APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de perda total do veículo, deve-se ressarcir o valor do bem segurado conforme a tabela FIPE da data do sinistro. 3. As perdas e danos visam o ressarcimento dos efetivos danos vivenciados pela vítima do ato ilícito, a mera conjectura daquilo que deveria ter sido usufruído com o cumprimento do contrato não são capazes de fomentar a indenização requerida. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação à incapacidade permanente para o serviço militar. III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado para os soldados não engajados à época do sinistro, conforme cláusula contratual. IV - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. V - Apelação parcialmente provida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente, uma vez que o contrato de se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. PORTARIA Nº 164/2014 DA PGFN E PORTARIA Nº 60/2015 DA PGDF. I - O ato processual de formalização do seguro garantia não se perfectibilizou na vigência da Portaria PGFN nº 164/2014, por isso o devedor deve observar o prazo de validade previsto na Portaria PGDF nº 60/2105, art. 8º, inc. XI ou contratar a obrigatoriedade de a empresa-seguradora efetuar depósito integral do valor segurado em Juízo, conforme §2º do mesmo artigo. II - Aliado a isso, o pronunciamento judicial objetiva conferir efetividade ao processo, pois é induvidoso que a execução precisa estar de fato garantida, não sendo possível precisar o prazo de tramitação dos embargos do devedor. III - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. PORTARIA Nº 164/2014 DA PGFN E PORTARIA Nº 60/2015 DA PGDF. I - O ato processual de formalização do seguro garantia não se perfectibilizou na vigência da Portaria PGFN nº 164/2014, por isso o devedor deve observar o prazo de validade previsto na Portaria PGDF nº 60/2105, art. 8º, inc. XI ou contratar a obrigatoriedade de a empresa-seguradora efetuar depósito integral do valor segurado em Juízo, conforme §2º do mesmo artigo. II - Aliado a isso, o pronunciamento judicial objetiva conferir efetividade ao processo, pois é...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente prevista no artigo 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, segundo disposição do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 (LACP), o Ministério Público detem legitimidade para a propositura da ação civil pública. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzi-las, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e revelando-se que a inspeção judicial apenas procrastinaria a solução para o litígio, podendo gerar custos desnecessários, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de sua não produção. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova mesmo quando o Ministério Público atua em causas consumeristas. 6. A oferta de seguro, por si só, não configura venda casada ou abusividade praticada pelo fornecedor, desde que a contratação seja facultativa e que haja opção de escolha da seguradora pelo consumidor. 7. A prática de embutir no preço da mercadoria valor referente a seguro (embutech) torna a contratação deste compulsória, sem autorização do contratante e sem possibilidade de escolha da seguradora. 8. O embutech fere, a um só tempo, o direito à informação, a proibição à venda casada e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 9. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena de tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 10. Entender-se por limitar a eficácia do julgado tão somente ao limite jurisdicional do órgão prolator da decisão prolatada na ação coletiva, além de contrariar a ratio dessa espécie de ações, também importaria em violar o artigo 103 do CDC e 21 da LACP. Precedentes. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente pr...
CONSUMIDOR E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 381 DO STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Tem-se, assim, possível que a parte ré suscite em sua defesa as matérias referentes à ilegalidade das cláusulas contratuais, em que pese a existência do termo de confissão de dívida firmado. 2. Em regra, não se vislumbra abusividade na contratação do seguro nos contratos de financiamento quando ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. Todavia, configura-se a abusividade se não foi instituído como opção colocada à disposição do réu, tampouco as razões de sua cobrança, o que viola o princípio da informação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 3. A cobrança de comissão de permanência, prevista no contrato sob a rubrica de juros remuneratórios para operações em atraso, é admitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, e desde que limitada às taxas do contrato, sob pena de ocorrência de bis in idem. 4. As súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se enquadram no conceito de atos formalmente legislativos e atos administrativos normativos, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade. Assim, não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ. 5. A tarifa de cadastro possui a finalidade de remunerar o serviço de pesquisas a dados cadastrais do consumidor, o que é feito no início do relacionamento com o cliente, nos moldes definidos em instrumento normativo editado pelo Banco Central do Brasil. Assim, sua cobrança mostra-se legítima, de acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança da tarifa de registro do contrato se mostra abusiva, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 7. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 381 DO STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Tem-se, assim, possível que a par...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE PLEITEOU O RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento cautelar visa apenas assegurar, conservar e garantir o direito subjetivo perseguido no processo principal (art. 796 CPC), exigindo, para tanto, o preenchimento de determinados requisitos, traduzidos no fumus boni iuris e periculum in mora, devendo a parte interessada demonstrar o direito material passível de tutela e o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798 do CPC). 2. Remanesce clara a natureza preparatória da medida cautelar vindicada, por meio da qual o autor/apelante almeja a exibição da cópia do processo administrativo resultante do pagamento do seguro DPVAT perante a ré, com o intuito munir-se de informações para, em sendo o caso, ajuizar posterior ação judicial visando o recebimento de eventual diferença, caso se entenda que o valor pago não condiz com aquele a que tem direito. 3. Na hipótese em exame, não vislumbro a necessidade ou mesmo a urgência na concessão da medida pretendida. Conforme enfatizado na sentença, inexiste interesse de agir com a presente ação, dada a desnecessidade da medida para fins do exercício e defesa de seus direitos, sendo que os documentos objeto da exibição vindicada não se mostram necessários nem mesmo para uma eventual propositura de ação de cobrança. 4. De acordo com os principio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pela parte vencida, nos termos do art. 20 do CPC. Havendo o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir, o vencido é a parte que formulou pedido que não pôde sequer examinado. 5. Constantando-se, entretanto, que a sentença recorrida não condenou nenhuma das partes ao pagamento dos ônus sucumbências, não há interesse recursal do autor quanto a esse particular, tampouco respaldo jurídico para se falar em condenação da ré/apelada ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE PLEITEOU O RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento cautelar visa apenas assegurar, conservar e garantir o direito subjetivo perseguido no processo principal (art. 796 CPC), exigindo, para tanto, o preenchimento de determinados requisitos, traduzidos no fumus boni iuris e periculum in mora, devendo...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. III - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. V - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10), só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira. Sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. VI - A cobrança de tarifa denominada Registro de Contrato, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. VII - Nos termos do art. 51, inciso XII, do CDC, é nula a cláusula que prevê a responsabilidade do consumidor em relação aos honorários advocatícios, custas judiciais e extrajudiciais, quando não lhe é assegurado igual direito. VIII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. O interesse de agir, como condição da ação, se identifica com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a busca do resultado almejado pela parte. Nesse sentido, remanesce o interesse de agir do autor que busca, por meio da medida cautelar, a documentação produzida em sede de processo administrativo após o qual lhe foi concedida indenização de seguro DPVAT, cujo valor entende ter sido concedido à menor. Ademais, no caso concreto, o apelado demonstrou ter expedido notificação ao apelante para solução extrajudicial da controvérsia e afirma não ter havido qualquer resposta. Flagrante, portanto, o interesse-necessidade da tutela pretendida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. O interesse de agir, como condição da ação, se identifica com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a busca do resultado almejado pela parte. Nesse sentido, remanesce o interesse de agir do autor que busca, por meio da medida cautelar, a documentação produzida em sede de processo administrativo após o qual lhe foi concedida indenização de seguro DPVAT, cujo valor entende ter sid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação editalícia nos casos em que o demandado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Para constatação do esgotamento dos meios de localização dos demandados, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversassem obter êxito. 3.In casu,foram realizadas diversas diligências infrutíferas a fim de promover a citação do réu, o qual, de fato, se encontra em local desconhecido. Assim, restou claro que se esgotaram os meios pra tentativa de localização do executado, sendo a citação por edital o único meio eficaz para efetivação da tutela jurisdicional pleiteada pelo banco exequente. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada. 4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 6. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 7. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 8. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 10. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ. 11. In casu, é nula a cláusula contratual (cláusula décima primeira) que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. 12. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação editalícia nos casos em qu...
CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA. NEOPLASIA MALÍGNA. AUSÊNCIA. PROFISSIONAL CREDENCIADO. NEGATIVA. REEMBOLSO TOTAL. ABUSIVIDADE. 1. Os contratos de seguro de saúde submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Aplicação reflexa da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça 2. Revela-se abusiva a negativa de reembolso de cirurgia de emergência conduzida por médico não conveniado, quando ausente profissional disponível na rede conveniada. 3. É nula a cláusula contratual que determina, de forma genérica, a limitação de cobertura com remissão à tabela de procedimentos elaborada pela seguradora, porquanto tal expediente, além de desobedecer ao requisito de clareza imposto pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, possibilita a restrição de cobertura por parte do fornecedor a qualquer tempo, sem a anuência do consumidor. 4. A negativa de autorização causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado já debilitado física e emocionalmente pela doença e caracteriza mais que um mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida e inibição à conduta lesiva praticada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA. NEOPLASIA MALÍGNA. AUSÊNCIA. PROFISSIONAL CREDENCIADO. NEGATIVA. REEMBOLSO TOTAL. ABUSIVIDADE. 1. Os contratos de seguro de saúde submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Aplicação reflexa da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça 2. Revela-se abusiva a negativa de reembolso de cirurgia de emergência conduzida por médico não conveniado, quando ausente profissional disponível na rede conveniada. 3. É nula a cláusula contratual que determina, de forma genérica,...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. OMISSÃO. 1. O fato de o autor ter contratado o seguro de vida com o objetivo de reduzir juros de empréstimo contraído junto à estipulante não tem o condão de imputar-lhe obrigações e responsabilidades que só são compatíveis com entidade legalmente autorizada, nos termos do art. 757, parágrafo único, do Código Civil, a exercer atividade de segurador. 2. Não se vislumbra boa-fé no comportamento do contratante que, diante de pergunta clara e direta, omite seu estado de saúde afirmando falsamente que não foi hospitalizado nos últimos 5 anos. 3. Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. OMISSÃO. 1. O fato de o autor ter contratado o seguro de vida com o objetivo de reduzir juros de empréstimo contraído junto à estipulante não tem o condão de imputar-lhe obrigações e responsabilidades que só são compatíveis com entidade legalmente autorizada, nos termos do art. 757, parágrafo único, do Código Civil, a exercer atividade de segurador. 2. Não se vislumbra boa-fé no comportamento do contratante que, diante de pergunta...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA AUTORA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO LIMITE TOTAL. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Arecusa ao atendimento de solicitação de medicamento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico, fere os direitos da personalidade do segurado que está com a saúde fragilizada, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário. 3. É descabida a redução do valor da multa cominatória diária, quando fixada em conformidade com a gravidade da conduta da parte demandada. Seu limite, entretanto, deve ser reduzido quando desproporcional ao valor da causa. 4. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feito com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA AUTORA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO LIMITE TOTAL. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acapitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois além de não previstaem norma padronizada expedida pela autoridade monetária,não pode a instituição financeira transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 4. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acapitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos d...
PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA PARTO A TERMO. 300 DIAS. LEGALIDADE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO MÉDICO. EXCEÇÃO MANTIDA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS É ABUSIVA. 1. Não é abusiva a previsão contratual de carência de trezentos dias para usufruto dos benefícios de plano de seguro saúde para parto a termo, em respeito à previsão da alínea 'a' do inc. V do art. 12 da Lei n. 9.656/98. 2. Os partos realizados em situação de urgência e/ou emergência fazem jus à cobertura do atendimento, pelo seguro de saúde, mesmo que na vigência do prazo de carência, conforme prescreve o art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 3. A parte que deixa de apresentar impugnação específica ao laudo médico que atesta a urgência/emergência do procedimento recusado, não se desincumbe da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado. 4. A limitação do atendimento urgente ou emergencial por doze horas, ainda que amparada nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, é manifestamente abusiva, por não garantir a eficácia dos procedimentos adotados. 5. Recurso desprovido.
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PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA PARA PARTO A TERMO. 300 DIAS. LEGALIDADE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO MÉDICO. EXCEÇÃO MANTIDA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS É ABUSIVA. 1. Não é abusiva a previsão contratual de carência de trezentos dias para usufruto dos benefícios de plano de seguro saúde para parto a termo, em respeito à previsão da alínea 'a' do inc. V do art. 12 da Lei n. 9.656/98. 2. Os partos realizados em situação de urgência e/ou emergência fazem jus à cobertura do atendimento,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NAÕ VERICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELA SEGURADA. ÔNUS DA APELANTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário de seguro de vida é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. A prescrição não atinge o direito material, tão somente o direito de ação com o advento do prazo. Impossível o reconhecimento de prescrição de parte do valor do prêmio. 2. Inobstante a insurgência da parte o indeferimento da prova testemunhal por si só, não configura cerceamento de defesa, quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para esclarecer questões fáticas pertinentes à causa. 3. Aseguradora, no ato da contratação, deve realizar todos os exames médicos necessários nos segurados, a fim de detectar nestes eventuais doenças preexistentes. Se não os faz, como é a hipótese dos autos, não pode alegar, depois, omissão quanto às enfermidades supostamente preexistentes. 4. Se a contratação se baseou no formulário de fl. 14, preenchida pela segurada, incontroverso que a apelante não se resguardou, até para o fim de suposta má-fé e, portanto, não há que se falar em omissão de doença preexistente conhecida. 5. Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro. 6. Não existe qualquer interesse recursal da apelante quanto a incidência dos juros de mora, eis que o Juízo de piso já se manifestou que estes incidem a partir da citação. Assim, o não conhecimento do apelo quanto a este pleito é medida que se impõe. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NAÕ VERICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELA SEGURADA. ÔNUS DA APELANTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário de seguro de vida é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. A prescrição não atinge o direito material, tão somente o direito de ação...
CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 2. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 3. Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 4. No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, considera-se legal sua cobrança no início do relacionamento com a instituição financeira, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil 5. A cobrança da Tarifa de Registro do Contrato é indevida, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 6. Poderá ser cobrada a Tarifa de Avaliação de Bem, mormente quando se trata de veículo usado dado em garantia do contrato de financiamento, pois expressamente prevista na Resolução do Banco Central, 7. Embora reconhecida a abusividade na cobrança da Taxa de Registro de Contrato, a instituição financeira se orientou com base nas cláusulas contratuais pactuadas, não se vislumbrando, pois, conduta maliciosa a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 2. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do artigo 63, inciso I, do Código...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO E IOF. COBRANÇA LEGAL. 1. A cobrança das tarifas de gravame eletrônico e de registro do contrato se mostra abusiva, por se tratar de atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já declarou ser válida a cobrança de tarifa de cadastro. 3. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. Hipótese de venda casada não configurada. 4. O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - não se mostra como parcela de lucro recebida pela instituição financeira, mas como tributo cobrado pela União e, nesses termos, é incabível o pedido de devolução do valor pago. 5. A instituição financeira se orientou com base nas cláusulas contratuais pactuadas, não se vislumbrando, pois, conduta maliciosa ou desleal a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. Restituição na forma simples. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO E IOF. COBRANÇA LEGAL. 1. A cobrança das tarifas de gravame eletrônico e de registro do contrato se mostra abusiva, por se tratar de atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já declarou ser válida a cobrança de tarifa de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SALVADOS. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. DOCUMENTOS DO VEÍCULO. REPASSE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA. 1. Solvida a indenização ajustada em contrato de seguro de automotor que sofrera perda total, é resguardada à seguradora a propriedade dos salvados como reflexo do fato de ter indenizado a segurada pela perda que sofrera, sob pena de experimentar, inclusive, locupletamento ilícito, competindo-lhe repassar à seguradora a documentação relativa ao veículo necessária e apta a viabilizar a transmissão da sua titularidade junto ao órgão de trânsito, inclusive sua baixa. 2.Aferido que, conquanto quitada a indenização securitária, os salvados passam a pertencer à seguradora, assiste-lhe o direito de receber da segurada os documentos necessários à transferência do automóvel que, sofrendo perda total, indenizara, inclusive porque, ocorrida a perda total do veículo, deverá ser providenciada sua baixa no órgão de trânsito ante a vedação de ser recolocado em circulação (CTB, artigo 126). 3.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SALVADOS. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. DOCUMENTOS DO VEÍCULO. REPASSE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA. 1. Solvida a indenização ajustada em contrato de seguro de automotor que sofrera perda total, é resguardada à seguradora a propriedade dos salvados como reflexo do fato de ter indenizado a segurada pela perda que sofrera, sob pena de experimentar, inclusive, locupletamento ilícito, competindo-lhe repassar à seguradora a documentação relativa ao veículo necessária e apta a viabiliz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA- RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. CARRONA DESINTERESSADA EM LOCAL IMPRÓPRIO VISÍVEL AO CONDUTOR. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacificado por esta Corte e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da identidade física do juiz a sentença proferida por outro magistrado em regime de mutirão. 2. Demonstradas a ciência e a imprudência do motorista em carregar a vítima alcoolizada na caçamba do caminhão - sobrevindo o óbito desta em razão de atropelamento pelo próprio veículo condutor - presentes se mostram os elementos ensejadores do pleito reparatório trazido a lume, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal (art. 932, inciso III, do Código Civil). 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano e nem se transforme em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. 4.. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral razoável e congruente com o dano experimentado, consistente na dor da perda do companheiro e pai dos autores, forçosa a sua manutenção. 5. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores, em decorrência de ato ilícito que tenha causado o falecimento de seu genitor, estende-se até a data em que beneficiários alcancem a idade de vinte e cinco anos, momento em que se presume concluída sua formação (REsp. 1002447/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 4/6/2009). 6. O termo final para a cessação da pensão paga à viúva corresponde à data em que a vítima fatal completaria 71 anos de idade se mostra escorreito, porquanto em consonância com as tábuas de mortalidade para o Brasil, divulgadas pelo IBGE[1] em 2012, pela qual se infere que a expectativa dos homens saltou de 70,6 em 2011 para 71,0 em 2012. 7. Para abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, necessário se mostra a comprovação do recebimento da respectiva indenização pelos autores, o que não ocorreu na hipótese. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. [1]http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2012/defaulttab_pdf.shtm
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA- RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. CARRONA DESINTERESSADA EM LOCAL IMPRÓPRIO VISÍVEL AO CONDUTOR. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. VÍTIMA EMBRIAGADA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacificado por esta Corte e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não viol...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO. MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. MODERADA. PROPORCIONALIDADE. DESPESAS SUPLEMENTARES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.945/2009, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II - Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda da mobilidade completa de um dos pés importa em indenização equivalente a 50% do teto de R$13.500,00.Sendo a mobilidade incompleta, aplica-se, ainda, a redução proporcional da indenização correspondente a 50% para as perdas de repercussão moderada. III - Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem despesas de assistência médica e suplementares. IV - Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 21, caput, do CPC). V - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO. MOBILIDADE DE UM DOS PÉS. PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. MODERADA. PROPORCIONALIDADE. DESPESAS SUPLEMENTARES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.945/2009, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II - Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda da mobilidade completa de um dos pés importa em indenização equivalente a 50% do teto de R$13.500,00.Sendo a mobilidade incompleta, aplica-se, ainda, a redução proporcional da indenização correspo...