CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC.1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e prevista no contrato, somente podendo ser cobrada do consumidor no início da relação contratual. 3. O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém, o item que prevê despesa denominada Seguro de Proteção Financeira, na espécie, se mostra abusivo, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.5. Em que pese a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em âmbito recursal, o benefício deverá ser indeferido quando a parte não colaciona documentação declarando que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o Artigo 4º da Lei 1.060/50. 6. Demonstrada a sucumbência recíproca, mas não proporcional os honorários deverão ser rateados entre as partes, a teor do que dispõe o artigo 21 do CPC. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS (SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC.1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrad...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXAS DENOMINADAS SEGURO DA OPERAÇÃO, TAXA DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTROS SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. Não se mostra abusiva a cobrança de Tarifa de Cadastro, em conformidade com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Tarifas administrativas denominadas Seguro da Operação, Taxa de Gravame, Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e Registros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da Instituição Financeira.5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.6. Recurso da parte autora não provido.7. Recurso do Banco parcialmente provido.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXAS DENOMINADAS SEGURO DA OPERAÇÃO, TAXA DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTROS SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO NO ARESTO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - SEGURO DPVAT - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS.I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474, STJ).II - Para os casos de lesões neurológicas que cursem com comprometimento de função autonômica, o percentual devido é de 100% (cem por cento) da verba indenizatória securitária.III - Os embargos declaratórios devem, necessariamente, contemplar uma das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO NO ARESTO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - SEGURO DPVAT - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS.I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474, STJ).II - Para os casos de lesões neurológicas que cursem com comprometimento de função autonômica, o percentual devido é de 100% (cem por cento) da verba indenizatória securitária.III - Os embargos declaratórios devem, necessariamente, contemplar uma das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.A EC nº 40 revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pondo fim às discussões sobre a aplicação do limite de juros de 12% ao ano pelas instituições financeiras, incluídas, nesse rol, as administradoras de cartões de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (en. Súmula 283).É lícita a cobrança de encargos legais moratórios, como correção monetária, juros de mora e multa cobrança, desde que não cumulada com comissão de permanência. Precedentes do C. STJ.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da impossibilidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, a qual não tem mais respaldo legal desde 30 de abril de 2008. Todavia, ausente previsão contratual de cobrança da referida tarifa, não há que se falar em devolução de valor supostamente pago.Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar pela empresa prestadora do serviço de seguro prestamista, não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Contratando-se o aludido serviço, mormente quando não se oferece outro tipo de garantia para o adimplemento do contrato, o avençado entre as partes deve prevalecer.O novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do art. 397 do CC, permitindo a incidência dos juros de mora desde o inadimplemento da obrigação líquida. Recursos conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros...
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.4. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade.5. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro de proteção financeira disponibilizado pelo banco-embargado ao cliente-embargante, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada.6. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, a parte autora e a parte ré devem, cada uma delas, arcarem com a metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios dos respectivos advogados, consoante estatui o art. 21, caput, do Código de Processo Civil.7. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas men...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (PAGAMENTOS AUTORIZADOS, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA). ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS.2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão expressa da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, expressamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados.3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez.4. Ainda que seja inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, as despesas com a avaliação de bens recebidos em garantia são serviços realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.5. Embora não exista óbice à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados.6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (PAGAMENTOS AUTORIZADOS, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA). ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização de juros em cédulas de crédito bancário tem previsão na Lei n° 10.931/2004. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um...
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTES. FIXAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inadequada a interpretação atinente à modulação da indenização, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que, na redação vigente à época do sinistro, não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.2. Provado o estado de debilidade permanente, impõe-se a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo a menor. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTES. FIXAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inadequada a interpretação atinente à modulação da indenização, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que, na redação vigente à época do sinistro, não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o gr...
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS - SEGURO - REPETIÇÃO SIMPLES.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973.827-RS)2. É permita a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor deve ser reduzido quando constatado que, diante de parâmetros objetivos de mercado, referido valor é abusivo (REsp 1.255.573/RS).3. Não é permitida a cobrança da tarifa de gravame (Resolução nº 3.919/2010-BCB e REsp nº 1.255.573/RS)4. É abusiva a cláusula que prevê a contratação obrigatória de seguro da operação.5. Sendo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato, é cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, quando não comprovada a existência de má-fé da instituição financeira.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS - SEGURO - REPETIÇÃO SIMPLES.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973.827-RS)2. É permita a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor deve ser reduzido quando constatado que, diante de parâmetros objetivos de mercado, referido valor é abusivo (REsp 1.255.573/RS).3. Não é permit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO E DENTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. PRESENÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, sendo dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõem os artigos 125, inciso II, e 130, ambos do CPC. Constatada a desnecessidade da prova pericial requerida para o deslinde do feito, haja vista que a prova documental contida nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, correta a decisão que indefere a sua produção.Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando se verifica que o dano foi causado pelo motorista da empresa ré.O dano moral emerge da própria conduta lesiva, prescindindo de prova, e não pode ser desconsiderado que a vítima do acidente ficou internada por vários dias, bem como, realizou exames e procedimentos médicos dolorosos, inclusive cirurgias.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Fixado em valor proporcional, não há falar em enriquecimento indevido. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ.É possível o abatimento do valor total reparatório fixado, a quantia recebida a título de seguro DPVAT, quando comprovado o pagamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO E DENTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. PRESENÇA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, sendo dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou merament...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.4. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.8. Segundo o entendimento do STJ, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. No entanto, isso não autoriza a capitalização diária de juros, que é vista como a forma mais grave do anatocismo.9. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.10. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de tarifa denominada Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 11. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.12. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.13. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFI...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CORRETO JULGAMENTO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO E DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - DEFEITO NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em demanda em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor no caso concreto.2) - Requerendo-se somente a inversão do ônus da prova na apelação, o autor tinha o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.3) - Correto o julgamento quando o faz de acordo com as provas produzidas.4) - Não havendo caracterização do sinistro, a ser coberto pelo seguro, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, mesmo porque no contrato sequer há previsão neste sentido, havendo, pelo contrário, a expressa exclusão de indenização nesta hipótese.5) - Defeito não há no contrato quando todo ele é redigido utilizando-se o mesmo tamanho de fonte, não havendo uma cláusula ou outra em que se utilizou letra menor e sendo a sua interpretação possível para o homem-médio.6) - Não se conhece de matéria trazida no recurso, sob pena de se infringir o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se trata de inovação recursal, não sendo a questão tratada na inicial, o que impediu o juízo de primeiro grau conhecer da matéria.7) - O recurso adesivo é previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, tendo como requisito para a sua interposição a sucumbência recíproca.8) - Julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sucumbente não foi a demandada, o que impede o oferecimento de recurso adesivo.9) - Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de ofício acolhida.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CORRETO JULGAMENTO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO E DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - DEFEITO NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em demanda em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automá...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CDC. SEGURO-SAÚDE. LESÃO CEREBRAL. MATERIAIS CIRÚRGICOS. MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ.II - A cláusula contratual que prevê restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos, em detrimento do solicitado pelo Médico assistente, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.III - O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento (AgRg no AREsp 450.270/RS do c. STJ).IV - A negativa de autorização para o tratamento da lesão cerebral que acometeu a autora, que se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CDC. SEGURO-SAÚDE. LESÃO CEREBRAL. MATERIAIS CIRÚRGICOS. MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ.II - A cláusula contratual que prevê restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos, em detrimento do solicitado pelo Médico assistente, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.III - O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento (AgRg no AREsp 450.270/RS do c. ST...
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO. SEGURO. REGISTRO DO CONTRATO. I - A pretensão recursal do apelante-autor em relação ao VRG é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.VI - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, seguro e serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VII - Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO. SEGURO. REGISTRO DO CONTRATO. I - A pretensão recursal do apelante-autor em relação ao VRG é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLAUSULA RESOLUTORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. 1. Carece de interesse recursal a parte autora apelante quando a decisão monocrática reconhece a procedência de pedido deduzido na exordial no tocante as tarifas administrativas. Apelo da parte autora conhecido em parte.2. Não é citra petita a sentença se o magistrado forma o seu livre convencimento pelos elementos de provas contido nos autos para rejeitar ou prover, na totalidade ou parcialmente, os pedidos formulados na exordial.3. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 4. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual.5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.6. Não se mostra abusiva a cláusula resolutiva que prevê o vencimento automático e antecipado do saldo devedor em caso de inadimplemento.7. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece o IOF e a tarifa de cadastro.8. No tocante as despesas de registro de contrato, serviços de terceiros, avaliação de bem e seguro auto, suas cobranças não podem ser repassadas ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tais tarifas dependem para sua validade, além da previsão contratual, da demonstração clara dos serviços a que se destina e da comprovação do efetivo repasse do seu valor aos respectivos prestadores ou fornecedores.9. Apelos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLAUSULA RESOLUTORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS....
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-SAÚDE. APÓLICE CONTRATADA POR ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não incide as normas insertas no Código do Consumidor quando o apelante não se enquadra no conceito de consumidor.2. O Escritório advocatício não é o beneficiário final dos serviços oferecidos pela operadora do seguro-saúde, mas sim, os seus sócios e funcionários, assim como seus dependentes. Precedentes do STJ e TJDFT.3. Incumbia ao embargante comprovar (art. 333, inciso I, CPC) a efetiva suspensão na prestação dos serviços oferecidos pela empresa embargada ou a deficiência e irregularidade dos atendimentos.4. Não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, reputam-se válidas as faturas que consubstanciam o feito executivo, sendo de rigor a improcedência dos embargos à execução.5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-SAÚDE. APÓLICE CONTRATADA POR ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não incide as normas insertas no Código do Consumidor quando o apelante não se enquadra no conceito de consumidor.2. O Escritório advocatício não é o beneficiário final dos serviços oferecidos pela operadora do seguro-saúde, mas sim, os seus sócios e funcionários, assim como seus dependentes. Precedentes do STJ e TJDFT.3. Incumbia ao embargante comprovar (art. 333, inciso I, CPC)...
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA. DESPESAS POSTERIORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. COMPENSAÇÃO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASOS SIMILARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1.Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, basta que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.2.Cláusula contratual de seguro de veículo que impõe a indenizações por dano material tendo como valor a tabela FIPE na época da liquidação do sinistro revela-se abusiva por significar extrema desvantagem ao consumidor. Ocorre que, ao se adotar o valor do veículo na data do pagamento da indenização, consome-se toda a desvalorização de mercado que o bem sofrera ao longo do tempo, dificilmente reposta com a mera correção monetária de valor, haja vista conglomerarem-se outros critérios para a aferição do preço de um automóvel, tais como atualizações tecnológicas, extinção da fabricação do modelo, entre outros. Além disso, por se tratar de dano material, há que se considerar o momento da efetiva perda material experimentada, ou seja, o momento em que ocorre o decréscimo no patrimônio para então se fixar a sua recomposição. 3.Se o veículo já foi transferido para Seguradora desde a época do sinistro, quaisquer encargos incidentes posteriormente à entrega do veículo não podem ser atribuídos ao segurado, exceto os de financiamento do bem. 4.A seguradora faz jus ao salvado. No que diz respeito à alienação fiduciária, a indenização pode ser revertida ao pagamento do saldo devedor do financiamento, a fim de desembaraçar o salvado e permitir a consolidação de sua propriedade, garantindo-se a reversão do resíduo ao segurado. Contudo, não haverá compensação se comprovada a quitação do financiamento pelo segurado. Ademais, a necessidade de desembaraço do veículo não poderá constituir óbice ao recebimento da indenização. (Precedentes).5.O abuso de direito convola a conduta inicialmente lícita em ilícita e impõe o dever de indenizar.6.A comprovação do dano moral decorre da sensibilidade judicial quanto às circunstâncias em questão, diante da inviabilidade de efetiva comprovação de dor moral. A mencionada comprovação pode surgir da própria narração do evento.7.A indenização por dano moral não pode ser fixada em valor extremamente módico, obviamente por se revelar aviltante para efeitos de compensação, circunstância inadmissível judicialmente. 8.Não pode haver dedução, na condenação da Seguradora, do valor pago a título de DPVAT, uma vez que se trata de indenizações de naturezas diversas e não compensáveis.9.O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, mesmo para fins de prequestionamento.10.A seguradora não pode ser condenada a despesas que não possuem amparo legal ou previsão contratual.11.Não se altera a fixação dos danos morais se esta se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os contornos da lide e os valores usualmente fixados para casos similares. 12.Considerando-se a lei, o entendimento jurisprudencial/sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); quanto aos juros moratórios, para a responsabilidade contratual na obrigação ilíquida (mora ex persona), são contados a partir da citação (Art. 405 CC); no que diz respeito aos danos morais, por sua vez, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), já os juros contam-se, no caso da obrigação ilíquida, a partir da citação (Art. 405 CC).13.Recursos CONHECIDOS. Agravo Retido NÃO PROVIDO. Apelo da parte ré não PROVIDO. Apelo da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA. DESPESAS POSTERIORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. COMPENSAÇÃO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASOS SIMILARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1.Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, basta que o provimento vindicado...
Contrato bancário. Tarifas bancária. Seguro.1 - A cobrança da tarifa de registro de cadastro, que visa remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira, é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central.2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido.3 - A cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira não é abusiva. Facultativa, destina-se a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro.4 - Apelação provida em parte.
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Contrato bancário. Tarifas bancária. Seguro.1 - A cobrança da tarifa de registro de cadastro, que visa remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira, é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central.2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido.3 - A cobrança do prêmio do segur...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.2. Havendo prescrição médica para a autora realizar a cirurgia de gastroplastia, reputa-se ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas do tratamento.3. Precedente da Turma. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009, p. 134).4. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 4.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti).5. Para a fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 5.1. Em observância a esses aspectos, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).6. Recurso da ré improvido e apelo da autora provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.2. Havendo prescrição médica para a autor...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. NORMA DE REGÊNCIA VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito noticiado na inicial, devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos para os casos de invalidez permanente, que não distingue o grau de invalidez para esse efeito. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.2.A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, instante em que o pagamento se fez devido.3.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. NORMA DE REGÊNCIA VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito noticiado na inicial, devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos para os casos de invalidez permanente, que não distingue o grau de invalidez para esse efeito. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.2.A...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI 10.931/04. STJ. RESP 1.251.331/RJ. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TAXAS DESTINADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS. EXCLUSÃO. TAXAS INDEVIDAS. SEGURO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro. Entretanto, a ausência de comprovação de assinatura da apólice de seguros enseja a devolução da quantia paga a esse título. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI 10.931/04. STJ. RESP 1.251.331/RJ. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TAXAS DESTINADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS. EXCLUSÃO. TAXAS INDEVIDAS. SEGURO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, po...