DIREITO CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. APÓLICE. CONFORMIDADE.1.Como o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, devem neles ser observados, dentre outros princípios, o da informação e da hipossuficiência do consumidor, devendo ser interpretado de forma mais benéfica para o segurado a apólice e demais documentos que regulam o contrato que o induzem a crer que a estipulante é a empresa seguradora.2.Se o valor da indenização está claramente disposto na apólice em determinado percentual sobre o capital segurado, esse é o valor a ser observado por ocasião do sinistro.3.Preliminar rejeitada. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. APÓLICE. CONFORMIDADE.1.Como o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, devem neles ser observados, dentre outros princípios, o da informação e da hipossuficiência do consumidor, devendo ser interpretado de forma mais benéfica para o segurado a apólice e demais documentos que regulam o contrato que o induzem a crer que a estipulante é a empresa seguradora.2.Se o valor da indenização está claramente disposto na apólice em determin...
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. RENOVAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. Havendo prova inequívoca nos autos de que a parte autora foi devidamente cientificada do cancelamento da proposta de renovação do seguro do seu veículo, por não ter realizado a vistoria, e que posteriormente não tomou as medidas cabíveis para providenciar a renovação, embora devidamente orientado pela seguradora, esta não deve ser condenada à obrigação de efetuar o pagamento do prêmio. O ajuizamento de ação, mediante alteração da verdade dos fatos, implica a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, nos termos do art. 17, I, do CPC. Recurso de apelação não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. RENOVAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. Havendo prova inequívoca nos autos de que a parte autora foi devidamente cientificada do cancelamento da proposta de renovação do seguro do seu veículo, por não ter realizado a vistoria, e que posteriormente não tomou as medidas cabíveis para providenciar a renovação, embora devidamente orientado pela seguradora, esta não deve ser condenada à obrigação de efetuar o pagamento do prêmio. O ajuizamento de ação, mediante alteração da verdade dos fatos, implica a conden...
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIGINADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.1. Embora deva ser garantido às partes momento oportuno para a produção de provas necessárias à instrução do processo, deve o julgador velar pela rápida solução do conflito (CPC, art. 125, II), indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Não obstante a legislação vigente à época do sinistro (12/12/2006) dispor que a indenização, em caso de invalidez permanente, seria de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que a limitação em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas foi implementada pela Lei n. 11.482, de 2007, o seu valor máximo deve ser limitado ao que foi pedido na inicial.3. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada, e os juros da mora fluirão a contar da data da citação, a teor do enunciado n. 426 da súmula do colendo STJ: Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença e condenar a seguradora ao pagamento da complementação e a arcar com as despesas do processo.
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DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIGINADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.1. Embora deva ser garantido às partes momento oportuno para a produção de provas necessárias à instrução do processo, deve o julgador velar pela rápida solução do conflito (CPC, art. 125, II), indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Não obstante a legislação vigente à época do sinistro (12/12/2006) dispor que a indenização, em caso de invalidez perm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRA. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DECOTE DA COMPENSAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.1. Havendo conduta negligente de ambas as partes, consistindo a da vítima em atravessar em local inadequado e a do motorista do coletivo em não tomar as devidas cautelas, baseado no dever de cuidado objetivo, há que se reconhecer a culpa concorrente.2. Mesmo que se reconheça a reciprocidade culposa, isto não significa fixar a verba compensatória para depois diminuí-la a metade, pois que o julgador já faz essa valoração quando fixa o montante em definitivo. 3. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, quando não restou comprovado nos autos o seu recebimento, consoante fixa o enunciado n.º 246 da Súmula do STJ.4. Inexistindo vínculo obrigacional preexistente ao evento danoso, há que ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, cujo termo inicial para incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da data do ilícito, consoante orientação da súmula 54 do STJ.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRA. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DECOTE DA COMPENSAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.1. Havendo conduta negligente de ambas as partes, consistindo a da vítima em atravessar em local inadequado e a do motorista do coletivo em não tomar as devidas cautelas, baseado no dever de cuidado objetivo, há que se reconhecer a culpa concorrente.2. Mesmo que s...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Nos termos do enunciado nº 229 da Súmula do STJ, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão à reclamação do segurado. 2. Aplicáveis às relações jurídicas advindas de contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se subsumem as partes às hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da lei consumerista. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de ilidir o dever da parte autora quanto à produção de prova minimamente condizente com a sua pretensão, especialmente quando não se mostram verossímeis as alegações (art. 6º, VIII), ante a ausência de elementos suficientes à causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Nos termos do enunciado nº 229 da Súmula do STJ, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão à reclamação do segurado. 2. Aplicáveis às relações jurídicas advindas de contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se subsumem as partes às hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da lei consumerista. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumido...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações relativas à cobrança de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, o prazo prescricional não pode ficar subordinado à vontade exclusiva da vítima.3. Não comprovadas, nos autos, complicações em sua recuperação ou a existência de tratamento de longa duração posteriormente ao acidente que justifique a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do evento danoso.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações relativas à cobrança de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, o prazo prescricional não pode ficar subordinado à vontade exclusiva da vítima.3...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações relativas à cobrança de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade, contudo o prazo prescricional não pode ficar subordinado à vontade exclusiva da vítima.3. Não comprovadas, nos autos, complicações em sua recuperação ou a existência de tratamento de longa duração posteriormente ao acidente que justifique a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal, deve-se considerar como data inicial para a contagem do prazo prescricional a do evento danoso.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações relativas à cobrança de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade, contudo o prazo prescricional não pode ficar subordinado à vontade exclusiva da vítima.3. Não comp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, se o relator não concluir pela hipótese de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial e parecer técnico elaborado pelo Ministério da Defesa, que demonstram a incapacidade definitiva para o trabalho no Exército.3. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.4. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 5. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, no caso, o corresponde a 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente, devendo ser decotado o excesso que não representa tal sistemática.6. Preliminares rejeitadas. Apelação da Seguradora parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. FACULDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, se o relator não concluir pela hipótese de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. GARANTIA BÁSICA. PERCENTUAIS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Desnecessária, na hipótese, a realização de prova pericial para aferir a condição de saúde do Agravado, haja vista que a solução da controvérsia depende tão-somente da interpretação do que há de ser considerado invalidez permanente: se a incapacidade apenas para o trabalho militar ou para toda e qualquer atividade profissional. Assim, a ata de inspeção de saúde produzida pelo Exército Brasileiro, que não teve a sua autenticidade ou conteúdo impugnados, presta-se, portanto, a viabilizar o desate da lide. 2 - Estampando-se nos autos que a contratação realizada de forma coletiva com Militares contemplou a consideração pela seguradora dos riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo grupo, tem-se que a invalidez permanente aventada no contrato diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, pois, se o segurado é Militar por profissão, não estando mais habilitado a exercer o seu labor, exposta está a sua invalidez.3 - Contemplando o contrato de seguro coletivo previsão de garantia adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente, mediante o pagamento de até 200% do valor da Garantia Básica, esta compreendida como a cobertura para morte do segurado, não há que se falar em incidência do percentual sobre o específico valor relativo à morte acidental, pois, assim, maximizar-se-ia a indenização ao arrepio das condições do ajuste.4 - Descabe a redução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão, pois não há nos autos demonstração de que partes pactuaram algo nesse sentido, mormente de que o Autor tenha sido informado de tais índices, sob pena de violação ao previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC.Agravo Retido desprovido.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. GARANTIA BÁSICA. PERCENTUAIS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Desnecessária, na hipótese, a realização de prova pericial para aferir a condição de saúde do Agravado, haja vista que a solução da controvérsia depende tão-somente da interpretação do que há de ser considerado invalidez permanente: se a incapacidade apenas para o trabalho milita...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DECORRENTE DA LESÃO. SEGUNDO EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM INALTERADA.1. O verbete n. 405 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça reza que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Por sua vez, o enunciado n. 278, também de súmula do STJ, dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, à luz dos referidos verbetes, pacífico o entendimento de que a ação para cobrança do DPVAT prescreve em três anos, contados estes da ciência inequívoca da incapacidade/debilidade oriunda do acidente automobilístico2. Em regra, a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre quando a vítima se submete ao exame de corpo de delito perante o Instituto Médico Legal - IML e tem acesso ao laudo pericial.3. A data do segundo exame de corpo de delito (realizado após a consumação do prazo prescricional e que apenas confirma o laudo anterior) não pode ser considerada como o marco inicial para a contagem da prescrição porque, além de gerar uma enorme insegurança jurídica, esbarra no brocardo dormientibus non succurrrit jus (o Direito não socorre aos que dormem).4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DECORRENTE DA LESÃO. SEGUNDO EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM INALTERADA.1. O verbete n. 405 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça reza que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Por sua vez, o enunciado n. 278, também de súmula do STJ, dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacida...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.246.432/RS. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. NOVO JULGAMENTO. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento segundo o qual aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, procede-se ao novo julgamento da causa, com a aplicação do posicionamento da Corte Superior. - Tratando-se de lesão que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado, de natureza grave, a indenização deve ser fixada em 75% do limite máximo indenizável (art. 3º, b, da Lei 6.194/74). - Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.246.432/RS. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. NOVO JULGAMENTO. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 54...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório.2. A indenização devida por debilidade permanente ao segurado pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não cogitando afronta ao artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.3. A Lei 6.194/74 não fez qualquer distinção entre os graus de debilidade. Desta feita, não se pode cogitar em percentual de invalidez para que a indenização seja arbitrada proporcionalmente à tabela prevista na Medida Provisória 451/2008.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei n.º 11.482/07, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório.2. A indenização devida por debilidade permanente ao segurado pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não cogitando afronta ao artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.3. A Lei 6.194/74 não fez qualq...
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. FURTO DURANTE A VIAGEM. FALHA NAS INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA DE VIAGENS. SEGURO NÃO ACIONADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILDADE1.A agência de viagens tem a obrigação de prestar a assistência e dar todas as informações e orientações aos seus clientes durante toda a viagem contratada.2.Ficou comprovada a falha nos serviços da agência de viagens, que não prestou as devidas informações aos autores após o furto ocorrido no estrangeiro, de que eles deveriam acionar o seguro, para obter a assistência financeira ou providenciar o retorno antecipado.3.No caso dos autos, verificado que o retorno antecipado dos autores decorreu da falha dos serviços da ré, e que eles usufruíram de apenas três dias de uma viagem para a Europa de vinte e nove dias, é devido o ressarcimento do valor de todo o pacote turístico contratado, diante da frustração de praticamente toda a viagem.4.Não é possível a retenção da taxa de administração, uma vez que o retorno antecipado dos autores decorreu de falha na prestação dos serviços da ré.5.Deu-se provimento ao apelo dos autores. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. FURTO DURANTE A VIAGEM. FALHA NAS INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA DE VIAGENS. SEGURO NÃO ACIONADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILDADE1.A agência de viagens tem a obrigação de prestar a assistência e dar todas as informações e orientações aos seus clientes durante toda a viagem contratada.2.Ficou comprovada a falha nos serviços da agência de viagens, que não prestou as devidas informações aos autores após o furto ocorrido no estrangeiro, de que eles deveriam acionar o seguro, para obter a assistência...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC/02. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CREDOR LEGÍTIMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO A QUO. ART. 198, INCISO I, C/C ART. 3º, INCISO I, DO CC/02. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. O prazo específico para a pretensão de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é de três (03) anos, conforme os arts. 206, § 3º, inciso IX, e 2.028, do CC/02, e Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02.3. Sendo o credor parte legítima, mas menor impúbere à data do sinistro, o termo a quo do prazo prescricional computar-se-á da data em que completar dezesseis (16) anos. Portanto, transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, contados da data em que o credor fez dezesseis (16) anos, configura-se a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito.4. Prescrição reconhecida. Apelo provido. Processo extinto.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CC/02. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CREDOR LEGÍTIMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO A QUO. ART. 198, INCISO I, C/C ART. 3º, INCISO I, DO CC/02. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. O prazo específico para a pretensão de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é de três (03) anos, conforme os arts. 206, § 3º, inciso IX, e 2.028, do CC/02, e Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 19...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. REAJUSTE DE SEGURO SAÚDE. CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. É relevante o argumento jurídico de que é abusivo, bem como atenta contra o Estatuto do Idoso, a imposição de reajuste de seguro saúde fundamentado exclusivamente no critério idade do segurado. Precedente.2. Presentes os pressupostos, defere-se medida cautelar preparatória para obstar à seguradora a imposição de aumentos fundamentados exclusivamente na idade do segurado.3. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.4. Apelação da ré improvida. Recurso da autora parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. REAJUSTE DE SEGURO SAÚDE. CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. É relevante o argumento jurídico de que é abusivo, bem como atenta contra o Estatuto do Idoso, a imposição de reajuste de seguro saúde fundamentado exclusivamente no critério idade do segurado. Precedente.2. Presentes os pressupostos, defere-se medida cautelar preparatória para obstar à seguradora a imposição de aumentos fundamentados exclusivamente na idade do segurado.3. A fixação dos honorários advocatícios, com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NÃO-INCIDÊNCIA DE NORMAS DE CARÁTER INFRALEGAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 3. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser integral, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NÃO-INCIDÊNCIA DE NORMAS DE CARÁTER INFRALEGAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial....
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO DE CRÉDITO. MORA CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO DO CONSUMIDOR.1. Constitui-se via inadequada impugnação postulada em sede de contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.060/50. Ademais, a parte contrária não provou que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.2. A taxa de juros remuneratórios não se limita ao patamar de doze por cento (12%) ao ano e um por cento (1%) ao mês, só sendo possível sua redução se comprovado que foi fixada em índice superior à média de mercado.3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.4. Não há qualquer abusividade na cláusula estipulada em contrato de financiamento que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de mora, porquanto o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.5. A cobrança do seguro de crédito expressamente estipulada no contrato e com possibilidade de livre escolha do consumidor em adquirir o produto de outra instituição financeira, descaracterizando a obrigatoriedade de contratar, não configura abusividade.6. O reconhecimento da cobrança indevida dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descarateriza a mora do devedor. Mas, quando se tratar de declaração de abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios não se afasta a mora do contratante, porque esse encargo tem incidência durante o período de inadimplência do devedor. 7. Sempre que for requerido, o banco deve fornecer todo o extrato da dívida ao consumidor. É direito básico do consumidor obter toda informação sobre o contrato, seja antes, durante ou no fim do contrato (art.6º, inciso III, do CDC).8. Quando reconhecido o direito à revisão do contrato no processo de conhecimento, não é necessária a propositura de um processo de exibição de documentos para que a parte possa obter os extratos de seu financiamento. 9. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO DE CRÉDITO. MORA CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO DO CONSUMIDOR.1. Constitui-se via inadequada impugnação postulada em sede de contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.060/50. Ademais, a parte contrária não provou que o requerente não é portador dos requisitos legais p...
DIREITO CIVIL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, RESULTANTE DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Os pedidos de reconsideração de negativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ).2. A reparação por danos morais se revela devida para o caso de recusa de indenização securitária à segurada ao argumento de que a invalidez da qual é portadora (neoplasia maligna da mama) não é coberta pela apólice por não corresponder à invalidez total e permanente. Em outras palavras, comprovada a incapacidade total para o trabalho, a insurgência da seguradora em honrar o compromisso assumido quando da celebração do contrato de seguro, não efetuando a prestação devida, no tempo e no modo pactuados, causou sofrimento, transtornos, estresse e angústia à segurada, passíveis de indenização por afetarem seu direito de personalidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, RESULTANTE DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Os pedidos de reconsideração de negativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ).2. A reparação por danos morais se revela devida para o caso de recusa de indenização securitária à segurada ao argumento de que a invalidez da qual é portadora (neoplasia maligna da mama) não é coberta pela apólice por não correspon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVL. MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 458, DO CPC VERIFICADOS. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. SEGURO VIGENTE. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS HOSPITALARES. 1. Verificando-se que preenchidos os requisitos do art. 458 do CPC, não há se falar em nulidade da sentença. 1.1. Na hipótese, a sentença encontra-se devidamente relatada, fundamentada e com dispositivo lógico e clarividente.2. Admite-se denunciação da lide à seguradora, que mantém o plano de saúde da segurada, em ação monitória proposta contra a beneficiária do plano e de seu cônjuge. 2.1. Admite-se denunciação da lide à seguradora, que mantém o plano de saúde do segurado, em ação monitória contra esposo de segurada, que se obrigou a pagar as despesas médico-hospitalares do hospital. Agravo provido. (Acórdão n.640269, 20120020235836AGI, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 11/12/2012, pág. 335).3. Evidenciado que por decisão judicial o plano de saúde estava obrigado a arcar com as despesas dos beneficiários do mesmo (plano), a simples alegação de que o seguro estava cancelado não tem o condão de afastar sua responsabilidade.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVL. MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 458, DO CPC VERIFICADOS. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. SEGURO VIGENTE. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS HOSPITALARES. 1. Verificando-se que preenchidos os requisitos do art. 458 do CPC, não há se falar em nulidade da sentença. 1.1. Na hipótese, a sentença encontra-se devidamente relatada, fundamentada e com dispositivo lógico e clarividente.2. Admite-se denunciação da lide à seguradora, que mantém o plano de saúde da segurada, em ação monitória proposta contra a benefici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO RETIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 523 § 1º CPC. LAUDO EMITIDO PELO IML/DF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE. LESÕES RECUPERADAS.1. De cediço conhecimento que constitui pressuposto de admissibilidade do agravo retido a formulação expressa, nas razões ou contrarrazões recursais, de sua apreciação. Não fazendo a parte tal requerimento, naquele momento processual, do retido não se conhecerá.2. O laudo médico particular, embora posterior aos exames realizados pelo IML/DF, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que reveste aqueloutro oficial, do IML, revestido de fé pública.3. Nos quesitos que tratam de debilidade permanente de membro, sentido ou função, além de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função e deformidade permanente, ficou assinalado que não houve nenhuma dessas situações. 3.1. Por fim, consta que a lesão se encontra recuperada, não fazendo jus a parte ao complemento de pagamento de seguro DPVAT.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO RETIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 523 § 1º CPC. LAUDO EMITIDO PELO IML/DF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE. LESÕES RECUPERADAS.1. De cediço conhecimento que constitui pressuposto de admissibilidade do agravo retido a formulação expressa, nas razões ou contrarrazões recursais, de sua apreciação. Não fazendo a parte tal requerimento, naquele momento processual, do retido não se conhecerá.2. O laudo médico particular, embora posterior aos exames...