CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. 1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória. 2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 3. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício auxílio-doença pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez não seja total. 4. As cláusulas que imponham um desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor cláusulas limitativas das condições securitárias, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. 1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória. 2. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade for...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 6.194/74. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO CONCLUSIVO DO IML. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na exordial, indeferindo pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), assunto frequentemente examinado por esta eg. Corte de Justiça, despicienda se mostra a realização de nova prova pericial médica, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, invalidez total ou debilidade em qualquer órgão, membro ou função do segurado. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 6.194/74. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO CONCLUSIVO DO IML. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na exordial, indeferindo pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos. - Em se tratando de aç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 523, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Tendo a parte que agravou de forma retida se descuidado do ônus inserto no art. 523 do Código de Processo Civil, tem-se como consequência o não conhecimento do agravo. 2. A questão relativa à ilegitimidade de uma das rés encontra-se acobertada pela preclusão, na medida em que, conquanto impugnada no agravo retido, não cuidou a apelante de requerer o exame deste nas razões de apelação. 3. Na hipótese de contrato de seguro, a mora do segurado não se consolida automaticamente, sendo abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, XI, do CDC, a cláusula contratual que prevê a suspensão dos efeitos da avença e a constituição automática do devedor em mora sem sua prévia interpelação. 4. Apelação da 1ª Apelante conhecida em parte, agravo retido não conhecido e, na extensão, improvida. Apelação da 2ª apelante conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 523, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Tendo a parte que agravou de forma retida se descuidado do ônus inserto no art. 523 do Código de Processo Civil, tem-se como consequência o não conhecimento do agravo. 2. A questão relativa à ilegitimidade de uma das rés encontra-se acob...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI Nº6.194/74. MULTA. ART.475-J DO CPC.1.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a debilidade e o acidente de trânsito é devida a indenização do seguro DPVAT.2.O valor da indenização corresponderá a 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, se o acidente ocorreu na vigência da Lei nº6.194/74, com a sua redação original.3.O início da contagem do prazo de 15 dias para a incidência da multa prevista no art.475-J do Código de Processo Civil é o da intimação do devedor para o cumprimento da obrigação.4.Recurso da autora desprovido. Provido parcialmente o recurso da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI Nº6.194/74. MULTA. ART.475-J DO CPC.1.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a debilidade e o acidente de trânsito é devida a indenização do seguro DPVAT.2.O valor da indenização corresponderá a 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, se o acidente ocorreu na vigência da Lei nº6.194/74, com a sua redação original.3.O início da contagem do prazo de 15 dias para a incidência da multa prevista no art.475-J do Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS - LEGALIDADE - TABELA PRICE -INEXISTENTE - COBRANÇA DAS TAXAS ADMINISTRATIVA, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E DE IOF - NÃO COMPROVADAS - VRG - DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE - DESNECESSIDADE - CDC - APLICABILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INOCORRÊNCIA - TARIFA OU TAXA ADMINISTRATIVA, BOLETO BANCÁRIO E IOF - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - TÍTULO DE CRÉDITO E CONTRATO DE SEGURO - LEGALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA.1. Versando os autos sobre matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil a fim de demonstrar a capitalização de juros, eis que as provas documentais juntadas pelas partes para o deslinde da questão são suficientes. Preliminar rejeitada.2. Embora haja presunção de cobrança de juros no Custo Efetivo Total, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva de sorte a justificar a revisão contratual.3. A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.4. O VRG deve ser devolvido depois da alienação do veículo, apurados os prejuízos experimentados em razão da resolução antecipada do contrato, porquanto inexistente abusividade na referida cláusula contratual, e se o preço obtido for inferior ao VRG, obriga-se a Arrendatária a pagar a diferença, além das despesas com a venda, ou, caso o produto da venda seja superior ao VRG, o Arrendador creditará a diferença a favor da Arrendatária, acrescida das despesas com a alienação.7. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor mostra-se incabível a inversão do ônus da prova.8. Não há qualquer ilegalidade na cláusula que estipula seguro do veículo objeto de financiamento, haja vista o nítido caráter facultativo, garantida a liberdade de contratação e autonomia da vontade, corolários dos contratos celebrados sob os ditames da Lei Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.9. A exigência de emissão de título de crédito pelo consumidor não configura ilegalidade, nem excesso de exigências de garantias pela instituição demandada.10. Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, o r. sentenciante julgou sem custas e sem honorários advocatícios, não havendo o que prover.11. Recurso conhecido parcialmente. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS - LEGALIDADE - TABELA PRICE -INEXISTENTE - COBRANÇA DAS TAXAS ADMINISTRATIVA, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E DE IOF - NÃO COMPROVADAS - VRG - DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE - DESNECESSIDADE - CDC - APLICABILIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INOCORRÊNCIA - TARIFA OU TAXA ADMINISTRATIVA, BOLETO BANCÁRIO E IOF - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - TÍTULO DE CRÉDITO E CONTRATO DE SEGURO - LEGALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA.1. Versa...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO (FURTO). COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS PRESTADAS PELO SEGURADO. 1. A seguradora não está obrigada ao pagamento da indenização quando o segurado deixa de fazer declarações completas e verdadeiras, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Isso é o que prevê o caput do art. 766 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único, o qual vincula a perda da garantia, em decorrência de declarações inexatas ou omissões por parte do segurado, à existência de má-fé, que deve ser devidamente comprovada, tendo em vista que não se presume. 2. Cumpre a seguradora, no entanto, no momento do contrato, avaliar adequadamente as informações quanto à existência de condutores menores de 25 anos para efeito de cálculo do prêmio. Caso contrário, se o contrato é celebrado, sem questionar as informações prestadas, não pode a seguradora, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil, para se eximir da obrigação de indenizar. 3. Embora se reconheça que o perfil do condutor influencie na avaliação dos riscos e, por consequência, na estipulação do valor do prêmio, in casu, o fator determinante para o furto do veículo segurado não foi a idade da filha da autora, de modo que não possuiria tal elemento o condão de potencializar o risco e, via de consequência, majorar o prêmio ou fazer com que a seguradora não aceitasse realizar o seguro (sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Martius Holanda Bezerra Junior).4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO (FURTO). COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INEXATAS PRESTADAS PELO SEGURADO. 1. A seguradora não está obrigada ao pagamento da indenização quando o segurado deixa de fazer declarações completas e verdadeiras, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Isso é o que prevê o caput do art. 766 do Código Civil, que deve ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único, o qual vincula a perda da garantia, em decorrência de declarações inexatas ou omissões por parte d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade causada pelo acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança das despesas de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Ressalvado o entendimento do Relator, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permane...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É nula, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que estipula a cobrança de despesa de seguro de proteção financeira, de forma obrigatória, e que destina à cobertura de riscos exclusivos da instituição financeira, decorrentes de eventual inadimplemento.Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permanece váli...
INDENIZAÇÃO. SEGURO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Procede o pedido de indenização regressiva contra a Seguradora quando incontroversos a existência de cobertura securitária e o aviso de sinistro.II - Improcede pedido de compensação por danos morais, porque não evidenciados transtornos que superassem a frustração comumente experimentada com o inadimplemento do contrato de seguro de dano.III - Há sucumbência recíproca quando cada parte ficou vencida em parcela dos pedidos, repartindo-se as despesas processuais. Art. 21 do CPC.IV - Apelações desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Procede o pedido de indenização regressiva contra a Seguradora quando incontroversos a existência de cobertura securitária e o aviso de sinistro.II - Improcede pedido de compensação por danos morais, porque não evidenciados transtornos que superassem a frustração comumente experimentada com o inadimplemento do contrato de seguro de dano.III - Há sucumbência recíproca quando cada parte ficou vencida em parcela dos pedidos, repartindo-se as despesas processuais. Art. 21 do CPC.IV - Apelações desprovida...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGUROS E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.O interesse em recorrer repousa no binômio utilidade e necessidade; razão pela qual carece de interesse, o recorrente, quando o que pleiteia não gerará nenhum benefício.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança das tarifas de registro de contrato, seguros e avaliação do bem, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.O afastamento dos efeitos da mora decorre logicamente da revisão de cláusulas contratuais que influenciam diretamente no valor da prestação mensal. Por outro lado, a revisão que não importe em diminuição da parcela não justifica a retirada dos efeitos do inadimplemento.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGUROS E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.O interesse em recorrer repousa no binômio utilidade e necessidade; razão pela qual carece de interesse, o recorrente, quando o que pleiteia não gerará nenhum benefício.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão re...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE ADITAMENTO CONTRATUAL E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Também consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, não é válida a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) .É nula, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que estipula a cobrança de despesas por ressarcimento de serviços de terceiro, tarifa de aditamento contratual e despesa de seguro de proteção financeira que destina à cobertura de riscos exclusivos da instituição financeira, decorrentes de eventual inadimplemento.A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE ADITAMENTO CONTRATUAL E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalva...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. DIFERENÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do código civil, artigo 206, parágrafo primeiro, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão, excetuando-se as hipóteses de seguro de responsabilidade civil.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ)3. A data do pagamento da indenização a menor é o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que o segurado tenha a receber eventual diferença, pois configurada estará a negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização.4. Recurso conhecido com prejudicial de mérito acolhida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. DIFERENÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do código civil, artigo 206, parágrafo primeiro, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão, excetuando-se as hipóteses de seguro de responsabilidade civil.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labor...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À AUTORIA E À MATERILAIDADE DO ATO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. SEMILIBERDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso.2. Apesar de a vítima não ter sido capaz de reconhecer o representado em juízo, as demais provas presentes nos autos, sobretudo o depoimento da vítima e a confissão parcial do representado, são seguras e suficientes para embasar o decreto condenatório. Portanto, ante a existência de conjunto probatório seguro e firme acerca da autoria e da materialidade do ato infracional, não há falar em não aplicação de medida socioeducativa por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação.3. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida socioeducativa há que observar os parâmetros especificados em seu artigo 112, § 1º, quais sejam: a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.4. A gravidade da infração e a situação de vulnerabilidade em que se encontra o representado, que já possui passagem por outros 10 (dez) atos infracionais, aliados à ineficácia das várias medidas anteriormente aplicadas, reforçam a necessidade de uma maior intervenção do Estado, inclusive para afastar o jovem do convívio social que o tem prejudicado.5. No mais, a inserção do menor na medida de Semiliberdade irá propiciar-lhe a escolarização, dificultando-lhe a evasão, bem como será beneficiado com cursos profissionalizantes, que irão auxiliá-lo em seu retorno ao convívio social, livrando-o, ainda, de possíveis más amizades no ambiente em que vive.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUANTO À AUTORIA E À MATERILAIDADE DO ATO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. SEMILIBERDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter pre...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume que ingressarão no mercado de trabalho e alcançarão independência financeira e o do viúvo até a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, em consonância com a tabela adotada pela Previdência Social, segundo dados do IBGE. Precedentes do STJ.III - É admissível o direito de acrescer quando há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil.IV - O valor do seguro obrigatório DPVAT somente será deduzido da indenização judicialmente fixada se estiver devidamente comprovado nos autos o seu recebimento pela vítima do sinistro ou por quem de direito.V - Em caso de procedência do pedido de indenização, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, conforme Súmula nº 313 do STJ.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão.VII - Tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.VIII - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao das rés.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idad...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA. DECLARAÇÃO INEXATA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. FRANQUIA. DANO MATERIAL. CARRO RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. A mera suspeita da seguradora de que o sinistro não ocorreu não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar a indenização, ante a falta de fundamento e de prova robusta. II. Não há motivo para se aguardar a conclusão de eventual inquérito policial, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do Código Civil).III. Compete a seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado ou o intuito de fraudar o seguro. IV. Ainda que as declarações prestadas pelo segurado sejam inexatas, tal fato não autoriza automaticamente a perda da cobertura securitária, sendo necessário provar a má-fé do segurado e o agravamento do risco contratado.V. Ocorrido o sinistro do qual resulta a perda total do veículo segurado e paga a indenização devida, os salvados devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado.VI. Da indenização devida pela seguradora deverá ser descontado o valor referente à franquia.VII. Não comprovado o efetivo dispêndio do segurado com aluguel de veículo reserva, não é cabível a condenação da seguradora a arcar com o pagamento do valor correspondente às diárias do aluguel.VIII. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga e os juros de mora são contados da citação. IX. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA. DECLARAÇÃO INEXATA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA. FRANQUIA. DANO MATERIAL. CARRO RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. A mera suspeita da seguradora de que o sinistro não ocorreu não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar a indenização, ante a falta de fundamento e de prova robusta. II. Não há motivo para se aguardar a conclusão de eventual inquérito policial, uma vez que a responsabilidade civil é independente da cr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACOLHIMENTO - RESSARCIMENTO DE FUTUROS DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO.1. Afasta-se a alegação de culpa concorrente quando comprovado que o veículo conduzido pela ré atingiu o veículo conduzido pelo genitor do autor e que o acidente ocorreria mesmo se o automóvel atingido estivesse trafegando na velocidade permitida para a via.2. Na reparação integral dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, incluem-se as despesas de passagens aéreas com o médico que realizou um dos procedimentos cirúrgicos.3. É passível de indenização por danos morais e estéticos o passageiro transportado no veículo atingido e que sofre lesão no cotovelo direito. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão dos danos, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do lesado. Deste modo, comporta modificação o valor dos danos morais e estéticos para montante compatível com os dissabores e sequelas decorrentes do acidente automobilístico.4. A quantia recebida a título de seguro DPVAT deve ser abatida do montante condenatório devido à parte lesada.5. Rejeita-se a pretensão de ressarcimento de futuros e eventuais danos materiais desprovida de substrato fático e de indicação médica dos procedimentos que possam vir a ser necessários, pois não há empecilhos para que eventuais e futuras despesas decorrentes do acidente sejam oportunamente cobradas do responsável pelo acidente.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACOLHIMENTO - RESSARCIMENTO DE FUTUROS DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO.1. Afasta-se a alegação de culpa concorrente quando comprovado que o veículo conduzido pela ré atingiu o veículo conduzido pelo genitor do autor e que o acidente ocorreria mesmo se o automóvel atingido estivesse trafegando na velocidade permitida para a via.2. Na reparação integral dos danos materiais decorrentes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - LEI N.º 6.194/74 - A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. (SÚMULA Nº 474, STJ) - INDENIZAÇÃO SUJEITA À GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO - INCIDÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP N 29/91 - RECURSOS REPETITIVOS - JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA - REEXAME DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC - QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INEXISTINDO SALDO A COMPLEMENTAR, IMPROVE-SE O RECURSO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - LEI N.º 6.194/74 - A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. (SÚMULA Nº 474, STJ) - INDENIZAÇÃO SUJEITA À GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO - INCIDÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP N 29/91 - RECURSOS REPETITIVOS - JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA - REEXAME DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC - QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA -...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III. A indenização do seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro.IV. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.III...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 22/2/1991. LEI 11.482/07. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise do caso deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 22/2/1991, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. No caso concreto, incidem as disposições da primitiva redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que determinava que o quantum reparatório equivaleria a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País. 2.2 Noutras palavras: 4. A tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima tem aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Considerando que o sinistro ocorreu em 7/3/2008, não há que se falar em limitação do valor indenizatório, impondo-se o pagamento do teto legal. (...). (TJDFT, Acórdão n. 530741, 20090110140307APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2011 p. 194). 3. Precedente Turmário. 5.1 (...) 2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.104504-8, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 10/06/2010, p. 126). 4. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 22/2/1991. LEI 11.482/07. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradora...