DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. À luz do Código Consum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ART. 3º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1483620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 2.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ART. 3º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1483620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR - DOCUMENTO INSUFICIENTE - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - DISPENSA PELA PARTE AUTORA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de pretensão objetivando o recebimento de indenização decorrente de seguro DPVAT, o laudo confeccionado por médico particular - despido de qualquer outro elemento a corroborar e firmar a existência de nexo causal entre o acidente e a dita incapacidade - não é suficiente para demonstrar que a incapacidade laboral decorreu do acidente automobilístico, necessitando, pois, de perícia judicial ou de documento emitido por órgão oficial (IML) para tal comprovação. 2. Dispensada a realização de perícia médica pela autora, incabível a tese de cerceamento de direito quanto à produção respectiva. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR - DOCUMENTO INSUFICIENTE - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - DISPENSA PELA PARTE AUTORA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de pretensão objetivando o recebimento de indenização decorrente de seguro DPVAT, o laudo confeccionado por médico particular - despido de qualquer outro elemento a corroborar e firmar a existência de nexo causal entre o acidente e a dita incapacidade - não é suficiente para demonstrar que a incap...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a pedido de revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel. 2. Somente após a entrada em vigor da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/64, tem-se admitido a capitalização mensal de juros para financiamento imobiliário. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o recurso especial n. 1.070297/PR julgado sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre a capitalização mensal entendeu que Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (Segunda Seção - Min. Luis Felipe Salomão - DJ 18.09.09) 4. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização, bem como em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. 5. A amortização das parcelas deve ocorrer após a atualização do saldo devedor, nos termos da súmula de n. 450 do STJ. 6. A correção do seguro precisa seguir as mesmas regras para atualização das prestações. 7. A preexistência de ação proposta por mutuário, discutindo os reajustes das prestações da casa própria, obsta o prosseguimento de execução extrajudicial levada a efeito pelo agente financeiro. 8. Recurso da ré desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a pedido de revisão de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel. 2. Somente após a entrada em vigor da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/64, tem-se admitido a capitalização mensal de juros para financiamento imobiliário. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora realmente não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, prevista no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. V. A contratação de seguro para a hipótese de incapacidade permanente está calcada na premissa de que a indenização é devida quando o segurado acaba incapacitado para o desempenho da sua profissão e não pode, sem risco de vida ou de agravamento do seu estado de saúde, desempenhar outra atividade laborativa. VI. Esse tipo de cobertura securitária não pode pressupor inabilitação para a prática de qualquer outra atividade pelo segurado fora da sua realidade laboral, pois do contrário não traria o benefício legitimamente esperado por aquele que, já abatido por um mal que lhe impede de desenvolver a atividade mais dignificante para o homem, não poderia vislumbrar nenhum horizonte minimamente promissor para a sua vida. VII. O contrato de consumo deve ser interpretado de forma a atender a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, incis...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDC. SEGURO-SAÚDE. MIOCARDITE AGUDA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. PRESCRIÇÃO. MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC I - A relação jurídica oriunda de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - A cláusula contratual que prevê restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos, em detrimento do solicitado pelo médico, deve ser declarada nula, porque abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. III - O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento (AgRg no AREsp 450.270/RS do c. STJ). IV - Os honorários advocatícios foram arbitrados mediante apreciação equitativa do Juiz, §4º, art. 20 do CPC/1973, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo texto legal. Verba mantida. V - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDC. SEGURO-SAÚDE. MIOCARDITE AGUDA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. PRESCRIÇÃO. MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC I - A relação jurídica oriunda de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - A cláusula contratual que prevê restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos, em detrimento do solicitado pelo médico, deve ser declarada nula, porque abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. III - O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de trata...
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. 1. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito de manter sua condição de beneficiário, (...) nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (...). 2. Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, a despeito da rescisão do contrato coletivo de seguro de saúde na modalidade coletiva, o plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º, caput). 3. O art. 1º da referida resolução deve ser aplicado ao caso, mesmo que a seguradora não mais comercialize plano de natureza individual ou familiar, em razão da necessidade de continuação da internação da autora, por força do art. 13, inciso III, da Lei 9.656. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. 1. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito de manter sua condição de beneficiário, (...) nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESCABIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. 1. A apresentação do inteiro teor do processo administrativo referente ao pagamento do DPVAT é válida para futuros processos de seguro, de indenização ou de auxílio previdenciário, além de conter documentos próprios originais do autor, de tal forma que a sua negativa pela requerida demonstra utilidade/necessidade da tutela requerida. 2. Não há que se falar em condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios, se sequer foram citados, tendo o processo sido extinto antes mesmo da triangularização da relação jurídico-processual, motivo pelo qual os apelados não podem ser prejudicados, pois sequer tiveram oportunidade de exercer o contraditório... (Ac. n.482905, 20090110967193APC, Rel.: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Rev.: ANTONINHO LOPES, 4ª T. Cível, Julg.: 09/02/2011, Publ. DJE: 25/02/2011. p. 170). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESCABIMENTO. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. 1. A apresentação do inteiro teor do processo administrativo referente ao pagamento do DPVAT é válida para futuros processos de seguro, de indenização ou de auxílio previdenciário, além de conter documentos próprios originais do autor, de tal forma que a sua negativa pela requerida demonstra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º, II, do estatuto processual é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertadas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação. 2. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ). 3. Apelação conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º,...
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. DESPESAS CONDOMONIAIS.SEGURO. CONGELAMENTO. 1. É válida a cláusula que prevê a prorrogação imotivada, por cento e oitenta dias, do prazo para a entrega do imóvel. 2. Amera expedição do habite-se não satisfaz a obrigação da construtora, o que somente ocorre com a entrega do imóvel, com habite-se. 3. Chuvas torrenciais e greve no sistema público de transporte não configuram caso fortuito nem força maior. 4. Amora da construtora, computado o prazo de tolerância, enseja indenização de lucros cessantes pela privação do uso do imóvel e, no caso específico, também causou dano moral à adquirente. 5. É inadmissível a inversão da multa moratória, com a criação de outra base de cálculo, contratualmente destinada a favorecer apenas o fornecedor. 6. O adquirente não é devedor de despesas condominiais anteriores à sua imissão na posse. É abusiva a cláusula em sentido contrário. 7. Não é abusiva a exigência de seguro imobiliário. 8. É indevido o congelamento do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a correção monetária destina-se apenas a recompor, sem acréscimos, o valor da moeda afetado pela inflação.
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INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. DESPESAS CONDOMONIAIS.SEGURO. CONGELAMENTO. 1. É válida a cláusula que prevê a prorrogação imotivada, por cento e oitenta dias, do prazo para a entrega do imóvel. 2. Amera expedição do habite-se não satisfaz a obrigação da construtora, o que somente ocorre com a entrega do imóvel, com habite-se. 3. Chuvas torrenciais e greve no sistema público de transporte não configuram caso fortuito nem força maior. 4. Amora da construtora, computado o prazo de tolerância, ens...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR INDENIZATÓRIO. I - A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b. II - O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrou o nexo de causalidade entre a o acidente sofrido e a atividade militar que exercia. III - Tratando-se demilitar, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e total, fazendo jus à indenização. IV - Não há litigância de má-fé quando a conduta imputada à parte não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC. V - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR INDENIZATÓRIO. I - A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b. II - O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrou o nexo de causalidade entre a o acidente sofrido e a atividade militar que exercia. III - Tratando-se demilitar, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e...
APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI 10.931/2004. CARÁTER ESPECIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. Seguro de Proteção Financeira, Registros E Taxa de Gravame. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cédula de crédito bancário, a teor do que dispõem os arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, de forma que, para a conversão da demanda de busca e apreensão em execução, não se exige a assinatura de duas testemunhas. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 4. Acobrança a título de Tarifa de Cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) e de Tarifa de Avaliação de Bens (prevista no art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 3.518/2007, e mantida pela Resolução n.º 3.919/2010), que constam expressamente no contrato, é permitida. 5. Acobrança das tarifas de Registros e de Gravame e do Seguro de Proteção Financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN/CMN. 6. Adevolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 7. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI 10.931/2004. CARÁTER ESPECIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. Seguro de Proteção Financeira, Registros E Taxa de Gravame. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cédula de crédito bancário, a teor do que dispõem os arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, de forma que, para a conversão da demanda de busca e apreensão em execução,...
CIVIL - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVAS SUBSISTENTES COLACIONADAS AOS AUTOS - AGRAVO RETIDO REJEITADO E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de demanda unicamente de direito e os autos se encontrarem devidamente instruídos, sem necessidade de outras provas. Trata-se, sobretudo, de medida satisfatória visando a racionalidade e a celeridade na prestação jurisdicional. 2 - No contrato de seguro em grupo, há cláusula que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, com violação a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula de pleno direito, dado o seu caráter abusivo. 3 - Mostra-se insubsistente o argumento de existir diferença entre a Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença e a Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, em especial porque as diferenças entre elas, no momento de se firmar o contrato, não são cuidadosamente explicadas ao consumidor, o que o coloca em situação de desvantagem. Sequer a Recorrente juntou a devida comprovação de que esclarecimentos sobre a questão foram entregues ou fornecidos à consumidora/recorrida. 4 - Não cabe ao Recorrente se escusar do dever à indenização porquanto presentes, nos autos, provas que configuram o direito da Recorrida à pretensão de receber os valores estipulados nos contratos firmados, quando admitida na empresa bancária. 5 - Preliminar rejeitada, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - PROVAS SUBSISTENTES COLACIONADAS AOS AUTOS - AGRAVO RETIDO REJEITADO E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cabível o julgamento antecipado da lide por se tratar de demanda unicamente de direito e os autos se encontrarem devidamente instruídos, sem necessidade de outras provas. Trata-se, sobretudo, de medida satisfatória visando a racionalidade e a celeridade na prestação jurisdicional. 2 - No contrato de seguro em grupo, há cláusu...
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO.GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE. PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO.LEASING. NATUREZA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO. LEGALIDADE. RESP 1251331/RS. REGIME REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CADASTRO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece da parte do recurso em que a apelante não tenha interesse recursal manifesto (CPC de 1.973, artigo 499). 2. Nos casos em que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o princípio pacta sunt servanda fica relativizado, podendo ser revistas as cláusulas que denotarem abuso contra o consumidor, desde que requerido pelo contratante, vedada a revisão de ofício. 3. As contrarrazões têm como única finalidade a defesa da manutenção da sentença. Incabível, portanto, o prequestionamento em sede de contrarrazões. 4. O leasing é uma espécie de contrato de locação ou arrendamento em que, ao fim do período contratado, pode o locatário ou arrendatário optar por adquirir a coisa locada, mediante o pagamento de certa quantia. Constitui negócio jurídico regido por normas próprias (Lei 6.099/1974 e Resolução de nº 2.309/1996 do Banco Central). 5. Logo,em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bem arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 6. Em sede de recurso repetitivo o ColendoSuperior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, admitindo a sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 7. Também em sede de recurso repetitivo, o Egrégio STJ decidiu que é válida a cobrança de tarifas administrativas, desde que esteja de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central e haja previsão contratual expressa. 8. Nesses termos, não há ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro, pois devidamente prevista na Resolução nº 3.518/2007 do BACEN (30 de abril de 2008), desde que o contato tenha sido firmado após sua vigência (30 de abril de 2008), diante de previsão contratual expressa. 9. Pelo mesmo motivo, é abusiva e, consequentemente nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de Inserção de gravame eletrônico e de Registro do Contrato, uma vez que não encontram amparo na Resolução nº 3.518 de 6 de dezembro de 2007 do BACEN, e na Circular BACEN nº 3.371/2007. Ademais, trata-se de despesas operacionais inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 10. A contratação de Seguro de Proteção da Operação não constitui ilegalidade ou abusividade, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 11. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe deliberada má-fé por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso vertente, porque os valores foram cobrados com base nos termos do contrato. Destarte, incabível a repetição do indébito em dobro. 12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO.GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. RESSARCIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE. PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO.LEASING. NATUREZA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO. LEGALIDADE. RESP 1251331/RS. REGIME REPETITIVO. CONTRA...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como instrumento de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado ou legalmente estabelecido. II. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização securitária. III. A correção monetária incide a partir do momento em que a cobertura securitária é devida e deixa de ser tempestivamente adimplida. Daí porque não encontra respaldo legal a pretensão de que seja calculada a partir da vigência da Medida Provisória 340/2006. IV. A Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007, não instituiu simples parâmetro para a indenização do DPVAT, mas o próprio valor, fixo e permanente, da cobertura securitária. V. Até que haja alteração, por lei, do quantum da indenização, não há como admitir a incidência de correção monetária desde a vigência da norma jurídica que o estipulou, pelo simples fato de que não se pode atualizar monetariamente indenização paga segundo o valor legalmente estipulado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Por não traduzir majoração do débito, servindo tão-somente como instrumento de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado ou legalmente estabelecido. II. No caso do seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização securit...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2. O consumidor que contrata seguro saúde coletivo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3. Diante da situação emergencial, especialmente pela grave e incurável patologia que acomete o paciente, o contrato não pode ser rescindido unilateralmente e durante sua internação. 4. O cancelamento unilateral do ajuste acarreta indiscutível lesão à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar físico-psiquíco daquele que já se encontra restrito ao leito, sobretudo diante da própria natureza do contrato de seguro saúde. 5. A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais de dez a vinte por cento quando houver condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 7. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2. O consumidor que contrata seguro saúde coletivo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3. Diante da situação emergencial, espe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE MEDIANTE DENÚNCIA UNILATERAL. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU 19/99. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEM INTERRUPÇÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que foi determinada a manutenção dos beneficiários no plano de saúde coletivo ou em outro plano de saúde na modalidade individual ou familiar fornecido pela ASSEFAS, por intermédio da UNASFEM. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Inexiste omissão no aresto, porquanto o julgado foi claro ao mencionar que o art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, estabelece que os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. 3.1. O acórdão esclareceu que houve abusividade na conduta da operadora do plano de saúde ao negar a manutenção do autor e de seus dependentes como beneficiários de plano de saúde, de forma a subverter a intenção da norma. 3.2. Ademais, o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS estabelece apenas a possibilidade de rescisão de contratos firmados entre duas pessoas jurídicas, não afastando a incidência do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 19/99, que trata da manutenção do contrato pelos beneficiários mediante opção pelo produto individual ou familiar da operadora. 4. Pretensão de prequestionamento dos artigos 186, 188, 421, 422, 480 e 927 do Código Civil. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC de 1973 (aplicável à hipótese), de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE MEDIANTE DENÚNCIA UNILATERAL. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU 19/99. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SEM INTERRUPÇÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que foi determinada a manutenção dos...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRÊMIO. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE, DAS CONDIÇÕES GERAIS, DAS CÓPIAS DA FATURA E DO DEMONSTRATIVO GERAL DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a apresentação do contrato com a assinatura das partes e de duas testemunhas para a execução de prêmio de seguro em grupo. A ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. 2. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRÊMIO. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE, DAS CONDIÇÕES GERAIS, DAS CÓPIAS DA FATURA E DO DEMONSTRATIVO GERAL DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a apresentação do contrato com a assinatura das partes e de duas testemunhas para a execução de prêmio de seguro em grupo. A ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº6.194/74. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MÉDIA REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Qualquer seguradora pertencente ao consórcio o qual gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do seguro DPVAT é parte legítima para responder pelo pagamento da indenização, a teor do artigo 5º, §7º e §8, da Resolução nº154/2006 do CNPS. 2. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta do beneficiário, a indenização corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual da perda ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme grau de intensidade, à Luz do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.482/2007. 3. Já realizado o pagamento da indenização administrativamente, impõe-se a extinção da obrigação. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DO APELADO REJEITADA. APELO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº6.194/74. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MÉDIA REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Qualquer seguradora pertencente ao consórcio o qual gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do seguro DPVAT é parte legítima para responder pelo pagamento da indenização, a teor do artigo 5º, §7º e §8, da Resolução nº154/2006 do CNPS. 2. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta do ben...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito de manter sua condição de beneficiário, (...) nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (...). Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, a despeito da rescisão do contrato coletivo de seguro de saúde na modalidade coletiva, o plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º, caput). Mostra-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o atendimento domiciliar Home Care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura...