APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. DANO A TERCEIRO. COBERTURA PREVISTA. CULPA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites da apólice do seguro. 2. A falta de comunicação do sinistro à seguradora não impede o ajuizamento da ação de indenização pela vítima do sinistro. 3. Reduz-se o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para 10% do valor da condenação (fixada em R$ 7.300,00), observados os parâmetros legais, sobretudo a simplicidade da causa, o tempo de tramitação, o reduzido número de atos processuais (CPC 20 § 3º). 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. DANO A TERCEIRO. COBERTURA PREVISTA. CULPA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites da apólice do seguro. 2. A falta de comunicação do sinistro à seguradora não impede o ajuizamento da ação de indenização pela vítima do sinistro. 3. Reduz-se o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para 10% do valor da condenação (fixada em R$ 7.300,00), observados os parâmetros legais, sobretu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL. NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS DE TRATAMENTO E AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6194/74.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Asentença que determina o pagamento de indenização em valor superior ao solicitado na petição inicial é ultra petita, devendo ser decotada na parte que transborda. O julgamento ultra petita não enseja a nulidade de sentença, mas tão somente do montante que excede ao valor postulado. 2. Aquitação da indenização do seguro DPVAT não impede a propositura de ação para cobrar a diferença devida. 3. ALei n. 6.194/74 não foi revogada pela Lei 6.205/75, pois esta somente descaracterizou o salário mínimo como fator de correção monetária. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA. QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL. NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS DE TRATAMENTO E AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6194/74.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Asentença que determina o pagamento de indenização em valor superior ao solicitado na petição inicial é ultra petita, devendo ser decotada na parte que transborda. O julgamento ultra petita não enseja a nulidade de sentença, mas tão somente do montante que excede ao valor postulado. 2. Aquitação da indenização...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ OU DEBILIDADE. COBERTURA. VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os danos sofridos em decorrência do acidente são cobertos pelo seguro obrigatório - DPVAT, pois causaram redução funcional que impede a correta e completa utilização da função locomotora, sendo indiferente, para o caso, a denominação de invalidez ou debilidade. 2. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido, ainda que por outro fundamento, se o autor já recebeu, por via administrativa, o valor da indenização. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ OU DEBILIDADE. COBERTURA. VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os danos sofridos em decorrência do acidente são cobertos pelo seguro obrigatório - DPVAT, pois causaram redução funcional que impede a correta e completa utilização da função locomotora, sendo indiferente, para o caso, a denominação de invalidez ou debilidade. 2. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido, ainda que por outro fundamento, se o autor já recebeu, por via administrativa, o valor da indenização. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DATA ESPECÍFICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. DEPOIMENTO SEM DANO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO FATO E DA AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SEGURO, COERENTE E CONFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO INFORMAL DO RECORRENTE PARA PARENTES DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A ausência de indicação da data exata em que os fatos ocorreram mostra-se justificada pelas circunstâncias do crime e pela idade que a vítima tinha quando sofreu os abusos. Além disso, após a prolação de sentença, a parte deve impugnar o próprio ato decisório, que julgou procedente a pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de degravação do depoimento da vítima se o áudio encontra-se acostados aos autos à disposição das partes. 3. A realização do denominado depoimento sem dano, que busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, com a viabilidade de coleta de prova oral em atenção ao princípio da verdade dos fatos, é consentâneo com as balizas da proteção integral da criança e do adolescente e com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a oitiva da vítima pelo Serviço Psicossocial, reduzindo a exposição da ofendida aos danos decorrentes do delito. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou do devido processo legal, porquanto o depoimento sem dano encontra respaldo nas diretrizes da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de existir Recomendação do Conselho Nacional de Justiça e Resolução do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça prevendo o depoimento especial, no formato de videoconferência. 5. A realização de audiência por videoconferência não afronta os princípios do Juiz natural e da identidade física do Juiz, porquanto o Magistrado é quem preside a colheita da prova e profere a sentença, o que na hipótese foi observado. 6. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pela vítima realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. O depoimento da vítima, quando à prática dos abusos por parte do recorrente é seguro, coerente e foi confirmado por outros elementos de prova. 7. O fato de a vítima ter afirmado em juízo que o recorrente não confessou informalmente a prática dos crimes não infirma a fundamentação adotada na sentença, uma vez que a referida confissão ficou demonstrada pelo depoimento de dois informantes, cujos depoimentos confirmaram os indícios colhidos na fase inquisitorial. 8. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares, e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 217-A, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado..
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DATA ESPECÍFICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. DEPOIMENTO SEM DANO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORR...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. REGISTRO. GRAVAME. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. .INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças denominadas de Inserção de Gravame Eletrônico, Despesa Promotora de Vendas e Registro de Contrato, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (outubro/2009). 4 - A cobrança inserida no contrato bancário, com a singela denominação de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, não pode ser justificada com a previsão contida no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 3.518/07 do BACEN, vigente na data da assinatura do pacto, uma vez que não houve qualquer informação ao consumidor acerca do objeto da referida cobrança, o que se exige para a sua validade. 5 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. 6 -A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. REGISTRO. GRAVAME. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. .INDÉBITO. RESTITUIÇÃO...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO ADESIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A prejudicial de prescrição deve ser afastada, pois de acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CPC, o termo inicial do prazo é a partir do adimplemento da obrigação decorrente da condenação judicial, que ocorre com o efetivo pagamento ao terceiro. Somente após este, é que o segurado poderá pleitear o reembolso junto à seguradora. 2. Não procede a alegação de inexistência de cobertura para danos morais causados a terceiros, tendo em vista que a apólice possui cobertura para danos corporais e, segundo o Enunciado 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. Restou demonstrada a responsabilidade da seguradora em reembolsar a segurada das quantias pagas em virtude de condenação em processo judicial relativo a danos materiais e morais contra terceiro. 4. O valor da indenização fixado na sentença é superior ao requerido na petição inicial, portanto, ela seria ultra petita. 5. Configura inovação recursal o pedido do recurso adesivo, a título de danos materiais e morais, em valor superior ao requerido na petição inicial. 6. Os juros de mora devem ser a partir da citação, como determinou a sentença. Todavia, a correção monetária deverá ser a partir do ajuizamento, e não da citação. 7. Recurso desprovido. 8. Recurso adesivo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO ADESIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A prejudicial de prescrição deve ser afastada, pois de acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CPC, o termo inicial do prazo é a partir do adimplemento da obrigação decorrente da condenação judicial, que ocorre com o efetivo pagamento ao terceiro. Somente apó...
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os elementos de prova dos autos permitem firmar a convicção de que o contrato de seguro-saúde cobre o exame realizado e o procedimento cirúrgico de que o segurado necessita. II - Evidenciado o dano moral quando o autor, já fragilizado pelo diagnóstico de tumor cerebral, teve recusada injustificadamente a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Os honorários foram razoavelmente fixados em 10% do valor da condenação. Mantido o valor. V - Apelação da ré desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Os elementos de prova dos autos permitem firmar a convicção de que o contrato de seguro-saúde cobre o exame realizado e o procedimento cirúrgico de que o segurado necessita. II - Evidenciado o dano moral quando o autor, já fragilizado pelo diagnóstico de tumor cerebral, teve recusada injustificadamente a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se con...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA OBTENÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE À LUZ DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO PRESTADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA. 1.Ainda que as relações financeiras sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade. 2. Rechaça-se hipótese de indenização por danos materiais se não demonstrado o nexo causal entre empréstimos contraídos pela parte autora - para quitar financiamento de veículo e obter indenização de seguro de automóvel furtado - e o atraso na baixa do gravame atribuído à instituição financeira, com a qual contratou mútuo para aquisição do carro. 3.Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios condiz com a qualidade do trabalho prestado pelos causídicos que atuaram no feito, indefere-se pedido de redução de tal verba. 4.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA OBTENÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE À LUZ DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO PRESTADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA. 1.Ainda que as relações financeiras sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade. 2. Rechaça-se hipóte...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A recusa indevida de cobertura securitária configura ato ilícito. 2. Na hipótese dos autos, após a renovação de contrato de seguro, o demandante possuía uma justa expectativa de segurança em relação a incidentes envolvendo seu automóvel, expectativa esta que, tendo sido quebrada pela recusa injustificada da companhia de seguros em lhe socorrer no momento que seu veículo foi furtado, dá ensejo a indenização por danos morais em razão da compreensível revolta e angústia decorrentes do inusitado inadimplemento contratual. 3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A recusa indevida de cobertura securitária configura ato ilícito. 2. Na hipótese dos autos, após a renovação de contrato de seguro, o demandante possuía uma justa expectativa de segurança em relação a incidentes envolvendo seu automóvel, expectativa esta que, tendo sido quebrada pela recusa injustificada da companhia de seguros em lhe socorrer no momento que seu veículo foi furtado, dá ensejo a indenização por danos morais em razão da compreensível revolta e angústia deco...
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUE DE VALOR. REJEIÇÃO PELA CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE ENCARGOS. ADITAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. JUROS. PACTUAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se evidenciando que a instituição financeira agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade por saque rejeitado pelo correntista, realizado em sua conta bancária mediante uso de cartão magnético e senhas, ambos de uso pessoal e intransferível. 2 - Inferindo-se dos autos que a Autora, conquanto seja pessoa humilde, detém a capacidade, ainda que mínima, de ler e escrever e compreender a natureza do contrato celebrado, inviável, diante de cláusulas contratuais expressas e claras, admitir-se a alegação de que, ao firmar contrato de empréstimo, consistente em aditamento de contrato de abertura de crédito e encargos de financiamento, incorreu em erro, acreditando cuidar-se de termo de encerramento de conta-corrente. 3 - Extraindo-se dos autos que os descontos efetivados em conta-corrente a título de juros de limite de crédito são decorrentes de pactuação formalizada pela Autora, que, portanto, autorizou os referidos descontos, não há de se falar em devolução dos valores. 4 - Inexistindo comprovação nos autos quanto à pactuação de seguro de vida pela consumidora, não pode esta suportar os descontos de valores a esse título em sua conta-corrente, impondo-se, pois, a devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária. 5 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. 6 - Inobstante o aborrecimento causado pelos descontos indevidos em conta-corrente seja relevante, não se evidenciando a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como a anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, identifica-se que o ocorrido limita-se no âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por dano moral. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUE DE VALOR. REJEIÇÃO PELA CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE ENCARGOS. ADITAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. JUROS. PACTUAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. NECESSIDE DE INCURSÃO NA MATÉRIA DE FUNDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. Ou seja, a lei não exige a apresentação do contrato, dispensável no caso em que são juntados os documentos mencionados, sem que seja negada a existência da relação contratual, comprovada mediante ofício expedido pela estipulante. 1.1 Confira-se: (...) O processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. A lei não exige a apresentação do contrato, dispensável no caso em que são juntados os documentos mencionados, sem que seja negada a existência da relação contratual, comprovada mediante ofício expedido pela estipulante. Art. 585, VII, do CPC; DL 73/66; Decreto 61.589/67. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp. nº 434.831/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11/11/2002, p. 225). 2. Outrossim, segundo o preceptivo inserto nos artigo 471 e 473 do CPC nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...) , bem como é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. As questões que transcendem a via angusta do procedimento eleito, demandando a necessidade de incursão na matéria de fundo, destinada propriamente aos embargos à execução, inviabilizam o seu exame neste momento processual. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. NECESSIDE DE INCURSÃO NA MATÉRIA DE FUNDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. Ou seja, a lei não exige a apresentação do co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSRVÂNCIA. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, na medida em que o pedido inicial está direcionado ao cumprimento integral de apólice de seguro, que abrange o ressarcimento de despesas com funeral, e a sentença condenatória limitou-se ao pedido, em estrito cumprimento aos artigos 128 e 460 do CPC, em observância ao princípio da congruência segundo o qual deve haver uma correlação entre o pedido e a causa de pedir, o que foi observado. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, seja por ausência de fundamentação (artigo 514, II, CPC), seja porque oferecida à parte a oportunidade de ampla produção de provas. 3. O vínculo jurídico existente entre as partes quanto às propostas de seguro e o valor do capital segurado é incontroverso, impondo-se o acolhimento do pedido de indenização quanto à assistência funeral, uma vez prevista a cobertura no ajuste e em respeito à regra do ônus probatório posta no artigo 333, II, CPC. 4. A demonstração dos gastos com o funeral pode ocorrer em fase de liquidação de sentença, conforme disposto no artigo 475-A, do CPC, não havendo se falar em preclusão da matéria concernente aos valores, em virtude de expressa autorização legal. 4.1 Aliás, com relação à liquidação, trata-se de uma ação de conhecimento, de natureza constitutivo-integrativa, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur, e a decisão que a julga tem eficácia ex tunc (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Nelson Nery Junior, pág.862). 5. Reformada em parte a sentença, tão somente para se limitar o ressarcimento das despesas funerais ao limite do capital segurado. 6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSRVÂNCIA. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, na medida em que o pedido inicial está direcionado ao cumprimento integral de apólice de seguro, que abrange o ressarcimento de despesas com funeral, e a sentença condenatória limitou-se ao pedido, em estrito cumprimento aos artigos 128 e 460 do CPC, em observância ao princípio da congruência segundo o qual deve...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE GRAVAME. AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA. REGISTROS. AUSÊNCIADE PREVISÃO. ILEGALIDADE. IOF. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC). 3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 8. As despesas de taxa de gravame, de avaliação de bens recebidos em garantia e de registros não podem ser repassadas ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 9. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros afigura-se ilegal. 10. No tocante à cobrança de IOF, nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo, é legítima a sua cobrança. 11. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE GRAVAME. AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA. REGISTROS. AUSÊNCIADE PREVISÃO. ILEGALIDADE. IOF. ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de im...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o embasamento de fato e de direito da decisão proferida, porém não vai ao ponto de outorgar às partes o direito de ter examinados todos os argumentos fáticos e jurídicos lançados no curso da relação processual. III. O que pode conspurcar a validade da sentença é a omissão do juiz quanto ao pedido e à causa de pedir declinados na petição inicial, hipótese em que se configura a sentença citra petita repudiada pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, preceitos legais que densificam o princípio da adstrição ou congruência. IV. Não se considera infra petita a sentença que, a despeito de respeitar os princípios da motivação e da adstrição, não aborda todas as perspectivas fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes. V. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. VI. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. A inclusão de seguro de proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XII. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Atarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. (Acórdão n.801552, 20120610149590APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJE: 14/07/2014, pág.: 163). 2. Tarifa de avaliação de bens mostra-seabusiva e atentatória ao princípio contratual da boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor, em particular, a regra prevista no inciso IV do já mencionado artigo 51. (Acórdão n.798807, 20120310159930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/6/2014, Publicado no DJE: 1º/7/2014, pág.: 324). 3. Abusivo também o item que prevê despesas com Seguro de Proteção Financeira, porquanto a instituição repassa ao arrendatário custos administrativos que somente a ela aproveita, o que onera excessivamente o consumidor nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ataxa de inclusão de gravame eletrônico mostra-se abusiva por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 5. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Atarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pod...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO. VEÍCULO. SEGURO. CONTRATAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO ARRENDANTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA. PARTICIPAÇÃO AO ARRENDANTE. PARCELAS DERIVADAS DO ARRENDAMENTO VENCIDAS APÓS O SINISTRO E COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. MORA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECEBIMENTO PELO ARRENDANTE. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O pagamento da indenização securitária derivada de sinistro que atinge veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil deve ser destinado diretamente à instituição financeira arrendante, pois ostenta a qualidade de proprietária do veículo arrendado e fora quem fomentara sua aquisição, destinando-se a indenização securitária, pois, à quitação do arrendamento, ressalvada a eventual subsistência de saldo positivo em favor do arrendatário ou de saldo negativo derivado da subsistência de obrigações contratuais não alcançadas pela indenização, daí porque, ocorrido o sinistro e participada a seguradora pelo arrendatário, à arrendante restam transmitidas as obrigações volvidas à viabilização do auferrimento da indenização junto à própria seguradora. 2. Ocorrido o sinistro afetando o veículo arrendado que resultara em sua subtração e participado o fato à seguradora e à arrendante, resta o arrendatário, durante o trânsito do procedimento de cobertura securitária, eximido de solver as prestações derivadas do arrendamento, obstando que parcela vencida posteriormente ao sinistro e à deflagração da cobertura lhe seja exigida e, não solvida, enseje a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes como se houvesse incorrido em inadimplemento voluntário, notadamente quando a seguradora, transcorridos os trâmites regulares, vem a solver linearmente a indenização contratada. 3. A conduta da arrendante que, enquanto aguarda o recebimento da indenização securitária contratada pelo arrendatário, cuja realização dependia da realização de providências da sua parte, cobra e impreca ao arrendatário mora advinda de parcela vencida após a ocorrência do sinistro e de ter sido participada do fato, promovendo a inscrição do nome dele em cadastro de inadimplentes, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, e, afetando a credibilidade do arrendatário, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO. VEÍCULO. SEGURO. CONTRATAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO ARRENDANTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA. PARTICIPAÇÃO AO ARRENDANTE. PARCELAS DERIVADAS DO ARRENDAMENTO VENCIDAS APÓS O SINISTRO E COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. MORA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECEBIMENTO PELO ARRENDANTE. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA D...
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Legal o pagamento de seguro de proteção financeira livremente pactuado, já que o mutuário dele usufrui e, em caso de sinistro, será dele beneficiário. 2) - Incabível a cobrança da tarifa de registro de contrato em razão de estar o banco pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade. 3) - Necessária é a restituição dos valores pagos indevidamente, não podendo a instituição financeira se enriquecer ilicitamente às custas do consumidor. 4) - Com o parcial provimento do recurso, deve o autor arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais em face da sucumbência mínima do réu na forma do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Legal o pagamento de seguro de proteção financeira livremente pactuado, já que o mutuário dele usufrui e, em caso de sinistro, será dele beneficiário. 2) - Incabível a cobrança da tarifa de registro de contrato em razão de estar o banco pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade. 3) - Necessária é a restituição dos v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. I - A correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Não constitui, assim, acréscimo, mas, somente, uma forma de atualização do valor real da moeda. II - A preclusão, prevista no art. 471 do CPC, não se aplica diante de questões de ordem pública, como é o caso da incidência de juros e correção monetária. III - Nos casos de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento. IV - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. I - A correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Não constitui, assim, acréscimo, mas, somente, uma forma de atualização do valor real da moeda. II - A preclusão, prevista no art. 471 do CPC, não se aplica diante de questões de ordem pública, como é o caso da incidência de juros e correção monetária. III - Nos casos de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento. IV - Agravo de instrumen...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - A cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. II - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro. Contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada a exibição da respectiva apólice, ônus do qual o réu não se desincumbiu. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - A cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. II - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro. Contudo, a dedução do valor co...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. 1. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à Justiça. 2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória. 3. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 4. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício auxílio-doença pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária estabelecida contratualmente, não havendo de se falar que a invalidez não seja total. 5. Recursos de agravo retido e de apelação desprovidos.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. 1. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à Justiça. 2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória....