PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PROVAS OBTIDAS POR
MEIO LÍCITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva
representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível
propositura de ação penal.
2. Não há nos autos indícios de que as autoridades fazendárias tenham
quebrado o sigilo bancário do apelante, o que houve, em verdade, foi
cruzamento de dados entre as secretarias fazendárias federal e estadual.
3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
4. Materialidade e autoria. Configuração.
5. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90,
exige-se tão somente o dolo genérico.
6. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no
art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de
maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só,
de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última
análise, causar relevante dano à sociedade.
7. Incabível a aplicação do concurso formal na hipótese de sonegação
de tributos reflexos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
8. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PROVAS OBTIDAS POR
MEIO LÍCITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiv...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B,
AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
DO PRÓPRIO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA
545 DO STJ. REFORMA DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AFASTADO O CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INCIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A materialidade delitiva dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da
Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório
produzido. No Laudo 2350/2016, em relação ao crime do artigo 241-B da
Lei 8.069/1990, atestou-se o armazenamento no disco rígido examinado de 77
(setenta e sete) arquivos de vídeo contendo pornografia infantil, perfazendo
cerca de 05 (cinco) GB de dados. Já com relação ao delito do artigo 241-A
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi identificada a presença
de programas de compartilhamento "Ares", "DreaMule" (variante do "eMule") e
"Limewire", por meio dos quais foram disponibilizados 07 (sete) arquivos, entre
03.01.2014 e 13.01.2014, 12 (doze) arquivos, entre 04.01.2014 e 08.01.2014,
e 07 (sete) arquivos, entre 30.11.2013 e 13.01.2014, respectivamente. Além
disso, segundo consta, também havia registro de download e de upload de
pelo menos 130 (cento e trinta) arquivos de pornografia infantil, por meio
do programa "Limewire".
2. A autoria está amplamente comprovada, por meio da sua prisão em flagrante
delito, dos depoimentos testemunhais e dos interrogatórios do réu, que dão
conta que ele mantinha em seus equipamentos (computador e HDs externos)
arquivos de pornografia infantil e que utilizava dos programas "Ares,
"DreaMule" (variante do "eMule") e "Limewire" para baixar e disponibilizar
as imagens e vídeos de pedofilia.
3. Quanto ao dolo, o réu confirma que fez uso dos programas para obtenção
de arquivos de pornografia infantil, baixando diversas imagens e vídeos para
seu deleite. O fato de ter o primeiro contato com os arquivos de pornografia
infantil quando baixava um jogo, em nada exclui o seu dolo, porquanto o
próprio réu confirma que, após baixar o jogo, foi direcionado para outra
página, onde conseguia visualizar os vídeos e a partir disso pegou os
termos utilizados para fazer uma busca para obtenção de mais conteúdo
pedófilo. Ainda que tenha visualizado o primeiro vídeo de pornografia
infantil por curiosidade, esta se esgotou neste momento. Não se mostrando
crível que sua curiosidade em baixar e obter material pedófilo tenha
perdurado por quase dois anos e tenha necessitado do armazenamento e do
compartilhamento de centenas de arquivos de vídeo e de imagens contendo
pornografia infantil.
4. Ademais, ao deixar ativo para download os diversos arquivos mencionados,
o réu assumiu o risco de seu compartilhamento pelos programas "Ares",
"DreaMule" (variante do "eMule") e "Limewire", os quais por seus próprios
nomes é notória a função de compartilhamento.
5. Se não bastasse, como afirmado pelo acusado em interrogatório judicial,
tinha pleno conhecimento na área de informática, o que lhe possibilitava
saber sobre a funcionalidade de disponibilizar o conteúdo baixado, vez que
fez dois anos de curso superior de Gestão de Redes e Internet.
6. Não se mostra plausível que uma pessoa que apenas baixava arquivos sem
intenção e por curiosidade armazenasse 77 (setenta e sete) arquivos de vídeo
de pornografia infantil no disco rígido de seu computador e em HDs externos.
7. Aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade. O artigo
241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica
de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura
subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A
da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas
nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos
penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir"
todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das
práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção
e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo
241-A da Lei 8.069/1990.
8. Redução da pena-base, em razão da fundamentação utilizada na sentença
para as consequências do crime estar estritamente relacionada ao próprio
tipo penal.
9. Incidência da atenuante da confissão espontânea. O advento da prisão
em flagrante não exclui o reconhecimento da atenuante em questão, vez que
o réu confirmou a sua autoria. Além disso, a confissão do acusado foi
utilizada para embasar sua condenação, conforme Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Em vista do reconhecimento da consunção, afasta-se o concurso material
de crimes. Contudo, em decorrência do número de arquivos compartilhados pelo
acusado e do período em que compartilhou e mantinha ativos para download
para outras pessoas (de 22 de abril de 2012 a 14 de janeiro de 2014), deve
ser reconhecida a continuidade delitiva ao crime do artigo 241-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
11. Desproporcional o valor do dia-multa em relação à renda do acusado,
de forma que fica reduzido.
12. O regime prisional, em razão do redimensionamento da pena e das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fica fixado no
aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tal como
requerido pela defesa.
13. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, reconheço a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
14. Recurso defensivo parcialmente provido. Aplicação de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B,
AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
DO PRÓPRIO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA
545 DO STJ. REFORMA DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AFASTADO O CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INCIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA
PAR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. INSIGNIFICÂNCIA
PENAL NÃO CONSTATADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS SUPERIOR A
R$20.000,00. AUTORIA E DOLO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO
DANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Ação que penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº24,
segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Materialidade objetiva do delito plenamente demonstrada nos autos por
meio das peças do processo administrativo fiscal que instruíram o feito.
3- Hipótese em que as omissões em GFIPs acerca da receita bruta auferida
no período se deram em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo
de execução, mensalmente, em todas as competências compreendidas entre
janeiro/2011 e dezembro/2013, o que configura o concurso de crimes na
modalidade da continuidade delitiva (art. 71, CP).
3.1- Quando a pluralidade de ações delitivas resta expressamente consignada
na inicial acusatória, a ausência de capitulação jurídica relativamente
à modalidade do concurso de crimes não impede o julgador de reconhecer o
concurso e aplicar a correspondente pena.
4- Caso concreto em que os tributos reduzidos somam mais de trezentos mil
reais, o que supera largamente o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais)
fixado como parâmetro para aferição da insignificância penal da lesão
pelos Tribunais Superiores.
5- Autoria dolosa demonstrada. Prova produzida nos autos dá conta de
que o réu tinha ciência da exigibilidade do FUNRURAL sobre a parcela de
sua produção comercializada com outros produtores pessoas físicas e,
dolosamente, deixou de informar tais fatos geradores nas correspondentes
GFIPs.
5.1- Não se admite a alegação defensiva de que a omissão decorreria da
discussão acerca da legalidade da exação, pois, mesmo que entendesse
indevido o pagamento, tal fato não desobrigaria o réu de informar nas
GFIPs os fatos geradores, ainda que, posteriormente, deixasse de promover
os recolhimentos aos cofres públicos. Assim, ao promover regularmente a
declaração e permitir o lançamento do tributo, o réu não pratica nenhum
crime e fica sujeito somente às penalidades administrativas pelo recolhimento
a destempo da exação. Já na hipótese de omissão de informação que
impede o lançamento, o réu pratica o delito descrito no art. 337-A do
Código Penal ou na Lei nº 8.137/90 (a depender do tributo sonegado) e se
sujeita, ainda, à imposição penalidade administrativa pela fraude.
5.2- Não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo
(sequer nos casos de confissão do réu), posto que somente o indivíduo
conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento. O que se deve
buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das
circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode
extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas
regras da experiência ordinária. E, na hipótese, as circunstâncias pessoais
do apelado não deixam dúvida quanto à sua aptidão para conhecer o caráter
ilícito de sua conduta. Dolo, ainda que eventual, plenamente configurado.
6- Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das
consequências do crime.
6.1- Descabe aplicar a atenuante da confissão espontânea quando o réu
nega o elemento volitivo em sua conduta.
6.2- Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP), incide o correspondente
aumento, à fração de ¼ (um quarto), considerando o período de ação
criminosa (três anos). Precedentes deste Regional.
6.3- Valor do dia-multa fixado com observância da situação econômica
declarada pela defesa.
6.4- Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
7- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado
pelo ofendido (Precedentes do C. STJ). E, in casu, não houve oportuno
pedido do órgão ministerial nesse sentido, que apenas em sede de recurso
pugnou pela fixação do mínimo para reparação dos danos, obstando o
exercício do contraditório e da ampla defesa na fase processual adequada
(instrução). Pedido rejeitado.
8- Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. INSIGNIFICÂNCIA
PENAL NÃO CONSTATADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS SUPERIOR A
R$20.000,00. AUTORIA E DOLO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO
DANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Ação que penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº24,
segundo a qual "não se tipif...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 273, § 1º-B, I E III, DO
CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDUTA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Com relação ao frasco de "ECA Stack Extreme", trata-se de suplemento que
possui diversas substâncias em sua composição, sendo uma delas a efedrina,
que somente isolada consta como substância entorpecente na Resolução
nº 40 da ANVISA. Dessa forma, a conduta imputada ao acusado, consistente na
manutenção em depósito de produto que continha em sua composição efedrina,
misturada a diversas outras substâncias, não configura o delito de tráfico
de drogas, visto estar abarcada pelo crime tipificado no art. 273, § 1º-B,
I e III, do Código Penal, constituindo crime único. Assim, não há que
se falar em concurso formal próprio de crimes.
3. Depreende-se do texto legal (CP, art. 273) que não se exige o objetivo
de comercialização dos produtos quando o núcleo verbal praticado pelo
agente é a importação, como no caso em exame. O bem jurídico tutelado
(saúde pública) é violado independentemente de o agente pretender
usar os medicamentos ou fornecê-los a outrem. No caso, em princípio, é
irrelevante o objetivo do acusado quanto à destinação dos medicamentos
para configuração da prática criminosa.
4. Dosimetria da pena. A pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze)
anos, e multa para o crime do art. 273 do Código Penal é bastante alta e
desproporcional.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio
Moraes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3
Judicial 1 23.08.2013). Todavia, o STJ, por sua Corte Especial, declarou a
inconstitucionalidade desse mesmo preceito secundário (AI no HC 239.363/PR,
Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015,
DJe 10.04.2015).
6. A solução encontrada no âmbito do STJ (aplicação do preceito
secundário do crime de tráfico de drogas: art. 33 da Lei nº 11.343/2006)
é, em princípio, a mais adequada, visto que, no caso de remédios (e
mesmo de produtos cosméticos), trata-se de drogas, tendo o tipo penal,
por objetividade jurídica, a saúde pública. Assim, é lógico aplicar-se
o preceito secundário previsto na Lei de Drogas para o caso de tráfico.
7. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, mas com os
olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria dos
precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade, economia
processual e duração razoável do processo, é o caso de se aplicar ao caso
o preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico (art. 33
da Lei nº 11.343/2006): reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa,
de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
8. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal, ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº
0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu, por maioria de votos, tendo eu
sido um dos vencidos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei (EIfNu
0001912-51.2007.4.03.6116/SP, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal
André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018).
9. O juízo a quo aplicou, relativamente à pena de reclusão, o preceito
secundário da Lei de Drogas, mas, relativamente à pena de multa, o preceito
secundário do art. 273 do Código Penal. Ao assim agir, "legislou", criando um
terceiro preceito secundário, isto é, um misto entre o preceito do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006 e o do art. 273 do Código Penal. Essa atitude é irregular
e levaria à nulidade da dosimetria da pena. Contudo, não houve recurso
da acusação e a correção disso implicaria reformatio in pejus indireta,
na medida em que a mistura por ele feita levou a uma pena final menor.
10. Incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
11. Reclassificação de ofício da conduta e apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 273, § 1º-B, I E III, DO
CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDUTA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Com relação ao frasco de "ECA Stack Extreme", trata-se de suplemento que
possui diversas substâncias em sua composição, sendo uma delas a efedrina,
que somente isolada consta como substância entorpecente na Resolução
nº 40 da ANVISA. Dessa forma, a conduta i...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I,
da Lei nº 8.137/90.
2. Preliminar de nulidade probatória rejeitada, porquanto, a controvérsia
foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386,
2.397 e 2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso
pela constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos
pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial.
3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório. Ademais, houve confissão do réu em sede de interrogatório
judicial.
5. Ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita
previdenciária, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa
excludente da culpabilidade, não se aplica ao crime de sonegação fiscal,
por envolver fraude.
6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
7. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente majorada em decorrência dos
maus antecedentes do réu e não nas consequências deletérias do delito
(vultoso valor sonegado), não havendo falar em bis in idem.
8. No caso, o valor dos tributos suprimidos não justifica a aplicação
da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90,
porquanto não implica grave dano à coletividade.
9. A sonegação de vários tributos como decorrência de uma única conduta
não enseja a incidência do concurso formal. Trata-se de crime único.
10. Pena diminuída.
11. Mantida a condenação do réu em custas processuais, com as ressalvas
previstas no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/15.
12. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a incidência da
causa de aumento disciplinada no artigo 12 da Lei nº 8.137/90 e do concurso
formal, de forma a diminuir a pena para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento
de 10 (dez) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I,
da Lei nº 8.137/90.
2. Preliminar de nulidade probatória rejeitada, porquanto, a controvérsia
foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386,
2.397 e 2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso
pela constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos
pelo si...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM
À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO
APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS MANTIDOS.
1. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedimento administrativo
fiscal e do interrogatório do acusado.
2. O elemento subjetivo nos delitos do art. 168-A e do art. 337-A, ambos do
Código Penal é o genérico. Precedentes.
3. Não merece acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, em
razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, pois não restou
comprovada a precária situação econômica da empresa à época dos fatos,
sendo insuficiente a prova testemunhal e os documentos trazidos.
4. A excludente supralegal de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de
conduta diversa não se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal. Isto
porque a sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente,
ao contrário da hipótese do art. 168-A do Código Penal, em que é possível
a aplicação da referida excludente. Vale dizer, a existência de graves
dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo,
mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária.
5. Dosimetria da pena. A atenuante de maioridade, embora reconhecida, não
deve ser aplicada em consonância com a Súmula nº 231 do STJ, já que a
pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. As maneiras de execução completamente diferentes dos crimes de
sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária
impedem o reconhecimento de continuidade delitiva ou concurso formal. Uma é
a mera omissão, que não necessariamente decorre da intenção de fraudar
a seguridade social; outra, bem diversa, é a conduta comissiva que tem,
como pressuposto, fraudar a seguridade social. Mantida a incidência do
concurso material.
7. Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SE APLICAM
À SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO
APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS MANTIDOS.
1. A materialidade e autoria dos delitos de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária estão
devidamente comprovadas, conforme se depreende do procedim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO
DESPROVIDO.
1- Ação penal que cumpre a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
2- O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva
estatal, no caso do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é a data da
constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. Prescrição
não verificada no caso concreto.
3- Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental produzida, no
sentido de que a pessoa jurídica reduziu tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL)
devidos no ano de 2008, mediante omissão de informação à Receita Federal
acerca de parcela da receita auferida no período das correspondentes DIPJ
e DACONs.
4- Afastada a alegação defensiva de ausência de dolo e de "erro de direito"
quanto à forma de apuração do tributo devido, à míngua de verossimilhança
e de provas da exculpante aduzida.
5- Hipótese em que resta demonstrado o dolo genérico, especialmente em
razão da discrepância entre os valores declarados e a receita apurada pela
fiscalização (sete vezes maior).
6- Quanto ao valor do tributo reduzido, o C. STJ, no julgamento do HC
195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa: 5ª Turma, HC 195.372/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/06/2012 e STJ, 6ª Turma, REsp 1306425/RS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014). O mesmo raciocínio
se aplica aos crimes materiais previstos na Lei nº 8.137/90.
7- Rejeitado o pedido da defesa de desclassificação para o delito previsto
no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90. O crime de sonegação previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, depende da ocorrência de efetivo
prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo. O
resultado material, portanto, é atingido mediante a prática de uma das
condutas descritas, quais sejam, omitir informação ou prestar declaração
falsa. Por outro lado, o tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90
possui natureza formal e se configura quando o agente faz declaração
falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo,
sem, contudo, lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie
de forma tentada do crime descrito no art. 1º da mesma Lei. E, in casu,
foram prestadas declarações falsas à autoridade fazendária, reduzindo a
base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e seus reflexos,
com a efetiva redução dos tributos devidos, o que impede o acolhimento
do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I,
da Lei 8.137/90.
8- Autoria incontroversa.
9- "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o
contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha
obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição." (STJ,
REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 24/10/2013).
10- Dosimetria da pena. Reconhecida a atenuante do art. 65, I, CP, e mantida
a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90. Hipótese em que o total dos tributos reduzidos somava quase
três milhões de reais (descontados juros e multa).
11- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA
VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO
DESPROVIDO.
1- Ação penal que cumpre a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual: "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
2- O termo inicial para c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA
DOS NECESSITADOS. CONCURSO DO BACEN. DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM BRAILLE PARA CANDIDATOS CEGOS INSCRITOS NO
CONCURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV".
- É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF,
art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental. Diante das
funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo,
limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica ("a
defesa dos necessitados" - CF, art. 134), devendo os demais normativos serem
interpretados à luz desse parâmetro.
- A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla
(basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que
o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas.
- No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito
ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas (STJ,
RESP nº 1192577, Relator Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 15/08/2014).
- No caso, a Defensoria Pública da União propôs a presente Ação
Civil Pública em face do Banco Central do Brasil - BACEN e da Fundação
Cesgranrio, objetivando a disponibilização da opção para realização
das provas em braille para candidatos cegos inscritos nos concursos para
o provimento dos cargos de técnico e analista do Banco Central do Brasil
ou, sucessivamente, a suspensão da realização do concurso até que essa
opção seja efetivamente disponibilizada a todos os candidatos.
- Para tanto, seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica
que impossibilita-se ao jurisdicionado o pagamento das despesas processuais.
- A apresentação de documento por parte da Organização Nacional de Cegos
no Brasil declarando que não possui condições econômicas de arcar com
o ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, não afasta a
necessidade de colacionar aos autos declaração de hipossuficiência dos
reais beneficiários individualmente, não havendo como se presumir que seus
membros se encontram na mesma situação.
- Há que se considerar que, consoante se extrai do subitem "4.4.a" do Edital
nº 01/2009, aos candidatos com deficiência visual foram oferecidas diversas
opções para a realização das provas escritas - cuja escolha deveria ser
declarada quando do requerimento da inscrição - a saber: prova ampliada,
ledor, intérprete de libras, auxílio para transcrição, sala de fácil
acesso ou tempo adicional. Tanto é assim que, conforme noticiou a Fundação
Cesgranrio, os candidatos com deficiência visual valeram-se das condições
especiais fornecidas pelo edital, de modo que não se vislumbra prejuízo
na participação do certame."
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA
DOS NECESSITADOS. CONCURSO DO BACEN. DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM BRAILLE PARA CANDIDATOS CEGOS INSCRITOS NO
CONCURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV".
- É, portanto, vocac...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 29, § 1º, III,
DA LEI 9.605/98, E DO ARTIGO 296, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS
EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO EM
APREÇO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Cumpre observar que os tipos penais descritos nos artigos 296, § 1º,
I e III, do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 tutelam bens
jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos: a)
Boletim de Ocorrência Ambiental nº 150022 (fls. 05/06); b) Auto de Infração
Ambiental (fls. 07); c) Termo de Apreensão (fls. 08); d) Auto de Apreensão
das anilhas (fls. 19) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 776/2015.
3. A autoria delitiva e o dolo também são incontestes ante o conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente, pelo teor do Termo de
Declarações do acusado (fls. 26) e dos depoimentos das testemunhas comuns de
acusação e defesa (mídia eletrônica de fls. 103). Ante as provas dos autos,
o réu agiu de forma livre e consciente, de modo a violar os selos públicos
para coloca-los no tarso dos pássaros, o que evidencia a sua consciência
da irregularidade de seus pássaros. Caso o acusado realmente não tivesse
experiência sobre as regras de autenticidade das anilhas e das aves, seria
fundamental que ele procurasse auxílio dos órgãos públicos ou até mesmo
do Ibama, o que ele não o fez, fato que se leva a afirmar que, no mínimo,
o réu assumiu o risco pelo resultado, o que enseja sua condenação, ainda
que pela caracterização do dolo eventual.
4. Assim, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como
o dolo do réu, o que autoriza sua condenação em relação à prática
delitiva descrita no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal.
5. Por fim, ante a ausência de impugnação recursal, mantenho a condenação
do acusado pela prática do crime previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei
9.605/98.
6. Dosimetria da pena. Do Crime previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei
9.605/98. Verifico que não houve qualquer insurgência recursal quanto à
dosimetria da pena, de modo que mantenho a pena definitiva fixada em 06 (seis)
meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previstos
no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98. Do Crime previsto no artigo 296,
§1°, III, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena, de
acordo com o artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais a serem
consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime
e comportamento da vítima. A culpabilidade mostra-se comum à espécie
e, não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além
das circunstâncias do delito não demonstram nenhuma estranheza ao tipo
penal. No que tange às demais circunstâncias judiciais, verifica-se que
figuram inerentes à espécie delitiva em apreço. Diante disso, ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal,
2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes
agravantes e atenuantes, de modo que mantida a pena fixada na primeira fase,
qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira
fase, diante da ausência causas de diminuição ou de aumento de pena,
torno definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
7. Concurso de crimes. Considerando que o réu praticou dois crimes (CP,
art. 296, § 1º, III e Lei n. 9.605/98, art. 29, § 1º, III) com naturezas
distintas, somo as penas calculadas para cada delito, na forma do art. 69
do Código Penal, e assim obtenho o resultado definitivo de 2 (dois) anos de
reclusão, 06 meses de detenção e 20 dias-multa, no mínimo valor unitário.
8. Do regime prisional. Para a fixação do regime prisional, devem ser
observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa
de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP);
b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Assim, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena,
nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal.
9. Da substituição. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I e III,
do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um)
salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa
de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Execução.
10. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 29, § 1º, III,
DA LEI 9.605/98, E DO ARTIGO 296, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS
EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO EM
APREÇO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Cumpre observar que os tipos penais descritos nos artigos 296, § 1º,
I e III, do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 tutelam bens
jurídicos distintos (...
PENAL. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO
POR INTERPOSTA PESSOA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
MAJORADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESTINAÇÃO À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento
de imposto, mas também, na figura equiparada do artigo 334, § 1º, inciso
III, a conduta de importar fraudulentamente no exercício de atividade
comercial ou industrial e, nessa modalidade, prescinde da redução dos
impostos aduaneiros para sua caracterização.
2. As condutas descritas no inciso III do parágrafo 1º do artigo 334
são autônomas em relação ao seu caput. Não se pune apenas quem importa
mercadoria sem o pagamento dos impostos devidos, como também, quem importa
fraudulentamente no exercício de atividade comercial ou industrial.
3. Não sendo essa a interpretação, teríamos que admitir que a expressão
"importar fraudulentamente" constante no inciso IIII é redundante e,
portanto, dispensável, na medida em que o caput do artigo 334 já prevê
a conduta de iludir o pagamento de imposto pela entrada de mercadoria.
4. O tipo penal do descaminho, além de resguardar a atividade arrecadatória
do Estado, visa a preservar a função administrativa do comércio aduaneiro.
5. Materialidade comprovada. Representação Fiscal para Fins Penais Processo
nº 15771.720271/2012-73; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 081900/09046/11; Declaração de Importação nº 11/1395296-4;
Fatura Comercial INVOICE nº FA20110606/1 e nº FA20110606/2.
6. Autoria demonstrada pelas provas documental e testemunhal, corroboradas
pela confissão judicial dos réus.
7. Pena-base mantida no mínimo legal.
8. O "intricado esquema executado pelos acusados para fraudar o controle
aduaneiro e, com isso, possibilitar a prática do crime de descaminho"
integra o próprio tipo penal, na medida em que, sem a sua prática, não
estaria caracterizada a importação fraudulenta, núcleo da figura equiparada
prevista no artigo 334, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
9. Os valores dos equipamentos importados de modo fraudulento não extrapolam
ao ordinário, a fim de justificar a exasperação da pena-base.
10. Concurso formal próprio configurado. Ausência de desígnios autônomos.
11. Nada obstante os processos de importação fraudulenta terem sido
diferentes - na adição 1, nacionalização definitiva por interposta pessoa
e na adição 2, admissão temporária por interposta pessoa -, não se pode
afirmar que os réus agiram com desígnios autônomos. A vontade dos acusados
consistiu na aquisição definitiva de equipamentos mediante a importação
fraudulenta. O fato de terem utilizado mecanismos diferentes de fraude não
significa que tiveram a vontade de realizar dois crimes de descaminho.
12. Valor da prestação pecuniário majorado. A pena pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a
proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas
do condenado.
13. Afastada a condenação ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, tendo em
vista que o crime de descaminho não prevê a pena de multa no seu preceito
secundário.
14. Comporta acolhida o requerimento de execução provisória da pena,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Conforme
já deliberado no âmbito desta C. Décima Primeira Turma por ocasião da
apreciação de questão de ordem por mim suscitada nos autos da Ação
Penal nº 0005715-36.2010.4.03.6181 (em complementação a embargos de
declaração contidos nos mesmos autos), de maneira a conciliar (i) a
nova interpretação dada pelo E. STF quanto à abrangência do princípio
da presunção de não-culpabilidade e suas decorrências, e (ii) o teor
do art. 283 do Código de Processo Penal (que veda o cumprimento de pena
privativa de liberdade cominada ao réu até que tenha transitado em julgado
decisão condenatória) - cuja inconstitucionalidade não foi declarada pela
Corte Suprema -, é possível executar penas outras que não as privativas
de liberdade após condenação do réu (ou manutenção de condenação)
por órgão de segundo grau de jurisdição, ainda que interposto recurso
especial ou extraordinário. É o caso dos autos, em que foram cominadas
penas restritivas de direitos como pena substitutiva da pena privativa de
liberdade estabelecida para o réu. Dessa forma, não se insere tal sanção
no âmbito de vedação do artigo 283 do Código de Processo Penal, o que
a torna exequível nesta etapa, conforme reinterpretação do princípio
da presunção de inocência a que procedeu o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 126.292 /SP.
15. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal parcialmente
providas.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. FIGURA EQUIPARADA. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE. IMPORTAÇÃO
POR INTERPOSTA PESSOA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR
MAJORADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. DESTINAÇÃO À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O crime de descaminho não abrange somente a conduta de iludir o pagamento
de i...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VAGA RESERVADA A
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO
NÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor alega preterição, por candidato portador de
deficiência ter sido incluído na lista. Alega que a reserva de vaga a
candidatos portadores de deficiência física deve ser realizada apenas
ao final, quando da nomeação, asseverando que deveriam ter convocados
os 6 candidatos, incluindo o recorrente, e em lista diferenciada, haver a
convocação dos candidatos portadores de deficiência física.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público. No mesmo sentido, disciplina a Lei 8.112/90, em
seu art. 5º, § 2º, estabelecendo o percentual de até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no certame aos candidatos portadores de deficiência.
In casu, foi reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para
as pessoas portadores de deficiência.
3. Como é cediço, o edital é a lei do concurso, ditando as normas que
regem a seleção dos candidatos. Nesse diapasão, aquele que se inscreveu
para concorrer a determinado cargo deve submeter-se às suas regras. Tal
entendimento só deve ser atenuado no caso de flagrante ilegalidade, devendo,
então, ser revisto o ato pelo Poder Judiciário.
4. Nessa senda, verifica-se dos documentos acostados aos autos que as regras
estabelecidas no edital eram por demais claras ao definir a oferta de 2 vagas
para o cargo de Perito Médico Previdenciário na cidade de Campo Grande/MS,
sendo uma necessariamente destinada a candidato portador de deficiência.
5. Constava, ainda, explicitamente, do referido edital, que seriam convocados
para a Prova de Títulos, somente os candidatos habilitados nas provas
Objetivas até 3 vezes o número de vagas.
6. Considerando que havia 2 vagas em Campo Grande e que uma seria destinada
a candidato portador de deficiência, forçoso concluir que deveriam ser
chamados para a Prova de Títulos: 3 candidatos não-deficientes para uma
das vagas e 3 candidatos deficientes físicos para a outra vaga.
7. Ora, como o autor não logrou êxito em conquistar as três primeiras
posições para a vaga de não deficiente, não pode, portanto, alegar
preterição, porquanto quedou-se em 6º lugar, ou seja, fora da regra
prevista em edital.
8. De mais a mais, o que se depreende dos autos é que como somente um
candidato portador de deficiência foi habilitado, outros dois candidatos não
deficientes foram convocados para atingir o número de 6 integrantes da lista.
9. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato administrativo,
haja vista ter o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento
de que a nomeação entre os candidatos deficientes e não deficientes deve
ser alternada.
10. Não se demonstra plausível, o reexame pelo Judiciário, dos critérios
adotados pela banca organizadora dos concursos públicos, a não ser que
restasse evidenciada notória ilegalidade de ato administrativo.
11. Ao concluir que o autor não preenchia os requisitos para convocação
para a Prova de Títulos, evidencia-se que a Comissão Organizadora do
Concurso pautou-se nas regras estabelecidas pelo edital, agindo, portanto,
dentro da legalidade.
12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VAGA RESERVADA A
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO
NÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor alega preterição, por candidato portador de
deficiência ter sido incluído na lista. Alega que a reserva de vaga a
candidatos portadores de deficiência física deve ser realizada apenas
ao final, quando da nomeação, asseverando que deveriam ter convocados
os 6 candidatos, incluin...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2075267
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução realizada
perante o juízo deprecado, desde que a defesa tenha sido devidamente intimada
da expedição da carta precatória.
2. A materialidade do crime de descaminho foi demonstrada pelo Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº
0810700/FERA000193/2011 e pelo Auto de Exibição e Apreensão
3. A autoria do crime de descaminho restou demonstrada pelo auto de prisão
em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo.
4. A personalidade e conduta social do réu não podem ser valoradas
negativamente, na medida em que inexiste informação nos autos de eventual
condenação definitiva, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. No tocante às consequências do crime, tendo em vista que sendo o
patamar para aplicação do princípio da insignificância correspondente
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos tributos iludidos, in casu,
não pode ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
6. Existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de
corrupção ativa.
7. A materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa foram demonstradas
pelo auto de prisão em flagrante e, notadamente, pelo depoimento prestado
em juízo pelo policial responsável pela abordagem, que não deixam dúvida
quanto à ocorrência de oferecimento da vantagem indevida pelo réu, com
o objetivo de determiná-lo a omitir ato de ofício.
8. No crime de corrupção ativa, tendo em vista que é praticado de forma
dissimulada e oculta, inexistem, na maioria dos casos, testemunhas além da
pessoa que recebeu a promessa de vantagem indevida.
9. Aplica-se a regra do concurso material em relação aos crimes de descaminho
e corrupção ativa, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que,
somadas, as penas totalizam 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
10. Considerando o quantum da pena e a inexistência de motivos idôneos a
justificar o regime mais gravoso, estabelecido o regime aberto como regime
inicial de cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo destinada à União.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução realizada
perante o juízo deprecado, desde que a defesa tenha sido...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos dois
corréus contra sentença em que foram os corréus condenados pela prática
de contrabando de cigarros (na modalidade de transporte), sendo um deles
apenado também por prática amoldada ao art. 311 da Lei 9.503/97.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais e
testemunhais. Interrogatórios dos réus. Atestado o cometimento dos crimes
de contrabando e direção perigosa (este último, por apenas um dos réus),
nos termos da condenação de primeiro grau.
3. Dosimetria relativa ao crime de contrabando.
3.1 Acolhido o pedido ministerial de valoração negativa em maior patamar,
na dosimetria relativa à prática de contrabando, da grande quantidade de
cigarros apreendidos no caminhão transportado pelo réu. A imensa quantidade
de cigarros apreendidos (trezentos e setenta e cinco mil maços no caminhão
dirigido por um dos réus) é circunstância da maior relevância concreta,
e enseja aumento da pena-base em maior escala. Valoradas negativamente,
também, as circunstâncias do crime (operação praticada em concurso de
pessoas e com uso de veículos diversos, um deles servindo como "batedor"
avançado a alertar o condutor do caminhão a respeito de barreiras, o que
demonstra maior grau de planejamento e nível de execução operacional).
3.2 Mantida a redução da pena decorrente da incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
4. Dosimetria relativa ao crime de direção perigosa (cometido por um dos
réus, e em concurso material com o delito de contrabando).
4.1 Majorada a pena-base, devido ao período de tempo e nível de intensidade
da prática de direção perigosa, inclusive em perímetro urbano.
4.2 Reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal.
5. Regime inicial de cumprimento das penas de reclusão estabelecido nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, devido às circunstâncias
judiciais negativas, as quais impõem a fixação de regime mais gravoso
que o padrão legal. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 44 do Código
Penal no caso concreto; excluída a substituição da pena privativa por
penas restritivas de direitos.
6. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos dois
corréus contra sentença em que foram os corréus condenados pela prática
de contrabando de cigarros (na modalidade de transporte), sendo um deles
apenado também por prática amoldada ao art. 311 da Lei 9.503/97.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas documentais e
testemunhais. Interrogatórios dos réus. Ates...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI
N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ART. 273, § 1º-B,
I, CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DO DELITO
DO ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PENA DEFINITIVA MÍNIMA LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA
DO CARGO. MILITAR. CONDENAÇÃO POR CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade. O réu foi detido em flagrante
tendo em seu poder diversos armamentos e 200 (duzentos) comprimidos de Pramil
50mg adquiridos no Paraguai.
2. A defesa e a acusação não se insurgiram contra a dosimetria da pena
aplicada ao delito de tráfico internacional de armas.
3. Dosimetria do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. A
questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte
por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de
Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional.
4. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, tendo em vista
a primariedade do réu e a pequena, mas não insignificante quantidade do
medicamento Pramil apreendida, 200 (duzentos) comprimidos, fixo a pena-base
no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 10 (dez)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. À míngua de comprovação dos desígnios autônomos do agente, a prática
de mais de um delito mediante uma única ação atrai a incidência da regra do
art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio ou perfeito).
6. Pena total definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
7. A pena definitivamente aplicada implica na imposição de regime fechado
e na impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos,
à míngua dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, a e 44
do Código Penal, respectivamente.
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado.
9. É possível a perda da função pública, ainda que concernente a militar,
com fundamento no art. 92, I, a e b do Código Penal, em decorrência de
condenação por crime de competência da Justiça Comum.
10. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI
N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ART. 273, § 1º-B,
I, CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DO DELITO
DO ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PENA DEFINITIVA MÍNIMA LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA
DO CARGO. MILITAR. CONDENAÇÃO POR CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade. O réu foi detido em flagrante
tendo em s...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67444
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS DO EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE. LEI
12.705/12. PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Sendo necessário que o limite de idade para a inscrição em concurso
público guarde pertinência com a natureza das atribuições do cargo,
é desarrazoada a exigência do limite de 26 anos para a inscrição no
concurso para "Sargento Músico", cujas atribuições se referem à execução
de peças musicais em eventos do Exército Brasileiro, distintas daquelas
previstas para os sargentos de outras áreas, como "Artilharia" e "Cavalaria",
com outras formações e decorrentes de escolas distintas. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS DO EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE. LEI
12.705/12. PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Sendo necessário que o limite de idade para a inscrição em concurso
público guarde pertinência com a natureza das atribuições do cargo,
é desarrazoada a exigência do limite de 26 anos para a inscrição no
concurso para "Sargento Músico", cujas atribuições se referem à execução
de peças musicais em eventos do Exército Brasileiro, distintas daquelas
previstas para os s...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585287
PENAL. OPERAÇÃO OESTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Mantidas as mesmas circunstâncias judiciais na fixação das penas-base
dos crimes, a imposição da sanção da quadrilha no máximo legal é
desproporcional, tendo em vista a quantidade de pena abstratamente cominada
no preceito secundário de cada tipo penal.
2. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
e não são aptos a aumentar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo
de 5 (cinco) anos referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram
efeitos negativos da reincidência, não ensejam o agravamento da pena-base,
de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII,
"b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Penas readequadas.
Ementa
PENAL. OPERAÇÃO OESTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Mantidas as mesmas circunstâncias judiciais na fixação das penas-base
dos crimes, a imposição da sanção da quadrilha no máximo legal é
desproporcional, tendo em vista a quantidade de pena abstratamente cominada
no preceito secundário de cada tipo penal.
2. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
e não são aptos a aumentar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo
de 5 (c...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI
N.º 9.394/96, ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a universidade respondeu à estudante que poderia promover
a antecipação de sua banca examinadora apenas para o dia 21/12/2015,
após a solicitação por ela apresentada em razão de sua aprovação em
concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I - QPE - 11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério
Municipal, inobstante ter juntado a informação de que foi chamada para a
ocupação do citado cargo público e realização de exame médico na data
de 01/10/2015, bem como de que o respectivo edital estabelece que o candidato
deve apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da conclusão do
curso superior, sob pena de perda do direito de investidura.
- Constata-se dos autos, entretanto, que a acadêmica impetrante já
alcançara, quando da apresentação do pedido, o último semestre do
curso, bem como o requisito de excepcional desempenho, como assinalado pelo
provimento de 1º grau de jurisdição e se pode constatar do histórico
escolar encartado às fls. 70/74, por meio do qual se verifica a obtenção
de médias superiores a 7 em todas as disciplinas, com exceção de duas nota
6. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento
do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - QPE -
11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério Municipal, promovido pelo
Município de São Paulo, reforça a afirmação de desempenho extraordinário
(fls. 56/59), além do atingimento, na situação em apreço, de um dos
escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para
o trabalho, nos termos do artigo 205 da CF/88.
- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar
a constituição de uma banca examinadora para fins de avaliação
extraordinária da impetrante, que possibilite, em caso de aprovação,
a apresentação do documento após a realização do exame médico pela
autora, com supedâneo no destacado § 2º do artigo 47 da LDB. Precedentes.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI
N.º 9.394/96, ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a universidade respondeu à estudante que poderia promover
a antecipação de sua banca examinadora apenas para o dia 21/12/2015,
após a solicitação por ela apresentada em razão de sua aprovação em
concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I - QPE - 11A da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério
Municipal,...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, conforme observado, verifico que o autor obteve por
meio de liminar na ação originária o direito de participar no concurso
de remoção de técnicos e analistas do Ministério Público da União,
disponibilizado pelo Edital SG/MPU nº 16, de 30/09/2015, a despeito de não
possuir o requisito temporal de três anos de efetivo exercício no cargo,
previsto item 2.1, "a", deste Edital e no artigo 28, parágrafo 1º, da Lei
nº 11.415/2006.
5. Da análise dos autos, não se afigura razoável que o servidor
recém-nomeado venha a ocupar a vaga pretendida por servidor nomeado em
concurso anterior, porquanto desconsidera a antiguidade no cargo como
critério para a obtenção da remoção.
6. O entendimento da jurisprudência tem precedentes favoráveis à
participação no concurso interno de remoção, fundados, precipuamente, no
princípio da antiguidade, um dos parâmetros a serem observados na espécie.
7. Calhe ressaltar outros precedentes desta Corte, a saber: AI
0002703-88.2014.4.03.0000, Relator Des. Fed. André Nekatschalow;
AI 0035125-58.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo;
AI 0033598-71.2010.4.03.0000, Relator Des. Fed. Johonsom di Salvo;
AI 0013892-97.2013.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira,
j. 21.10.2013; AI 0023633-64.2013.4.03.0000, Relator Des. Fed. José
Lunardelli, j. 30.09.2013; AI 0017388-37.2013.4.03.0000, Relator
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 13.08.2013.
8. Não se verifica, portanto, a verossimilhança da alegação da agravante,
uma vez que o direito mostra-se favorável à pretensão do autor. Da mesma
forma, ausente o receio de dano irreparável.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571621
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. O impetrante aposentou-se por tempo de serviço e continuou a prestar
serviços à SABESP sem concurso público, sendo posteriormente rescindido
o seu contrato de trabalho, o que configuraria irregularidade no referido
contrato.
2. No entanto, como bem asseverou o magistrado de primeiro grau o impetrante
continuou trabalhando após a sua aposentadoria, contribuindo para a sua
conta vinculada, sendo de rigor o levantamento da quantia depositada quando
do término do vínculo empregatício, nos termos do art. 20, I, da Lei nº
8036/90.
3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato
de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária
aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de
culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das
quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
4. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. O impetrante aposentou-se por tempo de serviço e continuou a prestar
serviços à SABESP sem concurso público, sendo posteriormente rescindido
o seu contrato de trabalho, o que configuraria irregularidade no referido
contrato.
2. No entanto, como bem asseverou o magistrado de primeiro grau o impetrante
continuou trabalhando após a sua aposentadoria, contribuindo para a sua
conta vinculada, sendo de rigor o levantamento da quantia d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO PRATICADO CONTRA A ECT E SEU
FUNCIONÁRIO, ART. 157, CAPUT, C. C. O ART. 14, II, AMBOS DO CP. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DUPLA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS SOMENTE EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA
OBJETO PESSOAL DE FUNCIONÁRIO DA ECT. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARTIGO 15
DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO A TENTATIVA DO DELITO DE
ROUBO CONTRA A ECT. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE
ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA DPU.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação ao crime de tentativa
de roubo a objeto particular (aparelho celular) do funcionário dos Correios.
2. Acolhida a tese defensiva de desistência voluntária que impediu o
primeiro delito de roubo. Não restou claramente comprovado que houve a dupla
consumação dos crimes de roubo contra bem da ECT e contra objeto pessoal
(aparelho celular) do funcionário dos Correios.
3. Mantida a condenação por um único delito de roubo tentado, afastando-se
o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes.
4. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto tendo
em vista a pena ora fixada ao apelante (CP, art. 33, § 2º, c).
5. Recurso da DPU parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO PRATICADO CONTRA A ECT E SEU
FUNCIONÁRIO, ART. 157, CAPUT, C. C. O ART. 14, II, AMBOS DO CP. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DUPLA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS SOMENTE EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA
OBJETO PESSOAL DE FUNCIONÁRIO DA ECT. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARTIGO 15
DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO A TENTATIVA DO DELITO DE
ROUBO CONTRA A ECT. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE
ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES. MODIFICAÇÃO DO RE...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66327
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW