PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PENAL E PROCESUAL PENAL.AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSEVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONCURSO DE AGENTES E DE CRIMES. ARTS. 312, PARAGRAFO 1º C/C 71 DO CP (PECULATO). ART.168, C/C 29 E 71 do CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA).UM DOS APELANTES ERA EX-FUNCIONÁRIO DA CEF NA OCASIÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR DO CRIME DE PECULATO QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS CO-APELANTES. REGULARIDADE NAS AÇÕES DELITUOSAS QUE SE REPETEM. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DE UM DOS APELANTES ESTÃO DISSOCIADAS DA IMPUTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1- É pacífico, inclusive na jurisprudência do STF, que a inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa que, sob pena de preclusão, deve ser argüida até o prazo do art. 500 do CPP, nos exatos termos do art. 571, II, do CPP.
2- O vetusto princípio originário do direito francês que se conhece por "pas de nullité sans grief" foi agasalhado no processo penal brasileiro, positivando-se na regra do art. 563 do Código de Processo Penal, no caso, não foi demonstrado o prejuízo na falta da prévia notificação.
3- Crime de peculato pelo deposito indevido de cheques nominais à CEF e à Receita Federal, de emissão de pessoas jurídicas, em contas de terceiros.
4- Consciência da ilicitude dos fatos que se evidencia no acordo firmado entre os apelantes para formação do concilium fraudis.
5- Concurso subjetivo entre um dos apelantes, ex-funcionário da CEF e os demais, nos termos do art. 327, parágrafo 1º, do Código Penal, aquele se equipara a funcionário público para os efeitos penais transmitindo-se, pois, aquela condição pessoal elementar do crime de peculato que se espraia aos co-autores do crime.
6- Além das condições de execução, lugar, etc., o exame das datas de alguns dos depósitos indevidos revela, em sua maioria, regularidade nas ações delituosas, sempre dentro de prazos de trinta dias o que reforça a presença da continuidade delitiva sob o aspecto temporal.
7 - Apelações interpostas por ANTÔNIO OLÍVIO DE ALMEIDA e AÉCIO SANTOS MONTENEGRO improvidas, apelação de DÁRIO ALVES DE MIRANDA em parte conhecida e improvida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200405000048958, ACR3652/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/07/2006 - Página 471)
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PENAL E PROCESUAL PENAL.AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSEVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONCURSO DE AGENTES E DE CRIMES. ARTS. 312, PARAGRAFO 1º C/C 71 DO CP (PECULATO). ART.168, C/C 29 E 71 do CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA).UM DOS APELANTES ERA EX-FUNCIONÁRIO DA CEF NA OCASIÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR DO CRIME DE PECULATO QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS CO-APELANTES. REGULARIDADE NAS AÇÕES DELITUOSAS QUE SE REPETEM. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DE UM DOS APELANTES ESTÃO DISSOCIADAS DA IMPUTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃ...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3652/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO EM CERTAME POR ATRASO NO COMPARECIMENTO DO SORTEIO DOS PONTOS. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, confirmando a liminar anteriormente deferida que determinou a realização de sorteio do ponto para a prestação da prova de desempenho didático a ser realizada pelos impetrantes.
2. Das informações prestadas pela autoridade impetrada se lê: "Todavia, o candidato que não obedecer o horário fixado para a realização do sorteio de ponto não poderá ser impedido de ter acesso ao sorteio dos pontos e de realizar a prova de desempenho didático, nem ser excluído do concurso, frente a não previsão editalícia.
3. O direito objetivado na presente ação mandamental encontra-se inconteste, na medida em que foi conhecido líquido e certo pela própria administração.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200683000072359, REO96402/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 773)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO EM CERTAME POR ATRASO NO COMPARECIMENTO DO SORTEIO DOS PONTOS. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, confirmando a liminar anteriormente deferida que determinou a realização de sorteio do ponto para a prestação da prova de desempenho didático a ser realizada pelos impetrantes.
2. Das informações prestadas pela autoridade impetrada se lê: "Todavia, o...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO96402/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇAO CONCOMITANTE DO
CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, parágrafo 1º, I, 337-A, III, do CP e 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter ele, na qualidade de representante legal da empresa individual Bomboniere Doce Sabor, omitido, em Guias de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), empregados e contribuinte individual àquela vinculados, ocultando fatos geradores de contribuições previdenciárias patronais e de contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SENAC e SEBRAE,
incidentes sobre a folha de pagamento, no período de 01/2009 a 12/2012, e, no mesmo período, deixando, de forma continuada, de repassar aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga a segurados empregados e
contribuinte individual, causando ao Erário um prejuízo no valor de 139.756,39 (cento e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), o qual restou definitivamente constituído em 15/04/2013.
2. O conjunto probatório não revela as dificuldades financeiras atravessadas pelo restaurante, no período em que se consumou a apropriação indébita previdenciária. Impossibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade aos delitos dispostos no art.
337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, porque a supressão ou redução dos tributos e seus acessórios são obtidas mediante conduta fraudulenta instrumental à evasão, e por isso, incompatível com a boa-fé, conforme descrita
incisos do "caput" da norma incriminadora. Precedente do Col. STF.
3. Materialidade e autoria comprovadas pelos procedimentos administrativos fiscais, autos de infração, e pelo próprio Apelante, em seu interrogatório, que afirmou que a empresa continua em atividade anda inadimplente, "até que ele se organizasse
financeiramente", tendo plena consciência da ilicitude.
4. O eg. Corte Superior de Justiça pacificou entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime
de descaminho, devendo ser ressaltado que, no julgamento do REsp 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), restou consolidado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 para a aplicação do princípio
da insignificância (STJ, AGRg no REsp 1.318.828/SC, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/11/2015).
5. A prática do crime do art. 337-A, I, do CP pelo Apelante gerou um crédito tributário (sem multa e juros) da ordem de R$ 87.234,63 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), e no tocante ao delito previsto no
art. 168-A, do CP, os valores das contribuições descontadas e não repassadas totalizaram R$ 30.153,77 (trinta mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo, portanto, montantes superiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
indicado pelo eg. STJ para a aplicação do Princípio da Insignificância.
6. Dosimetria da pena. Inexistência de excesso. Apelante que recebeu a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão aplicada aos delitos dos arts. 168-A, 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. 70, do CP. Ausentes atenuantes e
agravantes e causas de diminuição de pena.
7. Presentes duas causas de aumento de pena, no caso, as regras do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicou-se a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual quando ambas estiverem presentes não há obstáculo à aplicação de
ambas, de forma que a pena foi aumentada em 04 (quatro) meses, pela continuidade delitiva e, em seguida, pela incidência do concurso formal, em 1/2 (metade), ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, tornada definitiva. (HC 340.877/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016).
8. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de 12 (doze) cestas básicas no valor individual de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em valor a ser corrigido.
9. Manutenção da pena de multa, porque consonante com a pena privativa de liberdade, em 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇAO CONCOMITANTE DO
CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, parág...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13890
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12388
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 554322
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 540641/04
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-B DA LEI 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 218-B DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. FORMA TENTADA E AJUSTE NA QUANTIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Gilson Santos de Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que o condenou às penas de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão e de 115 (cento
e quinze) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos art. 241-B, da Lei 8.069/90, por duas vezes, e no art. 218-B, do Código Penal, por dez vezes, sendo cinco delas na forma tentada, todos em concurso material, bem como o absolveu da incursão no
ilícito tentado de estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal).
- Narra a denúncia que, no dia 27 de novembro de 2012, às 17h22min, o usuário da conta de e-mail [email protected], a partir do IP 189.92.232.88, transferiu para o Skydrive (serviço virtual de armazenamento de arquivos) um vídeo contendo sexo
explícito de um adulto com duas crianças de nove anos (intitulado orgia 2 niños 9 años com adulto), e, uma vez visualizado pela Microsoft, nos Estados Unidos, e acionados os órgãos internacionais de proteção à criança e ao adolescente, o material foi
encaminhado para a Polícia Federal, para a apuração do eventual ilícito de armazenamento de material pornográfico proscrito pelo artigo 241-B, da Lei 8.069/90. Consta da exordial acusatória, outrossim, que, ainda na casa do apelante, foi encontrado um
celular, no qual estavam registradas diversas conversas de WhatsApp com menores de idade e com conteúdo sexual, chegando-se à conclusão de que o réu, valendo-se da condição de diretor de base do Cotinguiba Esporte Clube e professor de escolinha de
futebol, utilizava-se do contato com diversos adolescentes para "satisfazer sua lascívia, induzindo ou atraindo os garotos à prática de atos sexuais com ele, em troca de favores relacionados ao futebol (pagamento de transporte para treinos e jogos,
alimentação nas viagens, chuteiras, caneleiras, camisas térmicas, meiões, créditos para celular, ou mesmo entrega de dinheiro), o que configura o crime do artigo 218-B, do Código Penal (exploração sexual de adolescentes)".
- Nas razões recursais, o apelante nega a prática dos fatos asseverando que os equipamentos de informática encontrados na sua posse eram compartilhados com várias pessoas, instando, destarte, pela absolvição. Alternativamente, insurge-se contra a
dosimetria da pena, afirmando que o caso não concurso material, mas continuidade delitiva.
- Caracteriza o crime descrito no art. 241-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na modalidade armazenar, a situação da existência de imagens armazenadas em disco rígido. Armazenar configura hipótese de guardar, podendo ser tanto
em meio físico como em via eletrônica. O delito do art. 241-B é permanente nas modalidades possuir e armazenar. O bem jurídico tutelado é desestimular o comércio ilícito de material pornográfico.
- Pelo conjunto probatório, não há como chancelar a tese do apelante de que se exima da responsabilidade de ter enviado para o serviço de armazenamento de dados Skydrive o vídeo com conteúdo de sexo explícito envolvendo duas crianças de cerca de nove
anos (intitulado orgia 2 niños 9 años con adulto). Sustenta o apelante que o aparelho telefônico e o computador apreendidos eram de uso compartilhado com outras pessoas, não podendo ter certeza de que tal material foi por ele armazenado. Contudo, este
tipo de crime deixa vestígios incontestes, como é possível inferir na hipótese, já que a postagem (upload) foi feita com a utilização de conta de e-mail do réu ([email protected]), a partir de um computador com número de protocolo reconhecido
e encontrado na sua residência (IP 189.92.232.88), tendo a Claro-BPC S. A. informado que disponibilizou tal IP para Gilson Santos de Moraes, CPF 654.412.305-68, por meio da linha telefônica (79) 8112-7249, com registro de endereço de Cotinguiba Esporte
Clube. Ademais, ainda no interior da sua residência, foi encontrado um pen drive que, submetido a perícia, foi comprovado que já havia armazenado fotografias ou vídeos de sexo explícito com criança e adolescente, malgrado o réu tenha tentado apagar este
conteúdo. Por outro lado, a defesa não logrou trazer nenhuma prova apta a corroborar a tese de que estes equipamentos de informática eram compartilhados por outras pessoas, muito menos pelos três indivíduos citados pelo réu, pois dois deles estavam
presos ao tempo dos fatos, e, o último, um adolescente, confirmou que já existia conteúdo pornográfico no computador do apelante, antes de ter a oportunidade de acessá-lo.
- O art. 218-B do Código Penal brasileiro foi inserido pela Lei 12.015/2009 e o nomen iuris do tipo penal alterado pela Lei 12.978/2014. O crime definido em tal tipo constitui modalidade especial do art. 228 do próprio Código Penal. O bem jurídico
tutelado é a vulnerabilidade sexual do menor de 18 anos. Presume-se a inocência da vítima em temas relativos à degradação da moral sexual, esta entendida como um padrão de comportamento regrado segundo os costumes e também segundo a sua própria
capacidade de discernimento quanto à destinação sexual do próprio corpo.
- Configura o crime de exploração sexual de adolescente submeter, induzir ou atrair o sujeito passivo à exploração sexual. Submeter é dominar, subjugar, tirar a liberdade, sujeitar alguém a algo, ou reduzi-lo a um estado de obediência ou dependência.
Submeter-se à exploração sexual é sujeitar a pessoa a esse estado contra a sua vontade ou sem que tenha ela liberdade de escolha. Induzir é persuadir, aconselhar, instigar. Nesta forma de conduta, o agente não retira a liberdade de escolha do sujeito
passivo, mas o influencia para que voluntariamente se sujeite ao estado de exploração sexual. Atrair significa seduzir, envolver, instigar no ambiente de exploração sexual, ainda que não a exerça. O delito consuma-se com a prática de atos de oposição ao
abandono do estado de exploração sexual. Admite-se, porém, a tentativa nos casos em que a vítima não se sujeita à exploração, embora induzida pelo agente, em que pese a oposição deste.
- A análise cuidadosa do presente caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos, calcados primordialmente em forte prova testemunhal, que conduzem à constatação da prática do crime de exploração sexual de
adolescente previsto no art. 218-B do CPB contra 10 (dez) vítimas, a autorizar a consequente condenação do réu. Também a partir dos objetos encontrados na residência do réu, neste caso, do seu telefone celular, foi possível iniciar a investigação da
ocorrência, por, pelo menos (10) dez vezes, do crime de exploração sexual de adolescente.
- Na sentença atacada, o julgador singular avaliou a prática de crime consumado ou tentado de exploração sexual (art. 218-B do CPB) levando a efeito a quantidade de vítimas que foram exatamente 10 (dez) adolescentes.
- À exceção de um adolescente que pareceu o comportamento delituoso mais grave, possivelmente em decorrência de ter mantido relações sexuais com o réu (6 anos de reclusão), o juízo sentenciante, em todos os demais, acabou por fixar a pena de reclusão em
4 (quatro) para o crime consumado e em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, para o tentado. No caso em apreço, pode-se reconhecer a forma tentada naquelas situações em que a vítima não aceitava as investidas do réu, seja para manter relações sexuais, seja para
fornecer fotos íntimas. Com base nesse mesmo critério valorativo, a exploração sexual perpetrada contra um deles não deve ser compreendida na forma consumada, como fez o juízo sentenciante, mas na modalidade tentada (art. 14, II, do CPB), pois o réu não
tentou fazer sexo com esse adolescente, nem recebeu foto de partes íntimas, a seu pedido, tendo apenas conversado pela via do WhatsApp. Sendo assim, no que atine à conduta de exploração sexual contra um deles, a condenação deve se consubstanciar na
forma tentada, e não na consumada, o que implicará a minoração da pena de 4 (quatro) anos de reclusão para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.
- Bastante grave parece que a revelação de que alguns dos adolescentes abusados confirmaram ter consciência de que o réu dopava os meninos nas viagens, para fazer sexo com eles enquanto dormiam.
- Foram colhidas diversas trocas de mensagens e de conteúdo pornográfico entre o réu e suas vítimas, realizadas a partir do aplicativo WhatsApp, todas feitas de forma clara e explícita, em vocabulário muitas vezes de baixo calão, sem meias palavras nem
deixar margem para dúvidas, sendo muitas dessas conversas transcritas na sentença hostilizada. Esses diálogos foram confirmados em juízo pela prova testemunhal, prestada, de modo harmônico, pelos adolescentes envolvidos, sendo menção corrente o fato de
haverem trocado fotografias das suas partes íntimas com o apelante, sempre instigados de modo insistente por ele. É de bom alvitre ressaltar que, sem embargo de dois deles não terem sido ouvidos em juízo, mas tão somente na fase inquisitorial, as
conversas travadas mediante o aplicativo WhatsApp constituem-se em elementos de prova que podem autorizar a condenação do réu.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 93.144-SP, entendeu que, para configurar a continuidade delitiva do art. 71 do CPB, "é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam
previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É
assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se,
de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado." (1ª
Turma, Rel. Min. Menezes Direito, j. 13/08/2008, DJE 09/05/2008) (grifos em negrito acrescidos).
- No caso em análise, por mais que se constate a presença dos requisitos objetivos do crime continuado (mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução, além de outros elementos), não há como compreender que um crime de exploração sexual praticado
contra um adolescente tenha decorrido do desdobramento de outro. Em circunstância alguma, pode-se asseverar que os vários crimes foram perpetrados em continuação do primeiro, havendo, em verdade, uma habitualidade da prática criminosa, em lugar de uma
continuidade delitiva. Os crimes de exploração sexual apurados, em momento subsequente, não derivaram de crime praticado anteriormente, de modo a se perceber um liame subjetivo entre eles. Demais disso, as vítimas eram diversas e não havia um vínculo
entre uma vítima em relação à outra. Não se trata de exploração sexual em uma mesma vítima durante determinado período, mas várias explorações em vítimas diversas, em locais diferentes e de maneiras também distintas.
- No exame da pena aplicada pela conduta praticada contra um dos adolescentes, porém, ficou comprovado que fez sexo com o réu durante anos, em troca de dinheiro e vários objetos, inclusive viagens. E, por isso mesmo, na fixação da pena base, reconheceu
o juiz de primeiro grau a existência de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime). Todavia, em que pese não merecer qualquer reparo essa valoração, a quantificação de cada uma das
circunstâncias judiciais desfavoráveis há de ser ajustada. A sentença vergastada quantificou cada circunstância judicial desfavorável em 1 (um) ano, quando o correto seriam 9 (nove) meses. Isso porque o art. 218-B do CPB estipula como pena abstrata a
sanção de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Ao efetuar o cálculo considerando o intervalo de 6(seis) anos entre a pena mínima e máxima prevista na norma penal incriminadora, cada uma das 8 (oito) circunstâncias judiciais desfavoráveis corresponde
a 9 (nove) meses. Por isso, a pena aplicada deve ser reduzida de 6 (seis) anos para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- Neste pensar, o recurso de apelação interposto pela defesa há de ser acolhido, ao menos, em parte, para reduzir a pena total definitiva de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês para 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigorante à época dos fatos, em conformidade com a tabela ostentada acima.
- Apelação improvida, mantida a decretação da prisão preventiva pelos mesmos fundamentos esgrimidos pelo juízo sentenciante.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-B DA LEI 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 218-B DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. FORMA TENTADA E AJUSTE NA QUANTIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Gilson Santos de Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergi...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14432
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL COM CONTEÚDO PEDÓFILO. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOLO PRESENTE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E
FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO EM QUE SE BUSCA O SEU NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICIAL AO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Hipótese em que identificados em disco rígido de notebook de uso pessoal do recorrente 8.810 arquivos de imagem e vídeo (8.520 imagens e 290 vídeos), contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
2. A perícia constatou evidências de disponibilização de parte desse material por meio da internet, através dos programas "Shareaza" e "Ares Galaxy". Apurou a disponibilização de 1 (um) arquivo de vídeo de pornografia infanto-juvenil na internet,
através do programa "Shareaza", e de 73 (setenta e três) arquivos com nomes relacionados à pornografia infanto-juvenil, por meio do "Ares Galaxy". Desses últimos, 16 (dezesseis) foram encontrados no sistema analisado, permitindo concluir que se tratam
de imagens e/ou vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes.
3. A tese de ausência de dolo não convence. O laudo pericial afirma que os programas "Shareaza" e "Ares" possibilitam ao usuário acompanhar e gerenciar os arquivos que estão sendo recebidos e enviados. Some-se a isso o fato de o recorrente possuir
elevado conhecimento na área de informática, eis que é técnico em informática pelo IFRN e também graduado no curso de Rede de Computadores da mesma instituição de ensino, possuindo, ainda, certificações em cursos de administração de sistemas e redes de
computadores obtidas no exterior. Diante da expertise do apelante, não é possível concluir que desconhecesse o funcionamento dos softwares utilizados para obtenção do material pornográfico infantil e, sobretudo, que tais programas permitiam também o
envio de arquivos para terceiros. O dolo, portanto, está presente, podendo-se afirmar que, no mínimo, o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado.
4. Hipótese em que o próprio recorrente admitiu que transferia os arquivos da pasta de compartilhamento, com o intuito de que não ficassem disponíveis para download de terceiros, o que revela possuir o agente consciência da ilicitude do fato, não se
podendo falar, pois, em erro de proibição, seja ele invencível ou vencível. Em que pese a argumentação do apelante, o fato é que 74 (setenta e quatro) arquivos foram disponibilizados para download, quantitativo que não pode ser considerado irrisório.
5. Manutenção da condenação pelo crimes de disponibilização de arquivos de fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (ECA, art. 241-A) e de armazenamento desse material (ECA, art. 241-B).
6. Dosagem da pena.
7. Em relação ao crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90, a fundamentação do vetor culpabilidade não evidenciou fatos que justifiquem a maior reprovabilidade da conduta do réu. Em crimes desse jaez, o grau de instrução do recorrente não torna mais
ou menos censurável a prática criminosa por ele perpetrada. Afinal, em sentido contrário, seria impensável admitir como menos abjeto e repugnante tal comportamento, apenas porque praticado por pessoa de pouca instrução. O conteúdo repulsivo das imagens
disponibilizadas não justifica a elevação da pena-base em virtude da intensa censura social, uma vez que cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes sempre serão consideradas abomináveis, causando repulsa ao homem médio.
Por fim, não há como justificar o aumento dado à pena-base em virtude da intensidade e da repetição do crime, quando, concomitantemente, reconhece-se a incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva.
8. Em relação ao delito tipificado no art. 241-B da Lei n.º 8.069/90, mantém-se a avaliação negativa do vetor culpabilidade, tendo em vista o grande número de arquivos com conteúdo pedófilo (mais de oito mil) armazenados pelo réu.
9. Supressão do aumento de pena relacionado ao vetor consequências do delito, no que concerne a ambos os crimes. Embora concorde com o magistrado a quo quando afirma que os atos atentatórios às crianças e aos adolescentes, no mais das vezes, causam
traumas psicológicos irreversíveis, nenhum fato concreto foi relacionado pela decisão condenatória, não se encontrando, pois, justificada a exasperação da pena a esse título.
10. Redução da pena-base fixada para o crime de disponibilização de material com conteúdo pedófilo (ECA, art. 241-A) de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o mínimo previsto em lei, qual seja, 3 (três) anos de reclusão. Redução da pena-base
fixada para o crime de armazenamento de material com conteúdo pedófilo, tipificado art. 241-B do ECA, de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
11. Na segunda fase da dosimetria, é de ser mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea para o crime do art. 241-B da Lei 8.069/90, com redução da pena relativa a esse delito para 1 (um) ano de reclusão, sanção mínima prevista no preceito
secundário desse tipo penal.
12. Não é possível falar em relevante contribuição para a resolução do feito (CP, art. 66), eis que as provas coletadas com a busca e apreensão realizada na residência do recorrente se mostraram suficientes para embasar a condenação penal, prescindindo,
portanto, de sua colaboração. Ademais, o STJ já sumulou o entendimento de que fixadas no mínimo as penas-base impostas ao agente, não cabe, na segunda fase da dosimetria, reduzir ainda mais a sanção de modo a fixá-la em patamar abaixo do mínimo
previsto em lei.
13. Na terceira fase da dosagem da pena, considerando que os setenta e quatro crimes de disponibilização de arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (ECA, art. 241-A) ocorreram nas mesmas condições de
tempo, lugar e maneira de execução, mantenho o aumento de pena relativo à continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme aplicado na sentença, no patamar de 1/3 (um terço). Fixação da pena relativa ao crime inscrito no art. 241-A da Lei 8.069/90, em 4
(quatro) anos de reclusão.
14. A tese defensiva, no sentido de não ser possível a aplicação da continuidade delitiva em virtude dos crimes terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias é prejudicial ao réu e não merece, portanto, ser conhecida. A alternativa
ao reconhecimento da continuidade delitiva seria a aplicação da regra do concurso material, o que, por óbvio, não traria benefícios ao réu. Não conhecimento do apelo, quanto a essa matéria.
15. Pena definitiva aplicada para o crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90 reduzida para 4 (quatro) anos de reclusão. Pena definitiva aplicada para o crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 reduzida para 1 (um) ano de reclusão. Em virtude do
concurso material aplicável ao caso (CP, art. 69), o somatório das sanções aplicadas ao agente resulta na pena unificada de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
16. Pena de multa redimensionada. Fixação de 10 (dez) dias-multa para crime do art. 241-A do ECA e de 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 241-B do ECA, ambas à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime. Nos termos
do art. 72 do CP, no concurso de crimes, as penas de multa deverão ser unificadas em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época do crime.
17. Apelo, em parte, conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas impostas ao réu na sentença.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL COM CONTEÚDO PEDÓFILO. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOLO PRESENTE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E
FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO EM QUE SE BUSCA O SEU NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICIAL AO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Hipótese em que identificados em disco rígido de notebook de uso...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14893
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
1. Primeiramente, tem-se o pleito do MPF de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo detido pelo acusado ANTÔNIO NUNES NETO e pelos réus MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA,
integrantes da Comissão Permanente de Licitações, a teor do que determina o art. 92, inciso I, do CPB.
2. Consabido que tal efeito da condenação não é automático, precisando ser explicitado na sentença condenatória, o que não aconteceu no caso em exame, conforme se verifica do trecho da decisão referente às providências finais, que nada tratou acerca de
tal efeito específico; portanto, incabível a decisão nesta ocasião pela perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
3. Não cabimento de fixação de um valor mínimo, em desfavor de todos os acusados, a título de reparação pelos danos causados, conforme estipulado pelo art. 387, inciso IV, do CPP. Tal questão foi prontamente esclarecida pelo Magistrado sentenciante no
item IV da decisão, no ponto das Providências Finais; veja-se: sequer seria possível essa condenação, pois, no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a sua incidência só ocorre para os crimes praticados após a sua vigência e com o pedido
expresso do Ministério Público neste sentido.
4. Apesar do art. 387, inciso IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, destacar que o Magistrado, ao prolatar decisão condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido", o dispositivo, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicado à situações anteriores a sua vigência, considerando a vedação de retroatividade da lei penal in pejus (art. 5º, XL, da CF/88).
5. Deve haver pleito expresso do Ministério Público no sentido de fixação do valor mínimo, o que não aconteceu na situação ora em apreciação. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 820.190/GO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, 04/11/2016.
6. No que pertine ao acusado FRANCISCO LOPES TORQUATO, a decisão condenatória ora atacada, em seu item II.2, foi clara, anotando que deixaria de analisar a conduta de referido réu haja vista o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva em relação a este, conforme decisão de fls. 18 dos autos.
7. Dessa forma, no que concerne ao acusado FRANCISCO LOPES TORQUATO, não há nada a ser reapreciado por meio do apelo do Parquet.
8. Em relação aos réus JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA e JOSÉ RIBAMAR MARTINS DE BARROS, a decisão prolatada na Primeira Instância pontuou a suspensão do processo. Mencionou que tais acusados não foram encontrados para citação pessoal, sendo citados por
edital, na forma do art. 312 do CPP, sem que houvesse comparecimento aos autos, nem constituição de advogado, o que culminou na aplicação do art. 366 do CPP, com a suspensão do processo e do curso da prescrição. Determinou o Magistrado a quo o
desmembramento dos autos no que concerne a tais acusados, instaurando-se nova ação penal.
9. Também em relação a tais acusados, nada a se rever nesta instância recursal.
10. No que diz respeito aos réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, entende-se, de igual modo, pelo acerto da decisão vergastada, que se posicionou pela absolvição destes.
11. É que não se desincumbiu o Parquet Federal de demonstrar que referidos acusados desempenharam as atividades ilícitas em nome do escritório de contabilidade Rabelo & Dantas Ltda. Os relatos das testemunhas foram no sentido de que o acusado CRESO
VENÂNCIO DANTAS era a pessoa que realmente administrava o escritório, fornecendo as orientações acerca das "digitações" que seriam procedidas pelos funcionários da empresa; apesar de constar no contrato social do escritório Rabelo & Dantas Ltda. os
nomes dos réus MARIA DO SOCORRO RABELO DANTAS e FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, não foi produzido elemento de prova que conferisse certeza quanto à prática da conduta por parte destes dois réus.
12. Quanto aos acusados MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA, membros da Comissão Permanente de Licitação, não existem provas suficientes à condenação destes pelo cometimento do delito do
art. 89 da Lei 8.666/93, como pretendido pelo Parquet Federal, já que a prova dos autos revela que a atuação dos integrantes da comissão de licitação se deu posteriormente, quando da falsificação do procedimento licitatório, devendo a responsabilização
permanecer nas penas do art. art. 297 do CPB.
13. Foram adequadas as penalidades fixadas em desfavor de todos os réus, pelos delitos que foram condenados, não havendo qualquer aumento ou redução a serem realizados. Observe-se que o Magistrado analisou devidamente as circunstâncias judiciais do art.
59 do CPB, com a estipulação de penas-bases coerentes aos critérios que elencou, isso tendo como parâmetro o preceito secundário do art. 89 da Lei 8.666/93, que prevê uma penalidade de 3 a 5 anos de reclusão, e o do art. 297 do CPB, que estipula uma
penalidade de 2 a 6 anos de reclusão.
14. Examinado o recurso de apelação criminal do MPF, sem que se tenha realizado o aumento das penas já aplicadas em desfavor dos réus no Primeiro Grau de jurisdição, o que se percebeu foi que extinta a punibilidade de todos os acusados, pela prescrição
da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
15. Veja-se que a data dos fatos descrita na peça acusatória remonta os anos 2001/2002, e o recebimento da denúncia ocorreu em 16/08/2011, ou seja, mais de 8 anos após as condutas ilícitas descritas pelo MPF.
16. Para o acusado ANTÔNIO NUNES NETO a pena privativa de liberdade definitiva terminou em 6 anos e 5 meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 297 do CPB, em concurso material. Acontece que, em hipóteses de
concurso de crimes, a prescrição deve ser aferida em relação a cada delito perpetrado, já que incide isoladamente em cada crime (Precedente: STJ, RHC 54674/PR, Sexta Turma, Relator ministro CELSO LIMONGI, 16/03/2009), e o que se verifica é que as penas
aplicadas para cada delito, antes da soma efetuada em virtude do concurso material de crimes, terminaram no montante de 3 anos e 3 meses de reclusão e 3 anos e 2 meses de reclusão, respectivamente.
17. O que se tem é que, conforme o art. 109, inciso IV, do CPB, tais montantes de pena prescrevem em 8 anos, período de tempo que, de acordo com o explicitado no item 17 acima, já transcorreu, estando, portanto, extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO
NUNES NETO, pela ocorrência da prescrição retroativa.
18. Para os acusados MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA, foi estabelecida uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses e reclusão, pena esta que, também, segundo o art. 109, inciso
IV, do CPB, prescreve em 8 anos, período de tempo que, igualmente, transcorreu, estando, portanto, extinta a punibilidade de referidos réus, pela ocorrência da prescrição retroativa.
19. Para o acusado CRESO VENÂNCIO DANTAS foi aplicada uma pena privativa de liberdade definitiva de 3 anos e 2 meses de reclusão, pena esta que, da mesma maneira, tem prescrição em 8 anos (art. 109, inciso IV, do CPB), período de tempo já transcorrido;
devendo também em relação a este acusado ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
20. Julga-se prejudicado o exame dos méritos das apelações criminais interpostas pelos acusados, nos termos da Súmula 241 do extinto TRF.
21. Apelação do MPF a que se nega provimento, reconhecendo-se, então, a extinção da punibilidade dos acusados, pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa.
Ementa
1. Primeiramente, tem-se o pleito do MPF de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo detido pelo acusado ANTÔNIO NUNES NETO e pelos réus MANOEL GOMES DO REGO, OZEAS PINHEIRO, ANTÔNIO AVANILSON FERREIRA LIMA e LENILSON JOSÉ ARLINDO SILVA,
integrantes da Comissão Permanente de Licitações, a teor do que determina o art. 92, inciso I, do CPB.
2. Consabido que tal efeito da condenação não é automático, precisando ser explicitado na sentença condenatória, o que não aconteceu no caso em exame, conforme se verifica do trecho da decisão referente às providências finais, que nada tratou acerca...
EMENTA
Concurso público. Investigação sobre a vida pregressa.
Ausência de contraditório. Investigação sumária. Precedente da
Suprema Corte.
1. Precedente da Suprema Corte afasta a aplicação
do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando se trate de
investigação sumária sobre a vida pregressa para efeito de
inscrição em concurso público.
2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Concurso público. Investigação sobre a vida pregressa.
Ausência de contraditório. Investigação sumária. Precedente da
Suprema Corte.
1. Precedente da Suprema Corte afasta a aplicação
do art. 5º, LV, da Constituição Federal quando se trate de
investigação sumária sobre a vida pregressa para efeito de
inscrição em concurso público.
2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/05/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-01020 RTJ VOL-00206-03 PP-01130
EMENTA: INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Equiparação
ao crime de roubo qualificado por emprego de ameaça, arma de fogo e
concurso de pessoas. Representação. Procedência. Internação.
Admissibilidade. Observância do devido processo legal. HC
indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 do ECA. Está em
harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que a
autorizam, a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a
menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma
e concurso de pessoas
Ementa
INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Equiparação
ao crime de roubo qualificado por emprego de ameaça, arma de fogo e
concurso de pessoas. Representação. Procedência. Internação.
Admissibilidade. Observância do devido processo legal. HC
indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 do ECA. Está em
harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que a
autorizam, a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a
menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma
e concurso de pessoas
Data do Julgamento:29/08/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00067 EMENT VOL-02249-09 PP-01732 RTJ VOL-00201-03 PP-01120 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 476-482 RMP n. 33, 2009, p. 169-172
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.
CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS.
Os requisitos estabelecidos em edital de
concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa
razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa
direta à Constituição federal.
Reexame de fatos e provas vedado
pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.
CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS.
Os requisitos estabelecidos em edital de
concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa
razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa
direta à Constituição federal.
Reexame de fatos e provas vedado
pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/06/2006
Data da Publicação:DJ 22-09-2006 PP-00050 EMENT VOL-02248-06 PP-01137
EMENTA: Agravo regimental no Agravo de Instrumento. 2. Concurso
Público. Candidato reprovado. Recurso Administrativo indeferido. 3.
Legalidade do procedimento. 4. Reapreciação de notas.
Impossibilidade pelo Poder Judiciário. Precedentes. 5. Decisão
desfavorável ao agravante não configura negativa de prestação
jurisdicional. 6. Agravo a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental no Agravo de Instrumento. 2. Concurso
Público. Candidato reprovado. Recurso Administrativo indeferido. 3.
Legalidade do procedimento. 4. Reapreciação de notas.
Impossibilidade pelo Poder Judiciário. Precedentes. 5. Decisão
desfavorável ao agravante não configura negativa de prestação
jurisdicional. 6. Agravo a que se nega provimento
Data do Julgamento:14/02/2006
Data da Publicação:DJ 10-03-2006 PP-00050 EMENT VOL-02224-05 PP-01064 RNDJ v. 6, n. 77, 2006, p. 78-80
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO:
INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o
concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art.
37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu,
mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a
respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993,
é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a
eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º;
art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que
foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF,
Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do
efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam
maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos
administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO:
INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o
concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art.
37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu,
mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a
respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993,
é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a
eficácia do art....
Data do Julgamento:13/12/2005
Data da Publicação:DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00814 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 282-299
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Portuguesa. Tratado entre
Brasil e Portugal. Pluralidade de delitos ou concurso de infrações.
Concurso material ou "cúmulo jurídico". Uso de documento de
falsificação alheia (falsa identidade), falsificação de documento
(público) e burla qualificada (estelionato). Pena privativa de
liberdade. Cumprimento. Exigência de que a duração da pena ainda por
cumprir seja superior a nove meses. Restrição aplicável a cada
crime considerado individualmente. Apenação do crime de uso de
identificação alheia a quatro meses de prisão. Indeferimento do
pedido correspondente. Extradição parcial deferida. Inteligência do
art. II, nº 1 e 2, do Tratado. Segundo o Tratado de Extradição entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, não se concede extradição executória quando a
duração de pena privativa de liberdade por cumprir, considerada em
relação a cada delito, não seja superior a nove meses
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Portuguesa. Tratado entre
Brasil e Portugal. Pluralidade de delitos ou concurso de infrações.
Concurso material ou "cúmulo jurídico". Uso de documento de
falsificação alheia (falsa identidade), falsificação de documento
(público) e burla qualificada (estelionato). Pena privativa de
liberdade. Cumprimento. Exigência de que a duração da pena ainda por
cumprir seja superior a nove meses. Restrição aplicável a cada
crime considerado individualmente. Apenação do crime de uso de
identificação alheia a quatro meses de prisão. Indeferimento do
pedido correspondente....
Data do Julgamento:01/12/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-01 PP-00035 RTJ VOL-00199-01 PP-00045 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 164 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 342-350 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 473-477
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO SE SERVIÇO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO:
RECONHECIMENTO.
I. - A servidora, não obstante contratada sem
observância do concurso público, certo é que prestou serviço ao
Estado de março de 1986 a maio de 1990. Ocorrente a prestação
laboral, não é possível deixar de reconhecer o tempo de serviço
desta.
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO SE SERVIÇO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO:
RECONHECIMENTO.
I. - A servidora, não obstante contratada sem
observância do concurso público, certo é que prestou serviço ao
Estado de março de 1986 a maio de 1990. Ocorrente a prestação
laboral, não é possível deixar de reconhecer o tempo de serviço
desta.
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo improvido.
Data do Julgamento:11/10/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02212-02 PP-00285