CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ADMINISTRADORA E OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE SUPERIOR AO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DOS LIMITES DA ANS. 1. Tanto a administradora quanto a operadora do seguro de saúde são legitimadas para figurarem no polo passivo da demanda que visa a revisão das cláusulas contratuais. 2. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro saúde, desde que demonstrados (art. 51,IV). 3. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, bem assim é norma especial e posterior à Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4. É defeso o reajuste exacerbado de mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária que engloba os idosos, uma vez que os coloca em desvantagem exagerada. 5. O contrato desprovido de parâmetros que permita ao consumidor prever os índices de reajuste anual incidentes contrariam o Código do Consumidor e, assim, o reajuste deve ser considerado nulo. 6. Diante da ausência de outros valores que se mostrem melhor adequados ao caso e considerando o pedido não impugnado nos autos para aplicação dos índices publicados pela ANS para contratos individuais e familiares, os mesmos deverão, excepcionalmente, ser aplicados ao contrato coletivo. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negado provimento.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ADMINISTRADORA E OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE SUPERIOR AO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DOS LIMITES DA ANS. 1. Tanto a administradora quanto a operadora do seguro de saúde são legitimadas para figurarem no polo passivo da demanda que visa a revisão das cláusulas contratuais. 2. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro s...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. ARTRITE REUMATÓIDE. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA. PREVISÃO NAS LISTAS DA ANS E DO SUS. NEGATIVA INFUNDADA. DETERMINAÇÃO DE COBERTURA. SENTENÇA CONFIRMADA. Injustificável se afigura a recusa da operadora de seguro saúde em custear o procedimento terapêutico recomendado à segurada, afirmando tratar-se de medicação de uso domiciliar, bem assim não contemplada em lista restritiva que integra o contrato, haja vista que a Terapia Imunobiológica para Artrite Reumatóide é prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como Procedimento Clínico Ambulatorial e Hospitalar, havendo sido também incorporada ao SUS para o tratamento da patologia em tela mediante a publicação da Portaria SCTIE - MS n.º 24, de 10 de setembro de 2012. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. ARTRITE REUMATÓIDE. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA. PREVISÃO NAS LISTAS DA ANS E DO SUS. NEGATIVA INFUNDADA. DETERMINAÇÃO DE COBERTURA. SENTENÇA CONFIRMADA. Injustificável se afigura a recusa da operadora de seguro saúde em custear o procedimento terapêutico recomendado à segurada, afirmando tratar-se de medicação de uso domiciliar, bem assim não contemplada em lista restritiva que integra o contrato, haja vista que a Terapia Imunobiológica para Artrite Reumatóide é prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agênci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR RELATIVA A CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROUBO DE VEÍCULO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, como destinatário da prova, aprecia inclusive a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. Ao deixar de designar a audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas, o juiz lança entendimento de que a produção de eventual prova testemunhal não se mostra eficiente para o deslinde da questão. 2. Assim, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico - (art. 278 do CPC). 3. O apelante tinha como prazo final para apresentar suas teses defensivas a data da audiência, após o que está preclusa a dedução de qualquer fato dedutível naquela oportunidade em razão da preclusão e da estabilização da demanda, de maneira que não pode trazer novas teses de defesa em sede recursal. Além do mais, a apresentação de recurso pela parte não dá ensejo à produção de provas, já que não tem condão de reabrir o prazo para juntada de documentos ou de produção de prova, especialmente se sequer foi mencionado na contestação o motivo da produção da prova ora requerida. 4. A ocorrência de sinistro, cujo risco estava coberto pelo contrato de seguro, importa o dever de indenizar da seguradora, mormente quando tal ocorrência não é questionada. 5. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR RELATIVA A CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROUBO DE VEÍCULO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, como destinatário da prova, aprecia inclusive a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. Ao deixar de designar a audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas, o juiz lança entendimento de que a produção de eventual prova testemunhal não se mostra eficiente para o deslinde da questão. 2. Assim, a dila...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. DANO MORAL. 1 - Oartigo 762 do Código Civil prevê a nulidade de contrato que preveja garantia proveniente de ato doloso do segurado, o que significa dizer que não pode ser considerada abusiva a citada cláusula do contrato de seguro em grupo. 2 - Tendo sido comprovada a conduta do segurado que foi morto em troca de tiros com a polícia, após assaltar duas casas e fazer vários reféns, correto o julgado monocrático ao entender pela perda do direito à garantia ante o agravamento do risco objeto do contrato, nos termos do artigo 768 do Código Civil. 3 - Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. DANO MORAL. 1 - Oartigo 762 do Código Civil prevê a nulidade de contrato que preveja garantia proveniente de ato doloso do segurado, o que significa dizer que não pode ser considerada abusiva a citada cláusula do contrato de seguro em grupo. 2 - Tendo sido comprovada a conduta do segurado que foi morto em troca de tiros com a polícia, após assaltar duas casas e fazer vários reféns, correto o julgado monocrático ao entender pela perda do direito à garanti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TAXAS DENOMINADAS AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTRO (DETRAN). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, quando pactuado livremente pelas partes, revertendo em benefício do próprio mutuário, no caso de impossibilidade de adimplemento do saldo devedor em razão de sinistro. 4. Tarifas administrativas denominadas Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e Registros (Detran), não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerentes à atividade comercial da instituição financeira. 5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 6. Configura-se a sucumbência mínima, nos moldes do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, quando a perda for ínfima, de modo que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TAXAS DENOMINADAS AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTRO (DETRAN). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tri...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. ACIDENTE DOMÉSTICO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência servem para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que estabelece como obrigatória a cobertura nos casos de emergência. 3. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a razoável. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. ACIDENTE DOMÉSTICO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúd...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. LEGALIDADE DE TARIFAS. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. SEGURO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. I - A regularidade da cobrança das tarifas bancarias é condicionada à especificação daquilo que foi efetivamente revertido em favor do consumidor, com relação a cada uma dessas parcelas. II - A tarifa de administração, denominada Prêmio do Seguro de Proteção Financeira mostra-se abusiva, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de ser cobrada no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. III - Apelação Cível do Autor conhecida em parte e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. LEGALIDADE DE TARIFAS. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. SEGURO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. I - A regularidade da cobrança das tarifas bancarias é condicionada à especificação daquilo que foi efetivamente revertido em favor do consumidor, com relação a cada uma dessas parcelas. II - A tarifa de administração, denominada Prêmio do Seguro de Proteção Financeira mostra-se abusiva, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de ser cobrada no exclusivo interesse da atividade econôm...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução Normativa nº 19, Conselho de Saúde Suplementar). A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade. Restando demonstrado nos autos que a falha noticiada e comprovada malfere a direito da personalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. (Acórdão n. 916805, 20140111103347APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 121) Recursos conhecidos; desprovidos os formulados pelas requeridas-apelantes; parcialmente provido o da autora-apelante.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este po...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tendo em vista que, da leitura das razões recursais, compreende-se que a pretensão recursal se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. O segurado tem o prazo de um ano da ciência do fato gerador da pretensão para exercê-la judicialmente, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sob pena dela ser fulminada pela prescrição. 2.1. Tratando-se de pretensão de reembolso de despesas médicas em razão de contrato de seguro saúde, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento da negativa da seguradora pelo segurado. 3. A responsabilização civil depende da existência concomitante de três elementos: ato ilícito, nexo causal e dano. Ausente um deles, inexiste direito à compensação por danos morais. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tendo em vist...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNDIO PROVOCADO PELA PARTE RÉ. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO. FALTA DE HABITE-SE. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. TESES INCAPAZES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 3. Não há que se falar em ausência de culpa (lato sensu) pelo incêndio ocasionado em imóvel locado, se a parte ré não impugna esse ponto na contestação, resultando em fato incontroverso, corroborado pela documentação acostada aos autos. 4. As teses referentes à inexistência de equipamento para combate a incêndio; de irregularidade da locação, por não dispor de habite-se; e da falta de contração de seguro contra incêndio, contrariando previsão contratual, são incapazes de elidir a responsabilidade civil da parte ré pelos danos advindos de incêndio causado no imóvel locado e nas unidades contiguas. 5. Embora a boa prática recomende a apresentação de três orçamentos distintos, o direito da parte autora não pode ficar condicionado a este fator, merecendo relevância a razoabilidade e proporcionalidade do valor apresentado a título de ressarcimento pelos danos causados no imóvel. 6. Comprovado que a parte autora deixou de auferir renda proveniente de aluguel de unidades imobiliárias que estavam locadas no momento em que ocorreu o sinistro, mostra-se cabível a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes. 7. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 8. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNDIO PROVOCADO PELA PARTE RÉ. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO. FALTA DE HABITE-SE. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. TESES INCAPAZES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. DESÍDIA DA SEGURADORA NA INVESTIGUAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A invalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 2. Apesar de o autor ter se acidentado em jogo de futebol em 1998 e só ter se aposentado pelo INSS em 2011 mostra que ainda poderia ser reabilitado para o trabalho, afastando a ilação de que desde aquela data estava caracterizada a invalidez permanente. 3. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. (Acórdão n.799618, 20100111842533APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 103) 4. Ao celebrar contrato de seguro coletivo sem averiguar o real estado de saúde dos beneficiários, a seguradora assume os riscos de sua omissão. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. DESÍDIA DA SEGURADORA NA INVESTIGUAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A invalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 2. Apesar de o autor ter se acidentado em jogo de futebol em 1998 e só ter se aposentado pelo INSS em 2011 mostra que ainda...
PETIÇÃO. CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. REQUERENTE ACUSADA PELO HOMICÍDIO DO MARIDO. INCURSÃO NO MÉRITO. INEXISTENTE. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA IRREPETÍVEL. Não há que se falar em perda do objeto da presente petição, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da mera notícia de que a requerente renunciaria ao benefício previdenciário de pensão por morte. Não houve demonstração inequívoca da requerente de que não deseja o prosseguimento do feito e tampouco foi apresentada qualquer prova documental que comprove a intenção de renunciar ao benefício. Deve ser mantida a decisão que determinou o sequestro dos valores do prêmio do seguro de vida e do benefício previdenciário de pensão por morte que seriam pagos à requerente, acusada de ter participado do homicídio da vítima, seu marido, em tese para perceber vantagem econômica. A medida cautelar é essencial para impedir que a requerente, autuada em flagrante e denunciada pela participação no homicídio da vítima, obtenha proveito econômico com a prática criminosa. Inexiste a alegada incursão no mérito da ação criminal, mas apenas a cognição perfunctória exigida em sede cautelar. Fazem-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris, consistente nos indícios de que a requerente estaria envolvida no homicídio da vítima e o periculum in mora, por tratar-se de verba irrepetível, de caráter alimentar, que não seria devolvida à outra beneficiária, filha da vítima. Preliminar rejeitada. Petição julgada improcedente.
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PETIÇÃO. CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. REQUERENTE ACUSADA PELO HOMICÍDIO DO MARIDO. INCURSÃO NO MÉRITO. INEXISTENTE. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA IRREPETÍVEL. Não há que se falar em perda do objeto da presente petição, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da mera notícia de que a requerente renunciaria ao benefício previdenciário de pensão por morte. Não houve demo...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação de exibição de documentos pode ter natureza cautelar, com o escopo de proteger ou garantir o resultado útil do processo principal, ou pode ainda ter natureza meramente satisfativa, visando apenas conhecimento do conteúdo completo do contrato. Sendo de natureza satisfativa, aobrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual a parte deseja a exibição. 2. Esta Egrégia Corte de Justiça tem firmado entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações que tratam do seguro obrigatório DPVAT, consoante inteligência do §2º, do art. 3º, do CDC. 3. Considerando-se a natureza satisfativa, asimples dúvida acerca do teor dos documentos já justificaria sua exibição, uma vez que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos, o apelante requereu administrativamente o acesso ao processo administrativo para pagamento do prêmio do seguro DPVAT, mas não houve atendimento do pedido por parte da seguradora ré, o que indica a presença do interesse de agir para o ajuizamento da presente cautelar de exibição de documento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação de exibição de documentos pode ter natureza cautelar, com o escopo de proteger ou garantir o resultado útil do processo principal, ou pode ainda ter natureza meramente satisfativa, visando apenas conhecimento do conteúdo completo do contrato. Sendo de natureza satisfativa, aobrigação de exibir os documentos existe independente da finalid...
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exibição de documentos pode ter natureza cautelar, com o escopo de proteger ou garantir o resultado útil do processo principal, ou pode ainda ter natureza meramente satisfativa, visando apenas conhecimento do conteúdo completo do contrato. Sendo de natureza satisfativa, aobrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual a parte deseja a exibição. 2. Esta Egrégia Corte de Justiça tem firmado entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações que tratam do seguro obrigatório DPVAT, consoante inteligência do §2º, do art. 3º, do CDC. 3. Considerando-se a natureza satisfativa, asimples dúvida acerca do teor dos documentos já justificaria sua exibição, uma vez que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos, o apelante requereu administrativamente o acesso ao processo administrativo para pagamento do prêmio do seguro DPVAT, mas não houve atendimento do pedido por parte da seguradora ré, o que indica a presença do interesse de agir para o ajuizamento da presente cautelar de exibição de documento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exibição de documentos pode ter natureza cautelar, com o escopo de proteger ou garantir o resultado útil do processo principal, ou pode ainda ter natureza meramente satisfativa, visando apenas conhecimento do conteúdo completo do contrato. Sendo de natureza satisfativa, aobrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual a parte deseja a exibição. 2. Esta Egrégia Corte de Justiça tem firmado entendimento...
AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita se a parte ré também se defendeu da causa de pedir consistente na incapacidade permanente por doença grave, ainda que conste da inicial como fundamento do pedido de indenização a invalidez decorrente de acidente. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado para as atividades habituais desempenhadas no serviço militar em decorrência de acidente de serviço ou de fato a ele equiparado, faz jus à indenização, no valor contratualmente previsto. 3. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do efetivo prejuízo, que no caso, somente ocorreu com a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do segurado. 4. Sentença reformada em parte.
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AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita se a parte ré também se defendeu da causa de pedir consistente na incapacidade permanente por doença grave, ainda que conste da inicial como fundamento do pedido de indenização a invalidez decorrente de acidente. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE. SEGURO. LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, prevê, expressamente em seu texto, ser possível a pactuação de juros capitalizados, cuja cobrança, portanto, não se reveste de qualquer ilegalidade O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. Mostra-se ilegal e abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, consoante dispõem os arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC, devendo o valor cobrado a esse título ser restituído ao consumidor. Nos termos da Resolução n°3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível a cobrança de tarifa de avaliação dos bens recebidos em garantia, tratando-se de veículo usado. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo. Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento e com má-fé. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a má-fé, e por conseqüência, a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO USADO. POSSIBILIDADE. SEGURO. LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/200...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA INDICADA NO LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem do prazo da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez. 2. O termo inicial da prescrição é a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima, uma vez que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre no dia em que o segurado obtém um documento oficial atestando o fato. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA INDICADA NO LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem do prazo da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez. 2. O termo inicial da prescrição é a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima, uma vez que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre no dia em que o segurado obtém um documento oficial at...
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ. ARTIGO 543-C, §7º, CPC. RECURSO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.246.432/RS, paradigma do tema 542 da lista de recursos repetitivos daquela Corte. II - Paradigma da Corte Superior que se aplica ao caso dos autos quanto ao pagamento gradativo da indenização securitária do seguro DPVAT proporcionalmente ao grau da lesão apurada. III - O entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474/STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. IV - Agravo regimental não provido.
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RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ. ARTIGO 543-C, §7º, CPC. RECURSO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.246.432/RS, paradigma do tema 542 da lista de recursos repetitivos daquela Corte. II - Paradigma da Corte Superior que se aplica ao caso dos autos quanto ao pagamento gradativo da indenização securitária do seguro DPVAT proporcionalmente ao grau da lesão apurada. III - O entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM VEÍCULO OFICIAL. CULPA DA RÉ. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS GASTOS COM O CONSERTO DO CARRO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. 1. Nas pretensões deduzidas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32, em virtude da aplicação do princípio da isonomia, já que tal prazo é aplicado nos casos de ações em que a Fazenda Pública é ré. 2. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado em face do segurador, devendo o termo inicial ser contado a partir da citação, no caso de ação proposta por terceiro prejudicado. 3. Havendo contrato de seguro firmado entre ré/segurada e seguradora/denunciada, e caracterizada a culpa da primeira pela ocorrência de acidente automobilístico, deve esta responder pelos prejuízos causados, conforme previsto nos arts. 186 e 757, ambos do Código Civil. 4. Não deve prosperar a insurgência da seguradora quanto ao valor dos danos materiais, relativos ao conserto do veículo da parte autora, quando não junta nenhum documento capaz de infirmar os valores apresentados pelo requerente, devendo prevalecer o montante apresentado na exordial e confirmado pelos documentos colacionados aos autos. 5. Deve a seguradora/denunciada ser responsabilizada pelo pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização devida, uma vez que se recusou, indevidamente, a ressarcir a segurada, alegando prescrição de sua pretensão, não sendo possível, portanto, a recusa em arcar com os acréscimos decorrentes da mora. 6. Agravo retido e apelação da seguradora/denunciada não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM VEÍCULO OFICIAL. CULPA DA RÉ. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS GASTOS COM O CONSERTO DO CARRO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. 1. Nas pretensões deduzidas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32, em virtude da aplicação do princípio da isonomia, já que ta...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. Apelação cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contr...