PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão. Precedentes do c. STJ. 3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, a seguradora deu causa ao ajuizamento na medida em que não apresentou a apólice do seguro quando do pedido administrativo, devendo, pois arcar com as despesas de sucumbência. 4. Sentença reformada. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas açõe...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, REsp 668.216 do c. STJ. V - A recusa injustificada de cobertura integral do tratamento home care, nos termos das especificações dos médicos assistentes, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa do segurado, senhor de idade avançada, de poder contar com o plano de saúde no momento em que, acometido de grave doença, mais necessitava. VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VII - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV - O plano...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES E SEGURO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRAZO DE DURAÇÃO DE CONTRATO ESTABELECIDO EM ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERÍODO DE DURAÇAO DO PACTO, MENOR DO QUE O DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR. BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBIIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Se o réu, embora tenha apresentado o rol de testemunhas em contestação, nos termos do artigo 300 do CPC, deixou de se manifestar sobre o efetivo desejo de produção de provas, bem como de apresentar justificativa a respeito da necessidade de oitiva de testemunhas, tal inércia deve ser interpretada como desinteresse na produção probatória. Com efeito, deve ser mantida a decisão exarada pela MM. Juíza em audiência de instrução e julgamento, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas do réu, porquanto a respeito da questão, operou-se a preclusão. Agravo retido não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Mesmo que a desocupação do imóvel aperfeiçoada, seja em decorrência de acordo judicial seja por liberalidade do próprio apelado, é certo que ainda persiste a obrigação acessória, vinculada à ação de despejo, qual seja o adimplemento dos alugueis e demais encargos em aberto, razão pela qual a petição inicial para discutir o adimplemento de tais verbas não é inepta. Preliminar rejeitada. 3. Se as provas dos autos, tais como contrato de sublocação e acordo judicial firmado entre as partes, apontam para a duração do acordo firmado entre as partes até 31.08.2015, tal limite temporal deve prevalecer ante as simples alegações do réu, desprovidas de suporte probatório, de que o pacto perdurou tão-somente até janeiro de 2012. 4. Diante da previsão contratual expressa, que impedia o ressarcimento por benfeitorias realizadas, bem como da ausência de comprovação dos gastos suportados com as referidas benfeitorias, não merece provimento o pleito de abatimento dos valores devidos com aluguel e seguro. 5. Não há litigância de má-fé quando a conduta das partes não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES E SEGURO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRAZO DE DURAÇÃO DE CONTRATO ESTABELECIDO EM ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERÍODO DE DURAÇAO DO PACTO, MENOR DO QUE O DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR. BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBIIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Se o réu, embora tenha apresentado o rol de testemunhas em contestação, nos termos do artigo 300 do CPC, deixou de se manifestar sobre o efetivo desejo de produção de provas, bem como de apr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. 3. Nos termos do enunciado de Súmula nº 302 do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS NO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com o artigo 765 do Código Civil O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2. Evidenciado que o segurado não atendeu integralmente os requisitos previstos no contrato de seguro proteção financeira, para fins de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora constitui exercício regular do direito. 3. A inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando constatada a inadimplência do devedor, não configura ato ilícito passível de dar ensejo à indenização por danos morais 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS NO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com o artigo 765 do Código Civil O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2. Evidenciado...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, XXXV. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO CONFIGURADA. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. COSSEGURADORA-RÉ RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O SINISTRO. 1. É desnecessária a demonstração de negativa na via administrativa para que seja configurado o interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. AInvalidez Funcional Permanente Total por Doença é aquela apta a impedir que o segurado exerça a atividade laborativa a que estava habituado e, tendo sido atestada a incapacidade do autor para as atividades militares, há de ser reconhecida sua condição de inválido permanentemente para o trabalho. 3. Firmado o contrato de cosseguro, cada cosseguradora passa a ser responsável pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária. No entanto, se o segurado não é previamente informado de tal condição, pode ele demandar contra qualquer das cosseguradoras. 4. Nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro. 5. Recurso conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, XXXV. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO CONFIGURADA. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. COSSEGURADORA-RÉ RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O SINISTRO. 1. É desnecessária a demonstração de negativa na via administrativa para que seja configurado o interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. AInvalidez Func...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. TAXA DE GRAVAME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS RECEBISDOS EM GARANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001. 2. Quanto à taxa de gravame e de registros, por beneficiarem apenas a instituição financeira e não terem previsão legal para a aludida cobrança, devem ser extirpadas do contrato. 3. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula. 4. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 5. Por estar prevista em Resolução do Banco Central do Brasil, a tarifa de vistoria/avaliação de bens é admissível. 6. Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. TAXA DE GRAVAME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS RECEBISDOS EM GARANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001. 2. Quanto à taxa de gravame e de registros, por beneficiarem apenas a instituição...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entre os planos de seguro privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada. 3. Conformeorientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a imposição de coparticipação de 50% das despesas relativas à internação psiquiátrica subsume à limitação ao tratamento, visto que impõe ao consumidor ônus exagerado, que fere o princípio da legítima expectativa em relação ao seguro de saúde. 4. Ao contratar o plano de saúde particular, o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável ao tratamento de dependente configura dano moral a ser ressarcido. 5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Recurso adesivo da Autora conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entre os planos de seguro privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico, é inj...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a seguradora não trouxe aos autos prova de que a condutora agiu de forma voluntária e consciente para o agravamento do risco, com espeque nos desideratos do art. 333, II, do CPC. 2. No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. Enunciado 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ. 3. A divergência interpretativa de cláusula de contrato de seguros não tem o condão de afastar o prêmio, se não restar comprovada à afronta a boá-fe. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a seguradora não trouxe aos autos prova de que a condutora agiu de forma voluntária e consciente para o agravamento do risco, com espeque nos desideratos do art. 333, II, do CPC. 2. No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. Enunciado 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ. 3. A divergência interpretativa de cláusula de contrato de seguros não tem o condã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial e parecer técnico elaborado pelo Ministério da Defesa, que demonstram a incapacidade definitiva para o trabalho no Exército. Agravo retido não provido. 2. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 3. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. Precedentes deste e. TJDFT. 4. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice. 5. Agravo retido e apelação não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial e parecer técnico elaborado pelo Ministério da Defesa, que demon...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESCABIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir, como condição da ação, se identifica com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a busca do resultado almejado pela parte. À luz dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, é cabível a Cautelar de Exibição de Documentos como medida preparatória ao processo principal, com vistas a prevenir o risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou, até mesmo temerária. Nesse sentido, remanesce o interesse de agir do autor que busca, por meio da medida cautelar, a documentação produzida em sede de processo administrativo após o qual lhe foi concedida indenização de seguro DPVAT, cujo valor entende ter sido concedido a menor. Ademais, no caso concreto, o apelante demonstrou ter expedido notificação ao apelado para solução extrajudicial da controvérsia e afirma não ter havido qualquer resposta. Flagrante, portanto, o interesse-necessidade da tutela pretendida. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESCABIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir, como condição da ação, se identifica com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a busca do resultado almejado pela parte. À luz dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil, é cabível a Cautelar de Exibição de Documentos como medida preparatória ao processo principal, com vis...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui inovação recursal a formulação de pedido não deduzido na petição inicial. 2. A Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, determina que, uma vez comprovada a invalidez parcial permanente, deve ser apurado o grau da lesão sofrida. Essa determinação visa apurar o valor da indenização a ser paga, que pode ser de até R$ 13.500,00, por pessoa vitimada. 3. Diante do não comparecimento da parte autora ao Instituto Médico Legal - IML, para a realização de perícia médica, e da ausência de juntada de laudo nos autos que comprove a existência de invalidez permanente e do grau das lesões sofridas, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui inovação recursal a formulação de pedido não deduzido na petição inicial. 2. A Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, determina que, uma vez comprovada a invalidez parcial permanente, deve ser apurado o grau da lesão sofrida. Essa determinação visa apurar o valor da indenização a ser paga, que pode ser de até R$ 13.500,00, por pessoa vitimada. 3. Diante do não comparecimento da...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚM. 381 STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 2. Emsede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento entre a instituição e o consumidor. 3.No caso dos autos, muito embora seja abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira (CDC, arts. 6º e 51), é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (Súmula n. 381 do STJ). 4.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 5. Ademais, o STFao julgar a ADIN 2.316-1 que tratava sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚM. 381 STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a nec...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. CULPA DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu a oitiva de prova testemunhal, quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. A responsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. Sem qualquer esteio probatório que demonstre lesão na aparência da vítima, não merece prosperar a indenização por danos estéticos. 4. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. CULPA DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu a oitiva de prova testemunhal, quando já houver comprovação, por outros meios de provas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO DO BEM SEGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O SINISTRO. CULPA PELA DEMORA. MÁ-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis, bem como no contrato de financiamento bancário, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer e, na ocorrência do evento danoso, cabe ao segurador cumprir a sua obrigação e pagar o valor segurado, nos termos da apólice. Caracteriza ato ilícito a exigência de prévia quitação do bem segurado, gravado com alienação fiduciária. 4. O credor-fiduciante do bem segurado não responde pelo atraso no pagamento da indenização securitária, se os elementos existentes nos autos apontam que não deu causa para os eventos que levaram ao retardamento no cumprimento da obrigação pela seguradora. 5. A caracterização da litigância de má-fé requer comprovação de ato doloso e a existência de prejuízo. Ausentes esses requisitos, descabida a alegação nesse sentido. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO DO BEM SEGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O SINISTRO. CULPA PELA DEMORA. MÁ-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. NÃO OFERTADO DIREITO A MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA, DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. 2. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não disponibilizado, para o beneficiário, assistência em outra modalidade com dispensa de novo período de carência e nas mesmas condições do plano cancelado, a prorrogação do contrato é medida que se impõe. 4. Evidenciado que a rescisão se deu de forma ilegal, demonstrado o prejuízo da beneficiária e não refutado o valor pela ré, deve essa ser condenada ao pagamento de tais verbas, a título de danos materiais. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. NÃO OFERTADO DIREITO A MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA, DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 34 do Código de Defesa...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA SEGURADO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCIPAL CONDUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. FATO IMPEDITIVO. FALTA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA GARANTIA AO TEMPO DO SINISTRO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA. SEM ACRÉSCIMO REAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO RAZOABILIDADE. 1. A alegação pelo réu de fato impeditivo à pretensão do autor impõe aquele o ônus de prová-lo nos termos do inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, a boa-fé subjetiva e objetiva é presumida, de modo que cabe a quem alegar a má-fé demonstrar sua ocorrência, o que não se observou na espécie. 2. O contrato de seguro é regido pelo princípio indenitário, previsto no artigo 781 do Código Civil, o qual prescreve que a valor da indenização deve corresponder ao interesse segurado no momento do sinistro. Assim, fixado o valor no momento do sinistro, ele deve ser corrigido monetariamente desde então, vez que a correção monetária não significa nenhum acréscimo real, mas apenas preservação do poder de compra da moeda. 3. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 4. Fixado no caso em apreço o percentual referente aos honorários advocatícios em patamar desarrazoado (20% sobre o valor da condenação), é rigor a sua redução considerando a baixa complexidade da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA SEGURADO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCIPAL CONDUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. FATO IMPEDITIVO. FALTA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA GARANTIA AO TEMPO DO SINISTRO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA. SEM ACRÉSCIMO REAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO RAZOABILIDADE. 1. A alegação pelo réu de fato impeditivo à pretensão do autor impõe aquele o ônus de prová-lo nos termos...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO MEDIANTE SEGURO OU FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. 1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 2. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, incide a multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. 3. A prestação de garantia mediante a apresentação de seguro (fiança) não ilustra ato que perfaz adimplemento voluntário da obrigação, pois não alberga a possibilidade de pronto levantamento da quantia pela parte credora, impondo-se, com isso, o cômputo da sanção de 10% do art. 475-J do CPC sobre o saldo devedor. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO MEDIANTE SEGURO OU FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. 1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO,...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. BENEFICÍÁRIOS COM MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO IDOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. ARTIGO 543-B, CAPUT E § 1º DO CPC. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados. 2. A restituição dos valores pagos a maior em razão do reajuste em plano de saúde decorrente da mudança da faixa etária do idoso configura pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, do Código Civil. 3. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 5. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 6. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 7. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 8. A regra invocada para o reconhecimento da alegada abusividade contratual não pode ser aplicada aos beneficiários com menos de 60 (sessenta) anos de idade, porquanto necessária a qualificação como idoso. 9. Ainda que se tenha notícia de que a matéria constitui tema de repercussão geral perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida por aquele Pretório somente alcança os processos em que tenha sido interposto recurso extraordinário, conforme exegese do artigo 543-B, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 10. Recursos principal e adesivo conhecidos, prejudicial rejeitada, parcialmente provido o recurso principal da ré e não provido o adesivo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ARTIGO 15...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NÃO INTEGRA O POLO ATIVO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. LIMITADO À COTA PARTE DOS AUTORES. EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não sendo a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. II - Constatada a omissão na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. III - A existência de herdeiro necessário que não figura no polo ativo da ação não impede que os demais herdeiros pleiteiem judicialmente o reconhecimento do direito à indenização pela morte da genitora. Todavia, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório deve se limitar à cota parte dos autores. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NÃO INTEGRA O POLO ATIVO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. LIMITADO À COTA PARTE DOS AUTORES. EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não sendo a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. II - Constatada a omissão na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. III - A existência de herdeiro necessário que não figura no polo ativo da ação não impede que os dema...