APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PROPOSTA DE SEGURO E AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM ASSINATURA DO CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO ART. 389, INCISO II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita formulado em agravo retido, quando não foi objeto da decisão agravada, bem como se, posteriormente à interposição do recurso, o pedido foi deferido pelo Juízo a quo, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2. O simples fato de haver relação de consumo não gera o direito à inversão do ônus da prova, é preciso que o magistrado vislumbre a caracterização da hipossuficiência do consumidor, como também a verossimilhança das alegações, faltando algum dos requisitos, pode indeferir o pedido de inversão. 3. Mesmo que a alegação da parte ré seja no sentido de que o autor autorizou os descontos em sua conta corrente, juntando proposta de seguro e autorização do débito, ambos com a assinatura deste, havendo impugnação, sob o argumento de falsidade da assinatura que consta dos documentos, cabe àquelas produzir prova para demonstrar que a assinatura é verdadeira, vez que a regra especial do art. 389, inciso II, do CPC, prevalece sobre a regra geral prevista no art. 333, incisos I e II, do CPC.4. A repetição em dobro do indébito pressupõe que a cobrança indevida seja realizada mediante má-fé. Se esta não ocorreu, deve o valor ser restituído na forma simples. 5. Conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o desconto indevido de valores na conta corrente do consumidor é ato capaz de gerar dano moral. 6. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, o efeito pedagógico da medida, e, assim, obter um valor adequado ao caso concreto, que não seja irrisório ao ponto de ressarcir o abalo sofrido nem excessivo que configure enriquecimento sem causa. 7. Se uma das partes decair de parte mínima do pedido, caberá a outra, com exclusividade, responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.8. Agravo retido não provido. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PROPOSTA DE SEGURO E AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM ASSINATURA DO CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO ART. 389, INCISO II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento segundo o qual aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Tratando-se de lesão que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado, de natureza leve, a indenização deve ser fixada em 25% do limite máximo indenizável (art. 3º, b, da Lei 6.194/74). - Ante a existência de um considerável intervalo entre a data do acidente até a liquidação total do débito e, no intuito de impedir que o quantum indenizatório se dilua no tempo, perdendo, assim, sua capacidade compensatória, deve-se considerar como parâmetro para o cálculo da indenização o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. CLÁUSULA PENAL E SEGURO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deverá ser feita 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, quando serão devidos juros de mora de 1% ao mês, sobre o montante devido.2. Nos termos da Súmula 35 do STJ incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio. 3. A retenção de valor a título de multa contratual somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado com a saída do consorciado desistente. 4. Quanto a retenção de taxa de adesão e seguro, somente é admitida quando comprovada a contratação de corretor e de cobertura securitária. Precedentes do TJDFT.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. CLÁUSULA PENAL E SEGURO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deverá ser feita 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, quando serão devidos juros de mora de 1% ao mês, sobre o montante devido.2. Nos termos da Súmula 35 do STJ incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792, DO CC. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do CC, segundo o qual o capital segurado será pago na proporção de metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado. Por interpretação sistemática desse preceito legal, e em conjunto com o art. 793, do mesmo diploma legal, os companheiros que comprovem a união estável na época do falecimento também podem ser contemplados com cinquenta por cento (50%) do total da indenização. 2. A companheira na época do falecimento do estipulante e a filha oriunda da união estável, que concorria com a filha originada do outro relacionamento do falecido, faziam jus ao pagamento de setenta e cinco por cento (75%) do valor da indenização por morte. Se a indenização, por má-fé da ex-esposa do falecido, que omitiu da seguradora a existência de outras candidatas ao recebimento do benefício, foi paga integralmente à outra filha do extinto - que só fazia jus a vinte e cinco por cento (25%) do total -, esta deve restituir à companheira e à filha oriunda da união estável os valores que indevidamente recebeu. 3. Impossibilita-se a constrição judicial de bem imóvel que teria sido adquirido com o dinheiro da indenização recebido pela outra filha do falecido, se não há prova de que esse bem lhe pertence ou que é de propriedade de sua mãe. 4. Apelo das autoras parcialmente provido. Apelo da ré prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792, DO CC. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do CC, segundo o qual o capital segurado será pago na proporção de metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado. Por interpretação sistemática desse preceito legal, e em conjunto com o art. 793, do mesmo diploma legal, os companheiros que comprovem a união estável...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PAGAMENTO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO QUE AMPARARIA A RECUSA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tendo a petição inicial sido formulada de forma lógica e compreensível, não se evidencia a alegada inépcia.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, cujas declarações foram reduzidas a termo e juntadas aos autos, não tendo ela outras informações a esclarecer, além daquelas já prestadas. 3. Tendo sido acostado aos autos, pela própria ré/agravante, o manual do segurado, cuja juntada havia sido requerida na petição inicial pela autora/agravada, ocorre a perda superveniente do interesse recursal quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, fundada na inadequação da via eleita, uma vez que o desiderato foi atendido.4. A recusa, pela seguradora, ao pagamento do prêmio, sob a justificativa de quebra de perfil do segurado, deve estar lastreada em prova cabal que demonstre o afastamento prático do segurado em relação às informações prestadas por ocasião da contratação. Ausente a prova, o pagamento do prêmio é medida que se impõe.5. A recusa justificada na mera alegação de que foram constatadas irregularidades, sem especificá-las ou fundamentá-las, revela descaso para com o consumidor, capaz de gerar dano moral passível de reparação.6. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.7. Sobre o valor da condenação ao pagamento do prêmio do seguro pactuado entre as partes, incide a correção monetária, a contar do evento danoso.8. Agravos improvidos. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PAGAMENTO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO QUE AMPARARIA A RECUSA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tendo a petição inicial sido formulada de forma lógica e compreensível, não se evidencia...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO DE CARGA. COBERTURA NEGADA POR INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. APELO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Quando o segurado contrata um seguro e acorda que a cobertura não prevalecerá, caso não cumpra condição consubstanciada em instalar sistema de rastreamento para o veículo que conduzirá a carga segurada, perde direito ao prêmio, até porque, confessadamente, foi o primeiro a descumprir o contrato.2. Do mesmo modo, não pode alegar surpresa quando traz consigo a apólice, contendo, claramente, a obrigação, que nada tem de abusiva, pois o contrato é bilateral e obriga a ambos os contraentes.3. Recurso provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO DE CARGA. COBERTURA NEGADA POR INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. APELO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Quando o segurado contrata um seguro e acorda que a cobertura não prevalecerá, caso não cumpra condição consubstanciada em instalar sistema de rastreamento para o veículo que conduzirá a carga segurada, perde direito ao prêmio, até porque, confessadamente, foi o primeiro a descumprir o contrato.2. Do mesmo modo, não pode alegar surpresa quando traz consigo a apólice, contendo, claramente, a obrigação, que...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT é de três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade do segurado. Contudo, o prazo prescricional não pode depender da vontade exclusiva da vítima em se submeter ao exame do IML, só o fazendo depois de escoado o prazo prescricional.3. Não comprovados nos autos existência de tratamento de longa duração ou qualquer outro motivo que justifique a não realização do exame de lesões corporais pelo Instituto Médico Legal, deve-se considerar como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do sinistro.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT é de três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade do segurado. Contudo, o prazo prescricional não pode depender da vontade exclusiva da vítima em se submeter ao exame d...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA. AUSENTE A RESISTENCIA. PENSÃO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO. CONDIZENTE. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO PELA INDENIZADA.1.Não há razão para majorar o valor da condenação a título de dano moral, porque a sentença ao fixá-lo observou dentre outros critérios, os incômodos e constrangimentos suportados, a gravidade do dano e os seus efeitos no meio social e profissional, além do poder econômico da empresa e do caráter educativo da sanção.2.Quando o denunciado não oferece resistência a sua denunciação e sim à pretensão autoral, não responde pelos honorários do advogado de na lide secundária.3.Não cabe modificação na pensão fixada em 01 salário mínimo quando do acidente restou debilidade permanente e limitações de membro, que diminuem a capacidade para o trabalho. 4.A beneficiária deverá informar o valor recebido a título de seguro obrigatório para que seja ele deduzido do valor da indenização a ser paga.5.Recurso da autora desprovido.Recurso da denunciada parcialmente provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA. AUSENTE A RESISTENCIA. PENSÃO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO. CONDIZENTE. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO PELA INDENIZADA.1.Não há razão para majorar o valor da condenação a título de dano moral, porque a sentença ao fixá-lo observou dentre outros critérios, os incômodos e constrangimentos suportados, a gravidade do dano e os seus efeitos no meio social e profissional, além do poder econômico da empresa e...
AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a indenização do seguro DPVAT, em conformidade à extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme tabela de gradação do art. 3º § 1º da Lei nº6.194/74 com a redação dada pela Lei nº11.945/09, vigente à época do acidente.2. Ocorrendo o correto pagamento da indenização securitária na via administrativa, impõe-se a improcedência do pedido formulado nesta ação.3.Recurso provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a indenização do seguro DPVAT, em conformidade à extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme tabela de gradação do art. 3º § 1º da Lei nº6.194/74 com a redação dada pela Lei nº11.945/09, vigente à época do acidente.2. Ocorrendo o correto pagamento da indenização securitária na via administrativa, im...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ. PROVA. APOSENTADORIA. INSS.I - O segurado tem interesse processual de ajuizar execução para cobrar indenização decorrente do contrato de seguro de vida. Art. 585, inc. III, do CPC. II - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a Seguradora, contado da ciência da incapacidade laboral. Suspenso o prazo prescricional pelo pedido de indenização na via administrativa. Súmulas 101, 278 e 229 do STJ. Prescrição rejeitada. III - A concessão da aposentadoria pelo INSS é prova bastante da invalidez do segurado. Demonstrada a invalidez total e permanente do segurado, cujo quadro clínico é irreversível, impõe-se o pagamento da indenização securitária. Rejeitados os embargos à execução.IV - Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ. PROVA. APOSENTADORIA. INSS.I - O segurado tem interesse processual de ajuizar execução para cobrar indenização decorrente do contrato de seguro de vida. Art. 585, inc. III, do CPC. II - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a Seguradora, contado da ciência da incapacidade laboral. Suspenso o prazo prescricional pelo pedido de indenização na via administrativa. Súmulas 101, 278 e 229 do STJ. Prescrição rejeitada. III - A concessão da aposentadoria pelo INSS é prova bastante da invalidez do segurado. Demonstrada a inv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. 1. Não restando caracterizada a invalidez permanente, mas sim debilidade permanente, aplica-se a regra disposta na alínea II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 (com nova redação dada pela Lei 11.945/2009), devendo o valor da indenização ser proporcional à extensão da lesão.2. Nos casos como os da espécie, na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da vigência da Medida Provisória nº 340/06 ou da propositura da presente ação. 3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. 1. Não restando caracterizada a invalidez permanente, mas sim debilidade permanente, aplica-se a regra disposta na alínea II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 (com nova redação dada pela Lei 11.945/2009), devendo o valor da indenização ser proporcional à extensão da lesão.2. Nos casos como os da espécie, na ação de cobrança para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM 105% DA TABELA FIPE, CONFORME APÓLICE. DATA BASE DO FURTO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes.2. Não há como se impor ao autor a guarda exclusiva e diuturna, em todos os lugares em que trafegar, de seu veículo em garagem, com vistas ao cumprimento do disposto no contrato de seguro.3. Depreende-se das testemunhas ouvidas em Juízo - e a oportunidade de contradita encontra-se preclusa - que o local onde o automóvel do autor foi furtado não era o seu local de trabalho e que neste há garagem.4. Não logrou êxito a ré em comprovar eventual má-fé do autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, CPC).5. A Apólice firmada prevê que o valor segurado é de 105% do valor do veículo referência que constar na Tabela FIPE, do mês em que for paga a indenização. 6. Deve-se considerar como data base para a indenização a ser paga, o dia em que o veículo foi furtado, pois a partir dessa data que o autor suportou prejuízo financeiro por se ver desprovido de seu carro.7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM 105% DA TABELA FIPE, CONFORME APÓLICE. DATA BASE DO FURTO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes.2. Não há como se impor ao autor a guarda exclusiva e diuturna, em todos os lugares...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA.1. Segundo enunciado da Súmula nº 469 do eg. STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. O segurado, ao aderir ao plano de saúde ou seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde, caso fique doente.3. As despesas médicas e hospitalares eventualmente pagas pelo beneficiário, decorrentes de tratamento em hospital não credenciado, devem ser ressarcidas pelo plano de saúde, quando verificada a insuficiência de atendimento do seguro saúde nos credenciados locais.4. A fixação da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA.1. Segundo enunciado da Súmula nº 469 do eg. STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. O segurado, ao aderir ao plano de saúde ou seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde, caso fique doente.3. As despesas médicas e hospitalares eventualmente pagas pelo benefi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ COMO MEROS INDÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. ARTIGO 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. MERA CONTROVERSIA ENTRE O SEGURADOR E O SEGURADO. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. VÍCIO INTEGRATIVO CONVOLADO EM ERRO DE JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO.1. A informação contida no boletim de ocorrência no sentido de que o condutor apresentava sintomas de embriaguez no momento do acidente ostenta a qualidade de meros indícios, não sendo, por isso, suficiente para desobrigar a seguradora quanto ao dever contratual de pagar a indenização securitária. Cumpre à seguradora, de acordo com o ônus que lhe é atribuído pela regra do art. 333, II, do CPC, demonstrar, inequivocamente, mediante outros elementos que corroborem o quadro de sinais de embriaguez trazido no boletim de ocorrência, a excludente de responsabilidade de que a ingestão de bebida alcoólica foi a causa determinante da ocorrência do acidente. Não o fazendo, persiste o seu dever relativo à indenização do seguro.2. A controvérsia entre o segurador e o segurado (discussão relativa ao agravamento do risco do acidente em decorrência da ingestão de bebida alcoólica), insere-se no campo de eventual inadimplemento contratual, caracterizando, dessa forma, meros aborrecimentos, não sendo suficiente para traduzir lesão à personalidade do segurado capaz, por sua vez, de gerar o dever sucessivo de compensação por danos morais. 3. Consoante autoriza o art. 463, I, do CPC, é possível a correção de erro material de ofício em qualquer grau de jurisdição (não sujeição à preclusão), de sorte que tais erros evidenciados primu ictu oculi consistem em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapazes de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Precedentes.4. A omissão possui natureza integrativa, sendo, por isso, sanada pela via dos embargos de declaração. No entanto, acaso subsista vício integrativo quando do exame do recurso de apelação, esse vício convola-se em erro de julgamento ou de procedimento, sendo passível, dessa forma, de exame em sede de apelação (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012).5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Apelações conhecidas e não providas. Dispositivo sentencial corrigido de ofício em decorrência de erro material e de omissão na fixação dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. SINAIS DE EMBRIAGUEZ COMO MEROS INDÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. ARTIGO 333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. MERA CONTROVERSIA ENTRE O SEGURADOR E O SEGURADO. DISCUSSÃO EM TORNO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIRE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. INÉRCIA DA PARTE. 1. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (Súmula nº 405 do STJ) e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência inequívoca do segurado acerca da debilidade que o acometeu (Súmula nº 278 do STJ), o que, em regra, se dá com o laudo conclusivo do IML. No entanto, decorridos mais de três anos entre a data da alta hospitalar e a elaboração do laudo, e mais de sete anos entre o evento e a elaboração do laudo do IML, sem prova de que o segurado estivesse em tratamento médico durante este período, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente, pois a vítima não pode ser beneficiada por sua inércia.2. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. INÉRCIA DA PARTE. 1. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (Súmula nº 405 do STJ) e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência inequívoca do segurado acerca da debilidade que o acometeu (Súmula nº 278 do STJ), o que, em regra, se dá com o laudo conclusivo do IML. No entanto, decorridos mais de três anos entre a data da alta hospitalar e a elaboração do laudo, e mais de sete anos entre o evento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. MÁ CONDUÇÃO NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece dos agravos retidos se a parte não requer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no art. 523 do CPC. A estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, em regra, não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, salvo se, por sua conduta imprópria, impossibilita o recebimento da indenização devida aos segurados. Precedentes. A pretensão recursal de determinar a denunciação da lide à seguradora é inovação recursal e, nos termos do art. 517, do CPC, não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. MÁ CONDUÇÃO NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece dos agravos retidos se a parte não requer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no art. 523 do CPC. A estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, em regra, não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, salvo se, por sua conduta imprópria, impossibilita o recebimento da indenização devida...
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO DE VIAGEM. TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NO EXTERIOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO PAGAMENTO. 1.Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado se mostra congruente com a pretensão deduzida na inicial, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida de ofício. 2.Tendo em vista que a parte ré foi condenada a pagar ao autor quantia em moeda estrangeira, observada a conversão para a moeda brasileira, tem-se por não configurada a nulidade da sentença. 3. Consoante entendimento pacífico nesta egrégia Corte de Justiça, incumbe à fornecedora de cobertura securitária ou de assistência à saúde, no momento da contratação, exigir exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do contratado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 4. Deixando o banco réu de demonstrar que a doença apresentada pelo autor é pré-existente à contratação de seguro de viagem vinculado a cartão de crédito, mostra-se correta a sua condenação ao custeio do tratamento médico dispensado por ocasião de viagem internacional. 5.Tratando de débito constituído em moeda estrangeira, a sua conversão para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO DE VIAGEM. TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NO EXTERIOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO PAGAMENTO. 1.Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado se mostra congruente com a pretensão deduzida na inicial, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida de ofício. 2.Tendo em vista que a parte ré foi condenada a pagar ao autor quant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ABATIMENTO DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. 1.Constatado que a petição recursal da ré foi redigida com clareza e combateu de forma adequada os fundamentos da sentença recorrida, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 3.Impõe-se a rejeição da argüição de nulidade da sentença, quando constatado que o Magistrado sentenciante, embora de forma concisa, examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação para a rejeição dos pedidos. 4.O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 5.O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data do parecer de inspeção de saúde atestando a incapacidade definitiva para o serviço do Exército. 6.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 7.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 8.Aindenização deve ser calculada com base no valor da cobertura de referência prevista na apólice e abatida a quantia paga administrativamente pela seguradora. 9.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ABATIMENTO DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. 1.Constatado que a petição recursal da ré foi redigida com clareza e combateu de forma adequada os fundamentos da sentença recorrida, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a indenização do seguro DPVAT, em conformidade à extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme redação dada ao art. 3º § 1º da Lei nº6.194/74 pela Lei nº11.945 de 24.06.2009.2. Demonstrado que o pagamento realizado na via administrativa atendeu aos termos da lei, o pedido inicial deve ser rejeitado.3.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a indenização do seguro DPVAT, em conformidade à extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme redação dada ao art. 3º § 1º da Lei nº6.194/74 pela Lei nº11.945 de 24.06.2009.2. Demonstrado que o pagamento realizado na via administrativa atendeu aos termos da lei, o pedido inicial deve ser rejeitado.3.Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO IML. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. LEI Nº6.194/74. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1.O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ), o que se verifica pelo laudo oficial do IML.2.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a indenização do seguro DPVAT.3.O valor da indenização corresponderá a 40 salários mínimos vigentes à época do infortúnio, se o acidente ocorreu na vigência da Lei nº6.194/74, com a sua redação original.4.Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO IML. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. LEI Nº6.194/74. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1.O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ), o que se verifica pelo laudo oficial do IML.2.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a ind...