DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, SEGUROS E IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001.3. Sendo previstas as taxas de juros mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, é válida a capitalização mensal de juros, consoante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C.4. A legislação que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) expressamente admite a capitalização mensal dos juros.5. A utilização da tabela price, por si só, não constitui ilegalidade, conforme entendimento desta eg. 5ª Turma Cível.6. Nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial nº. 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo restou consolidado o entendimento de que, com o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 7. Verifica-se do art. 5º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, a previsão expressa da cobrança de tarifa de cadastro, seguros e IOF. Quanto à tarifa de registro de contrato, não está prevista naquela Resolução, de modo que esse custo não pode ser repassado ao consumidor. 8. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.9. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).10. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, SEGUROS E IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso ST...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A recusa ao atendimento de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico, fere os direitos da personalidade do segurado que está com a saúde fragilizada, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário.3. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A recusa ao atendimento de solicitação de procedimento necessário ao tratamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA A FILHA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRIMEIRO FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SEGUNDO FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTO INSEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que o réu manifestou interesse em recorrer da sentença na mesma data em que foi intimado, não há que se falar em intempestividade da apelação, uma vez que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade.2. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser alegadas nas alegações finais, sob pena de preclusão. 3. O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado forme a sua convicção livremente, com liberdade na ponderação e na valoração das provas, desde que decida de modo motivado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sendo o Magistrado o destinatário da prova, não configura nulidade por afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal o indeferimento de prova técnica avaliada como desnecessária pelo Juiz.4. O Juiz da causa pode indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando inexistir nos autos qualquer elemento capaz de gerar dúvidas a respeito da higidez mental do acusado, sem que isso caracterize cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal, como no caso dos autos. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como ocorreu no caso dos autos.6. Não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, porquanto restaram demonstradas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, tendo a vítima narrado em detalhes, de modo coerente e seguro, na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e em Juízo, que seu genitor a submeteu à prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal.7. Quanto ao segundo fato descrito na denúncia, verifica-se que o acervo probatório não se mostra suficiente para lastrear a condenação do apelante, tendo em vista que a vítima declarou em Juízo não se lembrar direito desse fato, em observância ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, uma vez que tal penalidade exige prova plena e inconteste. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares, mantida a condenação do réu, quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, absolver o réu quanto ao segundo fato descrito na denúncia, reduzindo-se a pena de 14 (catorze) anos para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS CONTRA A FILHA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRIMEIRO FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA, CORROBO...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário. III. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.495/2009 com o intuito de superar as dúvidas interpretativas da Lei 6.194/74, a jurisprudência já havia se estabilizado quanto à necessidade de se respeitar a proporcionalidade contemplada nesse diploma legal para os casos de invalidez permanente.IV. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as situações de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de nivelá-las ao arrepio das normas que estabelecem padrões indenizatórios distintos. V. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia. VI. É válida a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP que estabelece os padrões indenizatórios para as hipóteses de invalidez parcial permanente. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do...
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é cabível o pedido de antecipação da tutela recursal frente à imprevisibilidade legal de tal providência em sede de apelação.2. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito.3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.6. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade.7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.8. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece.9. As instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 1% ao mês, sendo, portanto, lícita a incidência de juros remuneratórios acima deste índice. 10. Com efeito, dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.11. A cobrança de despesa pertinente ao registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.12. Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite a cobrança de despesa referente ao registro de contrato, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tal despesa, bem assim seja comprovado o efetivo repasse do valor ao respectivo prestador ou fornecedor, o que não é o caso dos autos.13. Deve ser decotado da sentença impugnada o dever de restituição de valores cobrados a título de comissão permanência, uma vez que não há previsão contratual de aludida comissão, tampouco houve comprovação de efetiva cobrança.14. Sentença reformada parcialmente.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é cabível o pedido de antecipação da tutela recursal frente à imprevi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES À COBERTURA ASSISTENCIAL OFERECIDA QUANDO EM ATIVIDADE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. CO-PARTICIPAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EX-EMPREGADORA. SALÁRIO INDIRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o beneficiário aposentado faz jus à manutenção da cobertura nas mesmas condições de assistência médica e de contribuição oferecidas na vigência do contrato de trabalho, desde que seja contribuinte de plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, bem como tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma a integralidade da contribuição que era suportada pelo empregador. 2. A permanência do empregado aposentado em plano de saúde coletivo independe da natureza contributiva ou de co-participação, uma vez que o adimplemento do seguro saúde pela empresa empregadora integra a remuneração do empregado e constitui pagamento de salário indireto. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES À COBERTURA ASSISTENCIAL OFERECIDA QUANDO EM ATIVIDADE. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. CO-PARTICIPAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EX-EMPREGADORA. SALÁRIO INDIRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o beneficiário aposentado faz jus à manutenção da cobertura nas mesmas condições de assistência médica e de contribuição oferecidas na vigência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DE ACORDÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Acórdão reexaminado, nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.246.432/RS), quanto ao critério de cálculo da indenização da indenização securitária do seguro DPVAT. 2. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de utilização de gradação para atribuir valor proporcional à indenização, interpretando a redação do artigo 3º, letra b, da Lei n. 6.194/74, desde o texto original da norma (posteriormente reproduzida com o advento das Leis n. 8.441/92 e 11.482/07), com observância ao vocábulo até. 3. Necessária a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Circular n. 29/91 para fixação do quantum indenizatório e, após, aplicação do artigo 5º, § 1º, da mesma Circular, para chegar ao valor final da indenização, levando-se em conta o grau final da debilidade que, no presente caso, foi leve. 4. Adotando o posicionamento do Tribunal Superior, necessária se faz a redução proporcional da indenização, nos termos da legislação vigente à época do acidente. 5. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DE ACORDÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Acórdão reexaminado, nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.246.432/RS), quanto ao critério de cálculo da indenização da indenização securitária do seguro DPVAT. 2. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de utilização de gradaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DE ACORDÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Acórdão reexaminado, nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.246.432/RS), quanto ao critério de cálculo da indenização da indenização securitária do seguro DPVAT. 2. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de utilização de gradação para atribuir valor proporcional à indenização, interpretando a redação do artigo 3º, letra b, da Lei n. 6.194/74, desde o texto original da norma, com observância ao vocábulo até. 3. Necessária a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Circular n. 29/91 para fixação do quantum indenizatório e, após, aplicação do artigo 5º, § 1º, da mesma Circular, para chegar ao valor final da indenização, levando-se em conta o grau final da debilidade que, no presente caso, foi moderada. 4. Adotando o posicionamento do Tribunal Superior, necessária se faz a redução proporcional da indenização, nos termos da legislação vigente à época do acidente. 5. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DE ACORDÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Acórdão reexaminado, nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.246.432/RS), quanto ao critério de cálculo da indenização da indenização securitária do seguro DPVAT. 2. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de utilização de gradaç...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. Cuidando-se de matéria unicamente de direito e presentes os demais parâmetros de incidência do art. 285-A do CPC, não afronta a lei o julgamento liminar da demanda, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da r. sentença.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança das despesas de registro de contrato, avaliação de bens e de seguro de proteção financeira, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. Cuidando-se de matéria unicamente de direito e presentes os demais parâmetros de incidência do art. 285-A do CPC, não afronta a lei o julgamento liminar da demanda, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-SESC. LICITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DA LEI N.º 8.666/93. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO DA ENTIDADE, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PROCESSO LICITATÓRIO. ESCLARECIMENTOS DA COMISSÃO LICITANTE. CARTA ENDEREÇADA APENAS AO CONSULENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADERENTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO OU CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO REGRAMENTO GERAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. PARCELA QUE NÃO AFETA O VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.1. O Serviço Social do Comércio-SESC (entidade componente do denominado sistema S) não está sujeito à observância dos estritos procedimentos estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, mas ao seu regulamento próprio, bem como aos princípios gerais do processo licitatório e da administração pública (TCU - Acórdão n.º 907/1997).2. Os esclarecimentos prestados pela comissão licitante somente operam efeito vinculante caso a resposta seja comunicada a todos os licitantes. Sendo feita a apenas um deles, não há que se reconhecer o ato como apto a modificar o instrumento convocatório.3. Inexiste óbice à participação, em certame licitatório, de microempresas ou empresas de pequeno porte aderentes do Simples Nacional - regime tributário que pressupõe o pagamento por parcela única, com percentual progressivo incidente sobre a receita bruta.4. Havendo causa de vedação parcial ao recolhimento na modalidade simplificada - na espécie, locação ou cessão de mão de obra, consoante art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06 -, deverá a empresa comunicar sua exclusão, passando a recolher os impostos e contribuições pelo regime geral de tributação - mantendo, contudo, os demais benefícios não tributários.5. O Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT é devido pelo empregador à Previdência Social, como custeio pelos riscos ambientais do trabalho. Assim, eventual divergência em sua alíquota não terá o condão de viciar a proposta, pois que resta inalterado o valor global desta.6. Tendo sido fixada em patamar razoável, apta a remunerar dignamente o trabalho exercido, não há que se falar em redução da verba honorária sucumbencial.7. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-SESC. LICITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DA LEI N.º 8.666/93. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO DA ENTIDADE, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PROCESSO LICITATÓRIO. ESCLARECIMENTOS DA COMISSÃO LICITANTE. CARTA ENDEREÇADA APENAS AO CONSULENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADERENTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO OU CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO REGRAMENTO GERAL. MANUTENÇÃO DOS DEMA...
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PERSONALIDADE. PESSOA FALECIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. COBERTURA DE SEGURO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇAS MANTIDAS.1.Nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, o descendente é parte legítima para buscar a reparação por lesão aos direitos de personalidade de pessoa já falecida.2.A inscrição de pessoa falecida no cadastro de inadimplentes também gera o deve de indenizar porque a garantia de proteção aos direitos de personalidade não se extingue com a morte do titular, havendo, inclusive, dano moral reflexo aos seus descendentes.3.Não se demonstra proporcional a exigência de exame que demonstre a presença de doença preexistente quando a própria seguradora não exigiu tal comprovação no momento da contratação do seguro.4.A indenização por danos morais deve ser fixada, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.5.Recursos de apelação desprovidos.
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APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PERSONALIDADE. PESSOA FALECIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. COBERTURA DE SEGURO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇAS MANTIDAS.1.Nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, o descendente é parte legítima para buscar a reparação por lesão aos direitos de personalidade de pessoa já falecida.2.A inscrição de pessoa falecida no cadastro de inadimplentes também gera o deve de indenizar porque a garantia de proteção aos direitos de personalidade...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOVE ANOS APÓS O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2 - Decorridos mais de três anos entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202, do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.3 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOVE ANOS APÓS O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2 - Decorridos mais de três anos entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202, do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - A capitalização de juros é permitida na Cédula de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É permitida a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada em norma regulamentadora.III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual o réu não se desincumbiu.IV - A cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro do contrato está condicionada a especificação e discriminação de quais seriam esses serviços prestados por terceiros aos seus clientes, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço.V - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo.VI - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - A capitalização de juros é permitida na Cédula de Crédito Bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É permitida a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada em norma regulamentadora.III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1) A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2) Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.3) A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.4) A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece.5) No tocante às despesas de terceiros, de gravame e de cartórios, sua cobrança não pode ser repassada ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariarem o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.6) Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite esta espécie de cobrança, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tais despesas, bem assim seja comprovado o efetivo repasse dos valores aos respectivos prestadores ou fornecedores, o que não é o caso dos autos.7) Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.8) Para que seja devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé.9) Incabível, em contrarrazões, prequestionar matéria, posto que as contrarrazões possui como única finalidade refutar os argumentos lançados no recurso e pugnar pela manutenção da sentença.10) Sentença reformada parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1) A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa pr...
Seguro obrigatório (DPVAT). Debilidade permanente. Valor da indenização proporcional à lesão. 1 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.2 - Se ocorreu debilidade permanente em grau leve, a indenização do seguro obrigatório é de 15% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até o efetivo pagamento, pela aplicação subsidiária do art. 5º, § 1º, da Circular nº 29, de 20.12.91, da SUSEP.3 - Apelação provida em parte.
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Seguro obrigatório (DPVAT). Debilidade permanente. Valor da indenização proporcional à lesão. 1 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.2 - Se ocorreu debilidade permanente em grau leve, a indenização do seguro obrigatório é de 15% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até o efetivo pagamento, pela aplicação subsidiária do art. 5º, § 1º, da Circular nº 29, de 20.12.91, da SUSEP.3 - Apela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATROPELAMEMTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.1.É objetiva a responsabilidade do concessionário ou permissionário de serviço público respondendo pelos danos causados, a menos que demonstre que a causa do acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.2.O arbitramento da indenização pelo dano moral atenderá a sua repercussão na esfera íntima do ofendido e a sua extensão em eventual transbordamento desse universo, como, também, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3.O valor do seguro obrigatório poderá ser deduzido do montante da condenação em dinheiro, mesmo na fase de execução, cabendo ao beneficiário a informação do seu recebimento quando apresentar a planilha prevista no art.614/II do Código de Processo Civil, ao detalhar o seu crédito.4.Recurso parcialmente provido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATROPELAMEMTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.1.É objetiva a responsabilidade do concessionário ou permissionário de serviço público respondendo pelos danos causados, a menos que demonstre que a causa do acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.2.O arbitramento da indenização pelo dano moral atenderá a sua repercussão na esfera íntima do ofendido e a sua extensão em eventual transbordamento desse universo, como, também, o potencial econômico-social do obrig...