MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LOTAÇÃO EXISTENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023421-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LOTAÇÃO EXISTENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023421-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições" (AgRg no RMS 41515/BA, Min. Herman Benjamin). Dessarte, mostra-se legal a exigência de limite máxi- mo de idade no Edital para o ingresso na Polícia Militar, tendo em vista a expressa previsão em lei (LC n. 587/13, art 2º, VII). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031019-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições" (AgRg no RMS 41515/BA, Min. Herman Benjamin). Dessarte, mostra-se legal a exigê...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. MÁCULA INEXISTENTE. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.058301-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. MÁCULA INEXISTENTE. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.058301-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina. Candidato excluído do certame por não apresentar documento essencial à investidura no curso de formação (conclusão de curso em nível superior). Alegação de que o edital previa a possibilidade de apresentação posterior, desde que no prazo de validade do certame, entendido como de dois anos. Prazo de validade inferior previsto em resolução que regulamentou o edital. Encerramento do certame com o preenchimento de todas as vagas. Ausência de ofensa ao art. 37, III, da CF. Ciência inequívoca do candidato de que a não apresentação da documentação acarretaria a exclusão do certame. Desclassificação conforme disciplinado no edital do concurso. Segurança denegada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.086723-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina. Candidato excluído do certame por não apresentar documento essencial à investidura no curso de formação (conclusão de curso em nível superior). Alegação de que o edital previa a possibilidade de apresentação posterior, desde que no prazo de validade do certame, entendido como de dois anos. Prazo de validade inferior previsto em resolução que regulamentou o edital. Encerramento do certame com o preenchimento de todas as vagas. Ausência de ofensa ao art. 37, III, da CF. Ciência inequívoca do candida...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, INC. I E II, DO CP - DUAS VEZES), QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). TRÊS PROCESSOS JULGADOS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA ÚNICA. RECURSOS DEFENSIVOS. MANIFESTAÇÃO DE CONFORMISMO COM A SENTENÇA POR PARTE DO APELANTE NELSON. RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. CONHECIMENTO DO APELO. SÚMULA 705, DO STF. PRELIMINARES: (I) INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PELA INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS DE CADA ENVOLVIDO NO EVENTO DANOSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXORDIAL QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. (II) NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL POR DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTS. 185, § 8°, E 226, AMBOS DO CPP. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA AUTORIA DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. (...) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.075757-4, de Maravilha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato). (iii) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BLUMENAU PARA JULGAR A AÇÃO PENAL INICIADA NA COMARCA DE GASPAR. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS DENUNCIADOS EM AMBAS AS COMARCAS PELO CRIME DE QUADRILHA.. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE UM DOS FEITOS ANTE A DIVERSIDADE DE ALGUNS ACUSADOS E POR INCLUSÃO DE OUTROS CRIMES. CONEXÃO EVIDENTE. REGRA DE COMPETÊNCIA QUE DETERMINA QUE PREVALECERÁ A DO LUGAR EM QUE HOUVER OCORRIDO O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES. ADEMAIS, JUÍZO PREVENTO ANTE AO DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL: (A) ROUBO PRATICADO EM GASPAR. CONDENAÇÃO DE ANDRÉ, MÁRCIO, THIAGO E ADRIANO PELO COMETIMENTO DESTE CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DOIS ÚLTIMOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM JUÍZO QUE DE FORMA HARMÔNICA NARRAM A DINÂMICA DA OCORRÊNCIA DO INJUSTO PENAL E PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL DO CORRÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. (B) ROUBO PRATICADO EM BLUMENAU. CONDENAÇÃO DE MÁRCIO, ANDRÉ, NELSON E THIAGO EM RAZÃO DESTE DELITO. RESPONSABILIDADE DE ALEXANDRE DISCUTIDA EM AÇÃO APARTADA ANTE A SUSPENSÃO DECORRENTE DA REVELIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PREVALECE SOBRE A RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA COM CLAREZA A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (C) QUADRILHA ARMADA. INSURGÊNCIA DOS CONDENADOS ANDRÉ, NELSON, MÁRCIO, THIAGO, ADRIANO E MÁRIO. ELEMENTARES DO TIPO COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO PRESENTE. GRUPO QUE ALÉM DOS DOIS ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS JULGADOS NESTE FEITO PLANEJAVA UM TERCEIRO NA COMARCA DE JOINVILLE QUE NÃO SE CONSUMOU ANTE A DILIGENTE AÇÃO POLICIAL QUE LOGROU ÊXITO EM EFETUAR AS PRISÕES. A associação estável e permanente é a nota característica que diferencia os crimes de quadrilha ou bando do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral. Na quadrilha ou bando é imprescíndível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre quatro ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. São Paulo: Método, 2011. p. 391-392). (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.017642-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 02-05-2013). AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ QUE NÃO MACULA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA. INTERCEPTAÇÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. EXIGÊNCIAS DA LEI N. 9.296/96 ATENDIDAS. RECLAMO DE ADRIANO QUE DEVE SER ACOLHIDO. PRIMEIRO ACUSADO IDENTIFICADO E DENUNCIADO PELO ROUBO EM GASPAR. DEMAIS INTEGRANTES DENUNCIADOS EM AÇÃO AUTÔNOMA NAQUELA MESMA COMARCA PELO CRIME DE ROUBO E QUADRILHA. FATOS NARRADOS. CONTUDO, APELANTE ADRIANO NÃO FAZ PARTE DO PÓLO PASSIVO DESTA SEGUNDA AÇÃO TAMPOUCO DAQUELA INTERPOSTA NA COMARCA DE BLUMENAU. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADOS. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. (D) APELANTES ANDRÉ, THIAGO E NELSON CONDENADOS PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ENQUANTO QUE O APELANTE MÁRCIO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVAS PRODUZIDAS, EM ESPECIAL A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE DEMONSTRAM QUE OS APELANTES QUE DESLOCARAM DO RIO GRANDE DO SUL À SANTA CATARINA EM DOIS VEÍCULOS COM OBJETIVO DE COMETEREM NOVO ROUBO NA CIDADE DE JOINVILLE. ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DE UMA CAIXA DE SOM E DO CONSOLE DE UM DOS AUTOMOTORES UTILIZADOS PELOS APELANTES. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE RELATA QUE ACUSADO ANDRÉ ASSUMIU A PROPRIEDADE DE DOIS REVÓLVERES, ACUSADO MÁRCIO A PROPRIEDADE DA PISTOLA DE USO RESTRITO DO EXÉRCITO AMERICANO E NELSON DA OUTRA PISTOLA. CONFISSÃO NA DELEGACIA DE POLÍCIA NESTE SENTIDO. MUDANÇA DE VERSÃO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL ONDE ANDRÉ RECONHECE QUE OS DOIS REVÓLVERES LHE PERTENCEM E MÁRCIO AS DUAS PISTOLAS. TENTATIVA DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS COMPARSAS. ELEMENTOS INDICAM QUE ANDRÉ PRETENDIA PROTEGER SEU SOBRINHO THIAGO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DOS INSTRUMENTOS. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AO FEITO QUE CONCLUI EM SENTIDO INVERSO. CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESE APRESENTADA POR MÁRCIO DE QUE O PORTE DAS ARMAS É ELEMENTO INTEGRANTE DO CRIME DE ROUBO EFETUADO NA COMARCA DE GASPAR RECHAÇADA. MOMENTO CONSUMATIVO DE CADA CRIME COMPLETAMENTE DIVERSO. APELANTE NELSON QUE ADVOGA NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE PORTE E SIM DE POSSE CUJO PRAZO DE REGULARIZAÇÃO FOI PRORROGADO ATÉ O DIA 31/12/2009. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA NA ATIPICIDADE MATERIAL (ABOLITIO CRIMINIS). POSSE CONFIGURADA.II - O crime de porte ilegal de arma é de mera conduta, dispensando-se a lei de qualquer resultado naturalístico, sendo o risco de lesividade presumido pelo tipo, a ponto de prescindir, para sua configuração, da comprovação de efetivo prejuízo à vítima. Constitui, também, delito de perigo abstrato, cujo risco é inerente à conduta, bastando o porte ilegal do artefato de fogo, sem permissão e em desacordo com a lei, para o reconhecimento do fato típico, de sorte a prescindir exame pericial para verificação da eficácia do material bélico apreendido. III - O período estipulado pelo art. 1º da Lei n. 11.706/2008 para a entrega de armas de fogo às autoridades, tornou temporariamente atípica a conduta da posse irregular de arma de fogo de uso permitido não abrangendo, no entanto, o porte ilegal, previsto no art. 14 do preceito normativo em comento. (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.031854-0, de Porto União, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 28-07-2009). (E) RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO CRIME. UMA DAS FUNÇÃO DO APELANTE MÁRIO NO GRUPO CRIMINOSO ERA O REPASSE DOS OBJETOS OBTIDOS DE FORMA ILÍCITA E PARTILHA DOS LUCROS. VERSÃO APRESENTADA PARA A CONVERSA INTERCEPTADA DE QUE A COBRANÇA DO QUANTUM ERA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE UM VEÍCULO MONZA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ QUE, COMO MENCIONADO ALHURES, NÃO INVALIDA A PROVA. DOSIMETRIA DA PENA: (I) APELANTE ANDRÉ: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUAÇÃO APLICADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM FRAÇÃO MAIOR ANTE A PREPONDERÂNCIA E PELA EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA-BASE NÃO AUMENTADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES COM JUSTIFICATIVA DE SER BIS IN IDEM. SITUAÇÃO PECULIAR QUE JUSTIFICA A MANTENÇA DOS PATAMARES FIXADOS E A NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA QUE COMPENSA A ATENUANTE COM A AGRAVANTE, EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DA MULTIREINCIDÊNCIA DO APELANTE. TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO QUE MERECE AJUSTE DE OFÍCIO, POIS MAGISTRADA SENTENCIANTE MAJOROU A PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM DECORRÊNCIA DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS SEM FUNDAMENTAR CONCRETAMENTE A RAZÃO DO AUMENTO. TABELA PROGRESSIVA QUE AFRONTA A SUMULA 443, DO STJ. EXASPERAÇÃO LIMITADA AO MÍNIMO LEGAL (UM TERÇO). (II) APELANTE NELSON: AJUSTE DE PENA, DE OFÍCIO, NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ROUBO NOS TERMOS DO ACIMA MENCIONADO. (III) APELANTE THIAGO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DISTINTOS. ADEMAIS INEXISTÊNCIA DE LIAME A CARACTERIZAR QUE OS CRIMES SUBSEQUENTES SÃO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADOTA A TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. "O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que "não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro", sendo certo, ainda, que "o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). (...)(HC 114725, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013). CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA TOGADA SINGULAR. AJUSTE DE PENA, DE OFÍCIO, NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ROUBO NOS TERMOS DO ACIMA MENCIONADO. (III) APELANTE MÁRCIO: PEDIDO DE REVISÃO DA PENA APLICADA SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES E, PORTANTO, SUA PENA DEVERIA SER NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PREVISÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE DOS CRIMES DE ROUBOS (EM GASPAR E EM BLUMENAU) APLICADA PELA MAGISTRADA NO MÍNIMO. RECLAMADO DE NÃO CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO QUE, TODAVIA, NÃO ALTEROU A PENA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUSTE DE PENA, DE OFÍCIO, NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ROUBO NOS TERMOS DO ACIMA MENCIONADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA DELAÇÃO PREMIADA. ART. 6º, DA LEI Nº 9.034/95. CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI O DETERMINANTE PARA O ESCLARECIMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS E SUA AUTORIA. ATIVIDADES DA QUADRILHA QUE ESTAVAM SENDO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO INCLUSIVE COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE QUE, INCLUSIVE, LOGRARAM ÊXITO EM IMPEDIR NOVO ROUBO NA COMARCA DE JOINVILLE. "1. Constatando-se que, embora tenha o paciente admitido a prática do crime a ele imputado, não houve efetiva colaboração com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada. (...)" (HC 174.286/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012). (IV) APELANTE ADRIANO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA ARMADA. AJUSTE DE PENA, DE OFÍCIO, NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ROUBO NOS TERMOS DO ACIMA MENCIONADO. (V) APELANTE MÁRIO: PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO EM PARTE. SENTENCIANTE QUE CONSIDERA SER O APELANTE POSSUIDOR DE MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICAS CRIMINOSAS EM DECORRÊNCIA DELE POSSUIR CINCO CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO E SOMENTE UMA DELAS CONFIGURANDO REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PAPEL EXERCIDO PELO APELANTE NA COMUNIDADE, INSERIDO NO CONTEXTO DA FAMÍLIA, DO TRABALHO, DA ESCOLA, DA VIZINHANÇA. PERSONALIDADE QUE NÃO ESTÁ ATESTADA POR LAUDO TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO QUE, TODAVIA, DEVE SER MIGRADA COMO MAUS ANTECEDENTES UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE REFORMATIO IN PEJUS, POR NÃO MUDAR A SITUAÇÃO DO RÉU. AJUSTE DA PENA QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA CORRETAMENTE FIXADO. APELANTE REINCIDENTE CUJA PENA RESTOU FIXADA EM QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS E RECONHECIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRESQUESTIONAMENTO: PEDIDO DO APELANTE THIAGO PELA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2009. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS NOS RECURSOS. E, AINDA, CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DE PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA OU CONDENAÇÃO POR ESTE DELITO. PEDIDO IMPERTINENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS: PLEITO DOS APELANTES NELSON E THIAGO. DEFENSORES NOMEADOS PELA MAGISTRADA A QUO PARA O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA RESIDUAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/97, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 7,5 URH'S PARA CADA DEFENSOR NOMEADO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, AO DEFENSOR DO ACUSADO ANDRÉ. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.057798-3, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 14-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, INC. I E II, DO CP - DUAS VEZES), QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). TRÊS PROCESSOS JULGADOS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA ÚNICA. RECURSOS DEFENSIVOS. MANIFESTAÇÃO DE CONFORMISMO COM A SENTENÇA POR PARTE DO APELANTE NELSON. RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. CONHECIMENTO DO...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (STJ - RMS n. 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Portanto, não é inconstitucional a Lei Complementar Estadual n. 587/2013, que em razão da atividade a ser exercida, e editada com base nos arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, impõe limite mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras das instituições militares do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033084-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (STJ - RMS n. 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Portanto, não é inconstitucional a Lei Complementar Estadual n. 58...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMINAR DEFERIDA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR MOTIVO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOS PARÂMETROS DE VISÃO QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO QUE PODE ESTABELECER, DENTRO DO LIMITE DE DISCRICIONARIEDADE, EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA CONDIÇÃO INCAPACITANTE. ÍNDICES MÍNIMOS DE ACUIDADE VISUAL EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO ATINGIDOS. IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU EXAME OFTALMOLÓGICO PARTICULAR PARA IMPUGNAR A CONCLUSÃO DO EXAMINADOR. FALTA DE PROVA DE QUE A DEFICIÊNCIA VISUAL PODERIA SER CORRIGIDA POR CIRURGIA. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001072-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMINAR DEFERIDA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR MOTIVO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOS PARÂMETROS DE VISÃO QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO QUE PODE ESTABELECER, DENTRO DO LIMITE DE DISCRICIONARIEDADE, EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA CONDIÇÃO INCAPACITANTE. ÍNDICES MÍNIMOS DE ACUIDADE VISUAL EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO ATINGIDOS. IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU EXAME OFTALMOLÓGICO PARTICULAR PARA IMPUGNAR A CONCLUSÃO DO EXAMINADOR. FALTA DE PROVA DE QU...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO ACOLHIDA. IMPETRANTES CONSIDERADOS INAPTOS EM EXAME DE SAÚDE POR POSSUIREM TATUAGENS VISÍVEIS COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DO EDITAL. DESENHOS SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que ostenta, não há porque, à luz da razoabilidade, tê-la como elemento incapacitante." (Mandado de Segurança n. 2012.020775-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe 13.06.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.091750-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO ACOLHIDA. IMPETRANTES CONSIDERADOS INAPTOS EM EXAME DE SAÚDE POR POSSUIREM TATUAGENS VISÍVEIS COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DO EDITAL. DESENHOS SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo (art. 195 RITJSC). Mandado de segurança. Imposição de obrigação acessória por Decreto Estadual que ratificou o Ajuste SINIEF n. 19/12. Revogação do ato normativo impugnado. Decisão monocrática que extinguiu o Writ pela perda superveniente do objeto da impetração. Entendimento que guarda consonância com a atual orientação da Corte em casos semelhantes. Desprovimento do recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.012998-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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Agravo (art. 195 RITJSC). Mandado de segurança. Imposição de obrigação acessória por Decreto Estadual que ratificou o Ajuste SINIEF n. 19/12. Revogação do ato normativo impugnado. Decisão monocrática que extinguiu o Writ pela perda superveniente do objeto da impetração. Entendimento que guarda consonância com a atual orientação da Corte em casos semelhantes. Desprovimento do recurso. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.012998-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento:14/08/2013
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não está o Tribunal obrigado a examinar as teses suscitadas no recurso que sejam incompatíveis com a premissa estabelecida para a resolução do litígio (STF, EDclAgRg RE n. 465.739-2/SC, Min. Carlos Britto; STJ, EDclRMS n. 27.531/DF, Min. Laurita Vaz; TJSC, EDclAC n. 2011.0407155-0, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu) (AC n. 2011.050327-0, Des. Newton Trisotto). RECURSO DO IMPETRANTE. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE URH'S PARA REMUNERAR O ADVOGADO NOMEADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. "Embora em sede de mandado de segurança não seja cabível a fixação de honorários advocatícios (STF, Súmula 512), mostra-se razoável e justa a fixação de URH's para remunerar o advogado que presta serviço sob o pálio da assistência judiciária gratuita, desde que seja comprovada a satisfação dos requisitos exigidos no art. 8º da LC n. 155/97 e art. 4º do Decreto n. 4.926/94" (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2004.028625-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.002466-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não está o Tribunal obrigado a examinar as teses suscitadas no recurso que sejam incompatíveis com a premissa estabelecida para a resolução do litígio (STF, EDclAgRg RE n. 465.739-2/SC, Min. Carlos Britto; STJ, EDclRMS n. 27.531/DF, Min. Laurita Vaz; TJSC, EDclAC n. 2011.0407155-0, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu) (AC n. 2011.050327-0, Des. Newton Trisotto). RECURSO DO IMPETRANTE. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE URH'S PARA...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM VALOR NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 OU DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM 1989 - EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES NESTA CORTE - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO E REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM VALOR NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 OU DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM 1989 - EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES NESTA CORTE - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO E REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO PRESIDENTE DO IPREV - PROFESSOR ESTADUAL - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA E DE APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO - CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - NOVA ORIENTAÇÃO DO STF - ORDEM CONCEDIDA. Têm legitimidade para responder ao mandado de segurança em que professora estadual busca a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o Secretário de Estado da Educação e o Presidente do IPREV, dada a participação de ambos no processo. "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal." (STF, ADI n. 3.772/DF, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, em 29.10.2008). A partir do julgamento da ADI n. 3772, "considera-se função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor" (STJ, AgRg no RMS 27980/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO PRESIDENTE DO IPREV - PROFESSOR ESTADUAL - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA E DE APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO - CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - NOVA ORIENTAÇÃO DO STF - ORDEM CONCEDIDA. Têm legitimidade para responder ao mandado de segurança em que professora estadual busca a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o Secretário de Estado da Educação e o Presidente do IPREV, dada a participação de ambos no processo. "I - A função de magi...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do Código de Processo Civil, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.010532-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 535, do Código de Processo Civil, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante. A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acór...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO (PREGÃO PRESENCIAL) - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO RESULTADO - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO ANULATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCESSO REVOCATÓRIO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "A anulação ou revogação de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (STJ - RMS 9738/RJ, Rel. Ministro Garcia Vieira). A anulação ou "a revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais" (STJ - RMS 23360/PR, Relª Ministra Denise Arruda). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042791-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO (PREGÃO PRESENCIAL) - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO RESULTADO - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO ANULATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCESSO REVOCATÓRIO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "A anulação ou revogação de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (STJ - RMS 9...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATA COM TRÊS TATUAGENS INOFENSIVAS QUE FICARÃO COBERTAS PELO UNIFORME MILITAR - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OFENSA CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. Se as tatuagens ostentadas pelo candidato, ainda que uma delas seja relativamente extensa, não ficarão expostas ao público com o uso do uniforme militar de educação física e, além disso, nenhuma delas possui conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, daí por que não se inserem nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042160-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATA COM TRÊS TATUAGENS INOFENSIVAS QUE FICARÃO COBERTAS PELO UNIFORME MILITAR - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OFENSA CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. Se as tatuagens ostentadas pelo candidato, ainda que uma delas...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE TODA A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO DECISUM ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Reclamação n. 2012.086565-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE TODA A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO DECISUM ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Reclamação n. 2012.086565-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-08-2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGRA ESTABELECIDA APENAS NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.003652-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGRA ESTABELECIDA APENAS NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.003652-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidora pública inativa. Registro de aposentadoria negado pelo Tribunal de Contas do Estado. Retificação do ato. Legitimidade passiva. Presidente do órgão fiscalizador e Diretor Presidente do Instituto de Previdência. Lapso temporal entre o ato aposentatório e a sua revogação superior a cinco anos. Ato Complexo. Decadência administrativa afastada. Devido processo legal não observado no âmbito do Tribunal de Contas. Ilegalidade observada. Nulidade que deve ser reconhecida. Ordem concedida. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o Tribunal de Contas, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (STF, AgR no MS n. 28.723, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.083871-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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Mandado de segurança. Servidora pública inativa. Registro de aposentadoria negado pelo Tribunal de Contas do Estado. Retificação do ato. Legitimidade passiva. Presidente do órgão fiscalizador e Diretor Presidente do Instituto de Previdência. Lapso temporal entre o ato aposentatório e a sua revogação superior a cinco anos. Ato Complexo. Decadência administrativa afastada. Devido processo legal não observado no âmbito do Tribunal de Contas. Ilegalidade observada. Nulidade que deve ser reconhecida. Ordem concedida. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassa...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Servidor público inativo. Pretensa declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 41/03 a partir do julgamento da Ação Penal n. 470 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi reconhecido um esquema de compra de votos no Congresso Nacional para apoio político ao governo. Mensalão. Ausência de prova da alteração de votos pelos demais congressistas não condenados. Condenação criminal, ademais, não transitada em julgado. Impossibilidade da declaração de inconstitucionalidade a partir de mera presunção de influência dos condenados sobre os demais parlamentares. Segurança denegada. A aprovação da EC 41/03 representa a vontade de uma maioria qualificada, da qual grande parcela dos votantes não estava envolvida em qualquer fraude. Não há, destarte, qualquer surpresa no fato de os partidos, principalmente os aliados ao governo, terem votado favoravelmente à emenda, pois apenas seguiram uma tendência acompanhada pelos demais parlamentares. Ademais, não há indícios de que ausentes as influências externas o resultado seria diverso, uma vez que a votação favorável ao projeto emanou de uma maioria livre de qualquer mácula ou suspeita, representando, assim, a vontade soberana. Não se pode presumir, sem que tenha havido a respectiva condenação judicial, que outros parlamentares foram beneficiados pelo esquema conhecido como "mensalão" e, em troca, venderam seus votos para a aprovação da EC 41/2003. A condenação de apenas sete parlamentares - líderes de partidos - denunciados por vender apoio político para aprovar projetos de interesse do governo do ex-presidente Lula, não é suficiente para que se anulem projetos e emendas constitucionais aprovadas durante o período em que os políticos receberam dinheiro do PT, pois não se afigura razoável declarar a inconstitucionalidade de dispositivos - cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF - a partir unicamente da presunção de influência dos condenados sobre os demais integrantes dos partidos por eles representados. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023942-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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Mandado de Segurança. Servidor público inativo. Pretensa declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 41/03 a partir do julgamento da Ação Penal n. 470 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi reconhecido um esquema de compra de votos no Congresso Nacional para apoio político ao governo. Mensalão. Ausência de prova da alteração de votos pelos demais congressistas não condenados. Condenação criminal, ademais, não transitada em julgado. Impossibilidade da declaração de inconstitucionalidade a partir de mera presunção de influência dos condenados sobre os demais parlamentares...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGRA ESTABELECIDA APENAS NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001175-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 2-12/DISIEP/DP/CBMSC. REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. RESTRIÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGRA ESTABELECIDA APENAS NO EDITAL DO CERTAME, QUE É ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. INAPLICABILIDADE DESTA À HIPÓTESE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001175-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público