EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS
TRABALHADOS. FGTS. INOVAÇÃO.
Após a Carta Magna de 1988, é nula a
contratação de empregado para a investidura em cargo ou emprego
público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato não
gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento dos salários pelos dias
efetivamente trabalhados. Neste sentido: AI 322.524-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello; AI 361.878-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI
233.108-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 372.551-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes.
Quanto ao recolhimento do FGTS e à alegada
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
observa-se que o tema não foi objeto das razões recursais
extraordinárias, nem discutido pela Corte de origem, constituindo,
pois, inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo
regimental. Precedentes: RE 346.599-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 340.686-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 482.041-AgR,
Rel. Min. Eros Grau; e o AI 500.501-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS
TRABALHADOS. FGTS. INOVAÇÃO.
Após a Carta Magna de 1988, é nula a
contratação de empregado para a investidura em cargo ou emprego
público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato não
gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento dos salários pelos dias
efetivamente trabalhados. Neste sentido: AI 322.524-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello; AI 361.878-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI
233.108-AgR, Rel. Min...
Data do Julgamento:28/06/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00082 EMENT VOL-02218-09 PP-01717
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DEFENSOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO.
CONCURSO: DISPENSA. C.F./88, ADCT, art. 22.
I. - Defensores
públicos investidos na função na data da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte: direito de opção pela carreira,
independentemente da prestação de concurso. Inteligência do disposto
no art. 22 do ADCT à CF/88.
II. - Precedente do STF: RE
161.712-ED/RS.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DEFENSOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO.
CONCURSO: DISPENSA. C.F./88, ADCT, art. 22.
I. - Defensores
públicos investidos na função na data da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte: direito de opção pela carreira,
independentemente da prestação de concurso. Inteligência do disposto
no art. 22 do ADCT à CF/88.
II. - Precedente do STF: RE
161.712-ED/RS.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:31/05/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00057 EMENT VOL-02198-06 PP-01043
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DESTA CORTE.
2. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame".
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DESTA CORTE.
2. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame".
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabi...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00010 EMENT VOL-02191-08 PP-01635
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DESTA CORTE.
1. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que 'o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame'.
2. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DESTA CORTE.
1. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que 'o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame'.
2. Reexame de
fatos e provas. Inviabilid...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00008 EMENT VOL-02191-07 PP-01332 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 181-182
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 25 DA LEI N.
11.672/01 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR.
AFRONTA AOS ARTIGOS 61, § 1º, INCISO II, "C", E 37, CAPUT, INCISO
II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Esta Corte entendeu que são de
observância compulsória pelos Estados-membros as regras básicas do
processo legislativo federal, por sua correlação direta com o
princípio da independência dos poderes. Precedentes.
2. Projeto de
lei apresentado pelo Governador de Estado, em matérias de sua
competência privativa, não pode sofrer emenda parlamentar que
importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo
advindo da emenda incorrer em inconstitucionalidade formal.
3.
Consubstancia violação direta ao artigo 37, caput e inciso II, da
Constituição do Brasil o provimento de cargos de servidores sem
concurso público prévio.
4. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 25 DA LEI N.
11.672/01 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR.
AFRONTA AOS ARTIGOS 61, § 1º, INCISO II, "C", E 37, CAPUT, INCISO
II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Esta Corte entendeu que são de
observância compulsória pelos Estados-membros as regras básicas do
processo legislativo federal, por sua correlação direta com o
princípio da independência dos poderes. Precedentes.
2. Projeto de
lei...
Data do Julgamento:02/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00163 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 32-37 RTJ VOL-00193-03 PP-00862
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA ATIVA - CONCURSO PÚBLICO - VÍCIO - NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS. A relevância da articulação em torno da quebra da
isonomia - favorecendo-se prestadores de serviços do próprio órgão
no qual existentes as vagas - e o risco de se manter a seqüência do
concurso, com a nomeação dos aprovados e beneficiados com o
tratamento preferencial, respaldam o implemento de eficácia
suspensiva ativa ao agravo interposto com a finalidade de imprimir
trânsito ao recurso extraordinário, impedindo-se as nomeações
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA ATIVA - CONCURSO PÚBLICO - VÍCIO - NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS. A relevância da articulação em torno da quebra da
isonomia - favorecendo-se prestadores de serviços do próprio órgão
no qual existentes as vagas - e o risco de se manter a seqüência do
concurso, com a nomeação dos aprovados e beneficiados com o
tratamento preferencial, respaldam o implemento de eficácia
suspensiva ativa ao agravo interposto com a finalidade de imprimir
trânsito ao recurso extraordinário, impedindo-se as nomeações
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02189-01 PP-00047
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Concurso público. Preterição. Ação proposta após o
transcurso do prazo qüinqüenal. Prescrição do próprio fundo de
direito. Irrelevância da discussão constitucional sobre o direito
adquirido.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Concurso público. Preterição. Ação proposta após o
transcurso do prazo qüinqüenal. Prescrição do próprio fundo de
direito. Irrelevância da discussão constitucional sobre o direito
adquirido.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:16/12/2004
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02188-04 PP-00661
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. -
Exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos.
Ilegitimidade do ato, pois afasta do conhecimento do Poder
Judiciário a lesão ou ameaça de direito.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. -
Exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos.
Ilegitimidade do ato, pois afasta do conhecimento do Poder
Judiciário a lesão ou ameaça de direito.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:27/08/2004
Data da Publicação:DJ 27-08-2004 PP-00073 EMENT VOL-02161-06 PP-01142
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso
público. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Avaliação de critérios de correção de provas e atribuição de
notas pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso
público. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Avaliação de critérios de correção de provas e atribuição de
notas pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00063 EMENT VOL-02163-08 PP-01473
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual
trabalhista. Recurso de revista. Pressupostos de admissibilidade. 3.
Ofensa reflexa à CF/88. 4. Exigência de concurso público não escusa
o pagamento das verbas trabalhistas. 5.Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual
trabalhista. Recurso de revista. Pressupostos de admissibilidade. 3.
Ofensa reflexa à CF/88. 4. Exigência de concurso público não escusa
o pagamento das verbas trabalhistas. 5.Agravo regimental a que se
nega provimento
Data do Julgamento:03/08/2004
Data da Publicação:DJ 27-08-2004 PP-00075 EMENT VOL-02161-07 PP-01359
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15/STF. Firme
o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em
concurso público detém mera expectativa de direito, não direito à
nomeação
Ementa
Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15/STF. Firme
o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em
concurso público detém mera expectativa de direito, não direito à
nomeação
Data do Julgamento:22/06/2004
Data da Publicação:DJ 03-06-2005 PP-00041 EMENT VOL-02194-03 PP-00567 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p.74-86
EMENTA: Agravo regimental.
- Administrativo. Concurso público para
o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima
exigida.
- Necessidade de previsão legal para definição dos
requisitos para ingresso no serviço público. Constituição Federal,
arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa reflexa.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Administrativo. Concurso público para
o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima
exigida.
- Necessidade de previsão legal para definição dos
requisitos para ingresso no serviço público. Constituição Federal,
arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa reflexa.
Agravo a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:08/06/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00013 EMENT VOL-02157-13 PP-02585
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO
REMUNERADA EM RAZÃO DE INTERESSE PARTICULAR. LICENÇA EX OFFICIO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pretensão de receber
indenização de transporte por licenciamento ex officio e
transferência para a reserva não remunerada em virtude de aprovação
em concurso público para cargo efetivo na Advocacia-Geral da
União.
2. Ausência de previsão legal.
3. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO
REMUNERADA EM RAZÃO DE INTERESSE PARTICULAR. LICENÇA EX OFFICIO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pretensão de receber
indenização de transporte por licenciamento ex officio e
transferência para a reserva não remunerada em virtude de aprovação
em concurso público para cargo efetivo na Advocacia-Geral da
União.
2. Ausência de previsão legal.
3. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:01/06/2004
Data da Publicação:DJ 24-09-2004 PP-00043 EMENT VOL-02165-01 PP-00016 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 103-110 RTJ VOL-00192-03 PP-00914
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em que são
impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000
(art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e
5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do
ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3.
Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do
art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância
do modelo federal compulsório. 6. Vinculação dos vencimentos do
cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. 7. A
jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min.
Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do
provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à
Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao
Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo
federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da
Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da
Silveira, Plenário, DJ 11.06.99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 23.09.94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney
Sanches, Plenário, DJ 14.12.01. 8. Incompatibilidade do disposto nos
arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da
Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. 9.
Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e
controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição.
Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.05.94; ADI
1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05.03.97. 10. Criação
da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição
Federal (art. 73, § 4º, CF). 11. Prejudicialidade da ação em
relação ao inciso I, do § 2º, do art. 77. 12. Ação julgada
procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos: art. 54, inciso XVII; na alínea "a" do inciso XIX do
referido artigo, a expressão "auditores e controladores"; no § 1º do
art. 77, a expressão "auditores e controladores"; no § 2º do
referido art. 77, o inciso II; no § 5º do art. 77 aludido, a
expressão "com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos auditores"; no art. 87 o inciso XV; no
inciso XVII do art. 87, a expressão "auditores e controladores" bem
como a expressão "sendo cinco, após aprovação na Assembléia
Legislativa"; no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o vocábulo "cinco", bem como a expressão "auditor e
controlador"; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da
Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade em que são
impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000
(art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e
5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do
ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3.
Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do
art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância
do modelo federal co...
Data do Julgamento:19/05/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00002 EMENT VOL-02157-01 PP-00107
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE
ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra
abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a
estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos,
dessa forma, os empregados das sociedades de economia
mista.
Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal,
a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o
aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso
de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350,
Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira
Alves.
Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo
em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de
pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor
específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem
a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele
atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE
ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra
abarcada pelo dispos...
Data do Julgamento:09/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-03 PP-00401
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 279/STF. CONCURSO PÚBLICO. MOLDURA FÁTICA DIVERSA DA
DELINEADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
- Constatada a existência no
recurso extraordinário de moldura fática diversa da delineada pelo
acórdão de origem, é de ser aplicada a Súmula 279. Não cabe recurso
extraordinário, quando interposto com o objetivo de rediscutir
questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
-
Não-conhecimento do recurso extraordinário.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 279/STF. CONCURSO PÚBLICO. MOLDURA FÁTICA DIVERSA DA
DELINEADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
- Constatada a existência no
recurso extraordinário de moldura fática diversa da delineada pelo
acórdão de origem, é de ser aplicada a Súmula 279. Não cabe recurso
extraordinário, quando interposto com o objetivo de rediscutir
questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
-
Não-conhecimento do recurso extraordinário.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02152-05 PP-00898
EMENTA: Administrativo. Prorrogação da validade de concurso público
(CF, art. 37, III). Impossibilidade de prorrogar a validade do
concurso quando já expirado o seu prazo inicial. Precedentes.
Regimental não provido
Ementa
Administrativo. Prorrogação da validade de concurso público
(CF, art. 37, III). Impossibilidade de prorrogar a validade do
concurso quando já expirado o seu prazo inicial. Precedentes.
Regimental não provido
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00033 EMENT VOL-02135-13 PP-02551
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RÉU POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO LIMINAR DO STJ. PERMANÊNCIA NO
DISTRITO DA CULPA. ATENDIMENTO A ATOS PROCESSUAIS. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. WRIT DENEGADO
E RESTABELECIDA A PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR
TEREM CESSADOS OS MOTIVOS QUE A JUSTIFICARAM. EXAME, EM HC, DE
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO.
1. Homicídio qualificado.
Prisão preventiva confirmada na sentença de pronúncia como garantia
da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Paciente que no longo
período em que permaneceu solto, por força da liminar concedida pelo
STJ, compareceu a atos processuais, foi aprovado em concurso
público para o cargo de médico e prestou serviços à comunidade.
Denegado o writ e cassada a liminar, evadiu-se para furtar-se à
constrição que reputou ilegal e que fora restabelecida na sentença
de pronúncia fundada no artigo 408, § 1º, do CPP, cujo comando
estabelece que "o juiz deve recomendar o réu na prisão em que se
achar ou expedir ordens necessárias à sua captura".
3. Aplicável,
na hipótese, o § 2º do artigo 408 do mesmo Código, já que o paciente
é primário, registra bons antecedentes e não mais persiste o
requisito da necessidade consubstanciado nas referidas hipóteses do
artigo 312 do CPP, que num momento remoto legitimaram a medida
excepcional. Impõe-se a prevalência de seu direito subjetivo de
permanecer em liberdade até o julgamento do Tribunal Popular.
4. A
fuga, para não sujeitar-se à prisão que se afigura ilegal, não é
fundamento para a segregação cautelar. Igualmente não a justifica a
simples circunstância de tratar-se de crime qualificado como
hediondo.
5. É possível aditar, nesta Corte, as razões expostas ao
Tribunal a quo, desde que se não modifique o pedido. O
habeas-corpus, ao contrário dos recursos especial e extraordinário,
não tem como requisito o prequestionamento.
Ordem deferida.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RÉU POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO LIMINAR DO STJ. PERMANÊNCIA NO
DISTRITO DA CULPA. ATENDIMENTO A ATOS PROCESSUAIS. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. WRIT DENEGADO
E RESTABELECIDA A PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR
TEREM CESSADOS OS MOTIVOS QUE A JUSTIFICARAM. EXAME, EM HC, DE
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO.
1. Homicídio qualificado.
Prisão preventiva confirmada na sentença de pronúncia como garantia
da o...
Data do Julgamento:13/05/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09221