EMENTA: REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se consegue divisar nos autos a presença dos elementos necessários a? reforma da decisão vergastada, a? vista da expressa convocação da impetrante para apresentar documentação visando a posse no cargo através de Edital de Convocação. 2. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a? nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 3. Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a Sentença que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
(2017.01276240-75, 172.618, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-31)
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REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se consegue divisar nos autos a presença dos elementos necessários a? reforma da decisão vergastada, a? vista da expressa convocação da impetrante para apresentar documentação visando a posse no cargo através de Edital de Convocação. 2. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, a regular aprovação em concurso público em posição classificató...
REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO Á POSSE NO CARGO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Mostra-se descabido obstar a candidata de tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada mediante concurso público, pelo fato de encontrar-se de licença-maternidade. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. 3. Em reexame necessário, sentença confirmada.
(2017.01201923-23, 172.321, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-28)
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REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO Á POSSE NO CARGO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Mostra-se descabido obstar a candidata de tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA E EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não se mostra desfundamentada a decisão que ressalta não apenas a existência de indícios suficientes de autoria e de prova materialidade do delito imputado (fumus comissi delicti), mas justifica, de forma bastante satisfatória, a necessidade de ser garantida a ordem pública (periculum in libertatis), diante da periculosidade concreta do paciente à sociedade, externada pelo modus operandi da sua conduta, no caso, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. 2. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 3. Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, irrelevantes as qualidades pessoais do réu, consoante sumula n.º 08 deste TJE. 4. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01200418-76, 172.254, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA E EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não se mostra desfundamentada a decisão que ressalta não apenas a existência de indícios suficientes de autoria e de prova materialidade do delito imputado (fumus comissi delicti), mas justifica, de forma bastante satisfatória, a necessidade de ser gar...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA ? DESNECESSIDADE ? INVERSÃO DA POSSE ? CONSUMAÇÃO DO DELITO ? ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? AUMENTO DA PENA PELA METADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA PATAMAR UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU, EX VI O ART. 580, DO CPP ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A consumação do crime de roubo ocorre com a simples inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que tal posse dure apenas um breve período de tempo, e que haja imediata perseguição ao agente e recuperação da coisa roubada, tendo em vista ser prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.499.050 ? RJ). 2. Conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à consumação do delito, especialmente através dos depoimentos testemunhais, confissão do apelante e do outro corréu em juízo, os quais demonstram ter havido a inversão da posse da res furtiva, pois os agentes permaneceram com a posse do dinheiro subtraído do estabelecimento comercial onde praticaram o crime até chegada da polícia, momento em que foram presos em flagrante. 3. Não há que se falar em redução da pena corporal base para o mínimo legal, a qual foi arbitrada em 06 (seis) anos de reclusão em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, notadamente as circunstâncias do crime, porquanto o delito foi cometido em concurso de agentes e durante a noite, dentro de um estabelecimento comercial, aberto ao público, evidenciando-se, assim, a ousadia dos meliantes. 4. O aumento das reprimendas do apelante e do corréu Walter em ½ (metade), na terceira fase da dosimetria, baseou-se tão somente na incidência de três causas de aumento na hipótese, não se constituindo fundamentação idônea para tanto, porquanto a mera indicação do número de causas de aumento não é suficiente para justificar a exasperação máxima. Inteligência da Súmula nº 443, do STJ. 5. Fração de aumento reduzida para 3/8 (três oitavos), adotando tal fração em decorrência das circunstâncias do caso concreto, as quais justificam a majoração um pouco acima do patamar mínimo, haja vista que os agentes fizeram várias vítimas de reféns, por cerca de uma hora, inclusive uma delas ficou com a arma de fogo apontada para a sua cabeça durante as negociações com a polícia, estendendo-se a redução no cálculo da dosimetria ao corréu Walter Moraes Macieira, com fulcro no art. 580, do CPP. 6. Recurso conhecido, improvido, e, de ofício, redimensionada a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, assim como a do corréu Walter Moraes Macieira para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. Decisão unânime.
(2017.01151758-71, 172.062, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA ? DESNECESSIDADE ? INVERSÃO DA POSSE ? CONSUMAÇÃO DO DELITO ? ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? AUMENTO DA PENA PELA METADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? REDUÇÃO DE OFÍ...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS E; 3) AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO ? REJEITADAS. NO MÉRITO: APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil vigente a época (CPC/73). Mormente na hipótese em julgamento onde o apelante não justificou a necessidade das provas requeridas e nem sequer demonstrou a sua pertinência para resolução da lide. - Primeira Preliminar Rejeitada. 2 ? Havendo identidade de parte e causa de pedir, há de se reconhecer a conexão e, no caso presente, a continência, sendo plenamente válida e eficaz a reunião dos processos. - Segunda Preliminar Rejeitada. 3 ? De acordo com o STJ, a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. Ademais, o agravante não demonstrou nenhum prejuízo suportado para fazer jus à intimação prévia, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992. - Terceira Preliminar Rejeitada. 4 ? No Mérito, é pacífico o entendimento do Colendo STJ, que a aprovação de candidatos dentro do número de vagas previstas em edital, configura direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. 5. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença recorrida e em sede de reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2017.01154380-62, 172.155, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS E; 3) AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO ? REJEITADAS. NO MÉRITO: APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do...
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE NA ÉPOCA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 6.626/2004, ART. 3º, B) E NO EDITAL DO CERTAME. POSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE JÁ HAVIA ATINGIDO A IDADE MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É possível a estipulação de limite de idade mínima e máxima para inscrição em Concurso seletivo da carreira militar, quando a restrição estiver prevista em lei e for compatível com a natureza do cargo. 2- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.
(2017.01146902-89, 172.137, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE NA ÉPOCA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 6.626/2004, ART. 3º, B) E NO EDITAL DO CERTAME. POSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE JÁ HAVIA ATINGIDO A IDADE MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É possível a estipulação de limite de idade mínima e máxima para inscrição em Concurso seletivo da carreira militar, quando a restrição estiver prev...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ?O DOS EDITAIS DE CONVOCAÇ?ES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECIS?O MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I ? Preliminares de Nulidade Processual ? Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Preliminar Rejeitada. II ? Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III ? A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V ? Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2017.00850510-66, 171.176, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ?O DOS EDITAIS DE CONVOCAÇ?ES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECIS?O MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I ? Preliminares de Nulidade Processual ? Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ?O DOS EDITAIS DE CONVOCAÇ?ES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECIS?O MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I ? Preliminares de Nulidade Processual ? Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Ademais, o Município de Curuçá já manifestou seu interesse em ingressar na lide como litisconsorte passivo, sendo o mesmo, inclusive, o ora apelante. Preliminar Rejeitada. II ? Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III ? A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V ? Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2017.00850715-33, 171.179, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ?O DOS EDITAIS DE CONVOCAÇ?ES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECIS?O MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I ? Preliminares de Nulidade Processual ? Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT E §2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOLOSA DO APELANTE (ABSOLVIÇÃO). IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO USO DA ARMA DE FOGO, DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES). PROCEDÊNCIA EM PARTE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA (PORQUE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DEVERIA SE DAR NO MÍNIMO LEGAL). IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA (PARA O ABERTO). IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 01 ? A narrativa, em juízo, das ofendidas deu-se de modo firme e com riqueza de detalhes, dando por certa a autoria delitiva. É preciso considerar, outrossim, que o evento criminoso deu-se no interior da casa das vítimas ? às ocultas, portanto. Diante disso, a palavra delas adquire grande relevância. É apta para formar o convencimento do juiz sentenciante. 02 ? Foi, também, com fulcro nos relatos das vítimas, que o magistrado a quo aplicou as causas de aumento de pena dispostas nos incisos I, II e V, do §2º, do artigo 157, do Código Penal. 03 ? No que tange ao emprego de arma, ao contrário do que assevera o apelante, é prescindível, para tanto, a apreensão e a perícia da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo. 04 ? Relativo ao concurso de agentes, no descrever das ofendidas do fato delituoso, identifica-se que aquele que adentrou na residência destas contou com o auxílio de outra pessoa. 05 ? Quanto à restrição da liberdade das vítimas, embora inconteste, vê-se que o tempo que isso se deu foi tão somente para a subtração dos bens, não sendo, juridicamente, relevante. Portanto, não deve ser apreciada como causa de aumento da pena. 06 - O juiz de primeira instância, ao considerar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou, negativamente, a relativa à culpabilidade e o fez sem ferir a lei ou a Constituição da República, ponderando o grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante a demonstração de elementos concretos do delito. Isso é suficiente para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 07 - Embora o juízo sentenciante tenha, equivocadamente, imputado ao apelante a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, mesmo havendo outras duas causas dentre as dispostas no aludido parágrafo, aplicou o mínimo legal ali previsto. Não houve, portanto, prejuízo ao apelante. 08 - Não há que se falar em adequação do regime inicial do cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto. 09 - Conhecimento e provimento, em parte, recursal. 10 - Decisão unânime.
(2017.01667043-08, 174.172, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT E §2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOLOSA DO APELANTE (ABSOLVIÇÃO). IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO USO DA ARMA DE FOGO, DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES). PROCEDÊNCIA EM PARTE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA (PORQUE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DEVERIA SE DAR NO MÍNIMO LEGAL). IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA (PARA O ABERTO). IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 01 ? A nar...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉ FORAGIDA. MODUS OPERANDI. ELEVADA PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PROVAS. INCABÍVEL ORDEM DENEGADA. 1. Não se mostra desfundamentada a decisão que ressalta não apenas a existência de indícios suficientes de autoria e de prova materialidade do delito imputado (fumus comissi delicti), mas justifica, de forma bastante satisfatória, a necessidade de ser garantida a ordem pública (periculum in libertatis), diante da periculosidade concreta da paciente à sociedade, externada pelo modus operandi da sua conduta, no caso, latrocínio em concurso e corrupção de menor. 2. Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, irrelevantes as qualidades pessoais do réu, consoante sumula n.º 08 deste TJE. 3. Considerando que resta perfeitamente justificada a segregação da paciente quando a mesma encontra-se foragida do distrito da culpa, o que demonstra não merecer confiança, bem como leva a crer que não colaborará com os futuros atos do processo. 4. Não se mostra viável, na via estreita do habeas corpus, analisar profundamente as provas produzidas para se concluir pela inocência da paciente, cabendo tal exame ser feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, ocasião em que será analisada com cautela e prudência a assertiva. 5. ORDEM DENEGADA.
(2017.01598169-20, 173.791, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-25)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉ FORAGIDA. MODUS OPERANDI. ELEVADA PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE PROVAS. INCABÍVEL ORDEM DENEGADA. 1. Não se mostra desfundamentada a decisão que ressalta não apenas a existência de indícios suficientes de autoria e de prova materialidade do delito imputado (fumus comissi delicti), mas justifica, de forma bast...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. DOSIMETRIA. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO EM 1/2 (METADE). NECESSIDADE DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NA PEÇA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não é lícita a exasperação da reprimenda pela incidência das causas de aumento de pena do §2º, do art. 157, do CPB (emprego de arma e concurso de pessoas), acima do patamar de 1/3 (um terço), sem qualquer fundamento para tanto, por exegese da Súmula nº 443 do STJ. 2. Reprimenda redimensionada para fixar ao apelante a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3. Requerido pelo representante do Órgão Ministerial, expressamente, em audiência de instrução e julgamento (aditamento da denúncia), a condenação do réu no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revestido em favor das vítimas, pelos danos patrimoniais sofridos pela conduta criminosa, sendo, ainda, tal pleito, ratificado em alegações finais, garantindo-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e, estando o valor arbitrado previamente demonstrado no caderno processual, conforme o prejuízo sofrido pela vítima, há de ser mantido o quantum indenizatório estipulado na sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada.
(2017.01572566-05, 173.815, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. DOSIMETRIA. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO EM 1/2 (METADE). NECESSIDADE DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NA PEÇA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME N° 01/2012. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ? SEMEC DE BELÉM. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO DO WRIT. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS EM QUE SE BUSCA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM CONCURSO. PRECEDENTE DO C. STJ. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 ? O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expectativa de direito. 2 ? Entendimento pacífico do Colendo STF. 3 ? Decisão mantida em todos os seus fundamentos. 4 ? Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Decisão unânime
(2017.01514731-74, 173.547, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME N° 01/2012. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ? SEMEC DE BELÉM. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO DO WRIT. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS EM QUE SE BUSCA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM CONCURSO. PRECEDENTE DO C. STJ. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJ...
PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? ACUSADOS QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA ? CONFISSÕES RATIFICADAS PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CARREADO AOS AUTOS ? PENA BEM DOSADA ? CONDENAÇÃO MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas confissões do apelante e seu comparsa, bem como no depoimento testemunhal constante nos autos, dando conta que o mencionado apelante abordou a vítima simulando pedir informações, enquanto que o corréu a puxou pelos cabelos e subtraiu o seu aparelho de telefone celular. 2. O depoimento de policiais militares que participaram da fase investigativa, como cediço, possui o mesmo valor probatório que as demais testemunhas, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Pena fixada ao apelante em patamar justo e proporcional ao caso concreto, sendo irrelevante, in casu, o fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não terem sido valoradas corretamente, tendo a reprimenda-base sido estipulada acima do mínimo legal sem elementos nos autos que assim a justificasse, pois a quando da segunda fase da dosimetria, o magistrado de piso corretamente aplicou a atenuante referente à confissão espontânea, reduzindo a pena provisória ao mínimo legal, a qual foi finalmente majorada em 1/3 (um terço), face à presença da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, restado definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, que, portanto, deve ser mantida. Assim o é, pois ainda que esta Corte reduzisse a pena-base para o mínimo legal, já que não existem circunstâncias judiciais negativas, o quantum final de reprimenda seria o mesmo que foi fixado pelo magistrado sentenciante, pois, como cediço, em tal hipótese, não poderia ser aplicada a atenuante referente à confissão espontânea do apelante por força da súmula nº 231, do Colendo STJ, que proíbe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo. 4. Mantidos o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no semiaberto, e o valor do dia-multa, estipulado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pois são os que melhores se adequam ao caso concreto. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.01514697-79, 173.569, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
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PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? ACUSADOS QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA ? CONFISSÕES RATIFICADAS PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CARREADO AOS AUTOS ? PENA BEM DOSADA ? CONDENAÇÃO MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas confissões do apelante e seu comparsa, bem como no depoimento testemunhal constante nos autos, dando conta que o mencionado apelante abordou a vítima simulan...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ART. 217-A DO CPB. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pela análise completa de tudo o que foi colhido desde as primeiras notícias que chegaram à autoridade policial até o findar da instrução processual, vê-se que as declarações harmônicas prestadas pela ofendida descrevem minuciosamente os abusos sexuais praticados pelo acusado, fato que foi corroborado pelo depoimento da testemunha, Reginaldo, a qual não pôde acrescentar nada sobre o delito em si, contudo trouxe aos autos informações que se coadunam com o relato prestado pela menor, formando um acervo probatório harmônico e suficiente a respaldar o decreto condenatório. 2. Procedo, de ofício, à aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009, para afastar o concurso material entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a vítima, menor de 14 anos, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, redimensionando a pena do acusado na forma de crime único, com a aplicação do tipo penal do art. 217-A do CPB. 3. Ao exame das diretrizes dos arts. 59 e 68, do Código Penal, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante, fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas e nem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 10(dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicial, fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do CPB. 4.RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.01460916-14, 173.374, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18)
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APELAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ART. 217-A DO CPB. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pela análise completa de tudo o que foi colhido desde as primeiras notícias que chegaram à autoridade policial até o findar da instrução processual,...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso 3. À unanimidade de votos, Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(2017.01371283-29, 172.978, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexamin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES DO CBMPA. ESTATURA MÍNIMA PREVISTA EM EDITAL E EM LEI ESTADUAL NÃO ALCANÇADA PELO CANDIDATO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAL E O PARTICULAR QUANTO À ALTURA DO CANDIDATO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DO REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR. 1. Estando presente a exigência de estatura mínima no edital e prevista em Lei Estadual para o concurso em epígrafe, e não a alcançando o candidato, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. 2. A decisão agravada merece reforma com a cassação da liminar. 3. Consoante entendimento do STJ, a legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para cassar a liminar concedida.
(2017.01356833-20, 172.942, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES DO CBMPA. ESTATURA MÍNIMA PREVISTA EM EDITAL E EM LEI ESTADUAL NÃO ALCANÇADA PELO CANDIDATO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS OFICIAL E O PARTICULAR QUANTO À ALTURA DO CANDIDATO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DO REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR. 1. Estando presente a exigência de estatura mínima no edital e prevista em Lei Estadual para o concurso em epígrafe, e não a alcançando...
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES COM SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP ? PRELIMINARES: 1) INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS ? MERA IRREGULARIDADE ? REJEITADA ? 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, POIS O MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO FOI O MESMO QUE INSTRUIU O FEITO ? REJEITADA ? MÉRITO: 3) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Apresentação extemporânea das alegações finais do Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo conferido pela Lei Processual Penal para prática de tal ato é impróprio, vale dizer, se não forem seguidos não implicarão em qualquer sanção. Precedentes do STJ. 2. Afora inexistir nulidade qualquer, por necessários que são, mesmo fora do prazo, os pronunciamentos legais do Ministério Público e, assim, as alegações finais no processo criminal, em função do princípio da obrigatoriedade da ação penal, em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente se declara nulidade, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. Preliminar rejeitada. 3. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado quando o magistrado que presidiu a instrução do feito estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. In casu, o magistrado que instruiu o feito estava respondendo, temporariamente, pelo juízo, sendo o magistrado sentenciante o titular da vara penal respectiva. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao acusado face à mitigação do aludido princípio. Preliminar rejeitada. 4. Autoria e materialidade delituosa sobejamente demonstradas pelos elementos de prova constantes dos autos, tais como as declarações seguras e coesas da vítima colhidas em juízo, corroboradas pelos depoimentos testemunhais prestados na fase judicial, sendo certo que os depoimentos de policiais devem ser considerados e examinados como de qualquer testemunha, não havendo nenhum impedimento legal em relação aos mesmos. 5. Reprimenda adequada, justa e proporcional ao caso concreto, tendo a pena-base corporal sido fixada no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, quantum esse majorado em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, restando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto para início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, ?b?, do CP, bem como a pena pecuniária, arbitrada no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, sob pena de reformatio in pejus. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01297325-64, 172.631, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES COM SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP ? PRELIMINARES: 1) INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS ? MERA IRREGULARIDADE ? REJEITADA ? 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, POIS O MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO FOI O MESMO QUE INSTRUIU O FEITO ? REJEITADA ? MÉRITO: 3) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Apresentação extemporânea das alegações finais do Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo conferido pela Lei P...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA EXECUÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (SEMILIBERDADE) EM DESFAVOR DO MENOR INFRATOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, POIS O ADOLESCENTE PERMANECEU INTERNADO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, HAVENDO A SENTENÇA APENAS CONFIRMADO A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. ASSIM, A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, V, DO CPC/15, ANTIGO ART. 520, VII), DE MODO QUE A MEDIDA APLICADA PODE SER, DESDE JÁ, EXECUTADA. ADEMAIS, O MAGISTRADO INQUINADO COATOR FUNDAMENTOU A MEDIDA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE, RESSALTANDO QUE HOUVE CONCURSO DE PESSOAS E GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (REQUISITO DO ART. 122, INCISO I DO ECA) E QUE O PACIENTE CONFESSOU A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. NESSE CONTEXTO, SOB O INFLUXO DO PRINCÍPIO DA INTEGRAL PROTEÇÃO DO MENOR, NÃO SE AFIGURA RECOMENDÁVEL AGUARDAR A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELA INSTÂNCIA AD QUEM PARA SOMENTE ENTÃO INICIAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POR CONSEGUINTE, NÃO VISLUMBRO ILEGALIDADE NA NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE, DEVENDO INICIAR, DESDE JÁ, O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. ORDEM DENEGADA.
(2017.02222372-93, 175.733, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA EXECUÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (SEMILIBERDADE) EM DESFAVOR DO MENOR INFRATOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, POIS O ADOLESCENTE PERMANECEU INTERNADO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, HAVENDO A SENTENÇA APENAS CONFIRMADO A TUTELA PROVISÓRIA ANTE...
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO V E ART. 213 C/C ART. 69, TODOS DO CPB (ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL). NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. TESE REJEITADA. O DIPLOMA LEGAL EM COMENTO IMPLICA MERA RECOMENDAÇÃO, ASSIM, SUA INOBSERVÂNCIA NÃO GERA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONTEÚDO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS E CONSUBSTANCIADO NA FIRME E COESA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (CRIME DE ROUBO E ESTUPRO). IMPROCEDÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESSALTA-SE QUE A VÍTIMA RELATA COM DETALHES TODAS AS AÇÕES PRATICADAS PELO RECORRENTE, SENDO QUE AS PRÁTICAS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DE ATO LIBIDINOSO FORAM COMPROVADAS ATRAVÉS DOS LAUDOS PERICIAIS E A SUBTRAÇÃO DOS BENS FOI RATIFICADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E ENTREGA DOS OBJETOS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA). IMPROCEDÊNCIA. O ORA PACIENTE FOI CONDENADO APENAS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISO V DO CPB), CONFORME SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(2017.02187236-62, 175.621, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-30)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO V E ART. 213 C/C ART. 69, TODOS DO CPB (ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL). NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. TESE REJEITADA. O DIPLOMA LEGAL EM COMENTO IMPLICA MERA RECOMENDAÇÃO, ASSIM, SUA INOBSERVÂNCIA NÃO GERA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONTEÚDO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS E CONSUBSTANCIADO NA FIRME E COESA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DO PRINCÍPIO IN DUBIO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO 001/CFP/PMPA. AVALIAÇÃO MÉDICA E ANTROPOMÉTRICA. EXAME ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EDITAL. ITEM 7.3.12, ALÍNEA ?Q?. TUTELA ANTECIPADA. PROVA SUFICIENTE. SUSPENSÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A PESSOA FÍSICA DOS GESTORES PÚBLICOS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 1. Dos termos do Edital - item 7.3.12, alínea ?Q? - constitui causa de inaptidão eventual tratamento ortodôntico sem comprovação do respectivo acompanhamento por Ortodontista, não sendo aceito laudo ortodôntico emitido por cirurgião dentista. 2. No caso concreto o candidato apresentou laudos ortodônticos subscritos por profissional que, além de ser cirurgião dentista, também é Especialista e Mestre em Ortodontia, indicando que o agravado estava realizando tratamento/acompanhamento ortodôntico mensal e sem ausência, bem assim tratamento clinico preventivo. Os retrocitados laudos constituem provas suficientes para embasar a antecipação da tutela, consubstanciada na suspensão dos efeitos do ato de reprovação do autor/agravado na avaliação antropométrica e médica, referente ao concurso público 001/CFP/PMPA, nos moldes em que fora deferida pelo d. juízo de primeiro grau. 3. No que concerne à multa diária, nota-se que a referida Ação Anulatória, em tramite no juízo de origem, fora proposta em face do Estado do Pará, conforme se observa pela cópia da respectiva petição inicial, ou seja, pessoa jurídica de Direito Público. Com efeito, não há dúvida de que é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória, mesmo contra a Fazenda Pública, notadamente no cumprimento de obrigação de fazer - art. 536, §1º, do CPC/2015 -, entretanto, tal possibilidade legal não pode ser demasiadamente alargada a ponto de admitir que a multa recaia sobre as pessoas físicas dos gestores que sequer integram a relação jurídica processual originária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar o redirecionamento da multa, desde a sua origem, em desfavor do Estado do Pará.
(2017.02148724-71, 175.599, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO 001/CFP/PMPA. AVALIAÇÃO MÉDICA E ANTROPOMÉTRICA. EXAME ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EDITAL. ITEM 7.3.12, ALÍNEA ?Q?. TUTELA ANTECIPADA. PROVA SUFICIENTE. SUSPENSÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A PESSOA FÍSICA DOS GESTORES PÚBLICOS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 1. Dos termos do Edital - item 7.3.12, alínea ?Q? - constitui causa de inaptidão eventual tratamento ortodôntico sem comprovação do...