DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS COM SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. I - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. II - Havendo saldo devedor, afigura-se razoável que o valor indevidamente pago seja abatido no saldo devedor, restringindo-se a forma de restituição em espécie apenas à hipótese de inexistir débito. III - Deu-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS COM SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. I - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. II - Havendo saldo devedor, afigura-se razoável que o valor indevidamente pago seja abatido no saldo devedor, restringindo-se a forma...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide e oitiva de prova testemunhal quando a ação estiver submetida ao procedimento sumário e quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. Aresponsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 4. Conforme a jurisprudência dominante, no caso de morte do genitor em que não seja possível comprovar o exercício do seu trabalho remunerado, o valor da indenização pensionada deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, que deve ser dividida proporcionalmente entre os dependentes. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNC...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide e oitiva de prova testemunhal quando a ação estiver submetida ao procedimento sumário e quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. Aresponsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 4. Conforme a jurisprudência dominante, no caso de morte do genitor em que não seja possível comprovar o exercício do seu trabalho remunerado, o valor da indenização pensionada deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, que deve ser dividida proporcionalmente entre os dependentes. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE. CONCESSÃO TÁTICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN E PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO VENCIDOS DEPOIS DA TRADIÇÃO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação da instância originária quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso sem o correspondente preparo. 2. A procuração com cláusula in rem suam, que autoriza o mandatário a administrar, em seu próprio interesse, o bem objeto do contrato, configura verdadeira cessão de direitos e não mera gestão negocial. 3. No caso, o mandatário transferiu os poderes que lhe foram outorgados a terceiro, que deve providenciar a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN. Permanece, no entanto, a responsabilidade do mandatário (1° réu) pelo pagamento do IPVA, licenciamento e seguro obrigatório vencidos depois da tradição do veículo. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE. CONCESSÃO TÁTICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN E PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO VENCIDOS DEPOIS DA TRADIÇÃO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação da instância originária quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES DESCONSIDERADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO AO SEGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o magistrado singular acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com relação a essa parte, e não tendo a parte contrária impugnado essa decisão, no recurso de apelação, as contrarrazões apresentadas pela parte excluída da lide devem ser desconsideradas. 2. Mesmo se tratando de uma relação de consumo, não se deve aplicar a inversão do ônus da prova, que é regra de instrução probatória e não regra de julgamento, de forma automática, quando o consumidor tiver condições de produzir prova do que está alegando, e não se verificando sua hipossuficiência técnica. 3. Revela-se legítima a cláusula, em contrato de seguro, prevendo que, em razão da perda total do veículo, estando este gravado de alienação fiduciária, a seguradora pagará o prêmio diretamente ao credor fiduciário. Nesse caso, eventual saldo remanescente será entregue ao segurado. 4. Não restando comprovada qualquer violação à integridade moral ou psíquica do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES DESCONSIDERADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO AO SEGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o magistrado singular acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, extinguindo o processo,...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE VIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 47, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo planos de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 2. Nas interpretações das cláusulas contratuais de seguro deve ser dada a que melhor favoreça ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC. 3. Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, deve obedecer a um critério de razoabilidade, bem como ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Minorada a condenação. 4. Apelo parcialmente provido.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE VIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 47, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo planos de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 2. Nas interpretações das cláusulas contratuais de seguro deve ser dada a que melhor fa...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO EM PARTE DOS APELOS DO AUTOR E DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. TAXAS ADMINSTRATIVAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTROS, SEGURO, GRAVAME ELETRÔNICO E VISTORIA. ILICITUDE. COBRANÇA DE IOF LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃOSIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se autor foi vencedor no tocante às tarifas de gravame, pagamento de serviços de terceiros, vistoria e registro, seu recurso não merece ser conhecido quanto a essas questões, por falta de interesse recursal. Além disso, se o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios não foi formulado perante o juízo de primeiro grau, também há óbice intransponível ao seu conhecimento, por caracterizar inovação recursal. Também não se conhece do recurso do réu no tocante às tarifas de cadastro e de emissão de boleto, porque não houve pedido a esse respeito na petição inicial, tampouco nas razões recursais do autor. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. Aaplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 5. A cobrança das tarifas de registro de contrato, gravame, seguro de proteção financeira e vistoria é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 6. A cobrança a título de serviço de terceiros somente será permitida quando constar especificada no contrato, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007, ou juntado recibo de pagamento ou documento de cobrança a este título, hábil a comprovar que o serviço foi prestado à instituição bancária por terceira pessoa. Ausente a demonstração da efetiva prestação do serviço, a exigência desse encargo é ilícita. 7. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 8. Não havendo comprovação da má-fé do credor, incabível a repetição do indébito em dobro. 9. Impossibilita-se a majoração dos honorários advocatícios, se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973. 10. Apelos conhecidos em parte. Apelo do réu não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO EM PARTE DOS APELOS DO AUTOR E DO RÉU. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. TAXAS ADMINSTRATIVAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTROS, SEGURO, GRAVAME ELETRÔNICO E VISTORIA. ILICITUDE. COBRANÇA DE IOF LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃOSIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se autor foi vencedor no tocante às tarifas de gravame, pagamento de serviço...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MORA DA SEGURADORA. IRRELEVÃNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inc. I, c/c art. 3º, ambos do CC/02, regras vigentes à época da prolação da sentença. Sendo o autor pessoa interditada civilmente e considerada absolutamente incapaz, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 2 - O valor da indenização do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (STJ - Súmula 43), conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1483620/SC). 3 - Encerrada a controvérsia no sentido de que o valor devido ao segurado deve ser corrigido desde a data do evento danoso, no momento do pagamento, correta a sentença guerreada ao condenar a seguradora/ré a pagar quantia complementar relativa à atualização monetária, independentemente de ter havido mora desta quanto ao prazo previsto no §1º do art. 5º da Lei 6149/74 para pagamento administrativo da indenização. 4 - Recurso conhecido, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MORA DA SEGURADORA. IRRELEVÃNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inc. I, c/c art. 3º, ambos do CC/02, regras vigentes à época da prolação da sentença. Sendo o autor pessoa interditada civilmente e considerada absolutamente inc...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA E RECONHECIMENTO SEGUROS DA VÍTIMA ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE UMA FACA. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguros da vítima aliados ao depoimentos dos policiais e da apreensão da faca utilizada no crime e dos bens subtraídos com o acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, além de o artefato ter sido apreendido juntamente aos bens subtraídos no local em que fora preso o réu. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA E RECONHECIMENTO SEGUROS DA VÍTIMA ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE UMA FACA. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguros da vítima aliados ao depoimentos dos policiais e da apreensão da faca utilizada no crime e dos bens subtraídos com o acusado, não há que se falar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez. 3. Estará legitimado o réu em razão do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 4. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. 5. O fato de o apelado não se encontrar impossibilitado ou até mesmo incapacitado para as demais atividades, não significa que não deva receber o prêmio da seguradora, até porque, frise-se, encontra-se aposentado por invalidez, pela Previdência Social. 6. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados. 7. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. A Lei 1.060/50 foi revogada pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). No entanto, a sentença foi proferida e os recursos foram interpostos antes da entrava em vigor do novo Codex, razão porque estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos. 9. A Lei 1.060/50 é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral do Código de Processo Civil de 1973, sendo assim os honorários advocatícios devem ser limitados a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Apelos conhecidos e desprovido quanto a segunda ré e parcialmente provido quanto a primeira ré.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua i...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, deve ser admitido um único recurso da mesma parte contra a mesma decisão. Conhece-se apenas da primeira apelação interposta, pois quanto à segunda operou a preclusão consumativa. 2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 51, inciso IV, que é nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. Entretanto, não há qualquer abusividade na cláusula contratual que estipula a vigência do seguro por prazo diverso daquele estabelecido para a quitação do financiamento. 3. Primeira Apelação não conhecida. Segunda Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, deve ser admitido um único recurso da mesma parte contra a mesma decisão. Conhece-se apenas da primeira apelação interposta, pois quanto à segunda operou a preclusão consumativa. 2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no...
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO 195/09, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO.BENEFICIÁRIO INTERNADO POR ESQUIZOFRENIA. OBRIGAÇÃO DE MIGRAR PARA NOVO PLANO SEM CARÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. SETENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação de conhecimento, para determinar a migração do autor para o plano coletivo decorrente de convênio firmado com Ministério da Agricultura, em idênticas condições ao antigo plano coletivo, intermediado pela Aliança Administradora De Benefícios De Saúde. 2. A sociedade empresária administradora do benefício é responsável pela intermediação do contrato com a Operadora do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos arts. 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedentes desta Turma. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.3 Noutras palavras: (...). 1. A Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde, por integrarem uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não havendo falar em ilegitimidade ad causam para que ambas integrem o polo passivo da lide, pois inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai a responsabilidade de todos os integrantes pela prestação do serviço.(...). (20130110581872APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 16/03/2016). 3. A relação jurídica existente entre a operadora do plano de saúde e o beneficiário é de consumo, até porque a Administradora dos Benefícios age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde. 4. Aplica-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência a saúde, em caso de contratos coletivos, conforme artigo 16, inciso VII, alínea c, da própria norma. O fim social da Lei 9.656/98 é a proteção do consumidor do plano de saúde, sem distinção entre o plano coletivo e o individual. Dessa forma a interpretação mais razoável é que a modificação não pode ser imposta de forma unilateral deixando o consumidor sem o amparo da assistência que contratara.(20130111709368APC, Rel. Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 02/12/2014). 5. A Resolução 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 6. Em rescisão unilateral dos contratos de planos coletivos de saúde, deve ser assegurada ao consumidor a possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes à apólice cancelada, sem a perda do prazo de carência já cumprido no seguro anterior (art. 1º, § 1º e art. 2º da Res. 19 do Conselho Nacional de Saúde - CONSU). 7. Os documentos trazidos aos autos não demonstram a efetiva notificação do consumidor com relação ao cancelamento do plano e ao prazo para migração sem carência. 7.1. Na época do suposto envio da correspondência, o beneficiário estava internado em clínica psiquiátrica, para tratamento de esquizofrenia. 7.2. A operadora do plano havia autorizado a internação e recebido ofício do Ministério da Agricultura (empregador contratante do convênio), então, tinha conhecimento das peculiaridades do caso. 7.3. Além disso, o consumidor é filho único de progenitores falecidos, sem outros familiares domiciliados em Brasília, sem condições de tomar ciência acerca da rescisão contratual. 8. Há dever legal das rés de incluir o consumidor em apólice de saúde, garantindo-lhe a continuidade do tratamento psiquiátrico e o direito fundamental à integridade física e mental. 8.1. Medida que se impõe tanto em razão do princípio da boa-fé contratual, quanto da responsabilidade social pela defesa dos consumidores hipossuficientes. 9. Apelo improvido.
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DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO 195/09, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO.BENEFICIÁRIO INTERNADO POR ESQUIZOFRENIA. OBRIGAÇÃO DE MIGRAR PARA NOVO PLANO SEM CARÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. SETENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. APELAÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se desnecessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da prova pericial produzida. 1.1 Aliás, e nos termos do disposto no art. 130 do CPC/73, repetido no art. 139, III CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2. Agravo retido improvido. 2. Conforme o artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade judiciária é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 2.1. A desobediência da previsão normativa de regência constitui erro grosseiro. 2.2. O pagamento do preparo, comprovado no ato da interposição do recurso, é considerado ato incompatível com o interesse dos recorrentes em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de verdadeira preclusão lógica do pedido de gratuidade. 3. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, as hipóteses de não cobertura do seguro são tratadas em tópico separado, dentro da mesma cláusula principal, e foram redigidas de maneira legível, não sendo reconhecida a abusividade alegada. 4. Nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, quando não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Observados estes parâmetros deve a sentença também ser mantida, neste particular. 5. Enfim. 5.1 (...) Não são necessárias maiores digressões acerca deste ponto a fim de reconhecer os danos que ameaçam o desmoronamento do imóvel do requerente decorrem de vícios de construção do imóvel e não estão cobertos pelo contrato de seguro firmado com o requerido. Se existem vícios de construção que deram origem aos danos, estes são anteriores ao contrato objeto da lide, não podendo o segurador ser responsabilizado no lugar do vendedor do bem. Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe(Juiz de Direito . Mário José de Assis Pegado). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. APELAÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se desnecessária a intimaçã...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE ADESÃO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Considerando que a instituição bancária é fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual se insere no sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. A cobrança de seguro de proteção financeira não ostenta qualquer ilegalidade na cobrança do aludido prêmio, ressaltando-se que a contratação foi facultada ao autor, que aderiu expressamente à mesma. III. As tarifas relacionadas à avaliação de bem, registro de contrato, inserção de gravame destinam-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE ADESÃO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Considerando que a instituição bancária é fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual se insere no sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. A cobrança de seguro de proteção financei...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I. Considerando a instituição bancária como fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a relação processual se encontra sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se mostra abusiva¸ in casu, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro, uma vez que amparada na norma de regência III. Não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do aludido prêmio, ressaltando-se que a contratação do seguro foi facultada a apelante. IV. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. V. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I. Considerando a instituição bancária como fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a relação processual se encontra sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se mostra abusiva¸ in casu, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro, u...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que o conhecimento do inteiro teor do processo administrativo que resultou no pagamento do seguro DPVAT, cujo valor o apelado entende lhe ter sido concedido à menor, servirá para uma melhor instrução de eventual processo de cobrança e, ainda, que diferentemente do que tentou induzir o recorrente, o apelado demonstrou ter expedido notificação ao recorrente para a solução extrajudicial da controvérsia e afirma não ter havido qualquer resposta. À luz do princípio da asserção, que leva em conta as alegações que a parte traz a juízo para buscar o provimento jurisdicional, presume-se, prima facie, que de fato, não houve o atendimento. Sendo que, a meu viso, restou demonstrado o interesse-necessidade da tutela pretendida. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE. SEGURO. ABUSIVIDADE NO CASO EM RAZÃO DA FALTA DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REAJUSTE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se conheçe de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido na fase postulatória na instância inferior, já que importa inovação recursal. 2. É formalmente constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377. Ademais, o contrato está em consonância com os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(STJ -REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 4. Porquanto fundamentada no Código Tributário Nacional (artigo 63), mostra-se legítima a cobrança do IOF, bem como o financiamento do acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (TJDFT, 20100111297410APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 132). 5. É certo que não há ilegalidade na estipulação de seguros nos contratos de alienação fiduciária de veículos ou outros bens móveis ou imóveis, desde que tal prestação seja uma faculdade do consumidor e não algo imposto, bem como sejam dadas todas as informações sobre a apólice, mormente a própria seguradora contratada. Contudo, no caso em apreço, não houve a especificação de qual seguro foi contratado, tampouco a indicação da seguradora, de modo que violou-se o dever de informação constante do inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o que torna abusiva a estipulação de tal prestação. 6. A tarifa de registro do contrato mostra-se abusiva por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN e também por destinar-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. 7. A restituição das importâncias tidas por abusivas deve ser na forma simples, haja vista que não restou constatada a inequívoca má-fé por parte do réu na sua cobrança. 8. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE. SEGURO. ABUSIVIDADE NO CASO EM RAZÃO DA FALTA DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REAJUSTE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se conheçe de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido na fase postulatória na instância inferior, já que importa inovação recursal. 2. É formalmente constitucional o artigo 5º da...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. TENTATIVA DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a data do arquivamento do inquérito policial, que apurou o crime de roubo do veículo segurado, a ausência de nova negativa de pagamento da indenização do seguro, depois da conclusão deste, e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso do lapso de tempo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 2. Não ocorre cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando o julgador, em despacho saneador, deferiu o pedido de juntada dos documentos requeridos, concedendo prazo razoável de 10 (dez) dias, e não houve o cumprimento, mesmo depois de decorrido mais de dois meses para proferir a sentença. 3. Inexiste vício na sentença, se o magistrado demonstra o porquê de ter decidido como o fez. Se a decisão pela legitimidade da recusa da seguradora não foi tomada com acerto, segundo a visão da parte, é questão que diz respeito ao mérito. 4. De acordo com o art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 5. É razoável a negativa de pagamento de indenização pela seguradora ao segurado diante dos fortes indícios de falsa comunicação do crime de furto do veículo, com a finalidade de receber indenização, numa clara tentativa de fraude. 6. Rejeitar prejudicial e preliminares. Negar provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. TENTATIVA DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a data do arquivamento do inquérito policial, que apurou o crime de roubo do veículo segurado, a ausência de nova negativa de pagamento da indenização do seguro, depois da conclusão deste, e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso do lapso de tempo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. VALOR CONTRATADO. PROVA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Havendo pedido certo e determinado e encerrado o momento processual de produção de provas, o magistrado deve formar seu convencimento, fundamentando-o no contexto fático-probatório delineado nos autos. Não há contradição se o magistrado fixa o valor da condenação com base nos documentos acostados pela parte ré, sem que a parte tenha se desincumbido do ônus probatório referente a quantum indenizatório aquém do arbitrado. 3. A correção monetária incide desde a data da contratação do seguro contra acidentes pessoais. Precedente do STJ. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. VALOR CONTRATADO. PROVA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Havendo pedido certo e determinado e encerrado o momento processual de produção de provas,...
CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. DESPROVIDO. SEGURO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. MATERIAIS PARA CIRURGIA INDICADOS PELO MÉDICO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra a necessidade de realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. 2. A relação entre segurado e plano de saúde, inclusive os sistemas de saúde de autogestão, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol de produtos da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de procedimento e materiais solicitados por médico especialista para cirurgia urgente. 4. A negativa de fornecimento de material para cirurgia fere a essência do contrato de seguro de saúde e atinge o segurado quanto às suas expectativas de atendimento. 5. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa abusiva da autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico, quando se encontra fragilizado em razão do acidente e seus efeitos. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação do dano sofrido, mas sem ser fonte de enriquecimento sem causa. 7. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. DESPROVIDO. SEGURO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. MATERIAIS PARA CIRURGIA INDICADOS PELO MÉDICO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra a necessidade de realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. 2. A relação entre segurado e plano de saúde, inclusive os sistemas de saúde de autogestão, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor....