APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO.1.Quando o contrato realizado não deixa claro quais são os responsáveis por determinada contraprestação, todos os fornecedores que participaram da celebração ficam coobrigados a cumprir as cláusulas estipuladas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o banco líder do grupo econômico ao qual pertence a seguradora possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança.3.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada.4.O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Se a parte alega possuir direito ao pagamento de indenização que não foi paga integralmente pela seguradora, não se configura a carência de ação, uma vez que a tutela jurisdicional revelou-se útil e necessária para a concretização do bem da vida buscado.5.Comprovada a existência da pactuação do seguro prestamista, assim como a ocorrência do evento que gera o dever do banco/segurador de assumir o pagamento das parcelas pactuadas, é cabível a condenação da seguradora ao pagamento dos valores devidos e não pagos.6.É possível em contrato de adesão a limitação da indenização, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para tanto, exige-se a previsão em contrato e o atendimento ao artigo 54, § 4º, do CDC, sob pena de violação ao art. 6º, inciso III, do diploma consumerista. Precedentes. 7.A quitação integral consubstancia fato impeditivo do direito do autor, a qual deve ser provada pelo réu, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não provada a alegação, incabível seu acolhimento.8.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento parcial de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), no caso, a data em que o pagamento deveria ter se realizado e não o foi. Para os juros de mora, cuidando-se de obrigação contratual, estes devem ser contados a partir da citação. Precedentes.9.Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
NULIDADE DE CLÁUSULAS. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. REPETIÇÃO SIMPLES. RECÁLCULO DA DÍVIDA. EFEITO DA REVISÃO. CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. IMPOSSIBILIDADE. O leasing se aproxima mais da locação. As parcelas mensais do arrendamento não são estabelecidas com base no preço, mas segundo o valor locatício do bem. O arrendatário possui obrigações que dizem respeito não apenas ao pagamento do aluguel, mas também à conservação do bem, cuja posse direta passa a deter até o término do contrato. Inexistem, assim, juros remuneratórios em contratos de leasing. Inexiste capitalização de juros. Inexiste anatocismo. Inexiste, outrossim, nos contratos de arrendamento mercantil a incidência ou não da Medida Provisória 2.170-36/2001, eis que não se tem, no caso, contrato de financiamento de espécie alguma. É lícita a cobrança de tarifa cadastro, no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo. Não há irregularidade ou abusividade na cláusula que permite a contratação de seguro de proteção financeira. A repetição de valores cobrados indevidamente, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, ocorre de forma simples.
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NULIDADE DE CLÁUSULAS. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. REPETIÇÃO SIMPLES. RECÁLCULO DA DÍVIDA. EFEITO DA REVISÃO. CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. IMPOSSIBILIDADE. O leasing se aproxima mais da locação. As parcelas mensais do arrendamento não são estabelecidas com base no preço, mas segundo o valor locatício do bem. O arrendatário possui obrigações que dizem respeito não apenas ao pagamento do aluguel, mas também à conservação do bem, cuja posse direta passa a...
DIREITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO. LEGALIDADE. TAXA DE GRAVAME. REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação e, em caso positivo, escolher a seguradora.2 - Nos termos da jurisprudência do STJ e do disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BACEN n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença.3 - Inexistindo amparo na Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, a cobrança de Taxa de Gravame e de Registros afigura-se ilegal.4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO. LEGALIDADE. TAXA DE GRAVAME. REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação e, em caso positivo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ANUALIDADE. DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DATA DE ADESÃO DOS ASSOCIADOS. IRELEVÃNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. É lícita a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de seguro saúde coletivo por adesão de forma anual na data de aniversário firmado entre as pessoas jurídicas, de forma a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro contratual, bem como a isonomia entre os associados. 2.A recusa do plano de saúde, quanto ao recebimento de contraprestação inferior à pactuada e a iminência de suspensão da cobertura contratada em razão da inadimplência do beneficiário não configuram circunstâncias aptas a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. 3.Não incumbe à ANS fixar os índices de reajustes dos planos de saúde coletivos por adesão, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras, de modo a afastar eventuais abusividades. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ANUALIDADE. DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DATA DE ADESÃO DOS ASSOCIADOS. IRELEVÃNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. É lícita a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de seguro saúde coletivo por adesão de forma anual na data de aniversário firmado entre as pessoas jurídicas, de forma a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ESTIPULADA EM 28%. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADESÃO, FUNDO DE RESERVA, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS E DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS. 1. O consorciado que desiste de permanecer no grupo tem direito à restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da administradora de consórcios.2. Não obstante terem as administradoras de grupos de consórcio a faculdade de fixar a taxa de administração, esta deve ter valor razoável, de forma a remunerar os serviços que presta aos consorciados.3. Considera-se ilegal a retenção de taxa de adesão se não for comprovada nos autos a efetiva intermediação na venda da cota do consórcio.4. A aplicação da multa contratual pela administradora do consórcio, em decorrência de desistência de consorciado, depende da comprovação dos prejuízos causados aos que ali permaneceram. 5. No que concerne ao seguro, deve a administradora de consórcios comprovar a efetiva contratação de seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da administradora de consórcios, do valor correspondente ao prêmio, se não há prova nos autos dessa contratação.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ESTIPULADA EM 28%. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADESÃO, FUNDO DE RESERVA, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS E DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS. 1. O consorciado que desiste de permanecer no grupo tem direito à restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, desde a dat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919 DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPLICITO.1. Carece de interesse recursal à parte apelante quando a decisão monocrática reconhece a improcedência de pedido deduzido na exordial no tocante a tarifa de registro de contrato.2. Em havendo previsão facultativa contratual do seguro prestamista, não há que ser considerada abusiva e conseqüente nulidade sua contratação.3. É válida a tarifa de cadastro quando expressamente prevista no contrato, desde que não haja cobrança cumulativa.4. A tarifa por correspondente bancário depende para sua validade, além da previsão contratual, da demonstração clara dos serviços a que se destina e da comprovação do efetivo repasse do seu valor aos respectivos prestadores ou fornecedores.5. Reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.6. Mostra-se desnecessário manifestar-se sobre todos os dispositivos legais questionados. Prequestionamento implícito.7. Apelo parcialmente conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇAS DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919 DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPLICITO.1. Carece de interesse recursal à parte apelante quando a decisão monocrática reconhece a improcedência de pedido deduzido na exordial no tocante a tarifa de re...
CIVIL E PROCESSO - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -VIOLAÇÃO AO ART. 285-A DO CPC - JULGAMENTO - PARADIGMA EQUIVOCADO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - JUROS CAPITALIZADOS - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE JUROS MENSAIS E ANUAIS - TARIFAS DE CADASTRO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO SOB A FORMA SIMPLES - PRECEDENTES. 01. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a matéria - juros capitalizados - é exclusivamente de direito -, sendo desnecessária a prova pericial. 02. Há negativa de jurisdição, no caso, pois a juíza a quo se equivocou na consideração do julgado paradigma, olvidando o exame do pedido de exclusão de tarifas ou taxas administrativas. É possível, contudo, aplicar-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, eis que o feito encontra-se maduro para receber julgamento. 03. É de se admitir a incidência de capitalização de juros após 31 de março de 2000, quando foi editada a MP nº 1963-17/2000, atual MP nº 2170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato entabulado entre as partes. As disposições contratuais não vinculam o consumidor se não for lhes dada efetiva ciência do seu conteúdo, ou se não forem claras e inteligíveis, conforme dispõe o art. 46 do CDC04. No caso vertente, há previsão no sentido da cobrança dos juros remuneratórios mensais e anuais, na taxa efetiva mensal, de modo que pôde o consumidor aferir a expressa previsão de juros capitalizados, pelo que é lícita a sua cobrança.05. A jurisprudência é pacifica no sentido de que a cobrança de TC - Tarifa de Cadastro ou de Abertura de Cadastro, Gravame Eletrônico, de Registro do Contrato, Seguro de Proteção Financeira de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, entre outras, são ilícitas, nos temos do art. 51, inc. IV do CDC, porque, a par de se dizerem respeito às atividades inerentes ao banco, não se materializam em efetiva prestação de serviço ao consumidor. Precedentes da Turma.06. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Violação ao art. 285-A do CPC acolhida. Sentença cassada, nos termos do art. 515, §3º do CPC. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -VIOLAÇÃO AO ART. 285-A DO CPC - JULGAMENTO - PARADIGMA EQUIVOCADO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - JUROS CAPITALIZADOS - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE JUROS MENSAIS E ANUAIS - TARIFAS DE CADASTRO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO SOB A FORMA SIMPLES - PRECEDENTES. 01. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a matéria - jur...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇA GRAVE E EM ESTÁGIO AVANÇADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO INICIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA1. Nos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, do inequívoco conhecimento por parte do segurado da ocorrência de quaisquer doenças crônicas graves em estágio avançado previstas nas condições de cobertura inscritas no contrato firmado entre as partes. Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.2. Conquanto o primeiro diagnóstico da patologia (estágio inicial) tenha ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro, mostra-se devido o pagamento de indenização securitária, quando o diagnóstico do estágio avançado da doença ocorre após já ultimada a carência. 3. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇA GRAVE E EM ESTÁGIO AVANÇADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO INICIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA1. Nos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, do inequívoco conhecimento por parte do segurado da ocorrência de quaisquer...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, às patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabível a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde. 3. Evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, deve a parte ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de sentença exarada em Obrigação de Fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a redução da aludida verba, quando observados os parâmetros legais de regência. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, às patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabíve...
APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa e clara. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva.
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APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa e clara. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A remuneração da instituição financeira advém do paga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA.1 - Os valores decorrentes de indenização de seguro de vida são absolutamente impenhoráveis diante da vedação constante do inciso VI do art. 649 do CPC.2 - Não se desconhece que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional. Entretanto, esse caráter não tem o condão de afastar a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA.1 - Os valores decorrentes de indenização de seguro de vida são absolutamente impenhoráveis diante da vedação constante do inciso VI do art. 649 do CPC.2 - Não se desconhece que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional. Entretanto, esse caráter não tem o condão de afastar a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC.Agravo de Instrumento desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A matéria de defesa deve concentrar-se na contestação, sob pena de preclusão, não se admitindo inovação no apelo, salvo questão fática e, mesmo esta, dependente da comprovação de motivo de força maior que haja impedido a oportuna alegação.2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.3. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegurar a respectiva indenização, não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta.4. Consoante pactuado, a base de cálculo para a incidência do percentual de 200% é o valor da cobertura básica, que não é a morte acidental.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A matéria de defesa deve concentrar-se na contestação, sob pena de preclusão, não se admitindo inovação no apelo, salvo questão fática e, mesmo esta, dependente da comprovação de motivo de força maior que haja impedido a oportuna alegação.2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.3. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, a invalidez permanente e total para o exercício de atividades dessa natureza basta para assegur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROPRIEDADE DO SALVADO. COBERTURA DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, inexiste omissão quanto à apropriação indébita e à propriedade do salvado, nem contradição quanto à cobertura do seguro e o termo inicial da correção monetária. 2.1. Os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROPRIEDADE DO SALVADO. COBERTURA DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Em atendimento ao amplo acesso à justiça, viável a concessão da gratuidade de justiça, mesmo em sede recursal, quando presente a declaração de pobreza de que trata o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.2. Cingindo a controvérsia apenas de questão jurídica (abusividades contratuais), que dispensam a produção de outras provas que não aquelas já colacionadas pelas partes, legal o julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), não havendo se falar, com sua adoção, em infringência aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal.3. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).4. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).5. Sendo prevista as taxas de juros, mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação.6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais., entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.7. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.8. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame e registro no DETRAN, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.9. Em decorrência do princípio da transparência, para que seja válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem é necessário individualizar o serviço prestado, cabendo à instituição financeira demonstrar seu efetivo pagamento, bem como o repasse ao terceiro que supostamente o prestou.10. É válida a disposição contratual que permite o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de quaisquer das prestações pelo consumidor, pois que expressamente prevista em lei, bem como a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor.11. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.12. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO E SEGURADORA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Se o banco oferece seguro para salvaguardar seu crédito, inclusive intermediando a venda do contrato de seguro entabulado entre a parte e a seguradora, existe responsabilidade solidária entre o banco e esta última. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifas por serviços de terceiros, de registro de contrato e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.4. Cabível a devolução simples dos valores. Para que houvesse a devolução em dobro, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO E SEGURADORA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Se o banco oferece seguro para salvaguardar seu crédito, inclusive intermediando a venda do contrato de seguro entabulado entre a parte e a seguradora, existe responsabilidade solidária entre o banco e esta última. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 333, I, do CPC. 3. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da validade da apólice de seguro de vida coletivo à época do sinistro e nem conseguido comprovar a sua invalidez permanente, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do c...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E INDIVIDUAL. NORMAS DE REGÊNCIAS DIVERSAS. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro saúde, desde que demonstrados (art. 51,IV).Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante, não incidindo, portanto, as normas e limitações impostas pela ANS.As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde são obrigadas a disponibilizar ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, somente, nos casos em que houver o cancelamento do benefício.Havendo migração para um plano com cobertura mais ampla, por certo que o valor da mensalidade será mais elevado.Recurso de Apelação não provido.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E INDIVIDUAL. NORMAS DE REGÊNCIAS DIVERSAS. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro saúde, desde que demonstrados (art. 51,IV).Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante, não incidindo, portanto, as normas e limitações impostas pela ANS.As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde são obrigad...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL REALIZADO QUASE DOIS ANOS APÓS O ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.Decorrido cerca de dois anos entre a data do acidente e a elaboração do laudo pericial e tendo em vista que da ocorrência policial do acidente não constou qualquer informação de lesão à vítima, além de não haver qualquer relatório médico nos autos demonstrando a constatação, a evolução das lesões e sua relação com o acidente, não é devido o pagamento da diferença da indenização decorrente de seguro de vida em grupo, porque não foi demonstrado o nexo causalidade entre o acidente e a debilidade apontada.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL REALIZADO QUASE DOIS ANOS APÓS O ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.Decorrido cerca de dois anos entre a data do acidente e a elaboração do laudo pericial e tendo em vista que da ocorrência policial do acidente não constou qualquer informação de lesão à vítima, além de não haver qualquer relatório médico nos autos demonstrando a constatação, a evolução das lesões e sua relação com o acidente, não é devido o pagamento da diferença da indenização de...
REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TARIFAS. INSERÇÃO GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.II - A pretensão de declaração da nulidade da cláusula resolutória que estipula o vencimento antecipado das parcelas, em caso de inadimplência do devedor, é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.III - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de inserção de gravame eletrônico, de registro de contrato e de seguro proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.IV - Apelações desprovidas.
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REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TARIFAS. INSERÇÃO GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.II - A pretensão de declaraçã...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. SEGUROS. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - A cobrança de seguros, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem se fundamentou em cláusula contratual, a qual somente foi considerada abusiva com a revisão judicial da avença. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. VII - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios.VIII - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.IX - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. SEGUROS. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.8...