CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda Do acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto do Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas- REsp 668.216 do c. STJ. V - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c, do § 3º. Mantido o valor dos honorários. VI - Apelações desprovidas.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV - O pla...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL. MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AVENÇA MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual, daí a confirmação da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela em sede de ação de obrigação de fazer. 2. Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL. MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AVENÇA MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual, daí a confirmação da decisão que deferiu o pedido de antecipaçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA/SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO. PERDA DE METADE DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte, ao postular a improcedência do pedido de reparação de danos a título de depreciação da motocicleta, já teve seu pleito atendido na sentença, não necessitando da tutela jurisdicional para pleitear algo que já lhe fora favorável. Recurso parcialmente conhecido. 2.Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). 2.1.Em que pese a apólice de seguro juntada pela parte se subsuma ao conceito de documento novo, é de se reconhecer a sua irrelevância ao desate da lide, já que referente a período distinto daquele em que ocorreu o sinistro objeto dos autos. 3.Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4.Segundo os arts. 28, 29, III, 34, 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, a todo momento, deve ter domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham preferência. 5.Adinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência do autor que conduzia sua motocicleta pela via principal, adentrando abruptamente na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, e causando lesões físicas a ele (perda de metade da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, com debilidade permanente de função da pinça palmar esquerda e preensão palmar). 6.Nos casos em que a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu trabalho, ou lhe diminua a capacidade, os arts. 402, 403 e 950 do CC resguardam a possibilidade de pagamento de lucros cessantes até o fim da convalescença, devidos, na espécie, pelo período de 2 (dois) meses, em razão da incapacidade laboral da vítima. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Ainda que os percalços decorrentes de acidente de trânsito, por si só, sejam inerentes ao cotidiano do convício social e não constituam motivação hábil a ensejar o pagamento de danos morais, o caso dos autos foge dessa regra geral, tendo em vista a existência de mácula a direitos da personalidade seja em função da penosa recuperação do autor, seja em função da suspensão da sua rotina de vida, que não se limitou à perda física de parte do dedo, mas também às demais lesões apontadas no Laudo do IML. 8.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 8.1.A perda de metade da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, resultando em debilidade permanente de função da pinça palmar esquerda e preensão palmar, é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo do autor. 9.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 10.Não obstante a Súmula n. 402/STJ enuncie que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, no particular, as coberturas afetas aos lucros cessantes e aos prejuízos morais e estéticos foram expressamente afastadas pela apólice. Logo, não há como imputar a seguradora do bem o dever de arcar com a indenização fixada a esse título, porquanto os limites da cobertura contratada devem ser respeitados. 11.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA/SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO. PERDA DE METADE DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA INFRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA LEGÍTIMA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, IOF E TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em que pese a sentença ser citra petita e de não extinguir o processo sem julgamento de mérito, estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância, tratando a questão de relevo de simples análise contratual a ser cotejada com o direito aplicável à espécie, é viável a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC, o que torna desnecessária a cassação do decisum, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade processual. 2.Asentença que resolve o mérito antes da citação da parte ré com base no artigo 285-A do CPC não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o mencionado dispositivo legal não permite o julgamento de procedência do pedido, se limitando aos casos de total improcedência, de forma que não há prejuízo à parte, pois pode expor suas razões em Juízo, nem ausência de contraditório, sendo que este é postergado caso haja interposição de apelação. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.É válida a cláusula que estabelece como garantia a alienação fiduciária de veículo em contrato de mútuo bancário, mormente quando o consumidor concordou expressamente com seus termos, devendo, nesse caso, prevalecer o pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), posto não restar observado qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual correspondente. 5. É lícita a cláusula contratual que estabelece o vencimento antecipado das prestações no caso de mora do devedor. Autorização expressa do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69 e pelo que preveem os artigos 474 e 1425, inciso III, do Código Civil. 6. Nos termos daSúmula 296 do STJ, os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. 7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo comprovado, de plano, pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 8. No mesmo sentido, o seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor. 9. Restou consolidado o entendimento, já acampado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, de que é lícita a pactuação do pagamento de IOF de forma financiada e que sua cobrança por instituição financeira é legítima, sendo esta mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Precedentes do STJ. 10. Acobrança referente a registro de contrato em órgão de trânsito não configura nenhum serviço efetivamente prestado pelo banco ao consumidor, tratando-se de cobrança injustificada e que beneficiaria apenas a instituição financeira, devendo por ela ser suportado. 11. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança de encargos moratórios e na taxa de registro de contrato, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 12.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA INFRA PETITA. VERIFICAÇÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO POSSÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA LEGÍTIMA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, IOF E TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. JUROS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2.Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp nº 1.251.331-RS) 3. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 4. A cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bens é abusiva. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 5. O equívoco da instituição financeira, ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato, constitui engano justificável apto a excluir a restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recuso do réu conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2.Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. I - Tratando-se de cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a indenização a ser paga pela seguradora no caso de ocorrência do sinistro corresponderá à importância vigente na data do evento, indicada na declaração médica (art. 33 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). II - O contrato de seguro possui natureza aleatória, pois, aquele que o contrata visa ser assistido na hipótese de ocorrência do sinistro. Logo, os prêmios pagos durante a vigência do contrato não são repetíveis. III - A exclusão automática da apólice se dá com o pagamento da indenização, de modo que o segurado faz jus à devolução de eventuais valores pagos apenas a partir desta data (art. 16, §1º, da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). IV - Não há se falar em compensação por danos morais quando não comprovada a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano provocado. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. I - Tratando-se de cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a indenização a ser paga pela seguradora no caso de ocorrência do sinistro corresponderá à importância vigente na data do evento, indicada na declaração médica (art. 33 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005). II - O contrato de seguro possui natureza aleatória, pois, aquele que o contrata visa ser assistido na hipótese de ocorrência do sinistro. Logo, os pr...
DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - O arrendamento mercantil distingue-se do financiamento bancário, eis que não há prestações mensais visando à amortização de débito, mas pagamento de contraprestação decorrente do arrendamento do bem objeto do contrato. Logo, não há se falar em taxa de juros abusivos ou capitalização de juros, que, além disso, é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000, perenizada sob o n.° 2.170-36/2001 pela EC n.º 32/2001. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - A cobrança de tarifa denominada tarifa de avaliação de bens, inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento de despesas de serviços bancários, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - O arrendamento mercantil distingue-se do financiamento bancário, eis que não há prestações mensais visando à amortização de débito, mas pagamento de contraprestação decorrente do arrendamento do bem objeto do contrato. Logo, não há se falar em taxa de juros abusivos ou capitalização de juros, que, além disso, é permitida nos contratos celebrados com instituições finance...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATARIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OPCIONAL PELA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. I - A locatária do veículo é parte legítima para figurar no pólo passivo da causa que visa o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. II - É devida a indenização por danos emergentes e por lucros cessantes no caso de acidente com perda total do veículo, quando a locatária não contratou o seguro opcional e descumpriu as cláusulas contratuais. III - Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATARIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OPCIONAL PELA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. I - A locatária do veículo é parte legítima para figurar no pólo passivo da causa que visa o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. II - É devida a indenização por danos emergentes e por lucros cessantes no caso de acidente com perda total do veículo, quando a locatária não contratou o seguro opcional e...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557, CPC. POSSIBILIDADE. 1. Caracterizada a responsabilidade objetiva e a solidariedade entre a corretora de seguros de veículo e a seguradora, não há necessidade de se demonstrar a culpa, basta que sejam demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação de serviços (Arts. 14 e 34, CDC). 2. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento ao recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo aptas a macular aquele entendimento. 3. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557, CPC. POSSIBILIDADE. 1. Caracterizada a responsabilidade objetiva e a solidariedade entre a corretora de seguros de veículo e a seguradora, não há necessidade de se demonstrar a culpa, basta que sejam demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação de serviços (Arts. 14 e 34, CDC). 2. Merece prestíg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da deb...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO. CONHECIMENTO. 1. Se o recorrente expõe as questões fáticas e jurídicas que envolvem o tema em debate, exteriorizando seu inconformismo, o simples erro material contido no pedido não autoriza barrar o conhecimento do apelo. 2. O contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois o microssistema considera o serviço securitário atividade fornecida ao mercado de consumo. 3. As cláusulas que imponham desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor limitações securitárias, ex vi do artigo 6º, inciso III, e do artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 8.078/90. 4. Enquadra-se no conceito de acidente pessoal coberto pela garantia contratada a queda da própria altura com a fratura de membro superior, ocasionando incapacidade parcial para o trabalho. 5. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO. CONHECIMENTO. 1. Se o recorrente expõe as questões fáticas e jurídicas que envolvem o tema em debate, exteriorizando seu inconformismo, o simples erro material contido no pedido não autoriza barrar o conhecimento do apelo. 2. O contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois o microssistema considera o serviço securitário atividade fornecida ao mercado de consumo. 3. As cláusulas que imponham...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. ACORDO REALIZADO COM UM DOS RÉUS. PRETENSÕES DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO ACORDADO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO OBSTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto encerrando questão afetada às condições da ação, portanto de ordem pública, a legitimidade das partes, transmudada em questão processual e resolvida através de decisão interlocutória, está sujeita aos efeitos da preclusão, tornando-se impassível de reexame quando definitivamente resolvida como forma de ser preservado o objetivo teleológico do processo e a realização da sua função, emergindo dessa apreensão que, refutada a arguição por decisão interlocutória, e quedando-se inerte a parte suscitantes, a questão restara acobertada pela intangibilidade da coisa julgada (CPC, art. 473). 2. Considerando que o interesse recursal consubstancia-se na necessidade e utilidade da parte interessada em interpor o recurso como único meio passível de obtenção, no processo, de algum proveito prático, a aferição de que a seguradora acionada e a consumidora firmaram acordo extrajudicial que abrangera a totalidade do objeto do litígio resulta na apreensão de que a instituição financeira inserta na angularidade passiva como responsável solidária pela realização do pagamento por integrar o mesmo grupo econômico da seguradora e ter intermediado a contratação do seguro carece de interesse recursal, à medida que o apelo que manejara já não é apto a alterar a situação de fato e de direito cristalizadas e já realizadas via da composição entabulada entre sua litisconsorte e a autora. 3. Alcançando o acordo concertado com a seguradora litisconsorte a plena realização do direito que invocara na sua exata e completa dimensão, à segurada já não remanesce interesse em recorrer da sentença que havia acolhido somente em parte a pretensão que deduzira, à medida que, quanto ao decidido acerca do que pedira, seu intento reformatório restara prejudicado por ter sido a prestação obtida via do concerto de vontades estabelecido, determinando que, quanto ao mérito do pedido, o apelo que formulara não seja conhecido, notadamente porque não pode modificar para melhor sua situação jurídica. 4. Acolhido o pedido na parte mais substancial, ensejando a apreensão de que a autora sucumbira minimamente, a resolução da causa nestes moldes determina que a parte ré seja sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual civil. 5. Apelo do réu Banco do Brasil S/A não conhecido. Apelo da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. ACORDO REALIZADO COM UM DOS RÉUS. PRETENSÕES DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO ACORDADO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO OBSTADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto encerrando questão afetada às...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE TERCEIROS. ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe apreciação de pedido autônomo em sede de contrarrazões, mesmo atinente àquele da peça inaugural, porquanto formulado na via inadequada. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da regularidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, quando pactuada legitimamente entre as partes. As tarifas de administração denominadas Gravame Eletrônico, Promotora de vendas, Avaliação e Seguro de Proteção Financeira, mostram-se abusivas quando cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Apelação conhecida e provida em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE TERCEIROS. ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe apreciação de pedido autônomo em sede de contrarrazões, mesmo atinente àquele da peça inaugural, porquanto formulado na via inadequada. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da regularidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, quando pactuada legitimamente entre as partes. As tarifas de admi...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SPC. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual o réu não se desincumbiu. IV - A cobrança de tarifa de serviços prestados por terceiros, dentre eles os denominados Taxa de Gravame, Serviços de Terceiros, Tarifas de Vistoria, Registros, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. V - A simples discussão do débito em juízo não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SPC. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedu...
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Os elementos de prova dos autos permitem firmar a convicção de que o contrato de seguro-saúde cobre o procedimento de que a segurada necessita: mastectomia bilateral. II - Evidenciado o dano moral quando a autora, já fragilizada pelo diagnóstico de câncer de mama, teve recusada injustificadamente a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação da ré desprovida.Homologada desistência do recurso adesivo da autora.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Os elementos de prova dos autos permitem firmar a convicção de que o contrato de seguro-saúde cobre o procedimento de que a segurada necessita: mastectomia bilateral. II - Evidenciado o dano moral quando a autora, já fragilizada pelo diagnóstico de câncer de mama, teve recusada injustificadamente a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. PARCELAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2.Evidenciado que a parte autora, na petição inicial, não postulou o reconhecimento da nulidade de cláusula que prevê a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira, inviável se mostra a discussão da matéria no recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio aplicado pelas instituições financeiras, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4.O parcelamento do montante devido a título de IOF incidente sobre a operação de crédito não apresenta qualquer abusividade, desde que expressamente pactuado. 5.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. 6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. PARCELAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTOR. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVISOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. BANCO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 2. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostra abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 3. Verificado que, na sentença recorrida, foi declarada a ilegalidade da cobrança das tarifas inserção de gravame e de serviços de terceiros no contrato pactuado entre as partes, tem-se por evidenciada a falta de interesse recursal da parte autora quanto a este ponto por ausência de sucumbência. 4. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 5. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 6. Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. 7. De acordo com o artigo 5º, inciso VI, da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é permitida a cobrança de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia 8. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTOR. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVISOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES. BANCO RÉU. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao proc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No tocante à cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, devendo a outra ser extirpada do contrato. 2. É válida a disposição contratual que permite a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. 3. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No tocante à cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, devendo a outra ser extirpada d...