CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APENDICITE AGUDA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurada e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência servem para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que estabelece como obrigatória a cobertura nos casos de emergência. 3. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a razoável. Sendo a indenização insuficiente para alcançar o caráter pedagógico buscado na condenação, impõe-se sua majoração. 4. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APENDICITE AGUDA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurada e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contr...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão (CC, arts. 421, 422 e 478). 2.Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 3.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 4.O STFao julgar a ADIN 2.316-1entendeu que a Medida Provisória n.2.170-36, que autorizoua capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, é constitucional. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6. No entanto, o abusoda cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 7. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de prestação financeira, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). Mormente quando não há cláusula contratual explicitando a possibilidade de sua negativa. 8. Ademais, não basta a simples previsão contratual ou mesmo a autorização do Banco Central, pois a legislação consumerista exige as informações sobre a origem, a composição dos custos de tais despesas e o repasse dos os valores aos respectivos prestadores. 9. O Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, com a finalidade do prequestionamento, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para alicerçar a decisão. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão (CC, arts. 421, 422 e 478). 2.Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE. LEI 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1 - Constando-se que o valor da indenização pago administrativamente deu-se nos termos da Lei 6.194/74, inexiste fundamento para a complementação do montante indenizatório. 2 - Todavia, observa-se que o valor indenizatório pago não foi acrescido de correção monetária no período correspondente entre o pagamento realizado e a ocorrência do evento danoso. 2 - Desse modo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos (Resp. 1.483.620/SC), nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. 3 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, a partir da data do evento danoso até a data da efetivação do crédito.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE. LEI 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1 - Constando-se que o valor da indenização pago administrativamente deu-se nos termos da Lei 6.194/74, inexiste fundamento para a complementação do montante indenizatório. 2 - Todavia, observa-se que o valor indenizatório pago não foi acrescido de correção monetária no período correspondente entre o pagamento reali...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. IDOSO. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEPENDENTES. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.2. 3. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 4. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor do seguro coletivo contratado. 5. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão sem justificativa ilegal e abusiva. 6. Quando a abusividade é praticada em desfavor de consumidor idoso e enfermo, em homenagem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, a liberdade de contratar, deve ser mitigada, prevalecendo a dignidade da pessoa humana em detrimento dos interesses patrimoniais, de forma que deve-se manter os dependentes no contrato de saúde coletivo contratado. 7. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. IDOSO. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEPENDENTES. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decis...
APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. SEGURO-SAÚDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIMITES. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - São válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária, até 59 anos de idade ou mais, desde a vigência do Estatuto do Idoso, observados os limites previstos na Resolução Normativa n. 63/03 da ANS. III - Reconhecida pela r. sentença a abusividade do índice de reajuste para determinada faixa etária, e não no reajuste em si, a definição do percentual aplicável em substituição à cláusula revisada não importa em julgamento ultra petita. Rejeitada a preliminar. IV - Apelação da Seguradora-ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. SEGURO-SAÚDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIMITES. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - São válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária, até 59 anos de idade ou mais, desde a vigência do Estatuto do Idoso, observados os limites previstos na Resolução Normativa n. 63/03 da ANS. III - Reconhecida...
APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUMENTO DO RISCO. NÃO ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO. . PRESTAÇÕES DO VEÍCULO EM ATRASO. AÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO CREDOR. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice. Todavia, deve-se chamar atenção especial à boa-fé, porquanto a obrigação do segurado de prestar as informações corretamente para a confecção da apólice, sendo a sua omissão intencional capaz de configurar dolo negativo, apto a invalidar o contrato nos termos do art. 147 ou causar sanções nos termos do art. 766 do Código Civil. 2. Depreende-se que a cláusula limitativa constante no regulamento da associação não é abusiva, tendo em vista que a omissão ou inexatidão quanto ao fato de o veículo ter prestações em atraso agrava o risco contratado e decorre de ato intencional do segurado. Ademais, a instituição credora ingressou com uma ação judicial para obtenção do valor devido. 3. Embora a associação tenha a finalidade de amparar o segurado, no caso em tela, não houve cumprimento pelo segurado ao descrito no regulamento, o que exonera a seguradora da obrigação de indenizar. 4. O segurado apenas possuía o bem, pois a procuração outorgada a ele é mero instrumento para a regularização da propriedade do veículo no órgão de trânsito. 5. Em relação à reparação do dano moral é necessário que decorra abalo à honra e à dignidade da pessoa. Assim, no caso dos autos, entendo que não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 6. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Na hipótese, não foi comprovado o ato ilícito e nem ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 7. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUMENTO DO RISCO. NÃO ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO. . PRESTAÇÕES DO VEÍCULO EM ATRASO. AÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO CREDOR. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. IOF DEVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o posicionamento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Lícita a cobrança, pela instituição financeira, do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que decorre de imposição da legislação tributária. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de seguro de proteção financeira, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. IOF DEVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o posicionamento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, paci...
COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC/1973. Agravo retido não conhecido. II - A suposta ausência de comunicação do sinistro e o eventual pagamento parcial na via administrativa não extinguem o interesse processual do segurado. III - Na relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações contratuais, o que revela a legitimidade da Seguradora-ré para compor o polo passivo da demanda. IV - O indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial, desnecessárias à solução da lide, não causa cerceamento de defesa, notadamente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC/1973. Agravo retido interposto pela Seguradora-ré desprovido. V - A denunciação da lide não é admitida nas demandas regidas pelo CDC. VI - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. VII - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. VIII - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC/1973. Agravo retido não conhecido. II - A suposta ausência de comunicação do sinistro e o eventual pagamento parcial na via administrativa não extinguem o interesse processual do segurado. III...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do pólo passivo de ação de exibição de documentos para figurar a Seguradora Líder S.A. como ré, após a citação da seguradora demandada, em processo de liquidação extrajudicial. 2. Aplica-se o disposto no Código de Processo Civil de 1973 porque o recurso foi interposto em 7 de março de 2016, quando ainda em vigor o ordenamento processual anterior, consoante o disposto no art. 14 do Novo CPC e Enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3.Embora seja certo que qualquer seguradora que opera no sistema de seguros privados tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas a versar sobre indenização do seguro DPVAT, a pretensão relativa à substituição processual encontra óbice intransponível porque, por força legal, é defeso ao autor modificar o pólo passivo da ação após a citação válida, salvo as substituições permitidas em lei. É o que preceitua o art. 41 e 264 do CPC de 1973 e artigos 108, 109 e 329 do CPC de 2015. 4.Prevalece o princípio da estabilidade subjetiva da lide, segundo o qual não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo. 4.1 É dizer ainda: N o curso do processo somente é lícita a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei e não há lei que preveja esta hipótese quando uma das partes entra em liquidação extrajudicial. 5. Doutrina. José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 3ª edição, 1967, pág. 187: Em princípio são inalteráveis os elementos subjetivos da ação, depois que se instaura a relação processual. Não se permite, de regra, que os sujeitos parciais do processo sejam substituídos por outros. Citado o réu e constituída a instância, esta deve permanecer a mesma, não só quanto ao petitum e à causa petendi, como ainda em relação às pessoas. É o que dispõe lapidarmente o art. 268 do Cód. De Proc. Civil português, in verbis: Citado o réu, a instância deve, em princípio, manter-se a mesma quanto às pessoas, ao objeto ou pedido e à causa de pedir. 6. Precedente da Casa.6.1 (...) I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa. (...). (20090310348829APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 30/06/2011), 7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do pólo passivo de ação de exibição de documentos para figurar a Seguradora Líder S.A. como ré, após a citação da seguradora demandada, em processo de liquidação extrajudicial. 2. Aplica-se o dispos...
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/2004. MP N° 2.170-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão decláusulas insertas emCédula de Crédito Bancário. 2. A lei autoriza a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que ainda prevê a possibilidade de as partes pactuarem a periodicidade da capitalização. 3. O contrato foi firmado em 2015 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4. A constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo. 5. No caso, não está delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Assim, permanece válida a escolha pela cobrança dos encargos de mora. 6. O c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a tese de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 7. A tarifa de cadastro é válida, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária - Resolução 3.919/10 do Banco Central, art. 3º, I, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 8. O seguro de proteção financeira, por consistir em segurança para o próprio consumidor, não pode ser considerado inválido. 9. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira, pois constituem custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida. Por isso, não é razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que revela a abusividade da cobrança, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V, e o art. 51, IV, bem como o art. 1º, § 1º, III da Resolução 3.919/10 do Banco Central. 10. Recursos de apelação da autora e do réu desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/2004. MP N° 2.170-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão decláusulas insertas emCédula de Crédito Bancário. 2. A lei autoriza a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.93...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. TARIFAS. CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VISTORIA. GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 4. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira, registro, vistoria, gravame ou serviço de terceiros, portanto, indevida a exigência do encargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. TARIFAS. CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VISTORIA. GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de ma...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. ILICITUDE. DANOS MORAIS. PRESENÇA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a condenação da seguradora apelante em custear o exame requerido pela apelada, bem assim em indenizá-la a título de danos morais e materiais, estes com fundamento no valor despendido pela consumidora para custear o procedimento indeferido, aqueles pela violação aos direitos da personalidade decorrentes do comportamento reputado ilícito; 2. A apelante se limita a invocar uma ausência de cobertura decorrente do rol de procedimentos constantes da RN 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem se atentar para o fato de que a norma regulamentar elenca rol de coberturas meramente exemplificativo. Precedente da Corte: O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços, mesmo porque o plano de saúde não pode escolher o procedimento a que se submeterá o segurado, cabendo tal decisão ao médico assistente. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor (Acórdão n.900553, 20140110864899APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR OLIVEIRA SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015. Pág.: 250); 3. Eventual abusividade na estipulação das cláusulas contratuais que excluem da cobertura procedimentos indispensáveis à preservação ou ao restabelecimento da saúde do segurado podem ser aferidas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Em vista desse panorama, a negativa de cobertura pelo apelante se afigura flagrantemente contrária às disposições protetivas que ecoam do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deriva de cláusula contratual absolutamente nula. E assim o é por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem (CDC, art. 51, inc. IV), além de ser manifestamente incompatível com a boa-fé contratual; 4. No caso dos autos, o exame requerido foi expressamente indicado por parecer médico, constava, inclusive, que tinha por escopo evitar a realização de procedimentos cirúrgicos desnecessários; 5. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, a apelada teve subtraída, por mais de uma oportunidade, a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista recalcitrância da apelante em custear os procedimentos requeridos. Além disso, não bastasse seu delicado quadro clínico, teve severamente abalada sua situação, porquanto teve que despender valor considerável de recursos para, em três oportunidades, arcar com o valor dos exames indeferidos pela seguradora. Logo, é de se reconhece a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da apelante e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral; 6. O reconhecimento do dever de indenizar pelo dano moral decorre da tão só violação aos direitos da personalidade, sendo prescindível a demonstração de outros danos, os quais seriam utilizados apenas para majorar a quantia fixada e não para reconhecer o dever de indenizar que, repita-se, deriva da violação aos direitos da personalidade, no caso, da afronta à dignidade da autora. Consoante já reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato (REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. Informativo 505). 7. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto; No presente caso, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da consumidora lesada, mormente porque o exame, a despeito de sua urgência, só foi autorizado após a intervenção judicial, pesando ainda, no caso, os três indeferimentos anteriores que obrigaram a autora a despender parcela considerável de recursos para realizá-los. Destarte, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, até comedido, para compensar os danos morais sofridos pela autora, bem assim para dissuadir o réu a praticar novos ilícitos de mesma natureza; 8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. ILICITUDE. DANOS MORAIS. PRESENÇA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a condenação da seguradora apelante em custear o exame requerido pela apelada, bem assim em indenizá-la a título de danos morais e materiais, estes com fundamento no valor despendido pela consumidora para custear o procedimento indeferido, aqueles pela violação aos direitos da personalidade decorrentes do comportamento reputado ilícito; 2. A apelante se limita a invocar uma ausência de c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário que as ações sejam idênticas, bastando que a sentença paradigma enfrente todos os pedidos deduzidos na nova demanda. 2. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 4. É admissível a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. 5. O tempo do financiamento não se confunde com o período de capitalização, pois enquanto este é o intervalo para incorporação dos juros aquele é o prazo estipulado para a liquidação do valor pactuado. 6. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013) 7. Apesar de inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 8. Em que pese não existir obstáculo à contratação do seguro de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar o instrumento do contrato a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições supostamente contratadas. 9. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares afastadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário q...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. SEGURO. UTILIZAÇÃO. EXTERIOR. IDOSO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA. LIMITAÇÃO. COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há que se falar em carência da ação, visto que houve contratação de seguro de viagem com assistência médica por acidente e enfermidade e foi negada cobertura de atendimento, em que o valor despendido apenas foi ressarcido após o ajuizamento da presente demanda. 4. Não constam dos autos provas de que o atendimento médico ocorreu em função de doença preexistente, sendo que o ônus da prova competia ao fornecedor do serviço de assistência à saúde internacional, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/73. 5. Revela-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor idoso em extrema desvantagem face ao fornecedor, que o obriga a pagar valor superior em 50% (cinqüenta por cento) do preço normal e reduz em 50% (cinqüenta por cento) o valor da cobertura, devendo ser declarada nula. 6. Configuram-se os danos morais, quando o consumidor, idoso com 82 anos de idade, em viagem ao exterior adoentou-se e enfrentou extrema angústia e aflição com a demora da seguradora em autorizar o custeamento dos procedimentos necessários a seu restabelecimento, que só ocorreu onze dias depois do evento danoso. 7. Como nos recursos manejados não houve acolhimento de nenhuma das insurgências, deve ser mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na sentença. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. SEGURO. UTILIZAÇÃO. EXTERIOR. IDOSO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA. LIMITAÇÃO. COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anter...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a apreciação do recurso pela instância revisora, em inobservância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC. 2. Deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa, pois caberia tão-somente a análise dessa questão em sede de agravo. Ausente o requerimento de apreciação do agravo retido em apelação, reputo a matéria preclusa e impassível de qualquer análise por este Tribunal. 3. Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, pois sem sua apreciação e indeferimento pelo órgão administrativo não há que se falar em ameaça ou lesão a direito. Todavia, no caso dos autos, ainda que não haja provas desse prévio requerimento administrativo pelo autor, a resistência do réu em relação à pretensão autoral restou plenamente demonstrada. Isso porque no momento em que a parte contesta o direito da autora, ela automaticamente resiste à sua pretensão, de modo que faz surgir, a partir de então, o interesse de agir, que deve estar presente necessariamente no momento da prolação da sentença. Precedentes. 4. Conforme fora constatado por junta médica do Exército, o Autor, militar daquela Arma, foi avaliado como Incapaz definitivamente (irrecuperável), apresenta lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, tendo sido estabelecida relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido. 5. No próprio resultado da Inspeção de Saúde a que submetido o Autor consta a observação de que a incapacidade está enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei Nº 6.880, de 09 DEZ 1980, que relaciona a incapacidade a acidente em serviço, o que amolda-se à cobertura securitária referente à INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. 6. Aincapacidade deve ser aferida em relação às atividades profissionais habituais do segurado, não se podendo exigir que ele seja considerado incapaz para toda e qualquer atividade ou impossibilitado de vida autônoma. 7. É devida a indenização pleiteada pelo autor de forma integral, ante a configuração de invalidez permanente e definitiva dele para o exercício do serviço militar. 8. No seguro obrigatório, a correção monetária tem por termo inicial a data do evento danoso, conforme entendimento de súmula 43 do STJ;in casu, a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade militar. 9. Agravo retido da ré não conhecido. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA.MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. JUNTA MÉDICA MILITAR QUE ATESTA ESTAR A INCAPACIDADE ENQUADRADA NO INCISO III DO ART. 108 DA LEI 6.880/80. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE COBERTURA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE AFERIDA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PR...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. A correção monetária das quantias previstas no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74 visa recompor o valor real da moeda e, se não imposta, implicará em enriquecimento ilícito da parte devedora. 2. Assim sendo, no seguro obrigatório, a correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento de súmula 43 do STJ 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. A correção monetária das quantias previstas no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74 visa recompor o valor real da moeda e, se não imposta, implicará em enriquecimento ilícito da parte devedora. 2. Assim sendo, no seguro obrigatório, a correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento de súmula 43 do STJ 3. Recurso conhecido e n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 3. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa sit...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.DOENÇA DE PARKINSON. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Doença de Parkinson insere-se na hipótese de cobertura, na medida em que as provas demonstram estar osegurado acometido de doença incapacitante, crônica, progressiva e incurável, que o impede de exercer a profissão que ensejou a contratação do seguro de vida em grupo. 2. O fato de o segurado ainda não apresentar o quadro avançado da doença (demência), não significa que esteja capacitado para o labor militar, como bem demonstram os laudos médicos que instruem os autos. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.DOENÇA DE PARKINSON. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Doença de Parkinson insere-se na hipótese de cobertura, na medida em que as provas demonstram estar osegurado acometido de doença incapacitante, crônica, progressiva e incurável, que o impede de exercer a profissão que ensejou a contratação do seguro de vida em grupo. 2. O fato de o segurado ainda não apresentar o quadro avançado da doença (demência), não significa que esteja capacita...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. SUCUMBÊNCIA. I - Verificada a litispendência com ação indenizatória anteriormente ajuizada, especificamente quanto aos danos morais, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, art. 267, inc. V, do CPC/1973. II - A Seguradora e a Concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pela qualidade das peças e dos serviços executados no veículo segurado. III - Diante da incontroversa má qualidade dos reparos executados no veículo segurado e da condenação das Empresas-rés ao refazimento dos serviços, procede o pedido referente à disponibilização de um carro reserva durante o conserto, período em que a autora será privada do uso do seu veículo em razão da conduta desidiosa da Concessionária e da Seguradora. IV - Os valores pagos pela autora relativos ao prêmio do seguro, IPVA e seguro DPVAT, não decorreram diretamente da conduta desidiosa das Empresas-rés no conserto do veículo, por isso improcede a pretensão indenizatória por danos materiais. V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. VI - Apelações da Seguradora-ré e da autora parcialmente providas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. SUCUMBÊNCIA. I - Verificada a litispendência com ação indenizatória anteriormente ajuizada, especificamente quanto aos danos morais, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, art. 267, inc. V, do CPC/1973. II - A Seguradora e a Concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pela qualidade das peças e dos serviços executados no veículo segurado. III - Diante da incontroversa má qualidade dos reparos executados no v...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO ROUBADO E ENCONTRADO INCINERADO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO, DESDE O EVENTO. LEI Nº 7.341/85. SENTENÇA REFORMADA. 1. São insubsistentes as alegações do recorrente que deixou transcorrer em branco, sem qualquer manifestação, quando o magistrado proclamou a desnecessidade de produzir outras provas, além das que já constavam dos autos. 2. Cabe ao magistrado ponderar os elementos de convencimento e, se entender suficiente o conjunto probatório, deve sentenciar em seguida. 3. É cediço que a legitimidade compõe uma das condições da ação, na qual se deve verificar a titularidade ativa e passiva, isto é, a pertinência subjetiva, sendo que a sua inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento de mérito em razão da carência de ação. 4. O IPVA não deve incidir sob o registro de veículo automotor comprovadamente roubado e encontrado incinerado, tendo em vista a inexistência do fato gerador do imposto, conforme prescreve a Lei nº 7.341/85. 5. Apresentada a ocorrência policial do roubo do veículo, é inexigível a cobrança do IPVA, Taxa de Licenciamento e o seguro obrigatório. 6. Preliminares de legitimidade passiva e cerceamento de defesa rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO ROUBADO E ENCONTRADO INCINERADO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO, DESDE O EVENTO. LEI Nº 7.341/85. SENTENÇA REFORMADA. 1. São insubsistentes as alegações do recorrente que deixou transcorrer em branco, sem qualquer manifestação, quando o magistrado proclamou a desnecessidade de produzir outras provas, além das que já constavam dos autos. 2. Cabe ao magistrado...