PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE PENHORA. SEGURO O JUÍZO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS GARANTIDORAS. INDEFERIMENTO PESQUISA INFOJUD. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Com a efetivação da penhora, encontra-se seguro o Juízo. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a busca de outros dados, apenas como reforço da penhora já assegurada. 2. A autorização para consulta ao sistema INFOJUD deve ser operada em caráter excepcional, esgotados todas as diligencias necessárias. Nesse sentido: A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, porquanto se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal. Assim, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora (Acórdão n. 888115, 20140020249844AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE PENHORA. SEGURO O JUÍZO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS GARANTIDORAS. INDEFERIMENTO PESQUISA INFOJUD. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Com a efetivação da penhora, encontra-se seguro o Juízo. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a busca de outros dados, apenas como reforço da penhora já assegurada. 2. A autorização para consulta ao sistema INFOJUD deve ser operada em caráter excepcional, esgotados todas as diligencias necessárias. Nesse...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO À SUB-ROGAÇÃO. ACORDO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO SINISTRO. INEFICÁCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. 1.O contrato de seguro de dano encontra-se regido pelo Código Civil nos arts. 778 e seguintes, sendo que o art. 786 trata especificamente do direito à sub-rogação, onde estabelece no §2º que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Assim,acordo realizado entre o segurado e o causador do sinistro para o pagamento da franquia não tem eficácia, se causar prejuízo ao segurador. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO À SUB-ROGAÇÃO. ACORDO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO SINISTRO. INEFICÁCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. 1.O contrato de seguro de dano encontra-se regido pelo Código Civil nos arts. 778 e seguintes, sendo que o art. 786 trata especificamente do direito à sub-rogação, onde estabelece no §2º que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Assim,acordo realizado entre o segurado e o causador do sinistro para o pagamento da...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização securitária, decorrente de aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais. 2. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se inútil e desnecessária a produção de prova pericial requerida, que somente retardaria e tornaria ainda mais onerosa a entrega da prestação jurisdicional. 2.1 Destarte e conforme o disposto no art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.2. Agravo retido improvido. 3. Nos termos da Súmula 278/STJ, O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3.1 Tendo em vista que não houve o transcurso do prazo entre a ciência inequívoca e a propositura da presente ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição. 4. Aincapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada por laudo médico e corroborada por ato de concessão de aposentadoria constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. 4.1. Precedente Turmário: (...). A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. (...). (20070110619947APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/08/2009). 5. Tendo a incapacidade laborativa ocorrido em 2014, o cálculo da indenização securitária deve tomar como base os valores vigentes à época. 6. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização securitária, decorrente de aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais. 2. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros de mora referente ao valor principal já pago. 1.2. Entende que a correção monetária deve incidir a partir da MP nº 340/2006 e juros de mora a partir do pagamento a menor. 2. Prescrição. 2.1.O autor, na data do acidente e falecimento de seu genitor, possuía apenas 9 (nove) anos de idade, não havendo se falar em prescrição contra absolutamente incapaz, conforme descreve o disposto no art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso I, ambos do Código Civil de 2003; 2.1. Precedente: (...) A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02. (...) (20110610055287APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 04/11/2013, pág. 110). 3. Noutras palavras: Nesse sentido, verifica-se que o autor possui, atualmente, 14 (catorze) anos de idade, e na data do acidente e falecimento do genitor possuía apenas 9 (nove) anos de idade. Desse modo, resta incontroverso que a prescrição não corre contra o autor, de modo que seu direito de pleitear a indenização pela morte de seu genitor não se encontra prescrito e, ainda que o termo inicial do referido prazo de 3 (três) anos será iniciado apenas quando o autor completar 16 (dezesseis) anos, adquirindo capacidade relativa ( Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves, Procuradora de Justiça). 4. Não há como se estabelecer a MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, sobretudo porque, sendo a correção monetária mero consectário da dívida principal, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso, ocorrido em 29/06/2010. 5. Em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43, STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 504 do Código Civil). 5.1. In casu, do período entre o evento danoso (29/06/2010) até o pagamento efetivado (28/02/2011) o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC, sem incidência dos juros de mora, porquanto o pagamento deu-se administrativamente de forma espontânea. 5.2. De outro lado, do período compreendido entre o pagamento administrativo até o efetivo pagamento em juízo o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC sobre a diferença apurada (valor da correção monetária entre o evento danoso e o efetivo pagamento) e juros de mora a partir da citação. 6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decisão anterior no processo, já transitada em julgado, não podem ser reexaminadas, devido ao fenômeno processual da preclusão. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor, em desacordo com o que fora pactuado em contrato de seguro de vida, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se os descontos indevidos nos contracheques do de cujus resultaram de falha na prestação de serviço pelo banco, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. No exato entendimento do regramento inserto no artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência, incluindo-se aí os honorários periciais, devem ser distribuídos e compensados entre os litigantes de forma proporcional e equitativa. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decis...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, II, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal (artigo 397 do CPC). Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Ocorre que, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, fica vedada a reforma em desfavor da apelante, quanto ao termo inicial da referida correção. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, II, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enqu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. ABUSIVIDADE.TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato é sujeito ao prazo geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC. 2. A cobrança a título de serviço de terceiros somente será permitida quando constar especificada no contrato, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007, ou juntado recibo de pagamento ou documento de cobrança a este título, hábil a comprovar que o serviço foi prestado à instituição bancária por terceira pessoa. 3. As cobranças das tarifas administrativas são lícitas, desde que pactuadas e exigidas com observância das regulamentações expedidas pelo CMN/BACEN, órgãos competentes para disciplinar a matéria, e não configurem obrigações consideradas iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 4. As tarifas denominadas Registro de Contrato; Seguro de Proteção do Arrendatário, Seguro de Veículo, Serviço de Terceiros, Gravame Eletrônico, R$ 46,88 (quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por não estarem previstas nas Resoluções e Circulares do CMN/BACEN, são ilegais. 5. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, tendo em vista que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 6.Se, em virtude do provimento parcial do recurso da parte autora, esta passou a ser vencedora em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência, 7. Apelo do réu não provido. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. ABUSIVIDADE.TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato é sujeito ao prazo geral de dez anos, previsto no art. 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COBRANÇA. DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento se prova pelo recibo de quitação, que deve conter os elementos indicados no art. 320 do CC. Diante disso, não prospera a alegação pagamento amparada em documento desprovido de tais elementos, notadamente a data e o local do pagamento, bem como a assinatura do credor, devendo ser paga a diferença da indenização efetivamente devida, relativa ao seguro DPVAT e montante pago na esfera administrativa. 2 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante julgamento do REsp 1483620/SC, pelo procedimento dos recursos repetitivos, segundo o qual a correção monetária é devida desde a data do evento danoso, nos casos em que não houver pagamento administrativo no prazo de 30 dias contados da entrega, pelo segurado, dos documentos indicados no § 1º do art. 5º da Lei 6.194/74. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COBRANÇA. DIFERENÇA INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento se prova pelo recibo de quitação, que deve conter os elementos indicados no art. 320 do CC. Diante disso, não prospera a alegação pagamento amparada em documento desprovido de tais elementos, notadamente a data e o local do pagamento, bem como a assinatura do credor, devendo ser paga a diferença da indenização efetivamente de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 5. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e de seu próprio interesse. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação especí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ILEGAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE MORA. LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Irregular a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4. Ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 5. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 6. Ajurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 7. Não cabe obstar o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida discutida. 8. Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ILEGAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE MORA. LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos c...
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas. Seguro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 4 - Não é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, se o contrato bancário for de veículo usado (Resolução 3.919/10, art. 5º, VI). 5 - A cobrança do prêmio do seguro de proteção financeiranão é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 6 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 7 - Apelação do autor não provida. A do réu provida em parte.
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Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas. Seguro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. 1. Nos termos como dispõe a Resolução n.124/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, será averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em escola pública profissional, de forma não-eventual, desde que o aluno tenha recebido retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária. 2. Não restando provado que o serviço prestado pelo Autor ao SESI deu-se na condição de aluno-aprendiz, não há que se afastar a necessidade de certidão expedida pelo INSS, para fins da averbação do tempo de serviço. 3. O Serviço Social da Indústria não detém competência para emissão da certidão com o intuito de averbação perante os regimes próprios da previdência, competência própria do Instituto Nacional do Seguro. 4. Negou-se provimento à apelação.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. 1. Nos termos como dispõe a Resolução n.124/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, será averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em escola pública profissional, de forma não-eventual, desde que o aluno tenha recebid...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, art. 51, inc. IV, do CDC. II -É válida a cobrança do seguro prestamista, porque contratado livremente entre as partes e tem amparo legal. III - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. IV - Admitida a compensação entre o valor da tarifa a ser ressarcida ao autor e o saldo devedor, arts. 368 e 369 do CC. V - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, art. 51, inc. IV, do CDC. II -É válida a cobrança do seguro prestamista, porque contratado livremente entre as partes e tem amparo legal. III - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional...
AÇAO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. I - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira e de avaliação do bem recebido em garantia, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. II - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. III - Apelação parcialmente provida.
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AÇAO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. I - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira e de avaliação do bem recebido em garantia, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. II - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. III - Apelaçã...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - O contrato não previu cobrança de comissão de permanência, de tarifas de serviço de terceiros e de avaliação de bem, bem como de seguro de proteção financeira; logo, improcedentes esses pedidos revisionais. IV - Em contratos bancários celebrados até 30/04/08, data da edição da Resolução CMN 3.518/07, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro quando não demonstrada, com fundamentos objetivos, a desproporção entre os valores previstos e o serviço prestado. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, art. 51, inc. IV, do CDC. VI - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo clá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. Tarifa administrativa denominada registro do contrato, não pode ser cobradas na espécie, porque repassa ao consumidor despesa de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 4. É legítima a cobrança do seguro prestamista, quando pactuado livremente pelas partes, revertendo em benefício do próprio mutuário, no caso de impossibilidade de adimplemento. 5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 6. Recursoparcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Mostrando-se abusiva, em princípio, a cláusula contratual estipulada em seguro de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação para portador de transtornos psiquiátricos, uma que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC, correto o deferimento da antecipação de tutela no sentido de que seja dada continuidade ao tratamento à custa da empresa seguradora. 2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Mostrando-se abusiva, em princípio, a cláusula contratual estipulada em seguro de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação para portador de transtornos psiquiátricos, uma que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC, correto o deferimento da antecipação de tutela no sentido de que seja d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E DE PUNHO. GRAU MÉDIO 1. A tabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente. 2. Sendo o laudo pericial expresso no sentido de que o segurado debilidade permanente da função locomotora e de membro em grau médio, o valor a ser pago corresponderá ao percentual legalprevisto na tabela de proporcionalidade anexa à Lei 6.194/74, atualizada pela Lei 11.945/2009. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E DE PUNHO. GRAU MÉDIO 1. A tabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente. 2. Sendo o laudo pericial expresso no sentido de que o segurado debilidade permanente da função locomotora e de membro em grau médio, o valor a ser pago corresponderá ao...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. REFORMA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de sua reforma, bem como pelos laudos periciais acostados aos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa a negativa do magistrado ao pedido de dilação probatória. 2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, cabível o pagamento do valor da indenização ao segurado. Sendo certo que a jurisprudência abalizada a muito sedimentou o entendimento no sentido de que as condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade total e permanente deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a lesão promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 3. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. REFORMA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de sua reforma, bem como pelos laudos periciais acostados aos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa a negativa do magistrado ao pedido de dilação probatória. 2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIDA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. I. O fato de a Curadoria Especial atuar em substituição processual da parte sucumbente, citada por edital e revel, não elide a obrigação desta de arcar com os ônus sucumbenciais, mormente por não se encontrar sob o pálio da gratuidade de justiça. A intervenção da Defensoria Pública, na hipótese, não decorre da hipossuficiência da parte, mas de exclusiva imposição legal inserta no art. 9º, II, do CPC. II. É perfeitamente válida a notificação extrajudicial realizada por tabelião de comarca diversa do domicílio do devedor, nos termos do que foi decidido no resp. 1.184.570/116- MG sob o rito dos recursos repetitivos. III. Nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa. O curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente cada fato alegado pelo autor. No entanto, a defesa por negativa geral é uma faculdade. Havendo nos autos elementos que possibilite a realização de defesa específica e detalhada, não há nenhum óbice, tampouco, vedação legal, portanto, é admissível a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão, ainda que não tenha ocorrido a purga da mora. IV. A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10), só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira. Sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. V. A cobrança de tarifa de Registro e Avaliação de bem, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. Assim, impõe-se a ilegitimidade das cobranças, com a devidarestituição dos valores cobrados. VI. A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). VII. É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, devendo eventual abusividade ser analisada no concreto. VIII. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice. IX. É lícita a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em situação de inadimplemento do devedor, porque tem amparo no art. 2º, § 3º, do decreto-lei nº 911/69. X. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIDA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. I. O fato de a Curadoria Especial atuar em substituição processual da parte sucumbente, citada por edital e revel, não elide a obrigação desta...