APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA. DISCUSSÃO CLÁUSULAS. INFLUÊNCIA NA DÍVIDA COBRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. LITIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1. Tratando-se de cobrança pelo rito monitório cuja inicial é instruída com contrato de abertura de crédito, o devedor pode questionar a validade e a interpretação de suas cláusulas. Contudo, não lhe cabe impugnar cláusulas contratuais que não tenham qualquer influência na composição da dívida cobrada.2. Se a planilha apresentada pelo autor não incluiu no cálculo da dívida cobrada a comissão de permanência nem o seguro prestamista, não é cabível discutir a validade das cláusulas que prevêem tais encargos.3. As instituições financeiras não estão limitadas aos ditames do Decreto nº 22.626/33.4. Não existe óbice à capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a Medida Provisória 2.170-36/01.5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA. DISCUSSÃO CLÁUSULAS. INFLUÊNCIA NA DÍVIDA COBRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. LITIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.1. Tratando-se de cobrança pelo rito monitório cuja inicial é instruída com contrato de abertura de crédito, o devedor pode questionar a validade e a interpretação de suas cláusulas. Contudo, não lhe cabe impugnar cláusulas contratuais que não tenham qualquer influência na composição da dívida cobrada.2. Se a planilha apresentada pelo autor não incluiu no cálculo da dívida cobrada a c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ATÉ 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE SEGURO. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que, para os contratos anteriores à edição da Lei n. 11.795/2008, celebrados até 05/02/2009, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). - Comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se cabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. - Acláusula penal compensatória possui o objetivo de compor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO ATÉ 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE SEGURO. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que, para os contratos anteriores à edição da Lei n. 11.795/2008, celebrados até 05/02/2009, é devida a restituição de valores...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR HERDEIRO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na exordial para o arbitramento de danos morais é meramente estimativo, permitindo que o autor, caso não se satisfaça com o valor indenizatório fixado, se insurja contra a sentença se utilizando de recurso independente ou adesivo. (STJ, AgRg no Ag 1393699/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012) e (REsp 944.218/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 23/11/2009). - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Consideram-se abusivas qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. -O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Impõe-se a desconsideração da estipulação prevista em Contrato de Plano de Saúde, que estabelece o prazo de carência de 180 dias para a internação hospitalar, notadamente se o paciente encontra-se em situação de iminente risco de morte, sendo de manifesta urgência a realização do procedimento médico (artigos 12, inciso V, alínea c, e 36-C, ambos da Lei 9.656/98). Precedentes. - Odireito de exigir a reparação por lesão aos direitos de personalidade transmite-se aos herdeiros, notadamente em se tratando de hipótese de sucessão processual, em que os filhos prosseguemem ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio lesado, o qual, no curso do processo, vem a óbito. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. - Deve ser reduzida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar manifestamente exacerbado e desproporcional à finalidade reparatória e sancionatória do instituto. - Recurso principal parcialmente provido. Prejudicado o recurso adesivo. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR HERDEIRO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na exordial para o arbitramento de danos morais é meramente estimativo, permitindo que o autor, caso não se satisfaça com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. GATROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Consideram-se abusivas qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. - Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear tratamento reputado de urgência, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, haja vista tratar-se de restrição de direito inerente à própria natureza dos contratos de plano de saúde.Precedentes. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz. - Recurso da autora provido. Recurso da requerida desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. GATROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO E DE ENCARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RETRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a conduta negligente do banco réu, ao cobrar quantia relativa a seguro não contratado e encargos indevidos, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO E DE ENCARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RETRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a conduta negligente do banco réu, ao cobrar quantia relativa a seguro não contratado e encargos indevidos, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovaç...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de indicação da pessoa ou beneficiário, pois esta circunstância é incompatível com a cláusula de identificação automática de beneficiário, estabelecida contratualmente. A cláusula de identificação automática de beneficiário nada tem de abusiva, extraindo-se desta a intenção do estipulante do seguro em grupo de beneficiar a pessoa que, ao lado do segurado, dividiu as alegrias e intempéries ínsitas à vida em comum, não havendo qualquer ilegalidade nessa disposição contratual. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Agravo retido conhecido e não provido.2. De acordo com a exegese do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a sentença, essa não pode ser apontada como omissa, por divergir da tese apresentada pela parte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Encontrando-se estipulado no contrato que a rescisão do seguro, por qualquer das partes, antes do primeiro ano de sua vigência, deverá ser comunicada à outra parte com antecedência de 60 dias, sob pena de incidência de multa compensatória, não observado o prazo da denúncia, o pagamento da multa é medida impositiva.4. A cláusula penal compensatória visa a indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida. Destarte, não se apresenta exorbitante, tampouco desarrazoado, o valor da multa fixada em quantia que corresponde ao valor do dano suportado por uma das partes contratantes, em razão da rescisão prematura do contrato pela outra, não havendo razão para a redução equitativa da multa na forma do artigo 413 do Código Civil.5. A obrigação se extingue com o pagamento, que se prova pelo respectivo recibo liberatório, razão pela qual, não comprovada a quitação, mediante recibo do reembolso dos valores dos serviços médicos hospitalares utilizados por associados fora da rede credenciada, o dever de pagamento da obrigação pela seguradora subsiste. Apelação da autora/revonvinda não provido.6. Recurso de apelação da autora conhecido e não provido. Apelação e agravo retido da ré conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO. MANUTENÇÃO DA SENTEN...
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RITO SUMÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - COMPRA DE VEÍCULO COM DÉBITOS DE IPVA, MULTA, SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO ATRASADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - ACESSORIEDADE ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em se tratando de rito sumário, deve o autor juntar seu rol de testemunhas com a inicial, como quer o artigo 276 do CPC, e o requerido com a contestação, nos exatos termos do artigo 278 do mesmo Código, e a parte que não o faz se sujeita à preclusão.2 - Cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e se não o faz suas teses não podem ser tidas como verdadeiras.3 - O descumprimento ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de carro, quando o vendedor faz supor que o veículo estava com toda documentação em dia, quando na verdade possuía pendências de multa, IPVA, seguro obrigatório e licenciamento atrasado. 4 - Válido o contrato de financiamento, tendo sido cumprido adequadamente e não guardando relação de acessoriedade com o contrato de compra e venda, não havendo que se falar em resolução do contrato de financiamento.5 - Descumprimento contratual não gera, como regra, indenização por danos morais, não havendo prova de qualquer situação excepcional que se somasse ao descumprimento contratual, a fim de configurar o dano moral.6 - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RITO SUMÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - COMPRA DE VEÍCULO COM DÉBITOS DE IPVA, MULTA, SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO ATRASADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - ACESSORIEDADE ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em se tratando de rito sumário, deve o autor juntar seu rol de testemunhas com a inicial, como quer o artigo 276 do CPC, e o requerido com a contestação, nos exatos termos do artigo...
SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. UTI NEONATAL. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O cumprimento do provimento antecipatório de tutela não enseja a impossibilidade jurídica do pedido recursal. Preliminar rejeitada.II - Devido à contratação de cobertura de seguro-saúde, à ausência de hospital da rede conveniada com UTI neonatal e ao alto custo do tratamento, impõe-se a obrigação do plano de saúde de pagar as despesas diretamente ao hospital não credenciado, sendo descabido compelir o segurado a adiantar o custeio do tratamento para requerer reembolso posterior.III- Considerando os critérios elencados das alíneas do art. 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios foram razoavelmente fixados. Mantida a verba.IV - Apelação desprovida.
Ementa
SEGURO-SAÚDE. COBERTURA. UTI NEONATAL. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O cumprimento do provimento antecipatório de tutela não enseja a impossibilidade jurídica do pedido recursal. Preliminar rejeitada.II - Devido à contratação de cobertura de seguro-saúde, à ausência de hospital da rede conveniada com UTI neonatal e ao alto custo do tratamento, impõe-se a obrigação do plano de saúde de pagar as despesas diretamente ao hospital não credenciado, sendo descabido compelir o segurado a adiantar o custeio do tratamento para requerer reembolso posterior.III- Considerando os cri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECIBO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM JUÍZO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. TABELA DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO LESIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Figurando a sociedade Bradesco Seguro e Previdência no consórcio de que trata a Lei 6.194/74, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.2. As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.3. O recibo de quitação assinado pelo autor na seara administrativa apenas reconhece como pago o valor ali mencionado, podendo exigir a complementação judicialmente.4. A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não deve prevalecer sobre o disposto na Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.482/07, em face da hierarquia das leis.5. É imprescindível a inclusão do nome do causídico da parte na intimação dos atos processuais por publicação de órgão oficial local, sob pena de nulidade (art. 236, §1º, do CPC).6. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em caso de dívida sobre ato ilícito (Súmula 43 do STJ).7. Recurso da ré conhecido e desprovido.8. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECIBO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM JUÍZO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. TABELA DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO LESIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Figurando a sociedade Bradesco Seguro e Previdência no consórcio de que trata a Lei 6.194/74, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.2. As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das i...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇA. SEGURADA ACOMETIDA DE CANCER NA TIREÓIDE. HIPÓTESE EXCLUÍDA PELA APÓLICE. COBERTURA APENAS PARA CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO. RECURSO DESPROVIDO. Se na apólice de seguro, à qual a segurada declarou expressamente ter tido conhecimento e concordado com seus termos e condições gerais, há previsão de indenização por doença apenas para os casos de câncer de mama e colo do útero, não se pode fazer interpretação extensiva para entender existente cobertura também para o caso de câncer na tireóide, por não se tratar de risco assumido pela seguradora, na forma do artigo 757 do CCB.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇA. SEGURADA ACOMETIDA DE CANCER NA TIREÓIDE. HIPÓTESE EXCLUÍDA PELA APÓLICE. COBERTURA APENAS PARA CÂNCER DE MAMA E COLO DE ÚTERO. RECURSO DESPROVIDO. Se na apólice de seguro, à qual a segurada declarou expressamente ter tido conhecimento e concordado com seus termos e condições gerais, há previsão de indenização por doença apenas para os casos de câncer de mama e colo do útero, não se pode fazer interpretação extensiva para entender existente cobertura também para o caso de câncer na tireóide, por não se tratar de risco assumido pela segurad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 43 DO STJ. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. No caso, tem razão a embargante quando aponta equívoco de natureza material, constante no parágrafo do voto de fl. 270, pois se refere ao marco inicial para a correção monetária como a data do sinistro. Diverso ao que determina a Súmula 43/STJ, que indica como a data do efetivo prejuízo, que no caso dos autos é a data do pagamento a menor do valor da indenização do seguro.3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.4. Consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, cumpre sanar a contradição apontada, de forma integrativa, tão-somente para retificar a expressão, ora contraditória, de forma que seja mantido integralmente o dispositivo do acórdão embargado.5. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 43 DO STJ. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO IML. DEFORMIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI Nº6.194/74. RECURSOS DESPROVIDOS.1.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ), como informa o laudo oficial do IML.2.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que causou danos físicos à vitima, é devida a indenização do seguro DPVAT.3.O valor da indenização corresponderá a 40 salários mínimos vigentes à época do infortúnio, se o acidente ocorreu na vigência da Lei nº6.194/74, com a sua redação original.4.Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO IML. DEFORMIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI Nº6.194/74. RECURSOS DESPROVIDOS.1.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ), como informa o laudo oficial do IML.2.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que causou danos físicos à vitima, é devida a indenização...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PARTICULAR VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO SINISTRO.O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A comprovação da invalidez permanente é de responsabilidade do segurado, podendo se utilizar de laudo particular ou oficial para tanto.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado, prevendo valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PARTICULAR VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO SINISTRO.O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A comprovação da invalidez permanente é de responsabilidade do segurado, podendo se utilizar de laudo particular ou oficial...
CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1. O segurador que não satisfaz a obrigação de pagar o valor segurado no prazo deve indenizar o segurado pelos danos resultantes deste retardamento.2. É cabível a indenização por perdas e danos contra a Seguradora que não efetua o pagamento de indenização prevista em Contrato de Seguro ao tempo da comunicação do sinistro, vindo a pagar o valor contratado apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando a indenização alcança proporções exorbitantes, em razão dos lucros cessantes.3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar dano moral, salvo quando ele é hábil a causar abalo psíquico de grande monta (REsp 202.564/RJ).
Ementa
CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1. O segurador que não satisfaz a obrigação de pagar o valor segurado no prazo deve indenizar o segurado pelos danos resultantes deste retardamento.2. É cabível a indenização por perdas e danos contra a Seguradora que não efetua o pagamento de indenização prevista em Contrato de Seguro ao tempo da comunicação do sinistro, vindo a pagar o valor contratado apenas após o trânsito em j...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ. NOTÍCIA DE EVENTUAIS CRIMES E IRREGULARIDADES. VIABILIDADE DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a partir da resposta definitiva acerca do pagamento da indenização.3. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.4. A fim de que se verifiquem supostos indícios de crimes e irregularidades, ventilados no curso processual, deve o julgador enviar cópias ao Ministério Público, com base nos ditames do artigo 40 do Código de Processo Penal, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil, para eventuais apurações.5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ. NOTÍCIA DE EVENTUAIS CRIMES E IRREGULARIDADES. VIABILIDADE DE ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricion...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTENCIA - REGRA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Ausente a comprovação de que as lesões tenham causado a invalidez permanente, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, incabível o pagamento de indenização securitária.4. Precedente da Casa. 4.1 1. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. 2. Se inexistir nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela apelante tenha resultado a sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização vindicada na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido. (20080910041497APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 04/11/2008 p. 88). 5. Recurso provido. Ônus de sucumbência invertido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTENCIA - REGRA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prov...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA DO IDOSO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS NºS.9.656/98 E 40.741/2003. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APROVADO PELA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DESDE O ÍNICIO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CABIMENTO.1. O prazo prescricional aplicado nos contratos de plano de saúde é o de cinco anos, estabelecido pelo art. 27, do CDC.2. As cláusulas contratuais que estabelecem reajuste abusivo da mensalidade do seguro com o implemento da idade são nulas de pleno direito, por onerar excessivamente o cumprimento do ajuste.3. A revisão contratual pretendida pelo consumidor idoso não atinge o ato jurídico perfeito, porquanto a Carta Republicana respalda a proteção ao idoso que, na hipótese de ofensa, acarreta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF.4. A cláusula que prevê a taxa de co-participação guarda consonância com a natureza do plano de saúde coletivo, porque serve como remuneração do seguro saúde, que impõe remuneração do plano diversa da suportada pelo contratante de forma individual. 6. O índice utilizado a maior deve ser verificado desde o início do contrato, para manter aquele aprovado pela ANS - Agência Nacional de Saúde no período.7 Se o reajuste tem previsão contratual, trata-se de engano justificável e, apenas após a revisão da cláusula é que se há de falar em nulidade. Com efeito, não é caso de pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Recursos do autor e da ré não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA DO IDOSO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS NºS.9.656/98 E 40.741/2003. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APROVADO PELA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DESDE O ÍNICIO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CABIMENTO.1. O prazo prescricional aplicado nos contratos de plano de saúde é o de cinco anos, estabelecido pelo art. 27, do CDC.2. As cláusulas contratuais q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CC. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrar o seguro obrigatório DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, e do Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. Não havendo qualquer documento hábil a comprovar a gravidade das lesões sofridas, e não justificada a inércia do segurado em providenciar o laudo pericial do IML, o termo inicial da prescrição computar-se-á da data do sinistro, e não da ciência da incapacidade laboral.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CC. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrar o seguro obrigatório DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, e do Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. Não havendo qualquer documento hábil a comprovar a gravidade das lesões sofridas, e não justificada a inércia do segurado em providenci...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ART. 206, §3.º, IX C/C ART. 2.028, AMBOS DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA.O prazo prescricional da pretensão do beneficiário em acidente de trânsito ao recebimento do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT, na vigência do CC/1916, em razão da inexistência de regra específica, era de vinte anos. Todavia, com o advento do novo Código Civil, o art. 206, § 3.º, IX, expressamente prevê prazo prescricional de três anos. Não obstante o CC/2002 tenha reduzido o prazo prescricional, na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, motivo pelo qual se aplica o prazo trienal que há de ser contado a partir da entrada em vigor do novel Código, iniciando-se, pois, em 11/01/2003.Apesar de o laudo de exame de corpo de delito ser o meio mais indicado para atestar a incapacidade laboral, a desídia do autor em submeter-se ao exame sem motivos justificáveis não pode impedir o curso da prescrição, salvo se comprovado que permaneceu em tratamento entre o acidente e o laudo pericial, impedindo a análise conclusiva a respeito de seu estado físico.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ART. 206, §3.º, IX C/C ART. 2.028, AMBOS DO CC/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA.O prazo prescricional da pretensão do beneficiário em acidente de trânsito ao recebimento do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT, na vigência do CC/1916, em razão da inexistência de regra específica, era de vinte anos. Todavia, com o advento do novo Código Civil, o art. 206, § 3.º, IX, expressamente prevê prazo prescricional de três anos. Não obstante o CC/2002 tenha reduzido o...