PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. 1. O laudo de exame de corpo e de delito expedido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT, pois não há na Lei n° 6.194/1974 qualquer disposição a respeito da obrigatoriedade da apresentação desse documento para comprovar a invalidez da vítima de acidente de trânsito.2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. 1. O laudo de exame de corpo e de delito expedido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT, pois não há na Lei n° 6.194/1974 qualquer disposição a respeito da obrigatoriedade da apresentação desse documento para comprovar a invalidez da vítima de acidente de trânsito.2. Recurso de apelação...
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL-INOCORRÊNCIA- DEBILIDADE PERMANENTE- CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- PAGAMENTO A MENOR- RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO.1. O recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT, não havendo que se falar em infração ao principio do non bis in idem e enriquecimento ilícito, pois a condenação ao pagamento de quantia complementar decorreu de ato voluntário e exclusivo do recorrente que descumpriu deliberadamente, a norma vigente, à época do evento danoso, sendo, portanto, mais que legítimo o direito do recorrido de reaver o crédito a que faz jus.2. A classificação da debilidade permanente em total ou parcial, e a subdivisão desta em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a respectiva tabela, advieram com a Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, posteriormente transformada na Lei 11.945, de 04 de junho de 2009.3. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 4. A correção monetária deve incidir, desde o pagamento feito a menor, sob pena de locupletamento ilícito do devedor.5. Apelações conhecidas, principal desprovida e adesiva provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL-INOCORRÊNCIA- DEBILIDADE PERMANENTE- CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- PAGAMENTO A MENOR- RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO.1. O recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT, não havendo que se falar em infração ao principio do non bis in idem e enriquecimento ilícito, pois a condenação ao pagamento de quantia complementar decorreu de ato voluntário e exclusivo do recorrente que descumpriu deliberadamente, a norma vigente, à época do evento danoso, s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. A Lei 11.945/09 não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, mas sim disciplina a gravidade das sequelas suportadas pelos segurados, de modo que a indenização corresponda à parte do corpo debilitada e à respectiva gravidade, fixando valores maiores para aquelas áreas cuja debilidade tenha sido mais gravosa, diminuindo à medida que a debilidade se torna mais branda. 3. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT....
CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. CONTRATO. CAUSA. SINISTRO. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Para que seja válida a exclusão contratual de perda do direito à indenização de seguro por embriaguez do segurado no momento da ocorrência do sinistro, são necessárias as comprovações de sua ocorrência, bem como de que ela foi a causa do acidente, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Não havendo comprovação, não se pode afastar o pagamento da obrigação securitária.2. Não cabe redução dos honorários advocatícios quando fixados no mínimo legal em sentença condenatória.3. Recurso desprovido.
Ementa
CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. CONTRATO. CAUSA. SINISTRO. EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Para que seja válida a exclusão contratual de perda do direito à indenização de seguro por embriaguez do segurado no momento da ocorrência do sinistro, são necessárias as comprovações de sua ocorrência, bem como de que ela foi a causa do acidente, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Não havendo comprovação, não se pode afastar o pagamento da ob...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA PELO INSS. NÃO ESCLARECIMENTO DA CAUSA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA POR QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQUENCIAS. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA SER PORTADOR DE DISCOPATIA LOMBAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão fundada em alegação de ocorrência de invalidez permanente total por doença funcional, cuja perícia o apelante se recusou a comparecer, deixando de produzir prova do direito que alega lhe ser legítimo. 2. Não corre a presunção que a aposentadoria previdenciária concedida pelo INSS seria prova suficiente para o pagamento do prêmio do seguro, já que não esclarecida a causa de sua aposentadoria.3. O relatório médico constante dos autos aponta ser o apelante portador de discopatia lombar que é causa excludente do pagamento do prêmio, cujo contrato prevê a não cobertura por qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências.4. In casu, a concessão de aposentadoria previdenciária não vincula o pagamento de prêmio decorrente de relação securitária, cujas cláusulas foram estabelecidas em contrato.5. Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA PELO INSS. NÃO ESCLARECIMENTO DA CAUSA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA POR QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQUENCIAS. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA SER PORTADOR DE DISCOPATIA LOMBAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão fundada em alegação de ocorrência de invalidez permanente total por doença funcional, cuja perícia o apelante se recusou a comparecer, deixando de produzir prova do direito que alega lhe ser legítimo. 2. Não corre a presun...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUIMIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECUSA DO PLANO EM ARCAR COM OS CUSTOS INTEGRAIS DA REALIZAÇÃO DO EXAME EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO.ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A relação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor porque se trata de serviço oferecido no mercado de consumo pelo primeiro e utilizado pelo segundo como destinatário final. 2) Se a seguradora de saúde não disponibiliza, no seu cadastro de prestadores de serviço, profissional ou estabelecimento capacitado para a realização de exame de saúde no domicílio do segurado, deve custear a sua realização em outro estabelecimento situado na mesma cidade onde reside este, reembolsando-o dasdespesas que efetuar. Ademais, a cláusula de limitação do reembolso ao valor constante na tabela de auxílio da seguradora deve ser afastada se constituir verdadeiro empecilho à fruição do serviço pelo segurado, frustrando a legítima expectativa que tinha no momento de celebrar a avença. 3) Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento médico regularmente coberto na apólice de seguro. 4) A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. 5) É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. 6) Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a vida. 7) O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. 8) Os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz. 9) Recurso do autor e do réu desprovidos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUIMIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECUSA DO PLANO EM ARCAR COM OS CUSTOS INTEGRAIS DA REALIZAÇÃO DO EXAME EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO.ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A relação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor porque se trata de serviço oferecido no mercado de consumo pelo primei...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa.3. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a ação regressiva (CC, art. 735; Súmula n. 187/STF).4. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, haja vista o tombamento de ônibus após derrapagem ocorrida em curva em declive, na região de Salvador, que ensejou escoriações e fratura no membro superior direito, o dever de indenizar é consequência lógica.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula n. 387/STJ).6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o prejuízo ocasionado à usuária do serviço de transporte (escoriações, fratura exposta do antebraço direito e trauma no pulso, com invalidez parcial e permanente para atividade laboral, dores físicas e o tormentoso período de restabelecimento) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a deformidade física apresentada no membro superior direito, constatada pela perícia médica e pelas fotografias juntadas aos autos, é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 944 e 884). Nessa ótica, escorreita a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada espécie de dano.9. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, cuja limitação é de 70%, a autora faz jus ao pagamento de pensão vitalícia proporcional a sua limitação (in casu, fixada em 70% do salário mínimo).10. É devida a restituição do valor da passagem rodoviária, diante do descumprimento contratual, consistente no transporte incólume da passageira até o seu destino final.11. Incabível o abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, pois, além de ostentarem natureza diversa da indenização postulada, não há nos autos prova do recebimento de qualquer quantia a esse título.12. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.13. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. II - MÉRITO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que alude ao interesse de agir, que este se apresenta quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2001, 5ª edição, página 711).2. São premissas básicas, na hipótese sub judice e não se pode olvidar da existência de efetivo interesse da autora em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização em tela, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial.3. Os termos da resposta à ação, na modalidade de contestação, oferecida pela ora apelante, por si só, já caracterizaria a recusa de efetuar o pagamento da reparação perseguida, tudo a tornar pertinente a busca pela tutela jurisdicional. Em uma palavra: a garantia de acesso ao Judiciário não pode suportar limitações (artigo 5º, XXXV, CF). Precedentes. Preliminar rejeitada.4. A respeito do tema, nossos Tribunais têm decidido, de forma pacífica, que as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974, porque elas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.5. Não se pode entender que o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, ao proibir a utilização do salário mínimo como fator de correção, estaria também revogando o artigo 3º, da Lei n. 6.194, de 19.12.1974.6. É certo que o texto constitucional proíbe a vinculação do salário mínimo como fator de correção monetária, o que não se compraz com o caso dos autos em que o salário mínimo é utilizado como critério, parâmetro ou paradigma de fixação do valor do seguro para efeito de pagamento.7. Quanto ao termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, nos termos da súmula 43, do STJ, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença, enquanto os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.8. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.9. Em relação ao pedido de prequestionamento da matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. II - MÉRITO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNC...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA PELOS ATOS DE SEUS MOTORISTAS. DESNECESSIDADE DA APÓLICE DO SEGURO PARA VEICULAR DEMANDA REGRESSIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. A empresa transportadora responde pelos atos de seus agentes que, no exercício das suas atividades laborais, cometem ato ilícito. 2. A ação regressiva, nos casos de reparação de danos de veículos segurados, prescinde da juntada da apólice de seguro e do contrato.3. Há presunção relativa de culpa do condutor que colide com a parte traseira de outro veículo, sendo ônus deste comprovar a ocorrência de circunstâncias excepcionais, mediante robusta prova em sentido contrário.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA PELOS ATOS DE SEUS MOTORISTAS. DESNECESSIDADE DA APÓLICE DO SEGURO PARA VEICULAR DEMANDA REGRESSIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. A empresa transportadora responde pelos atos de seus agentes que, no exercício das suas atividades laborais, cometem ato ilícito. 2. A ação regressiva, nos casos de reparação de danos de veículos segurados, prescinde da juntada da apólice de seguro e do contrato.3. Há presunção relativa de culpa do condutor que co...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO DO IML. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO.1.O Laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, sendo documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2.Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. Já a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).3.Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO DO IML. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO.1.O Laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, sendo documento que goza de presunção de veracidade e lega...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Não há preclusão em matéria de prova, pois que se cuida de questão de ordem pública. Assim, enquanto não sentenciado o feito, inexiste qualquer impedimento à reabertura da fase instrutória.2. Cuidando de poder-dever, cumpre ao magistrado determinar a produção da prova, mesmo de ofício, nos termos do art. 130 do CPC, não estando jungido apenas ao que foi requerido pelas partes.2. Em cobrança de seguro DPVAT, reconhecida a necessidade de ser realizada perícia para aferição do grau e extensão da debilidade ou invalidez permanente, resta configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento deste meio de prova.3. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Não há preclusão em matéria de prova, pois que se cuida de questão de ordem pública. Assim, enquanto não sentenciado o feito, inexiste qualquer impedimento à reabertura da fase instrutória.2. Cuidando de poder-dever, cumpre ao magistrado determinar a produção da prova, mesmo de ofício, nos termos do art. 130 do CPC, não estando jungido apenas ao que foi requerido pelas partes.2. Em cobrança de seguro D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PAGAMENTO - FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - TEORIA DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.De fato, no que se refere à aplicação da tabela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o artigo 5º da Circular nº 029, de 20/12/1991, traz em seu bojo a tabela para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente. A Embargante aguardou longo trâmite processual para mencionar fato modificativo do direito do autor embora fosse fato anterior à data da contestação, razão pela qual deve manter-se a sucumbência da parte embargante, devido à teoria da causalidade, uma vez que a parte não pode beneficiar-se da própria torpeza, tendo dado causa ao longo trâmite processual percorrido. Cabe ao MM. Juízo a quo verificar se há verba remanescente a ser paga pela Seguradora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PAGAMENTO - FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - TEORIA DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.De fato, no que se refere à aplicação da tabela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o artigo 5º da Circular nº 029, de 20/12/1991, traz em seu bojo a tabela para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente. A Embargante aguardou longo trâmite processual para mencionar fato modificativo do direito do autor embor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado, e o apelante não demonstra haver divergência entre os pedidos formulados e o objeto dos processos apontados como paradigmas. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.7. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.8. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.9. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 10. Não havendo pronunciamento judicial nos autos autorizando a interrupção do pagamento das prestações acordadas, é defeso que o consumidor deixe deliberadamente de cumprir as obrigações assumidas, pois se presume a validade do contrato, que permanece hígido e deve ser fielmente cumprido, até que sobrevenha eventual revisão judicial de seus termos, sendo ilícito que o consumidor resolva alterar unilateralmente disposições contratuais quanto ao preço, prazo, e forma de pagamento.11. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA POR SENTENÇA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social comprova a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalhos habituais. 3. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades laborais habituais. 4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA POR SENTENÇA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social comprova a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalhos habituais. 3. É devida a indenização sec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO. RECURSOS REPETITIVOS. LEGALIDADE. TAXA DE SEGURO. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. MINORAÇÃO. PERCENTUAL. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à justiça não pode sofrer qualquer restrição, podendo ser exercido independentemente de lei regulamentadora. 2. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 3. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN. Precedentes 4. Não comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se incabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. 5. A cláusula penal compensatória possui o objetivo de compor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. 6. Diante do princípio da non reformatio in pejus, incabível se mostra a alteração do entendimento sufragado no comando sentencial quanto à validade de incidência de cláusula penal no contrato de consórcio. 7. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio, devendo incidir desde as datas dos desembolsos. 8. Verificando-se que houve sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com as custas processuais e os honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade das verbas que couberem à parte apelada, pois beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO. RECURSOS REPETITIVOS. LEGALIDADE. TAXA DE SEGURO. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. MINORAÇÃO. PERCENTUAL. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Pelo princí...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. CÔNJUGE. LEI N. 6.194/74. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Consoante dispõe o art. 3º, a, da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, vigente à época do acidente automobilístico, a indenização do seguro DPVAT no caso de morte corresponderá ao valor de quarenta vezes o valor do salário-mínimo.II - O salário mínimo a ser considerado é o vigente à época do pagamento parcial da indenização e não àquele vigente na data do sinistro. III - Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, o ônus da sucumbência deve ser recíproca e proporcionalmente distribuído entre eles (art. 21 do CPC).IV - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. CÔNJUGE. LEI N. 6.194/74. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Consoante dispõe o art. 3º, a, da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, vigente à época do acidente automobilístico, a indenização do seguro DPVAT no caso de morte corresponderá ao valor de quarenta vezes o valor do salário-mínimo.II - O salário mínimo a ser considerado é o vigente à época do pagamento parcial da indenização e não àquele vigente na data do sinistro. III - Sendo cada litigante e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. LEI Nº6.194/74. RECURSO DESPROVIDO.1.O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 2.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a debilidade e o acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT.3.O valor da indenização deverá observar a norma vigente na data do acidente. No caso, incide a redação original da Lei nº6.194/74, pois o acidente ocorreu em sua vigência. 4.Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. LEI Nº6.194/74. RECURSO DESPROVIDO.1.O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 2.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a debilidade e o acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT.3.O valor da indenização deverá observar a norma vigente na data do acidente. No caso, incide a redação original da L...
CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ART. 6º, INCISO III; ART. 46; ART. 47; E ART. 54, §4º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE OPERADORA LIMITAR O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidencia-se que a relação jurídica decorrente do contrato de seguro saúde coletivo ao qual aderiu a autora-apelada submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC), além de haver primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (art. 47 do CDC).2. Sendo o exame uma decorrência natural do tratamento do câncer, consoante largamente prescrito pelos médicos oncologistas para precisão de diagnóstico da doença e indicação da terapia adequada, obstar sua realização acabaria por impedir, de maneira indireta, a tentativa de cura de enfermidade coberta pelo plano, o que também seria vedado. Por isso, tem-se que a negativa de autorização do exame PET/SCAN para detecção mais precisa de câncer deve ser classificada como abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 3. É legítimo ao segurado entender pela cobertura do procedimento, ainda que tido por inovador ou de alto custo, na medida em que, quem assina um plano de saúde de alcance reconhecido, como o da apelante, não espera nada além de ser atendido quando precisa, sem se preocupar com exclusões outras que não as que lhe forem expressamente indicadas e razoavelmente justificadas, não ficando a mercê da qualificação das corretoras que oferecem o serviço, por ocasião da contratação.4. Na espécie, mesmo que o exame denominado PET/SCAN não conste dentre os relacionados pela ANS, isso, por si só, não afasta de plano a obrigação da seguradora em autorizá-lo, seja porque é direito do consumidor ser claramente informado acerca dos seus direitos, especialmente no que tange aos procedimentos não cobertos pelo plano contratado, o que não ocorreu; seja porque a agência mencionada, ao elaborar uma lista com os procedimentos que devem ser cobertos pelas mantenedoras de planos de assistência médica, tem por intenção garantir, em sua completude, a efetivação da saúde dos consumidores, não deixando a escolha dos procedimentos médicos a serem atendidos a mercê das empresas, o que indica pela necessidade de se analisar as recusas de atendimento caso a caso.5. Cuidando-se de contrato de consumo, nas cláusulas restritivas de cobertura de plano de saúde, o contratante deve ser efetivamente cientificado sobre os procedimentos médicos existentes que não serão alcançados pelo seguro, não bastando apenas indicações genéricas de eventos excluídos, ou mera referência à lista de um órgão governamental, sob pena de violação aos arts. 6º, inciso III, e 54, §4º, do CDC. E, conforme asseverado, não se verifica no ajuste essa forma, não restando indicados corretamente os procedimentos excluídos.6. Dessa forma, à míngua de prova em sentido contrário, interpretando-se o aludido contrato de adesão de prestação de serviços de saúde, sobressai correta a sentença que reconheceu o dever da seguradora recorrente se responsabilizar pela realização do procedimento prescrito à segurada recorrida, o exame PET/SCAN. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ART. 6º, INCISO III; ART. 46; ART. 47; E ART. 54, §4º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE OPERADORA LIMITAR O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidencia-se que a relação jurídica decorrente do contrato de seguro saúde coletivo ao qual aderiu a autora-apelada s...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDÊNCIA. 1.O prazo prescricional para o segurado pleitear a indenização securitária é de um ano, consoante disposição do artigo 206 § 1º II b do Código Civil. 2.A contratação de seguro de vida em grupo por empresa em favor de seus funcionários com cláusula dispondo a sua obrigação em comunicar aos segurado da contratação e à seguradora dos eventuais sinistros ocorridos, atrai a sua responsabilização civil pelos prejuízos advindos da sua inércia. 3.Recursos do segundo réu e do autor desprovidos.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDÊNCIA. 1.O prazo prescricional para o segurado pleitear a indenização securitária é de um ano, consoante disposição do artigo 206 § 1º II b do Código Civil. 2.A contratação de seguro de vida em grupo por empresa em favor de seus funcionários com cláusula dispondo a sua obrigação em comunicar aos segurado da contratação e à seguradora dos eventuais sinistros ocorridos, atrai a sua responsabilização civil pelos prejuízos advindos da sua inér...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE MORA.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).3) É possível a cobrança de tarifas nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que o fato gerador esteja previsto em ato normativo do Banco Central e no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1255573 e REsp 1251331). 4) O art. 3º da Resolução 3.919/2010 possibilita a cobrança de tarifa de cadastro, ao fazer referência à lista integrante da norma, que descreve os fatos geradores passíveis de remuneração específica a partir das tarifas. 5) As instituições financeiras não são livres para cobrar quaisquer tarifas bancárias, ainda que mediante acordo entre as partes contratantes, uma vez que tais encargos são previamente estabelecidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional. 6) Não cabe a estipulação de ressarcimento de serviço prestado por terceiro, diante da vedação estabelecida na Resolução 3954/2011, sobretudo quanto não especificado o fato gerador e a cobrança se revelar genérica. 7) Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa. 8) A vedação diz respeito à cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, sendo possível a sua incidência isolada. Além disso, não existe óbice à cobrança da multa e dos juros moratórios, ainda que de forma cumulativa, pois se trata de encargos com naturezas jurídicas distintas.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE MORA.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é p...