PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. ART. 168-A, §1º, I, CP. PRELIMINARES
DE NULIDADE. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CERCEAMENTO DE
DEFESA E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DEFESA NÃO ADMITIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO
DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No que tange aos crimes materiais contra a ordem tributária, incide o
enunciado da Súmula Vinculante nº 24, que exige, para a tipificação de
tais delitos, o lançamento definitivo do tributo. A demonstração, já no
curso da ação penal, de que a referida condição foi devidamente preenchida
antes do ajuizamento do feito, não macula o recebimento da denúncia.
2- O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do
Código Penal), pelo qual o réu foi igualmente denunciado e condenado,
possui natureza formal, não se lhe aplicando a condição prevista na
Súmula Vinculante nº 24.
3- Ausência de nulidade da representação fiscal para fins penais que,
ademais, não vincula o órgão acusatório titular da ação penal.
4- Havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será aquele
previsto no art. 173, I, do CTN, cujo dies a quo é o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado.
5- Se a prova requerida não se mostra adequada à demonstração da
inexigibilidade de conduta diversa, é legítimo o indeferimento da prova
pericial, porque procrastinatória, inexistindo o alegado cerceamento de
defesa.
6-Materialidade e autoria do delito. Demonstração por meio da prova
documental e oral produzida, tanto na fase administrativa, quanto na esfera
judicial.
7- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não
o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora
e a multa. Idêntico raciocínio é de ser aplicado aos crimes materiais
praticados contra a ordem tributária.
8- O crime do art. 168-A, do Código Penal, não exige o dolo específico
do agente, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para
si ("animus rem sibi habendi"). O elemento subjetivo do tipo em tela é o
dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de descontar
contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar
de repassar os valores à Previdência Social.
9- O elemento subjetivo do crime do art. 337-A do Código Penal é o dolo
genérico, não se exigindo fim especial para a consumação do delito.
10- A tese defensiva de que, ao tempo dos fatos, a pessoa jurídica da qual
o réu era sócio-gerente enfrentava sérias dificuldades financeiras, o que
teria impedido o regular adimplemento das obrigações tributárias da pessoa
física, não configura a causa supralegal excludente da culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa na hipótese do crime do art. 337-A, III,
do Código Penal. Com efeito, não é o caso de reconhecer a inexigibilidade
de conduta diversa, pois as privações financeiras não desobrigam o acusado
de prestar adequadamente informações acerca das remunerações e demais
valores creditados aos segurados empregados, permitindo a constituição do
crédito tributário, ainda que este reste, posteriormente, inadimplido.
11- Ainda que aplicável, em tese, a referida excludente de culpabilidade
para o crime de apropriação indébita previdenciária, na hipótese os
elementos juntados aos autos não demonstram, com a necessária robustez,
a absoluta impossibilidade de promoção dos repasses à Previdência Social.
12- Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em função das
consequências dos crimes. Atenuante da confissão espontânea aplicada em
relação ao delito de apropriação indébita previdenciária.
13- Continuidade delitiva e concurso material reconhecidos.
14- Apelo defensivo desprovido.
15- Recurso ministerial parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. ART. 168-A, §1º, I, CP. PRELIMINARES
DE NULIDADE. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CERCEAMENTO DE
DEFESA E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DEFESA NÃO ADMITIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO
DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO FRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA
AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de uma associação
criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional
de drogas. As provas evidenciam que o grupo, reiteradamente, enviava
significativas quantidades de cocaína para a Europa, mais precisamente para
a Holanda, através de mulas aliciadas no Brasil.
3. O conjunto probatório demonstra, ainda, a prática de delitos de tráfico
transnacional de drogas praticados em 25.04.2009 e 25.09.2009.
4. As especificidades do caso concreto retratam a hipótese de concurso formal
homogêneo entre os delitos de tráfico transnacional de drogas ocorrido em
25.04.2009, pois, mediante uma só conduta, a ré remeteu à Europa mais
de quatro quilos de cocaína, cometendo, em idêntico contexto espacial e
temporal, três crimes.
5. A personalidade do agente não poderia, no caso concreto, ensejar qualquer
ponderação negativa, pois o fato de as interceptações telefônicas
sinalizarem eventual habitualidade delitiva não é suficiente para a
configuração dessa circunstancia judicial. Ademais, sequer a existência de
inquéritos policiais e ações penais em curso autorizariam o agravamento
da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a
circunstância atenuante da confissão. Precedentes.
7. A presença de apenas uma causa de aumento de pena (Lei nº 11.343/2006,
art. 40) determina a elevação da pena no patamar mínimo. Precedentes.
8. A ausência de colaboração eficaz afasta a aplicação da causa de
diminuição decorrente da delação premiada.
9. Concurso material entre os delitos de tráfico e associação transnacional
de drogas (CP, art. 69), o que determina a soma das penas impostas.
10. O fato de o agente ostentar maus antecedentes e demonstrar culpabilidade
mais acentuada justifica a fixação de regime inicial mais severo.
11. Apelação da acusação parcialmente provida.
12. Apelações das defesas: uma provida, duas não providas e duas
parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO FRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA
AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de uma associação
criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, em especial pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 30/31), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 189/191), bem como juntada das notas apreendidas em poder do réu
(fls. 191). A perícia foi conclusiva em caracterizar a falsidade e a aptidão
das notas para se passarem por autênticas. Por seu turno, a autoria se
evidenciou pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/11), pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 27/29 e 33/36) e pelas oitivas das testemunhas em juízo
(mídia de fls. 147 e 202) e interrogatório do réu em sede policial e em
juízo (fls. 9 e mídias de fls. 147 e 202).
2. Do dolo no delito de moeda falsa. A despeito do considerado pelo juízo
a quo, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente
do acusado de fazer circular cédula de que tinha pleno conhecimento de sua
falsidade, restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório dos
autos. A confissão do réu em sede policial foi minuciosa em detalhar a
origem das cédulas falsas, além de ter sido confirmada de forma harmônica
e coerente com as provas colhidas em juízo. Diversamente, a versão que
trouxera em juízo em que nega a autoria a si imputada, além de inverossímil,
não foi embasada por nenhum outro elemento de prova que não o próprio
relato do acusado em sua defesa. Destaco que a circunstância de ter tentado
adquirir luzes do tipo "pisca-pisca" mediante pagamento com uma nota falsa de
R$ 50,00 (cinquenta reais), mesmo portando cédulas idôneas de menor valor
que poderiam fazer frente ao baixo preço do produto, torna evidente o dolo
de colocar em circulação nota que sabia ser falsa. Ademais, a ausência de
justificação convincente acerca da origem do papel-moeda espúrio milita,
desde logo, em desfavor do réu, e arreda a alegação de que agia de boa-fé.
3. Do delito de identidade falsa. Não assiste razão à defesa quando aduz
não ter havido o delito de identidade falsa, alegando, em síntese, que
teria havido retratação, no sentido de o réu ter assumido posteriormente
sua verdadeira identidade, e que da falsa atribuição de identidade não
teria decorrido qualquer vantagem ao acusado. O crime de falsa identidade
consumara-se no exato momento em que o réu apresentou-se às autoridades
policiais sob uma identidade diversa da sua, e, sendo um delito formal,
sequer há que se cogitar do resultado, benéfico ou não, advindo dessa
conduta. Incabível se falar em retratação, à vista da impossibilidade de
enquadramento legal no art. 143 do Código Penal. Igualmente, ainda que não
tivesse se consumado o delito, não se verificou o quesito da voluntariedade na
conduta do réu, indispensável para que se cogite da desistência voluntária
ou arrependimento eficaz, conforme art. 15 do Código Penal. Consigno ainda
que o réu confessou em juízo que atribuíra a si a identidade de seu irmão,
no intuito de evitar que as autoridades policiais se deparassem com os seus
registros criminais. Inconteste, desse modo, a autoria e a materialidade
delitiva, devendo ser mantida a condenação.
4. Da dosimetria da pena quanto ao delito de identidade falsa. A pena restou
concretizada originariamente em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida
em regime inicial semiaberto. Não houve impugnação por parte da defesa
e do órgão ministerial. Todavia, considerando o teor da Súmula 545 do
Superior Tribunal de Justiça e o fato de o juízo originário ter se valido
da confissão do réu para embasar a condenação que prolatara, conforme
se verifica na sentença às fls. 232, aplico de ofício a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, III, d do Código, na razão de 1/6. Mantida,
no mais, a dosimetria, torno definitiva a pena para esse delito em 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de detenção.
5. Verificado concurso material, deve ser observado o quanto inscrito nos
arts. 69 e 76 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento das penas
privativas de liberdade é o semiaberto, com fulcro no entendimento de que
a multirreincidência do réu como incurso no tipo do art. 155 do Código
Penal, e o lapso de apenas cerca de dois meses entre a data em que fora
colocado em liberdade e a ocorrência do flagrante da presente ação penal
revelam personalidade voltada à prática delitiva e descaso frente ao poder
punitivo do Estado, não sendo recomendável regime inicial mais brando.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal.
7. Recurso ministerial provido.
8. Recurso defensivo não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDA VIA
DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE REFORMADA. CULPABILIDADE
NÃO ELEVADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA DE CRIME
CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime impossível não está caracterizado, pois o meio utilizado possui
toda a aptidão para ofender ou gerar perigo de lesão a bem jurídico.
2. A culpabilidade do réu não é elevada em virtude de ele ter participado da
confecção do documento somente inserindo sua foto no requerimento falso. Em
harmonia com o entendimento de que o uso de documento público falso pelo
próprio autor da falsificação configura crime único, e levando em
consideração a irrelevância dessa conduta, não é possível aumentar a
pena-base do uso por este motivo;
3. Agravante de paga ou promessa de recompensa mantida, pois o delito foi
realizado mediante promessa de pagamento de valor em dinheiro;
4. O acusado admitiu o cometimento do crime na fase policial e judicial,
servindo a confissão como fundamento para o decreto condenatório. Confissão
espontânea reconhecida;
5. O presente caso apresenta uma pluralidade de ações na prática de dois
crimes da mesma espécie, bem como uma relação de continuidade, demonstrada
pela semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
o que autoriza o emprego do art. 71 do Código Penal. Afastado o concurso
material de crimes;
6. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal, e por constituir
medida socialmente recomendável, deve ser substituída a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária;
7. A expulsão de estrangeiro do Brasil, nos termos da Lei nº 6.815/80,
é de competência do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o pedido
não deve ser conhecido pois extrapola os limites da lide;
8. Apelação defensiva parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDA VIA
DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE REFORMADA. CULPABILIDADE
NÃO ELEVADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA DE CRIME
CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime impossível não está caracterizado, pois o meio utilizado possui
toda a aptidão para ofender ou ge...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA
DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO
ENDEREÇO DO PLANTEL. ANILHA ALARGADA, NÃO REGISTRADA NO SISPASS OU
AUSENTE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE ANILHA DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ADULTERADA. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO
ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296,
§ 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DO ARTIGO 65, I,
PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 14, I E IV, DA LEI 9.605/98,
RECONHECIDAS NA HIPÓTESE, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231
DO STJ (PENAS-BASE FIXADAS JÁ NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL). CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, DEVIDAMENTE MANTIDA
EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL, EM DETRIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 15, II,
"Q", DA LEI 9.605/98. SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS
AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em suas razões recursais (fls. 132/135 e 149/152), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar SEBASTIÃO
FRANCISCO VISICATO, também, pela prática do delito previsto no artigo 296,
§ 1º, inciso I (sic, inciso III), do Código Penal, bem como para aplicar-lhe
a causa de aumento (sic, agravante) prevista no artigo 15, inciso II, "q",
da Lei 9.605/98, no tocante ao delito ambiental.
2. Já a defesa de SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO, em suas razões recursais
(fls. 162/166), pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que: (i) seja
o acusado absolvido, também, do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso
III, e § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98, por estar, supostamente, provado que
não cometera os fatos delitivos tais como descritos na denúncia, ou ainda
por pretensa falta de provas de autoria e dolo, sob o argumento de que, em
tese, desconheceria as normas referentes ao anilhamento de aves silvestres,
devido à pouca instrução e idade avançada; (ii) subsidiariamente,
seja-lhe aplicada a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal,
em razão de ter mais de setenta anos de idade na data da sentença, e,
por conseguinte, seja reconhecida a prescrição de sua pretensão punitiva,
à luz do benefício etário e como medida de política criminal.
3. A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante às
fls. 128/129 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial nesse
ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos
penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido
de anilha do IBAMA adulterada) e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98
(guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção
do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo
de rigor o seu afastamento.
4. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos
distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
5. Diversamente do sustentado pela defesa, os elementos de cognição
demonstram que o criador amador SEBASTIÃO FRANCISCO VISICATO (CTF n. 1020319),
de forma livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar,
03 (três) pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) canário-da-terra
(Sicalis flaveola brasiliensis), 01 (um) tempera-viola (Saltator maximus)
e 01 (um) azulão-verdadeiro (Passerina brissonii), espécie esta considerada
ameaçada de extinção, sem estarem devidamente anilhados (seja pela ausência
de qualquer anilha de identificação, seja pelo visível alargamento dos
diâmetros internos de suas anilhas "IBAMA 3,5 060827" e "SOSP 013 25 99 6"),
inclusive portando relação de passeriformes desatualizada no endereço
de seu plantel, em nítido desacordo com eventual licença, permissão ou
autorização obtida junto ao órgão ambiental competente, nos termos do
artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011,
os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em
10/05/2014, durante a operação "Jubileu de Prata", na própria residência
do acusado, no "Sítio Irmãos Visicato", no Município de Monte Aprazível/SP,
além de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 01
(uma) anilha, em tese, originalmente cadastrada pelo IBAMA e posteriormente
adulterada/alargada (de diâmetro interno bastante superior ao normativamente
permitido), mantida aposta pelo acusado no tarso do aludido tempera-viola
("IBAMA 3,5 060827"), no mesmo local e ocasião.
6. Ouvidos em juízo (fls. 104-mídia/106), os policiais militares
ambientais e testemunhas comuns Jean Carlos Ambrosio e Rodrigo Victor
Devechi confirmaram a fiscalização realizada, em 10/05/2014, no Sítio
"Irmãos Visicato", onde foram recebidos pelo próprio acusado que lhes
franqueara a entrada no local e colaborara com a diligência, tendo lhes
apresentado, na ocasião, a sua relação de passeriformes, notadamente,
desatualizada. A propósito, destacaram que, antes mesmo da aferição das
bitolas das anilhas com o auxílio de um paquímetro, já haviam notado que
as anilhas do tempera-viola e do azulão-verdadeiro (este último ameaçado
de extinção), de tão alargadas (fl. 59), teriam saído, com facilidade,
de seus respectivos tarsos nas mãos dos próprios agentes de fiscalização
durante a vistoria, evidenciando, desde logo, sua possível adulteração por
alargamento, que, de fato, restou constatada às fl. 15 e 45/60. Além disso,
asseveraram que o "canário-da-terra" apreendido no mesmo local encontrava-se,
na data dos fatos, desprovido de qualquer anilha de identificação. No mais,
o policial militar ambiental Jean Carlos Ambrosio recordou-se ainda que,
anteriormente à vistoria de 10/05/2014 (uns cinco anos antes), em outra
fiscalização realizada na residência do réu, mas na ausência deste,
chegara a lavrar termo circunstanciado em nome de sua esposa, em razão de
lá haver apreendido outras aves também desprovidas de anilhas na ocasião.
7. Em seu interrogatório judicial (fls. 104-mídia e 107), o acusado veio a
alterar sua versão inicialmente prestada em sede policial à fl. 35, passando
a informar que, em verdade, teria "ganho" o "azulão" de sua própria filha,
ao passo que o "tempera-viola" teria sido "comprado" de um amigo seu de
Votuporanga/SP, cujo nome afirma igualmente não se recordar, ambos há mais
de dez anos. Na sequência, passa a declarar, contraditoriamente, que nunca
teria vendido ou comprado passeriformes, apenas os teria ganhado. Em relação
ao "canário-da-terra", o qual, segundo ele, teria entrado na gaiola "por
acidente" havia alguns dias (atrás de comida posta pelo acusado), admitiu,
todavia, estar ciente de que não poderia mantê-lo em cativeiro desprovido
de qualquer anilha (até mesmo em razão de outra apreensão anteriormente
realizada em sua residência há uns dez anos, também por ausência de anilha
em seus passeriformes), caindo, por terra, a frágil tese da defesa de que
o acusado, supostamente, desconheceria as normas referentes ao anilhamento
de aves silvestres, não obstante sua larga experiência enquanto criador
amador de passeriformes, admitidamente, há mais de quinze anos, inclusive
com cadastro no IBAMA.
8. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo do réu, em relação à prática dos delitos previstos no artigo 296,
§ 1º, III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da
Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando da natureza diversa
dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos tipos penais em
comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao meio ambiente
(destacadamente, a fauna silvestre), nem havendo de cogitar, na hipótese,
eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo.
9. Dosimetria e substituição da soma das penas corporais fixadas ao réu
por duas restritivas de direitos.
10. Atenuantes do artigo 65, I, parte final, do Código Penal, e do artigo
14, I e IV, da Lei 9.605/98, reconhecidas na hipótese, inclusive de ofício,
nos limites da Súmula 231 do STJ (penas-base fixadas já no mínimo patamar
legal).
11. Causa especial de aumento de pena do artigo 29, § 4º, i, da lei 9.605/98,
devidamente mantida em relação ao delito ambiental, em detrimento da
agravante do artigo 15, II, "q", da lei 9.605/98, ora pleiteada, sem razão,
pela acusação.
12. De resto, não há de se cogitar o reconhecimento de prescrição
antecipada ou virtual da pretensão punitiva, em consonância com a Súmula
438 do Superior Tribunal de Justiça, antes de eventual trânsito em julgado
do presente acórdão para acusação. Tampouco se verifica nos autos a
ocorrência de eventual prescrição de suas pretensões punitivas tendo em
conta o máximo das penas privativas de liberdade abstratamente cominadas
aos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98
(um ano e meio de detenção), e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal
(seis anos de reclusão), assim como o benefício etário a que o réu,
de fato, faz jus em razão de dispor de mais de setenta anos de idade na
data da sentença (fls. 36, 131 e 147), na forma dos artigos 109, III e V,
115, parte final, 117, e 119, todos do Código Penal.
13. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, INCLUSIVE ESPÉCIE AMEAÇADA
DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA DE PASSERIFORMES NO
ENDEREÇO DO PLANTEL. ANILHA ALARGADA, NÃO REGISTRADA NO SISPASS OU
AUSENTE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE ANILHA DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ADULTERADA. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO
ARTIGO 29, § 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296,
§ 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURS...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DA AERONÁUTICA,
MODALIDADE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - ELIMINAÇÃO DURANTE A ETAPA FÍSICA -
LEGITIMIDADE DO AGIR ESTATAL ATACADO - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DO EDITAL, DEIXANDO A PARTE AUTORA DE ATINGIR NÚMERO MÍNIMO DE TESTE DE
RESISTÊNCIA ABDOMINAL (INCLUSIVE EM NOVA OPORTUNIDADE) - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. Está-se a cuidar de certame concursal para o ingresso na carreira de
Sargento da Aeronáutica (modalidade Controle de Tráfego Aéreo), a qual
tem significado de máxima importância em sua atuação junto ao seio social.
2. No caso sob exame, insurge-se a parte autora contra sua eliminação na
avaliação física, realizada em 09/02/2007.
3. Arrimada a exigência em tela quanto a todos os candidatos do enfocado
concurso, clara também se situou sua previsão junto ao Edital do próprio
certame, fls. 32, item 10.5.
4. Os elementos documentais coligidos aos autos denotam, dentre outros aspectos
vitais, teve a ora autora amplo acesso à sua performance na retratada (e
aqui combatida) avaliação física, fls. 69, inclusive franqueada restou
nova oportunidade para realização do teste, sem jamais atingir o mínimo
da atividade exigida: "... foi submetida a um primeiro teste de avaliação
de condicionamento físico (TACF), no dia 09 de fevereiro de 2007, e não
atingiu o número mínimo de 26 (vinte e seis) repetições durante 01 (um)
minuto, no exercício nominado "resistência muscular abdominal". Neste mesmo
dia, depois de decorridos mais de trinta minutos desta primeira tentativa,
lhe foi dada uma segunda oportunidade, com um aplicador distinto daquele
que aferiu a primeira tentativa, sem que a candidata realizasse o número
previsto de repetições para aprovação, ficando registrada a penas a
primeira tentativa, uma vez que na segunda a candidata obteve um resultado
inferior ao da primeira tentativa. Quando da aplicação do referido teste
em grau de recurso, ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2007, a candidata em
comento sequer conseguiu ultrapassar o número de 15 (quinze) repetições
em uma primeira tentativa, ficando aquém das 26 (vinte e seis) repetições
exigidas para aprovação. Novamente, em uma segunda tentativa, neste mesmo
dia, realizada com um aplicador diverso da primeira tentativa, observado um
intervalo de mais de 30 (trinta) minutos, a candidata novamente não obteve
sucesso, sequer ultrapassando o número de 15 (quinze) repetições...".
5. Assim vistos os enfoques, na cognição em curso, de âmbito fático
e jurídico, nenhuma ilegitimidade se extrai na atuação estatal aqui
hostilizada.
6. Desde o inciso II do art. 37 da CF vigente e chegando até ao próprio e
elementar Edital, constata-se todo um nexo de compatível verticalidade entre
referidos ditames, isto sim a enfatizar a estrita observância ao dogma da
legalidade dos atos administrativos, estampado no caput do citado dispositivo.
7. Insta destacar-se que a natureza do cargo em espécie envolve atribuições
junto a um órgão requisitadíssimo, tratando-se, amplo senso, de Carreira
Militar, cujo mister impõe um preparo de seus entes no mais alto grau, em
prol do tráfego aéreo, estes certamente seus fins precípuos, de máxima
envergadura.
8. Indiscutivelmente se sujeitaram os candidatos do concurso em tela a rigores
correlatos à importância do cargo alvejado, sem que se constate, insista-se,
no quanto até aqui processado, qualquer abusividade ou malferimento aos
ditames regedores da espécie em análise.
9. Respeitada foi a legalidade dos atos estatais, consoante os elementos
ao feito coligidos, de maneira que não logra a parte autora objetivamente
afastar o incontornável insucesso à sua demanda : nunca demais recordar-se,
com todas as vênias, reflete cada certame concursal, em seu apuratório
avaliativo, em cada etapa definida e normatizada, momento único, portanto a
ser cuidado com o máximo denodo pela Administração e pelos administrados,
de tal arte que nenhum vício se extrai do caso vertente, como o deseja a
parte demandante, ao contrário, ao longo de tudo quanto ao feito carreado
se extrai detida preocupação estatal no específico trato indistintamente
quanto a todos os candidatos.
10. Registre-se sobre o imperativo cunho completo da desejada aptidão final,
neste como em tantos outros concursos públicos, inoponível o sucesso nesta
ou naquela prova avaliativa, quando o todo a não habilitar o interessado.
11. Evidência sublime do quanto aqui se explicita - e mais uma vez data venia
- repousa na multidão efetiva de candidatos, tão mortais e humanos quanto
aos demais, que lograram cabal sucesso, os quais atenderam aos predicados
todos exigidos a tão fundamental cargo junto ao seio social, configurando a
reprova naturalmente um também desfecho, de sua banda, divisável/admissível
aos que a tanto não atendam naqueles sublimes momentos de experimentação,
de sujeição a tão conhecidos rigores.
12. A avaliação é aferida no momento da prestação da prova, logo sem
qualquer valia indicação privada de que estaria apta, fisicamente, para
ingresso na carreira, muito menos cabível a comparação com certame que
exigiu exercício de modo diverso, porque o Edital a ser a norma aplicável
aos concorrentes, ao tempo do certame, evidente.
13. Na mesma seara, agitado "rigorismo" do avaliador - sem qualquer prova de
desvio de conduta - vênias todas, em nada modifica a situação prismada,
porque se trata de avaliação objetiva, cuidando-se de exercício singelo,
bastando a contagem de movimentos, sendo que a autora foi avaliada mais de uma
vez e por Militares distintos, o que afasta aventada tese de "subjetivismo",
tendo a recorrida, conforme o relatório de fls. 69, ficado muito aquém
do número mínimo, o que demonstra realmente não estava apta fisicamente
àquele tempo.
14. Reitere-se, inoponível posterior aproveitamento e sucesso nas
avaliações da recorrida durante o curso de formação, pois admitida
por meio de decisão judicial não definitiva, sendo que o originário
empecilho, de reprovação no exame físico, não restou superado, pois,
como anteriormente aqui fundamentado, lícita a exigência e não flagrada
qualquer irrazoabilidade, na previsão editalícia.
15. Em virtude do caráter precário do direito pleiteado, cuja percepção
momentânea, embasada em provimento judicial provisório/indefinitivo,
não implica na incorporação irreversível da assunção ao cargo guerreado.
16. Não adquiriu o caso telado a característica da imodificabilidade -
precipuamente porque admitida a requerente no curso em sede de cognição
sumária, fundada, por assim o ser, na aparência de direito (fumus boni
iuris) e não em direito terminante/indiscutível - admitindo-se, portanto,
o restabelecimento do "status quo ante".
17. A matéria em questão está definitivamente pacificada pelo Excelso
Pretório, que, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastou a
possibilidade de perpetuação dos efeitos concretos de medida liminar, diante
da modificação da situação de candidato investido em cargo precariamente,
porque não atendeu aos comandos do Edital, RE 608482. Precedente.
18. Legítima e razoável a regra de avaliação de condicionamento físico
lançada no Edital combatido, não tendo a parte autora logrado cumprir o
teste de resistência muscular abdominal, portanto inapta para prosseguir
no certame, sendo de rigor a improcedência ao seu pedido, sem efeito,
doravante, a r. liminar concedida na ação cautelar apensada.
19. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita, fls. 44, doravante sem efeito a r. liminar concedida na medida
cautelar apensada.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DA AERONÁUTICA,
MODALIDADE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - ELIMINAÇÃO DURANTE A ETAPA FÍSICA -
LEGITIMIDADE DO AGIR ESTATAL ATACADO - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DO EDITAL, DEIXANDO A PARTE AUTORA DE ATINGIR NÚMERO MÍNIMO DE TESTE DE
RESISTÊNCIA ABDOMINAL (INCLUSIVE EM NOVA OPORTUNIDADE) - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. Está-se a cuidar de certame concursal para o ingresso na carreira...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA.
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença em que foi condenado o segundo apelante devido à
prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal,
e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
2. Autoria e materialidade. Comprovação. Provas periciais, documentais e
testemunhais. Interrogatório do réu.
3. A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados
da documentação comprobatória da regular importação configura
crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não
descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o
princípio da insignificância , independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a
saúde e segurança públicas. Precedentes dos tribunais superiores e deste
E. TRF-3.
4. Estado de necessidade. Inocorrência. A constatação de que um agente agiu
em estado de necessidade exige o preenchimento, em concreto, dos requisitos
legais, quais sejam: existência de perigo grave e atual; prática de ato
na busca imediata de proteger direito próprio ou de terceiro do referido
perigo; não ser o perigo causado pelo próprio agente; não haver outra
possibilidade de ação que se poderia exigir, razoavelmente, do próprio
agente; não ser razoável exigir que o agente sacrificasse o direito que
optou por proteger por meio da prática típica.
4.1 No caso, não havia perigo atual ou iminente algum. O "perigo grave" não
se caracteriza por meras situações de dificuldade abstrata ou circunstancial,
nem por problemas econômicos e sociais por si, mas sim por circunstâncias
imediatas que coloquem em risco, no próprio contexto concreto da ação
do agente, um bem jurídico legitimamente tutelado, em prol do qual se
sacrifica outro bem de maneira lícita. Essa é a característica do estado
de necessidade, que não ocorre, de forma alguma, no caso concreto. Não
havia no contexto dos autos ameaça imediata a bem juridicamente tutelado do
réu ou de terceiro, mas, no máximo, uma situação eventual de dificuldade
financeira (embora nem sequer isso tenha restado comprovado).
4.2 Mesmo uma dificuldade financeira grave, patente e comprovada, não
caracterizaria, por si, a situação extrema que configura estado de
necessidade, o que só ocorre em concreto no caso de preenchimento claro dos
requisitos discriminados no item "3", supra. Poder-se-ia cogitar, em abstrato,
que uma situação de grave penúria financeira, junto a outros elementos
concretos e em contexto fático específico, poderia ser um dos elementos
que denotariam que a ação foi praticada em estado de necessidade. No
caso, não há nem grave penúria financeira (é dizer, ameaça iminente e
incontroversa à própria sobrevivência digna da unidade familiar do agente),
nem contexto que, a ela conexo, denote sequer possibilidade de que houvesse
situação de estado de necessidade a envolver a conduta.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 Mantida a valoração negativa da quantidade da droga (447,3 kg de
"maconha"), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Excluída a valoração
negativa da conduta social e da personalidade do réu. Elementos fáticos
(transporte dos bens ilícitos sem que o réu tivesse carteira nacional
de habilitação) que não comprovam conduta desregrada ou personalidade
desviada.
5.2 Havendo confissão espontânea do réu, ainda que em caso que envolva
flagrante, deve ela ser considerada como atenuante, obedecido o limite mínimo
de pena previsto no preceito secundário do tipo. Interpretação do art. 65,
III, d, do Código Penal. Enunciado nº 545 da Súmula do STJ.
5.3 Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
(do fechado para o semiaberto).
6. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA.
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença em que foi condenado o segundo apelante devido à
prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal,
e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
2. Autoria e materialidade. Comprovação. Provas periciais, documentais e
testemunhais. Interrogatório do réu.
3. A introdução de cigarros de...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS E ROUPAS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO
CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DA APELAÇAO
DA DEFESA EM DETRIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA
PELO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. MATERIALIDADES E
AUTORIAS DOS DELITOS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. HABITUALIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 334 E 288 CP. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
I) rejeitou parcialmente a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I,
do Código de Processo Penal, ante a inépcia formal da peça acusatória em
relação ao crime do artigo 333 do Código Penal, imputados aos réus JOSÉ
EUCLIDES DE MEDEIROS (fatos criminosos 7 e 8), MARLEI SOLANGE CRESTANI DE
MEDEIROS (fatos criminosos 7, 8 e 9) e VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA, bem como
em relação à prática do crime do artigo 334 do Código Penal imputado à
ré MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS no fato criminoso nº 9 da denúncia;
II) acolheu parcialmente a denúncia:
II. a) Quanto ao réu JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS, para condená-lo nas penas
dos artigos 288, caput e 334, caput (por seis vezes - fatos criminosos 1,
2, 5, 6, 7 e 8), cumulado com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, com início no regime fechado,
e para ABSOLVÊ-LO das imputações constantes da denúncia na descrição
dos fatos criminosos 3, 4 e 9, relativamente à prática do crime tipificado
no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII (fato 3)
e V (fatos 4 e 9), do Código de Processo Penal, e também quanto à prática
do crime do artigo 333 do Código Penal no terceiro, quarto, quinto, sexto e
nono contextos fático-delitivos, com fundamento no artigo 386, incisos II
(fato 5), V (fatos 3, 4 e 9) e VII, (fato 6), todos do Código de Processo
Penal;
II. b) Quanto à ré MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS, para condená-la nas
penas dos artigos 288, caput e 334, caput (por seis vezes - fatos criminosos
3, 4, 5, 6, 7 e 8), cumulado com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, com início no regime fechado,
e para ABSOLVÊ-LA das imputações constantes da denúncia na descrição
dos fatos criminosos 1 e 2, relativamente à prática do crime tipificado no
artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal, e também quanto à prática do crime do artigo 333 do
Código Penal no terceiro, quarto, quinto e sexto contextos fático-delitivos,
com fundamento no artigo 386, incisos II (fato 5), V (fatos 3 e 4) e VII,
(fato 6), todos do Código de Processo Penal;
II. c) Quanto ao réu VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA, para condená-lo nas penas
dos artigos 288, caput e 334, caput (por uma vez - fato criminoso 7), cumulado
com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses
de reclusão, com início no regime aberto, e para ABSOLVÊ-LO da prática
do crime de contrabando ou descaminho do oitavo fato delitivo descrito na
denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
3. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas
que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado,
especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do
Paraguai, além de armas, munições, medicamentos, roupas, dentre outras
mercadorias.
4. Admitida a apelação interposta pela Defesa técnica, em detrimento
da renúncia do réu Valdinei Alexandre da Silva ao direito de recorrer,
por respeito à ampla defesa e ao contraditório. Inteligência da Súmula
705 do STF.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria.
6. As condutas criminosas atribuídas ao réu Valdinei Alexandre da Silva,
vulgo "Amarelo", são descritas de maneira clara, embora sucinta, na denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal, atendendo aos requisitos descritos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o
exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
7. A arguição de ausência das autorizações para a interceptação
telefônica é rechaçada, em parte, pela mídia digital de fls. 21 onde
constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos autos
do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006,
com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados,
colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
8. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006 estão atrelados à ação penal
originária nº 0001224-89.2011.403.6006, da qual a presente ação é
desmembrada, não havendo irregularidade quanto ao ponto, pois o processo
de interceptação telefônica deve tramitar em autos apartados, apensado
ao inquérito ou à ação penal, nos termos do artigo 8º da Lei 9.296/96.
9. Há suficiente motivação judicial para a decretação da interceptação
telefônica. Constam da decisão autorizativa da interceptação telefônica
e das decisões subsequentes, de autorização da prorrogação da medida,
os fundamentos pelos quais houve o deferimento da quebra.
10. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico
e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que
a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias,
em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
11. A orientação pretoriana é no sentido de ser despicienda a realização
da transcrição integral de todas as gravações do monitoramento
telefônico.
12. Desnecessidade de as transcrições dos diálogos captados serem realizadas
por peritos judiciais, diante da não determinação legal para a transcrição
por perito oficial.
13. As materialidades dos crimes do artigo 334 do CP encontram-se demonstradas
pelos Autos de Apreensão e laudos periciais comprovando a apreensão da
carga de mercadorias (roupas e cigarros) de origem estrangeira.
14. As materialidades dos crimes do artigo 333 do CP encontram-se comprovadas
pelas mensagens captadas em interceptação telefônica e pela prova
testemunhal, no sentido do pagamento de propina a policiais para a passagem
da carga de mercadorias internadas irregularmente, sem que estes efetivassem
a apreensão da carga e a prisão do motorista.
15. Afastada a decisão que reconheceu a inépcia da denúncia quanto ao crime
de corrupção ativa (art. 333 do CP) relativamente aos fatos criminosos 07 e
08, para o fim de decretar a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386,
V do CPP.
16. A análise da denúncia leva à conclusão de sua inépcia quanto ao
crime do artigo 333 do CP. No entanto, já tendo havido, por parte do Juízo
de primeiro grau, o recebimento da exordial acusatória, não caberia, naquela
oportunidade, o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob pena do magistrado
"a quo" estar concedendo ordem da habeas corpus de ofício contra si mesmo,
o que não se afigura possível, sendo o único caminho, na hipótese, a
decretação de absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, inc.V do CPP.
17. Incumbe ao órgão acusador descrever, pormenorizadamente, o comportamento
delituoso dos réus para cada fato criminoso, a fim de possibilitar-se o
exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o réu defende-se dos
fatos e não de sua capitulação legal (CPP, artigo 41).
18. O delito de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente
praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação
de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.
19. A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e
duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto
é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais,
mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração
penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.
20. É possível evidenciar pelo tempo das interceptações telefônicas e
captação de diálogos com duração de meses, relativos ao transporte da
carga de cigarros e roupas, e confirmação das conversas com a efetiva
apreensão de diversas cargas das mercadorias, em datas diferentes, o
vínculo estável e duradouro entre os réus deste feito, e, ao menos, o
acusado Valdinei, o réu Adilson de Souza, vulgo 'CTB' (feito desmembrado),
e outras pessoas não identificadas, para a prática dos delitos.
21. A associação entre os réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei
revela uma organização criminosa bastante ordenada, mediante divisão de
tarefas.
22. As autorias imputadas aos réus encontram suporte na prova coligida aos
autos.
23. Não assiste razão à Defesa ao pleitear a continuidade delitiva,
porque embora os crimes sejam de mesma espécie e cometidos em condições
de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os subsequentes não
podem ser considerados como continuação do primeiro.
24. Os crimes de descaminho/contrabando e de corrupção ativa foram praticados
em habitualidade delitiva, descaracterizando-se a continuidade delitiva. A
prática delitiva para os réus José Euclides e Marlei Solange seria o meio
de vida deles, com caráter de profissionalismo no crime, considerando-se
também que a prova coligida aos autos demonstra que ambos constituíram
empresas de transporte, para dar aparência de legalidade às diversas
internacionalizações de cigarros e roupas do Paraguai, caracterizando-se
habitualidade.
25. Diante da quantidade das penas privativas de liberdade impostas na
sentença e mantidas nesta instância aos réus José Euclides, Marlei
Solange e Valdinei, relativamente aos crimes do art. 288 e 334 do CP, bem
assim da ausência de recurso da Acusação para a majoração, cumpre desde
já reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação
a todos os crimes do art. 334 CP e do art. 288 CP a que foram condenados os
réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei, nos termos do art. 107, IV,
109, V, ambos do CP c.c. art. 61 do CPP, restando hígida a condenação do
réu José Euclides pela prática do crime do art. 333 CP (fato criminoso 6),
à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e a condenação da ré Marlei
Solange pela prática dos crimes do art. 333 CP (fatos criminosos 4, 5 e 6),
à pena total, em concurso material, de 11 anos de reclusão e 55 dias-multa.
26. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos à ré Marlei Solange, por não preenchimento dos requisitos do
artigo 44, I e III, do CP, frisando-se a articulação da ré em crime de
quadrilha, operante por vários meses e desbaratada em pleno funcionamento,
bem assim a demonstração de que fazia ela do crime seu meio de vida,
constituindo pessoas jurídicas para dar ares de legalidade ao transporte
de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, circunstâncias demonstrativas
de que a substituição não é suficiente para a repreensão e prevenção
do crime.
27. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos ao réu José Euclides, por não preenchimento do requisito
do artigo 44, III, do CP, frisando-se a articulação do réu em crime de
quadrilha, operante por vários meses e desbaratada em pleno funcionamento,
bem assim a demonstração de que fazia ele do crime seu meio de vida,
constituindo pessoas jurídicas para dar ares de legalidade ao transporte
de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, circunstâncias demonstrativas
de que a substituição não é suficiente para a repreensão e prevenção
do crime.
28. Para a ré Marlei Solange permanece o regime inicial fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal, pela combinação da quantidade de pena e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
29. Para o réu José Euclides fixo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal, pela combinação da quantidade de pena
e circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, dada a constatação de conduta social e
consequências do crime desfavoráveis.
30. Pedido de restituição de valores apreendidos em conta bancária de
terceiro não conhecido, diante da falta de legitimidade dos réus em requerer
a restituição de valores que, reconhecidamente, não lhe pertencem. A
questão está sob discussão em sede de embargos de terceiro, o que afasta,
em caso de superação da ilegitimidade, o interesse em novamente trazer o
debate do tema nesta via.
31. A perda do veículo Ford F250, placas AJV1811, restou confirmada no
julgamento da Apelação Criminal 0001302-83.2011.403.6006, por esta Primeira
Turma, com trânsito em julgado do acórdão.
32. No tocante aos demais veículos, o argumento de aquisição lícita pelos
réus não restou demonstrado, considerando-se o reconhecimento neste voto de
que os acusados José Euclides e Marlei Solange faziam da atividade ilícita de
descaminho/contrabando seu ganha-pão, de forma profissional, e os caminhões
prestavam-se ao transporte das mercadorias internadas irregularmente.
33. Conhecida da apelação apresentada pela Defesa do réu Valdinei
Alexandre da Silva, rejeitada a matéria preliminar e negado provimento à sua
apelação. Não conhecido do pedido de restituição de valores apreendidos
em conta bancária de terceiro, rejeitada a matéria preliminar e negado
provimento à apelação dos réus José Euclides de Medeiros e Marlei Solange
Crestani de Medeiros. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
em relação a todos os crimes do art. 334 CP e do art. 288 CP a que foram
condenados os réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei, nos termos
do art. 107, IV, 109, V, ambos do CP c.c. art. 61 do CPP, restando hígida
a condenação do réu José Euclides pela prática do crime do art. 333
CP (fato criminoso 6), à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e a
condenação da ré Marlei Solange pela prática dos crimes do art. 333 CP
(fatos criminosos 4, 5 e 6), à pena total, em concurso material, de 11 anos
de reclusão e 55 dias-multa. De ofício, arredada a decisão que reconheceu
a inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do
CP) relativamente aos fatos criminosos ns. 07 e 08, para o fim de decretar
a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, V do CPP. Expedição de
mandado de prisão.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS E ROUPAS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO
CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DA APELAÇAO
DA DEFESA EM DETRIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA
PELO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. MATERIALIDADES E
AUTORIAS DOS DELITOS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. HABITUALIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO princípio
da adstrição. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSEGURA A POSSE. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 128 do CPC/1973 traz o princípio da adstrição ou congruência
ou correlação entre o pedido formulado pelo autor e a sentença, segundo
o qual a sentença deve guardar identidade com o pedido trazido na inicial,
sendo, assim, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe
foram traçados quando da definição do objeto da ação. Desse modo, é
na petição inicial que o autor ao formular o pedido e a causa de pedir
também define os limites objetivos da lide e, consequentemente, os limites
da atuação do juiz.
2. No caso dos autos, a sentença respeitou os limites da lide, inexistindo
qualquer ofensa ao art. 128 do CPC/1973.
3. Depreende-se da argumentação do INSS, nos embargos de fls. 184/189, que,
em verdade, a ofensa decorreria do fato de a liminar concedida nos autos do
mandado de segurança nº 358593-008 ter autorizado somente a inscrição no
concurso de ascensão, e não garantido o direito à posse. Tal entendimento
não merece prosperar. A sentença proferida nos autos do referido mandado
de segurança, concedeu a ordem, garantindo aos impetrantes a pretendida
inscrição no concurso seletivo, nos termos da liminar deferida, e com
todas as suas consequências.
4. E, conforme destacado pelo MM. Magistrado de 1º grau, a liminar concedida
foi confirmada pela decisão de 37/43 daqueles autos, garantindo-se, assim,
o direito das autoras em participar do concurso referido "até final posse"
(fl. 136).
5. Ainda, cumpre ressaltar que tal sentença encontra-se há muito acobertada
pela coisa julgada material.
6. Desse modo, não vislumbro ofensa ao art. 128 do CPC/1973, devendo ser
mantida a decisão embargada.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para apreciar as omissões apontadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO princípio
da adstrição. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSEGURA A POSSE. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 128 do CPC/1973 traz o princípio da adstrição ou congruência
ou correlação entre o pedido formulado pelo autor e a sentença, segundo
o qual a sentença deve guardar identidade com o pedido trazido na inicial,
sendo, assim, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe
foram traçados quando da definição do objeto da ação. Desse...
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONCURSO FORMAL. BIS IN
IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados.
2. Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, a pena-base há de
ser fixada acima do mínimo legal.
3. A majoração decorrente do reconhecimento de múltiplas condutas com os
mesmos fundamentos utilizados para majorar a pena-base configuraria bis in
idem, sendo admissível, nessa hipótese, seu afastamento de ofício.
4. Apesar de provido o recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6
(um sexto), a pena definitiva restou idêntica àquela imposta ao réu na
sentença em decorrência do acolhimento do parecer da Procuradoria Regional
da República no sentido do não cabimento da majoração da pena em 1/6
(um sexto) pelo concurso formal e porque ausentes quaisquer circunstâncias
atenuantes ou majorantes e causas de aumento ou diminuição a serem
consideradas na dosimetria.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONCURSO FORMAL. BIS IN
IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados.
2. Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, a pena-base há de
ser fixada acima do mínimo legal.
3. A majoração decorrente do reconhecimento de múltiplas condutas com os
mesmos fundamentos utilizados para majorar a pena-base configuraria bis in
idem, sendo admissível, nessa hipótese, seu afastamento de ofício.
4....
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69149
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO PREVISTAS NO EDITAL EM
CONSONÂNCIA COM AS DESCRITAS NO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. REGISTRO
PERANTE O CONFEF/CREF EXIGIDO PELO ARTIGO 1° DA LEI Nº 9.696/98.
- O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo ajuizou
a presente ação civil pública em face do Município de Jahu. Segundo
a inicial, em julho de 2015, o referido Município publicou edital de
concurso público visando o preenchimento de vagas para diversos casos,
entre eles para o de professor de educação física. O problema é que o
edital não relacionou como requisito essencial para a posse a comprovação
pelo candidato de inscrição no Sistema CONFEF/CREFs.
- Nos termos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de
educação física somente pode ser realizado por profissional com registro
no Conselho Regional de Educação Física.
- As atribuições do cargo de Professor de Educação Básica II (aqui se
enquadra o professor de Educação Física) previstas no anexo V do Edital
de Concurso Público nº 02/2015, estão em consonância com as descritas no
art. 3º da Lei nº 9.696/98. Necessidade do registro perante o CONFEF/CREF.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO PREVISTAS NO EDITAL EM
CONSONÂNCIA COM AS DESCRITAS NO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. REGISTRO
PERANTE O CONFEF/CREF EXIGIDO PELO ARTIGO 1° DA LEI Nº 9.696/98.
- O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo ajuizou
a presente ação civil pública em face do Município de Jahu. Segundo
a inicial, em julho de 2015, o referido Município publicou edital de
concurso público visando o preenchimento de vagas para diversos casos,
entre eles para o de professor de educação física. O...
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS
DELITOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS DE OFÍCIO.
I - Receptação. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto
de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Ofício
nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do
Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 - SETEC/SR/DPF/MS.
II - As provas produzidas nos autos demonstram, sem sobra de dúvidas, que
ROBSON DA COSTA ALVES tinha pleno conhecimento de que o veículo transportado
era produto de atividade ilícita.
III - Tem-se, efetivamente, que os argumentos lançados pelo denunciado não
são convincentes, até porque versões distintas foram sustentadas quando
perguntado a respeito nas diversas searas. Ademais, não é crível que
denunciado não tivesse a exata noção de que o veículo por ele conduzido
era originário de atividade ilícita, seja pela sua contratação pelo valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) para transporte de um país para outro, seja
pelo fato de que tinha ciência de que uma assistência jurídica lhe foi
colocada à disposição para qualquer problema, serviço este que restou
confirmado pelo veículo que o acompanhou à distância e pela chegada de
advogado no Posto Policial horas depois do flagrante.
IV - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa
proporcional à pena corporal.
V - Uso de documento falso. A materialidade delitiva restou comprovada por
meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão,
do Ofício nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina, do Laudo Pericial nº 2009/2015 - SETEC/SR/DPF/MS, do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo e do Laudo Pericial nº 007/2016 -
SETEC/SR/DPF/MS.
VI - Da mesma maneira que o denunciado tinha conhecimento de que o veículo
transportado era produto de atividade lícita, restou comprovado que também
tinha plena ciência de que o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV era falsificado.
VII - Mais uma vez a versão apresentada pelo réu em Juízo e as demais
apresentadas nas demais searas restaram isoladas de todo o contexto probatório
produzido nos autos, que apontam, sem sombra de dúvidas, para o conhecimento
por parte do denunciado que o documento do veículo era adulterado, justamente
por se tratar de carro produto de atividade ilícita.
VIII - Pena-base no mínimo legal. Súmula nº 444, do E. STJ. Pena de multa
proporcional à pena corporal.
IX - Concurso material. Pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Substituição
da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
X - Apelação da Defesa improvida. Determinações adotadas de ofício.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS
DELITOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS DE OFÍCIO.
I - Receptação. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto
de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Ofício
nº 397/2015/S do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do
Laudo Pericial nº 2009/2015 - SET...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1- Extrai-se dos autos, que o paciente e outros dois réus foram denunciados
nos autos da ação criminal principal pela prática do crime previsto no
artigo artigos 288, parágrafo único; artigo 296, §1º, inciso III, ambos
do Código Penal; artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes, em
concurso formal (artigo 70 do Código Penal); artigo 16, parágrafo único,
IV, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes em concurso formal (artigo 70 do
Código Penal), e artigo 180 do Código Penal, em concurso material de crimes
(artigo 69 do Código Penal), imputando a denúncia indistintamente a todos
os denunciados a prática de tais delitos.
2 - Após regular processamento do feito, em sentença publicada no dia
11/11/2016, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos
nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 16, caput,
e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003, c/c artigo 69
do Código Penal, às penas totais finais de 07 anos, 07 meses e 15 dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 243 dias-multa,
no valor unitário de 1/10 do salário mínimo.
3 - Embora o paciente tenha sido colocado em liberdade por ordem da autoridade
impetrada durante a instrução processual, os motivos ensejadores da
cautelar foram bem fundamentados e encontram amparo no corpo da sentença,
que exaustivamente demonstrou a perigosa associação criminosa em comento,
bem como o elevado grau de lesividade dos armamentos, munições e explosivos
apreendidos em poder desta, a indicar a periculosidade exacerbada do paciente,
já que é acusado de participar de tal associação, o que, por ora, não
merece alteração.
4 - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não
tem o condão de revogar a prisão cautelar decretada fundamentadamente no
artigo 312 do CPP, já que há nos autos demonstração de sua necessidade.
5 - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1- Extrai-se dos autos, que o paciente e outros dois réus foram denunciados
nos autos da ação criminal principal pela prática do crime previsto no
artigo artigos 288, parágrafo único; artigo 296, §1º, inciso III, ambos
do Código Penal; artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes, em
concurso formal (artigo 70 do Código Penal); artigo 16, parágrafo único,
IV, da Lei nº 10.826/03, por 06 vezes em concurso formal (artigo 70 do
Código Penal), e artigo 180 do Código Penal, em concur...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 177, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV
DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADES REDIMENSIONADAS. RECONHECIDA, DE OFICIO, A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DA ACUSADA.
1. Impugnação da acusação em relação ao quantum da pena imposta, com
pedido de elevação da pena-base para o máximo legal ou próximo a isso,
ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a ensejar
seu estabelecimento acima do mínimo.
2. Na espécie, a culpabilidade e o dolo são inerentes ao tipo penal. Por
outro lado, a ré é primária e não registra antecedentes criminais,
não havendo indícios negativos quanto a sua personalidade, aos motivos e
circunstâncias do crime.
3. Não prospera a alegação no sentido de que os inúmeros apontamentos
sobre infrações cometidas pela acusada, assim como sua reiterada atuação
oferecendo a confecção de declarações de IRPF a terceiros, utilizando
informações inverídicas para obter vantagem indevida, ensejariam a
conclusão de que ela teria personalidade voltada para o crime, a justificar
a exasperação da pena-base.
4. Consoante entendimento jurisprudencial do C. STJ, consolidado na Súmula
444, é proibida a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para agravamento da pena. Precedentes.
5. Não se vislumbra a necessidade de maior censurabilidade da conduta da
ré em razão das circunstâncias do crime, posto que, o meio fraudulento
empregado é condizente com o tipo penal, e, no caso, a cooptação de pessoas
e a premeditação constituíram elementos inevitáveis para a consecução
da vantagem ilícita pretendida. Os motivos que levaram a prática do delito
estão restritos ao enriquecimento a custa de outrem (no caso, o erário),
circunstância inerente e não casual do estelionato, inexistindo nos autos
aspectos singulares indicativos da necessidade de imposição de uma reprimenda
maior do que a mínima prevista pelo dispositivo penal.
6. Manutenção da pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão).
7. Na segunda fase, excluída a agravante do concurso de pessoas (CP,
art. 62, inc. IV) aplicada na sentença, pois o que há nos autos são apenas
alegações da acusada no sentido de que não agiu sozinha, tendo sido
envolvida na prática criminosa por outras pessoas, sem lograr, contudo,
comprovar a existência de tais supostos agentes coautores ou partícipes
do crime.
8. Tratando-se de crime contra a União Federal, mantida a causa de
aumento prevista no § 3º, do art. 171 do Código Penal, aplicada pelo
magistrado. Acrescido 1/3 (um terço) à pena-base ora estabelecida,
resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
9. Redimensionada a pena de multa de acordo com os mesmos critérios utilizados
para fixação da reprimenda corporal.
10. Mantida a sentença quanto ao regime inicial para cumprimento da pena
privativa de liberdade, sua substituição por duas restritivas de direitos
e o montante fixado a título de reparação dos danos.
11. À vista da pena privativa de liberdade fixada neste julgado, reconhece-se,
de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, nos termos dos arts. 109 inc. V e 110 §§ 1º e 2º, do Código
Penal (redação da Lei nº 7.209/84).
12. Apelação da acusação a que se nega provimento. Declarada, ex offício,
extinta a punibilidade da acusada, pela prescrição, nos moldes do art. 107,
inc. V, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 177, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV
DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADES REDIMENSIONADAS. RECONHECIDA, DE OFICIO, A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DA ACUSADA.
1. Impugnação da acusação em relação ao quantum da pena imposta, com
pedido de elevação da pena-base para o máximo legal ou próximo a isso,
ante a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231
STJ. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos
304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal em concurso formal próprio.
2. A habitualidade com que o funcionário da instituição financeira lida
com crimes da mesma espécie e/ou eventual sistema de verificação de
autenticidade do documento não torna impossível o cometimento do crime na
medida em que o documento apresentado possui aptidão suficiente para enganar e
induzir em erro o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira.
3. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela
vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos.
4. Os elementos probatórios apontam que a ré tentou obter crédito
financeiro junto à Caixa Econômica Federal utilizando carteira de identidade
e comprovante de endereço falsos, tentando induzir em erro a instituição
financeira
5. Não se aplica o princípio da consunção ao presente caso, uma vez
que a prática do crime de uso de documento falso não serviu como mero
instrumento para o alcance do estelionato, revestindo-se de potencialidade
lesiva que transcende este último delito.
6. Pena-base dos crimes perpetrados mantida nos termos da sentença.
7. Conquanto haja em benefício da acusada duas atenuantes, tal reconhecimento
não pode implicar numa pena intermediária aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
8. Aplicada a regra do concurso formal perfeito, com a consequente majoração
da pena, na fração mínima de 1/6 (um sexto).
9. Apelo improvido. Pena pecuniária, de ofício, destinada para a Caixa
Econômica Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE MANTIDA NOS TERMOS DA
SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231
STJ. MANUTENÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos
304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal em concurso formal próprio.
2. A habitualidade com que o funcionário da inst...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A apreensão da etiqueta dos correis na residência do réu ocorreu
no curso de diligência referente a roubo de cargas praticado dois dias
após. Imprecisões nos depoimentos dos policiais civis sobre o exato local
do imóvel em que a etiqueta foi encontrada não permitem afirmar que seria
inverídico o auto de exibição e apreensão, corroborada pelo relatório
de diligências e por depoimentos em Juízo dos policiais civis que a
realizaram. Considerado todo o contexto anteriormente referido, forçoso
concluir que não encontra respaldo nos autos a alegação da defesa de
ingresso não autorizado no imóvel do réu.
2. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. A
versão apresentada pelo réu não se sustenta à vista do conjunto probatório
dos autos. Não constam dos autos informações sobre os alegados serviços
prestados à suposta ONG na data dos fatos. Não há nenhuma prova documental
ou testemunhal que corrobore a versão apresentada pelo réu. Os depoimentos
dos policias civis convergem quanto às circunstâncias em que houve a
apreensão da etiqueta dos Correios na residência do réu. Por outro lado,
os depoimentos das vítimas são coesos no sentido de que o réu, agindo em
concurso com outras 2 (duas) pessoas, subtraiu carga da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, manteve as vítimas em seu poder, amarrando-lhes
as mãos e privando-as de liberdade.
3. Dosimetria. O fundamento de personalidade voltada para o crime não
se presta ao agravamento da pena-base do réu, em conformidade com o que
dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
observo que, segundo declarou a vítima Anderson Alfredo Coelho Alves, o réu
foi o agente que mais subjugou as vítimas, infundiu-lhes medo e valeu-se
de deboche. Ademais, conforme ponderou o Juízo a quo, o réu possui maus
antecedentes, vale dizer, 3 (três) condenações anteriores transitadas em
julgado antes da data dos fatos (em 07.03.96, 28.10.99 e 28.05.02). A sentença
condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na
hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência
em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do
Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09
e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). Nesse
contexto, considerado adequado o aumento da pena-base em 1/3 (um terço),
que resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze)
dias-multa. Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Tendo em vista o
reconhecimento de 2 (duas) causas de aumento de pena previstas no art. 157, §
2º, II e V, do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e restrição
à liberdade da vítima, considero razoável o aumento de pena em 2/5 (dois
quintos). A majoração acima do mínimo legal decorre da circunstância de o
réu, em concurso com outras 2 (duas) pessoas, ter rendido, amarrado as mãos
das vítimas e vendado uma delas, mantendo-as em seu poder até as mercadorias
dos Correios serem descarregadas e subtraídas. Assim, resta mantida a pena
definitiva, fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
4. Não assiste razão à defesa ao postular a alteração do regime
inicial de fechado para o semiaberto, pois as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º, c. c. o art. 59). O réu possui
extensa ficha criminal, inclusive com registros de delitos da mesma natureza
do ora tratado (cf. apenso), o que justifica o regime inicial fechado tal
como imposto na sentença.
5. Apelação criminal não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A apreensão da etiqueta dos correis na residência do réu ocorreu
no curso de diligência referente a roubo de cargas praticado dois dias
após. Imprecisões nos depoimentos dos policiais civis sobre o exato local
do imóvel em que a etiqueta foi encontrada não permitem afirmar que seria
inverídico o auto de exibição e apreensão, corroborada pelo relatório
de diligências e por depoimentos em Juízo dos policiais civis que a
real...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70768
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E
TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
1. Concedido o benefício da justiça gratuita ao corréu absolvido.
2. Tese de crime impossível inadmitida, pois não ficou configurada a
absoluta impropriedade do objeto e dos meios empregados.
3. Insuficiência probatória em relação a um dos corréus. Não há prova
do dolo do acusado em auxiliar materialmente na consecução do crime.
4. Materialidade fartamente comprovada nos autos.
5. Autoria e dolo comprovados em relação aos demais corréus. Nos crimes
patrimoniais, a palavra da vítima é de grande relevância. Validade do
reconhecimento pessoal efetuado.
6. À defesa incumbe a prova da alegação que fizer quanto a fatos. Não
restou comprovada a inversão do ônus da prova quanto aos réus.
7. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Afastamento das circunstâncias
desfavoráveis relativa à conduta social e à personalidade a ambos os
corréus e dos maus antecedentes somente quanto a um deles.
8. As consequências do crime se mostraram graves, motivo pelo qual foi
mantida a valoração negativa dessa circunstância judicial no que concerne
ao crime de roubo majorado consumado.
9. Reincidência afastada em relação a um dos condenados, ante a ausência
da data da extinção da pena nas certidões carreadas aos autos. Quanto ao
outro, houve compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão.
10. Quando presentes outros elementos que comprovem o uso de arma de fogo
na execução do crime, não é necessária a sua apreensão, tampouco a
submissão a perícia, para fins de incidência da majorante prevista no
art. 157, § 2º, I, do CP.
11. Incidências das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I,
II e V, do Código Penal.
12. Incidência da Súmula nº 443 do STJ. Redução do patamar utilizado
para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria.
13. De ofício, redução do número de dias-multa. A exasperação da pena
de multa deve acompanhar aquela aplicada à pena privativa de liberdade.
14. Concurso formal de crimes. Aumento da pena mais grave em 1/6 (um sexto).
15. Regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.
16. Apelações de um dos réus provida e dos demais parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E
TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
1. Concedido o benefício da justiça gratuita ao corréu absolvido.
2. Tese de crime impossível inadmitida, pois não ficou configurada a
absoluta impropriedade do objeto e dos meios empregados.
3. Insuficiência probatória em relação a um dos...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXAGERADA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA DOS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA JUSTIÇA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos Boletins de
Ocorrência nº 1760/2015, 1761/2015 e 1763/2015, dos Autos de Reconhecimento
Fotográfico, dos Autos de Reconhecimento Pessoal e das imagens do Circuito
Interno de TV da Unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT roubada.
II - Diante da dificuldade de visualização dos meliantes por meio das
imagens do Circuito Interno de TV da agência, não resta dúvida de que a
prova testemunhal assume decisiva importância para a apuração e descoberta
dos agentes que praticaram o delito.
III - O réu GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI foi reconhecido por fotografia
e pessoalmente no Distrito Policial e, ainda, pessoalmente em Juízo por 4
(quatro) vítimas que presenciaram diretamente a ação criminosa e que ficaram
sob a mira da arma de fogo empunhada por ele. Em contrapartida, a versão de
GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI, que foi corroborada apenas pela sua namorada
e pela filha de sua advogada, encontra-se isolada dos demais elementos
de prova obtidos em seu desfavor, que mostraram, sem sombra de dúvidas,
que o denunciado era um dos roubadores da agência da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT, devendo ser mantida a sua condenação.
IV - Na mesma linha, BRUNO DOS SANTOS FERREIRA foi reconhecido por fotografia e
pessoalmente no Distrito Policial e, ainda, pessoalmente em Juízo por 2 (duas)
vítimas, que não tiveram dúvidas a respeito da identidade do réu. Destaque
para o reconhecimento pessoal por parte da vítima que foi por ele agredida a
coronhadas, chutes e pontapés, não convencendo a versão por ele apresentada
de negativa de autoria que, aliás, está esvaziada de detalhes.
V - Na primeira fase, os feitos criminais em andamento não autorizam a
exasperação da pena-base (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja
no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta social.
VI - No que toca à majoração da pena-base em virtude da culpabilidade,
havida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação
delitiva, que, no caso específico, se reveste de maior censurabilidade
por terem os réus agredido cruelmente o vigilante da agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT com coronhadas e pontapés,
num ato de extrema covardia, a pena deve ser majorada em 1/2. A violência
usada na ação dos réus foi absolutamente desproporcional e extrapolou os
limites da violência inerente ao tipo penal, em casos análogos.
VII - Ausentes nos autos informações a respeito da personalidade dos réus
e de sua conduta social, afigura-se inviável sua valoração como pretendido
pelo Parquet. Desta feita, eleva-se a pena-base em 1/2 (metade), fixando-a
em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
VIII - Na segunda fase, não há agravantes, mas verifica-se a presença da
atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal) em favor
de ambos os réus, que eram menores de 21 (vinte e um) anos à época dos
fatos. Reduzida a pena em 1/6 (um sexto), que resta fixada em 5 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
IX - Na terceira fase, apresentam-se as causas de aumento de pena previstas nos
incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de duas ou mais pessoas),
do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, comprovadas à saciedade, não
havendo insurgência com relação à sua incidência.
X - Revisto, de ofício, o quantum adotado pelo decisum para majoração da
pena nessa fase porque, conforme entendimento da Colenda Décima Primeira
Turma desta Egrégia Corte, a presença de 2 (duas) causas de aumento
de pena no crime de roubo justifica a sua elevação no patamar de 1/3
(um terço). Ademais, o uso de agressão violenta não pode ser fundamento
para elevar a pena nessa fase, sob pena de incorrer em bis in idem. Fica a
pena fixada, nesta fase, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
XI - A ação dos bandidos resultou na subtração de R$ 32.704,18 (trinta e
dois mil e setecentos e quatro reais e dezoito centavos) da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT e do revólver calibre 38 (trinta e oito),
do colete de segurança e do aparelho de telefone celular que estavam na posse
do vigilante da agência, ou seja, por meio de uma única ação criminosa
restaram praticados 2 (dois) crimes idênticos voltados contra 2 (duas)
vítimas distintas, o que enseja a correta aplicação da causa de aumento do
artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto).
XII - O regime inicial para cumprimento da pena por parte de GABRIEL RENISCLEI
D'LIA MAFFEI e BRUNO DOS SANTOS FERREIRA deve ser o fechado, tendo em vista a
intensidade da reprovação penal com que agiram os réus durante a prática
do delito que, no caso específico, se revestiu de maior censurabilidade
por terem agredido cruelmente o vigilante da agência da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT com coronhadas e pontapés, num ato de
extrema covardia e desproporcionalidade, configurando o uso de violência
absolutamente desproporcional aos limites da violência inerente ao tipo
penal, em casos análogos, situação que já foi destacada para fixação
da pena-base, não se alterando com a detração prevista no artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
XIII - Recurso da Defesa de GABRIEL RENISCLEI D'LIA MAFFEI e BRUNO DOS
SANTOS FERREIRA desprovido. Parcialmente provido o recurso do Ministério
Público Federal para majorar a pena-base em 1/2 e para fixar o regime fechado
para o início do cumprimento da pena. DE OFÍCIO, aplicada a atenuante da
menoridade relativa para ambos os réus e, na terceira fase da dosimetria,
elevada a pena na fração de 1/3 (um terço) pela presença de 02 (duas)
causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas),
conforme expendido, ficando a pena fixada definitivamente em 7 (sete) anos,
09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, para cada réu, mantida, no mais, a sentença.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE
EXAGERADA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA DOS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA JUSTIÇA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos Boletins de
Ocorrência nº 1760/2015, 1761/2015 e 1763/2015, dos Autos de Reconhecimento
Fotográfico, dos Autos de Reconhecimento Pessoal e das imagens do Circuito
Interno de TV da Unidade da...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE APRESENTADOS
PELA ACUSAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NOVA DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES
E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. DESCABIMENNTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento de ver reconhecida
a prescrição delitiva, sem que preencha os requisitos legais para seu
cabimento.
2. Tese de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e que
pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, desde que a
relação processual esteja em andamento e a jurisdição seja ordinária,
apreciação de ofício com o não reconhecimento da ocorrência.
3. Embargos ministeriais. Omissão quanto à apreciação de circunstâncias
judiciais, de documentos que comprovam a existência de maus antecedentes,
em razão de processos com sentenças transitadas em julgado, além da
reincidência, de modo a ter o acolhimento para o fim de exasperar a pena
fixada.
4. Embargos de declaração da acusação conhecidos e parcialmente
acolhidos para sanar a omissão e exasperar a pena fixada ao réu. Nova
dosimetria da pena. Na primeira fase, observo que o réu tem extensa ficha
de antecedentes criminais (fls. 34, 44, 46-47 e 52-53 do Apenso), das quais
constam condenações já transitadas em julgado, o que configura maus
antecedentes, reservando-se apenas uma para fins reincidência, na segunda
fase (fls.54/55 do Apenso). No entanto, não podem ser empregadas, para o
fim de exasperar a pena-base enquanto personalidade, culpabilidade e conduta
social, sob pena de bis in idem e, por fim, não são excepcionalmente graves
os motivos e as consequências da ação delituosa. Ademais, também são
consideráveis as circunstâncias do crime, haja vista que foram apreendidas
cerca de 22 máquinas em situação irregular (auto de apresentação e
apreensão-fls. 14/15). Assim, mostra-se razoável a fixação da pena-base
em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, aumentando-a, nesta fase, para 1
(um) ano e 6 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, a agravante de
reincidência deve incidir, nos termos do art. 64, I, do Código Penal,
uma vez que o réu nos autos da ação penal nº 0010362-71.2007.8020566
foi condenado à prestação pecuniária, por fato ocorrido em 30/05/2007,
tipificado no art. 147 do CP, com condenação transitada em julgado para
a defesa em 22/02/2010 (fls.54/55 do Apenso), tendo praticado o crime
apurado nos presentes autos em 27/02/2012, portanto, em menos de 5 anos do
aludido trânsito em julgado. Desse modo, aplico a agravante mencionada na
fração de 1/6 (um sexto), levando a pena a 1 (um) ano, 9 (nove) meses de
reclusão. Inexistentes atenuantes. Na terceira fase, em virtude do concurso
formal, tenho como suficiente e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) na pena
aplicada, nos termos do artigo 70 do Código Penal, o que resulta a pena de 2
(dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, de modo que a torno definitiva,
à míngua de causas de diminuição da pena. Do regime de cumprimento da
pena. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a,
b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas
b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do
CP). No entanto, ante às circunstâncias judiciais negativas acima referidas
na primeira fase da aplicação da pena e a reincidência, na segunda fase, o
regime inicial deve ser o seguinte menos severo, a saber, o regime semiaberto,
consoante artigo 33, §2º, do Código Penal. Substituição. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
pois os requisitos não estão preenchidos (art. 44, II e III).
5. Embargos defensivos rejeitados. Embargos da acusação acolhidos
parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE APRESENTADOS
PELA ACUSAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NOVA DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES
E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. REGIME
SEMIABERTO. DESCABIMENNTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento de ver reconhecida
a prescrição delitiva, sem que preencha os requisitos legais para seu
cabimento.
2. T...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. ENGENHEIRO. EXAMES
ADMISSIONAIS. REPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INCABIMENTO.
1. Discute-se, no presente feito, a legalidade do ato perpetrado pela Caixa
Econômica Federal que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento do
demandante no cargo de Engenheiro, para o qual havia sido aprovado mediante
concurso público, ante a reprovação em exames médicos admissionais,
que constatou a existência de visão monocular. Requereu o demandante,
ainda, o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos salários devidos,
desde abril/2000 até a sentença final, bem assim a eventuais diferenças
salarias e acréscimos surgidos durante o trâmite do processo.
2. O laudo pericial colacionado aos autos foi claro ao concluir que o
demandante é portador de problema oftalmológico - visão monocular com
ausência de estereopsia -, sendo certo, porém, que tal deficiência não
impede o regular exercício da atividade de engenheiro, conclusão ratificada
pelo laudo pericial complementar de fls. 143/144.
3. Evidenciado que o demandante estava apto ao exercício do cargo pretendido
- engenheiro -, na medida em que o problema oftalmológico que possui não
tem o condão de impedi-lo de exercer suas atividades profissionais, nenhum
reparo há a ser feito no provimento recorrido, que considerou como invalido
o ato administrativo que determinou a eliminação do candidato/demandante
do concurso, mesmo porque a parte demandada não logrou demonstrar, em
momento algum, o desacerto das conclusões externadas nos laudos periciais
que serviram de supedâneo à sentença prolatada.
4. Do mesmo modo deve ser mantida a sentença na parte em que julgou
improcedente o pleito formulado pelo demandante objetivando o recebimento
de salários referentes a período anterior à contratação.
5. Para que haja o pagamento de remuneração necessária se faz a existência
da devida contraprestação, sem a qual haveria enriquecimento sem causa do
demandante, o que não se mostra razoável. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
6. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. ENGENHEIRO. EXAMES
ADMISSIONAIS. REPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INCABIMENTO.
1. Discute-se, no presente feito, a legalidade do ato perpetrado pela Caixa
Econômica Federal que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento do
demandante no cargo de Engenheiro, para o qual havia sido aprovado mediante
concurso público, ante a reprovação em exames médicos admissionais,
que constatou a existência de visão monocular. Requereu o demandante,
ainda, o reconhecimento do seu direito ao rece...