CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem objetiva. II. Destarte, considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é notória a aplicação do preceito constitucional. III. Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, calcada no risco administrativo, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, nexo causal e dano, sem ser necessário perquirir acerca da culpa. IV. Considerando que, a conduta da ré, encontra suficientemente comprovada, haja vista que a autora cumpriu com seu ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I do CPC/73 ou, ainda, art. 373, inciso I, do CPC/2015), a procedência do pedido é medida conseqüencial. Ainda mais, quando observado que a ré não carreou aos autos nenhuma comprovação de que tais fatos não seriam verídicos, se resumindo a apenas a afirmar que não há comprovação de que foi um veículo da ré ou que ela não deu causa ao incidente, nesse sentido, não produziu qualquer prova suficiente para infirmar as alegações da autora, não se desincumbindo, em conseqüência, do seu ônus processual de produzir provas que fragilizassem as alegações da autora (art. 333, inciso II, do CPC/73 ou, ainda, art. 373, inciso II, do CPC/2015). V. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de ganhar. VI. Se a própria parte junta documentação que atesta que ela retomou sua capacidade laboral regular, como pode ela requerer pensão vitalícia que se baseia justamente na redução ou perda da capacidade de trabalho (art. 950 do Código Civil) ou, ainda, requerer tratamento médico em hospital particular que eventualmente possa necessitar. VII. Em que pese a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada), determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT em face da indenização, não houve qualquer comprovação nos autos de seu efetivo recebimento, razão pela qual esta disposição deve ser mitigada. VIII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IX. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. X. Conhecido o recurso do réu e parcialmente o apelo da autora. No mérito, negado provimento a ambos os apelos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO. EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não há se falar em ausência de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, quando a autora, considerando-se titular de um direito (recebimento da indenização securitária) lesado ou ameaçado (mediante a recusa da seguradora em realizar o pagamento), vê-se obrigada a ir a juízo em busca de sua tutela. 2. Se a segurada cumpriu com as exigências trazidas no manual de procedimentos em caso de sinistro da seguradora, que lhe exigia a apresentação de documentos iniciais para, posteriormente, haver o pagamento, pela seguradora, de parte da indenização securitária objetivando a liquidação do financiamento e a obtenção dos documentos finais relativos à baixa do gravame, deveria a seguradora ter seguido as regras do aludido manual, abstendo-se de exigir, em momento único e anterior ao cumprimento de sua obrigação, a totalidade da documentação. 3. Vislumbra-se abusividade na recusa, por parte da seguradora, em dar cumprimento à obrigação principal prevista no contrato de seguro (pagamento da indenização securitária mediante a ocorrência de sinistro previsto na cobertura), quando a segurada também cumpriu com sua obrigação de pagar o prêmio, trazendo como óbice a ausência de levantamento de gravame do veículo, sob o fundamento que essa situação poderia gerar eventual dificuldade para a seguradora futuramente vir a se apropriar do bem (salvado), caso seja ele localizado e recuperado. Indenização devida. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO. EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não há se falar em ausência de interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, quando a autora, considerando-se titular de um direito (recebimento da indenização securitária) lesado ou ameaçado (mediante a recusa da seguradora em realizar o pagamento), vê-se obrigada a ir a juízo em busca de sua tutela....
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da segurada, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade, não há se falar em compensação por danos morais. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sinopse fática. 1.1 Cogita-se de ação ajuizada contra plano de saúde, na qual a usuária impugna a limitação imposta pela Sul América Seguro Saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicoterápico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 2. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o plano de saúde a custear integralmente a internação para recuperação e desintoxicação de paciente alcoólatra. 3. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 4. Aconstatação de doença preexistente e má-fé do segurado ao firmar o contrato depende de prova robusta. 4.1. Nesse particular, era ônus da seguradora fazer as devidas investigações e exames para testificar a existência de eventual doença preexistente. Se assim não o fez, não há se falar em má- fé ou doença preexistente, especialmente porque a doença do presente caso (alcoolismo) tem marco inicial indefinido. 5. Precedente: É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes. (AgRg no Ag 973.265/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, DJe 17/03/2008). 6. Acláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 6.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/05/2015). 7. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sinopse fática. 1.1 Cogita-se de ação ajuizada contra plano de saúde, na qual a usuária impugna a limitação imposta pela Sul América Seguro Saúde à cobertura de internação para tratamento psiquiátrico e psicoterápico, em contrariedade à indicação terapêutica prescrita pelo médico. 2. Apelação interposta por operadora de plano de saúde c...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA PENAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESISTÊNCIA. PRESENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos do art. 91 do Código Penal, é certa a obrigação de indenizar o dano causado às familiares da vítima, autoras da demanda, em virtude de ilícito praticado pela ré, que foi condenada no juízo criminal pelo crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, por transitar de forma irresponsável na via, quando atropelou as vítimas que estavam no acostamento. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em vista ser a morte, no presente caso, causadora de imensa dor e sofrimento, cuja reparação, em sua inteireza, não se pode aferir por meios pecuniários. É cabível o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação relativa a homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico, desde que comprovado o recebimento deste por parte dos interessados (En. Súmula 246 do STJ). Conforme a Súmula n. 54 do C. STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em relação aos danos morais e aos danos materiais, não devendo incidir a partir da condenação. A correção monetária, relativa aos danos materiais, deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula n. 43 do C. STJ. Não deve ser reduzida a verba honorária, quando o valor arbitrado na sentença atende ao grau de zelo do profissional, à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. A própria interposição do recurso de apelação pela litisdenunciada demonstra sua resistência à lide, de modo que não há como ser afastada a sua condenação aos encargos da sucumbência. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA PENAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESISTÊNCIA. PRESENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos do art. 91 do Código Penal, é certa a obrigação de indenizar o dano causado às familiares da vítima, autoras da demanda, em virtude de ilícito praticado pela ré, que foi condenada no juízo criminal pelo crime do art. 302, capu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou o entendimento de que: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 2. Somente nos casos em que o pagamento da indenização securitária não tiver sido efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrega dos documentos à Seguradora é que haverá a incidência da correção monetária prevista no artigo §7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. Inteligência do §1º do mesmo dispositivo legal. 3. No caso concreto, em que não extrapolado o prazo de 30 dias, o pagamento não é devido. 4. Recurso da Seguradora Líder provido. 5. Recurso do Autor prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou o entendimento de que: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 2. Somente nos casos em que o pagamento d...
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A FUNÇÃO MILITAR - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O DEVER DE INDENIZAR E A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL - BASE DE CÁLCULO - PREVISÃO CONTRATUAL - DATA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. A incapacidade definitiva decorrente de acidente para o serviço militar é suficiente para gerar o dever de indenizar, na medida em que o contrato não vincula a incapacidade à impossibilidade de o segurado exercer qualquer tipo de atividade laboral. Por outro lado, tratando-se de um contrato de seguro coletivo e específico para a carreira militar, a incapacidade a que se refere deve ser compreendida nesse âmbito. Se o contrato prevê de forma específica que, em caso de invalidez permanente total, a indenização deverá ser calculada com base em tabela vigente na data do acidente, não há como se considerar o valor incidente à época do reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. O fato de outro documento prever paralelamente que a indenização será paga com base no capital segurado vigente na data da ocorrência do sinistro não altera a conclusão, pois não há como associar tal sinistro a outro evento que não seja o acidente, seja em razão de cláusula específica, seja pelo sentido genérico do termo sinistro. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir do reconhecimento da incapacidade, pois só a partir de então passou a ser possível ao autor pleiteá-la.
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CONTRATO DE SEGURO COLETIVO MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A FUNÇÃO MILITAR - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O DEVER DE INDENIZAR E A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL - BASE DE CÁLCULO - PREVISÃO CONTRATUAL - DATA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. A incapacidade definitiva decorrente de acidente para o serviço militar é suficiente para gerar o dever de indenizar, na medida em que o contrato não vincula a incapacidade à impossibilidade de o segurado exercer qualquer tipo de atividade laboral. Por outro lado, tratando-se de um contrat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. CAUSA MADURA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO À CORRETORA DE SEGUROS. EQUÍVOCO PERPETRADO POR ESTA. PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à sua cassação e, caso o feito esteja devidamente instruído, seja submetido imediatamente a julgamento. 3. Para que haja a reparação calcada na Teoria da Perda de uma Chance, é necessário aferir a probabilidade da existência de uma chance séria e real, partindo-se de um juízo valorativo das possibilidades que o sujeito teria de conseguir o resultado almejado ou de se evitar um dano. 4. Tendo sido decretada, por sentença judicial transitada em julgado, a aposentadoria por invalidez previdenciária do autor, e havendo previsão de cobertura para essa situação em apólice, o direcionamento do pedido e encaminhamento da documentação do beneficiário a seguradora equivocada, pela corretora de seguros, enseja a perda de uma chance e a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados. 5. O dano material consiste no valor que o segurado deixou de receber, cuja atualização deve ter como termo inicial a data do sinistro. 6. Somente há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais. Ademais, eventual lesão a direitos da personalidade a essa intensidade devem ser demonstrados pela vítima, pois, no caso, não se trata de hipótese de dano in re ipsa. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente contra o 2º réu e parcialmente procedente contra a 1ª ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. CAUSA MADURA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO À CORRETORA DE SEGUROS. EQUÍVOCO PERPETRADO POR ESTA. PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que devidamente pactuada. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. Ressalvou, contudo, a depender do caso concreto, a cobrança de tarifa de cadastro e do imposto de operações financeiras (IOF). O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios permite a inclusão da tarifa de avaliação de bem, desde que a empresa comprove a efetiva prestação desse serviço, discriminando a atividade prestada, com a demonstração do efetivo pagamento ao respectivo profissional. Comprovação que não ocorreu. A princípio, a contratação de seguro é negócio jurídico válido, que atende a interesse de ambas as partes. O apelante não demonstrou a abusividade da cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira. Não houve cobrança da tarifa serviços de terceiro e da tarifa de inclusão de gravame eletrônico. No caso concreto, declaram-se nulas apenas as cláusulas que permitem a cobrança da tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro do contrato. Apesar de em tese ser vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, no caso concreto não houve a cobrança da comissão de permanência. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que devidamente pactuada. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. Ressalvou, contudo, a depender do caso concreto, a cobrança de tarifa de cadastro e do imp...
APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CASSI. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - É trienal a prescrição da pretensão de ressarcimento das quantias pagas em excesso, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. III - São válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes as prestações por faixa etária, até 59 anos de idade ou mais, desde a vigência do Estatuto do Idoso, observados os limites previstos na RN 63/2003 da ANS. IV - Apelação da autora e da ré desprovidas.
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APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CASSI. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - É trienal a prescrição da pretensão de ressarcimento das quantias pagas em excesso, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. III - São válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes as prestações por faixa etária, até 59 anos de idade ou...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELA SEGURADORA. DANOS OCORRIDOS NOS VEÍCULOS E DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano (Enunciado nº 529 da Súmula do STJ). 2. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, da existência de fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam seu exercício (art. 333, do CPC).Se as provas quanto aos fatos constitutivos são insuficientes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELA SEGURADORA. DANOS OCORRIDOS NOS VEÍCULOS E DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano (Enunciado nº 529 da Súmula do STJ). 2. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, da existência de fatos que o modifiquem, e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo apelado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais do apelado. 2. Na exata compreensão de que a autora foi envolvida em um acidente de grande monta, no qual houve o tombamento do ônibus, gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 3. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 4. Para que haja o abatimento dos valores decorrentes do seguro obrigatório, este deve ser comprovado. Não havendo tal comprovação, o pedido não merece acolhimento. 5. É assente o posicionamento jurisprudencial de que se tratando de ação de indenização por ato ilícito, o valor dos honorários advocatícios deve levar em conta o valor da condenação, incluindo aí as parcelas vencidas e mais as parcelas vincendas no período de doze meses. 6. Portanto, incorreta a fixação arbitrada pelo juízo a quo, no qual não computou as parcelas vincendas no pagamento de honorários. Deixo de aplicar a correta fixação, ante a manifesta violação do princípio da reformatio in pejus. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo apelado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais do apelado. 2. Na exata compreensão de que a autora foi envolvida em um acident...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES NO INTESTINO DELGADO. DESCONFORTO ABDOMINAL. CORREÇÃO. INTERSEÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO PLENA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, observada a modulação estabelecida em se tratando de incapacidade parcial, são passíveis de se qualificarem como fato gerador da cobertura proveniente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima de acidente automobilístico tenha sofrido lesão intestinal de expressiva gravidade, passando a padecer de dores físicas, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, notadamente quando autorizada a retomar suas atividades laborativas sem qualquer restrição ou limitação. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao se envolver em acidente automobilístico, deixando de suporte a cobertura securitária que almejara. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES NO INTESTINO DELGADO. DESCONFORTO ABDOMINAL. CORREÇÃO. INTERSEÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO PLENA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, observada a modulação estabelecida em se tratan...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIROS, SEGURO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. NULIDADE DA TAXA DE GRAVAME. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do artigo 285-A do CPC, mantendo-se a orientação de julgamentos de improcedência proferidos em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado. 2. A incidência da capitalização de juros na hipótese vertente é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, de forma que a matéria debatida nos autos se atém a análise de legalidade na incidência do encargo, não havendo cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 4. In casu, não tendo o autor reiterados as teses apresentadas na inicial quanto à ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Serviço de Terceiros, Seguro do Financiamento e cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos moratórios, bem como o requerimento da devolução em dobro dos valores eventualmente declarados ilegais, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 5. No caso vertente,não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela agravante quanto à cobrança de taxa de abertura de crédito, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio. 6. A cobrança de taxa de gravame nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 8. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 9. No caso dos autos, expressa no contrato impugnado a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 10. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIROS, SEGURO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. NULIDADE DA TAXA DE GRAVAME. DEVOLUÇÃO DO VALOR PA...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. SEQUELAS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA 1. Reconhecida a culpa do ofensor e os demais elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, imperioso é o dever de indenizar. 2. O dano moral, na hipótese, restou configurado e incontroverso, tendo a apelada ficado com seqüelas na coluna lombar em razão do acidente, incapacitando-a ao trabalho. 3.Improcedente o pedido de dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório quando não há comprovação nos autos do seu recebimento. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. SEQUELAS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA 1. Reconhecida a culpa do ofensor e os demais elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, imperioso é o dever de indenizar. 2. O dano moral, na hipótese, restou configurado e incontroverso, tendo a apelada ficado com seqüelas na coluna lombar em razão do acidente, incapacitando-a ao trabalho. 3.Improcedente o pedido de dedução do v...
APELAÇÃO. REVISIONAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. PRELIMINAR DISSOCIADA. REJEIÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO DA OPERAÇÃO. TAXA DE GRAVAME. REGISTROS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Dentre os princípios que estruturam o sistema recursal, tem-se o da dialeticidade que determina a necessidade de que as razões esposadas no recurso guardem congruência lógica com os fundamentos determinantes da decisão da decisão recorrida. Não primando a recorrente por impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. 2. Preliminar rejeitada por ser integralmente dissociada da decisão vergastada. 3. As despesas com seguro da operação, taxa de gravame e registros não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. REVISIONAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. PRELIMINAR DISSOCIADA. REJEIÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO DA OPERAÇÃO. TAXA DE GRAVAME. REGISTROS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Dentre os princípios que estruturam o sistema recursal, tem-se o da dialeticidade que determina a necessidade de que as razões esposadas no recurso guardem congruência lógica com os fundamentos determinantes da decisão da decisão recorrida. Não primando a recorrente por impugnar especificamente os fundamentos da dec...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. MORA CONFIGURADA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SEGURO OBRA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. 1. A contagem, em dias úteis, do prazo de tolerância para conclusão das obras configura abusividade e desequilíbrio contratual, pois ultrapassa o limite da razoabilidade, pelo qual se admite a estipulação de prazo de tolerância diante das peculiaridades do produto contratado e da necessária transigência em relação a uma obra de grande porte. 2. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado. Configurada a mora, incide a multa prevista contratualmente. 3. Na hipótese dos autos, não se enxerga qualquer ofensa a direito da personalidade, de modo a causar dano moral aos consumidores. 4. A cobrança de seguro obra não restou demonstrada, uma vez que o boleto apresentado se refere à prestação do imóvel antes mesmo de expirado o prazo de tolerância para conclusão das obras. Ademais, a devolução em dobro exige má-fé do fornecedor ou prestador de serviço, o que não restou configurado nos autos. 5. A multa estipulada em caso de atraso da construtora, embora possua natureza penal, em razão da mora na entrega do imóvel contratado, visa, de igual maneira, à indenização dos consumidores pelos danos sofridos, conforme se depreende de sua leitura. Assim sendo, a cumulação da referida multa, na hipótese dos autos, com eventual indenização a título de lucros cessantes configuraria bis in idem, o que não se admite, tendo em vista o caráter compensatório de ambos. 6. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. MORA CONFIGURADA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SEGURO OBRA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. 1. A contagem, em dias úteis, do prazo de tolerância para conclusão das obras configura abusividade e desequilíbrio contratual, pois ultrapassa o limite da razoabilidade, pelo qual se admite a estipulação de prazo de tolerância diante das peculiaridades do produto contratado e da necessária transigência em relação a uma obra de grande porte. 2. As obras não foram c...
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. TRIBUTOS. SEGURO PRESTAMISTA. CADASTRO. INSERÇÃO DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. IV - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário) é lícito convencionar o pagamento do imposto mediante financiamento acessório ao principal, com os mesmos encargos contratuais. REsp 1.251.331/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. V - É válida a cobrança do seguro prestamista, porque contratado livremente entre as partes e tem amparo legal. VI - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. VII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de inserção de gravame e de registro de contrato, art. 51, inc. IV, do CDC. VIII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro IX - Apelação parcialmente provida.
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REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. TRIBUTOS. SEGURO PRESTAMISTA. CADASTRO. INSERÇÃO DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusul...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO HABITUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não causou cerceamento de defesa, notadamente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II - O fato de o autor não ser considerado inválido não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, basta o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. III - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO HABITUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não causou cerceamento de defesa, notadamente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II - O fato de o autor não ser considerado inválido não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por...
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CDC. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR PRINCIPAL. FILHA DA SEGURADA. MÁ-FÉ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A relação contratual entre as partes deve ser analisada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado, arts. 46, 47, 51, inc. IV e 54, § 4º, todos do CDC. III - Por se tratar de seguro contratado por pessoa que declarou residir com a filha, na faixa etária de 18 e 24 anos, e que esta também utilizaria o veículo segurado, razoável se visualizar, na prática, a ocorrência de sinistro com condutor diverso da principal. IV - Diante da ausência de má-fé por parte da segurada, não configura causa de excludente da cobertura securitária a utilização do veículo segurado pela filha da segurada e condutora principal, sob pena de se auferir vantagem exagerada em face do consumidor. V - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CDC. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR PRINCIPAL. FILHA DA SEGURADA. MÁ-FÉ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A relação contratual entre as partes deve ser analisada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurad...