CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Segundo entendimento consolidado pelo colendo STJ, por meio de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.246.432/RS), A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.2 - Em caso de lesão parcial e em grau mínimo de membro inferior, a indenização deve ser fixada em 'percentual sobre o percentual' previsto para a perda total das funções do órgão ou do membro. 3 - A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, conta-se desde o evento danoso, se não houve pagamento parcial na via administrativa.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Segundo entendimento consolidado pelo colendo STJ, por meio de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.246.432/RS), A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.2 - Em caso de lesão parcial e em grau mínim...
SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL.I - O regulamento não pode restringir o âmbito de incidência da lei, que é seu fundamento de validade. É ilegal a norma da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar que limita a cobertura, em situação de emergência, a tratamento ambulatorial durante as primeiras 12 horas, pois a Lei 9.656/98 apenas determina carência de 24 horas para que a cobertura tenha início.II - É abusiva a cláusula do seguro-saúde que, na hipótese de emergência, prevê carência de 24 horas nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13. Art. 12, inc. V, alínea c, da Lei 9.656/98 e art. 51, inc. IV, do CDC.III - Embora indevida, a recusa de cobertura estava amparada em norma regulamentar e presumivelmente legítima, razão pela qual descabe responsabilizar a Seguradora pelo pagamento de indenização por dano moral.IV - Apelação parcialmente provida.
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SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL.I - O regulamento não pode restringir o âmbito de incidência da lei, que é seu fundamento de validade. É ilegal a norma da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar que limita a cobertura, em situação de emergência, a tratamento ambulatorial durante as primeiras 12 horas, pois a Lei 9.656/98 apenas determina carência de 24 horas para que a cobertura tenha início.II - É abusiva a cláusula do seguro-saúde que, na hipótese de emergência, prevê carência de 24 horas nos termos da Resolução do...
REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA RESOLUTIVA.I - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é válida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV - O seguro prestamista, que não era requisito para a celebração da cédula de crédito bancário e do contrato de financiamento, foi livremente ajustado entre as partes, não restando configurada a alegada nulidade da cobrança.V - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos.VI - Apelação desprovida.
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REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA RESOLUTIVA.I - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. LEI Nº 6.194/1974. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. O pagamento da indenização recebida a menor não tem como consequência lógica a presunção de que a seguradora e o beneficiário deram quitação plena ao débito. O ato normativo que rege a espécie é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441/1992, porquanto o acidente ocorreu no mês de junho de 2001. Havendo debilidade permanente apenas parcial, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à incapacidade, nos termos da Súmula nº 474 do STJ. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do sinistro.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. LEI Nº 6.194/1974. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. O pagamento da indenização recebida a menor não tem como consequência lógica a presunção de que a seguradora e o beneficiário deram quitação plena ao débito. O ato normativo que rege a espécie é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441/1992, porquanto o acidente ocorreu no mês de junho de 2001. Havendo debilidade permanente apenas parcial,...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 27/06/04. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A FENASEG tem legitimidade para responder à demanda de indenização do seguro DPVAT.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.3. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não afeta o interesse processual.4. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.5. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. Para o pagamento da diferença, toma-se por base o salário mínimo vigente na data da quitação parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.8. A multa do CPC 475-J pressupõe a intimação do devedor por meio do seu advogado, após o trânsito em julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 27/06/04. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A FENASEG tem legitimidade para responder à demanda de indenização do seguro DPVAT.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.3. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não afeta o interesse processual.4. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. IML. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO.1 - A interpretação do Enunciado n.º 278 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não pode conduzir para a imprescritibilidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser tomada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de desvirtuamento das regras legais pertinentes ao tema (art. 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 - STJ).2 - Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão deduzida em Juízo, uma vez que se passaram mais de 07 (sete) anos entre a data do acidente e a data do ajuizamento da ação e que não vieram aos autos documentos comprobatórios da realização de qualquer terapia durante o referido interregno, bem como da existência das alegadas lesões, sendo certo que não houve a realização de exame por parte do IML.Acolhida a prejudicial de mérito.Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. IML. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO.1 - A interpretação do Enunciado n.º 278 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não pode conduzir para a imprescritibilidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser tomada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de desvirtuamento das regras legais pertinentes ao tema (art. 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 - STJ).2 - Deve ser pronunciada a prescrição da pretensã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Embora a sentença de interdição seja posterior à consumação da alegada prescrição e opere efeitos ex nunc, a suspensão do prazo prescricional, à luz do art. 198, inciso I, do Código Civil, ocorre no momento em que se manifestou a causa da interdição. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide não há falar em cerceamento de defesa.3. Comprovada a invalidez total e permanente da função cognitiva do autor, correta a fixação da indenização em seu valor máximo. 4. Em relação à indenização do seguro DPVAT, quando não tiver ocorrido pagamento parcial, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Embora a sentença de interdição seja posterior à consumação da alegada prescrição e opere efeitos ex nunc, a suspensão do prazo prescricional, à luz do art. 198, inciso I, do Código Civil, ocorre no momento em que se manifestou a causa da interdição. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide não há falar em cerceamento de defesa.3. Comprov...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO -REVISÃO CONTRATUAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - POUPEX - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EXCLUSÃO DO CES PREVISTO CONTRATUALMENTE -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - ART. 422 DO CC - OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - REAJUSTES DOS SEGUROS E ACESSÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - JUROS NOMINAL E EFETIVO - LEGALIDADE - INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - IMPOSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONFORME O ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.380/64 ALÍNEA C.01.A intempestividade argüida pela Embargante restou preclusa, eis que não foi objeto de análise na r. sentença singular, vez que tais exigências são essenciais para que o órgão julgador verifique qual matéria foi devolvida para reapreciação, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 02.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso. 03.Não se verifica qualquer ilegalidade na aplicação do CES, pelo contrário, constitui um benefício ao mutuário, com o fito de permitir a amortização do saldo devedor nos termos pactuados.04.Qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, a teor do artigo 422 do Código Civil, pois os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé - lealdade - quer na conclusão do contrato, quer na sua execução, não havendo qualquer afronta a boa-fé objetiva no tocante à cláusula de reajuste do PES. 05.A pretensão de manutenção do mesmo percentual de reajuste dos seguros e todos os acessórios incidentes sobre o contrato não encontra guarida, mormente diante da previsão contratual disposta na Cláusula Nona do Contrato firmado. 06.Não há que se cogitar a substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, até porque a introdução dessas em percentuais diversos é conseqüência da aplicação da Tabela Price, a qual, conforme já consignado, não induz, por si só, à capitalização indevida, e desde que pactuada, não esbarra em qualquer restrição legal.07.A sucumbência há de ser recíproca quanto aos honorários advocatícios e as custas pró-rata, eis que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos requeridos. 08.A dedução da parcela de amortização deve preceder a correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).09.Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido da Embargada/1ª Apelante/Poupex. Recurso desprovido da Embargante/2ª Apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO -REVISÃO CONTRATUAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - POUPEX - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EXCLUSÃO DO CES PREVISTO CONTRATUALMENTE -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - ART. 422 DO CC - OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - REAJUSTES DOS SEGUROS E ACESSÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - JUROS NOMINAL E EFETIVO - LEGALIDADE - INVERSÃO DA VE...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DO CORPO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Na ação que tem por objeto indenização do seguro obrigatório DPVAT, ao autor compete o ônus da prova quanto à invalidez permanente que representa o fato constitutivo do seu direito. II. O laudo do IML tem presunção juris tantum de validade que só pode ser descredenciada mediante prova concludente em sentido contrário.III. Laudo médico particular que contrasta com o laudo oficial do IML e que não conta com nenhum apoio ou reforço probatório não é hábil à comprovação da invalidez permanente. IV. O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DO CORPO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Na ação que tem por objeto indenização do seguro obrigatório DPVAT, ao autor compete o ônus da prova quanto à invalidez permanente que representa o fato constitutivo do seu direito. II. O laudo do IML tem presunção juris tantum de validade que só pode ser descredenciada mediante prova concludente em sentido contrário.III. Laudo médico particular que contrasta com o laudo oficial d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data do laudo pericial atestando a incapacidade permanente.2. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74.3. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.4. Sobre a verba condenatória devem incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, a qual deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data do laudo pericial atestando a incapacidade permanente.2. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve se...
DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS COM HOSPEDAGEM E PASSAGEM AÉREA DE PARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. COBERTURA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. A responsabilidade de empresa transportadora de passageiros é objetiva, não podendo ser elidida por culpa de terceiro, sem prejuízo da correspondente ação regressiva (art.735 do CC).2.As despesas realizadas com hospedagem e passagens aéreas de familiares da vítima que se deslocaram de seu domicílio de origem para acompanhá-la durante a internação não podem ser incluídas na condenação sem a comprovação de que a ela suportou esses gastos. 3.Não prevendo o contrato de seguro firmado entre a transportadora e a sua seguradora a cobertura de indenização por danos morais sofridos por passageiro transportado, não se pode pretender que a seguradora por ela responda.4.Recurso da autora improvido; provido parcialmente o da ré.
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DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS COM HOSPEDAGEM E PASSAGEM AÉREA DE PARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. COBERTURA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. 1. A responsabilidade de empresa transportadora de passageiros é objetiva, não podendo ser elidida por culpa de terceiro, sem prejuízo da correspondente ação regressiva (art.735 do CC).2.As despesas realizadas com hospedagem e passag...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI Nº 6.194/1974. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. O art. 264 do CPC veda a alteração do pedido ou causa de pedir após o saneamento do processo. A pretensão recursal de ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos legais é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. O laudo técnico elaborado pelo IML é documento hábil para comprovar eventual invalidez, dando suporte ao pedido de cobrança do Seguro DPVAT. O ato normativo que rege a espécie é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações trazidas pelas Leis 8.441/1992, 11.482/2007, bem como a MP 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009, porquanto o acidente ocorreu no mês de junho de 2009. Assim, aplicável ao caso em tela o anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, em que consta a gradação da gravidade das lesões, cuja finalidade é estimar o valor a ser pago a título de indenização. Demonstrado nos autos que as rés pagaram administrativamente ao autor o valor devido, inexiste diferença a embasar a presente ação de cobrança.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI Nº 6.194/1974. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. O art. 264 do CPC veda a alteração do pedido ou causa de pedir após o saneamento do processo. A pretensão recursal de ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos legais é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. O laudo técnico elaborado pelo IML é documento hábil para com...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2005. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança da diferença.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores a sua vigência.5. A indenização do seguro obrigatório corresponde a 40 salários mínimos.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. O valor da diferença comporta correção a partir do pagamento parcial.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2005. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança da diferença.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou em debilidade permanente de membro inferior esquerdo do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07; descontando-se a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização.III - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou em debilidade permanente de membro inferior esquerdo do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07; descontando-se a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indeniz...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74 E MP 340/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na deformidade permanente no membro inferior esquerdo do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterado pela MP 340/06.II - A MP 340 alterou o valor da indenização para R$ 13.500,00. Para que seja observado o espírito da lei, no sentido de manter o poder aquisitivo da quantia que o legislador entendeu adequada, é necessário aplicar a correção monetária desde a data de publicação da MP 340/06 (29/12/06).III - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74 E MP 340/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na deformidade permanente no membro inferior esquerdo do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterado pela MP 340/06.II - A MP 340 alterou o valor da indenização para R$ 13.500,00. Para que seja observado o espírito da lei, no sentido de manter o poder a...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS DE MORA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, constante do artigo 53, § 2º da lei 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a prefixação de prejuízos.4. A quantia paga relativa ao seguro habitacional deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.5. Os juros de mora têm incidência a partir da citação, ex vi do art. 219, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido por maioria.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS DE MORA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securitária em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). - A correção monetária é um meio de se manter atualizadoo poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor. - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR REMANESCENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação. - A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securitária em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). - A correção monetária é um meio de se manter atualizadoo poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR REMANESCENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder p...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74, ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga na forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do STJ.2.No caso de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 6194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, aplica-se a tabela elaborada pela SUSEP.3.Em se tratando de debilidade em grau moderado, a indenização deverá corresponder a 50% do valor máximo previsto na legislação de regência.4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEI Nº 6194/74, ALTERADA PELA LEI Nº 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga na forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do STJ.2.No caso de acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 6194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, aplica-se a tabela elaborada pela SUSEP.3.Em se tratando de debilidade em grau moderado, a indenização deverá corresponder a 50% do valor máximo previsto...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Devida é a condenação da empresa de seguro saúde a custear a realização de cirurgia bariátrica prescrita pelos médicos assistentes, diante da ausência de prova da alegada má-fé da paciente ao contratar, por supostamente omitir problemas de saúde preexistentes. 1.1. Embora a paciente não tenha indicado seu estado de obesidade, observa-se que a empresa ré, por outro lado, não realizou os exames médicos necessários à constatação da real situação de saúde da contratante. 2. A restrição ao tratamento evidentemente indispensável à preservação da vida e saúde representa cláusula que desvirtua em demasia a natureza do contrato de plano de saúde, do qual razoavelmente se espera uma mínima cobertura das despesas indispensáveis aos tratamentos que se façam necessários diante de moléstias que acometam o segurado.3. A cláusula de carência que obsta o procedimento reputado indispensável pelos médicos assistentes para a preservação da vida e saúde da paciente afigura-se procedimento afrontoso à legislação consumerista, na forma do que prevê o art. 51, inc. IV, § 1º, inc. II, da Lei n. 8.078/90. 4. A resistência da seguradora em autorizar o procedimento cirúrgico pretendido não configura dano moral, por não se vislumbrar violação aos direitos de personalidade da paciente.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Devida é a condenação da empresa de seguro saúde a custear a realização de cirurgia bariátrica prescrita pelos médicos assistentes, diante da ausência de prova da alegada má-fé da paciente ao contratar, por supostamente omitir problemas de saúde preexistentes. 1.1. Embora a paciente não tenha indicado seu estado de obesidade, observa-se que a empresa ré, por outro lado, não realizou os exames méd...