PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS:
PENAS SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela Defesa contra sentença que condenou os
réus como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em
continuidade delitiva e concurso material.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se
deu a sua apreensão/introdução em circulação. Precedente. Presença do
elemento subjetivo do tipo.
4. O conhecimento da falsidade é extraído pela própria forma da atuação
delituosa. É dizer, efetuar compras de pequena monta com a nota falsa de
alto valor nominal, para obter o troco em cédulas verdadeiras.
5. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois
a introdução em circulação de cédula espúria, ainda que se trate de
apenas uma cédula falsa, é conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo
289, § 1º, do Código Penal e possui potencialidade lesiva a bem jurídico
tutelado. A aferição da lesividade do comportamento delituoso não ocorre
pelo número de notas apreendidas em posse do agente ou pelo valor da cédula,
vez que o crime não é de natureza patrimonial. Precedentes.
6. O crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal é tipo misto
alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Em outras palavras,
as várias condutas descritas, se praticadas em uma mesma oportunidade,
constituem crime único, pelo que incabível a incidência de cúmulo material
pelas condutas expressas nos verbos "introduzir" e "guardar" moedas falsas,
eis que realizadas num mesmo contexto fático.
7. Apelação da defesa parcialmente provida para a fixação do regime
inicial aberto e a substituição das penas corporais aplicadas por duas
restritivas de direito e, de ofício, afastar o concurso material (art. 69
do CP) aplicado pelo magistrado "a quo".
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PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS:
PENAS SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela Defesa contra sentença que condenou os
réus como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em
continuidade delitiva e concurso material.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da f...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE
CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
2- Embora o edital do Curso Especializado não tenha previsto textualmente
a temporariedade da contratação, o art. 24, § 3º, do Decreto nº 880/93,
vigente à época dos fatos e de conhecimento geral (art. 3º, LICC), dispunha
que o "Soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de
serviço, até o limite máximo de seis anos de serviço".
3- O material de divulgação do concurso, de fato, prevê determinado plano
de carreira "com acesso ao oficialato". Contudo, não se pode depreender de
tal previsão que se estaria assegurado o direito subjetivo à promoção,
a qual, por outro lado depende da implementação de demais contingências
inerentes às condições legais que regem o instituto, como o limite
de idade, o tempo de permanência em cada graduação e o aproveitamento
em cursos ofertados pela FAB, por exemplo. Não traduz, assim, certeza,
tampouco confere ao candidato direito subjetivo à promoção.
4- Sentença confirmada. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE
ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS MEDIANTE
CONCURSO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1- Os praças que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB por meio
de concurso para o Curso de Especialização de Soldados - CESD são
militares temporários (e não de carreira) e, portanto, não possuem
direito à estabilidade, salvo se completarem 10 (dez) anos de efetivo
exercício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
2- Embora...
PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REVISTAS. APLICAÇÃO DO
CÚMULO MATERIAL DOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas
nos autos, não sendo sequer objeto dos recursos interpostos. Inconteste a
materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação do réu Odair.
2. Penas-base dos delitos de estelionato consumado e uso de documentos falsos
revistas e reduzidas em menor extensão que a pretendida pela defesa.
3. Admitido o concurso dos crimes de falso e estelionato, entendeu-se que a
consumação de ambos os delitos se deu em momentos distintos e com dolos
distintos e que a potencialidade lesiva da falsificação da cédula de
identidade e CPF se prestavam para a prática de outros crimes, de modo
que aplicável à hipótese o concurso material, tal como reconhecido na
sentença.
4. A pena definitiva com o reconhecimento do cúmulo material foi de 5 (cinco)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, e considerando a pena ora revista e não
sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o
semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59,
ambos do Código Penal.
5. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente
provido.
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PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REVISTAS. APLICAÇÃO DO
CÚMULO MATERIAL DOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDA E DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas
nos autos, não sendo sequer objeto dos recursos interpostos. Inconteste a
materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação do réu Odair.
2. Penas-base dos delitos de estelionato consumado e uso de documentos...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70662
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, INC. II, DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO DE CARGA DO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE
REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PENA NÃO ALTERADA, À
VISTA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE
AGENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE
MULTA REFORMADA.
1. A defesa de Bruno Gomes dos Reis pleiteou a concessão ao réu do direito
de recorrer em liberdade. Nota-se que o acusado foi preso em flagrante
delito, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para
a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem
pública (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar rejeitada.
2. A materialidade do crime e as autorias delitivas não foram objeto de
recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito e Auto de Apreensão, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelos próprios apelantes.
3. Dosimetria das penas.
4. Valdir Duque da Silva. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
reduzida, em virtude do afastamento de uma das circunstâncias judiciais. O
MM. Juiz utilizou um único processo transitado em julgado para valorar
as duas circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes e
personalidade do réu. Na hipótese, a dupla consideração de um mesmo fato
para circunstâncias judiciais diversas constitui bis in idem. Na segunda
fase, houve a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. E, na terceira,
a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II,
eis que o crime foi praticado em concurso de agentes, do que resultou a
pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
5. Bruno Gomes dos Reis. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
mantida no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea. Todavia, à luz do entendimento
sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena restou
mantida no mínimo legal. Na terceira fase, houve a incidência da causa de
aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, eis que o crime foi praticado em
concurso de agentes. Pena definitiva mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. Pena de multa reformada, para readequá-la. Assim, partindo
da pena mínima de 10 (dez) dias-multa e aplicando as mesmas frações de
aumento em cada fase da dosimetria, fixada a pena de multa em 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
6. Regime de cumprimento das penas fixados no semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
7. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direitos, no caso concreto, tendo em vista o quantum
da condenação superior a quatro anos, tratar-se de crime cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, nos moldes em que preconizado pelo
artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso do réu Valdir provido.
9. Recurso do réu Bruno provido em parte.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, INC. II, DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO DE CARGA DO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE
REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PENA NÃO ALTERADA, À
VISTA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE
AGENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE
MULTA REFORMADA.
1. A defesa de Bruno Gomes dos Reis pleiteou a concessão ao réu do direito
de recorrer em liberdade....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA
PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO INOCORRENTE. SERVIDORES ESTÁVEIS
E SERVIDORES EFETIVOS. ARTIGO 19 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. Verifica-se dos autos da execução fiscal subjacente que se trata
de cobrança de créditos de contribuição previdenciária relativos
às competências de 01/1991 a 06/2001, constituídos definitivamente em
16.07.2001, quando da lavratura das NFLD nº 353753602; 353753610; 353753629;
353753637; 353753645 e 353753653. Logo, foram atingidos pela decadência
os créditos cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre
01/1991 a 07/1996, restando hígidos os demais créditos.
2. Não prospera a alegação de nulidade do lançamento po ausência de
notificação. Conforme se verifica do procedimento administrativo em apenso,
a municipalidade foi notificada da ação fiscal e da lavratura das NFLDs na
pessoa do presidente da câmara municipal para oferecer defesa administrativa
(fl. 76; 140; 186; 244; 342; 486).
3. Os Municípios têm competência para criar regime próprio de previdência
social (art. 24, XII; art. 30, I e II; art. 40; e art. 149, § 1º da CF/88),
que deverá observar as disposições da Constituição Federal de 1988,
bem como as regras gerais editadas pela União (art. 24, § 1º, da CF/88).
4. Nos termos do art. 19 do ADCT, os servidores que, mesmo admitidos sem
concurso, integravam os quadros da Administração no momento da promulgação
da Constituição Federal/88 há pelo menos um quinquênio ininterrupto
foram estabilizados no serviço público podendo nele permanecer. É
também induvidoso, de outro lado, que o atributo da efetividade somente
advém do provimento do cargo mediante aprovação em concurso público,
como se evidencia no texto de seu § lº.
5. Assim, até mesmo os servidores públicos que adquiriram estabilidade
extraordinária, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da CF/1988, não são ocupantes de cargos efetivos, a
menos que se submetam a concurso para fins de efetivação, a que se refere
o § 1º do artigo, bem como se submetem, após a Emenda Constitucional nº
20, de 1998, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
6. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação da União
Federal provida.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA
PARCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO INOCORRENTE. SERVIDORES ESTÁVEIS
E SERVIDORES EFETIVOS. ARTIGO 19 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. Verifica-se dos autos da execução fiscal subjacente que se trata
de cobrança de créditos de contribuição previdenciária relativos
às competências de 01/1991 a 06/2001, constituídos definitivamente em
16.07.2001, quando da lavratura das NFLD nº 353753602; 353753610; 353753629;
353753637; 353753...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896554
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REEXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E
O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança objetivando anulação dos itens "a" e "b" da questão
nº 02 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de
Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal,
deste Tribunal, veiculado por meio do Edital nº 01/2013, sob alegação
de ilegalidade, decorrente de defeituosa formulação do enunciado e da sua
desvinculação do conteúdo programático do Edital.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de
concurso público, substituir os examinadores para reavaliar os critérios
de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às
provas, consoante entendimento firmado pelo C. STF em sede de repercussão
geral (RE nº 632853/CE).
3. Somente em situações de absoluta excepcionalidade tem sido admitida
pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada
evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito
no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto, detectável
primo ictu oculi, sem nenhuma margem de dúvida, hipóteses estas que não
restam caracterizadas nos autos.
4. Verifica-se, in casu, que a matéria cujo conhecimento se exigia na
questão impugnada, tanto de direito material quanto de direito processual,
estava presente no conteúdo programático do Edital.
5. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico "a ausência de menção
editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de
questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado
que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no
edital. Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/11/2008."(STJ, AgRg no REsp 1219934/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011).
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REEXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E
O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Mandado de segurança objetivando anulação dos itens "a" e "b" da questão
nº 02 da prova discursiva do concurso público para provimento do cargo de
Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Fe...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "DARK SIDE". CHEFE
DOS INVESTIGADORES DO DENARC. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
C.C. ART. 40, I, LEI N.º 11.343/2006. PECULATO. ART. 312, CP. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, PARÁGRAFO 1º, CP. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DE PECULATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO
DAS PENAS RELACIONADAS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
PASSIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1- A controvérsia acerca da eventual suspeição do Exmo. Juízo da 1ª
Vara Federal de Sorocaba-SP já foi solucionada nos autos da Exceção de
Suspeição n.º 0004421-26.2014.403.6110. Ademais, não se demonstrou ter
o acusado sofrido qualquer prejuízo concreto em virtude de suposta conduta
parcial e/ou tendenciosa por parte do magistrado a quo, não se havendo
de falar em nulidade. É inevitável que, desde a fase pré-processual, ou
seja, durante o trâmite do inquérito policial, o juiz tome conhecimento
do resultado das investigações produzidas pela polícia e que tais
informações sejam mencionadas e levadas em conta sempre que o magistrado
for chamado a se manifestar e/ou proferir decisões, o que não significa
prejulgamento nem que o julgador, movido por sentimentos pessoais, esteja
priorizando o interesse de uma das partes ou descumprindo seu dever de atuar
com imparcialidade, mas sim revela o zelo do magistrado pelo compromisso de
proferir decisões justas e devidamente motivadas. Mesmo que não tenha sido
dada ao defensor do acusado a oportunidade de formular perguntas no bojo das
demais ações penais relacionadas à operação "dark side" (em que seu
cliente não figurou como réu), é certo que o patrono teve amplo acesso
às audiências e atos processuais produzidos no bojo dos presentes autos,
em que foram produzidas todas as provas que embasaram a condenação, de modo
que não se haveria de falar em prejuízo para a defesa. O que se verifica,
portanto, não é a suspeição do magistrado, mas sim o inconformismo da
parte com o teor do que foi decidido, até porque nenhuma das causas de
suspeição previstas no art. 254 do CPP foi identificada.
2- A controvérsia acerca da eventual incompetência do r. juízo a quo
para a apreciação de feitos relacionados à operação "dark side" já foi
solucionada tanto nos autos do Habeas Corpus nº. 0017143-26.2013.4.030000/SP
(ordem denegada em 26.11.2013, em votação unânime, pela E. 2ª
Turma desta Corte) quanto nos autos da Exceção de Incompetência n.º
0004213-76.2013.4.03.6110 (julgada improcedente pelo r. juízo a quo em
05.12.2013). Inclusive, a mesma questão foi submetida à análise do C. STJ
nos autos do Habeas Corpus n.º 286.241/SP (2014/0000220-8), em que o ora
apelante figurou como paciente. Ademais, considerando a evidente conexão
probatória dos fatos investigados na operação "dark side" com aqueles
apurados nos autos nº. 0006166-17.2009.4.03.6110 (art. 76, III, do CPP)
e tendo em vista os indícios de conexão intersubjetiva por concurso
(art. 76, I, do CPP), conclui-se que a distribuição ao Juízo Federal da
1ª Vara Federal de Sorocaba-SP, por conexão, dos autos da interceptação
telefônica n.º 0006053.58.2012.403.6110, a partir da qual se originaram
todos os feitos relacionados à operação "dark side", não violou os
princípios do juízo e do promotor natural.
3- A alegação de inépcia da denúncia somente pode ser acolhida se
demonstrada inequívoca deficiência da peça exordial que impeça a
compreensão da acusação, em flagrante prejuízo para a defesa, o que não
se verificou no caso dos autos.
4- Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da
produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que
o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente
impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional
sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito
procrastinatório. Incumbia à defesa, ao longo da instrução criminal,
providenciar e trazer aos autos cópias que eventualmente entendesse
pertinentes (mediante o recolhimento das respectivas custas). Não foi
apresentada qualquer prova no sentido de que tenha sido negado, ao(s)
advogado(s) do réu, acesso a outros procedimentos, não se havendo de falar
em prejuízo para a defesa, até porque todas as provas que embasaram a
condenação foram produzidas no bojo dos presentes autos.
5- A decretação de interceptação telefônica mostrou-se adequada e
necessária para o êxito das apurações e foi precedida de várias
diligências e providências preliminares realizadas pela Polícia
Federal. Foi franqueado à defesa o pleno acesso a todos os 50.481 (cinquenta
mil, quatrocentos e oitenta e um) áudios de diálogos interceptados
entre setembro de 2012 e fevereiro de 2013, os quais constam dos arquivos
digitais acostados às fls. 183/184, de modo que não haveria razão para
se determinar a transcrição integral de todas as conversas interceptadas,
providência que, além de prolongar desnecessariamente o processo, poderia,
eventualmente, violar o direito à intimidade de terceiros que se relacionaram
com os denunciados.
6- Não se há de falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
diligências nitidamente inoportunas e que em nada alterariam o desfecho do
caso. Agiu bem o r. juízo a quo ao indeferir a inquirição do Dr. Rodrigo
Fogaça da Cruz, a fim de evitar que fossem violadas prerrogativas
profissionais deste advogado, pois, conforme constou da r. sentença,
"Rodrigo Fogaça da Cruz nada poderia esclarecer sobre a estratégia a ser
adotada em relação a seus clientes, na medida em que incide no caso o artigo
207 do Código de Processo Penal (são proibidas de depor as pessoas que em
razão de sua profissão devam guardar segredo)" (fl. 2.038). É evidente
a impertinência de se diligenciar no sentido de apurar se os acusados
Raimundo Nonato Ferreira e Humberto Otávio Bozzola foram visitados por
seu próprio patrono entre os dias 16.02.2013 e 30.09.2013, uma vez que
é esperado e natural que o advogado se comunique com seus clientes, a fim
de elaborar e definir estratégias de defesa. Ademais, são irretocáveis
os argumentos do r. juízo sentenciante no sentido de que "a existência de
alguma solicitação de vantagem pecuniária deste em relação aos policiais
no ano de 2013 é indagação não comprovada que deve ser dirimida em vias
próprias, eis que não interfere na materialidade delitiva que está sendo
apurada nas diversas ações penais em curso perante a 1ª Vara de Sorocaba,
que envolvem um conjunto probatório muito amplo que sequer dependeria dos
depoimentos dos réus tidos pela defesa como delatores" (fls. 2.039/2.040).
7- Constou da denúncia que a organização criminosa supostamente integrada
pelo policial civil (chefe dos investigadores do DENARC) que aqui figura
como apelante, com o intuito de aplicar o denominado "golpe da puxada",
atraiu para o Brasil traficantes bolivianos e encetou negociações em
torno da aquisição de cerca de 700 (setecentos) quilos de cocaína, dos
quais: i) 106,7 quilos foram formalmente apreendidos e entregues ao DENARC
em 23.10.2012 (B.O. às fls. 82/84); e ii) cerca de 600 quilos teriam
sido apropriados, de forma sub-reptícia, pela organização criminosa,
depois de, supostamente, terem sido encontrados escondidos no município de
Suzano-SP. Assiste razão, em parte, à defesa, apenas quanto à alegação
de que não restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva em
relação ao transporte e apropriação, pelos membros da organização
criminosa, dos cerca de 600 (seiscentos) quilos de cocaína supostamente
encontrados no município de Suzano-SP, pois o único elemento concreto
que levou o juízo sentenciante à conclusão de que aquela cocaína
(supostamente encontrada em Suzano-SP) existia e de que a quantidade exata
era de 600 (seiscentos) quilos foi o depoimento de Adriana da Silva Nunes,
elemento de prova que, embora seja convincente, não poderia, sozinho,
ter embasado uma condenação. De qualquer sorte, se por um lado não há
provas aptas a embasar juízo de certeza acerca de, em outubro de 2012, os
membros da organização (supostamente integrada pelo ora apelante) terem
transportado e guardado 600 (seiscentos) quilos de cocaína, por outro, é
inconteste que eles adquiriram, no contexto de aplicação do denominado
"golpe da puxada", ao menos os 106,7 quilos apreendidos no interior do
veículo Kombi/CLV-5466, na rua Araguaia, 742, bairro Pari, São Paulo-SP
(imagens às fls. 39/100 do IP). Em relação a esses 106,7 quilos, não
resta dúvida sobre a comprovação da materialidade delitiva, já que,
após a substância ter sido formalmente apreendida e entregue ao DENARC,
ela foi regulamente submetida à perícia químico-toxicológica, que atestou
tratar-se de cocaína (laudo juntado às fls. 88/99).
8- Atente-se que a denúncia imputou, dentre outras condutas, também
a de adquirir (fl. 295), pela qual responde aquele que acerta preço,
quantidade e qualidade da droga a ser trazida por terceiro. In casu, o
conjunto probatório demonstrou cabalmente que os 106,7 quilos de cocaína
apenas puderam ser formalmente apreendidos por Alexandre Cassimiro Lages
e Mariano Aparecido Pino (ambos subordinados ao ora apelante), isto é,
somente foram encontrados pelos policiais civis naquela data e local, porque,
antes, os mesmos 106,7 quilos (pelo menos) foram negociados e adquiridos pela
organização criminosa integrada por eles. Portanto, independentemente de a
cocaína ter sido entregue ao DENARC (B.O. às fls. 82/84), o fato é que,
na data da abordagem policial no bairro do Pari em São Paulo-SP, o delito
de tráfico de drogas, na modalidade aquisição, já havia se consumado,
justamente graças à atuação criminosa dos membros da organização, uma vez
que foram eles que estabeleceram contato e negociaram com os narcotraficantes,
isto é, foram os próprios policiais civis responsáveis pela apreensão
que, juntamente com os demais membros da organização, adquiriram a droga
proveniente da Bolívia.
9- A versão de que teria ocorrido uma "operação policial legítima" não
se sustenta, até porque o Estado jamais destinou, oficialmente, qualquer
verba operacional para uma suposta investigação/operação em curso no
Guarujá-SP naquela data. Além disso, é indiscutível que a apreensão
formal, em 23.10.2012, de 106,7 quilos de cocaína no bairro Pari (em São
Paulo-SP) teve relação direta com as negociações travadas no dia anterior
(no Guarujá-SP) entre os membros da organização criminosa (compradores)
e os traficantes Heber Carlos Barbieri Escalante e Milton Rodrigues da Costa
(fornecedores da droga).
10- O conjunto probatório demonstrou a autoria delitiva de ANDRÉ ANTÔNIO
ROCHA DE SOUZA. Além do depoimento prestado por Raimundo Nonato Ferreira
("Pereira" - mídia à fl. 1.527), também os depoimentos de Marcelo Athiê
("Italiano" - mídia à fl. 1.527), João Batista Almeida ("Jhonny" - mídia
à fl. 1.527) e Humberto Otávio Bozzola ("Sertanejo" - mídia à fl. 1.527),
todos indivíduos que, embora não fossem policiais, atuavam, supostamente,
a serviço da organização criminosa, nos levam a crer que o ora apelante,
apelidado de "ANDRÉ Boca", na condição de chefe dos investigadores do
DENARC, não apenas teve plena ciência da negociação que ocorreu no
Guarujá-SP em outubro de 2012, como efetivamente coordenou a atuação
de Alexandre Cassimiro Lages (policial civil subordinado a ele e que foi
um dos responsáveis diretos pela aquisição dos aludidos 106,7 quilos de
cocaína). Os quatro depoentes foram coesos ao afirmar que ANDRÉ ANTÔNIO
ROCHA DE SOUZA não só soube de tudo o que se passou no Guarujá em outubro de
2012 como coordenou as ações delitivas perpetradas pela organização. Tais
depoimentos merecem credibilidade na medida em que são corroborados por
diálogos interceptados (áudios n.º 28356704, n.º 28438573 e n.º 28466738
- mídia à fl. 183) e considerando que Mariano Aparecido Pino admitiu que,
na noite em que foi lavrado o flagrante, ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA
estava presente na delegacia, fato que revela mais um indício de que o ora
apelante acompanhou de perto a conduta de seus subordinados naquela ocasião.
11- Embora ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA (mídia à fl. 1.564) tenha
afirmado que, em outubro de 2012, havia uma investigação legítima em
curso no Guarujá-SP, a qual, segundo o ora apelante, "não deu certo" e da
qual seus superiores tinham pleno conhecimento, chama atenção e inspira
desconfiança o fato de a delegada titular do DENARC (Sandra Márcia Buzati)
não ter confirmado essa versão e sequer ter se recordado da existência
de qualquer investigação realizada no Guarujá-SP naquela época. Apesar
de Alexandre Cassimiro Lages e ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA terem negado
qualquer ligação entre a prisão em flagrante de José Anacleto (realizada
no bairro do Pari, em São Paulo) e uma suposta investigação que estaria
ocorrendo no Guarujá-SP, as provas acostadas aos autos demonstraram, de
forma cabal, que os aludidos 106,7 quilos de cocaína formalmente apreendidos
por Alexandre Cassimiro Lages e Mariano Aparecido Pino em 23.10.2012 haviam
sido, na verdade, adquiridos dos traficantes Milton Rodrigues da Costa e
Heber Carlos Barbieri Escalante após negociação (travada no Guarujá-SP)
conduzida pelo próprio Alexandre Cassimiro Lages (fazendo-se passar por
"Vagner") e por Marcelo Athiê (fazendo-se passar por "Italiano"). Portanto,
não é verossímil que o ora apelante nada soubesse acerca dos fatos ocorridos
entre os dias 21.10.2012 (quando Milton Rodrigues da Costa desembarcou em
São Paulo) e 24.10.2012 (dia em que os policiais do DENARC se dirigiram ao
Guarujá-SP e liberaram Milton Rodrigues da Costa, Heber Carlos Barbieri
Escalante e Adriana da Silva Nunes). Embora os telefones utilizados por
ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA não tenham sido diretamente interceptados
(conforme esclareceu o policial federal Wellington Dias Moreira - mídia
à fl. 1.194), foi possível identificar sua ciência e efetiva adesão à
empreitada criminosa, tanto graças às menções à sua pessoa por parte
de outros membros da organização quanto em virtude de conversas travadas
entre ele (ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA) e Alexandre Cassimiro Lages (cujo
telefone foi interceptado). Alexandre Cassimiro Lages costumava reportar
seus passos ao chefe ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA e, especialmente no
dia em que o traficante Milton Rodrigues da Costa chegou ao Guarujá-SP
(21.10.2012), vale dizer, no dia em que Alexandre Cassimiro Lages e Marcelo
Athiê iniciaram a negociação relacionada à aquisição dos aludidos
106,7 quilos de cocaína, ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA foi expressamente
informado por Alexandre Cassimiro Lages de que este se deslocaria à "baixada"
por causa da chegada "de uma pessoa aí, né, um alvo" (palavras do próprio
Alexandre Cassimiro Lages no diálogo n.º 28438573 - mídia à fl. 183).
12- Essa convicção é reforçada por outros diálogos interceptados,
os quais, embora não se refiram diretamente ao episódio do Guarujá-SP
(ocorrido em outubro de 2012), foram travados de maneira absolutamente
espontânea, isto é, quando os interlocutores sequer desconfiavam estar sendo
monitorados pela Polícia Federal e demonstram que ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA
DE SOUZA tinha pleno conhecimento de todo o esquema criminoso engendrado
pela organização (áudios n.º 28484091, n.º 29248487, n.º 29519972,
n.º 29520499, n.º 29520006, n.º 29465744, n.º 29421937, n.º 29455071,
n.º 29462898, n.º 29478453, n.º 29487296, n.º 29487499, n.º 29465626
e n.º 29485350 - mídia à fl. 184).
13- É de rigor a absolvição do réu em relação ao delito de peculato. Nem
os diálogos interceptados nem qualquer outro elemento de prova revelaram
se os policiais efetivamente encontraram cocaína em Suzano-SP, ou qual
teria sido a quantidade encontrada. Embora seja crível que os 106,7 quilos
formalmente apreendidos e entregues ao DENARC fossem parte de um todo que
totalizava 700 (setecentos) quilos e apesar de ser plausível a versão
no sentido de que os policiais civis teriam localizado e se apropriado, de
forma sub-reptícia, do restante da droga (cerca de 600 quilos) - já que
restou evidenciado que era este o modus operandi usualmente empregado pela
organização criminosa - o fato é que, in casu, não é possível afirmar
se, nesse contexto de "golpe da puxada", teria havido prévia aquisição
de quantidade além daquela que, comprovadamente, foi objeto do delito de
tráfico transnacional de drogas (106,7 quilos de cocaína), de modo que,
ante a ausência de provas suficientemente robustas a esse respeito, deve
prevalecer a regra de julgamento in dubio pro reo.
14- A manutenção da condenação do ora apelante pela prática de corrupção
passiva é medida que se impõe. São irrefutáveis as provas de que Alexandre
Casimiro Lages e Mariano Aparecido Pino (policiais do DENARC subordinados a
ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA) solicitaram dinheiro para que Milton Rodrigues
da Costa, Adriana da Silva Nunes e Heber Carlos Barbieri Escalante não fossem
presos, bem como ficou demonstrado que Milton Rodrigues da Costa efetuou o
pagamento de dois milhões de reais aos policiais (equivalentes a um milhão
de dólares na época). Em tendo restado comprovado que ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA
DE SOUZA sabia sobre a chegada do traficante Milton Rodrigues da Costa ao
Guarujá-SP no dia 21.10.2012 e acompanhou de perto (inclusive pessoalmente)
a apreensão no bairro do Pari (em São Paulo) realizada por seus subordinados
(Alexandre Cassimiro Lages e Mariano Aparecido) no dia 23.10.2012, não
poderia ser outra a conclusão senão a de que o ora apelante anuiu à conduta
de solicitar propina ao traficante Milton Rodrigues da Costa, até porque,
nesse contexto, não havia como ANDRÉ ANTÔNIO ROCHA DE SOUZA desconhecer
o fato de que aquele traficante foi mantido em poder dos policiais desde a
noite de 23.10.2012 até a manhã seguinte (cf. diálogos n.º 28453771,
n.º 28455233, n.º 28455191, n.º 28455201 e n.º 28455293 - mídia à
fl. 183). Inclusive, em diálogo travado em 25.10.2012 (n.º 28466738),
dia seguinte àquele em que Adriana da Silva Nunes, Heber Carlos Barbieri
Escalante e Milton Rodrigues da Costa teriam sido liberados (no Guarujá-SP)
pelos policiais, Raimundo Nonato Fereira ("Pereira"), se referindo ao "Dólar"
(Alexandre Cassimiro Lages), diz para Marcelo Athiê: "(...) o Dólar surtou,
mano (...) tem que dar dinheiro pro chefe, pro apoio lá, meu (...)".
15- Quanto à dosimetria da pena relacionada ao tráfico transnacional de
drogas, agiu bem o r. juízo ao fixar a pena-base acima do mínimo legal,
determinação que está de acordo com o princípio da individualização da
pena e atende aos critérios que costumam ser adotados pela jurisprudência
desta E. Corte, considerando a natureza da droga e a quantidade envolvida
(inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Quanto à alegação
de que o r. juízo a quo "considerou na primeira fase o mesmo vetor
(função pública) que serviu de agravante na segunda fase" (fl. 2.330),
esclareço que, de fato, a "violação de dever inerente a cargo" constitui
circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, a qual deve ser
valorada na segunda fase da dosimetria de pena, de modo que seria descabida,
na primeira fase, a majoração da pena-base simplesmente por se tratar o
réu de um policial civil. Ocorre que, in casu, o que fundamentou o aumento
da pena-base em mais 15 (quinze) meses não foi, simplesmente, o fato de o
réu pertencer aos quadros da polícia civil (circunstância que, por si só,
não poderia ensejar o incremento da pena na primeira fase da dosimetria),
mas sim a maior reprovabilidade da conduta de ANDRÉ ANTONIO ROCHA DE SOUZA
que, além de ocupar cargo de policial civil na época dos fatos, ostentava,
também, a posição de chefe dos investigadores do DENARC, o que tornou
ainda mais elevada a reprovabilidade de sua conduta. Portanto, agiu bem o
r. juízo sentenciante ao acrescer mais quinze meses à pena-base, na medida
em que, conforme constou da r. sentença, "representa uma reprovabilidade
maior a conduta daquele que exerce a função de chefe dos demais policiais
no serviço público, eis que deveria zelar e controlar a conduta dos seus
subordinados e não aderir à conduta criminosa" (fl. 2.127). Na segunda fase,
identificada a presença da circunstância agravante prevista no art. 61,
II, "g", do Código Penal, por ter havido "violação de dever inerente ao
cargo" (fl. 2.129), já que o réu era policial civil lotado no DENARC,
cuja atribuição funcional era, justamente, a de combater o tráfico
de entorpecentes, deve ser mantida a majoração da pena em 20 (vinte)
meses. Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40,
I, da Lei n.º 11.343/2006.
16- Quanto à dosimetria da pena relacionada à corrupção passiva, o
quantum deve ser mantido tal como foi fixado na r. sentença.
17- A aplicação da pena de multa deve ter como base os postulados
constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das
regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º,
LIV) quanto da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas
basilares do Direito Penal.
18- Apelação do réu à qual se dá parcial provimento, a fim de absolvê-lo
da prática do delito de peculato, mantendo as penas relacionadas aos delitos
de tráfico transnacional de drogas e corrupção passiva tal como foram
fixadas na r. sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "DARK SIDE". CHEFE
DOS INVESTIGADORES DO DENARC. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
C.C. ART. 40, I, LEI N.º 11.343/2006. PECULATO. ART. 312, CP. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ART. 317, PARÁGRAFO 1º, CP. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DE PECULATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO
DAS PENAS RELACIONADAS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
PASSIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1- A controvérsia acerca da eventual suspeição do Ex...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63442
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene,
descanso e alimentação. Também indicam a proibição de deixarem o
local,. Note-se que foi encontrada arma de fogo, que permite concluir que
havia a intimidação dos prestadores de serviço arregimentados pelo réu,
que os mantinha sob vigilância. As testemunhas declararam que existia um
caderno de anotações para que fossem apontadas as despesas dos empregados
o que também servia para impedi-los de deixar o local.
3. Todo o conjunto probatório permite concluir que os trabalhadores
estrangeiros estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho e tinham
sua liberdade de locomoção reduzida e que o acusado tinha plena consciência
da ilicitude de sua conduta.
4. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez
que o réu declarou que eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia e
confirmou que foi ele quem contratara os trabalhadores.
5. Tendo em vista que o crime foi praticado contra 17 (dezessete) vítimas,
sendo considerável o número de indivíduos atingidos pela conduta do acusado,
é razoável o estabelecimento da fração de 1/2 (metade), para o concurso
formal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75200
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO
DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/98. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/98. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença diante da afirmação de que,
a comprovação de que a parte autora teria realizado concurso público,
seria elemento novo à lide. Isto porque, a própria parte ré, acostou aos
autos, às fls. 66/85, a Ficha de Inscrição bem como a Prova de Seleção,
para a admissão de fiscais, prestada pela autora quando da sua aprovação em
concurso. Assim, a própria apelante, comprovou o fato acerca da realização
de concurso público pela parte apelada, restando por rejeitada a preliminar.
2. Quanto à ilegitimidade passiva, o STF já decidiu que os conselhos de
fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual
é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária,
funções atribuídas por lei a estas entidades (ADI 1.717 MC, Relator:
Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000).
3. Quanto à prescrição, de ser rejeitada a preliminar de prescrição
do fundo do direito vista tratar a hipótese dos autos, o comando inserto
no verbete 85 das Súmulas do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal
nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações
vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda.
4. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de
alteração do regime contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário
instituído pela Lei nº 8.112/90, aos empregados dos conselhos de
fiscalização profissionais.
5. Como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista,
nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969.
6. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da
Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração
promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico
único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar
as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, incluindo
os servidores dos Conselhos de Fiscalização.
7. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu
que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados
autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos
da Administração Pública.
Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de
fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano, sobreveio
a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao
art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único aos servidores públicos
8. Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a
eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento
de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência,
até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a
vigência do dispositivo ora suspenso".
9. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua
constitucionalidade na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003,
pág.61. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, na declaração
de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado
prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu
de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime
jurídico único.
10. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade
da análise do art. 58, § 3º da lei nº 9.649/98, subsiste hígido
e aplicável o dispositivo, daí exsurgindo que a partir de 27.05.1998 -
data da edição da Lei nº 9.649/98 - os empregados dos conselhos de
fiscalização profissional voltaram a se submeter ao regime da CLT.
11. Em que pese entendimento jurisprudencial majoritário em sentido
contrário, insta salientar que não houve até a presente data deliberação
do STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do regime jurídico celetista
previsto no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único
contido no texto original da CRFB. No entanto, em pesquisa jurisprudencial,
constata-se que a questão é objeto de expressiva discussão no âmbito
dos Tribunais Regionais Pátrios.
12. No mesmo sentido do posicionamento adotado no voto os seguintes
precedentes: (STJ - REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma -
d. 18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 - Rel. Des. Convocada Jane Silva,
STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 - Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u.,
DJU de 05.09.2005, pág.365, TRF3, 5ª Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS
149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000,
TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS 21525. Rel. Desembargadora Federal
NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU 24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002,
TRF3, 2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO
EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)
13. Em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos
profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de
legislação própria cuidando da matéria, entendo que de ser mantida a forma
de contratação celetista, uma vez que seus empregados não se submetem ao
regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90.
14. Como regra geral, os empregados dos conselhos de fiscalização sempre
se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não
restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717,
como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar plenamente
vigente o Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua
recepção pela CF/88.
15. Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
16. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO
DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/98. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/98. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença diante da afirmação de que,
a comprovação de que a parte autora teria realizado concurso público,
seria elemento novo à lide. Isto porque, a própria parte ré, acostou aos
autos, às fls. 66/85, a Ficha de Inscriç...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXTEMPORÂNEA A INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARGO TÉCNICO NO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS - INPE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE
TECNOLOGISTA, NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL AO DE NÍVEL TÉCNICO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Técnico 3 dos quadros do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, contra sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função pelo exercício
das atividades de Tecnologista Pleno 1.
2. Agravo retido não conhecido, por intempestividade: a decisão que não
concedeu os benefícios da assistência judiciária ao autor é datada de
04.10.2005 e publicada no DOE de 21.10.2005. A determinação de recolhimento
das custas, à vista da decisão, não foi cumprida, limitando-se o autor
a reiterar a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição
de agravo, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão
impugnada. Precedentes.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. Apesar de o apelante ser Bacharel em Computação, por ter concluído
Curso de ensino superior de Computação, tal qualificação, acima da
exigida para o cargo de Técnico (nível médio), é insuficiente para a
ilação da ocorrência de desvio de função.
6. A apelação transcreve o Edital nº 01 MCT do Concurso Público para
provimento de vagas de Técnico, Analista em C&T e Tecnologista no INPE,
do ano 2004, em que se visualiza ser um dos requisitos de formação para
o cargo de Tecnologista a graduação em "Ciência da Computação", dentre
outros cursos, e para o cargo de Técnico ter "curso técnico em Computação",
dentre outros.
7. O cargo de técnico contempla o necessário conhecimento na área da
computação. O desenvolvimento das atividades listadas nos documentos dos
autos, ao que se entrevê, é próprio daquela área do conhecimento, não
se divorciando do exigido para o cargo ocupado pelo apelante.
8. A prova testemunhal colhida é inapta à demonstração de desvio de
função, dada a vagueza das declarações.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXTEMPORÂNEA A INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARGO TÉCNICO NO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS - INPE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE
TECNOLOGISTA, NÍVEL SUPERIOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL AO DE NÍVEL TÉCNICO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Técnico 3 dos quadros do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, contra sentenç...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio
da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente,
nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar
e compartilhar).
3. Dosimetria. Penas-base fixadas em primeiro grau majoradas em 1/6 (um
sexto) acima do mínimo legal. Mantidas as demais fases da dosimetria das
penas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão, em regime semiaberto, e mais pagamento de 23 (vinte e três)
dias-multa, em concurso material.
4. Apelação da defesa desprovida. Recurso do MPF provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. APELAÇÃO DA
DEFESA DESPROVIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes,
não se verificando subordinação a determinar a incidência d...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74685
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO POPULAR. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL QUE NÃO PREVIU
VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO
PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EXIGE APTIDÃO PLENA POR PARTE
DO CANDIDATO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- O autor propôs a presente ação popular, contra o Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, requerendo a suspensão liminar do Edital n 1 - ANAC, de 5
de setembro de 2012, até que o impetrado o retifique com a previsão de
reserva de vagas para os portadores de deficiências físicas para o cargo
de Especialista em Regulação de Aviação Civil - área 2. Sustenta que a
não reserva de vagas aos portadores de deficiência infringe frontalmente
o comando constitucional estabelecido no art. 37, VIII, da Constituição
Federal. Pede a procedência do pedido, para anulação do referido edital,
caso não sejam feitas as adequações necessárias.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes
as hipóteses previstas na Constituição ou na Lei nº 4.717/65.
- A Constituição da República estabelece a obrigatoriedade de reserva de
percentual das vagas de concursos públicos aos portadores de deficiência,
nos termos do inciso VIII do art. 37. Da leitura do dispositivo acima citado,
vê-se que a Constituição remete à lei a definição dos critérios de
admissão das pessoas portadoras de deficiência física.
- A Lei n 8.112/90, que regulamenta o dispositivo constitucional mencionado,
dispõe que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso". Pode-se concluir que a previsão de reserva de vagas em concurso
público para pessoas portadoras de necessidades especiais pressupõe a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que
sejam portadoras.
- No caso, a descrição sumária das atividades do cargo de Especialista em
Regulação de Aviação Civil - área 2, consta do item 2 do edital: "exercer
as atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços
aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil
e dos demais sistemas que compõem a infraestrutura aeronáutica, bem como
à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades". Vê-se, ainda, que para os outros cargos
de Especialista em Regulação de Aviação Civil, relativos às áreas 1,
3, 4, 5, 6 e 7, a descrição das atividades é idêntica.
- No entanto, o edital deixou de reservar vagas para pessoas portadoras de
deficiência apenas para o cargo relativo à mencionada "área 2", conforme
justificativa constante de fls. 17/18: "Com base no disposto no inciso II, do
artigo 38 do Decreto Federal n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, não haverá
reserva de vagas para pessoas com deficiência para o cargo de Especialista
em Regulação de Aviação Civil - Área 2, tendo em vista que o cargo
exige aptidão plena por parte do candidato e devido à incompatibilidade
em relação às pessoas com deficiência".
- Considerando as peculiaridades inerentes ao cargo de Especialista em
Regulação de Aviação Civil - área 2, entendo que o Edital n 1 - ANAC,
de 5 de setembro de 2012 não infringe o disposto no art. 37, VIII, da
Constituição.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
AÇÃO POPULAR. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL QUE NÃO PREVIU
VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO
PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EXIGE APTIDÃO PLENA POR PARTE
DO CANDIDATO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- O autor propôs a presente ação popular, contra o Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, requerendo a suspensão liminar do Edital n 1 - ANAC, de 5
de setembro de 2012, até que o impetrado o retifique com a previsão de
reserva de vagas para os po...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DE
PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CP. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE E DO FINANCIAMENTO DO CRIME FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTAS NO ART. 40, I e VII, DA LEI Nº 11.343/06. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Crimes de associação para o tráfico e de tráfico internacional de
entorpecentes: autoria e materialidade demonstradas nos autos.
2. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal
e verificados os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a
instauração do processo, deve a denúncia ser recebida para que se confira
ao Ministério Público Federal a oportunidade de provar suas alegações e
se garanta ao imputado o direito de se defender. Na hipótese, há suporte
probatório mais do que suficiente indicando autoria e materialidade.
3. Para que a tese de coação moral irresistível, o que acarretaria a
inexigibilidade de conduta diversa, fosse aceita, deveria haver elementos
probatórios nesse sentido, ou, ao menos, uma narrativa coesa e verossímil
por parte da ré LILIAN FRANCO DE OLIVEIRA.
4. A fundamentação aplicada na sentença, qual seja, a de que "Culpabilidade,
circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma
livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue
seu dolo intenso" nada mais representa do que o próprio dolo exigido para
a subsunção do fato praticado pelo agente à norma penal incriminadora,
sendo tais aspectos, portanto, inerentes ao tipo penal violado, pelo que
deve ser afastada.
5. A ganância e o lucro fácil são motivos inerentes aos delitos de
associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes e
não podem ser valorados negativamente.
6. Todo o esquema montado, baseado na compra de veículos de luxo, licenciados
nos nomes dos responsáveis pelo transporte da droga que era escondida
em compartimentos adrede preparados revela sofisticação e intenção de
ludibriar. Ademais, a associação dos réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e
CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA possibilitou, ao menos, o transporte de (131,7 kg)
de cocaína, essa a soma das três apreensões.
7. De toda a instrução processual, restou claro que os PEDRO MOISES DUARTE
LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA, foram responsáveis pela organização do
tráfico em questão, arregimentando o transportador, viabilizando o veículo,
ordenando, determinando e planejando rotas e maneiras de ocultação do
entorpecente, o que atrai a incidência da agravante prevista no artigo 62,
I do CP.
8. O que se concluiu de todo o conjunto probatório formado nos autos é que
os réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA foram os
responsáveis por financiar o crime em tela, o que se evidencia com a compra
de carros de luxo em nome dos transportadores, bem como pela responsabilidade
de manter a estrutura de suporte ao tráfico, pelo que cabível a causa de
aumento prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas.
9. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista
no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. A droga foi apreendida em região
fronteiriça com o Paraguai e todo o conjunto probatório carreado aos autos
demonstra que é oriunda desse país.
10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida
causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de
uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta
claramente evidenciada nos autos.
11. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira.
12. Conforme critério estabelecido na jurisprudência do STJ, deve haver
uma correspondência entre o número de condutas praticadas em continuidade
e o patamar de majoração da pena decorrente da aplicação da regra do
art. 71 do Código Penal.
13. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
14. O benefício da colaboração voluntária, também conhecido como delação
premiada, está previsto na Lei nº 11.343/2006, é previsto em legislação
especial, a Lei de Drogas e prevalece sobre o disposto no artigo 4° da Lei
n° 12.850/13, por se tratar de norma especial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DE
PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CP. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE E DO FINANCIAMENTO DO CRIME FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTAS NO ART. 40, I e VII, DA LEI Nº 11.343/06. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Crimes de as...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito do autor ao
reenquadramento no cargo de técnico judiciário, na Classe B, Padrão 17,
como ocorreu com os servidores que tomaram posse antes da publicação da
Lei nº 9.421/96.
3. Cumpre assinalar que após a publicação da Lei nº 9.421/96 de 24/12/96,
o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 19.942 em 21/08/97,
a qual determinou que para os servidores da Justiça Eleitoral, nomeados
após a edição da Lei nº 9.421/96, o enquadramento se daria no Primeiro
Padrão da Classe A do respectivo cargo. Assim, o autor, ora apelante foi
enquadrado como Técnico Judiciário Classe A, Padrão 11, tomando posse em
31/08/1998 (fl. 35).
4. O artigo 21 da Lei nº 9.421/96, a partir da data de sua publicação,
assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento o direito
a ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que
guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente
aos cargos para os quais se deu a seleção". Entretanto, a Lei nº 9.421/96,
não assegurou expressamente para aqueles que, aprovados anteriormente à
sua publicação e sem, no entanto, terem tomado posse, após o seu advento,
o direito à nomeação, posse e exercício em classe e padrão superiores
ao disposto naquela lei, nem a possibilidade de ingresso com remuneração
superior à da classe inicial da carreira.
5. A controvérsia foi matéria amplamente debatida no âmbito do STF que
havia sedimentado o entendimento no sentido de que, o provimento originário
de cargos públicos dar-se-ia na classe e padrão iniciais da carreira vigente
à época da nomeação do servidor e não nos termos da legislação em vigor
ao tempo da abertura do edital, bem assim, entendeu que o candidato aprovado
não tem direito adquirido ao provimento e investidura em cargo publico e sim
mera expectativa de direito à nomeação, que pode ou não se efetivar, sendo
este, inclusive, entendimento compartilhado por mim em julgados análogos.
6. Neste interregno, não obstante o posicionamento amplamente adotado,
a matéria relativa ao enquadramento funcional de servidores aprovados em
concurso público realizado antes da Lei nº 9.421/96, e que tomaram posse
após o seu advento, ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 11.416,
de 15 de dezembro de 2006, responsável pela instituição de novo Plano de
Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União
7. A referida norma dirimiu por vez a controvérsia, ao reconhecer
expressamente o direito dos servidores que prestaram concurso antes da
vigência da Lei nº 9.421/96 e nomeados após a mesma, ao enquadramento
mediante correlação entre a classe/padrão inicial da carreira previsto
no edital do concurso de 1994 (Classe B, Padrão I Lei 8.460/92) e a Tabela
do Anexo III da mencionada lei (Classe B, Padrão 17), ex vi do artigo 22
da Lei nº 11.416/2006.
8. À luz da legislação ora cotejada, restou reconhecido aos servidores,
de forma inconteste, por força do artigo 22 acima transcrito, da Lei
nº 11.416/2006 de 15 de dezembro de 2006, o enquadramento pretendidos
por aqueles servidores concursados e aprovados antes da Lei nº 9.416/96 e
somente nomeados após seu advento, bem como assegurou, inclusive, todos os
efeitos legais e financeiros desde o ingresso no quadro de pessoal.
9. Diante do disposto na Lei nº 11.416/2006, de rigor o reconhecimento, neste
momento processual, de fato novo superveniente à propositura da ação, apto
a modificar o contexto jurídico-processual de forma a revolver o mérito da
causa, fazendo surgir os efeitos jurídicos previstos no artigo 462, CPC/73
(atual artigo 493, do Código de Processo Civil/15). Precedentes.
10. No caso dos autos, a superveniência de fato novo não se encontra apta
a ensejar a perda de objeto da presente demanda, ainda que se entenda que
houve o reconhecimento do direito pretendido. Isto porque, em manifestação
acostadas pela apelante às fls. 222/225, a administração do TRE/SP não
implementou a norma prevista no art. 22, da Lei nº 11.416/06, em virtude
de decisão proferida pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (fls. 223/225),
razão pela qual se torna necessário o pronunciamento desta E. Turma,
diante da ausência de comprovação do esvaziamento do objeto da lide ou
o desaparecimento do interesse de agir do apelante.
11. O autor terá direito ao reenquadramento pretendido, com data retroativa
à 31/08/98 - data da posse - e o recebimento das diferenças dos vencimentos
corrigidos monetariamente, nos termos a seguir delineados: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
12. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da L...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL.
1. Estão demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado.
2. Os delitos previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/98 constituem
crimes autônomos e, no caso, aplica-se a regra do concurso material, em
detrimento do princípio da consunção.
3. Apelações de Antonio da Costa Antunes desprovida e do Ministério
Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL.
1. Estão demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado.
2. Os delitos previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/98 constituem
crimes autônomos e, no caso, aplica-se a regra do concurso material, em
detrimento do princípio da consunção.
3. Apelações de Antonio da Costa Antunes desprovida e do Ministério
Público Federal provida.
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72760
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FALÊNCIA DA DEVEDORA. CONCURSO DE CREDORES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITA A CONCURSO
DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTIGO 187 DO CTN E ARTIGO 29 DA
LEF. RECURSO PROVIDO.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e
artigo 187 do Código Tributário Nacional.
2. Neste cenário, é incabível a extinção da execução fiscal por
carência superveniente, considerando as normas citadas, ressaltando-se,
outrossim, que ainda que a União Federal promovesse a habilitação do
crédito em cobro perante o Juízo falimentar, tal ato não configura
a renúncia da execução, mormente tratar-se de direito indisponível,
a teor do artigo 141 do CTN. Ademais, ao compulsar dos autos, sequer se
verifica a existência de ação falimentar da empresa devedora.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FALÊNCIA DA DEVEDORA. CONCURSO DE CREDORES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITA A CONCURSO
DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTIGO 187 DO CTN E ARTIGO 29 DA
LEF. RECURSO PROVIDO.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e
artigo 187 do Código Tributário Nacional.
2. Neste cenário, é incabível a extinção da execução fiscal...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317629
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E
SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA
1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal, ocupante do
cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de enquadramento no cargo de Auditor-Fiscal
do Trabalho, Classe S, Nível IV, bem como sua pretensão de equiparação
salarial e de percepção dos valores resultantes da diferença entre os
vencimentos dos cargos. Condenada a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do
STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção
da Súmula 85 STJ.
3. A Lei 10.593/2002 transformou em cargo de Auditor-Fiscal somente os
cargos efetivos que exigiram formação superior para o seu ingresso na
carreira. Transformar cargos de nível médio em cargos de nível superior,
como pretende o autor, consistiria um aproveitamento afrontoso ao art. 37, II,
da Constituição Federal, verdadeira forma de burla à regra constitucional
que exige concurso público para a investidura em cargos públicos. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal. Irrelevante o fato de que o autor, por ocasião
da edição da Lei 10.593/2002, já tivesse diploma de nível superior,
pois a exigência é inerente e intrínseca ao cargo, e não à pessoa
natural que eventualmente o ocupa.
4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
5. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
6. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de
que o servidor público desviado de sua função, após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, embora não tenha direito ao enquadramento, faz
jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou,
sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
7. No tocante ao alegado desvio de função, o autor sustenta que foi
empossado na Terceira Classe da Carreira de Delegado de Polícia, mas exercia
efetivamente funções típicas da Segunda Classe da Carreira, especialmente
considerada a ausência de norma regulamentadora relativa às atribuições
específicas relativas da terceira classe.
8. O conjunto probatório é inapto a demonstrar o alegado desvio de função
e consequente necessidade de indenização.
9. Depreende-se dos documentos apresentados que o apelante não lavrou nenhum
auto de infração, atividade essa típica de auditor fiscal, mas apenas
assinou termos de notificação, em conformidade com as atribuições dos
Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.
10. Correspondência entre as atividades funcionais desenvolvidas pelo
autor e o cargo ostentado, pautado na ideia que é da competência legal e
constitucional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho a inspeções
relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho.
11. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E
SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA
1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal, ocupante do
cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de enquadramento no cargo de Auditor-Fiscal
do Trabalho, Classe S, Nível IV, bem como sua pretensão de equiparação
salarial e de percepção dos valo...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO E IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE NOVA SELEÇÃO. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE DE PROPÓSITOS DOS CERTAMES.
- Não cabe conceder writ cujo objeto consiste em obstar a realização de novos concursos e obter a nomeação da impetrante após aprovação em precedente certame, quando constatada a distinção entre os cargos a serem preenchidos pelos diferentes processos seletivos.
(TRF4, AMS 2005.71.00.021642-4, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 14/06/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO E IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE NOVA SELEÇÃO. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE DE PROPÓSITOS DOS CERTAMES.
- Não cabe conceder writ cujo objeto consiste em obstar a realização de novos concursos e obter a nomeação da impetrante após aprovação em precedente certame, quando constatada a distinção entre os cargos a serem preenchidos pelos diferentes processos seletivos.
(TRF4, AMS 2005.71.00.021642-4, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 14/06/2006)
Data da Publicação:03/05/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA