ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. FALHA NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo
12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal,
de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção
de custas processuais. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37, § 6º, ao estabelecer que
"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". 3. Nesse sentido, a ECT, por possuir natureza
de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente
pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional
supracitado. 4. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o
privilégio postal", sujeita a referida empresa pública às regras previstas
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a atividade remunerada
prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que
o adquire. 5. Dessa forma, seja porque é prestadora de um serviço público,
seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o
dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a
configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão
dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o
dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou
por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade,
o que não ocorreu no caso concreto. 6. No caso dos autos - falha na entrega
de envelope com relação de títulos ao destinatário "Concurso Público do
Município de Quatis - CAIXA POSTAL - 114341 - Campos dos Goytacazes/RJ, CEP:
28010-972" -, verifica-se a evidente conduta ilícita da ECT, que falhou na
prestação do serviço. 7. Note-se que, do exame dos documentos de fls. 110/115,
é possível inferir que a autora não cometeu nenhum equívoco no preenchimento
dos dados do destinatário e remetente do envelope, não havendo justificativa
para o erro cometido pela ECT ao efetuar a entrega da encomenda no endereço
da própria remetente. 1 8. O nexo de causalidade também resta configurado,
na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da
conduta da ECT que, como visto, falhou ao prestar o serviço. 9. Não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pela autora. Foram violados os direitos relacionados à sua
integridade moral, tendo em vista que a falha na entrega da correspondência
gerou frustração na consumidora, ante a quebra de sua expectativa quanto
à possibilidade de aprovação em concurso público. 10. Sopesando o evento
danoso - falha na entrega de envelope com documentação para pontuação em
concurso público - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável
e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com os parâmetros recentes. 11. Dessa forma,
deve ser dado parcial provimento à apelação, somente para que seja afastada
a condenação da ECT nas custas processuais. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. FALHA NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo
12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal,
de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção
de custas processuais. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. REPETIÇÃO
DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS D A VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA
ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto pela
parte autora em face de sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente o
pedido de declaração de nulidade do exame médico admissional para o cargo de
Analista com Especialização em Logística/Rio de Janeiro, regido pelo Edital Nº
1 - SERPRO, d e 8 de outubro de 2008, realizando-se outro exame. -Nos termos
da sentença, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in verbis:
"(...) A alegada falta de fundamentação no Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) é descabida. O documento de fls. 66/69 contraria a alegação autoral
ao esclarecer os motivos da impossibilidade de o SERPRO admitir a autora
nos seus quadros e da consequente perda de sua vaga. Não há que se falar,
de outro giro, em adiamento de sua admissão, eis que o item 11.5 do Edital
veda expressamente o pedido de desistência temporária e de deslocamento
para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados, o que
seria equivalente ao pretendido pela autora. Por fim, a alegação de que a
doença que lhe acometeu foi temporária não é relevante para o fim almejado
na presente demanda, já que, no momento da convocação, ela estava inapta,
sendo esta, inclusive, a razão pela qual o pedido de prova pericial médica
foi indeferido às fls. 294. De acordo com a previsão editalícia (item 11.6 -
fls. 34), "o candidato aprovado e convocado para contratação será encaminhado
para a realização de exame médico pré- admissional, de acordo com a norma
específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de
caráter obrigatório e eliminatório". Por ocasião do exame pré-admissional, em
15/09/2011, a autora estava inapta - o q ue é fato incontroverso (...)". -Nos
termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também, ao presente voto, in
verbis: "(...) Com efeito, a autora não nega que se encontrava, no dia do exame
admissional (15/08/2011), inapta para o exercício do cargo. (...) Por esse
motivo, requereu o adiamento da sua admissão, 1 que deveria acontecer no dia
01/09/2011. (...) Considerando que a regra do item 11.5 do edital é expressa
no sentido de que "não serão aceitos pedidos de desistência temporária e de
deslocamento para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados"
(fl. 34), e tendo em vista que, como oportunamente observado pelo juízo
a quo, não seria dado à Administração aguardar indefinidamente a eventual
reabilitação da candidata, infelizmente não vejo como acolher a pretensão
aqui deduzida. De mais a mais, o Exame Médico Admissional, ao contrário do
que aduz a apelante, se acha suficientemente motivado (v. fls. 197/199). Do
exposto, o parecer é no sentido do não provimento do recurso de a pelação." -O
concurso público é regido pelo seu Edital, composto por normas previamente
estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade e às quais adere o candidato,
voluntariamente, ao i nscrever-se no certame. -Em regra, em sede de concurso
público, a atuação do Poder Judiciário deve se ater ao exame da legalidade,
bem como à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da
razoabilidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos
contemplados no edital e na lei que regem o certame. No caso, ao considerar o
ora apelante inapto para o exercício do cargo, a ré agiu em consonância com
o edital, m ostrando-se legal o ato praticado. -Os demais candidatos foram
submetidos ao mesmo exame e eventual decisão judicial beneficiando o autor,
em detrimento dos demais concorrentes, configuraria ofensa ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio d a isonomia. -
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. REPETIÇÃO
DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS D A VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA
ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto pela
parte autora em face de sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente o
pedido de declaração de nulidade do exame médico admissional para o cargo de
Analista com Especialização em Logística/Rio de Janeiro, regido pelo Edital Nº
1 - SERPRO, d e 8 de outubro de 2008, realizando-se outro exame. -Nos termos
da sentença, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXIGÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CUMPRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34/01. 2 - A Lei nº 8.112/90 exige apenas a
compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos em
questão, devendo ser a compatibilidade de horários aferida concretamente,
e não em um plano abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do
poder legislativo, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3 -
A compatibilidade de horários não pode ser limitada por jornada fixada
por legislação infraconstitucional ou por regulamentação casuística da
Administração Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal
(Precedentes: STF, Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ, Relator Ministro Dias
Toffoli, publicado em 12/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 679027 AgR/RR,
Relatora Ministra Rosa Weber, publicado em 09/09/2014; STF, Segunda Turma, RE
633.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 13/12/2011). 4
- A aferição deve ser realizada a partir do caso concreto, e não em um
plano abstrato como deseja a administração pública, tanto que o Tribunal
de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que
resulte em uma jornada semanal total superior a 60 (sessenta) horas, desde
que seja demonstrada sua viabilidade. 5 - No caso em apreço, o impetrante,
ora agravante, classificado em 6º lugar, foi convocado para assumir o emprego
público de médico, na especialidade de medicina intensiva, cuja carga horária
é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para o qual aprovado por meio do
concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
- EBSERH, para lotação no Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade
Federal Fluminense - UFF. Como ele ocupa o cargo público de médico, cuja
carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, também junto ao Hospital
Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, foi-lhe
exigido, para prosseguir no referido concurso público, que se desligasse ou
reduzisse a carga horária de tal cargo público, já que a soma das cargas
horárias ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) horas semanais. 1 6 -
Compulsando os autos do mandado de segurança originário, verifica-se que o
impetrante, ora agravante, juntou planilha elaborada pelo Superintendente do
Hospital Antônio Pedro - HUAP, da Universidade Federal Fluminense - UFF, com
a distribuição da carga horária a ser por ele exercida em relação ao cargo
público já ocupado e ao emprego público a ser ocupado, ambos junto àquela
unidade hospitalar, a demostrar a compatibilidade de horários entre os dois
vínculos. 7 - De acordo com a referida planilha, no que se refere ao cargo
público de médico, cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais,
o impetrante, ora agravante, trabalhará de segunda-feira a quinta-feira de
14 horas às 20 horas, na sexta-feira de 07 horas às 19 horas e no sábado
de 08 horas às 12 horas, ao passo que, no emprego público de médico por
ele pretendido, cuja carga horária é de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
trabalhará de segunda- feira a quinta-feira de 07 horas às 13 horas, tendo,
entre as jornadas, 1 (uma) hora como intervalo para almoço. 8 - Conclui-se,
pois, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que há
plausibilidade jurídica da tese defendida pelo impetrante, ora agravante,
por serem compatíveis os horários de trabalho de seus vínculos, restando
preenchido o requisito constitucional para que sejam cumuláveis, a teor do
disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal. 9 -
Também está devidamente configurado o perigo de dano, uma vez que, com a
eliminação do impetrante, ora agravante, do concurso público, o próximo
candidato será convocado para assumir o emprego público por ele pretendido,
o que, inclusive, parece já ter ocorrido, conforme informação prestada, em
sede de contrarrazões, pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
EBSERH. Destaque-se, nesse diapasão, que o fato de já ter sido convocado
outro candidato não impede que seja deferida a tutela de urgência pleiteada
pelo impetrante, ora agravante, que, ao que tudo indica, teve violado seu
direito à contratação. 10 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXIGÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CUMPRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO
DE DANO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34/01. 2 - A Lei nº 8.112/90 exige apenas a
compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos em
questão, devendo...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORES REPROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
E FUZILEIROS E NAVAIS POR POSSUIR TATUAGEM. CONCEDIDA A TUTELA DE
URGÊNCIA E DETERMINADA A CITAÇÃO A UNIÃO PRONTAMENTE SE MANIFESTA
INFORMANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A DETERMINAÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA
METADE. POSSIBILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. 1. Trata-se de recurso de
apelação contra sentença que (i) homologou "o reconhecimento da procedência
do pedido, consistente na a anulação do ato administrativo que eliminou os
Autores YAN ALEXSANDER DE OLIVEIRA VIEIRA e YAGO ANDRADE SOUZA do certame, bem
como a convocação dos demandantes para as demais fases do concurso, a saber,
Concurso de Admissão às Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados
e Fuzileiros Navais", extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso II, alínea "a", do CPC/2015 e (ii) condenou a
União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, c/c art.90. 2. No caso concreto,
verifica-se que os dois Autores foram reprovados no Concurso de Admissão às
Turmas I e II/2018 do Curso de Formação de Soldados e Fuzileiros Navais por
terem sido considerados inaptos por apresentar "tatuagem em desacordo com a
legislação" (fl. 93 e fl. 94) e ajuizaram a presente demanda com o objetivo
de prosseguir no certame, tendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais). Na decisão de fls. 115/119, foi concedida a tutela de
urgência para garantir a participação dos Autores no certame e determinada
a citação. Às fls. 121, prontamente, a União veio aos autos informar que, à
luz da tese fixada pelo STF no tema 838 de repercussão geral e, considerando
que as tatuagens dos autores não violam valores constitucionais, (i) "deixa
de contestar o presente feito e pugna por sua extinção sem julgamento do
mérito por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV do NCPC " e que (ii)
"já oficiou a Administração Militar para que cumpra imediatamente a decisão de
antecipação de tutela constante nos autos". Portanto, dado o reconhecimento do
pedido pela União e o pronto cumprimento da prestação reconhecida, incide,
na hipótese, o art. 90, §4º do CPC, devendo ser reduzida pela metade a
condenação em honorários, passando de 10% sobre o valor atualizado da causa
para 5% do valor atualizado da causa. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORES REPROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
E FUZILEIROS E NAVAIS POR POSSUIR TATUAGEM. CONCEDIDA A TUTELA DE
URGÊNCIA E DETERMINADA A CITAÇÃO A UNIÃO PRONTAMENTE SE MANIFESTA
INFORMANDO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A DETERMINAÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA
METADE. POSSIBILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC/2015. 1. Trata-se de recurso de
apelação contra sentença que (i) homologou "o reconhecimento da procedência
do pedido, consistente na a anulação do ato administrativo que eliminou os
Autores YAN ALEXSANDER DE OLIVEIRA VIEIRA e YAG...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS NO QUADRO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO. CANDIDATO COMPROVA QUE ESTEVE
PRESENTE E PREENCHEU CORRETAMENTE OS CAMPOS DESTINADOS ÀS RESPOSTAS. CONTUDO,
COMETEU ERRO MATERIAL AO PREENCHER O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CAMPO DESTINADO
À LEITURA AUTOMATIZADA, NADA OBSTANTE TENHA PREENCHIDO O NÚMERO CORRETO
EM ALGARISMOS ARÁBICOS, ASSIM COMO OS DEMAIS DADOS QUE PERMITIAM SUA
IDENTIFICAÇÃO. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos que consistiam na aplicação de provas "da etapa
seguinte e assim sucessivamente, eis que nesta demanda está comprovado
que ele compareceu e foi aprovado na primeira fase, tendo direito de,
ao final das etapas e provas, concorrer as vagas do respectivo concurso,
concurso classificação", bem como na "condenação da ré em danos morais
diante dos fatos apresentados, a ser arbitrado por este Juízo, mas por se
tratar de cunho subjetivo, aponta o valor de R$35.200,00 (o equivalente
a 40 salários mínimos". 2 - Merece parcial reforma sentença. Isto porque,
consoante já explicitado pelo Parquet, o equívoco cometido pelo Autor, ora
Apelante, configura mero erro material, plenamente sanável. Nada obstante o
candidato tenha marcado na área destinada à leitura automatizada os campos
que corresponderiam a número de inscrição incorreto, qual seja, o n. 609240;
na área ao lado, o candidato preencheu corretamente o número de inscrição em
algarismos arábicos (n. 609241), assim como os demais dados que permitiam
a sua identificação. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, na decisão
que deferiu a antecipação de tutela, "o equívoco do autor, por ocasião do
preenchimento do campo de identificação do cartão de respostas (609240 ao
invés de 609241 - fls. 50) configura mero erro material e não deve impedir a
verificação da nota obtida pelo candidato no certame, uma vez que é medida
que atende à finalidade do processo seletivo e não acarreta prejuízo para
os outros candidatos, bem como não impõe dificuldade para a Administração,
notadamente diante dos demais documentos de fls. 35/36; 37/38 e 48/49, que
comprovam o efetivo comparecimento do autor no dia da realização da prova",
não se justificando, portanto, a conduta da Administração em qualificar o
candidato como "ausente", eliminando-o do certame. Outrossim, importante
frisar que a etapa de "exame intelectual", já cumprida pelo autor, foi
realizada em dia único, consoante previsto no edital do certame e que as
demais etapas, de caráter eliminatório, consistem em inspeção de saúde (IS),
exame de aptidão física (EAF), verificação documental preliminar e revisão
médica e comprovação dos requisitos para matrícula, não havendo mais "provas"
a serem realizadas. 3- Não tendo havido qualquer conduta ilícita por parte
da Administração, não há que se falar em 1 condenação por danos morais,
devendo ser mantida a sentença neste ponto. 4 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS NO QUADRO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO. CANDIDATO COMPROVA QUE ESTEVE
PRESENTE E PREENCHEU CORRETAMENTE OS CAMPOS DESTINADOS ÀS RESPOSTAS. CONTUDO,
COMETEU ERRO MATERIAL AO PREENCHER O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CAMPO DESTINADO
À LEITURA AUTOMATIZADA, NADA OBSTANTE TENHA PREENCHIDO O NÚMERO CORRETO
EM ALGARISMOS ARÁBICOS, ASSIM COMO OS DEMAIS DADOS QUE PERMITIAM SUA
IDENTIFICAÇÃO. 1 - Trata-se de apelação contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos que consistiam na aplicação de provas "da etapa
seguinte e as...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MARINHA DO BRASIL. CURSO
DE FORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CANDIDATO SUB JUDICE. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. 1. Trata-se de reexame necessário e de
apelação da UNIÃO FEDERAL em Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO
PONTES DE SOUZA contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL,
no qual foi proferida sentença (fls. 133/137) que ratificou a liminar
anteriormente deferida, concedendo a segurança para determinar que a
Autoridade Impetrada assegure o direito do Impetrante de ser lotado no 4º
COMAR, localizado na cidade de Belém, no Estado do Pará, consoante opção
realizada no ato de inscrição e conforme sua classificação. 2. A sentença
enfrentou cuidadosamente a questão e não merece qualquer reparo, havendo
anotado que "é inquestionável que as movimentações são exercidas através do
poder discricionário da Administração Castrense, de acordo com a conveniência e
oportunidade. Contudo, não pode a Administração Pública se furtar ao contido
em Edital público, através do qual se permite ao candidato a opção pela
lotação, observada a classificação. E, muito menos, é permitida a proibição
da lotação escolhida em razão do candidato encontrar-se sub judice." 3. De
fato, a Organização Militar, ao recusar a lotação do Impetrante no local de
escolha conferida a todos os candidatos, conforme previsto no edital, sob
o argumento de que o Impetrante estava concorrendo sub judice, se traduz em
tratamento desigual, sendo que a medida judicial garantiu a permanência do
candidato no concurso, não cabendo restrições ou limitações que impliquem
tratamento anti-isonômico com os demais candidatos. 4. Anote-se que que
a medida judicial, que garantiu a permanência do candidato sub judice no
concurso, restou confirmada com transito em julgado (Mandado de Segurança
nº 0011741-19.2010.4.02.5101). Portanto, além do tratamento desigual que
justificou a liminar concedida no presente writ, ademais, atualmente não
subsiste o fato (candidatura sub judice) que motivou a Administração a
recusar a movimentação do Impetrante para o local de sua escolha. 5. Remessa
necessária e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MARINHA DO BRASIL. CURSO
DE FORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CANDIDATO SUB JUDICE. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. 1. Trata-se de reexame necessário e de
apelação da UNIÃO FEDERAL em Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO
PONTES DE SOUZA contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL,
no qual foi proferida sentença (fls. 133/137) que ratificou a liminar
anteriormente deferida, concedendo a segurança para determinar que a
Autoridade Impetrada assegure o direito do Impetrante de ser lotado no 4º
COMAR, localizado na c...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONCURSO PÚBICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
EDITAL. PUBLICAÇÃO NO D.O.U. QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O RESULTADO PROVISÓRIO
DO CERTAME E NÃO A CONVOCAR A AUTORA PARA POSSE NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NARRADOS PELA AUTORA. INÉPCIA
DA INICIAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Patrícia Braga de
Brito Siqueira em face da União Federal, objetivando seja garantido seu
direito de realizar exames admissionais para posse em cargo público. Afirma
que prestou concurso público em 2004 para o cargo de enfermeira do Hospital de
Bonsucesso, vinculado ao Ministério da Saúde do Rio de Janeiro e que, diante
da aprovação, aguardou sua convocação por telegrama ou pela via postal,
conforme previsto em edital. Entretanto, alega que se dirigiu ao PROCON
para resolver questões particulares, quando a funcionária que a atendia
colocou seu nome no site de buscas "Google", localizando o nome da autora em
lista de convocação para o referido concurso no Diário Oficial da União de
setembro de 2005. Sustenta que jamais teria recebido qualquer comunicado da
referida aprovação, obtendo informação junto ao setor de recursos humanos
do Réu de que em fevereiro de 2010 as admissões foram encerradas. Afirma,
por fim, que só tomou conhecimento dos fatos em julho de 2010, razão pela
qual não haveria que se falar em prescrição. 2. Em uma análise mais detida
dos autos, o que se observa é que a Autora, diversamente do que sustenta na
inicial, não foi convocada para tomar posse no cargo de enfermeira através
do Diário Oficial publicado em 01 de setembro de 2005. O que ocorreu nesta
data foi tão somente a divulgação do "resultado provisório na avaliação de
títulos dos candidatos ao processo seletivo simplificado para contratação de
pessoal, em caráter excepcional, em postos de trabalho de nível superior e
de nível médio no Hospital Geral de Bonsucesso (HGB) e do Instituto Nacional
de TraumatoOrtopedia (INTO)" (fls. 18/23). 3. Constata-se, portanto, que a
parte autora não compreendeu o teor documento de fls. 18/23, o que prejudica
a análise de todas as alegações expostas inicial, dentre elas a invocada
ausência de prescrição, uma vez que não é possível aferir a existência de
eventual lesão e, por conseguinte, estabelecer um marco inicial para contagem
de prazo prescricional de violação que, ao que tudo indica, não ocorreu, ao
menos nos moldes narrados na exordial. 4. Logo, considerando-se que os fatos
narrados e os documentos anexados aos autos não permitem a exata compreensão
da controvérsia posta em juízo, o indeferimento da petição inicial é de rigor,
restando prejudicada a análise do mérito recursal. 5. Recurso prejudicado.
Ementa
CONCURSO PÚBICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
EDITAL. PUBLICAÇÃO NO D.O.U. QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O RESULTADO PROVISÓRIO
DO CERTAME E NÃO A CONVOCAR A AUTORA PARA POSSE NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NARRADOS PELA AUTORA. INÉPCIA
DA INICIAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Patrícia Braga de
Brito Siqueira em face da União Federal, objetivando seja garantido seu
direito de realizar exames admissionais para posse em cargo público. Afirma
que prestou concurso público em 2004 para o cargo de enfermeira do Hospital de...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO
EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CÓPIAS AUTENTICADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. De acordo com o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do
concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública
como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser
afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto,
não se verifica in casu. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora
apresentou apenas cópia simples dos seus diplomas de nível médio, superior
e a certidão de nível superior, alegando não ter condições financeiras para
arcar com as cópias autenticadas. Ora, o Edital foi claro ao estabelecer que
não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas
em cartório, não valendo a alegação de que foram apresentados também os
originais, uma vez que o item 10.6.1 estabelecia expressamente que "Não
serão recebidos os documentos originais". Precedentes. 3. A exigência de
autenticação cartorária das cópias dos títulos apresentados pelos candidatos
não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois, considerando a acirrada
concorrência que envolve os concursos públicos e, ainda, que os mesmos devem
estar revestidos de publicidade, transparência, lisura e segurança jurídica,
é plenamente aceitável que se exija a autenticidade dos documentos que serão
considerados como titulação para a atribuição de pontos às notas finais dos
candidatos, influenciando sobremaneira na classificação e até na nomeação
daqueles aprovados no certame (TRF 3, AMS 00150035720104036100, Desembargador
Federal MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2012)
4. Ademais, como bem destacado no Parecer do MPF, "É certo, ainda, que o
serviço de autenticação cartorial não se distingue como de alto custo e a
autenticação de alguns tantos (nem tantos) documentos não repercutiria para
dar fôlego à indigência da candidata". 1 5. No mais, dispensar a Autora de um
requisito a todos imposto seria grave violação ao princípio da impessoalidade
e isonomia, sobretudo tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras e foram avaliados pelos mesmos critérios. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO
EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CÓPIAS AUTENTICADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. De acordo com o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do
concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública
como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser
afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto,
não se verifica in...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU
REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE APELAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por candidato em face de sentença proferida
nos autos de ação ordinária movida em face da União Federal, no âmbito do
Concurso Público para Ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar
da Marinha (CP-CapNav), no cargo de Pastor da Igreja Evangélica Assembleia
de Deus, realizado em 2015. A juíza de primeiro grau entendeu que, como
o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ele
não teria direito subjetivo à nomeação. Rejeitou ainda a possibilidade de o
autor ocupar a vaga destinada a candidatos negros, na medida em que o autor
não tinha se desincumbido de provar que se autodeclarou negro. 2. Enquanto
o agravo de instrumento se limita a apreciar a presença dos requisitos para
a concessão da tutela provisória, a sentença de mérito julga o cabimento da
tutela definitiva. Sendo assim, é certo que esta última absorve a decisão
concessiva de tutela provisória, tornando prejudicado o agravo interposto,
e não o contrário. 3. É cediço que, desde que se faça representar nos autos
a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a esta produção, ao
réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor
(CPC, art. 349). Por essa razão, nada impedia a União de juntar os ofícios
provenientes dos órgãos militares, nos quais são prestadas informações a
respeito da matéria litigiosa. Trata-se de verdadeira prova documental,
que poderia ter sido obtida inclusive pelo próprio magistrado por força
do amplo poder instrutório que lhe é conferido. 4. Em grau de apelação,
está precluso o poder de juntar novos documentos sem motivo justificável
na lei, mormente quando a sentença se baseou na ausência de provas para
julgar improcedente o pedido autoral. 5. O Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada no sentido de que a aprovação do candidato fora do
número de vagas confere apenas expectativa de direito à nomeação, ainda que
realizado novo concurso ou criadas novas vagas durante o prazo de validade do
certame anterior. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 09/12/2015 (repercussão geral)). 6. Como o apelante, na origem, não foi
condenado em honorários, revela-se indevida a imposição da verba honorária
recursal. Precedente do STJ. 7. Apelação cível conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU
REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE APELAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por candidato em face de sentença proferida
nos autos de ação ordinária movida em face da União Federal, no âmbito do
Concurso Público para Ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar
da Marinha (CP-CapNav), no cargo de Pastor da Igreja Evangélica Assembleia
d...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
CABOS. AERONÁUTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. EXCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença de fls. 301/306 que
revogou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou improcedente o pedido
de anulação de ato Administrativo que desabilitou o autor do curso de
capacitação para Formação de Cabo. 2. No presente caso, o demandante foi
excluído do curso de formação de cabos de 2016 sob o argumento de estar
enquadrado na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que
se refere à informação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos, por
não ter comprovado ter concluído, no mínimo, o 1º Período/Semestre de curso
de ensino superior. 3. Denota-se, do exame dos autos, que o instrumento
convocatório, a teor do item 4.3.1 (fl. 158) e do item 2.1 do Anexo I
(fl. 181), "e", prevê expressamente que, o candidato deverá apresentar
documentos para obter pontuação, entre eles o nível de escolaridade. 4. O
núcleo do problema reside no fato de que, de acordo com o alegado pela
parte recorrida, o Autor, na tentativa de pontuar no processo seletivo de
Cabos, apresentou uma declaração obscura, emitida pela Universidade Estácio
de Sá, de que teria concluído o 1º período do Curso de Educação Física -
Licenciatura. 5. A declaração apresentada pelo autor não é capaz de comprovar
que o Autor concluiu o 1º período do Curso de Educação Física - Licenciatura
da Universidade Estácio de Sá. O termo "esteve matriculado de 01/01/2015 a
10/07/2015" não autoriza a conclusão de que o primeiro semestre foi concluído
com êxito pelo aluno. 6. O apelante prestou informação inverídica à banca do
concurso. Ora, o instrumento convocatório (NSCA 39-1/2015), no item 6.3.1,
alínea d, elege como causa que enseja a exclusão de candidato o ato de informar
dados incorretos ou incompletos, bem como o fato de constar-se que os dados
fornecidos pelos concorrentes são inverídicos. 7. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. É necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua
eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito
a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e
isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas
regras. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência
e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
podendo, entretanto, haver 1 controle jurisdicional quanto à observância dos
princípios, valores e regras legais e constitucionais. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
CABOS. AERONÁUTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. EXCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de sentença de fls. 301/306 que
revogou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou improcedente o pedido
de anulação de ato Administrativo que desabilitou o autor do curso de
capacitação para Formação de Cabo. 2. No presente caso, o demandante foi
excluído do curso de formação de cabos de 2016 sob o argumento de estar
enquadrado na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que
se refere à informação de dados i...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. R EMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Competência da Justiça Federal para processar e
julgar o presente mandamus, uma vez q ue o STJ pacificou o entendimento neste
sentido. 2. Os atos praticados por Sociedade de Economia Mista, no âmbito de
concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade
para fins de impetração de mandado de segurança, que é a via adequada. 3. O
Impetrante foi aprovado em 9º (nono) lugar no Processo Seletivo Público para
provimento de vagas e formação de cadastro reserva, regido pelo edital 01/2014
da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança Júnior", polo de Salvador,
o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 4. A aprovação em concurso público fora
do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente
uma expectativa de direito. 5. Em razão da colocação obtida no certame,
o Impetrante não foi convocado para as etapas pré-admissionais (etapas de
comprovação de requisitos e biopsicossocial - exames médicos, avaliação
psicológica e levantamento sócio-funcional), por não ter a classificação
alcançado as vagas existentes no polo de trabalho para o qual se inscreveu,
durante a validade do certame. Assim, considerando que o edital previa mais
vagas para o cargo de Técnico de Segurança Junior, nos demais polos (fl. 37:
Macaé = 4 (quatro) vagas; Rio de Janeiro = 3 (três) vagas e Santos = 2 (duas)
vagas), não há ilegalidade no ato da Impetrada convocar m ais candidatos para
as demais etapas do certame em tais polos. 6. Inexiste direito líquido e certo
do Impetrante, uma vez que a vaga prevista no Edital para o cargo, no polo que
concorreu, foi preenchida; bem como por estar dentro do poder discricionário
da Administração a decisão de convocar candidatos que haviam participado
das demais etapas do certame de acordo com proximidade geográfica da vaga,
não havendo q ue se falar em ilegalidade. 7. Em concurso público, compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 8. Não verificada qualquer inconstitucionalidade ou
ilegalidade na atuação da Administração, motivo pelo qual não pode o Poder
Judiciário i ntervir. 9. Remessa Necessária e Apelação providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. R EMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Competência da Justiça Federal para processar e
julgar o presente mandamus, uma vez q ue o STJ pacificou o entendimento neste
sentido. 2. Os atos praticados por Sociedade de Economia Mista, no âmbito de
concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade
para fins de impetração de mandado de segurança, que é a via adequada. 3. O
Impetr...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. 3. A simples alegação de contratação de
extraquadros não é suficiente para caracterizar a situação de preterição,
sendo necessária a demonstração de cargos efetivos vagos, o que não ocorreu na
hipótese em tela. Ademais, a UFRJ informou que não há demanda necessária para o
perfil escolhido pela impetrante, qual seja, Obstetrícia e Neonatologia. 4. Os
trabalhadores temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez,
apenas são criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância
de cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número
de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância de cargos públicos
efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que a Autora
foi classificada. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precede...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CERTAME. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE
PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por LUZILDA COELHO DA SILVA
em face de sentença de fls. 266/270, que, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, sob
o argumento, em suma, de que a autora não teria logrado êxito em comprovar
sua deficiência física ao concorrer às vagas reservadas para os deficientes
físicos no concurso realizado pela FUNRIO, para o cargo público junto ao INSS e
mesmo tendo sido dito que somente com perícia médica seria possível verificar
a existência ou não da deficiência, a autora teria se quedado inerte, apesar
de ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Não houve condenação
em custas e honorários, face à gratuidade de justiça deferida à autora. 2 -
No caso vertente, LUZILDA COELHO DA SILVA ajuíza ação de rito ordinário em
face de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA
ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA AO HOSPITAL UNIVERSITARIO
GAFFREE E GUILE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNRIO e
RITA DE CASSIA LIMA DIAS RIBEIRO, objetivando, em síntese, o reconhecimento de
deficiência física e a consequente investidura no cargo de Assistente Social,
na vaga reservada às pessoas com deficiência. Alternativamente, requer sua
permanência na relação de candidatos de ampla concorrência. 3 - Tendo em
vista sua condição de portadora de deficiência, a autora inscreveu-se nesta
qualidade para realizar o Concurso Público do INSS, nível superior completo,
para o cargo de Assistente Social, realizado pelo FUNRIO. Ao final da 1ª etapa,
autora classificou-se no certame em 1130º lugar de classificação geral e em
1º lugar, na classificação dentre as pessoas com deficiência. Ocorre que ao
comparecer à perícia médica para comprovação de sua condição, a mesma foi
reprovada ao argumento que não poderia ser considerada deficiente, uma vez
que não se enquadrava no art 4º do Decreto nº 3.298/99, por não apresentar
dificuldades para o desempenho de funções laborativas, sendo obstado
assim a sua nomeação ao cargo público pretendido. 4 - Considerando que a
presente ação versa sobre o reconhecimento da deficiência física da autora,
nos termos do art. 4º, I, do Decreto Federal nº 3.298/99, foi oportunizada
à parte a possibilidade de produzir a prova pericial necessária para a
comprovação de sua condição de deficiente físico e esta se quedou inerte em
face do despacho de fls. 251, conforme atesta a certidão de fls. 256. 1 5 -
Não merece amparo à tese da autora que, em sede recursal, argumentou que a
produção de prova já tinha sido requerida na exordial. Naquela oportunidade,
foi realizado mero pedido genérico em que se protestou "por todos os meios de
prova em Direito admitidos, em especial, documental suplementar, testemunhal,
pericial, bem como depoimento do RL do réu, sob pena de confesso". Não obstante
o requerimento de produção de provas tenha se dado por ocasião da petição
inicial, entende-se preclusa na hipótese da parte não reiterar a pretensão
de produzi- la e nem tampouco especificá-la quando intimada para tal. 6 -
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira,
vale o protesto genérico para futura especificação probatória; na segunda,
após eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que
será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. O silêncio da parte,
em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito
à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado
na inicial. 7 - Destaque-se que o laudo médico juntado pela autora, como bem
afirmado pela magistrada de primeiro grau, não possui o condão de afastar, por
si só, o que foi atestado por uma equipe multidisciplinar da parte ré acerca
da comprovação da deficiência da autora. A autora então não se desincumbiu
do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, quanto aos fatos
constitutivos do seu pretenso direito, de forma que tais alegações pudessem
infirmar os atos da Administração que se revestem de presunção relativa
de legitimidade. 8 - Mostrava-se imperativa a realização da prova pericial
para o deslinde da questão, cuja discussão central residia na comprovação
ou não da alegada deficiência da parte autora de forma a possibilitar a
sua nomeação em uma das vagas reservadas para os deficientes físicos no
concurso realizado pela FUNRIO, para o cargo pretendido. Uma vez que deixou
de requerer a prova necessária e especificá-la quando instada a fazer, não
logrou êxito a demandante, desta forma, na comprovação dos fatos por ela
alegados, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla
defesa tampouco em nulidade da sentença recorrida. 9 - É consabido que não
pode o Judiciário tomar a frente da Administração, que, na esfera própria,
avaliou e agiu conforme os limites de sua atuação. Assim, é vedado ao Poder
Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, sobretudo
se foi observado o princípio da legalidade e demais princípios que devem
nortear os atos administrativos. Como já dito, não se desincumbiu a autora
do ônus da prova, não trazendo aos autos argumentos robustos capazes de
infirmar a decisão tomada em sede administrativa; razão pela qual se impõe
a improcedência do pleito. 10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CERTAME. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE
PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por LUZILDA COELHO DA SILVA
em face de sentença de fls. 266/270, que, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, sob
o argumento, em suma, de que a autora não teria logrado êxito em comprovar
sua deficiência física ao concorrer às vagas reservadas para os deficientes
físicos no concurso realizado pela FUNRIO, para o cargo público junto ao INSS e
m...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS APROVADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA CONVOCAÇÃO DE
RESERVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO
DO CANDIDATO E DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao efetuar
sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas
pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública,
não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de
violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do
concurso público, mormente porque todos os concorrentes se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a candidata
tenha sido aprovada no concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha
do Brasil - CP-CSM/2017, na especialidade Anestesiologista, não logrou
classificar- se entre o número de vagas ofertadas, permanecendo em lista
de reserva; muito embora os candidatos que obtiveram melhor classificação
tenham desistido de permanecer no Curso de Formação de Oficiais/2018, com a
conseguinte eliminação do certame, referidas desistências somente ocorreram
em momento posterior ao término do prazo de validade do concurso público
(CP), expressamente previsto no Edital (item 17.12 "o prazo de validade do
CP terminará no dia 26 de fevereiro de 2018") mesma data indicada como "data
limite para chamada de candidatos reservas" (Anexo II, item 14), pelo que,
em estrita observância ao instrumento convocatório, a Administração Militar
não convocou mais nenhum candidato para assumir as vagas não preenchidas,
não se vislumbrando, de conseguinte, qualquer ato de ilegalidade perpetrado
pela Administração Castrense. 3. Não se sustenta a construção proposta pela
Apelante, no sentido de que "o ato administrativo que homologou a inscrição
do candidato no Hospital do Andaraí, tornou sem efeito o ato administrativo
de inscrição do candidato na Marinha do Brasil", evidenciado o exaurimento do
prazo para convocação de candidatos que figuravam em lista de reserva quando
efetivada a desistência dos candidatos com melhor classificação, entendimento
contrário importaria em indesejável flexibilização da regra a todos imposta,
afigurando-se desarrazoado pretender tratamento diferenciado perante disposição
expressa do edital de regência do certame. Ademais, é defeso ao Judiciário
excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos
os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de
violação à legalidade. 4. Apelação da Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS APROVADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA CONVOCAÇÃO DE
RESERVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO
DO CANDIDATO E DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao efetuar
sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas
pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública,
não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de
violação aos princípios da isonom...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA
"B", DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI". "BATEDOR". TRANSPORTE DE
CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O
SEMIABERTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de descaminho e de corrupção
ativa comprovadas de forma clara e incontestável.
2. O réu agiu de forma livre e consciente, prestando auxílio no transporte
da carga de cigarros de origem estrangeira, na condição de "batedor",
tendo tomado a iniciativa de parar no posto policial para averiguar a
causa de o caminhão ter sido parado pelos policiais rodoviários para
fiscalização. De forma acertada aplicou o magistrado sentenciante a
"emendatio libelli" ao considerar que a conduta do réu se subsume ao crime
descaminho, por equiparação, incidindo na regra do artigo 334, §1º,
alínea "b" do Código Penal.
3. Condenação mantida. Ao réu deve ser imputada a prática dos crimes
descritos nos artigos 333 e 334, §1º, alínea "b", combinada com o artigo
29, todos do Código Penal e aplicada a regra do concurso material (artigo
69 do CP), nos termos da r. sentença.
4. Na primeira etapa da dosimetria da pena, existindo circunstâncias judiciais
desfavoráveis, justificou-se a exasperação da pena-base acima do mínimo
legal, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, considerando a extensão
do dano causado pela prática delitiva, que, no caso em questão, é deveras
elevado, tendo em vista a grande quantidade de cigarros apreendidos. Todavia,
razão assiste à defesa ao considerar exacerbado e desproporcional o "quantum"
da pena fixado pelo magistrado "a quo", devendo ser refeita a dosimetria da
pena.
5. Dosimetria refeita. Seguindo a sugestão do Parquet federal, que se mostra
razoável, considerando que a pena mínima prevista para o crime de descaminho
(art. 334 do CP) é de 1 (um) ano de reclusão, a pena a ser fixada para
este delito deve ser de 2 (dois) anos de reclusão. Por sua vez, sendo a
pena mínima prevista para o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP),
de 2 (dois) anos de reclusão, a pena a ser fixada deve ser de 4 (quatro)
anos de reclusão.
6. Inexistindo, na segunda e terceira fases da dosimetria da pena,
acréscimos ou decréscimos que possam alterar a pena-base, ao se aplicar
a regra do concurso material (art. 69 do CP), segundo a qual somam-se as
penas imputadas ao réu, obtém-se como resultado a pena definitiva de 6
(seis) anos de reclusão.
7. Tendo em vista que a pena de multa deve atender ao critério da
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, esta deve ser reduzida,
de ofício, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, de 100
(cem) para 20 (vinte) dias-multa.
8. Considerando a pena aplicada, de 6 (seis) anos de reclusão, não se
afigura presente a hipótese do artigo 44, inciso I, do Código Penal, não
sendo possível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
9. Aplicável, ao caso, a regra do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código
Penal, segundo a qual, não sendo o condenado reincidente, e sendo a pena
superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial
de cumprimento da pena deve ser o semiaberto. Assim o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto.
10. Recurso de apelação da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA
"B", DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI". "BATEDOR". TRANSPORTE DE
CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O
SEMIABERTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de descaminho e de corrupção
ativa comprovadas de forma clara e incontestável.
2. O réu agiu de forma livre e consc...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO INFIEL. DIREITO
TRABALHISTA. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA
REFORMADA. RÉUS CONDENADOS.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença que, em sede de ação penal pública incondicionada, absolveu ambos
os réus das imputações de prática dos crimes previstos nos artigos 203
(na forma tentada) e 355, caput e parágrafo único (na forma consumada),
do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Advogados que, agindo conluiados,
simularam a existência de lide trabalhista, sem a ciência de empregada
não registrada, de modo a tentar homologar em juízo um acordo trabalhista
que, sem a ciência da reclamante, diminuía-lhe direitos (dos quais a
vítima imediata nem sequer tinha pleno conhecimento). Lide encerrada pelo
e. Magistrado do Trabalho, que, reconhecendo os claros sinais de fraude em
audiência, extinguiu a ação sem julgamento de mérito, não homologando
o acordo apresentado.
3. Patrocínio simultâneo caracterizado pelo ato, praticado pelo advogado
da reclamante (em verdade contratado pelo e em conluio com o advogado da
reclamada), de assinar acordo em que há renúncia a verbas garantidas pela
legislação trabalhista, tudo sem a ciência da vítima imediata (seja quanto
aos termos exatos do acordo, seja - em especial - quanto a quais eram os seus
efetivos direitos, garantidos pela legislação trabalhista). Advogado da
reclamada que responde penalmente como partícipe, na condição de mandante
e auxiliador material, nos termos do art. 29 do Código Penal.
4. Crime previsto no art. 355, parágrafo único, consumado. Crime
previsto no art. 203 do Código Penal ocorrente na forma tentada. Sentença
reformada. Réus condenados.
5. Dosimetria. Penas estabelecidas no mínimo legal. Concurso formal
reconhecido. Rejeitado o pleito de aplicação da causa de aumento prevista
no art. 203, § 2º, do Código Penal, por inexistirem provas da ciência de
qualquer dos condenados quanto à condição de gestante da vítima imediata.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO INFIEL. DIREITO
TRABALHISTA. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA
REFORMADA. RÉUS CONDENADOS.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença que, em sede de ação penal pública incondicionada, absolveu ambos
os réus das imputações de prática dos crimes previstos nos artigos 203
(na forma tentada) e 355, caput e parágrafo único (na forma consumada),
do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Advogados que, agindo conluiados,
simularam a existência de lide trabalhista, sem a ciência d...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE
MATERIAL CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICA
ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCETE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Escorreita a aplicação da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, com a redação dada pela Lei n. 11.829/08, pois anterior
aos fatos (fevereiro e março de 2012), visto ter sido publicada em 26 de
novembro de 2008, não havendo que se falar em retroatividade de lei penal
mais gravosa e tampouco nulidade da sentença.
2. A sentença preenche os requisitos do art. 381 do Código de Processo
Penal, mostrando-se satisfatoriamente fundamentada, com a indicação dos
motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do Juízo para
prolação da sentença condenatória.
3. Os laudos periciais aliados à prova oral e documental dos autos tornam
indubitável a aquisição, o armazenamento e a divulgação do material
relativo à pornografia infantil pelo acusado.
4. Justificada a majoração das penas-base de ambos os delitos em razão das
graves consequências do delito, dada a quantidade de imagens pedófilas,
inclusive, no formato de vídeo que, em razão de seu caráter mais
realista, representa potencial mais elevado de dano à imagem das crianças e
adolescentes, assim como em virtude da pouca idade das crianças de algumas
imagens, dada sua maior vulnerabilidade. Excluída da fundamentação
a referência ao incentivo à fabricação, visto tratar-se de elemento
inerente aos tipos penais.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção.
7. Mantida a regra do concurso material de delitos para somar as penas,
conforme dispõe o art. 69 do Código Penal, resultando a pena final de 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescidos de 21 (vinte e um)
dias-multa, pela prática dos crimes dos art. 241-A e 241-B, ambos da Lei
n. 8.069/90.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE
MATERIAL CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICA
ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCETE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
N. 8.069/90. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Escorreita a aplicação da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, com a redação dada pela Lei n. 11.829/08, pois anterior
aos fatos (fevereir...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62469
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO -
CONCURSO DE ESTÁGIO A GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - CANDIDATO
APTO NA PROVA OBJETIVA E NO EXAME DE APTISÃO PSICOLÓGICA, MAS INAPTO NA FASE
DE INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE SOBREPESO - LIMINAR DEFERIDA EM 2006 -
APROVAÇÃO E GRADUAÇÃO DO CANDIDATO - TRANSCURSO DE TEMPO - SITUAÇÃO
CONSOLIDADA - SEGURANÇA JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. O autor, militar na ativa, participou do concurso de estágio a graduação
de sargentos da Aeronáutica e foi aprovado, mas considerado inapto na fase
de inspeção de saúde, em razão de sobrepeso posto que, pelos parâmetros
estabelecidos pelas instruções técnicas de saúde da Aeronáutica, seu
peso era de 91,6 kg, quando o limite para o cargo seria de 85,3 kg.
2. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em abril de 2006, tendo
o autor alcançado a graduação de terceiro sargento da Aeronáutica em
novembro de 2006, e desde então está exercendo suas funções sem notícia
de incompatibilidade com o cargo.
2. No caso em concreto, em razão do transcurso de 10 anos desde o
deferimento da medida liminar, deve-se levar em conta a incidência do
princípio da segurança jurídica, para que se mantenha a situação
jurídica consolidada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO -
CONCURSO DE ESTÁGIO A GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - CANDIDATO
APTO NA PROVA OBJETIVA E NO EXAME DE APTISÃO PSICOLÓGICA, MAS INAPTO NA FASE
DE INSPEÇÃO DE SAÚDE EM RAZÃO DE SOBREPESO - LIMINAR DEFERIDA EM 2006 -
APROVAÇÃO E GRADUAÇÃO DO CANDIDATO - TRANSCURSO DE TEMPO - SITUAÇÃO
CONSOLIDADA - SEGURANÇA JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. O autor, militar na ativa, participou do concurso de estágio a graduação
de sargentos da Aeronáutica e foi aprovado, mas considerado inapto na fase
de inspeção de saúde, em razão de s...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME TENTADO
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA -
REPOUSO NOTURNO: INAPLICÁVEL - ART. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - NÃO
RECONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO E
AO FIM ESPECÍFICO DE COMETIMENTO DE CRIMES - APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
01. A autoria e materialidade do delito não foram objeto de recurso,
restando sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos.
02. O delito foi praticado entre 18h30m e 18h45m, em horário brasileiro de
verão, ainda sob a luz solar, o que torna evidente que tal circunstância
não foi relevante para a consumação do crime, tampouco dificultou a
identificação dos autores, ou ainda, ensejou grandes dificuldades à
persecução policial, não sendo possível, portanto, o reconhecimento de
tal majorante. Ademais, a jurisprudência segue no sentido de que a causa
especial de aumento de pena do repouso noturno é inaplicável às hipóteses
de furto qualificado. Precedentes.
03. Iter criminis. Posse da res furtiva não verificada. Consumação não
demonstrada.
04. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie a estabilidade entre o
réu e os demais agentes, de modo a demonstrar que possuíam o dolo específico
de se associarem para o cometimento de crimes, tratando-se, no caso, de simples
concurso de pessoas, de caráter meramente circunstancial. Não há que se
confundir a hipótese do concurso de agentes, prevista no artigo 29 do Código
Penal, com aquela, mais gravosa, do tipo delitivo de associação criminosa,
do artigo 288 do Estatuto Repressivo. Absolvição mantida quanto a tal crime.
05. Recurso da acusação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME TENTADO
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA -
REPOUSO NOTURNO: INAPLICÁVEL - ART. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - NÃO
RECONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO E
AO FIM ESPECÍFICO DE COMETIMENTO DE CRIMES - APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
01. A autoria e materialidade do delito não foram objeto de recurso,
restando sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos.
02. O delito foi praticado entre 18h30m e 18h45m, em horário brasileiro de
verão, ainda...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA
PORTARIA MF 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DA EXECUÇÃO
DE CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA
NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO
FORMAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DO
VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 91, II, "A", DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§ 1º, alínea "d", c/c artigo 70, ambos do Código Penal, com redação
vigente ao tempo dos fatos.
2. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de nº 0811800-00145/12 e nº 0811800-00146/12, as mercadorias apreendidas
consistiram, respectivamente, em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de
"lingerie" e 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros de origem
estrangeira.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e
da Segunda Turma, tem considerado, para avaliação da insignificância,
o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei
nº 10.522/02, atualizado pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.
6. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº
0811800-00145/12 aponta a avaliação das mercadorias objeto do crime
de descaminho, consistentes em 331 (trezentos e trinta e um) quilos de
"lingerie", em R$ 5.302,16 (cinco mil, trezentos e dois reais e dezesseis
centavos). Segundo a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília, o
montante dos tributos iludidos corresponde a R$ 1.855,76 (um mil, oitocentos
e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), razão pela qual seria
aplicável o princípio da insignificância.
7. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. In casu, verifica-se que o acusado responde a ação penal pela prática
do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal e
constam inúmeros procedimentos administrativos fiscais em nome do réu: nº
13830-720.337/2013-39, nº 13830-721.832/2013-65, nº 13830-721.536/2013
(fl. 109), nº 10774-720.485/2012-04, nº 10744-720.483/2012-15 e nº
10935-722.887/2012-45.
9. Materialidade e autoria demonstradas.
10. Revela-se indevida a valoração negativa da conduta social,
sob o fundamento da existência de que "merece maior reprimenda,
porquanto as repetições criminosas descritas quando do indeferimento da
aplicação do Princípio da Insignificância revelam que ele faz do que
contrabando/descaminho meio de vida".
11. Inexiste qualquer comprovação do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, de modo que o entendimento firmado na sentença,
referente à fixação da pena-base acima do mínimo legal, está em confronto
com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é
"vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
12. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão.
13. Nos crimes de descaminho e contrabando, é inadmissível a incidência
da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal. O intuito de lucro
em uma operação de contrabando ou descaminho é algo comum ao crime, uma
circunstância ordinária, e já considerado pelo legislador na própria
cominação das penas abstratamente previstas para o tipo penal, de maneira
que não pode ser aplicado em desfavor do réu na hipótese em que o crime
é praticado mediante paga ou promessa de recompensa.
14. Na segunda fase da dosimetria, não obstante o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d",
mantenho inalterada a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista a
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
15. Na terceira fase da dosimetria, conforme já reconhecido na sentença o
concurso formal dos crimes de contrabando e descaminho, mantido o percentual
de aumento da pena em 1/6, nos termos do artigo 70 do Código Penal, fixando
a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial aberto.
16. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à
comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada
pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo, destinada à União.
17. Para fundamentar a pena de perdimento, não basta que o veículo tenha
sido utilizado no transporte da mercadoria apreendida. O dispositivo legal
exige que a sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito, o que não corresponde ao presente caso.
18. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a pena de perdimento
do veículo e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixando
a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da
pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução,
e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à
União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA
PORTARIA MF 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DA EXECUÇÃO
DE CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA
NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO
FORMAL. MAN...