CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PREVISTOS NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ILEGALIDADE. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, das patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabível a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PREVISTOS NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ILEGALIDADE. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, das patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabível a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DO LESADO NA POLÍCIA E EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM OS RECONHECIMENTOS SEGUROS POR ELE REALIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Declarações harmônicas do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que o apelante foi um dos autores do roubo contra ele praticado, bem como os reconhecimentos seguros por ele realizados, inclusive em audiência, respaldados pelo depoimento do policial ouvido em juízo, no sentido de que o apelante foi reconhecido pelo lesado, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DO LESADO NA POLÍCIA E EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM OS RECONHECIMENTOS SEGUROS POR ELE REALIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Declarações harmônicas do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que o apelante foi um dos autores do roubo contra ele praticado, bem como os reconhecimentos seguros por ele realizados, inclusive em audiência, respaldados pelo depoimento do policial ouvido em juízo, no sentido de que o apelante foi reconhecido pelo lesado, constituem...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS COM PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC). 3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 8. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança de tarifas de Inclusão de Gravame Eletrônico, Registro de Contrato, Despesas com Serviços de Terceiros e Ressarcimento de Despesa com Promotora de Venda afigura-se ilegal. 9. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS COM PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença an...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória. É admissível a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional nº 32/2001. Precedentes. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, reputa-se legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bem como em base de dados e informações cadastrais, necessários ao inicio de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem se destinam ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não podem ser imputáveis ao consumidor. Admite-se a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que mediante previsão expressa no contrato e condicionada à juntada da respectiva apólice. Não demonstrando o réu, a regularidade da referida cobrança, impõe-se sua devolução ao consumidor. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória. É admissível a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000, válida nos termos da Em...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA DO SINISTRO. PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. FRANQUIA DEDUZIDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Evidenciado, a partir de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), que o seguro contratado prevê o pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel em virtude de forte temporal, a recusa do pagamento da indenização afigura-se indevida. Reconhecido o direito à indenização securitária, o valor da franquia deve ser deduzido do montante divido ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. É possível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais em virtude do Princípio da Restituição Integral, pois integram as perdas e danos. Precedente do STJ. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte vencedora, há de se manter o quantum arbitrado na sentença vergastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA DO SINISTRO. PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. FRANQUIA DEDUZIDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Evidenciado, a partir de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), que o seguro contratado prevê o pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel em virtude de forte temporal, a recusa do pagamento da indenização afigura-se indevida. Reconhe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E CIRURGIA. VALOR DEVIDO APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Ante o princípio da mais ampla e justa reparabilidade dos danos causados, evitando-se prejuízos à vítima, a solução a ser adotada é remeter o conhecimento da quantia devida ao ressarcimento das despesas médicas e com tratamentos futuros para liquidação de sentença, na forma do art. 475-J do CPC. 2. Para a fixação do quantum devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. 3. Não há possibilidade de compensação da indenização com o seguro DPVAT, que visa ressarcir o dano material suportado por vítima de acidente de trânsito. Já a presente indenização tem por objetivo a reparação do dano moral. 4. O percentual fixado pelo juízo de origem para os honorários advocatícios se revela eficiente e razoável por estar em consonância com a regra do art. 20, § 3º, do CPC. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E CIRURGIA. VALOR DEVIDO APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Ante o princípio da mais ampla e justa reparabilidade dos danos causados, evitando-se prejuízos à vítima, a solução a ser adotada é remeter o conhecimento da quantia devida ao ressarcimento das despesas médicas e com tratamentos futuros para liquidação...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA INTRACRANIANO. PRESCRIÇÃO DE MATERIAL CIRURGICO DENOMINADO DIVERSOR DE FLUXO SILK. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Arecusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental não se sustenta. 1.1 Porquanto. A escolha por esta ou aquela terapêutica é medida que compete efetiva e exclusivamente ao médico que assiste ao paciente e não à seguradora. 2. Ademais, não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 3. Precedente Turmário: Os planos de saúde não podem se recusar a cobrir os custos de tratamento de saúde devidamente prescrito a beneficiário, sob a alegação de que o tratamento não consta na lista de procedimentos da agência nacional de saúde - ANS. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, apenas representa um indicativo de cobertura mínima. (20070111576067APC DF, Rel. Des. Lécio Resende) 02. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (20060110843636APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJE 10/12/2009, p. 138). 4. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5. Para fixação dos danos morais a jurisprudência observa as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Procura-se, enfim, o encontro de uma quantia que seja suficiente e necessária para prevenir e reparar o abalo psicológico. 5.1 Outrossim, Esse paradigma reparação/proteção teve seu berço, doutrinariamente, na chamada Teoria do valor do desestímulo - aplicada hodiernamente por nossos Tribunais e em julgados que vêm tentando consolidá-la, a qual se espelha no exemplo norte-americano do punitive demages. Essa teoria defende a fixação de indenização por danos morais em valor que desestimule os autores dos danos a agir da mesma forma lesiva em outra oportunidade. Fica, claro, portanto, que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por conseqüência, dar exemplo à sociedade. Por ser subjetivo, diáfano e abstrato, não podendo, pois, ser comprovado, o dano moral emerge, em regra, in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da violação, desde que restem comprovados a conduta ofensiva e o seu nexo de causalidade Juiz José Roberto Moraes Marques). 6. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA INTRACRANIANO. PRESCRIÇÃO DE MATERIAL CIRURGICO DENOMINADO DIVERSOR DE FLUXO SILK. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Arecusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental não se sustenta. 1.1 Porquanto. A escolha por esta ou aquela terapêutica é medida que compete efetiva e exclusiva...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COBERTURA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206 do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. 2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional de ações de indenização de seguro é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade do segurado. Contudo, o pedido de pagamento do benefício junto à seguradora suspende o prazo prescricional e volta a correr na data do conhecimento da negativa do pagamento. 3. Amera renovação da apólice não configura renúncia tácita à prescrição, especialmente quando o pedido de pagamento da indenização securitária foi negado pela seguradora. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COBERTURA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 206 do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. 2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional de ações de indenização de seguro é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade do segurado. Contudo, o pedido de pagamento do benefício junto à seguradora suspende o prazo prescricional e volta a c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 3. Com a edição da Resolução nº 3.954/11, de 2 de fevereiro de 2011, foram revogados os dispositivos que autorizavam a cobrança dos serviços de terceiros. 4. Acobrança de tarifa de serviços prestados por terceiros - avaliação de bens, registro de contrato e inscrição de gravame é abusiva, pois embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, os referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 5. Recursos conhecidos, mas não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de prot...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.2.Havendo comprovação da invalidez total permanente e expressa previsão contratual fixando que o capital segurado, nessa hipótese, corresponde a 200% do previsto na cobertura de referência, impõe-se o atendimento do contrato. Não se há cogitar, nesse passo, em gradação da invalidez para o cálculo da indenização.3.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.2.Havendo comprovação da invalidez total permanente e expressa previsão contratual fixando que o capital segurado, nessa hipótese, corresponde a 200% do previsto na cobert...
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - COBRANÇA COMISSÃO DE PERNANÊNCIA - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - VEDAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE - VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. 2) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. 3) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal 4) - Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. 5) - As Instituições Financeiras são regidas pela lei 4.595/64, não se lhes aplicando a limitação de juros prevista na Lei de Usura. 6) - Estando o autor da ação inadimplente em um dos contratos de empréstimo, a repetição do indébito deve ser feito por meio de compensação. 7) - A cobrança de comissão de permanência é permitida somente em caso de inadimplemento contratual, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e à taxa constante do contrato, não podendo ser cumulada com outros encargos da mora. 8) - Inviável a devolução proporcional do seguro prestamista por vencimento antecipado do contrato, pois o credor ficaria sem a garantia exigida no momento da contratação. 9)- O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma que, dando-se a inadimplência, cabível ao credor proceder à negativação. 10) - Havendo uma impropriedade quanto à grafia, uma vez que a revisão diz respeito a mais de um contrato, sendo um deles quitado e o outro em aberto, onde se lê: (...) declarar a nulidade das cláusulas décima primeira e décima segunda do contrato questionado na petição inicial, (...) deve ser sanado o erro material para constar: declarar a nulidade das cláusulas décima primeira e décima segunda dos contratos questionados na inicial, 11) - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - COBRANÇA COMISSÃO DE PERNANÊNCIA - POSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - VEDAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE - VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas pa...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004). II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10). III - A cobrança de tarifas denominadas Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice. V - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004). II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10). III - A cobrança de tarifas denominadas Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. BOA FÉ. REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE.1.A alegada doença preexistente que vitimou o segurado e motivou a recusa no pagamento da indenização securitária, foi diagnosticada em data posterior ao contratado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura, porque coloca o consumidor, em desvantagem exagerada com relação à seguradora, mormente quando não comprovada má-fé do segurado.2.A recusa injusta ao adimplemento da obrigação de pagar a apólice do seguro enseja o dever de reembolsar os valores referentes às prestações do financiamento que se venceram e foram pagas pelo espólio, após a morte do segurado.3.Recurso da ré desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. BOA FÉ. REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE.1.A alegada doença preexistente que vitimou o segurado e motivou a recusa no pagamento da indenização securitária, foi diagnosticada em data posterior ao contratado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura, porque coloca o consumidor, em desvantagem exagerada com relação à seguradora, mormente quando não comprovada má-fé do segurado.2.A recusa injusta ao adimplemento da obrigação de pagar a apólice do seguro en...
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Desde a edição da Lei nº 11.945/09, que para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, se exige a aferição do grau de invalidez, para então se observar o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Para a mencionada aferição do grau de invalidez, indispensável a produção de competente prova técnica. A hipossuficiência técnica da parte autora perante a ré, bem como a verossimilhança de suas alegações são requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. O ônus probante, in casu, se traduz em encargo à parte pela falta de prova do fato que lhe compete. Não exercitando o ônus, deixa a parte de usufruir de vantagem processual. A inércia quanto à produção de prova da existência ou inexistência de invalidez permanente, impõe a aplicação das conseqüências negativas do descumprimento de seu ônus e o reconhecimento da obrigação de pagamento do valor integral da indenização. Recurso CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
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CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Desde a edição da Lei nº 11.945/09, que para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, se exige a aferição do grau de invalidez, para então se observar o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Para a mencionada aferição do grau de invalidez, indispensável a produção de competente prova técnica. A hipossuficiência técnica da parte autora perante a ré, bem como a verossimilhança de suas alegações são requisito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Em se tratando de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico, o reconhecimento da legitimidade passiva é medida que se impõe, em face da existência de responsabilidade solidária, na forma do artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Em se tratando de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico, o reconhecimento da legitimidade passiva é medida que se impõe, em face da existência de responsabilidade solidária, na forma do artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Em se tratando de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico, o reconhecimento da legitimidade passiva é medida que se impõe, em face da existência de responsabilidade solidária, na forma do artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Em se tratando de pessoas jurídicas integrantes...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AGENCIADORA. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DANOSO. 1. Tendo participado da cadeia de fornecimento, a corretora de seguro tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Mostra-se a responsabilidade da corretora de seguros em face do segurado, mormente pela relação de consumo havida entre as partes, na qual a ré compõe a cadeia de fornecedores do serviço ao consumidor. 3. É parte legítima para responder aos termos da ação de cobrança a corretora, quando a negativa do pagamento decorreu de ato faltoso a ela atribuído. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AGENCIADORA. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DANOSO. 1. Tendo participado da cadeia de fornecimento, a corretora de seguro tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Mostra-se a responsabilidade da corretora de seguros em face do segurado, mormente pela relação de consumo havida entre as partes, na qual a ré compõe a cadeia de fornecedores do serviço ao consumidor. 3. É parte legítima para responder aos termos da ação de cobrança a c...
CIVIL. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES PARA SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENGANO NA CONTRATAÇÃO PELO PRÓPRIO SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incabível a pretensão da parte que contrata seguro de vida, pretender a devolução os valores vertidos para tal finalidade, sob o argumento que acreditou ter contratado complementação de aposentadoria, se da leitura dos contratos resta claro se tratar de pagamento de pecúlio, em parcela única, aos beneficiários do segurado, e em caso de morte deste. 2 - Para prevalecer a condenação em litigância de má-fé, é preciso restar demonstrado que a parte agiu com dolo ou deslealdade processual, pois estes comportamentos não se presumem. 3 - Recurso conhecido e dado parcial provimento ao apelo.
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CIVIL. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES PARA SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENGANO NA CONTRATAÇÃO PELO PRÓPRIO SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incabível a pretensão da parte que contrata seguro de vida, pretender a devolução os valores vertidos para tal finalidade, sob o argumento que acreditou ter contratado complementação de aposentadoria, se da leitura dos contratos resta claro se tratar de pagamento de pecúlio, em parcela única, aos beneficiários do segurado, e em caso de morte deste. 2 - Para prevalecer a condenaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 1.1. No caso, a produção de nova prova pericial mostra-se, efetivamente, inútil ao deslinde da controvérsia. 1.2 Nas irretocáveis palavras da eminente Magistrada sentenciante, Assim, por tais motivos, entende este Juízo incabível a realização de nova prova pericial quando desfeito o local do acidente e devido ao longo tempo decorrido. 1.2. Agravo Retido improvido. 2. O artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.1 No caso, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A intermediou o contrato de seguro de vida firmado entre o segurado e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, deve, portanto figura no pólo passivo da demanda. 2.2 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 3. O fato de a vítima não ser habilitada para condução do veículo, por si só, não enseja a exclusão da obrigação das rés, uma vez que não pode ser considerada como agravante do risco. 3.1 Para tanto, seria necessária a prova de que o agravamento do risco decorreu da referida conduta, produzindo influência decisiva na ocorrência do evento danoso, o que não restou demonstrado nos autos. 3.2 Precedente da Casa (...) 1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.(...) (Acórdão n.722662, 20130410018268APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2013, pág. 171). 4. Firme o constructo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a embriaguez apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando é causa determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, se houver relação direta entre o elevado nível de concentração etílica no sangue do segurado e o acidente de trânsito. 4.1 Confira-se: 1. Ajurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para o ocorrência do sinistro. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal a quo, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente. 3. Também quanto à alegação de que se trata, na verdade, de indevida valoração das provas colacionadas aos autos, mostra-se imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg. Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1322903/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 21/03/2011). 4.2 Precedente da Casa. Para a exclusão da responsabilidade de indenizar, não basta que a seguradora comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo. Exige-se a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser a causa direta do acidente. (Acórdão n.648718, 20110112322597APC, Relator Designado: Jair Soares, DJE: 29/01/2013. Pág.: 205). 5. In casu, não é possível aferir se o nível de concentração etílica no sangue do condutor/segurado foi fator determinante para causar o acidente, haja vista que o condutor do outro veículo também estava embriagado e, os laudos apresentados foram inconclusivos quanto à causa do acidente. 4.1. Deixaram as apeladas de demonstrar o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e o acidente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o s...
AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CONSUMIDOR. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Como o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Não há cerceamento de defesa se a produção de prova pericial se revela inútil ao deslinde da causa.2.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.3.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização ao segurado quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente.4. Recurso da ré desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CONSUMIDOR. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Como o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Não há cerceamento de defesa se a produção de prova pericial se revela inútil ao deslinde da causa.2.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSINATURA DO SEGURADO. FALSIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAUDE CONTRA SEGURADORA. 1.Como destinatário da prova, o juiz pode indeferir o pedido de nova produção, sobretudo quando já foi regularmente realizada e o processo se encontra satisfatoriamente instruído. 2.A falsidade da assinatura aposta impede a formação do contrato de seguro e exonera a seguradora do pagamento do capital segurado, máxime se as demais provas produzidas também apontam a existência de fraude.3.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSINATURA DO SEGURADO. FALSIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FRAUDE CONTRA SEGURADORA. 1.Como destinatário da prova, o juiz pode indeferir o pedido de nova produção, sobretudo quando já foi regularmente realizada e o processo se encontra satisfatoriamente instruído. 2.A falsidade da assinatura aposta impede a formação do contrato de seguro e exonera a seguradora do pagamento do capital segurado, máxime se as demais provas produzidas também apontam a existência de fraude.3.Recurso desprovido.