CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA TARIFA DE SEGURO AUTO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa de avaliação do bem e seguro auto, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 2. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA TARIFA DE SEGURO AUTO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa de avaliação do bem e seguro auto, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 2. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de f...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. COISA JULGADA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AS AUTORAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. No caso dos autos, os agravos retidos interpostos já foram objeto de análise pela 2ª Turma desta e. corte do TJDFT, estando acobertados pelo manto da coisa julgada, e sendo, portanto, impassíveis de reanálise. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica quando os argumentos se baseiam em mero erro material superável, e não em relação jurídica de direito material inaptas a desafiar a prestação da jurisdição. A inépcia da inicial deve ser reconhecida quando verificada a confusão, incoerência ou faltarem os requisitos exigidos pela Lei. No caso sob análise, por sua vez, a recorrente alega a impossibilidade de defender-se dos pedidos formulados, fundamento que não procede, ante ao seu papel de contratada no negócio jurídico entabulado, que a torna corresponsável. Não evidenciada nos autos a circunstância de que o de cujus detinha prévio conhecimento acerca da doença que o vitimara, não há que se cogitar da negativa de cobertura securitária por doença preexistente. Efetivada a liquidação da cota consorcial mediante o pagamento da indenização referente ao seguro de vida, deve ser assegurada a expedição imediata da carta de crédito ou pagamento em dinheiro, sem a necessidade de espera do término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio. A despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, foram adequadamente distribuídos considerando a sucumbência de cada parte, a complexidade da causa, a prestação do serviço dos advogados e a duração do processo, de forma que não merece qualquer alteração.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. COISA JULGADA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AS AUTORAS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. No caso dos autos, os agravos retidos interpostos já foram objeto de análise pela 2ª Turma desta e. co...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A correção monetária constitui a recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo; assim, não se pode olvidar da necessidade de atualização monetária do quantum indenizatório. 2. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A correção monetária constitui a recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo; assim, não se pode olvidar da necessidade de atualização monetária do quantum indenizatório. 2. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE CONTRATO, DE IOF, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do preparo é considerado ato incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente contratada. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificouo entendimento de serlícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Do mesmo modo, no que concerne à cobrança de IOF (REsp n.º 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). 4. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro de proteção financeira, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 5. Acláusula que se refere à comissão de permanência está de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula, inclusive, menciona o integral conteúdo do enunciado da Súmula 472 daquele Superior Tribunal. 6. Não há que se falar em devolução em dobro de valor indevidamente cobrado. Todos os montantes advieram do contrato celebrado entre as partes, com prévia ciência pelo consumidor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE CONTRATO, DE IOF, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do preparo é considerado ato incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE CIRURGIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 6.194/1974, ARTS. 3º E 5º. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974, a qual dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece que a indenização securitária somente será devida nos casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial, destinando-se também ao pagamento de despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, caput, do mesmo diploma legal, incumbe àquele que pleiteia o recebimento da indenização securitária comprovar: (i) a ocorrência de acidente de trânsito que lhe tenha ocasionado algum dos danos mencionados no art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974 e (ii) o nexo de causalidade entre o dano e o acidente. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que não se encontram presentes todos os requisitos necessários à concessão da indenização pleiteada, pois embora tenha logrado êxito em demonstrar a ocorrência do acidente de trânsito e dos danos dele advindos, o autor/apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência da debilidade permanente por ele alegada. 4. Com efeito, ambos os laudos do IML contidos nos autos deixaram claro que o acidente sofrido pelo requerente/apelante ocasionou-lhe debilidade passível de correção mediante tratamento cirúrgico, restando claro que a mesma possui natureza meramente temporária. 5. Tendo-se em vista que o requerente/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o caráter permanente da debilidade por ele sofrida em decorrência do acidente de trânsito, e havendo nos autos provas de que a mesma tem natureza temporária, não há que se falar em condenação da empresa ré/apelada ao pagamento da indenização securitária. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE CIRURGIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 6.194/1974, ARTS. 3º E 5º. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974, a qual dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece que a indenização securitária somente será devida nos casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial, destinand...
APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAUSADORA DO ACIDENTE, SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda a pessoa que ocasionou o acidente, juntamente com a seguradora e a oficina escolhida para o conserto, para responder pelos danos causados à vítima do acidente, nos termos da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil, a qualpermite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes do STJ. 2. Configura dano moral ademora excessiva e injustificada na devolução do veículo que privou o autor/recorrido defruirde um bem útil e necessário à locomoção nos dias atuais, extrapolandoo mero dissabor do cotidiano. 3. A condutora/proprietárianão pode se eximir da obrigação de reparar os danos que sua conduta causou, embora tenha assumido a culpa pela colisão e acionado a Seguradora, já quesubsistirá a responsabilidade do segurado em caso de eventual insolvência da seguradora, conforme prescrito pelo artigo 787,§4º, do CC. 4. Apesar de o contrato de seguro ser estabelecido entre a seguradora e o segurado, aquele que sofre acidente por conduta do segurado constitui-se como terceiro beneficiário do seguro entabulado pelas partes originárias. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual em que se requer reparação por dano moral a incidência dos da correção monetária se dá na data do arbitramento, de acordo com súmula 362 do STJ. 6. Recurso da primeira e segunda requeridas não providos. Recurso da terceira requerida (concessionária) parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAUSADORA DO ACIDENTE, SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda a pessoa que ocasionou o acidente, juntamente com a seguradora e a oficina escolhida para o con...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO GRADUAL A LESÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, o laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas em acidente automobilístico, pois constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, possuindo fé pública. 2 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 3. Observados os parâmetros de cálculos do valor da indenização, contidos nos incisos I e II do § 1º da Lei Nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei Nº 11.945/09, não cabe a pretensão para obter complementação do valor recebido administrativamente. 4 - Não havendo ato ilícito da demanda, não há de conjecturar indenização por dano moral. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO GRADUAL A LESÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, o laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas em acidente automobilístico, pois constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, possuindo fé pública. 2 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 3. Observ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONFIGURADO. DISCUSSÃO DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Havendo a indenização paga de forma administrativa, sem qualquer insurgência quanto ao valor pago em sede de defesa, não subsiste qualquer fundamento suficiente a reforma da sentença, até porque, no caso, a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer complementação. 3. Restando demonstrada pelos elementos dos autos a mora da Seguradora Ré, inclusive, porque não impugnou as datas utilizadas pelo Autor, regular a incidência de correção monetária do valor pago administrativamente, eis que realizado em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONFIGURADO. DISCUSSÃO DO MONTANTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA MÉDICO-PERICIAL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANTENTE DE SEGURADO. AMPLA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131, CPC/73. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. EVENTO COBERTO MEDIANTE APÓLICE CONTRATUAL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃOEX OFFICIO. NECESSIDADE. A realização de prova médico-pericial solicitada pela parte torna-se desnecessária quando o feito encontra-se devidamente instruído, possibilitando ao Juiz, mediante os demais elementos fático-probatórios, a formação do seu livre convencimento motivado (art. 131, CPC/73). Agravo retido desprovido. O prazo prescricional de um ano para pretensão deduzida em juízo pelo segurado contra a seguradora, em casos como o dos autos, conta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante o disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e também no enunciado nº 278, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito afastada. Aferido que a invalidez permanente e a consequente incapacidade do segurado para exercer atividades laborais decorreu das sequelas oriundas do acidente que o vitimou e restando incontroversa a existência de apólice de seguro de vida em grupo na qual consta cobertura específica para o evento, torna-se inquestionável o pagamento da indenização securitária pretendida pelo apelado em juízo. Apelação desprovida. Constatado mero erro material na parte dispositiva da sentença, referente apenas ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização devida pela seguradora, a reforma do dispositivo é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA MÉDICO-PERICIAL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANTENTE DE SEGURADO. AMPLA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131, CPC/73. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. EVENTO COBERTO MEDIANTE APÓLICE CONTRATUAL EM VIGOR. INDENIZAÇ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. 1. Não há cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. 2. Deve-se admitir como acidente de trabalho a lesão advinda de microtraumas repetitivos provenientes de atividade profissional, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente, equivalente a 200% da cobertura básica - correspondente ao evento morte. 3. A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária, desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 4. Recursos conhecidos. Agravo Retido improvido. Apelação interposta pela ré não provida. Apelação interposta pelo autor parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. 1. Não há cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. 2. Deve-se admitir como acidente de trabalho a lesão advinda de microtraumas r...
APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE CUMPRIU ESTRITAMENTE A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. As pretensões deduzidas no presente feito são alheias ao contrato de seguro firmado entre as partes, pois, uma vez indenizada a autora pelo sinistro, findaram as responsabilidades intrínsecas ao ajuste; logo, é de se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para os pedidos indenizatórios, não havendo que se falar em prescrição. 2. O pagamento dos reparos do veículo se deu nos termos estabelecidos no contrato de seguro, tendo a seguradora, portanto, desincumbindo-se de toda e qualquer obrigação referente ao sinistro. 3. Constata-se que a desvalorização do veículo decorreu da gravidade do acidente, que obrigou a reconstituição do bem, não de ato praticado pela seguradora, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito indenizável, não havendo que se falar em reparação por danos materiais e morais. 4. Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tal inversão não ser automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito vindicado, é que aquela seria deferida. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito afastada. Desprovido.
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APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE CUMPRIU ESTRITAMENTE A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. As pretensões deduzidas no presente feito são alheias ao contrato de seguro firmado entre as partes, pois, uma vez indenizada a autora pelo sinistro, findaram as responsabilidades intrínsecas ao ajuste; logo, é de se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para os pedidos indenizatórios, não havendo que se falar em prescrição. 2. O pagamento dos reparo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. REEXAME REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RECUSA DA SEGURADORA. EMPRESA ESTIPULANTE CONDENADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA. RESSARCIMENTO. PROCEDENCIA. 1. A matéria atinente à prescrição que já tenha sido debatida na instância a quo e refutada pelo magistrado no âmbito da sentença, não pode ser reexaminada por meio de pedido arguido no bojo de contrarrazões, que não é o expediente adequado, sob pena de subversão da ordem processual e das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Demonstrado que havia previsão contratual de indenização securitária por invalidez permanente total por doença e que a incapacidade do segurado foi confirmada por laudo pericial da seguradora, devido o ressarcimento dos valores custeados pela empresa-estipulante em reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionário segurado, em decorrência da indevida recusa ao pagamento da indenização do seguro. 3. Apelo conhecido. Prejudicial não conhecida. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. REEXAME REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RECUSA DA SEGURADORA. EMPRESA ESTIPULANTE CONDENADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA. RESSARCIMENTO. PROCEDENCIA. 1. A matéria atinente à prescrição que já tenha sido debatida na instância a quo e refutada pelo magistrado no âmbito da sentença, não pode ser reexaminada por meio de pedido argui...
CIVIL. DESISTÊNCIA E TESTEMUNHA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR PRINCIPAL E ESPORÁDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SEM AUMENTO DOS CUSTOS DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONDUTOR. BATE NA TRASEIRA. APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa do réu a dispensa de testemunha arrolada apenas por outro réu. 2. Não configura descumprimento de cláusula de contrato de seguro a utilização de veículo por condutor diferente do apontado como principal, desde que ocorra de forma esporádica. 3. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma absoluta nos autos. 4. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de veículo parado somente será afastada na hipótese de prova da culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo da frente. 5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. DESISTÊNCIA E TESTEMUNHA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR PRINCIPAL E ESPORÁDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SEM AUMENTO DOS CUSTOS DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONDUTOR. BATE NA TRASEIRA. APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa do réu a dispensa de testemunha arrolada apenas por outro réu. 2. Não configura descumprimento de cláusula de contrato de seguro a utilização de veículo por condutor diferente do apontado como principal, desde que oc...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. NÃO PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central. 2. Atarifa de Registro de Contrato, além de não estar prevista em resolução do BACEN, não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no artigo 39, V e artigo 51, IV, XII e § 1.°, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cobrança de seguro nos contratos de financiamento quando evidente que a disposição contratual é imposta ao consumidor, como condição para realização do negócio, em violação ao princípio da informação (art. 6º, III) e da proibição da venda casada (art. 39, I) previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. NÃO PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central. 2. Atarifa de Registro de Contrato, além de não estar prevista em resolução do BACEN, não remunera nenhum serviço...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MP 1.963-17/2000. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em 8.8.2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada. 2. Por sua vez, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS. 3. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que as tarifas bancárias têm como condição de validade a previsão em norma do Banco Central. 4. Nesse sentido, é lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. Válida a exigência de tarifa de avaliação de bem, por estar expressamente prevista no inciso VI do art. 5º da Resolução 3.919/BACEN, de 25.11.2010. 6 - Mostra-se abusiva a cobrança de seguro nos contratos de financiamento quando evidente que a disposição contratual é imposta ao consumidor, em contrato de adesão, como condição para realização do negócio, em violação à proibição da venda casada (art. 39, I, CDC). 7 - Apelo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MP 1.963-17/2000. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em 8.8.2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Med...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. CUSTEIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao fato de que em momento algum foi exigido da autora embargada exames prévios para a avaliação de riscos, não obstante a presença de cláusula contratual excluindo a cobertura de despesas afetas a doenças preexistentes, a enfermidades mentais de qualquer tipo, distúrbios ou transtornos emocionais e psicológicos de qualquer natureza e a doenças/lesões ocasionadas por tentativa de suicídio. Daí porque, à luz da boa-fé e da confiança (CC, arts. 421, 422, 424 e 765; CDC, art. 51, I e IV), concluiu-se que a ré embargante não poderia negar o custeio das despesas médicas, porquanto assumiu o risco ao não efetuar exames médicos antes da contratação do seguro viagem internacional. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. CUSTEIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, dev...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSOLIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 388, I, c/c com o art. 389, II, ambos do Código de Processo Civil/73, a administradora de cartão de crédito deve arcar com o resultado inconclusivo da perícia judicial, quando não demonstrar a idoneidade do documento contestado pelo consumidor que lastreou a cobrança na fatura do cartão de crédito. 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao consumidor não se mostra apta a embasar o cancelamento do seguro de vida atrelado ao cartão de crédito, quando esta não atender o requisito de prazo estabelecido na apólice de seguro. 4. Julgado integralmente procedente o recurso do autor, inverte-se o ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSOLIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 388, I, c/c com o art. 389, II, ambos do Código de Processo Civil/73, a administradora de cartão de crédito deve arcar com o resultado inconclusivo da perícia...
COBRANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT deve ser atualizada monetariamente desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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COBRANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É predominante nesta E. Corte, o entendimento de que é permitido ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC, nos casos de ação revisional de contrato de financiamento bancário. Precedentes. 3. A procedência da tese de onerosidade depende da demonstração mínima acerca da disparidade entre a taxa de juros aplicada ao contrato e a taxa média aplicada pelo mercado. 4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 6. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa registro gravame. Portanto, é indevida a exigência do encargo. 7. Não há abusividade a ser afastada na contratação do seguro proteção, pois, além de ser opcional, ambas as partes se beneficiam com o encargo. 8. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 9. É legal o recolhimento de IOF pela instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo 5º, da Lei nº 5143/66. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligênc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DESNECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela pretendida. 2. A responsabilidade solidária, em casos como o presente, de relação de consumo, encontra fundamento na própria lei (arts. 14 e 25, § 1º do CDC), respondendo solidariamente a Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao conjunto de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DESNECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela pretendida. 2. A responsab...