APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA VALORAÇÃO GENÉRICA E VAGAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. ERRO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA. 1ª FASE: PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTES GENÉRICAS. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. ELEVAÇÃO NO PATAMAR 1/3 EM VIRTUDE DA ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM DE 26 DIAS-MULTA, CADA UMA À BASE DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EM QUE PESE A QUANTIDADE DA PENA EM CONCRETO E O FATO DO RECORRENTE NÃO SER REINCIDENTE, A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO LHES SÃO FAVORÁVEIS, NOTADAMENTE SE CONSIDERADO O DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O DECORRENTE DA PENA EM CONCRETO COM BASE EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA B, C/C §3º, DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO DOS ENUNCIADOS CONSTANTES DA SÚMULA Nº 718 E 719 DO STF E Nº 440 DO STJ. MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA PENAL OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 120 DIAS-MULTA PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ALÉM DE 26 DIAS-MULTA, CALCULADOS À FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04497077-75, 130.397, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-11)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA VALORAÇÃO GENÉRICA E VAGAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. ERRO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA. 1ª FASE: PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE CONCRETA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE PISO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, principalmente no que concerne à necessidade concreta de garantia da ordem pública, para indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva. 2. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que o habeas corpus não é o meio cabível para o revolvimento de provas dos autos principais. 3. A complexidade da causa a qual se demonstra pelo concurso de pessoas e pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 4. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis. 5. Ordem denegada.
(2014.04525715-06, 132.559, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-30)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE CONCRETA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE PISO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâ...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EFEITO TRANSLATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATA GRÁVIDA - TESTE FÍSICO E EXAMES MÉDICOS REMARCAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REPERCURSSÃO GERAL RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF CONDIÇÃO DA AÇÃO AUSENTE. EXTINGUE-SE O PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, §3º DO CPC. . EXCLUÍDA ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I O STF entendeu em sede Repercussão Geral que Os candidatos em concurso público não têm direito de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. RE 630.733/DF. II O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. Precedente do STJ. III- No julgamento fundamentado no art. 557 do CPC, não subsiste a alegada ofensa ao direito de defesa do agravante, pois consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. IV- Inexiste fato novo que possa subsidiar o pedido de reconsideração. V- À unanimidade, recurso conhecido e improvido , nos termos relatados pela Desª. Relatora.
(2014.04519509-97, 132.152, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-16)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EFEITO TRANSLATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATA GRÁVIDA - TESTE FÍSICO E EXAMES MÉDICOS REMARCAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REPERCURSSÃO GERAL RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF CONDIÇÃO DA AÇÃO AUSENTE. EXTINGUE-SE O PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, §3º DO CPC. . EXCLUÍDA ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I O STF entendeu em sede Repercussão Geral que Os candidatos em concurso...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:16/04/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Apelação Penal Crime contra o patrimônio Furto qualificado pelo concurso de agentes Preliminar suscitada pelo Ministério Público de Segundo Grau: Ausência de intimação para apresentação da defesa prévia Nulidade relativa que deve ser alegada em tempo hábil sob pena de preclusão, além de ser imperioso a demonstração de eventual prejuízo, inocorrente na hipótese Tendo sido o paciente assistido por sua defesa durante toda a instrução probatória, que apresentou regularmente alegações finais, sem, contudo, alegar qualquer prejuízo face a ausência de defesa prévia, demonstrando a aceitação tácita do fato, não há que se considerar a nulidade suscitada Mérito: Ausência de provas suficientemente capazes de respaldar o édito condenatório Inocorrência Vítima que presenciou o Apelante e seu comparsa retirando os objetos da sua casa, sendo que embora haja algumas divergências entre os relatos das vítimas, há de se valorar com certa relevância as declarações daquela que presenciou o fato criminoso, sobretudo na hipótese dos autos, em que a outra vítima afirmou estar dormindo no momento do fato delituoso, tendo tomado conhecimento do ocorrido através da que o presenciou Desclassificação do delito para a sua forma simples Improcedência Insurge dos autos provas que atestam ter sido o crime praticado em concurso de agentes Redimensionamento da pena Sanção corporal razoável e proporcional, enquanto que a pecuniária se mostra desarrazoada, mormente se levado em consideração a situação econômica do réu, que não possui atividade laboral lícita Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionou-se a pena pecuniária estabelecida ao Apelante - Decisão unânime.
(2014.04514152-66, 131.618, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-08)
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Apelação Penal Crime contra o patrimônio Furto qualificado pelo concurso de agentes Preliminar suscitada pelo Ministério Público de Segundo Grau: Ausência de intimação para apresentação da defesa prévia Nulidade relativa que deve ser alegada em tempo hábil sob pena de preclusão, além de ser imperioso a demonstração de eventual prejuízo, inocorrente na hipótese Tendo sido o paciente assistido por sua defesa durante toda a instrução probatória, que apresentou regularmente alegações finais, sem, contudo, alegar qualquer prejuízo face a ausência de defesa prévia, demonstrando a aceitação tá...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA ARMA E LAUDO PERICIAL . IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A negativa de autoria da recorrente restou evasiva nos autos, eis que não conseguiu demonstrar sua tese defensiva, somado ao fato de que foi reconhecida pela vítima, perante a autoridade policial e judicial. Neste ponto, o depoimento em juízo da testemunha policial que conduziu os assaltantes, deixa claro que, de imediato, a vítima reconheceu todos que ali estavam como sendo as pessoas que adentraram no estabelecimento comercial e efetivaram a ação delituosa. Desta feita, podemos claramente observar que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente nas declarações do ofendido, mas também nos demais depoimentos colhidos em juízo, bem como no reconhecimento feito pela vítima, tanto na fase policial quanto na instrutória. 2. Nossa jurisprudência majoritária é assente quanto ao entendimento de que se pode embasar o decreto condenatório pelas palavras da vítima em crimes desta espécie, quando amparadas por outros meios de provas, conforme ocorreu in casu. 3. O entendimento da doutrina majoritária é de que é prescindível a apreensão da arma de fogo quando esta se comprova por outros meios idôneos, o que se verifica no caso em apreço, em que sua utilização foi relatada pela vítima, na fase inquisitiva e judicial, cabendo ressaltar que a própria apelante confirmou perante a autoridade policial, a utilização da arma de fogo na prática do delito. 4. Restou sobejamente comprovada nos autos, a incidência da majorante do concurso de agentes, diante da palavra da vítima e dos codenunciados, ratificadas pelo depoimento da testemunha policial, sendo, portanto, incabível o pleito de exclusão da referida qualificadora. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2014.04539936-23, 133.780, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-23)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA ARMA E LAUDO PERICIAL . IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A negativa de autoria da recorrente restou evasiva nos autos, eis que não conseguiu demonstrar sua tese defensiva, somado ao fato de que foi reconhecida pela...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DIREITO (TCE/PA). AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ATO SUPOSTAMENTE OMISSIVO DO PRESIDENTE DEO TCE/PA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. VAGAS PREENCHIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.° 7.681/2012. PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE CARGOS AO LONGO DOS ANOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS QUE DEPENDEM INCLUSIVE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não possui amparo legal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5°, inciso XXXV, da CF). II. Mérito. Todas as vagas descritas no edital do concurso foram preenchidas, restando aos demais colocados classificados em cadastro reserva mera expectativa de direito. III. Observância dos princípios da legalidade e segurança jurídica por parte da administração. IV. Segurança denegada à unanimidade.
(2014.04535742-92, 133.436, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-16)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DIREITO (TCE/PA). AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ATO SUPOSTAMENTE OMISSIVO DO PRESIDENTE DEO TCE/PA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. VAGAS PREENCHIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.° 7.681/2012. PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE CARGOS AO LONGO DOS ANOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS QUE DEPENDEM INCLUSIVE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MERA EXPECTATI...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:16/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPEGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO. RÉU PRESO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICULARIDADES APONTADAS NA TOTALIDADE DA SENTENÇA E NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 433/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04533893-13, 133.301, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-14)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPEGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO. RÉU PRESO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICULARIDADES APONTADAS NA TOTALIDADE DA SENTENÇA E NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 433/STJ. RE...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. Pena Base. Discricionariedade. Razoabilidade. Livre convencimento motivado. Proporcionalidade. Critério Trifásico de Fixação de Pena. Atenuante. Confissão espontânea. Corretamente aplicada. Majorantes. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Lastro comprobatório. Dosimetria da Pena. Aplicação adequada. Regime de cumprimento de pena. Não alteração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- 1- O quantum da Pena-base se mostra razoável, dentro dos parâmetros da razoabilidade, discricionariedade e do livre convencimento motivado. Observa-se que as circunstâncias judiciais não favorecem por completo o réu, levando-se em conta que o mesmo incorreu em uma culpabilidade grave, na medida em que , objetivando apenas o lucro fácil, porém ilícito, subtraiu coisa móvel alheia mediante violência, como também o comportamento da vítima desfavorece o apelante, já que em nenhum momento colaborou com a prática do delito 2- 2- Em que pese o apelante dizer o contrário, o juízo a quo, bem aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, tanto que atenuou em um ano e dez dias-multa a respectiva pena-base. 3- 3- De referida confissão do próprio apelante em conjunto com os demais elementos probatórios, aplicou-se corretamente as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Nota-se no compulsar dos autos, que o próprio apelante afirma em depoimento judicial, que estava acompanhado no desenrolar do crime e que juntos, ameaçaram a vítima com a arma, para que fosse entregue o bem patrimonial. Importante ressaltar que o juízo de piso, aplicou como majorante, o menor acréscimo possível, ou seja, apenas um terço na terceira fase de fixação da pena. Desta feita, percebe-se que a dosimetria de pena em nada exasperou, o que seria adequado e correto. 4- 4- Não ocorrendo modificação na fixação da pena, permanecendo portanto em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 66(sessenta e seis) dias-multa, não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, digo Regime semiaberto, que está em conformidade ao art. 33, §1ª, b e §2, b, do CP. 5- 5- Desta forma, em não havendo motivos para que se reforme a sentença de mérito mantém-se a sentença justa e certa aplicada pelo Magistrado de piso. 6- 6- Recurso conhecido e improvido.
(2014.04533899-92, 133.312, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-05-14)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. Pena Base. Discricionariedade. Razoabilidade. Livre convencimento motivado. Proporcionalidade. Critério Trifásico de Fixação de Pena. Atenuante. Confissão espontânea. Corretamente aplicada. Majorantes. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Lastro comprobatório. Dosimetria da Pena. Aplicação adequada. Regime de cumprimento de pena. Não alteração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- 1- O quantum da Pena-base se mostra razoável, dentro dos parâmetros da razoabilidade, discricionariedade e do livre convencimento m...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISO II C/C O ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - Reconhecidas circunstancia judiciais desfavoráveis ao apelante, tais como a culpabilidade, os motivos e as circunstancias do crime, no entendimento desta relatora o quantum estabelecido mostra-se adequado ao caso concreto, em que o crime contra o patrimônio foi praticado em um coletivo, com pluralidade de vítimas, e nos termos do artigo 59 do CPB, além das referidas circunstancias judiciais, a pena-base deve ser fixada no patamar necessário para a reprovação e prevenção do crime, o que fora adequadamente dosado Não podendo ainda ser valorado nesta primeira fase da dosimetria da pena, as atenuantes favoráveis, adequadamente reconhecidas na segunda fase, como requer o recorrente; 2. 2. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS Da análise dos autos verifica-se que além da referida causa de aumento ter sido estabelecida no mínimo legal, vedando-se assim por esta simples razão a sua redução, salienta-se que não há qualquer relação desta com as atenuantes, vez que são analisadas em fases distintas da dosimetria da pena, como corretamente procedeu o Magistrado a quo; 3. 3. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Resultando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a fixação pelo juízo a quo do regime semi-aberto, encontra-se em consonância com o disposto na aliena b, § 2º, do art. 33 do CPB; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Decisão UNÂNIME
(2014.04531596-17, 133.127, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-05-09)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º, INCISO II C/C O ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - Reconhecidas circunstancia judiciais desfavoráveis ao apelante, tais como a culpabilidade, os motivos e as circunstancias do crime, no entendimento desta relatora o quantum estabelecido mostra-se adequado ao caso concreto, em que o crime contra o patrimônio foi praticado em um co...
Data do Julgamento:25/04/2014
Data da Publicação:09/05/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA OU CONTRÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O ACESSO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04531609-75, 133.151, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-09)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PREC...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como se verifica nos autos, toda a instrução conduz para o apelante de forma coesa e natural, lhe sendo imputada a conduta típica supracitada, não restando qualquer duvida sobre a sua autoria, mesmo que a vítima não tenha comparecido em juízo, as provas inquisitórias foram plenamente ratificadas nessa fase. 2. Não merece respaldo a palavra do réu, tendo este declarou em Juízo que estava próximo do canal da Gentil e foi neste momento que a vítima chegou em um carro, juntamente com a policia, e levado à delegacia. Porém, diante dos depoimentos produzidos, cai por terra a versão do acusado, haja vista que as testemunhas não teriam motivo para apontá-lo como um dos praticantes do roubo, com tanta veemência, apenas por leviandade ou falsidade. Assim, diante do contexto probatório, a condenação deve ser mantida. 3- A prova oral também é firme em demonstrar que o apelante praticou o crime de roubo em concurso de agentes, sendo, portanto, impossível a desclassificação para roubo simples, e a consequente exclusão da majorante. 4 - Após a análise das circunstâncias judiciais, agiu acertadamente o douto Juiz sentenciante, o qual, dosando os ditames do art. 59 do CPB, fixou a pena-base entre os graus mínimo e médio, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão, isto por ser desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante desses fatos, não há como pleitear a mudança do regime para um patamar no mínimo legal, dadas as circunstancias judiciais desfavoráveis ao apelante, porquanto, deve ser mantida a reprimenda base estabelecida pelo juízo de piso. 5 Por fim, o Magistrado sentenciante delineou pela fixação do regime inicial fechado justificando a sua decisão no fato do réu ser reincidente, e, portanto, não faria jus ao regime inicial menos gravoso. Entretanto, ao analisar o bojo processual tem-se que a condenação, na qual a Magistrada se baseou para a reincidência, deu-se em 24/09/2007 e o delito em tela ocorreu em 25/02/2006, ou seja, um ano antes, logo não se pode considerar o réu reincidente, sendo impossível a fixação de regime mais gravoso. Dessa forma, considerando a pena em concreto do recorrente, este faz jus à fixação de regime no semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. 6 Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade.
(2014.04555592-03, 134.847, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Como se verifica nos autos, toda a instrução conduz para o apelante de forma coesa e natural, lhe sendo imputada a conduta típica supracitada, não restando qualquer duvida sobre a sua autoria, mesmo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. EDITAL Nº 003/2012. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DETERMINANDO A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. CANDIDATO NÃO APROVADO NAS DEMAIS ETAPAS. EXAURIMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Consoante pesquisa realizada na Internet por esta Relatoria, no Site da UEPA e na IOEPA ? Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora, ora agravado, não foi aprovado no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial de 03/02/2014 ? Secretaria de Estado de Segurança Pública ? Polícia Militar. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora agravado, o recurso perdeu o seu objeto;
(2018.02907681-32, 193.606, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. EDITAL Nº 003/2012. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DETERMINANDO A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. CANDIDATO NÃO APROVADO NAS DEMAIS ETAPAS. EXAURIMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Consoante pesquisa realizada na Internet por esta Relatoria, no Site da UEPA e na IOEPA ? Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora, ora agravado, não foi aprovado no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Não há como negar a prática delituosa imputada ao réu, ora apelante, devido ao fato de que a vítima o identificou com segurança; além disso, o réu foi colocado frente a frente com o policial militar que efetuou a prisão e este o reconheceu de imediato, sem sombra de dúvidas. Desta feita, as provas colhidas são contundentes em apontá-lo como o autor do crime de roubo qualificado, inclusive ainda portava a coisa subtraída no momento de sua prisão, sobrelevando-se a palavra da ofendida prestado em juízo, similar ao prestado na polícia, sempre relatando com detalhes toda a ação delituosa perpetrada pelo agente e os outros comparsas. 2. Quanto à incidência da majorante do concurso de agentes, tenho que a mesma restou sobejamente comprovada nos autos, diante da palavra firme da vítima, ratificada pelo contexto probatório, exaustivamente analisado. Saliente-se também que a dinâmica em que se deu o fato delituoso, deixa claro que este não poderia ter sido cometido apenas por uma pessoa, razão pela qual não há motivo para ser desconsiderado o relato preciso da ofendida. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2014.04594325-10, 136.927, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-20)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Não há como negar a prática delituosa imputada ao réu, ora apelante, devido ao fato de que a vítima o identificou com segurança; além disso, o réu foi colocado frente a frente com o policial militar que efetuou a prisão e este o reconheceu de imediato, sem sombra de dúvidas. Desta feita,...
EMENTA APELAÇÃO PENAL ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA LEI Nº 12.015/2009 CONCURSO MATERIAL TRÊS CASOS DE ESTUPRO IMPUTADOS AO APELANTE NA DENÚNCIA ADITAMENTO À DENÚNCIA QUE EXCLUIU UM DOS CASOS PORQUE ERA OBJETO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL; PORÉM, EQUIVOCADAMENTE, O D. JUÍZO DA CAUSA SENTENCIOU PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EXCLUÍDO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, POR FALTA DE PROVAS EXCLUSÃO DA SENTENÇA O SEGUNDO CASO, OBJETO TAMBÉM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL; NESTE PROCESSO, AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SE DEMONSTRARAM ISOLADAS E SEM QUALQUER RESPALDO NOS AUTOS, MORMENTE QUANDO REFERIDA VÍTIMA RETRATOU-SE, POSTERIORMENTE, DA ACUSAÇÃO CONTRA O RÉU PORQUE RECONHECEU OUTRO HOMEM PELA TELEVISÃO COMO SENDO O SEU AGRESSOR; ASSIM, DIANTE DA FRAGILIDADE DE SUAS PALAVRAS E SUA RETRATAÇÃO, NO MÍNIMO, MILITA EM FAVOR DO ACUSADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPONDO-SE A SUA ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DO CRIME O TERCEIRO CASO DE ESTUPRO, DEVERAS, FOI ALVO DO ÚNICO INQUÉRITO POLICIAL DESTES AUTOS, NO QUAL O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME, TENDO SIDO RECONHECIDO, EM JUÍZO PELA VÍTIMA E, NA POLÍCIA, POR OUTRA TESTEMUNHA A AUSÊNCIA DO EXAME SEXOLÓGICO NÃO INVIABILIZA E NEM ANULA O PROCESSO SE A PALAVRA DA VÍTIMA SE HARMONIZA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA A FORMA TENTADA, DIANTE DA REDAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009, QUE ESTABELECE A CONSUMAÇÃO DO CRIME PELA SIMPLES PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS NA DOSIMETRIA DA PENA DESPONTA UMA INCONGRUÊNCIA PATENTE COM RELAÇÃO A UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, QUAL SEJA O VETOR MOTIVO DO CRIME, TENDO EM VISTA QUE A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA, POR SER INERENTE AO TIPO PENAL, JÁ VEM CENSURADA PELA NORMA INCRIMINADORA, E SUA PUNIÇÃO VEM PREVISTA NA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA (PRECEDENTE DO STJ); NÃO SERVINDO, ASSIM, PARA MAJORAR A PENA-BASE QUE SE REDUZ EM SEIS MESES, PARA FIXAR A PENA CORPORAL EM 07 ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE TORNA DEFINITIVA PARA O CRIME DE ESTUPRO, POR AUSÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES E CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA E, EM CONCURSO MATERIAL, COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, CUJA PENA FOI DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO E MULTA; FIXA-SE DEFINITIVAMENTE EM 09 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, EX VI DO ART. 33, 2º, A DO CP E SESSENTA DIAS-MULTA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA APELADA APELO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME.
(2014.04585974-37, 136.490, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-06)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA LEI Nº 12.015/2009 CONCURSO MATERIAL TRÊS CASOS DE ESTUPRO IMPUTADOS AO APELANTE NA DENÚNCIA ADITAMENTO À DENÚNCIA QUE EXCLUIU UM DOS CASOS PORQUE ERA OBJETO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL; PORÉM, EQUIVOCADAMENTE, O D. JUÍZO DA CAUSA SENTENCIOU PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EXCLUÍDO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, POR FALTA DE PROVAS EXCLUSÃO DA SENTENÇA O SEGUNDO CASO, OBJETO TAMBÉM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL; NESTE PROCESSO, AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SE DEMONSTRARAM ISOLADAS E SEM QUALQUER RESPALDO NOS AUTOS, MORMENTE QUANDO REFERIDA VÍTIMA...
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, tendo inclusive a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente. II Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta prevista no art. 157, § 2º, I e II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação. III A conduta do representante/apelante enquadra-se perfeitamente à medida socieducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente é daqueles cometidos mediante violência à pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. IV À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2014.04583667-71, 136.354, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-08-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos, tendo inclusive a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente. II Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta prevista no...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RECORRENTE ALEX AMARAL DO NASCIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DESDE QUE EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO CORROBORAM O TESTEMUNHO PRESTADO PELA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA AMPARAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE REJEITADA. RECONHECIMENTO DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁREIS AO RÉU. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETERIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM RAZÃO DA DESVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES GENÉRICAS. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO PATAMAR ESTIPULADO NA FASE ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM 1/3. PENA DEFINITVA REDIMENSIONADA DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ALÉM DE 106 DIAS-MULTA PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ALÉM DE 14 DIAS-MULTA, CALCULADAS À FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. UNANIMIDADE
(2014.04632982-51, 139.315, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-23)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RECORRENTE ALEX AMARAL DO NASCIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DESDE QUE EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO CORROBORAM O TESTEMUNHO PRESTADO PELA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DESDE QUE EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA AMPARAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICO. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA ARMA PARA ATESTAR A PONTECIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO SE O SEU EMPREGO NA AÇÃO CRIMINOSA RESTAREM EVIDENCIADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAL COMO A PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADO NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INTERROGATORIO DOS RÉUS UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA. RATIFICAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE ACOLHIDA. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS CONSEQUÊNCIAS PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. ERRO DE JULGAMENTO NA 1ª FASE. NOVA DOSIMETRIA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 15 DIAS-MULTA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 2ª FASE: RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA). PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DO CONCURSO DE AGENTES E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VALORAÇÃO NA 1/2. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM 15 DIAS-MULTA, CALCULADAS A FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. DETRAÇÃO PENAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PENA INERENTE AO TIPO PENAL DO ROUBO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. UNANIMIDADE.
(2014.04633000-94, 139.319, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DESDE QUE EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA AMPARAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICO. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA ARMA PARA ATESTAR A PONTECIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO SE O SEU EMPREGO NA AÇÃO CRI...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. LEIS ESTADUAIS Nº 7.798/2014 E 5.251/1985. DIVERGÊNCIA ACERCA DA REAL DATA DO INGRESSO DO AUTOR NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. DESCABIDA. DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO É A QUE DEVE SER CONSIDERADA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE CONCURSO NÃO GERA POSSE IMEDIATA DO CANDIDATO. A POSSE OCORRE NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
(2014.04632943-71, 139.306, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-23)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. LEIS ESTADUAIS Nº 7.798/2014 E 5.251/1985. DIVERGÊNCIA ACERCA DA REAL DATA DO INGRESSO DO AUTOR NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. DESCABIDA. DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO É A QUE DEVE SER CONSIDERADA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE CONCURSO NÃO GERA POSSE IMEDIATA DO CANDIDATO. A POSSE OCORRE NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
(2014.04632943-71, 139.306, Rel. CONSTANTINO AUG...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PMPA/UEPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 7ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 235/237 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04631435-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PMPA/UEPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 7ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 235/237 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem re...
PROCESSO N. 2014.3.026279-5. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA. ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARBOZA MEDEIROS ¿ OAB/PA 10.585. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO Consta às fls. 46/47 pedido de RECONSIDERAÇÃO proposto por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA inconformado com a Decisão Monocrática de fls. 35/37 que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. Argumenta a recorrente que merece ser reconsiderada a decisão vergastada, sob a alegação de que enviou pelos correios todos os documentos exigidos pelo Edital para concorrer na condição de deficiente físico no concurso para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de forma tempestiva, apresentando novos documentos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse influir na modificação do entendimento desta Relatora já devidamente demonstrado na decisão de fls. 35/37, de modo que não há o que se reconsiderar, mantendo a decisão questionada por suas próprias razões. Frise-se que ¿não estando instruído o mandado de segurança, desde a petição inicial, com as provas pré-constituídas necessárias ao seu deslinde, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitida ainda o ajuizamento posterior nas vias ordinárias¿ (RMS 45.981/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014). Precedentes do C. STJ: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Belém, 4 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2014.04760027-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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PROCESSO N. 2014.3.026279-5. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA. ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARBOZA MEDEIROS ¿ OAB/PA 10.585. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO Consta às fls. 46/47 pedido de RECONSIDERAÇÃO proposto por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA inconformado com a Decisão Monocrática de fls. 35/37 que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. Argumenta a reco...