AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTES PESSOAIS. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. BASE DE CÁLCULO.I - A relação jurídica decorrente de contratos de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - O valor da indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente.IV - As parcelas que compõem o total dos vencimentos do autor são fixas, conforme o contracheque referente ao mês anterior ao do afastamento das atividades laborais, devendo ser consideradas como base de cálculo da quantia indenizatória.V - Apelação do autor provida. Apelação da Seguradora-ré desprovida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTES PESSOAIS. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. BASE DE CÁLCULO.I - A relação jurídica decorrente de contratos de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III -...
REVISÃO DE CLÁUSULA. SEGURO-SAÚDE. CDC. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.II - Por se tratar de norma de ordem pública, o Estatuto do Idoso é aplicado imediatamente, inclusive nos contratos firmados anteriormente à sua vigência. III - Nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC é abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde que estabelece percentual de reajuste do prêmio por faixa etária, excessivamente oneroso ao segurado idoso.IV - A cobrança do reajuste se fundamentou cláusula em contratual que, posteriormente, foi nulificada. Condenação à repetição do indébito, de forma simples.V - Os honorários advocatícios foram fixados em valor condizente com a causa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e complexidade da demanda; o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Verba mantida.VI - Apelações desprovidas.
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REVISÃO DE CLÁUSULA. SEGURO-SAÚDE. CDC. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.II - Por se tratar de norma de ordem pública, o Estatuto do Idoso é aplicado imediatamente, inclusive nos contratos firmados anteriormente à sua vigência. III - Nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC é abusiva a cláusula d...
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA RISCO DE PERDA DA VISÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - De regra, contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa dano moral.II - Evidenciado o dano moral quando o autor, encontrando-se em situação de risco de perda da visão, teve recusada a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. IV - Apelação provida.
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CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA RISCO DE PERDA DA VISÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - De regra, contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa dano moral.II - Evidenciado o dano moral quando o autor, encontrando-se em situação de risco de perda da visão, teve recusada a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a...
SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA DE SEGUROS. SEGURADORA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. IRREGULARIDADE. CAPITAL SEGURADO. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR.I - São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do contrato de seguro a empresa corretora e a seguradora, em conformidade com a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC. Precedente do STJ. Rejeitada a Ilegitimidade passiva rejeitada.II - Apurada irregularidades na indicação de esposa e filhos como beneficiários de segurado solteiro e sem descendentes, aplica-se ao pagamento da indenização o disposto no art. 792 do CC, segundo o qual, desconstituída a indicação anterior, deve o capital segurado ser pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.III - Autorizada a inclusão da herdeira como beneficiária da indenização, resta prejudicado o pedido de declaração de inexistência de vínculo familiar em relação às pessoas irregularmente registradas na proposta. IV - Apelação da autora parcialmente provida.
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SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA DE SEGUROS. SEGURADORA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. IRREGULARIDADE. CAPITAL SEGURADO. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR.I - São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do contrato de seguro a empresa corretora e a seguradora, em conformidade com a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC. Precedente do STJ. Rejeitada a Ilegitimidade passiva rejeitada.II - Apurada irregularidades na indicação de esposa e filhos como beneficiários de segurado solteiro e sem descendentes, aplica-se ao pa...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA N. 101/STJ). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. SÚMULA N. 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto. Inteligência do art. 189 do CC.2. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, qual seja, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em razão do princípio da actio nata, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC e Súmulas n. 101 e n. 278, ambas do Superior Tribunal de Justiça.3. No particular, observa-se que a segurada ajuizou em momento anterior ação acidentária (n. 2003.01.1.108397-0), ocasião em que foi produzido laudo pericial, sob o crivo do contraditório, cujo teor atestou a perda funcional moderada em membro superior direito. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional a aludida perícia médica, datada de 7/6/2005, pois foi a partir daquele ato que a segurada tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral acometida. Nesse passo, diante da ausência de qualquer circunstância hábil a suspender ou interromper o prazo prescricional e levando em conta a data de ajuizamento da ação de cobrança de seguro de vida em discussão, ocorrida apenas em 3/4/2009, sobressai evidente que a pretensão da segurada foi alcançada pela prescrição, ante o transcurso do prazo ânuo estabelecido na legislação civil. Portanto, escorreita a decisão de Primeira Instância que acolheu a aludida prejudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV).4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA N. 101/STJ). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. SÚMULA N. 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o...
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TERMO INICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. TAXA DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRADORA E DO PAGAMENTO PELO CONSORCIADO. DEDUÇÕES VEDADAS.1. A despeito do entendimento em sentido contrário, em caso de desistência ou exclusão de consorciado de plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata, sendo desnecessário aguardar-se o término do respectivo grupo.2. Em regra, é devido o abatimento da taxa de administração dos valores a serem restituídos ao consorciado, em consonância com o art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/08.3. A taxa de adesão somente é dedutível da restituição quando a administradora demonstra que a alienação das cotas se deu por intermediação e não diretamente com o consorciado.4. Conforme entendimento jurisprudencial, a cláusula penal só pode ser exigida quando a administradora do consórcio comprovar que a desistência empreendida pelo consorciado lhe impingiu prejuízos. 5. Inexistindo prova acerca da efetiva contratação do seguro pela administradora, em benefício do consórcio e do pagamento pelo consorciado, não há que se falar em desconto de algum valor a esse título, do montante a ser restituído.6. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TERMO INICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. TAXA DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRADORA E DO PAGAMENTO PELO CONSORCIADO. DEDUÇÕES VEDADAS.1. A despeito do entendimento em sentido contrário, em caso de desistência ou exclusão de consorciado de plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata, sendo desnecessário aguardar-se o término do respectivo grupo.2. Em regra, é devido o abatimento da taxa de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO E ABRIL DE 1990. IPC. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MORA COMPROVADA. ARTIGO 6º, LEI 4.380/64. JUROS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO A 10%. ALÍNEA E DO ARTIGO 6º DA LEI 4.380/64. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.2. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.3. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional, inclusive como critério de atualização de seguro, quando previsto em contrato.4. Não cabe a distinção entre os juros nominalmente previstos e os efetivamente praticados, eis que vedada a capitalização mensal de juros.5. Está consolidado o entendimento de ser aplicável o percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), IPC de março de 1990, como índice de reajuste do mês de março e abril de 1990.6. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima eventual a execução extrajudicial a ser utilizada pela instituição financeira.7. O simples ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não se afastam os efeitos da mora. 8. A alínea e do Artigo 6º da Lei 4.380/64 não estabelece uma limitação da taxa de juros convencionais em 10%, mas sim restringe o âmbito de incidência do Artigo 5º deste Diploma. 9. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.10. Negado provimento ao recurso da autora e dado parcial provimento ao recurso da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO E ABRIL DE 1990. IPC. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MORA COMPROVADA. ARTIGO 6º, LEI 4.380/...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI Nº 6.194/74. TABELA DO CNSP. RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas determina um teto que limita o valor da indenização.2. É correta a utilização de tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Recurso Repetitivo. Resp 1.246.432-RS.3. O termo inicial para a incidência da correção monetária, no caso de indenização securitária, é a data do evento danoso.4. Deu-se provimento aos recursos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI Nº 6.194/74. TABELA DO CNSP. RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo, mas determina um teto que limita o valor da indenização.2. É correta a utilização de tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.I - A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, em razão do contrato de seguro. II - A procedência do pedido de lucros cessantes, demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito.III - Para haver compensação pelos danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no caso.IV - Nas indenizações por dano material, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso.V - O depósito parcial do valor pretendido pelo autor efetivado pelo réu após a citação, não afasta a sucumbência, incidindo o art. 20, § 3º, do CPC.VI - Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.I - A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, em razão do contrato de seguro. II - A procedência do pedido de lucros cessantes, demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. Venda casada. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA. 1. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado. 2. Quanto ao seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 3. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. Venda casada. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA. 1. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado. 2. Quanto ao seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente, haja vista que as regras consumeristas v...
CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SEU ART. 3º PELAS LEIS N. 11.482/07 E N. 11.945/09. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei n. 6.194/74 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei n. 11.482/07.2. Considerando a data do acidente do Autor (12/12/2009), escorreita se mostra a graduação da invalidez permanente para a fixação do quantum devido a título de seguro obrigatório (DPVAT).3. Recurso não provido.
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CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SEU ART. 3º PELAS LEIS N. 11.482/07 E N. 11.945/09. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei n. 6.194/74 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei n. 11.482/07.2. Considerando a data do acidente do Autor (12/12/2009), escorreita se mostra a graduação da invalidez permanente para a fixação do quantum devido a título de seguro obrigatório (DPVAT).3. Recur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. 1. Nos termos do enunciado 465 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.2. A falta de comunicação acerca da transferência do veículo no curso do contrato de seguro, por si só, não autoriza presumir o agravamento do risco, razão pela qual, inexistindo comprovação desse aumento, o sinistro gera ao novo adquirente o direito à indenização.3. Apelação cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. 1. Nos termos do enunciado 465 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.2. A falta de comunicação acerca da transferência do veículo no curso do contrato de seguro, por si só, não autoriza presumir o agravament...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.O prazo prescricional aplicado à hipótese é de três anos, contados a partir da data em que restou inequivocamente comprovada a invalidez permanente. Restando comprovado nos autos o evento danoso e a invalidez permanente decorrente de debilidade de membro superior direito, impõe-se o pagamento integral da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.Fixada a indenização com base no salário mínimo, este deve ser aquele vigente no momento do sinistro, devidamente atualizado. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte vencedora, há de se manter o percentual arbitrado na sentença vergastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.O prazo prescricional aplicado à hipótese é de três anos, contados a partir da data em que restou inequivocamente comprovada a invalidez permanente. Restando comprovado nos autos o evento danoso e a invalidez permanente decorrente de debilidade de membro superior direito, impõe-se o pagamento integral da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.Fixad...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRAU AVANÇADO. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função locomotora em grau avançado e deformidade permanente do membro inferior esquerdo da vítima. Evidenciado o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo, descontada a parcela recebida na via administrativa. II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.III - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRAU AVANÇADO. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função locomotora em grau avançado e deformidade permanente do membro inferior esquerdo da vítima. Evidenciado o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo, descontada a parcela recebida na via administrativa. II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da in...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. IML. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A interpretação do Enunciado n.º 278 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não pode conduzir para a imprescritibilidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser tomada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de desvirtuamento das regras legais pertinentes ao tema (art. 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 - STJ).2 - Deve ser confirmado o pronunciamento da prescrição da pretensão deduzida em Juízo, uma vez que se passaram mais de 19 (dezenove) anos entre a data do acidente e a data do ajuizamento da ação e que não vieram aos autos documentos comprobatórios da realização de qualquer terapia durante o referido interregno, bem como de que as alegadas lesões decorrem do sinistro mencionado na inicial, sendo certo que não houve a realização de exame por parte do IML.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. IML. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A interpretação do Enunciado n.º 278 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça não pode conduzir para a imprescritibilidade das ações de cobrança do seguro DPVAT, devendo ser tomada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de desvirtuamento das regras legais pertinentes ao tema (art. 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 - STJ).2 - Deve ser confirmado o pronunciamento da prescrição da pretens...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC, não se conhece da matéria referente ao pedido de ressarcimento de despesas médicas.2 - Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT, uma vez que não restou comprovada a existência de debilidade ou invalidez permanente. As seqüelas do acidente, por ostentarem natureza neuropsicológica, deveriam ser comprovadas mediante a realização de perícia, notadamente quando o exame realizado pelo IML concluiu pela inexistência de debilidade ou incapacidade permanente.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC, não se conhece da matéria referente ao pedido de ressarcimento de despesas médicas.2 - Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT, uma vez que não restou comprovada a existência...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa se for despicienda a produção de novas provas para o deslinde da causa. Caso a prova requerida se mostre desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz deve promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. O credor fiduciário não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva compelir a seguradora ao pagamento de indenização securitária, porquanto não é o responsável pela resistência à pretensão da parte autora, bem como não poderá suportar o ônus de eventual condenação. 3. É lícita a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à apresentação do comprovante da propriedade do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 4. Nos casos de furto ou roubo do veículo segurado, o contratante somente poderá exigir o recebimento do prêmio do seguro quando cumprir a sua parte no contrato, ou seja, demonstrar a propriedade livre e desembaraçada de qualquer ônus do automóvel segurado. 5. Recurso do autor desprovido, e provido o do réu. Maioria.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa se for despicienda a produção de novas provas para o deslinde da causa. Caso a prova requerida se mostre desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão propo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.495/09. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.1. A lei 11.495/09 na parte em que distingue os graus de debilidade para efeito de indenização do seguro DPVAT não é inconstitucional, tendo em vista que não afronta o princípio da razoabilidade tampouco o da dignidade da pessoa humana.2. Referida lei não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, mas sim disciplina a gravidade das sequelas suportadas pelos segurados, de modo que a indenização corresponda à parte do corpo debilitada e à respectiva gravidade, fixando valores maiores para aquelas áreas cuja debilidade tenha sido mais gravosa, diminuindo à medida que a debilidade se torna mais branda.3. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.4. Ocorrendo o pagamento na via administrativa do valor equivalente ao determinado no decisum, é medida que se impõe o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.5. Recurso adesivo do autor desprovido e da ré provido para julgar improcedentes os pedidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.495/09. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.1. A lei 11.495/09 na parte em que distingue os graus de debilidade para efeito de indenização do seguro DPVAT não é inconstitucional, tendo em vista que não afronta o princípio da razoabilidade tampouco o da dignidade da pessoa humana.2. Referida lei não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, mas sim disciplina a gravidade das se...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2. Não havendo justificativas para a inércia da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente,o termo inicial da prescrição computar-se-á da data do sinistro.3. Decorridos mais de três anos entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202 do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2. Não havendo justificativas para a inércia da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente,o termo inicial da prescrição computar-se-á da data do sinistro.3. Deco...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS REGRAS LEGAIS E CONTRATUAIS. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Assim, a empresa intermediadora do plano de saúde deve responder solidariamente pelos atos da seguradora, pois fica evidenciada, destarte, a existência de uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada, e por fornecedora e intermediadora as empresas rés/apelantes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, devidamente definido no artigo 4º da Resolução nº 14 do Conselho de Saúde Suplementar, como sendo aquele em que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependente.3. O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou. 4. A legislação que rege a matéria indica que, conquanto seja possível vislumbrar a existência de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese concreta, as cláusulas contratuais em comento não guardam a ilegalidade ou abusividade em seu conteúdo hábeis a justificar a invalidação das suas normas. 5. Mister se faz ressaltar que a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde após prévia notificação da autora com sessenta dias de antecedência imposta autora está em conformidade com a legislação e com as normas da ANS. 7. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo não implica o desemparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu art. 2º , determina a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência. 8. Em consonância com tal compreensão, tem-se o princípio da transparência, inserido no artigo 4º do CDC, que segundo uma interpretação sistemática significa o fornecimento de informação clara e correta sobre o contrato a ser firmado, além de lealdade e respeito nas relações contratadas pelo fornecedor e consumidor. 9. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.10. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos a autora. Entretanto, de acordo com a experiência ordinária, apesar de ser inequívoco o incômodo, a rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde amparado em todos os procedimentos legais exigidos e contratuais levado a efeito pela seguradora não configura qualquer ilegalidade ou atitude reprovável que possa ensejar a reparação por danos morais. Ademais, não apresentou a autora qualquer prova de violação aos seus direitos de personalidade.11. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS REGRAS LEGAIS E CONTRATUAIS. LIBERDADE DE CONTRATAR. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Ass...