DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. SINISTRO. ROUBO. SEQUESTRO EM VIAS PÚBLICAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONHECIMENTO PRÉVIO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. I. Tratando-se de contrato de seguro, é direito básico do consumidor ter conhecimento prévio e pleno do conteúdo de todas as cláusulas que regulam a aceitação da proposta e as coberturas oferecidas, máxime aquelas que limitam seus direitos. II. Ainda que prevista cláusula de exclusão de cobertura no contrato, se o segurado apenas teve conhecimento a seu respeito após a assinatura da proposta, a recusa de pagamento da indenização pela seguradora é ilegítima, persistindo a obrigação securitária. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. SINISTRO. ROUBO. SEQUESTRO EM VIAS PÚBLICAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONHECIMENTO PRÉVIO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. I. Tratando-se de contrato de seguro, é direito básico do consumidor ter conhecimento prévio e pleno do conteúdo de todas as cláusulas que regulam a aceitação da proposta e as coberturas oferecidas, máxime aquelas que limitam seus direitos. II. Ainda que prevista cláusula de exclusão de cobertura no contrato, se o segurado apenas teve conhecimento a seu respeito após a assinatura da proposta, a recusa de pagamento da ind...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional e calculada na forma do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74. II. Devem ser reembolsadas, na forma do artigo 3º da Lei 6.194/1974, as despesas médicas comprovadamente realizadas pela vítima do sinistro.III. A correção monetária possui neutralidade jurídica e por isso deve incidir a partir da efetiva realização dos gastos médicos.IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional e calculada na forma do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74. II. Devem ser reembolsadas, na forma do artigo 3º da Lei 6.194/1974, as despesas médicas comprovadamente realizadas pela vítima do sinistro.III. A correção monetária possui neutralidade jurídica e por isso deve incidir a partir...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10). III - A cobrança das tarifas denominadas Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual o réu não se desincumbiu. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10). III - A cobrança das tarifas denominadas Registro de Contrato e Tarifa de Ava...
PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. Ofensa ao princípio da isonomia. CONFIGURAÇÃO. 1.Conquanto a possibilidade de revisão do contrato seja regida pelas disposições do artigo 205 do Código Civil, a restituição dos valores pagos indevidamente submetem-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2.Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma distinta, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. 3.Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito, negou-se provimento aos recursos das partes.
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PROCESSO CIVIL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. Ofensa ao princípio da isonomia. CONFIGURAÇÃO. 1.Conquanto a possibilidade de revisão do contrato seja regida pelas disposições do artigo 205 do Código Civil, a restituição dos valores pagos indevidamente submetem-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2.Com relação ao reajuste por faixas etárias, ainda que possível no contrato de seguro saúde, houve abuso por parte da empresa ré, na medida em que ativos e inativos a partir de determinada faixa etária foram tratados de forma d...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. 1. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 2. É ilegal a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central. 3. Não há prova da cumulação de comissão de permanência com outros encargos. 4.É válida a previsão de cláusula resolutória expressa em contrato de alienação fiduciária em garantia, com a possibilidade de pagamento do valor integral pactuado, ou seja, prestações vencidas e vincendas. 5. É lícita a cláusula que encerra mera faculdade ao consumidor de contratação de seguro.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. 1. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 2. É ilegal a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central. 3. Não há prova da cumulação de comissão de permanência com outros encargos. 4.É válida a previsão de cláusula resolutória expressa em contrato de alienação fiduciária em garantia, com a possibilidade de pagamento do valor integral pactuado, ou seja, prestações vencidas e vincendas. 5. É lícita a cl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. OUTRAS TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Admite-se a capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário, eis que autorizada, expressamente, pelaLei 10.931/2004. 2. Reconhece-se que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/09/2010). 3. Desde que validamente pactuados e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 5. Não havendo previsão contratual quanto à cobrança de comissão de permanência no contrato, não há que se falar em nulidade. 6. Reconhece-se a abusividade das cláusulas que prevêem a cobrança a título de seguro de proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, por representarem custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, impondo-se a decretação de nulidade das cláusulas contratuais e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 7. É válida a cláusula que prevê a cobrança e parcelamento do IOF, visto que há expressa previsão legal, nos termos do artigo 2º, inc. I, alínea a, do Decreto nº 6.306/07. 8. Arepetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança daquilo que foi declarado indevido deu-se com base em cláusula contratual. 9. Reformada em parte a sentença, tão somente para ser a instituição financeira condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de seguro de proteção financeira, registro do contrato e tarifa de avaliação de bens. 10. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. OUTRAS TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Admite-se a capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário, eis que autorizada, expressamente, pelaLei 10.931/2004. 2. Reconhece-se que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Finance...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Incumbe à seguradora, de posse do numerário mantido em seu favor, proceder à quitação antecipada do saldo devedor e baixar o gravame, conforme disposição contratual. 2. Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Todavia, não restaram comprovados nos autos, os danos patrimoniais efetivos ocasionados à autora. 3. O simples descumprimento contratual, tal como na hipótese em apreço, não atinge a esfera de personalidade, circunscrevendo a um mero dissabor, irritação, sem repercussão na intimidade a ensejar reparação. 4. É dever de ofício do julgador de impor a multa ao improbus litigator, que incorreu nos artigos 17, IV e V, do Código de Processo Civil. No entanto, quanto ao prejuízo sofrido, saliento que não restou devidamente comprovado nos autos, razão pela qual não há que se dizer em dano processual. 5. Por se tratar de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do sinistro, considerando que esta se presta à recomposição do valor da moeda. E os juros de mora, fixados a 1% (um por cento) ao mês, devem correr a partir da citação. 6. Agravos retidos não conhecidos. Preliminares rejeitadas e apelos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Incumbe à seguradora, de posse do numerário mantido em seu favor, proceder à quitação antecipada do saldo devedor e baixar o gravame, conforme disposição contratual. 2. Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patr...
DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. EXCLUSÃO. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULTADO AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE APÓLICE. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Por tratar-se de inovação recursal, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhece do apelo no tocante à matéria que não conste no pedido inicial, nem tampouco foi discutida ou decidida na sentença. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (súmula n. 297/STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração. O pedido revisional para afastar a capitalização de juros na cédula de crédito bancário é inviável, uma vez que a lei especial que a regula admite sua prática (Art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004). É indevida a transferência, ao consumidor, de tarifas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, e que não correspondam a uma prestação de serviço capaz de trazer benefício ao tomador do empréstimo, a exemplo da Taxa de Registro de Contrato, a qual deve ser extirpada.Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo, no entanto, ser cobrada cumulativamente.O STJ entendeu ainda ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, uma vez que ao consumidor é facultada a sua contratação, contudo, a cobrança do valor deve ficar condicionada à juntada da respectiva apólice, a fim de comprovar a sua efetiva contratação, ônus da qual não se desincumbiu o réu.Não incide a penalidade disposta no art. 42 do CDC quanto à devolução das taxas cobradas de forma indevida, devendo a sua restituição ocorrer de forma simples, pois a Instituição Financeira ré não agiu com má-fé, posto que os referidos encargos estavam previstos no contrato. Uma vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, justa a sentença que distribuiu recíproca e proporcionalmente as custas processuais e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. Apelo do autor conhecido e não provido.Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. EXCLUSÃO. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULTADO AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE APÓLICE. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Por tratar-se de inovação recursal, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO POR RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, a despeito da rescisão do contrato coletivo de seguro de saúde na modalidade coletiva, o plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º, caput).Como direito básico do consumidor, segundo o art. 6º, inciso III, do CDC, o plano de saúde possui o dever de informar, de maneira clara e inequívoca, a sua extinção, a fim de que a parte consumidora possa fazer a opção pelo plano individual ou familiar, conforme o art. 2º da Resolução 19/1999.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO POR RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, a despeito da rescisão do contrato coletivo de seguro de saúde na modalidade coletiva, o plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º, caput).Como direito básico do consumidor, se...
Seguro obrigatório (DPVAT). Debilidade permanente parcial incompleta. Percentual. Perito. Correção monetária. Juros de mora.1 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta de membro, tendo o perito especificado o grau da lesão no laudo de forma aproximada, aplica-se o percentual previsto no art. 3º, § 1º, II, da L. 11.945/09.2 - A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, eis que essa visa corrigir ou recompor o valor devido, corroído pela inflação.3 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ).4 - Apelação não provida do autor. Provida, em parte, a da ré.
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Seguro obrigatório (DPVAT). Debilidade permanente parcial incompleta. Percentual. Perito. Correção monetária. Juros de mora.1 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta de membro, tendo o perito especificado o grau da lesão no laudo de forma aproximada, aplica-se o percentual previsto no art. 3º, § 1º, II, da L. 11.945/09.2 - A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, eis que essa visa corrigir ou recompor o valor devido, corroído pela inflação.3 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ).4 - Apelação não provid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO. SEGURO DE OPERAÇÃO. ILEGALIDADE. IOF. IRREGULARIDADE. TAXAS ACESSÓRIAS. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de Seguro de Operação a instituição financeira transfere ao consumidor um encargo inerente às suas atividades, sendo, portanto, abusiva, pois se insere no disposto art. 51, IV do CDC.2. O Recurso Especial 1.251.331/RS, julgado como recurso repetitivo, estabeleceu que a cobrança das taxas acessórias, desde que expressamente convencionada, tem respaldo legal apenas para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 3. Após esta data, é necessário que a taxa ou tarifa esteja prevista em ato normativo do Conselho Monetário Nacional.4. A tarifa de cadastro permanece válida, pois expressamente tipificada em ato normativo do CMN.5. O pagamento do IOF pode ser pactuado pelas partes.6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples. A devolução em dobro só é possível se configurada a má-fé do credor.7. A cobrança indevida realizada por instituição financeira, embasada em cláusulas do contrato firmado pelas partes, não configura ato ilícito, nem gera o direito do consumidor de ser indenizado moralmente pela cobrança realizada.8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO. SEGURO DE OPERAÇÃO. ILEGALIDADE. IOF. IRREGULARIDADE. TAXAS ACESSÓRIAS. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de Seguro de Operação a instituição financeira transfere ao consumidor um encargo inerente às suas atividades, sendo, portanto, abusiva, pois se insere no disposto art. 51, IV do CDC.2. O Recurso Especial 1.251.331/RS, julgado como recurso repetitivo, estabeleceu que a cobrança das taxas acessórias, desde que express...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR: CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 2. Segundo o entendimento do STJ, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. No entanto, isso não autoriza a capitalização diária de juros, que é vista como a forma mais grave do anatocismo, devendo permanecer, assim, a capitalização mensal de juros. 3.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 4.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 6.De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 7.Acláusula que estabelece a cobrança de Registro de Contrato, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 8. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR: CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENT...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO BACEN N.º 3.919/10. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A contratação de Seguro de Proteção Mecânica, prevista em contrato de financiamento de veículo, não possui natureza jurídica de tarifa/taxa, uma vez que se consubstancia em opção do consumidor, fruto da autonomia da vontade, e, tendo em vista que foi expressamente prevista no contrato, não há que se falar em ilegalidade. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, é válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que a Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010, e respectiva Tabela I, com redação dada pela Resolução n.º 4.021, de 29/09/2011, ambas vigentes na data da assinatura do contrato (30/10/2011), permitem a referida cobrança. 3 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO BACEN N.º 3.919/10. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A contratação de Seguro de Proteção Mecânica, prevista em contrato de financiamento de veículo, não possui natureza jurídica de tarifa/taxa, uma vez que se consubstancia em opção do consumidor, fruto da autonomia da vontade, e, tendo em vista que foi express...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Ademais, a seguradora-ré deixou de comprovar que o tratamento requerido não estava no rol dos procedimentos cobertos pelo contrato firmado entres as partes.III - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Ademais, a seguradora-ré deixou de comprovar que o tratamento requerido não estava no rol dos p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial para do prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da capacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora, até a ciência da sua decisão. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social comprova a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalhos habituais. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades laborais habituais. 6. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas e apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento,...
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E À TAXA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 294 E 296 DO STJ. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há inconstitucionalidade no art. 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. O §1º, do artigo 28, da Lei 10.931/04 permite, expressamente, a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. É abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro do bem e de proteção financeira não é ilegal ou abusiva. Não comprovada a má-fé é incabível a repetição de valores em dobro. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. A interpretação às Súmulas 294 e 294 do STJ dispõe que não se apura a taxa média da comissão de permanência no mercado, mas a taxa média dos juros remuneratórios. É possível a compensação entre o valor a ser restituído e eventual saldo devedor do contrato.
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AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E À TAXA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 294 E 296 DO STJ. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há inconstitucionalidade no art. 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. O §1º, do art...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que o índice aplicado às cadernetas de poupança não mede a inflação acumulada. Esse entendimento foi encampado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, entendendo ser aplicável o índice que melhor reflita a inflação do período. 2. Nos cálculos dos débitos resultantes de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os juros de mora devem seguir a regra prevista na Lei nº 11.960/2009, à razão de 0,5% ao mês, pois o julgamento das mencionadas ADIs não afeta a compreensão dos critérios para a fixação dos juros moratórios depois da vigência da mencionada lei, porquanto o reconhecimento da aludida inconstitucionalidade diz respeito somente à adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, por não refletir a inflação acumulada no período.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que o índice aplicado às cadernetas de poupança não mede a inflação acumulada. Esse entendimento foi encampado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, entendendo ser aplicável o índice que melhor reflita a inflação do período. 2. Nos cálculos dos...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que o índice aplicado às cadernetas de poupança não mede a inflação acumulada. Esse entendimento foi encampado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, entendendo ser aplicável o índice que melhor reflita a inflação do período. 2. Nos cálculos dos débitos resultantes de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os juros de mora devem seguir a regra prevista na Lei 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, pois o julgamento das mencionadas ADIs não afeta a compreensão dos critérios para a fixação dos juros moratórios depois da vigência da Lei n° 11.960/2009, porquanto o reconhecimento da aludida inconstitucionalidade diz respeito somente à adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, por não refletir a inflação acumulada no período.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que o índice aplicado às cadernetas de poupança não mede a inflação acumulada. Esse entendimento foi encampado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, entendendo ser aplicável o índice que melhor reflita a inflação do período. 2. Nos cálculos dos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇAO FINANCEIRA. FACULTATICO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 4. Só será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇAO FINANCEIRA. FACULTATICO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressa...