOMATÓRIA DAS PENAS ? PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. Os firmes e coerentes depoimentos das vítimas, aliados aos relatos das testemunhas, bastam para a comprovação do delito ? Relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório ? Pena base reduzida para o mínimo legal diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis ao réu - Concurso material de crimes ? Somatória das penas ? Regime ini...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1.1.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ACOLHIMENTO. A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTAM, DE MANEIRA INSOFISMÁVEL, QUE A CONDUTA DELITIVA EM APREÇO OCORREU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COM EFEITO, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA REFERIDA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO AO FEITO EM JULGAMENTO, INDEPENDENTE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DELITUOSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DO TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. RECURSO EM FAVOR DE RENATO DE DEUS GALIZA: 2.1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME CABALMENTE DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, SE AS PROVAS INDICAM QUE O CRIME FORA COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EXERCIDA POR MEIO DE ARMA DE FOGO, NA COMPANHIA DE OUTRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, RESTANDO PLENAMENTE CARACTERIZADO O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. 2.3.REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP, RELATIVAS À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CF/1988). APELADO/APELANTE QUE FEZ JUS AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 17 TJ/PA. 2.4. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBMETE-SE À REGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA ?B?, DO CP, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA A 1/30 DO SALÁRIO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP.
(2018.01243642-44, 187.637, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1.1.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ACOLHIMENTO. A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTAM, DE MANEIRA INSOFISMÁVEL, QUE A CONDUTA DELITIVA EM APREÇO OCORREU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COM EFEITO, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO E...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 340, AMBOS DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CONCLUSIVOS COLHIDOS, CORROBORANDO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RECORRENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA. INCABIMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E COMBINAÇÃO DE TAREFAS BEM DEMONSTRADAS. PENA. ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA PENA BASE IRROGADA. PERSISTÊNCIA DE CRITÉRIO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRIME DO ART. 340 DO CPB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoria do delito de furto encontra-se plenamente comprovada tanto pela prova testemunhal colhida em juízo, como por aquela produzida no âmbito administrativo, as quais revelam, entre si, absoluta consonância, convergindo para a certeza da autoria irrogada aos recorrentes. 2. A participação dos réus no furto dos objetos restou comprova à exaustão, não apenas pela assunção de culpa perante a autoridade policial, como pelos relatos de testemunhas que receberam produtos subtraídos do abrigo, como garantia para empréstimos em dinheiro. 3. Encontra-se justificado o reconhecimento da qualificadora de abuso de confiança, dado que o réu ostentava a condição de empregado da vítima, circunstância essencial para a consecução da subtração, tanto que os furtos foram concretizados em diversas oportunidades, sem que os demais funcionários percebessem o que estava ocorrendo. 4. Incabível o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, se os réus estavam unidos no momento do crime, demonstrando a cooperação e o inequívoco liame subjetivo entre os dois. 5. Observa-se que, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, o Magistrado de piso incorreu em odioso bis in idem, ao aumentar a reprimenda primária baseando-se em fundamentos atinentes à qualificadora relativa ao abuso de confiança, que é elementar do delito de furto qualificado. 6. A avaliação positiva de tal critério, no entanto, não autoriza o refazimento da pena base imposta ao recorrente, diante da persistência de pelo menos um vetor judicial desfavorável, no caso, as circunstâncias em que ocorrera o crime, as quais, certamente, pesam contra o recorrente, diante das peculiaridades do caso concreto. No caso, observa-se que ambos os agentes agiram com intensa premeditação e planejamento, efetuando diversos furtos, sem levantar suspeitas dos demais funcionários, até o dia em que subtraíram demais pertences e articularam toda uma simulação de roubo, a fim de omitir o ilícito por eles praticado. 7. Ademais, verifica-se que a pena base foi determinada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos de reclusão, isto é, muito próxima ao patamar mínimo definitivo para o crime do art. 155, §4º, do CP, punido com pena de reclusão variável de 02 (dois) a 08 (oito) anos, o que entendo por proporcional e razoável para punição e prevenção do crime praticado, ainda, que diante da persistência de uma única circunstância judicial negativa ao recorrente. 8. Ao ser condenado pelo crime do art. 340 do CPB, ao réu foi estipulada, tão somente, a pena de 30 (trinta) dias-multa. A teor do inciso I, do art. 114 da Lei Substantiva Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo fixo de 02 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. No caso vertente, prolatada a sentença em 01/06/2015, sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo a partir de então, o prazo prescricional de 02 (dois) anos operou-se em 31/05/2017, consoante regra do art. 117, inciso IV, do CPB. 9. Assim, transitada a sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do CPB, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente ou superveniente, quanto ao crime do art. 340 do Diploma Legal supracitado. 10. Recurso conhecido e improvido, reconhecendo, porém, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente ou superveniente, no que tange ao réu Odoilson Dias de Oliveira, quanto ao crime do art. 340, do Código Penal Brasileiro (comunicação falsa de crime ou contravenção), excluindo da condenação a ele cominada a pena de 30 (trinta) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Decisão unânime.
(2018.01241830-48, 187.647, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 340, AMBOS DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CONCLUSIVOS COLHIDOS, CORROBORANDO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RECORRENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA. INCABIMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E COMBINAÇÃO DE TAREFAS BEM DEMONSTRADAS. PENA. ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORA...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÃO E CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. REPROVAÇÃO NA PROVA DE REDAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT ANTE A FALTA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I ? Revela-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional com o objetivo de manter o candidato no concurso público quando não logrou aprovação na prova de redação corrigida por força de medida liminar. II - A parte impetrada informou nos autos a reprovação do impetrado na prova de redação. A situação é de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto (art. 485, inc. VI e c/c art. 493 do CPC). III ? Agravo regimental contra a medida liminar prejudicado. IV - Ordem denegada, extinção do feito sem resolução do mérito. Perda do objeto do agravo regimental.
(2018.02181081-48, 191.185, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-30)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÃO E CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. REPROVAÇÃO NA PROVA DE REDAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT ANTE A FALTA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I ? Revela-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional com o objetivo de manter o candidato no concurso público quando não logrou aprovação na prova de redação corrigida por força de medida liminar. II - A parte i...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE. À UNANIMIDADE. 1 ? Suscitou o apelante a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para interpor ação civil pública que não tenha repercussão na coletividade. A legitimidade do Ministério Público Estadual para a proposição de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorre expressamente da Constituição Federal e de legislação infraconstitucional, mormente quando se objetiva a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 que regula a espécie. Preliminar rejeitada. 2 ? Suscitou ainda a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeita. Na ação civil por improbidade administrativa os réus se defendem dos fatos, competindo ao juiz sua qualificação jurídica, na medida em que se trata de dever de ofício do julgador, por isso iura novit curia. Desta forma, o ajuste na qualificação dada na inicial na decisão não significa violação da regra da congruência. Preliminar Rejeitada. 3 ? No mérito, nos termos da jurisprudência desta do Superior de Justiça e desta Eg. Tribunal, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 4- Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença em sua totalidade.
(2018.02138728-37, 190.879, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PRECEDENTES...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 2- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02122899-91, 190.724, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-25)
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APELAÇ?O CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de J...
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CANDIDATO ELIMINADO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE NULA. 1- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 - TEMA 485). 2- Portanto, apenas em casos excepcionais, cabe a Judiciário intervir em casos de correção de provas, o que não se verifica no caso ora analisado. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(2018.02111010-62, 190.703, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CANDIDATO ELIMINADO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE NULA. 1- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GI...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PRAZO PRESCRIONAL DE 02 (DOIS) ANOS, TENDO EM VISTA O ACUSADO SER MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DA REFERIDA PENA DO CÔMPUTO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ACUSADO QUE DEU UM TAPA NO ROSTO DA VÍTIMA PARA CONSEGUIR SEU INTENTO CRIMINOSO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE AO ANALISAR A CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E FAVORÁVEIS. CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO. VIOLÊNCIA EMPREGADA ACIMA DA MÉDIA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DO JUÍZO. PENA JUSTA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DO CRIME. PENA DO CRIME DE ROUBO QUE DEVE SER MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL PARA 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO MAIS 101 (CENTO E UM) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, APÓS A RETIRADA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM FACE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACIMA TRATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menor, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, é de 04 (quatro) anos. No entanto, este prazo é reduzido pela metade, quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal Brasileiro. O acusado, no momento da prática do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou seja, possuía apenas 20 (vinte) anos, tendo nascido no dia 24/10/1995, conforme consta da cópia de seu documento de identidade (fls. 17 do IPL em anexo), o que leva ao reconhecimento do disposto no art. 115 do CPB, devendo o prazo prescricional ser reduzido à metade, ficando, portanto, em 02 (dois) anos. Dessa forma, visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (05/06/2017) e a data do recebimento da denúncia (23/02/2015), período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada para extinguir a punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, todos do CPB. 2. In casu, não há que se falar em desclassificação de roubo para furto por arrebatamento, valendo-se do fato de que a violência foi realizada quando o acusado deu um tapa no rosto da vítima para conseguir alcançar o seu intento criminoso (roubar o celular), tendo esta, inclusive, caído no chão, logo o temor que foi impingido à vítima foi suficiente à consumação do delito. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. Além disso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão ouvidos em juízo corroboram a versão apresentada pela vítima, tendo sido a mesma agredida pelo acusado no momento da abordagem, o que configura o crime de roubo e não de furto, não havendo que se falar em desclassificação. 3. No caso, verifica-se que a pena-base do crime de roubo foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, próxima ao patamar mínimo da pena prevista, haja vista que militam contra o recorrente, circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, as quais foram justificadas uma a uma, de forma clara e precisa pelo juízo a quo, só estando autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao apelante, o que não ocorreu in casu, uma vez que ele obteve 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, dentre as 08 (oito) referidas, razão pela qual não há motivo plausível para qualquer alegação de excesso. Nos termos da sentença, verifica-se que a culpabilidade foi tida em grau elevado, pois, de acordo com o magistrado sentenciante, as provas dos autos revelaram intensidade de dolo acima da média, uma vez que o acusado desferiu um tapa no rosto da vítima no momento da abordagem, tendo, inclusive, a vítima caído no chão, utilizando, portanto, violência exagerada para alcançar o intento criminoso. 4. Na segunda fase da dosimetria de pena, observa-se que o juízo sentenciante não reconheceu circunstâncias agravantes, mas reconheceu as atenuantes da menoridade (o réu era menor de 21 anos à época dos fatos) e da confissão espontânea (confessou o fato), com a diminuição da pena no patamar de 1/5 (um quinto), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Inexistindo causas de diminuição de pena, a reprimenda foi aumentada na 3ª fase da dosimetria da pena em 1/3 (um terço), em decorrência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CPB (concurso de pessoas), devidamente justificada pelo juízo de primeiro grau, ficando a mesma definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão mais 101 (cento e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 5. Vale destacar que, in casu, somente deve ser retirada da condenação a pena referente ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em face da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, restando a pena final em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 101 (cento e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2018.02093614-64, 190.608, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PRAZO PRESCRIONAL DE 02 (DOIS) ANOS, TENDO EM VISTA O ACUSADO SER MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DA REFERIDA PENA DO CÔMPUTO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. I...