CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1. Os argumentos deduzidos no agravo retido devem ser apreciados juntamente com o mérito da apelação quando com ele se confunde.2. Os contratos de seguro estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável para o segurado.3. As patologias denominadas LER/DORT consistem em acidente de trabalho e geram direito à indenização securitária no valor expressamente previsto no contrato.4. Recurso e agravo retido conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1. Os argumentos deduzidos no agravo retido devem ser apreciados juntamente com o mérito da apelação quando com ele se confunde.2. Os contratos de seguro estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável para o segurado.3. As patologias denominadas LER/DORT consistem em acidente de trabalho e geram direito à indenização se...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.Se a situação emergencial está documentada, deve-se considerar abusiva a conduta do plano de saúde em negar autorização para procedimento cirúrgico emergencial, impondo-se a ela o dever de cobrir as despesas com o tratamento efetivado pela segurada.3.A recusa a solicitação de cirurgia, em caráter de urgência, fere os direitos da personalidade do segurado, tendo em vista seu frágil e grave estado de saúde, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário.4.Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 5.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA. COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.Se a situação emergencial está documentada, deve-se considerar abusiva a conduta do plano de saúde em negar autorização p...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR ESTIMATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITE DA APÓLICE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. SEM COBERTURA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MORAIS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Em caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, somente há o dever de indenizar quando restarem configurados a ocorrência da conduta, a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002).A alegação de que houvera culpa concorrente do autor-apelado em virtude de conduzir a sua motocicleta sem habilitação e com o farol apagado não gera, por si só, presunção de culpa concorrente, pois tais situações ainda que configurados não alterariam a dinâmica de como ocorreram os fatos. Havendo comprovação nos autos por meio de laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal de que a causa determinante do acidente decorreu de manobra realizada pelo condutor do automóvel que, ao convergir à esquerda, quando as condições não lhe eram favoráveis, intercepta a trajetória da motocicleta e com esta colide, é de se reconhecer a sua culpa no evento. À vítima assiste direito à indenização de um salário mínimo, a míngua de comprovação de que percebia mensalmente valor superior, para o período em que permaneceu inapta e incapacitada para o trabalho, traduzindo mínimo que o trabalhador deve perceber, e ser contemplado com a composição do manifesto dano experimentado.Restando demonstrado que a vítima experimentou lesões corporais de natureza grave, e ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, com debilidade no membro inferior direito, além de cicatrizes, cabível a condenação do causador do sinistro ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.A fixação dos danos morais e estéticos deve guardar a razão de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem pífia a ponto de esvaziar o seu duplo desiderato: compensatório pelo prejuízo imaterial suportado; e pedagógico da condenação de modo inibir a recidiva no ato danoso.Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se condenar de forma solidária a seguradora e o segurado, em caso de ação de reparação de danos, limitada a indenização a cargo da seguradora à apólice contratada (REsp. 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Em que pese o entendimento da Súmula 246 do STJ, o direito à compensação da indenização com o valor do seguro DPVAT somente se afigura cabível quando comprovado o seu pagamento à vítima do acidente, hipótese não verificada nos autos. Ademais, tal quantia somente se compensaria com a indenização devida pelo causador do acidente, não pela litisdenunciada seguradora, que nada desembolsou para o pagamento da cobertura.Quando a apólice não cobre indenização a título de danos estéticos, estes não são devidos pela seguradora, devendo a condenação se limitar aos danos morais previstos na sentença, uma vez que estes foram abarcados pelo contrato.As verbas honorárias foram fixadas pelas balizas do art. 20, § 3º do CPC, no patamar mínimo, de 10% (dez por cento), não se mostrando seu valor desarrazoado ou desproporcional.Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR ESTIMATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITE DA APÓLICE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. SEM COBERTURA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DANOS MORAIS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR.Em caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, somente há o dever de indenizar quando restarem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA. CUMULATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 3.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, decorrente de lesão no joelho oriunda de acidente em trabalho e de acometimento de doença grave, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida. 4. Tendo em vista que o fato gerador da indenização é a invalidez permanente para o trabalho, havendo distinção apenas entre o percentual pago ao segurado para o caso de invalidez por acidente e para o caso de invalidez por doença, não há como ser reconhecido o direito do autor à percepção em duplicidade da cobertura prevista na apólice, devendo prevalecer a que lhe for mais favorável entre as coberturas pactuadas. 5.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA. CUMULATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos indicou que as sequelas sofridas pelo autor não resultaram em debilidade permanente, ou seja, em diminuição de sua capacidade laborativa, mostra-se indevida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos indicou que as sequelas sofridas pelo autor não resultaram em debilidade permanente, ou seja, em diminuição de sua capacidade laborativa, mostra-se indevida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 3.Recurso de apelação conhecido e não pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIAS MÉDICAS INCOMPATÍVEIS.INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Verificado que, apesar de terem sido realizados na mesma época, os laudos periciais apresentados pelo autor são incompatíveis entre si,gerando dúvida quanto às reais lesões e sequelas advindas do acidente automobilístico sofrido,tem-se por inviabilizado o reconhecimento do direito à indenização securitária do seguro DPVAT. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIAS MÉDICAS INCOMPATÍVEIS.INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Verificado que, apesar de terem sido realizados na mesma época, os laudos periciais apresentados pelo autor são incompatíveis entre si,gerando dúvida quanto às reais lesões e sequelas advindas do acidente automobilístico sofrido,tem-se por inviabilizado o reconhecimento do direito à indenização sec...
AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT). VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 03/09/2008. DEBILIDADE PERMANENTE, EM GRAU MÍNIMO, DA FUNÇÃO DE FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO.1. É desnecessária a realização de perícia médica para especificação da lesão e de sua quantificação quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Demonstrada a ocorrência do acidente e da debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária.2. A quitação outorgada na esfera administrativa não implica renúncia ao benefício legal, sendo válida e eficaz somente quanto ao que fora efetivamente recebido.3. A Lei n. 6.194/74, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.482/07, não faz distinção entre graus de invalidez. Em homenagem ao princípio da hierarquia normativa, não há falar em prevalência da limitação constante de circular emanada pela SUSEP, órgão de caráter meramente administrativo. Assim, é devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (R$ 13.500,00) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 4. Embora me filie à corrente jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, a qual define a data do evento danoso como o termo inicial para a incidência da correção monetária, curvo-me ao entendimento desta egrégia 2ª Turma, segundo a qual a incidência deve ser a partir da data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/06. Entretanto, em virtude do princípio do ne reformatio in pejus, mantenho o cálculo da correção monetária a contar da data do pagamento feito a menor.
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AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT). VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 03/09/2008. DEBILIDADE PERMANENTE, EM GRAU MÍNIMO, DA FUNÇÃO DE FLEXÃO DO PÉ ESQUERDO.1. É desnecessária a realização de perícia médica para especificação da lesão e de sua quantificação quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Demonstrada a ocorrência do acidente e da debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária.2. A quitação outorgada na esfera admi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. SUFICIÊNCIA. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CNSP. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Desnecessária a dilação probatória e a realização de perícia, quando as provas colacionadas aos autos, especialmente o laudo médico do IML, fornecem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia versando sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de ausência de pedido administrativo, posto que este não é condição necessária à propositura da ação. 3. Todas as seguradoras participantes do convênio DPVAT são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização prevista no seguro obrigatório, sendo qualquer delas parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tenha por finalidade seu recebimento, conjunta ou separadamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74. 4. As resoluções do CNSP não prevalecem sobre as disposições da Lei 6.194/74, alterada pela MP 340/2006, que não estabelece qualquer distinção quanto ao grau de debilidade para fins de pagamento de indenização, bastando que a invalidez seja permanente. 5. A alteração da redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se somente aos sinistros ocorridos após sua publicação e vigência, 16/12/2008, conforme consta expressamente em seu art. 22, IV. 6. A indenização por invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito deve ser corrigida a partir do evento danoso, nos termos da súmula 43, do STJ. 7. Apelo da ré desprovido. Provido em parte o recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. SUFICIÊNCIA. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CNSP. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Desnecessária a dilação probatória e a realização de perícia, quando as provas colacionadas aos autos, especialmente o laudo médico do IML, fornecem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia versando sobre invalidez permanente decorrente de acidente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Condicionar o direito de ação do autor ao esgotamento da via administrativa, como defende a Ré, reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Ademais, a resistência oferecida pela parte demandada no presente feito já é demonstração clara da necessidade do processo para que o autor possa satisfazer o direito substancial alegado em juízo. 2. No caso em pauta, a comunicação de ocorrência policial, a guia de atendimento de emergência do Hospital de Base e o laudo pericial elaborado por perito do juízo demonstram o acidente, o dano e a relação de causalidade, cumprindo, pois, o disposto no caput do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, do seguinte teor: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido por perito do juízo é conclusivo em atestar a incapacidade permanente do autor para o desempenho de atividades que exijam levantamento e carregamento de peso acima de 60 kg, o que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho manual. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.4. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. No mérito, apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Condicionar o direito de ação do autor ao esgotamento da via administrativa, como defende a Ré, reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Ademais, a resistência oferecida pela...
AÇÃO DE COBRANÇA- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- DPVAT- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL- CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO- CORREÇÃO MONETÁRIA-TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para o livre convencimento do juiz.2) - A sentença não será ultra petita quando não ultrapassar o valor requerido na inicial, conforme determina o artigo 460 do Código de Processo Civil.3) - A apelada integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT.4) - As seguradoras são solidariamente responsáveis e, portanto, todas podem responder pela demanda, não configurando hipótese de litisconsórcio necessário.5) - O prazo prescricional para o ajuizamento da cobrança de seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do pagamento parcial realizado pela seguradora.4)- Dada a invalidez permanente, tem que se dar o pagamento integral, não importando a extensão da invalidez.5)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu, e tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização é a reciprocidade dos ônus e vantagens, não ocorre.6) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização àquela correspondente a 40 (quarenta) salário mínimos, descontado o valor já pago, a ser calculado pelo valor vigente na data do pagamento feito a menor, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei n.º 11.482/07, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.7) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação.8)- O prazo de 15 dias determinado para o cumprimento espontâneo da sentença, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser contado a partir da intimação feita na pessoa do patrono da parte devedora mediante publicação na imprensa oficial e não a partir do seu trânsito em julgado.9) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.10) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo retido improcedente. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE COBRANÇA- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- DPVAT- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL- CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO- CORREÇÃO MONETÁRIA-TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau leve, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 23/03/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.4. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendioso para o causídico, no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau leve, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 23/03/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).3. A correção monetária conta-se da data...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o qual somente se exige nas situações em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não se verifica na espécie.III - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.IV - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ.V - Não merece prosperar a alegação da ré, ora apelante, no sentido de que o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - possui competência para editar e regulamentar tabelas que quantifiquem a indenização cabível de acordo com o grau de invalidez. Isso por que a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.VI - Se o acidente ocorreu aos 12/7/2007, quando a Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, já surtia seus efeitos, a indenização deve ser estabelecida em valor fixo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com o aludido texto normativo.VII - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser aplicada a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do STJ.VIII - Para a incidência da multa constante do art. 475-J do CPC mostra-se necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. RESCISÃO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRÉ REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA PRO RATA.1. A Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral dos contratos individuais de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias (art. 13, § único, II).2. Os contratos de seguro de saúde privados de assistência à saúde, apenas poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e com aviso prévio por qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias. Ademais, no caso, há previsão contratual nesse sentido.3. Levando-se em consideração a natureza da ação, o que buscava e o que efetivamente obteve a autora na ação, chega-se à conclusão de que há sucumbência recíproca das partes. Impõe-se, pois, a decretação de que serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes os honorários e as despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.4. Precedente STJ. 4.1 Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o CPC 21 caput. O par. ún. Só incide no caso de ser mínima a sucumbência de uma das partes (STJ, 6ª T., REsp 46021-2-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4.10.1994, DJU 31.10.1994, p. 29533).5. Apelo e recurso adesivo improvidos.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. RESCISÃO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRÉ REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA PRO RATA.1. A Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral dos contratos individuais de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias (art. 13, § único, II).2. Os contratos de seguro de saúde privados de assistência à saúde, apenas poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e com aviso prévio por qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias. Ademais, no caso, há previsão contratual ness...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. Recurso da Seguradora não provido.4. Recurso do Autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA PRECLUSÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Caracterizada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver a matéria fática do litígio. II. Constatada a recusa injustificada da operadora do plano ou seguro de assistência à saúde em autorizar procedimentos médicos regularmente prescritos, devem ser ressarcidos os gastos despendidos diretamente pelo usuário. III. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pela resistência indevida da operadora do plano ou seguro de assistência à saúde em autorizar e custear tratamento médico contemplado legal e contratualmente. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e incorpora as funções punitiva e pedagógica próprias dessa vertente indenizatória. V.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA PRECLUSÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Caracterizada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver a matéria fática do litígio. II. Constatada a recusa injustificada da operadora do plano ou seguro de assistência à saúde em autorizar procedimentos médicos regularmente p...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - No vencimento do prazo recursal, o expediente forense terminou antes do horário normal, razão pela qual fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior. Preliminar de intempestividade rejeitada.II - A Seguradora deve ressarcir o segurado das despesas médicas comprovadas, uma vez que assumiu a obrigação de reembolsar no contrato de seguro-saúde.III - O implante de prótese intra-operatório stent é essencial, sem o qual inexiste utilidade prática da angioplastia, sendo inválida cláusula por contrariar a boa-fé.IV - A correção monetária dos valores a serem reembolsados incide a partir do desembolso.V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do §3º do art. 20 do CPC. Majorada a verba.VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - No vencimento do prazo recursal, o expediente forense terminou antes do horário normal, razão pela qual fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior. Preliminar de intempestividade rejeitada.II - A Seguradora deve ressarcir o segurado das despesas médicas comprovadas, uma vez que assumiu a obrigação de reembolsar no contrato de seguro-saúde.III - O implante de prótese intra-operatório stent é essencial, sem o qual inexiste utilida...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou em debilidade permanente de membro superior esquerdo do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07; descontada a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização.III - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou em debilidade permanente de membro superior esquerdo do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07; descontada a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente (DPVAT) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML); oportunidade em que o segurado terá ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). Prejudicial de prescrição rejeitada.II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento, mesmo improcedente o pedido.III - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente para o trabalho, bem como na debilidade permanente de membro superior esquerdo, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74; considerando-se o salário-mínimo vigente na data do evento danoso. IV - A correção monetária incide desde a data do evento danoso.V - Os juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação.VI - Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente (DPVAT) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML); oportunidade em que o segurado terá ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). Prejudicial de prescrição rejeitada.II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC,...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. INVALIDEZ DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente para o trabalho, devido à invalidez do membro inferior esquerdo. Evidenciado o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74. Considera-se o salário-mínimo vigente na data do evento danoso. II - A correção monetária incide desde a data do sinistro.III - Os juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação.IV - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. INVALIDEZ DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente para o trabalho, devido à invalidez do membro inferior esquerdo. Evidenciado o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74. Considera-se o salário-mínimo vigente na data do evento danoso. II - A c...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130 do CPC).2. A pretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez.3. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.4. A alínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, assegura a título de indenização, o direito a até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.5. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.6. A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.6. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas.7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130 do CPC).2. A pretensão de indenização do seguro DPVAT prescr...