PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil.2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade.6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança.8. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros afigura-se ilegal.9. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Códi...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMAGENS DOS RÉUS GRAVADAS NO LOCAL DO CRIME. RECONHECIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de abordaram o dono da casa que estacionava seu automóvel na garagem, ameaçando-o com revólver. Em seguida, o trancafiaram com mulher e filho em um quarto, enquanto arrecadavam aparelhos eletrônicos, jóias, telefones celulares e dinheiro, que foram colocados dentro do automóvel da família utilizado para fugirem do local. 2 A materialidade e a autoria do roubo reputam-se provadas diante do reconhecimento firme e seguro de um dos réus pela vítima, corroborado pela sua confissão e pelo depoimento do policial que investigou o crime, além da perícia de imagens colhidas no local. 3 Coação moral irresistível ocorre quando insuperável ou inevitável, ou seja, se o agente não consegue se opor ao mal prometido, sendo ônus da defesa prová-lo. A alegação de mulher, de que o marido, no cumprimento de pena no regime semiaberto, era ameaçado por dever a outro preso, não justifica a ação criminosa, pois, estando em liberdade, lhe era exigível socorrer-se junto à autoridade competente, e não atender à exigência absurda de praticar assalto à mão armada. 4 Não há participação menos importante quando o agente tem o pleno domínio final do fato, exercendo tarefa fundamental para a execução do crime, transportando os comparsas armados no seu automóvel até o local da ação, propiciando-lhes cobertura e meio de fuga. 5 O uso de arma de fogo não apreendida pode ser provado pelo depoimento vitimário, máxime quando corroborado por outros meios de prova, inclusive a confissão inquisitória, quando se admitiu o uso de uma pistola e de um revolver calibre 38. A alegação de que a arma usada era de brinquedo constitui ônus da defesa, cabendo-lhe apresentar o artefato para possibilitar a perícia. 6 Não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução, pois a presunção de inocência não afasta a custódia cautelar necessária para assegurar a ordem pública. 7 Apelações desprovidas.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMAGENS DOS RÉUS GRAVADAS NO LOCAL DO CRIME. RECONHECIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, depois de abordaram o dono da casa que estacionava seu automóvel na garagem, ameaçando-o com revólver. E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001 AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO e IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1.251.331/RS (RECURSO REPETITIVO). CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001. 3. Sendo previstas as taxas de juros mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, é válida a capitalização mensal de juros, consoante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C. 4. Alegislação que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) expressamente admite a capitalização mensal dos juros. 5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 6. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. 7. Consoante entendimento fixado no julgamento do REsp 1.251.331/RS podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 8. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07. 9. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de registro de contrato, de avaliação de bens e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes. 10. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 11. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001 AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO e IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1.251.331/RS (RECURSO REPETITIVO). CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Até a concl...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DOCUMENTO PELO JUÍZO. JUIZ ATUANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMPARCIALIDADE. SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR EMPREGADO DO SEGURADO. COBERTURA ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS. NÃO COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a juntada de documento de conhecimento da parte, cujo teor é idêntico ao do documento juntado anteriormente pelo Réu, do qual foi oportunizado prazo para manifestação do Autor. 2. Inexiste dever de indenizar por parte da Seguradora quando há cláusula expressa no contrato de seguro para exclusão da indenização de Prejuízos de Responsabilidade Civil Facultativa em caso de sinistro envolvendo empregado do Segurado. 3. Recurso de apelação improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DOCUMENTO PELO JUÍZO. JUIZ ATUANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMPARCIALIDADE. SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR EMPREGADO DO SEGURADO. COBERTURA ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS. NÃO COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a juntada de documento de conhecimento da parte, cujo teor é idêntico ao do documento juntado anteriormente pelo Réu, do qual foi oportunizado prazo para manifestação do Autor. 2. Inexiste dever de indenizar por parte da Segur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2. Não havendo no contrato celebrado pelas partes a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Inserção de Gravame, carece o autor de interesse processual quanto à revisão contratual em relação a estes encargos. 3. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4. Tendo em vista que na sentença recorrida foi reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de serviços de terceiro, tem-se por ausente o interesse recursal do apelante quanto a esta matéria. 5. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Não estando expressamente descrito a contratação do serviço de terceiro, configura-se ilegal a sua cobrança. 6. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostrando abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização me...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CPC 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. VRG. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA SEGURO. 1. O julgamento autorizado pelo CPC 285-A não traduz cerceamento de defesa, se desnecessária dilação probatória. 2. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 3. É válida a contratação de tarifa de cadastro e de seguro facultativo. 4. O direito do consumidor à prévia informação está atrelado aos termos, em concreto, do negócio que celebra e não às previsões legais abstratas, mas não imperativas, para a espécie contratual. No caso, o instrumento ostenta, de forma clara, as duas modalidades de pagamento do VRG (no ato ou diluído nas prestações mensais) aceitas pelo fornecedor, não ensejando nulidade a omissão de outra (ao final) que não lhe interessa.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CPC 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. VRG. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA SEGURO. 1. O julgamento autorizado pelo CPC 285-A não traduz cerceamento de defesa, se desnecessária dilação probatória. 2. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 3. É válida a contratação de tarifa de cadastro e de seguro facultativo. 4. O direito do consumidor à prévia informação está atrelado aos termos, em concreto, do negócio que celebra e não às previsões legais abstratas, mas não imperativas, para a es...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 229 DO STJ.ACIDENTE DE TRABALHO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há nos autos qualquer documento que confirme a data em que o apelado tomou ciência da recusa da cobertura pela seguradora. Portanto, o prazo prescricional continuou suspenso até a propositura da demanda, não ocorrendo o fenômeno da prescrição. 2. É devida a indenização decorrente de contrato de seguro quando comprovado que a incapacidade temporária do segurado decorre de acidente de trabalho. 3. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento que não foi submetido ao crivo do contraditório nem apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência ou adstrição e do devido processo legal. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 229 DO STJ.ACIDENTE DE TRABALHO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há nos autos qualquer documento que confirme a data em que o apelado tomou ciência da recusa da cobertura pela seguradora. Portanto, o prazo prescricional continuou suspenso até a propositura da demanda, não ocorrendo o fenômeno da prescrição. 2. É devida a indenização decorrente de contrato de seguro quando comprovado que a in...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES. AUTÔNOMOS DE CARGAS. CONTRATO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cabe ao Magistrado ponderar os elementos necessários ao seu convencimento e indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Opera-se a preclusão quando a parte informa que não tem interesse na produção de outras provas. 3. Não constitui contrato de seguro aquele firmado entre associação de proteção patrimonial aos transportadores associados, pautado pelo espírito de assistência mútua, e o proprietário de caminhões de carga, mesmo porque a ré não é empresa autorizada a atuar nesse segmento. 4. Apelação da ré provida. Recurso adesivo prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES. AUTÔNOMOS DE CARGAS. CONTRATO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cabe ao Magistrado ponderar os elementos necessários ao seu convencimento e indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Opera-se a preclusão quando a parte informa que não tem interesse na produção de outras provas. 3. Não constitui contrato de seguro aquele firmado entre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PARAPLEGIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DE INFARTO. INVALIDEZ PARA O TRABALHO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o juiz considera a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não traduz violação à ampla defesa.II. Prevendo o contrato de seguro cobertura para a hipótese de invalidez permanente total por acidente, não se pode interpretá-lo restritivamente de forma a afastar infortúnio que deixou o segurado inválido para o trabalho.III. Se o contrato não especifica nem delimita o acidente cuja ocorrência determina a indenização, não se pode emprestar a esse termo significado restritivo hábil a frustrar a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. IV. A frustração de expectativas contratuais não traduz lesão à integridade moral passível de compensação pecuniária.V. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PARAPLEGIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES DE INFARTO. INVALIDEZ PARA O TRABALHO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o juiz considera a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não traduz violação à ampla defesa.II. Prevendo o contrato...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MUTUANTES. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÕES. DISTINTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INSUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MUTUANTES. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALID...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM E APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. 1. O pagamento do Valor Residual Garantido de forma diluída durante o prazo de vigência do contrato de arrendamento mercantil não configura o exercício antecipado da opção de compra do bem arrendado e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, consoante a Súmula nº 293 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o arrendatário somente faz jus à restituição das quantias pagas à arrendadora, nos casos em que o montante obtido com a alienação do bem arrendado supere a quantia pactuada a título de Valor Residual Garantido. 3. Tendo sido julgado improcedente o pedido revisional em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, de avaliação de bens, de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento de promotora de venda, tem-se por configurada a falta de interesse recursal da parte ré em impugnar a sentença quanto a tal ponto. 4. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM E APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. 1. O pagamento do Valor Residual Garantido de forma diluída durante o prazo de vigência do contrato de arrendamento mercantil não configura o exerc...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE GRAVAME. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO PROTEÇÃO. Não tendo sido declarada nula a tarifa de cadastro, falta interesse recursal ao banco réu neste ponto. A taxa de abertura de crédito não foi objeto de declaração de nulidade ou de condenação na sentença recorrida, portanto, ausente a sucumbência, não há interesse recursal nesse ponto. A cobrança de despesas de inserção de gravame eletrônico não é cabível, pois, além de não constituir um serviço posto à disposição do contratante - consumidor -, cuida-se de despesas inerentes ao negócio da contratada - Banco. A própria Federação Brasileira dos Bancos - Febraban - tem recomendação no sentido de proibir o repasse desse registro eletrônico para o consumidor. Uma vez revestida de ilegalidade a cobrança de tarifa de inserção do gravame, deve ser restituída o valor cobrado a esse título pela instituição financeira. É nula de pleno direito a cobrança das denominadas despesas de promotora de vendas, consoante a legislação consumerista. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre estipulação de seguro de proteção financeira, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. Recurso de Apelação da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE GRAVAME. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. SEGURO PROTEÇÃO. Não tendo sido declarada nula a tarifa de cadastro, falta interesse recursal ao banco réu neste ponto. A taxa de abertura de crédito não foi objeto de declaração de nulidade ou de condenação na sentença recorrida, portanto, ausente a sucumbência, não há interesse r...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Não se reveste de abusividade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; b) seu valor não destoe da média de mercado apurada pelo Banco Central; e c) sua cobrança esteja explicitada no contrato. A cobrança de despesas de inserção de gravame eletrônico não é cabível, pois, além de não constituir um serviço posto à disposição do contratante - consumidor -, cuida-se de despesas inerentes ao negócio da contratada - Banco. A própria Federação Brasileira dos Bancos - Febraban - tem recomendação no sentido de proibir o repasse desse registro eletrônico para o consumidor. Uma vez revestida de ilegalidade a cobrança de tarifa de inserção do gravame, deve ser restituída o valor cobrado a esse título pela instituição financeira. É nula de pleno direito a cobrança das denominadas despesas de promotora de vendas e de tarifa de aditamento de contrato, consoante a legislação consumerista. Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de proteção e defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre estipulação de seguro de proteção financeira, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. Recurso de Apelação da ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Não se reveste de abusividade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; b) seu valor não destoe da média de mercado apurada pelo Banco Central; e c) sua cobrança esteja explicitada no contrato. A cobran...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 2. É legítima a cobrança do seguro prestamista, quando pactuado livremente pelas partes, revertendo em benefício do próprio mutuário, no caso de impossibilidade de adimplemento do saldo devedor em razão de sinistro. 3. Arestituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 2. É legítima a cobrança do seguro prestamista, quando pactuado livremente pelas p...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPEMISA. SEGURO E PECÚLIO. PRODUTOS DIVERSOS. CONTRIBUIÇÃO MENSAL ÚNICA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. QUEBRA DA EXPECTATIVA CONTRATUAL. PENSÃO MENSAL (APOSENTADORIA). 1. Restam violados os deveres de transparência e de informação clara e precisa acerca dos diferentes produtos, se a forma como foram redigidos os instrumentos de adesão, os regulamentos dos planos e a efetivação do desconto das contribuições (em valor único para os dois contratos) dificulta a compreensão do aderente aos planos de pecúlio e de seguro de vida. 2. Afalta de pagamento da pensão mensal desde o momento que o Autor completou os 25 anos de contribuição consecutiva e ininterrupta, demonstram a prática abusiva e a falta de boa-fé objetiva por parte da Empresa-ré. 3. Após tantos anos de contribuição (1º contrato desde 1971, 2º contrato desde 1987), ao permitir a defasagem do valor do benefício que seria pago, a Requerida quebrou a justa expectativa do consumidor a uma aposentadoria digna, devendo responder também pelo descumprimento da obrigação assumida (artigo 186 e 389 do Código Civil), ante sua desídia na manutenção da paridade financeira, o que também, no caso dos autos, está a servir de motivo para a resolução contratual. 4. Recurso não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPEMISA. SEGURO E PECÚLIO. PRODUTOS DIVERSOS. CONTRIBUIÇÃO MENSAL ÚNICA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. QUEBRA DA EXPECTATIVA CONTRATUAL. PENSÃO MENSAL (APOSENTADORIA). 1. Restam violados os deveres de transparência e de informação clara e precisa acerca dos diferentes produtos, se a forma como foram redigidos os instrumentos de adesão, os regulamentos dos planos e a efetivação do desconto das contribuições (em valor único para os dois contratos) dificulta a compreensão do aderente aos planos de pecúlio e de seguro de vida. 2. Afalta de pag...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. ÓBITO DO ADQUIRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I - A ausência de adesão ou de renúncia expressa de contratação do seguro no contrato não constitui obscuridade ou ambiguidade da cláusula pertinente, a autorizar a aplicação da máxima do art. 47 do CDC, sobretudo porque a opção em não aderi-lo é revelada pelos demais termos do ajuste. II - O ordenamento jurídico assegura ao beneficiário da justiça gratuita a suspensão do pagamento das verbas de sucumbência e não à isenção da condenação. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. ÓBITO DO ADQUIRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I - A ausência de adesão ou de renúncia expressa de contratação do seguro no contrato não constitui obscuridade ou ambiguidade da cláusula pertinente, a autorizar a aplicação da máxima do art. 47 do CDC, sobretudo porque a opção em não aderi-lo é revelada pelos demais termos do ajuste. II - O ordenamento jurídico assegura ao beneficiário da justiça gratuita a suspensão do pagamento das verbas de sucumbência e não à isenç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Arevisão das taxas de juros remuneratórios tem cabimento quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade na cobrança, hipótese diversa da analisada nos autos, em que os juros são os usuais de mercado. 2. É permitida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31.3.2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. O contato de seguro é autônomo e não interfere no valor das parcelas que compõem o débito, mostrando-seirrelevante a análise da matéria nos embargos `execução. 4. Nos termos da Súmula 380 do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Arevisão das taxas de juros remuneratórios tem cabimento quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade na cobrança, hipótese diversa da analisada nos autos, em que os juros são os usuais de mercado. 2. É permitida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31.3.2000, quand...
Danos materiais. Acidente de trânsito. Denunciação da lide. Seguradora. Pedido administrativo. Seguro obrigatório. Dedução. Juros e correção monetária. 1 - A alegação da litisdenunciada de que não houve exame administrativo do requerimento de cobertura não afasta o direito do litisdenunciante. O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa. 2 - É da seguradora o ônus de provar que o seguro obrigatório foi pago ao segurado. Se não há provas do pagamento, não procede pedido para deduzi-lo da indenização judicialmente fixada. 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual por danos materiais, incidem correção monetária desde o efetivo desembolso pelo segurado (s. 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). 4 - Apelação não provida.
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Danos materiais. Acidente de trânsito. Denunciação da lide. Seguradora. Pedido administrativo. Seguro obrigatório. Dedução. Juros e correção monetária. 1 - A alegação da litisdenunciada de que não houve exame administrativo do requerimento de cobertura não afasta o direito do litisdenunciante. O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa. 2 - É da seguradora o ônus de provar que o seguro obrigatório foi pago ao segurado. Se não há provas do pagamento, não procede pedido para deduzi-lo da in...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO,. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA E CORRETORA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece do agravo retido interposto se a parte, oportunamente, em seu apelo, ou em contrarrazões não requerer o seu conhecimento e processamento. Uma vez comprovada, mediante a apólice de seguro acostada aos autos, a existência da relação jurídica entre as partes - seguritário e seguradora - não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora. A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual verifica-se, no caso em tela, a responsabilidade solidária, pelos prejuízos causados ao consumidor,da seguradorae do corretor, ainda que este tenha atuado como profissional autônomo. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO,. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA E CORRETORA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece do agravo retido interposto se a parte, oportunamente, em seu apelo, ou em contrarrazões não requerer o seu conhecimento e processamento. Uma vez comprovada, mediante a apólice de seguro acostada aos autos, a existência da relação jurídica entre as partes - seguritário e seguradora - não há que se falar em ilegitimidade passiva da s...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. INCLUSÃO DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3919/10). III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. IV - A cobrança das tarifas denominadas inclusão de gravame eletrônico e registro de contrato desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. INCLUSÃO DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3919/10). III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contu...