AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA PARA ANOTAÇÃO DE GRAVAME. DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IOF. SEGUROS. AVALIAÇÃO. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 1.1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 2. Inexiste vedação legal ao uso da Tabela Price como forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 3. Ausente previsão contratual a respeito da comissão de permanência, bem como de sua cumulação com outros encargos, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC. 4. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento firmado no julgamento do RESP 1.255.573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. As tarifas administrativas relativas às despesas para anotação de gravame no órgão de trânsito, às despesas de registro do contrato e serviços de terceiros não remuneram serviço prestado ao consumidor, mas representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, o banco arcar com os gastos de seu interesse. Abusividade constatada por afronta ao disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Restituição devida. 7. Afigura-se válida a cobrança dos encargos fiscais (IOF) visto que decorrente de lei e que não possui nenhuma relação com o negócio jurídico celebrado entre as partes. 8. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira e/ou seguro do bem quando estes forem condição para a concessão do crédito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA PARA ANOTAÇÃO DE GRAVAME. DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IOF. SEGUROS. AVALIAÇÃO. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo...
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170/36-2011. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. RECÁLCULO. RESPONSABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que ventilada questão não discutida na lide. 2. Ajurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido; 3. Enquanto não decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a constitucionalidade da MP 2170-36/2011, sendo lícita sua aplicação nos contratos bancários; 4. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000, como é caso em análise, e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança; 5. Apactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros; 6. AResolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece; 7. O seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, devendo ser mantida a cobrança quando livremente pactuado pelo contratante. 8. Atarifa de registro de contrato viola dispositivos do CDC (art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1), pois beneficia o próprio banco, destinando-se a instituir garantias em seu único favor, circunstâncias que a torna abusiva; 9. Cabe à instituição financeira a responsabilidade pelo recálculo da dívida, porquanto incluiu no contrato cláusula vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, é cabível a compensação de valores com aqueles devidos pelo consumidor em relação ao contrato; 11. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta parte, não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170/36-2011. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. RECÁLCULO. RESPONSABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que ventilada questão não discutida na lide. 2. Ajurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capita...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO, MAS NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO PRIMITIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias não e havendo no que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. O termo final do inadimplemento é a data da imissão na posse, e não a data da expedição do habite-se. 4. Não havendo previsão de cláusula penal em desfavor do promitente vendedor, descabida a aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 5. Lucros cessantes, que no caso concreto são devidos, possuem a finalidade de recompor o patrimônio dos autores, que deixaram de auferir ganhos com a locação do imóvel em razão do atraso na entrega do bem. 6. A despeito de ser ilegal a cobrança da taxa de transferência, não é cabível a sua devolução, pois esta não chegou a se concretizar, uma vez que se manteve o contrato primitivo entre as partes. 7. A figura do seguro de vida em grupo não se mostra ilegal derivando da própria natureza do contrato firmado entre as partes. 8. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 9. Sentença parcialmente reformada.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO, MAS NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO PRIMITIVO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 dias não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABÍVEL. COBRANÇAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limitação e capitalização de juros, anatocismo ou inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, posto que, até que seja exercido o direito de devolução do bem, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela utilização temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 2.Configura-se abusiva a cobrança de taxa de registro de contrato, considerando-se que tal ônus não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. 3.Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 4.Em havendo previsão facultativa contratual do seguro prestamista, não há que ser considerada abusiva e conseqüente nulidade sua contratação. 5.É válida a tarifa de cadastro quando expressamente prevista no contrato, desde que não haja cobrança cumulativa. 6.Apelos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABÍVEL. COBRANÇAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limitação e capitalização de juros, anatocismo ou inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, posto que, até que seja exercido o direito de devolução do bem, renovação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. HÉRNIA DE DISCO. EXCLUSÃO DE RISCO. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o microtrauma repetitivo ocorrido no exercício do trabalho que provoque lesão causadora de incapacidade laborativa, redundando em hérnia de disco, inclui-se no conceito de acidente de trabalho. 2. O militar que, em virtude de lesão, está definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais no meio militar, faz jus a indenização integral prevista no contrato de seguro. 3. O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente é a data do sinistro, em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do militar pelo Médico Perito de Guarnição em Ata de Inspeção de Saúde. 4. Há sucumbência recíproca, quando o autor sucumbiu em metade do pedido. 5. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. HÉRNIA DE DISCO. EXCLUSÃO DE RISCO. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o microtrauma repetitivo ocorrido no exercício do trabalho que provoque lesão causadora de incapacidade laborativa, redundando em hérnia de disco, inclui-se no conceito de acidente d...
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.1. Se o contrato não prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem, o réu não tem interesse para recorrer quanto à referida tarifa.2. É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.3. Não é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato (Resolução nº 3.919/2010-BCB e REsp nº 1.255.573/RS)4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973827/RS).5. É abusiva a cláusula que prevê a contratação obrigatória de seguro da operação.6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não há provas da existência de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança realizada.7. Conheceu-se, em parte, do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.1. Se o contrato não prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem, o réu não tem interesse para recorrer quanto à referida tarifa.2. É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.3. Não é permitida a cobrança da tarifa de registro de c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADAS A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Constitui pressuposto de admissibilidade do agravo retido a formulação expressa, nas razões ou contrarrazões recursais, de sua apreciação. Não fazendo a parte tal requerimento, naquele momento processual, do retido não se conhecerá, presumindo-se tenha a parte desistido de seu conhecimento.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova. 1.2. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide.3. Posicionamento atento ao julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013).4. A hipótese dos autos está inserida na regra contida no artigo 5º, c/c §1º da tabela SUSEP, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de debilidade permanente do membro inferior direito e debilidade permanente do membro superior direito.5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADAS A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Constitui pressuposto de admissibilidade do agravo retido a formulação expressa, nas razões ou contrarrazões recursais, de sua apreciação. Não fazendo a parte tal requerimento, naquele momento processual, do retido não se conhecerá, presumindo-se tenha a parte desistido de seu conhecimento.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder a...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Encartando o contrato de seguro de vida relação de consumo, tem-se que são solidariamente responsáveis por seu cumprimento tanto a empresa corretora de seguros quanto a seguradora, em conformidade com a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC, vínculo de solidariedade esse decorrente do fato de integrarem a mesma cadeia fornecedora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. O prazo prescricional para reclamar indenização contra o segurador é de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02 e o Enunciado de nº 101 da Súmula do STJ.3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - Enunciado nº 278 da Súmula do STJ. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova apta a comprovar a incapacidade permanente, satisfazendo a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, inciso I, do CPC.4. Recursos improvidos.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Encartando o contrato de seguro de vida relação de consumo, tem-se que são solidariamente responsáveis por seu cumprimento tanto a empresa corretora de seguros quanto a seguradora, em conformidade com a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC, vínculo de solidariedade esse decorrente...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pela autora, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista. Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 2. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. No caso, a autora é portadora de câncer de mama, necessitando de tratamento terapêutico continuado - quimioterapia, não podendo ser interrompido, sob o risco de progressão de doença e piora clínica. Nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, o que verificado no presente caso. 4. Desse modo, diante do cancelamento do seguro de saúde coletivo, impõe-se a migração para plano individual ou familiar, sem novo prazo de carência, de modo que a cobertura do plano não seja suspensa, garantindo-se o tratamento necessário à preservação da saúde e vida da autora, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pela autora, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista. Nesse sent...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MAIOR DE DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO. COBERTURA NÃO USUFRUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. DIREITO ASSEGURADO.1. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração fixada em percentual superior a dez por cento (10%) não é ilegal ou abusiva.2. A taxa de adesão somente será retida pela administradora de consórcios quando, comprovadamente, representar a remuneração do corretor na intermediação do contrato. Se não houver prova nesse sentido, presume-se que o negócio jurídico foi resultado da atuação direta da própria empresa.3. A cláusula penal e o fundo de reserva somente podem ser exigidos da consorciada se a administradora comprovar os prejuízos causados ao grupo, como dispõe o art. 53, § 2º, do CDC, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação abstrata de que a retirada da demandante é suscetível de trazer danos aos demais consorciados.4. A dedução pela administradora do percentual de prêmio de seguro de crédito é possível quando houver comprovação de que a consorciada usufruiu da cobertura securitária.5. De acordo com o art. 51, incisos I e IV, do CDC, a cláusula que posterga a devolução do que a consorciada pagou é abusiva, tendo em vista que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, atentando contra os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé, da equidade, que devem reger as relações contratuais.6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MAIOR DE DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO. COBERTURA NÃO USUFRUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. DIREITO ASSEGURADO.1. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração fixada em percentual superior a dez por cento (10%) não é ilegal ou abus...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APELAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Posicionamento atento ao julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013).2. A hipótese dos autos está inserida nas regras contidas no artigo 5º, §§1º e 3º, da tabela SUSEP, contida na Circular nº 29/1991, que estabelece, para as hipóteses de perda total do uso de um dos membros inferiores o percentual de 70% do valor indenizatório máximo (R$ 13.500,00), com redução para 25%, pelo fato de a lesão ter grau mínimo.3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APELAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Posicionamento atento ao julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013).2. A hipótese dos autos está inserida nas regras contidas no artigo 5º, §§1º e 3º, d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NITIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. O manejo dos embargos de declaração, à míngua de clara e objetiva indicação dos vícios que maculam o acórdão proferido, culmina na inviabilidade de acolhimento do recurso, máxime quando a intenção da parte é direcionada tão somente no reexame da causa, sob alegações de legalidade da cobrança de tarifas administrativas e de seguro de proteção financeira.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NITIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. O manejo dos embargos de declaração, à míngua de clara e objetiva indicação dos vícios que maculam o acórdão proferido, culmina na inviabilidade de a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO E NULIDADE DE CLÁUSULA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CABIMENTO. NATUREZA DISTINTA DO LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários no contrato de leasing, ou arrendamento mercantil é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2) A jurisprudência majoritária desta Eg. Corte de Justiça tem se manifestado no sentido de que, dada a natureza particular e específica dos contratos de arrendamento mercantil na modalidade de leasing, as regras atinentes aos contratos de financiamento bancário são inaplicáveis. 3) Como o contrato de arrendamento mercantil não envolve financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra, a revisão das cláusulas referentes à limitação de taxa de juros ou à capitalização, em regra, é incabível. 4) Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 5) Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros, ou a eles equiparados. Os serviço de terceiros, a tarifa de gravame eletrônico e a tarifa de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica, não podem ser validamente cobradas do consumidor. 6) Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO E NULIDADE DE CLÁUSULA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CABIMENTO. NATUREZA DISTINTA DO LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. NULIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários no contrato...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇAO DE VEÍCULO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TABELA PRICE. VALIDADE. IOF. PAGAMENTO DEVIDO PELO CONSUMIDOR. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO USADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO LIVRE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. INDEVIDA. 1. ASegunda Seção do STJ, em 27/6/2012, julgou o REsp 973.827-RS[1], sob o regime do art. 543-C do CPC, e o Res. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, e entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. O uso da Tabela Price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 3. Sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), a Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS[2], sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS[3], ratificando a sua jurisprudência, e entendeu que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. 4. Não havendo nos autos prova de que o financiado detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro. 5. Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, prevê expressamente a cobrança da tarifa de avaliação de bem, a qual se dará apenas em caso de veículo usado, conforme se infere do RESP 1.255.573/RS, hipótese ocorrente no caso. 6. Não se vislumbra irregularidade na contratação do seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado, correspondendo a um serviço efetivo e de interesse do próprio consumidor. 7. São abusivas as tarifas de inclusão de gravame eletrônico, de registro de contrato e de serviços de terceiros, porque constituem despesas inerentes à atividade da instituição financeira e não configuram contraprestação de serviço ao consumidor. 8. Para a incidência da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, necessária a existência do dolo de auferir vantagem indevida, que fica afastada quando o negócio é celebrado com anuência do consumidor e não demonstrada prova robusta e contundente de qualquer ânimo de má fé da instituição financeira na negociação contratual. 9. Recurso parcialmente provido. Unânime. [1]REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. [2]REsp 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013. [3]REsp 1.251.331/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇAO DE VEÍCULO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TABELA PRICE. VALIDADE. IOF. PAGAMENTO DEVIDO PELO CONSUMIDOR. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO USADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO LIVRE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETR...
Indenização. Acidente de trânsito. Embriaguez. Seguro. Cobertura. Danos morais. Valor. Gratuidade de justiça.1 - Salvo se dos autos resultar o contrário, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4º e § 1º).2 - Não provado que a embriaguez foi determinante para que o acidente ocorresse, não se afasta a cobertura do seguro.3 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.4 - Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido à gravidade do fato e extensão das lesões - morte de duas pessoas - deve ser mantido.5 - Apelação provida em parte.
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Indenização. Acidente de trânsito. Embriaguez. Seguro. Cobertura. Danos morais. Valor. Gratuidade de justiça.1 - Salvo se dos autos resultar o contrário, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4º e § 1º).2 - Não provado que a embriaguez foi determinante para que o acidente ocorresse, não se afasta a cobertura do seguro.3 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.4 - Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido à gravidade do fato e extensão das le...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE FATAL - EXCESSO DE VELOCIDADE - HERDEIROS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AGRAVAMENTO DO RISCO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DATA DO SINISTRO.1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Assim, embora os herdeiros da vítima de atropelamento por veículo segurado não sejam partes do acordo, eles podem demandar contra a seguradora na qualidade de beneficiários do contrato de seguro, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes decorre de eventual direito dos herdeiros ao capital segurado.2. O pedido é juridicamente impossível quando decorre de expressa vedação do ordenamento jurídico positivo, sendo defesa a apreciação da matéria por parte do Judiciário.3. A tese de que o agravamento do risco fulmina o direito à indenização previsto no contrato incide quando o sujeito que aumenta a probalidade de ocorrer a lesão é o próprio contratante, tendo em vista que o compromisso firmado entre seguradora e segurado vincula as partes que livremente pactuaram as cláusulas contratuais e não terceiros.4. Ainda que a causa determinante do acidente automobilístico que levou à obito ciclista seja o excesso de velocidade, se no momento do acidente o veículo era conduzido por terceira pessoa que não o segurado, os herdeiros da vítima têm direito à percepção da indenização securitária, haja vista que o dever de não agravar o risco impõe-se somente em desfavor do contratante.5. A tese de que o pagamento da indenização por danos corporais a terceiros somente é devido aos herdeiros da vítima do acidente acaso comprovada a dependência econômica entre eles não prevalece quanto o contrato é silente quanto a eventuais limitações do dever de indenizar da seguradora.6. A correção monetária dos valores devidos a título de indenização constante de contrato securitário incide a partir da data do sinistro (Súmula 43-STJ).7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE FATAL - EXCESSO DE VELOCIDADE - HERDEIROS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AGRAVAMENTO DO RISCO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DATA DO SINISTRO.1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Assim, embora os herdeiros da vítima de atropelamento por veículo segurado não sejam partes do acordo,...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE APOSENTADO PREMATURAMENTE POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. HONORÁRIOS FIXADOS CONDIGNAMENTE. ART. 20, § 3º DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 2. Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após entrega de toda documentação exigida, sem qualquer tipo de esclarecimento, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. Aanálise da configuração de incapacidade laboral deve ser realizada sob o referencial da atividade desempenhada pelo trabalhador, isto é, com base na profissão exercida ao longo de sua vida. 3.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, não só porque houve a comprovação da aposentadoria prematura do segurado por motivo de invalidez, como diante do laudo do médico perito judicial, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, assim como para muitas atividades do dia a dia. 4. Averba honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação restou arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justa e equânime; além de mostrar-se compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantida no patamar estabelecido. 5. Apelo e recuso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE APOSENTADO PREMATURAMENTE POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. HONORÁRIOS FIXADOS CONDIGNAMENTE. ART. 20, § 3º DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo...
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO IPVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido (RSTJ 129/328). Preliminar de julgamento citra petita; prosseguiu-se no julgamento por força do princípio da causa madura.2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a figura do bystander, afirmando equiparar-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço (REsp 181.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 22.03.2004). No mesmo sentido: REsp 1.100.571/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.08.2011; e AgRg no REsp 1.000.329/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.08.2010.3. Embora os autores (pais da vítima fatal do acidente de trânsito) não se enquadrem no conceito de consumidor definido no art. 2º do CDC, equiparam-se a consumidores. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de três anos, máxime porque existindo norma especial que fixa o prazo prescricional, não prevalece a regra geral. 4. O artigo 735 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade contratual do tranportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, que incorporou a Súmula 187 do STF, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte mesmo quando comprovada a culpa de terceiro, se tal conduta era inerente ao risco da atividade.5. A responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em resumo: prevalece a responsabilidade objetiva, que somente poderá ser elidida se ocorrer caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Essa é a inteligência dos arts. 734 e 735 do Código Civil. 6. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta.7. O valor do seguro obrigatório somente deve ser deduzido da indenização fixada, quando provado nos autos o seu recebimento pela vítima de acidente automobilístico (Acórdão n.693176, 20130210008946APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 15/07/2013. Pág.: 122).8. Na indenização por responsabilidade civil derivada do descumprimento de contrato de transporte os juros de mora, por expressa disposição legal, têm como termo a quo a data da citação, e não a data do evento danoso ou a data do arbitramento do quantum indenizatório.9. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pelos autores.
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DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO IPVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido (RSTJ 129/328). Preliminar de julgamento citra petita; prosseguiu-se no julgamento por força do princípio da causa madura.2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a figura do...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.II - A invalidez permanente e total do segurado deve ser aferida para a sua atividade laborativa militar. A indenização deve ser paga em 100% do capital segurado, e não em 25%, porquanto o Exército Brasileiro homologou parecer técnico de invalidez total e decidiu pela Reforma pela incapacidade física.III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado para a data do sinistro, conforme cláusula contratual. IV - Apelação do autor provida. Recurso adesivo da ré desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.II - A invalidez permanente e total do segurado deve ser aferida para a sua atividade laborativa militar. A indenização deve ser paga em 100% do capital segurado, e não em 25%, porquanto o Exército Brasileiro homologou parecer técnico de invalidez total e decidiu pela Reforma pela incapacidade física.III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA.1. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados.2. Impossibilita-se a análise da nulidade da taxa de abertura de crédito, tendo em vista que essa tarifa não foi prevista no contrato e não há prova de que tal encargo teria sido cobrado do autor.3. A proposta de opção para o seguro prestamista expressa no contrato descaracteriza a obrigatoriedade de contratar e não configura abusividade.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA.1. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplica...