CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PENDÊNCIA FÁTICA QUANTO À ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 2. Cuidando-se de ação de obrigação de fazer em que é postulada a condenação da seguradora ré ao pagamento do contrato de consórcio em aberto, ante a existência de seguro prestamista e o óbito do segurado, além da compensação por danos morais em razão dessa resistência, e pendendo litígio quanto à entrega ou não dos documentos solicitados por aquela para a liquidação do sinistro, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova oral realizado pela autora, tendente a comprovar a entrega da documentação, justificando a ingerência do Tribunal ad quem para a admissibilidade dessa providência. Ao fim e ao cabo, não poderia o il. Sentenciante indeferir a prova requerida pela parte autora, visando à comprovação de entrega dos documentos solicitados pela seguradora, para, em seguida, julgar improcedente o pedido, justamente sob a fundamentação de desídia na entrega dessa documentação. 3. Agravo retido conhecido e provido para cassar a sentença e determinar a realização da prova oral vindicada. Recursos de apelação prejudicados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PENDÊNCIA FÁTICA QUANTO À ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado di...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Inexistente indício idôneo capaz de corroborar a alegação da parte de contratação de seguro de operação financeira, não há como se exigir a cobertura securitária. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Inexistente indício idôneo capaz de corroborar a alegação da parte de contratação de seguro de operação financeira, não há como se exigir a cobertura securitária. 3. Agravo regime...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS. CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA COOPARTICIPAÇÃO. NULA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que havendo previsão contratual e ciência inequívoca do contratante de seguro de saúde, o segurado pode ser impelido a arcar com parte dos custos de seu tratamento, nas hipóteses de coparticipação, desde que prévia e expressamente alertado. Aplicação do disposto no artigo 54, §§ 3º e 4º do CPC, combinado com o artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 (REsp nº 1511640/DF). 2 - No entanto, não sendo produzida prova que correlacione o contrato encartado aos autos pela empresa ré com a proposta de assistência à saúde coletivo por adesão apresentada pelo autor, não é possível afirmar a ciência deste do teor das cláusulas limitativas do direito invocado. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS. CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA COOPARTICIPAÇÃO. NULA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que havendo previsão contratual e ciência inequívoca do contratante de seguro de saúde, o segurado pode ser impelido a arcar com parte dos custos de seu tratamento, nas hipóteses de coparticipação, desde que prévia e expressamente alertado. Aplicação do disposto no artigo 54, §§ 3º e 4º do CPC, combinado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CULPA ESCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECEBIMENTO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PARÂMENTRO. 1. Demonstrado que o recurso adesivo foi protocolado simultaneamente às contrarrazões, respeitado o prazo para tanto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade. 2. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima e exclusão da responsabilidade civil da ré pelo acidente, quando resta demonstrada a imprudência do condutor do veículo, além da omissão da empresa ré, que mesmo ciente das irregularidades de seu preposto, que trafegava regularmente na contramão de direção, nada fez para impedir a prática. 3. O Dano moral deve ser fixado moderadamente, no escopo de evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, que, no caso de arbitramento desproporcionalmente maior, seria premiada ao invés de ressarcida. 4. Inexiste motivação a justificar a redução da indenização abaixo do fixado, máxime porque a importância estabelecida está conforme decisões dadas em casos similares. 5. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. Assim, os juros de mora só fluem a partir da fixação. 6. Adedução do valor do seguro obrigatório - DPVAT - da indenização por danos morais somente é possível quando provado nos autos o efetivo recebimento da verba pelo seu beneficiário. Com a ausência do parâmetro para o cálculo da dedução, torna-se inviável a aplicação da Súmula 246 do c. STJ, pois não se saberia o quantum que deveria ser abatido. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o adesivo e provido parcialmente o principal.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CULPA ESCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECEBIMENTO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PARÂMENTRO. 1. Demonstrado que o recurso adesivo foi protocolado simultaneamente às contrarrazões, respeitado o prazo para tanto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade. 2. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. DANO MORAL. INOCORRENCIA. 1. A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 2. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 51. 3. Precedente da Casa É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC (20120111740613 APC, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 23/09/2014). 4. Entretanto e ainda que se reconheça a nulidade desta cláusula, em casos como o dos autos, onde a recusa de fornecimento se serviço home care não se mostra despropositada ou desarrazoada, a condenação por danos morais deixa de se apresentar de forma estreme de dúvidas e a incerteza beneficia a demandada. 4.1 Por outro lado, também não se trata de simples descumprimento contratual até porque o contrato não prevê expressamente que a seguradora estaria obrigada a manter aquele serviço de home care. 4.2 Como sinalado pelo douto magistrado sentenciante, Apesar do pleito médico de serviço de atenção domiciliar, a parte ré se negou a autorizá-lo sob o argumento de que não havia no contrato firmado previsão para oferecimento deste serviço (fl. 123). 5. Recursos de apelação da autora, da ré e do Ministério Público improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. DANO MORAL. INOCORRENCIA. 1. A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 2. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A guia de solicitação de internação foi preenchida em formulário da ré, a qual foi a responsável pela negativa de autorização do procedimento cirúrgico. Rejeitada a ilegitimidade passiva. II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos necessários prescritos pelo médico para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das respectivas despesas, ainda que não prevista a cobertura securitária. IV - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. V - É inidônea a recusa de atendimento com fundamento na lista de procedimentos básicos da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque contrária à natureza do contrato estabelecido com o plano de saúde. VI - A recusa injusta da Seguradora-ré ao tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente frustrou a legítima expectativa do segurado, que se encontrava em situação de risco de agravamento da doença, de ser submetido aos procedimentos necessários e lhe gerou grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, pois abalou, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. VII -A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VIII - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A guia de solicitação de internação foi preenchida em formulário da ré, a qual foi a responsável pela negativa de autorização do procedimento cirúrgico. Rejeitada a ilegitimidade passiva. II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.483.620/SC, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). 1.O Superior Tribunal de Justiça assentou, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1.483.620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe de 02/06/2015). 2. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.483.620/SC, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). 1.O Superior Tribunal de Justiça assentou, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se de...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS. TARIFAS. SEGURO. PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. 1. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS. TARIFAS. SEGURO. PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. 1. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUMPLEMENTAR. SATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cirurgia bariátrica está prevista no rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devendo o paciente, para que tenha a sua realização autorizada pelo plano ou seguro de saúde, satisfazer às diretrizes de utilização previstas nos regulamentos da ANS. 2. A negativa de cobertura da cirurgia de gastroplastia sob o argumento de que não está prevista no rol de procedimento obrigatórios da ANS ou de que o paciente não satisfez às diretrizes de tratamento, quando ele de fato atendia segundo os documentos médicos, constitui conduta abusiva e injusta, o que enseja a condenação da operadora ao seu custeio. 3. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (STJ - REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUMPLEMENTAR. SATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cirurgia bariátrica está prevista no rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devendo o paciente, para que tenha a sua realização autorizada pelo plano ou seguro de saúde, satisfazer às diretrizes de utilização previstas nos regulamentos da ANS. 2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIA MENOR LEVANTAMENTO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1- A vítima deixando beneficiário incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, que, no caso dos autos, é a genitora da menor incapaz. 2- Não havendo previsão legal que determine a prestação de contas pela genitora da agravante como condição para que se realize o levantamento de quantia depositada em juízo em nome da menor sob o seu poder familiar, se mostra injustificável a imposição de um ônus não previsto na legislação, de forma a restringir direitos de particular. 3- Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIA MENOR LEVANTAMENTO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1- A vítima deixando beneficiário incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, que, no caso dos autos, é a genitora da menor incapaz. 2- Não havendo previsão legal que determine a prestação de contas pela genitora da agravante como condição para que se realize o levantamento de quantia depositada em juízo em nome da menor sob o seu poder familiar, se mostra injustif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. INSERÇÃO DE GRAVAME, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3.Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, o que não é o caso da Tarifa de Registro de Contrato, cuja cobrança é abusiva. 5.De acordo com o artigo 5º inciso VI, da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é permitida a cobrança de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 6.Evidenciado que o pedido de revisão de cláusulas que estabelecem a cobrança de encargos a título de tarifa de inserção de gravame, de seguro de proteção financeira e de despesas com promotora de venda não foi deduzido na inicial da demanda, tem-se por inviabilizada a discussão da matéria em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa. 7.Incabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando verificado que a cobrança, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuada pelas partes, que somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. INSERÇÃO DE GRAVAME, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemá...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 3. Restou mitigado o princípio do pacta sunt servanda. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluída da cobertura, tal cláusula mostra-se temerosa e abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos c...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E A SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, os prazos recursais somente se iniciam com a intimação pessoal do membro desta instituição, na forma da lei de regência (art. 89 da LC 80/1994). 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. Precedentes da Segunda Turma. Agravo retido conhecido e improvido. 3. Como já decidido no âmbito dos Tribunais, a seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). 4. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, neste ínterim, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o dano a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Precedentes doutrinários. 5. Na forma do entendimento declinado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403). No caso posto, a lesão no joelho do autor, independente de prévia patologia degenerativa, era conseqüência previsível e lógica do choque entre os veículos. Ao contrário do exposto na origem, a simples existência da debilidade no membro inferior não tem o condão de excluir a responsabilidade da Ré que, efetivamente, foi a agente causadora do dano. Inteligência dos arts. 944 e 948 do Código Civil. 6. No julgamento do REsp 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restou pacificado que em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 7. Tendo recebido valores referentes ao seguro DPVAT, estes devem ser decotados da indenização securitária a ser paga pela seguradora acionada, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a causadora do dano e a sua seguradora o custeio dos danos derivados do acidente de transito no qual o autor sofreu agravamento irreversível de sua patologia.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E A SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, os prazos recursais somente se iniciam com a intimação pessoal do membro desta instituição, na forma da lei de regência (art. 89 da LC 80/1994). 2. O juiz é o destinatário da prov...
CIVIL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RELAÇÃO DE MUTUALISMO. DESCONTO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO, DO SEGURO E DO FUNDO DE RESERVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão do consorciado para obter a imediata devolução das parcelas que pagou se esbarra na legislação aplicável à espécie. Deve o mesmo aguardar o encerramento contábil do grupo que aderiu. 2 - É licita a retenção dos valores relativos às taxas de administração, adesão, do seguro e do fundo de reserva, desde que este já tenha sido utilizado. Tal decorre da aplicação do princípio do mutualismo, também aplicável às relações consorciais. 3 - Dado parcial provimento ao apelo.
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CIVIL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RELAÇÃO DE MUTUALISMO. DESCONTO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO, DO SEGURO E DO FUNDO DE RESERVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pretensão do consorciado para obter a imediata devolução das parcelas que pagou se esbarra na legislação aplicável à espécie. Deve o mesmo aguardar o encerramento contábil do grupo que aderiu. 2 - É licita a retenção dos valores relativos às taxas de administração, adesão, do seguro e do fundo de reserva, desde que este já tenha sido utilizado. Tal decorre da aplicação do princípio do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA REPERCUSSÃO. DIREITO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AJUSTE DOS CÁLCULOS AOS PARÂMETROS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Conforme artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, o laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas em acidente automobilístico, pois constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, possuindo fé pública. 2. Havendo conclusão técnica de debilidade em grau moderado de membro superior esquerdo, vislumbra-se que a lesão da autora deve ser enquadrada como invalidez permanente parcial incompleta, de média repercussão, nos termos do artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 9.194/1974. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 4. Observados os parâmetros de cálculos do valor da indenização, contidos nos incisos I e II do § 1º da Lei Nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei Nº 11.945/09, chega-se a valor condenatório inferior ao fixado na sentença. 5. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MÉDIA REPERCUSSÃO. DIREITO AO PLEITO INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AJUSTE DOS CÁLCULOS AOS PARÂMETROS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Conforme artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, o laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas em acidente automobilístico, pois constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, possuindo fé pública. 2. Havendo conclusão técnica de debilidade em grau modera...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMIINSTRATIVA. DESNCESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. Sentença cassada.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando, embora destituída na condição de seguradora líder, a ré continua participando do negócio jurídico firmado ao figurar como co-seguradora.3. O sinistro a ser considerado é a invalidez e não o acidente. O evento gerador da indenização não é o acidente que, por si só, pode não gerar qualquer consequência, mas sim a invalidez propriamente dita. O sinistro é o evento indesejável para qual o segurado contrata a cobertura caso ele ocorra. Portanto, o que o segurado pretende garantir é a segurança financeira no caso de invalidez. Essa interpretação deve ser adotada especialmente quando as próprias condições da apólice indicam como sinistro o evento invalidez.4. Não pode a seguradora pretender garantir a cobertura de apólice vigente na data do acidente quando a invalidez pode ocorrer muitos anos depois. Seria impor extrema desvantagem ao segurado-consumidor e, no caso, contrariar ou confundir as informações prestadas pela própria seguradora. Inadmissível tal interpretação à luz do sistema protetivo (art. 47 do CDC). 5. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas6. Tratando-se de ação condenatória os honorários devem ser fixados em percentual de varia entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.7. Recurso provido. Sentença cassada. Ação julgada procedente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMIINSTRATIVA. DESNCESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. Sentença cassada.2....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. CERCEMAENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, in casu, inicia-se a partir de quando o consumidor é considerado inválido para o serviço militar. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Sendo o juiz destinatária das provas, não há necessidade de iniciar a fase de instrução probatória, quando os elementos até então colacionados forem suficientes para prolatar a sentença. 3. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando, embora destituída na condição de seguradora líder, a ré continua participando do negócio jurídico firmado ao figurar como co-seguradora. 5. O sinistro a ser considerado é a invalidez e não o acidente. O evento gerador da indenização não é o acidente que, por si só, pode não gerar qualquer consequência, mas sim a invalidez propriamente dita. O sinistro é o evento indesejável para qual o segurado contrata a cobertura caso ele ocorra. Portanto, o que o segurado pretende garantir é a segurança financeira no caso de invalidez. Essa interpretação deve ser adotada especialmente quando as próprias condições da apólice indicam como sinistro o evento invalidez. 6. Não pode a seguradora pretender garantir a cobertura de apólice vigente na data do acidente quando a invalidez pode ocorrer muitos anos depois. Seria impor extrema desvantagem ao segurado-consumidor e, no caso, contrariar ou confundir as informações prestadas pela própria seguradora. Inadmissível tal interpretação à luz do sistema protetivo (art. 47 do CDC). 7. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas 8. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. CERCEMAENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, in casu, inicia-se a partir de quando o consumidor é considerado inválido para o serviço militar. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Sendo o juiz destinatária das pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA E ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Com fundamento no artigo 543-C, §7º, II, do CPC, havendo julgamento de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos e divergência entre o acórdão que está sendo objeto de recurso especial e a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, necessário o reexame da matéria pelo órgão julgador de origem, para manter ou modificar a decisão já proferida. 2. Aincidência da atualização monetária nas indenizações vinculadas ao seguro DPVAT, por morte ou invalidez, opera-se do evento danoso, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP N. 1.483.620/SC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA E ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Com fundamento no artigo 543-C, §7º, II, do CPC, havendo julgamento de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos e divergência entre o acórdão que está sendo objeto de recurso especial e a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, necessário o reexame da matéria pelo órgão julgador de origem, para manter ou modificar a decisão já proferida. 2. Ainc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). 2 - Nega-se seguimento à Apelação por meio da qual a seguradora se insurge contra sua condenação a pagar à vítima a correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT desde a data do acidente, tendo em vista o teor do REsp 1483620/SC, julgado pelo procedimento do art. 543-C do CPC. 3 - É descabida a alegação de que não houve mora da seguradora no pagamento da indenização, quando a prova dos autos mostra que o pagamento da indenização ocorreu cerca de 06 (seis) meses após o requerimento administrativo e não, no prazo de 30 dias. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). 2 - Nega-se seguimento à Apelação por meio da qual a seguradora se insurge contra sua condenação a pagar à vítima a correção monetária...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. REGISTROS. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 2. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 3. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira e de registros (DETRAN), portanto, indevida a exigência do encargo. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do réu e desprovido o da autora.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. REGISTROS. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos re...