CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. GARANTIAS PREVISTAS NO CONTRATO. LEGALIDADE. RECUSA IMOTIVADA DE LIBERAÇÃO DO BEM/CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DAS MENSALIDADES PARA A ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE ADESÃO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. VEDAÇÃO.1. A administradora do consórcio pode exigir do consorciado contemplado a prestação de garantias para que o consumidor possa receber o crédito/bem correspondente, desde que todas estejam previstas, de forma clara, no contrato de participação em grupo de consórcio, conforme disciplina do artigo 14 da Lei n.º 11.795/2008, não se comprovando, no caso, que o consumidor não foi capaz de atendê-las.2. Com a finalidade de atender à transparência e à informação, norteadoras das relações de consumo, a administradora do consórcio, antes de negar a liberação do crédito ao consorciado, após a sua contemplação por sorteio, deve explicitar o motivo de sua negativa, especificamente quais as garantias estipuladas no contrato que, a seu ver, não foram prestadas pelo consumidor.3. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a liberação do crédito/bem, ao consorciado contemplado por sorteio, ao pagamento de mais da metade das mensalidades do consórcio.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. (AgRg no REsp 1115965/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013).5. Quando houver a cobrança da taxa de adesão no contrato de participação em consórcio, o respectivo valor deverá ser deduzido do percentual previsto a título de taxa de administração.6. Inexistindo prova acerca da efetiva contratação do seguro de crédito pela administradora, em benefício do consórcio, não há que se falar em retenção de valor a esse título.7. Recurso do autor parcialmente provido. Apelação da ré não provida.
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CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. GARANTIAS PREVISTAS NO CONTRATO. LEGALIDADE. RECUSA IMOTIVADA DE LIBERAÇÃO DO BEM/CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DAS MENSALIDADES PARA A ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE ADESÃO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. VEDAÇÃO.1. A administradora do consórcio pode exigir do consorciado contemplado a prestação de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório.2 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.3 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir, na espécie, a utilização como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.4 - Tendo em vista a data do sinistro, a indenização devida deve ser apurada segundo o valor do salário-mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro (Lei 6.194/74, art. 5º, § 1º, na redação anterior à MP 340/06).5 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista ser obrigação líquida e certa. Apelação Cível das Rés desprovida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da...
PLANO DE SAÚDE - AUTORIZAÇÃO NEGADA PARA CIRÚRGIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRURGIA REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo possível verificar-se a relação jurídica existente entre as partes, é a apelante parte legítima para ocupar o polo passivo em demanda em que se discute a regularidade da exclusao do segurado. 2) - Evidente haver relação jurídica entre as partes, dela contando o cartão de saúde do segurado, atuando a apelante e a SERPRO no contrato de seguro saúde, e por ter a negativa da cobertura do procedimento cirúrgico se dado por ordem da apelante. 3) - Descabida a recusa à autorização do tratamento com radioterapia na forma prescrita pelo médico assistente do apelante, sob o argumento de que o procedimento não constava no rol divulgado pela ANS, uma vez que o artigo 12, incisos I, letra b, e II, letra d, da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução nº 211, de 11/01/2010, da ANS, no inciso XI do artigo 17 prevêem essa cobertura. 4) - Constatando-se a ilicitude do ato da empresa de seguro de saúde, quando não autorizou o procedimento cirúrgico, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da contratante, segurada, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar pelos danos morais causados.5) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, baseando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e exemplaridade, devendo o valor fixado, de R$3.000,00(três mil reais), ser mantido, quando obediente a todos estes critérios.6) -Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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PLANO DE SAÚDE - AUTORIZAÇÃO NEGADA PARA CIRÚRGIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRURGIA REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo possível verificar-se a relação jurídica existente entre as partes, é a apelante parte legítima para ocupar o polo passivo em demanda em que se discute a regularidade da exclusao do segurado. 2) - Evidente haver relação jurídica entre as partes, dela contando o cartão de saúde do segurado, atuando a apelante e a SERPRO no contrato de seg...
SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) devem observar a legislação vigente à época do sinistro, e não a data da propositura da ação.2. A alínea b do art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.482/07, deve ser aplicada sem qualquer distinção entre os graus de debilidade permanente sofrida, na medida em que, se o legislador quisesse restringir o valor da indenização conforme esse fator, tê-lo-ia feito explicitamente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR CAUSADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) devem observar a legislação vigente à época do sinistro, e não a data da propositura da ação.2. A alínea b do art. 3º da Lei n. 6.194/74, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.482/07, deve ser aplicada sem qualquer distinção entre os graus de debilidade permanente sofrida, na medida em que, se o legislador quisesse restringir o valor da indenização conforme esse fator, tê-lo-ia feito explicitamente. 3. Recurso conhecido e provido. U...
ALVARÁ. SEGURO VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORTE DO ARRENDATÁRIO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. MATÉRIA COMPLEXA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não tem cabimento o pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, para levantamento de garantia securitária de veículo sinistrado vinculado a contrato de arrendamento mercantil, em que o contrato de seguro tem terceiro como beneficiário, pois o tema envolve questão complexa e demanda dilação probatória. A conversão de procedimento é possível, quando forem da mesma espécie e houver correspondência de tipos de procedimento.
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ALVARÁ. SEGURO VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORTE DO ARRENDATÁRIO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. MATÉRIA COMPLEXA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não tem cabimento o pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, para levantamento de garantia securitária de veículo sinistrado vinculado a contrato de arrendamento mercantil, em que o contrato de seguro tem terceiro como beneficiário, pois o tema envolve questão complexa e demanda dilação probatória. A conversão de procedimento é possível, quand...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITE DE QUILOMETRAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MA-FÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se a parte não requer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no art. 523, do CPC. A corretora de seguros, como intermediária do contrato, participou da cadeia de fornecimento, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 34, do CDC. A cláusula que prevê a cobrança de multa pela resposta inverídica às perguntas do questionário do seguro, dentre elas a estimativa de quilometragem a ser percorrida pelo veículo segurado, deve ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito. A quantia paga indevidamente pela segurada deve ser devolvida, corrigida monetariamente, desde o efetivo desembolso. Honorários advocatícios fixados em quantia muito superior a 20% sobre o valor da condenação merecem redução. Não deve ser dobrada a devolução de valor referente à multa, posteriormente declarada abusiva, uma vez que a cobrança se deu nos termos contratuais. O mero inadimplemento contratual não autoriza a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITE DE QUILOMETRAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MA-FÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se a parte não requer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no art. 523, do CPC. A corretora de seguros, como intermediária do contrato, participou da cadeia de fornecimento, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 34, do CDC. A clá...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RITO SUMÁRIO - DESCABIMENTO - INVERSÃO DOS ONUS DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Havendo contrato de seguro firmado entre o condutor do veículo e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito a terceiros, e não havendo controvérsia quanto ao fato de o condutor do veículo segurado haver dado causa em acidente de trânsito, indiscutível a ocorrência do implemento da condição necessária à responsabilização da seguradora, podendo ela ocupar o pólo passivo.2) - Desnecessária a produção de prova oral quando as demais provas trazidas são suficientes ao julgamento da lide, em nada acrescentando a produção de prova testemunhal.3) - Não havendo comprovação da extensão dos danos materiais que teria sofrido o autor, deve o pedido ser julgado improcedente.4) - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.5) - Não havendo comprovação da extensão dos danos, impossível a procedência do pedido, por se tratar de procedimento sumário, rito em que não é permitida a liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-A, §3º, do CPC.6) - Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a condenação da seguradora em danos morais, se não há previsão desta cobertura na apólice de seguro.7) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau ainda mais quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro. 8) - Firmando as partes declaração de hipossuficiência, deve a gratuidade de justiça ser deferida. 9) - O fato de se estar protegido pela gratuidade da justiça, não isenta o vencido da condenação em custas e honorários advocatícios, mas sim de que os pague, dadas certas condições, devendo ficar o pagamento suspenso pelo prazo de 05(cinco) anos.10) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.11) - Recursos conhecidos. Agravos retidos improvidos. Apelação provida. Preliminar rejeitada.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RITO SUMÁRIO - DESCABIMENTO - INVERSÃO DOS ONUS DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Havendo contrato de seguro firmado entre o condutor do veículo e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito a terceiros, e não havendo controvérsia quanto ao fato de o condutor do veículo...
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não acarreta cerceamento de defesa, mormente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. Art. 130 do CPC.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.III - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.IV - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, conclui-se que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para morte acidental do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.V - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a data do sinistro, que corresponde à data da inspeção de saúde.VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
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APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não acarreta cerceamento de defesa, mormente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. Art. 130 do CPC.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.III - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o...
CIVIL. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO SINISTRO.1. Não se aplica a Lei n° 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei n° 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 2. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei n° 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.3. Se, à época do sinistro (15/8/89), não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.4. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqUência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau médio, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO SINISTRO.1. Não se aplica a Lei n° 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei n° 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros oco...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da deb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido e Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. 1.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. 1.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Recurso de apelação conhecido e parcialmente p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. As questões que não foram objeto de decisão pelo juízo a quo não podem ser apreciadas em grau de recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância, o que é defeso pelo estatuto processual pátrio. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e de avaliação de bens, consoante o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva; tampouco configura venda casada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. As questões que não foram objeto de decisão pelo juízo a quo não podem ser apreciadas em grau de recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância, o que é defeso pelo estatuto processual pátrio. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 28.07.2006 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso.2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 3. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser integral, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, da Súmula do STJ.5. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, a parte autora passou a ser vencida em parte mínima de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente ao réu, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 28.07.2006 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso.2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 2. A indenização relativa ao seguro obrigatório é estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro (22.08.2003), isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3.º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.482/2007.3. Se o sinistro ocorreu durante a vigência da redação do art. 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74, trazida pela Lei n.º 8.441/92, e, portanto, antes da alteração feita pela Lei n.º 11.482/2007, o valor da indenização do DPVAT deve ser calculado de acordo com o salário mínimo da época do pagamento parcial da indenização e não da data do sinistro. 4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.5. Preliminar rejeitada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 2. A indenização relativa ao seguro obrigatório é estipulada c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Conforme a Lei 11.419/06, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 1.1. Afastada a preliminar de intempestividade. 2. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 2.1. Somente médico pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 2.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134).3. A negativa injustificada da seguradora para cobertura de material cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição, pelos planos de saúde, de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Precedente Turmário: (...) Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico, devidamente autorizado por plano de saúde, uma vez demonstrado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde deve arcar com os custos do material. A negativa injustificada de fornecimento do material cirúrgico constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa e do Consumidor, e enseja reparação por danos morais em favor da apelada (...). (20090910279067APC, Relator: Esdras Neves, Revisor: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 19/06/2012. Pág.: 241). 3.2 Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010).4. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 4.1. Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...) (20120910115985APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/07/2013. Pág.: 58).5. Para fixação dos danos morais a jurisprudência observa as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Procura-se, enfim, o encontro de uma quantia que seja suficiente e necessária para prevenir e reparar o abalo psicológico. 5.1. No caso, deve ser reduzido o quantum fixado pelo juízo a quo, adequando-o ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação. 6. Incabível a minoração dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Conforme a Lei 11.419/06, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 1.1. Afastada a preliminar de intempestividade. 2. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 2.1. Somente mé...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- DPVAT - VÁRIOS HERDEIROS - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, e seus herdeiros, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 1.1 Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Devido é o pagamento de seguro DPVAT a um dos filhos de vítima fatal de acidente automobilístico, ainda que os demais herdeiros tenham sido beneficiários de pagamento administrativo, diante do disposto na Lei nº 6.194/74, que impõe que a indenização securitária seja paga a todos os herdeiros da vítima.3. Não se admite o extrato de sistema apresentado pela seguradora como documento hábil a comprovar o pagamento da indenização securitária, eis que produzido unilateralmente.4. Reconhece-se que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus de provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante determina o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.5. Mostra-se irreparável a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar a um dos oito filhos da vítima indenização correspondente a 1/8 do total da indenização securitária devida de R$ 13.500,00, em virtude da morte de vítima de acidente automobilístico, com base no disposto no artigo 4º da Lei n. 6.194/74.6. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- DPVAT - VÁRIOS HERDEIROS - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, e seus herdeiros, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 1.1 Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acid...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. MANOBRA BRUSCA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS. IMPROCEDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ.1 - A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provadas, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente.2 - Não comprovadas a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, impõe-se a obrigação de indenizar para reparar os danos causados, que, na hipótese, derivam do fato de o motorista ter promovido manobra brusca do veículo, provocando queda da autora no interior do veículo, com consequente lesão na cabeça (corte no supercílio direito), escoriações e hematomas no corpo.3 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5 - Os danos materiais, consubstanciados no caso em análise pelo tratamento psicológico, deveriam ser comprovados mediante documentos, recibos ou notas fiscais, não bastando para a condenação a simples presunção de prejuízo ou meras alegações de gastos.6 - Não incide na espécie a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o abatimento do valor do seguro obrigatório depende de comprovação de seu respectivo recebimento pela vítima, o que não ocorreu no caso em apreço.7 - Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido parcialmente.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. MANOBRA BRUSCA DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS. IMPROCEDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ.1 - A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SEGURO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EXAGERADO PELA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório quando a condenação do réu vem lastreada em um conjunto probatório seguro, sendo inconsistente a versão apresentada pelo apelante.2. Mantém-se a exasperação da pena-base pela análise negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, quando alicerçada em fundamentação idônea e em número significante de certidões atestando o envolvimento do réu com a senda criminosa, inclusive com várias condenações criminais transitadas em julgados anteriores aos fatos sob análise.3. A definição do quantum para agravar ou atenuar a pena constitui discricionariedade do juiz, sendo necessário, no entanto, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. No caso, considerando que o aumento aplicado na sentença mostra-se excessivo, dá-se parcial provimento para sua redução.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SEGURO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EXAGERADO PELA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório quando a condenação do réu vem lastreada em um conjunto probatório seguro, sendo inconsistente a versão apresentada pelo apelante.2. Mantém-se a exasperação da pena-base pela análise negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, quando alicerçada em fundamentação idônea e em númer...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso. 4. A condenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 6. Recursos conhecidos, negado provimento ao Agravo Retido e provido o Recurso de Apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justi...