CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização, e tampouco sobre a utilização da tabela price. 2. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 3. Permanece lícita a exigência da Tarifa de Cadastro, quando prevista expressamente no contrato e em ato normativo do Banco Central. A cobrança a título de Ressarcimento de Serviços de Terceiros foi autorizada pela Resolução 3.693/2009 e, depois, vedada pela Resolução CMN 3.954/2011. 4. Acobrança de Seguro de Proteção Financeira, Gravame Eletrônico e Registro de Contrato é abusiva, por não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 5. Se o apelante restou vencedor na menor parte de suas postulações e vencido em parcela superior, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, de maneira proporcional. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização, e tampouco sobre a utilização...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTOS SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que a diligência indeferida não teria utilidade para a elucidação do fato criminoso. 2. Comprovada a autoria dos fatos, sobretudo pelos reconhecimentos seguros das testemunhas, mantém-se a r. sentença que julgou procedente a representação, atribuindo ao representado a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 3.Ainternação se mostra adequada ao adolescente que vem reiteradamente praticando condutas graves, ao qual foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. 4. O contexto familiar e social do adolescente aliado à gravidade do ato infracional evidencia a adequação da medida de internação. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTOS SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando se verifica que a diligência indeferida não teria utilidade para a elucidação do fato criminoso. 2. Comprovada a autoria dos fatos, sobretudo pelos reconhecimentos seguros das testemunhas, mantém-se a r. sentença que julgou procedente a repr...
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR. ATÉ O LIMITE PREVISTO NO CONTRATO. REEMBOLSO DEVIDO.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. A cobertura por danos materiais, causados pelo segurado a terceiro, deve ser a expressamente prevista no contrato do seguro ou na apólice e em nada se relaciona com o valor médio do mercado referente ao veículo na Tabela FIPE. 2. A limitação da indenização ao valor de mercado restringe-se aos danos eventualmente ocorridos no veículo e não ao reembolso de indenização pelo qual o segurado é responsabilizado em sentença transitada em julgado por danos materiais causados a terceiros. 3. Mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não configura dano de natureza moral. 4. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios quando, em observância à sucumbência, estes foram fixados em consonância com os parâmetros legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR. ATÉ O LIMITE PREVISTO NO CONTRATO. REEMBOLSO DEVIDO.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. A cobertura por danos materiais, causados pelo segurado a terceiro, deve ser a expressamente prevista no contrato do seguro ou na apólice e em nada se relaciona com o valor médio do mercado referente ao veículo na Tabela FIPE. 2. A limitação da indenização ao valor de mercado restringe-se aos danos eventualmente ocorridos no veículo e não ao reembolso de inde...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. II. A corretora de seguros, que integra a cadeia de fornecimento do produto ou do serviço, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme inteligência do art. 34 do CDC. III. O atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, sendo imprescindível a interpelação do segurado para constituí-lo em mora. IV. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. V. Para haver compensação pelos danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana VI. O reconhecimento de prejuízos a título de lucros cessantes pressupõe existência de prova de sua ocorrência concreta. VII. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. II. A corretora de seguros, que integra a cadeia de fornecimento do produto ou do serviço, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme inteligência do art. 34 do CDC. III. O atraso no pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária,...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VIABILIDADE. COMPARAÇÃO COM AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. EXTIRPAÇÃO. SEGURO AUTO. LEGALIDADE. 1. Entendo que a análise da abusividade do valor exigido, reduzindo-o ao valor médio praticado pelas demais Instituições Financeiras em operações da mesma espécie, consiste em providência jurisdicional dentro dos limites do pedido do Autor, pois a concessão da nulidade total, tal como pedido na exordial, equivaleria, em outra perspectiva, a zerar o valor da referida Tarifa de Cadastro. Portanto, não há que se falar em decisão fora do pedido quando determinada a simples redução da quantia. 2. De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de maneira clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado - Resp. 1.251.331/RS. 3. Aprevisão contratual de pagamento de tarifas administrativas, quando constituírem cláusulas abusivas, deve ser extirpada do contrato. 4. A cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bemtransfere ao consumidor encargo inerente às atividades dos bancos, o que denota a abusividade da prática, pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da outra parte contratante. 5. Não há que se falar em nulidade da cláusula de Seguro Autoquando fornecida à parte autora a opção na contratação do benefício e a indenização relativa a eventuais sinistros ocorridos. 6. Agravo regimental parcialmente provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VIABILIDADE. COMPARAÇÃO COM AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. EXTIRPAÇÃO. SEGURO AUTO. LEGALIDADE. 1. Entendo que a análise da abusividade do valor exigido, reduzindo-o ao valor médio praticado pelas demais Instituições Financeiras em operações da mesma espécie, consiste em providência jurisdicional dentro dos limites do pedido do Autor, pois a concessão da nulidade tota...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMINATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 229 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da incontroversa relação de consumo entre as partes,é de se aplicar, na espécie, a teoria da aparência; razão pela qual a apelante é parte legítima para compor a lide, tendo em vista que a consumidora apelada assinou termo de adesão adquirindo da SEGUROS ITAÚ seguro de proteção financeira. 2. Ajurisprudência desta Eg. Corte é forte no sentido de que a falta de requerimento administrativo, consistente na comunicação do sinistro à seguradora, não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CRFB prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador (ou deste para com aquele) é de 1 ano, contando o interregno prescricional da ciência do fato gerador. 4. No caso dos autos, não há espaço para aplicação da Súmula 278/STJ, tendo em vista que aquele verbete teve por escopo pacificar o entendimento de que o termo inicial para fluência do prazo prescricional, no caso de incapacidade laboral, não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade que restou acometida. 5. Incasu, a apelada foi demitida involuntariamente em 31/08/2010, sendo, portanto, esta data o dies a quo para a fluência do prazo prescricional. Em razão disso, malgrado a apelada informe que tenha, por várias vezes, tentado resolver a questão administrativamente, não se vislumbra dos autos qualquer prova (ou indício de prova) nesse sentido, não havendo no juízo originário inversão do ônus da prova. Assim, não há como aplicar a orientação disposta na Súmula 229/STJ, cujo teor é no seguinte sentido: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 6. Deste modo, não havendo recurso administrativo para suspender o lapso prescricional, tendo em vista que a apelada pagou as prestações do financiamento até 16/07/2012; forçoso reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição ânua prevista no art. 206, II, b, do CC - haja vista que da data da fluência do prazo prescricional (31/08/2010) até a propositura da presente ação, que se deu em 24/04/2013, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito (prescrição) acolhida. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMINATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 229 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da incontroversa relação de consumo entre as partes,é de se aplicar, na espécie, a teoria da aparência; razão pela qual a apelante é parte legít...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DUPLO APELO PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, II, DO CPC. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DESTOANTES DO QUE FOI SENTENCIADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade e em observância aos ditames do art. 514, II, do CPC, cabe ao recorrente contradizer, de forma objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 1.1. Verificando que as questões suscitadas nas razões recursais são destoantes dos fundamentos da sentença, carece o apelo de regularidade formal. 2. Na hipótese, o autor/apelante requer a citação e intimaçãodo requerido e a conexão da presente ação com qualquer outra proposta pelo Banco. Requer, ainda, a limitação da comissão de permanência (inexistente no contrato) e a declaração de nulidade de cláusulas que já foram afastadas na sentença. Ademais, traz citações que não correspondem ao texto da sentença recorrida. 2.1. Logo, não se pode conhecer do recurso do autor. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 3.1. A TAC não se confunde com a Tarifa de Cadastro prevista no contrato, pois os fatos geradores são distintos. 3.2. O fato gerador para a TAC é a concessão de crédito ao mutuário e para a Tarifa de Cadastro é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. 4. Alegitimidade da cobrança de tarifas a título de seguro de proteção financeira, gravame eletrônico, registro de contrato, serviços de terceiros e avaliação de bensimpõe que o banco esclareça objetivamente quais os serviços de fato contratados de terceiros fornecedores ou prestadores de serviços. 4.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 5. O pagamento indevido de tarifa administrativa advém da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas em razão da prestação jurisdicional, razão pela qual não deve haver repetição em dobro do indébito, mas somente a restituição de forma simples. 6. Recurso do autor não conhecido. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DUPLO APELO PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, II, DO CPC. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DESTOANTES DO QUE FOI SENTENCIADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade e em observância aos ditames do art. 514, II, do CPC, cabe ao recorrente contradizer, de forma objet...
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE. PASSAGENS ANTERIORES. FATORES DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de que o representado foi o autor do disparo que provocou a morte da vítima, sendo o ato infracional perpetrado com o uso de meio que dificultou sua defesa. Dessa forma, ante a existência de prova suficiente da autoria e da materialidade do ato infracional, deve ser mantida a sentença que corretamente aplicou medida socieducativa ao adolescente infrator.2. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida socioeducativa há que observar os parâmetros especificados em seu artigo 112, § 1º, quais sejam: a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.3. No caso vertente, a medida de internação encontra amparo nos incisos I e II do artigo 122 do ECA, pois o representado cometeu reiteradamente infrações graves e o ato infracional foi praticado com uso de violência contra a pessoa.4. A imposição ao adolescente de medida diversa da Internação mostrar-se-ia insuficiente aos fins de ressocialização e paralisação da escalada infracional, reforçando a idéia, já assimilada por ele, de ineficácia do Estado ante os atos por ele cometidos.5. O fato de já haver sido imposta medida socioeducativa ao adolescente em virtude de ato infracional anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional singularmente considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.6. A inserção do apelante na medida de internação irá subsidiá-lo de forma mais adequada, pois ele poderá contar com o constante auxílio e orientação psicopedagógico que necessita, além de permanecer afastado de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que o levam ao envolvimento com o universo infracional, sobretudo a evasão escolar e o convívio com pessoas ligadas à ilicitude.7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE. PASSAGENS ANTERIORES. FATORES DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de que o representado foi o autor do disparo que provocou a morte da vítima, sendo o ato infracional perpetrado com o uso de meio que dificultou sua defesa. Dessa forma, ante a existência de prova suficiente da au...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTINUIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - VEROSSIMILHANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Diante da verossimilhança da alegação, mostra-se incorreta a decisão que deixa de conceder antecipação de tutela para determinar a continuidade da apólice de seguro e determinar da que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2) - O depósito das parcelas no valor que a agravada tem como correto corresponde à caução idônea e afasta qualquer possibilidade de irreversibilidade da media. 3) - O direito da ação é garantia individual expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e como garantia individual não pode ser afastado sob qualquer pretexto nem mesmo por lei, não havendo que se falar em medida judicial com a finalidade de afastar um direito/garantia de tal natureza. 4) - Necessário que se fixe, para que se efetive o cumprimento da decisão, multa diária, não podendo ela ser em valor módico, que permita ao obrigado avaliar se a deve ou não cumprir, ou em valor excessivo, sob pena de se dar o enriquecimento ilícito, devendo ela ser de R$500,00(quinhentos reais) por dia. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTINUIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - VEROSSIMILHANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Diante da verossimilhança da alegação, mostra-se incorreta a decisão que deixa de conceder antecipação de tutela para determinar a continuidade da apólice de seguro e determinar da que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2) - O depósito das parcelas no...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO EVENTO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SINALIZAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º). 2. A apreensão de que a via onde transitavam os automotores que vieram a colidir não era desguarnecida da interseção administrativa coadunada com seu guarnecimento com sinalização de tráfego e iluminação, denotando que o estado não incorrera em omissão quanto à obrigação que lhe estava afetada, obsta a responsabilização do ente estatal pelo evento havido no local traduzido no abalroamento de automóvel e motocicleta. 3. Age com negligência e imprudência o condutor que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa na faixa de rolamento na qual transitava regularmente motocileta, resultando na colisão abrupta do veículo com a moto que nela trafegava regularmente, determinando que seu condutor experimentasse lesões coporais que o conduziram à morte, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 5. O infausto que ensejara a perda do marido irradia à esposa dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro. 6. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação. 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e parcialmente provida a dos autores.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO EVENTO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SINALIZAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LIMITAÇÃO COM REPERCUSSÃO DE INTENSIDADE LEVE. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE À REPERCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento segundo o qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O prequestionamento que se exige possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LIMITAÇÃO COM REPERCUSSÃO DE INTENSIDADE LEVE. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE À REPERCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE. PERDA TOTAL. VALOR DA COTAÇÃO. TABELA FIPE. MOMENTO DO SINISTRO DE TRÂNSITO E NÃO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. ART. 7º DA CIRCULAR 269/2004 DA SUSEP. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, DO CPC. 1 - A indenização devida pela seguradora em decorrência de contrato de seguro deve ser fixada com base na Tabela FIPE na data do sinistro e não na data da respectiva liquidação, nos termos do que determina a Circular 269/2004, em seu art. 7º, da SUSEP, além de o contrário configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 2 - Observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mormente por se tratar de matéria de pouca complexidade, não se justifica a sua minoração. 3 - Recurso não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE. PERDA TOTAL. VALOR DA COTAÇÃO. TABELA FIPE. MOMENTO DO SINISTRO DE TRÂNSITO E NÃO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. ART. 7º DA CIRCULAR 269/2004 DA SUSEP. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, DO CPC. 1 - A indenização devida pela seguradora em decorrência de contrato de seguro deve ser fixada com base na Tabela FIPE na data do sinistro e não na data da respectiva liquidação, nos termos do que determina a Circular 269/2004, em seu art. 7º, da SUSEP, além de o contrário configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 2 - Observados os...
REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito. 2. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. Para que seja devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 6. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 7. No tocante à despesa de registro de contrato, sua cobrança não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite esta espécie de cobrança, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tais despesas, bem assim seja comprovado o efetivo repasse dos valores aos respectivos prestadores ou fornecedores, o que não é o caso dos autos. 9. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro de proteção financeira disponibilizado pelo banco ao cliente, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada. 10. Sentença parcialmente reformada.
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REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito. 2. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela d...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE POSSUÍA GARAGEM PRÓPRIA PARA O CARRO. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.O contratante de seguro de veículo é obrigado a proceder de boa-fé ao informar os dados pessoais à seguradora.A despeito de o contratante informar que sua residência possui garagem ou estacionamento fechado, a responsabilidade da seguradora não é afastada quando o veículo é furtado em via pública porquanto não caracterizada, in casu, a má-fé do contratante ao preencher os dados do contrato.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE POSSUÍA GARAGEM PRÓPRIA PARA O CARRO. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.O contratante de seguro de veículo é obrigado a proceder de boa-fé ao informar os dados pessoais à seguradora.A despeito de o contratante informar que sua residência possui garagem ou estacionamento fechado, a responsabilidade da seguradora não é afastada quando o veículo é furtado em via pública porquanto não caracterizada, in casu, a má-fé do contratante ao p...
CONTRATO. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA. REVELIA. O ordenamento brasileiro admite, através do artigo 797, do Código Civil, a previsão de período de carência em contrato de seguro de vida; no entanto, deve ser observado o princípio da boa fé contratual, e, ainda, em se tratando de relação de consumo, o dever de informação ao consumidor sobre as características do serviço e as limitações de direitos previstas contratualmente. Não obriga o consumidor a cláusula estipuladora de período de carência da qual ele não foi informado antes da contratação, notadamente quando verificado o prevalecimento do prestador de serviços em razão da ignorância do hipossuficiente.
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CONTRATO. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA. REVELIA. O ordenamento brasileiro admite, através do artigo 797, do Código Civil, a previsão de período de carência em contrato de seguro de vida; no entanto, deve ser observado o princípio da boa fé contratual, e, ainda, em se tratando de relação de consumo, o dever de informação ao consumidor sobre as características do serviço e as limitações de direitos previstas contratualmente. Não obriga o consumidor a cláusula estipuladora de período de carência da qual ele não foi informado antes da contratação, notadamente quando verificado o prevalecimento do pres...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA NOSOCÔMIO APTO AO OFERECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO. OBRIGATORIEDADE. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil e o consequente dever de compensar pecuniariamente o dano moral experimentado são incontestes quando evidenciado, de forma categórica, que a transferência do beneficiário do seguro saúde para outro hospital, estruturado para oferecer-lhe o tratamento indicado pelo especialista que o acompanhava, lhe garantiria a manutenção da vida, notadamente porque apontado, pela prova técnica, que o tempo de espera pela transferência contribuiu para o óbito do segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA NOSOCÔMIO APTO AO OFERECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO. OBRIGATORIEDADE. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil e o consequente dever de compensar pecuniariamente o dano moral experimentado são incontestes quando evidenciado, de forma categórica, que a transferência do beneficiário do seguro saúde para outro hospital, estruturado para oferecer-lhe o tratamento indicado pelo especialista que o acompanhava, lhe garantiria a manutenção da vida, notadament...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTÊNCIA NÃO DECLARADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXAMES PRÉVIOS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas do óbito seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar, especialmente quando todas as prestações do contrato são adimplidas até a ocorrência do evento danoso. 2. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a esfera psíquica do indivíduo. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTÊNCIA NÃO DECLARADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXAMES PRÉVIOS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas do óbito seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar, especialmente quando todas as prestações do contrato são adimplidas até a oc...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - VEÍCULO - ARRENDAMENTO - ASSINATURA EM BRANCO - ALTERAÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DEVER DE COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avalidade do contrato assinado em branco condiciona-se à inexistência de alteração das cláusulas pactuadas. 2. O contratante não pode ser penalizado pelas conseqüências da prática concernente ao preenchimento do contrato após a assinatura quando há alteração unilateral das cláusulas pactuadas verbalmente, premissa que também incide sobre a conduta da seguradora que firma o acordo sem a presença do beneficiário. 3. Aseguradora deve indenizar o beneficiário do contrato de seguro cujo objeto é o automóvel sinistrado. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - VEÍCULO - ARRENDAMENTO - ASSINATURA EM BRANCO - ALTERAÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DEVER DE COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avalidade do contrato assinado em branco condiciona-se à inexistência de alteração das cláusulas pactuadas. 2. O contratante não pode ser penalizado pelas conseqüências da prática concernente ao preenchimento do contrato após a assinatura quando há alteração unilateral das cláusulas pactuadas verbalmente, premissa que também incide sobre a conduta da seguradora que firma o acordo sem a presença d...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SINISTRO CAUSADO PELO FILHO DA SEGURADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IDADE MÍNIMA PARA CONDUÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. I - Comprovado nos autos que a apólice de seguro firmada pela genitora do apelante-réu excluía de sua cobertura securitária o sinistro envolvendo o veículo segurado quando este era conduzido por pessoa menor de 25 anos. II - Inequívoco o conhecimento e aceitação pela segurada dessa cláusula de exclusão de responsabilidade, a Seguradora-litisdenunciada não tem obrigação de ressarcir a autora pelos danos provenientes de acidente de trânsito causado pelo réu, quando contava com 20 anos de idade. III - Apelação do réu desprovida.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SINISTRO CAUSADO PELO FILHO DA SEGURADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IDADE MÍNIMA PARA CONDUÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. I - Comprovado nos autos que a apólice de seguro firmada pela genitora do apelante-réu excluía de sua cobertura securitária o sinistro envolvendo o veículo segurado quando este era conduzido por pessoa menor de 25 anos. II - Inequívoco o conhecimento e aceitação pela segurada dessa cláusula de exclusão de responsabilidade, a Seguradora-litisdenunciada não tem obrigação de ressarcir a autora pelos danos provenien...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Considera-se que somente o médico assistente pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134). 2. Anegativa injustificada da seguradora para cobertura de procedimento cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado. 3. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 3.1 Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...) (20120910115985APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/07/2013. Pág.: 58). 3.2 Precedente do STJ. , nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010). 4. Para fixação dos danos morais devem ser observadas as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1. No caso, considera-se adequado o valorfixado pelo juízo de origem, adequando-o ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação. 5. Apelos improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Considera-se que somente o médico assistente pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que de...