OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - Ademais, deferida a tutela antecipada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico, apenas 15 dias após o primeiro pleito perante a Seguradora, não houve agravamento das condições de saúde da autora, danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana, motivo pelo qual é indevida a indenização por dano moral.III - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - Ademais, deferida a tutela antecipada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico, apenas 15 dias após o primeiro pleito perante a Seguradora, não houve agravamento das condições de saúde da autora, danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana,...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL.1. Não prospera preliminar de cerceamento de defesa se existe nos autos laudo do IML, suficiente para a formação da convicção do juiz, mostrando-se desnecessária a repetição da prova.2. Não merece acolhimento preliminar de carência de ação em razão de documento que supostamente comprova pagamento administrativo do seguro, tendo em vista se tratar de documento disponível para a seguradora no curso do processo, muito antes da prolação da sentença. Ademais, não é documento apto a comprovar categoricamente o recebimento da indenização.3. Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade motora permanente, é devido o pagamento integral da indenização, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, vigente à data do sinistro, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Destinando-se a correção monetária a recompor o valor aquisitivo da moeda, não se consubstanciando, portanto, em penalidade ou acessório da dívida, deverá incidir a partir de quando se tornou exigível a obrigação que, na espécie, é a data do evento danoso, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% a partir da citação. Súmulas 43 e 426 do STJ.5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL.1. Não prospera preliminar de cerceamento de defesa se existe nos autos laudo do IML, suficiente para a formação da convicção do juiz, mostrando-se desnecessária a repetição da prova.2. Não merece acolhimento preliminar de carência de ação em razão de documento que supostamente comprova pagamento administrativo do seguro, tendo em vista se tratar de docum...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. 1. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé. 2. Demonstrado através dos elementos que instruem a petição recursal que o quadro clinico da parte Agravante se amolda aos critérios normativos para a intervenção cirúrgica destinada à a redução de peso decorrente de obesidade mórbida, de extrema gravidade, cujas patologias e comorbidades associadas comprometem seriamente o seu estado de saúde, defere-se a antecipação da tutela pleiteada para determinar ao Plano de Saúde que autorize o procedimento, suportando os custos inerentes à cirurgia. 2. Agravo de Instrumento provido. Antecipação da tutela deferida
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. 1. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé. 2. Demonstrado através dos elementos que instruem a petição recursal que o quadro clini...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELO LESADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O reconhecimento seguro dos réus pelo lesado na delegacia, posteriormente corroborado em juízo, autoriza a condenação pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 2. Em crimes contra o patrimônio, deve-se dar significativa importância à palavra do lesado, quando em harmonia com as demais provas colhidas nos autos.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELO LESADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O reconhecimento seguro dos réus pelo lesado na delegacia, posteriormente corroborado em juízo, autoriza a condenação pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 2. Em crimes contra o patrimônio, deve-se dar significativa importância à palavra do lesado, quando em harmonia com as demais provas colhidas nos autos.3. Recurso desprovido.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele avaliar a exigência de outros elementos para julgar. Se considerou prescindível a produção de determinada prova para formar seu convencimento, reputando ser bastante o arcabouço probatório constante dos autos, agiu nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Não há que falar em ilegitimidade ativa da apelada ao argumento de que, não sendo ela beneficiária da apólice, não possui relação jurídica com a seguradora, porquanto veio a juízo postular pelo pagamento, ao Banco Réu, do saldo devedor que cabia ao segurado, de quem é viúva. Tratando-se de relação de consumo, existente a ocorrência de responsabilidade solidária dos fornecedores (Seguradora e Banco), conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo incabível falar-se de legitimidade passiva do Banco Réu. Ademais, se a seguradora faz parte do mesmo grupo econômico ao qual pertence o Banco, utilizou-se de suas instalações para a celebração do contrato de seguro, sendo o pagamento das prestações feitas diretamente àquele, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que demonstrada a solidariedade entre este a seguradora. A preexistência de doença, por si só, não é capaz de configurar a má-fé do segurado, não sendo lícita a negativa de pagamento da indenização sob este argumento. A seguradora assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. Não pode, agora, alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se ao pagamento do prêmio devido. Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro e os juros de mora da citação, consoante entendimento deste egrégio tribunal de justiça. Recurso parcialmente provido tão somente para que a correção monetária incida a partir da data do sinistro e os juros de mora, da citação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele avaliar a exigência de outros elementos para julgar. Se considerou prescindível a produção de determinada prova para formar seu convencimento, reputando ser bastante o arcabouço probatório constante dos autos, agiu nos moldes estabelecidos pelo...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALRROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA PELO EVENTO. PREPOSTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FRATURA DA PERNA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AGREGAÇÃO À COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54).1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva tanto em relação aos usuários dos serviços que fomentam quanto em relação aos terceiros não usuários dos serviços prestados, conforme orientação pacífica externada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 591.874), emergindo independentemente de culpa, pois fulcrada no risco que suas atividades encerram para a população em geral, podendo a culpa ser elidida ou mitigada desde que evidenciado que o evento danoso derivara de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.2. Aferida a ocorrência do acidente, evidenciado que os danos experimentados pelo lesado dele são originários e absorvido pela permissionária de serviços públicos de transporte de passageiros a culpa do seu preposto para a consumação do evento danoso, torna-se obrigada a compor os danos dele derivados, notadamente quando o vitimado fora atingido pelo ônibus da sua propriedade, vindo a experimentar lesão corporal de expressiva gravidade que, a par de lhe ensejar dores psíquicas, afetaram sua incolumidade psicológica, pois ficara temporariamente incapacitado para o trabalho. 3. Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de expressiva gravidade, que, além de lhe ensejarem fratura de uma das pernas, inexoravelmente afetaram sua disposição, determinando, inclusive, que passasse por intervenção cirúrgica, padecesse por longo período de convalesça e ficasse privado de suas atividades cotidianas enquanto se recuperara, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral afligindo o vitimado pelo evento, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, integridade física e psíquica, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano traduzido em grave lesão corporal, o vitimado deve ser agraciado com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALRROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA PELO EVENTO. PREPOSTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FRATURA DA PERNA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. SOCIEDADE INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEALDADE E INFORMAÇÃO. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA.1. O princípio da dialeticidade determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformar. Expressas as razões da intenção em obter a reforma da decisão recorrida, repele-se alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Caracterizada a relação consumerista, eventuais vícios podem ser afastados, desde que ventilados pelas partes.3. A afirmação acerca do desconhecimento da parcela devida a título de intermediação em favor da sociedade seguradora não elide a legalidade da contratação de assistência financeira quando os termos da avença foram convencionados de forma clara e expressa. 4. A contratação de seguro previdenciário assinada pelo consumidor presume-se lícita, se não houve impugnação acerca da veracidade do instrumento contratual no momento processual oportuno.5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. SOCIEDADE INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEALDADE E INFORMAÇÃO. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. PACTUAÇÃO EXPRESSA.1. O princípio da dialeticidade determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformar. Expressas as razões da intenção em obter a reforma da decisão recorrida, repele-se alegação de violação ao princípio da dialeticida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO E FURTO NO ESTABELECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. BENS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. LIMITES DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova emprestada e testemunhal. 2. Rejeita-se preliminar de ausência de interesse processual quando presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.3. Tratando-se de seguro empresarial, cabe à empresa contratante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC) para que a seguradora possa promover o ressarcimento de danos decorrentes de furto e incêndio no estabelecimento empresarial, nos limites do pactuado.4. A comprovação, notadamente por laudo do CBMDF, de incêndio criminoso e furto de pertences no interior do estabelecimento empresarial, impõe a procedência dos pedidos, nos termos da sentença guerreada.5. Não obstante a disciplina da Lei nº 6.899/81, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso para indenização material.6. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO E FURTO NO ESTABELECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. BENS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. LIMITES DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO. GRUPO ECONÔMICO. SEGURADORA. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. PRÊMIO. POSTERIOR. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. 1. Atuando o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora Aliança do Brasil, como intermediador do contrato de seguro, em cuja agência eram depositados os prêmios e emitidos os extratos de posição do segurado, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam. 2. Havendo previsão expressa no contrato de seguro sobre a extinção da cobertura após a ocorrência do pagamento da indenização securitária,a manutenção da cobrança dos prêmios mostra-se indevida. 3. Antes de ficar constatada a certeza sobre a cobrança indevida dos prêmios securitários, os valores cobrados do segurado devem ser devolvidos na forma simples. Contudo, as prestações cobradas após o reconhecimento do caráter indevido da cobrança, devem ser restituídas em dobro, porquanto ausente engano justificável, conforme o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, ou o simples descumprimento contratual, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. 5. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder solidariamente com a Seguradora pelas cobranças indevidas feitas à segurada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO. GRUPO ECONÔMICO. SEGURADORA. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. PRÊMIO. POSTERIOR. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. 1. Atuando o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora Aliança do Brasil, como intermediador do contrato de seguro, em cuja agência eram depositados os prêmios e emitidos os extratos de posição do segurado, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam. 2. Havendo previs...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CO-PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS MÉDICAS APÓS 15 DIAS AO ANO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É indiscutível a aplicação da Lei n° 8.078/90 ao contrato de prestação de serviço de saúde, vez que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes enquadra-se perfeitamente nas disposições dos artigos 2° e 3° deste diploma legal.2. É abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente o custeio integral do tratamento, deixando o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor.3. A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato (REsp 326147/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009).4. Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe.5. Recurso provido. Unânime.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CO-PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS MÉDICAS APÓS 15 DIAS AO ANO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. É indiscutível a aplicação da Lei n° 8.078/90 ao contrato de prestação de serviço de saúde, vez que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes enquadra-se perfeitamente nas disposições dos artigos 2° e 3° deste diploma legal.2. É abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente o custeio integral do tratamento, deixando o consumidor em posição nitidamente desfavoráve...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO DO MANDATÁRIO. PREJUÍZO AO MANDANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1.Prescreve em 3 (três) anos, a ação para reparação civil, aí compreendida suposto prejuízo causado pelo mandatário ao mandante, no exercício do mandato.2.Recurso conhecido e improvido.ouEMENTACIVIL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ATO DO MANDATÁRIO. PREJUÍZO AO MANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.Compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito2.Não comprovando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, de ter havido negligência da estipulante do seguro, porque teria aviado pedido de indenização de seguro por invalidez permanente do autor, após prescrito aquele direito, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.3.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO DO MANDATÁRIO. PREJUÍZO AO MANDANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1.Prescreve em 3 (três) anos, a ação para reparação civil, aí compreendida suposto prejuízo causado pelo mandatário ao mandante, no exercício do mandato.2.Recurso conhecido e improvido.ouEMENTACIVIL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ATO DO MANDATÁRIO. PREJUÍZO AO MANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.Compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito2.Não comprovando o fato constitutivo de seu direito, qual seja, de ter havido negligência da estipulante do seguro, porque te...
BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NATUREZA DÚPLICE. SENTENÇA CITRA PETITA. ARRENDATÁRIO. FALECIMENTO. SEGURO. QUITAÇÃO. ESBULHO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL.1. Em virtude do caráter dúplice das ações de natureza possessória, previsto no art. 922 do Código de Processo Civil, admite-se a possibilidade de pedido contraposto em ações como a da espécie.2. Embora a sentença infra petita, por ausência de análise de pedido contraposto, contenha vício cognoscível de ofício, não se indica a cassação da sentença ou o julgamento na Instância Recursal, nos moldes do art. 515, § 1º do Código de Processo Civil, quando a parte prejudicada não interpôs recurso. Isso para que se evite a reformatio in pejus. Máxime, considerando-se a natureza disponível do direito debatido.3. Quando o débito do arrendatário, em razão de seu falecimento, é quitado pelo seguro, mas a busca e apreensão do bem não pode ser revertida, porquanto este já se encontra em posse de terceiro de boa fé, configura-se correta a condenação pelos danos materiais causados. Nesse caso, o valor deve ser fixado de acordo com a TABELA FIPE, no momento do evento danoso.4. Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, sobre o valor devido, conforme dispõe o art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil.5. Apelação NÃO PROVIDA. Unânime.
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BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NATUREZA DÚPLICE. SENTENÇA CITRA PETITA. ARRENDATÁRIO. FALECIMENTO. SEGURO. QUITAÇÃO. ESBULHO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL.1. Em virtude do caráter dúplice das ações de natureza possessória, previsto no art. 922 do Código de Processo Civil, admite-se a possibilidade de pedido contraposto em ações como a da espécie.2. Embora a sentença infra petita, por ausência de análise de pedido contraposto, contenha vício cognoscível de ofício, não se indica a cassação da sentenç...
PROCESSO CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - FALTA DE INTERESSE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. A parte não tem interesse recursal quanto à alegação de ilegalidade na cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, se não houve a cobrança de referidas tarifas no contrato.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.3. Afasta-se a cobrança do seguro prestamista quando não há provas nos autos de que a mesma foi livremente pactuada entre as partes.4. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de juros remuneratórios, à taxa praticada no mercado, limitada à taxa de juros remuneratórios contratada para a situação de normalidade contratual, mais juros de mora de até 12% ao ano e multa contratual de até 2% dos valores em atraso (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).5. Descaracteriza a mora a cobrança ilegal de encargos, no período de normalidade contratual.6. Cabível a restituição do indébito, na forma simples, de importâncias pagas a maior, permitida a eventual compensação de valores.7. Conheceu-se em parte do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento.
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PROCESSO CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - FALTA DE INTERESSE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. A parte não tem interesse recursal quanto à alegação de ilegalidade na cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, se não houve a cobrança de referidas tarifas no contrato.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, des...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES CORPORAIS. TIPO E EXTENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL DO ACIDENTE E DE LAUDO CONFECCIONADO PELO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - IML. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO NA DEFESA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aferido que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões que sofrera e das seqüelas que lhe advieram, tornando indispensável a apuração da extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la como premissa para modulação da cobertura derivada do seguro obrigatório que lhe é devida. 2.Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte ré, em tendo postulado a produção da prova pericial em contestação, assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos.3. Apreendido que, conquanto o acidente que vitimara a parte autora tenha lhe ensejado lesões corporais e sequelas físicas, emergindo o direito que invoca dos efeitos derivados do sinistro, não coligira aos autos sequer o registro policial do fato nem laudo confeccionado pelo Instituto de Medicina Legal - IML, torna-se indispensável sua sujeição a perícia médica para aferição das lesões que sofrera e dos efeitos que lhe ensejara, resultando que, postulada a prova pela parte ré, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da sua produção consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV).4. Apelação conhecida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES CORPORAIS. TIPO E EXTENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL DO ACIDENTE E DE LAUDO CONFECCIONADO PELO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - IML. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO NA DEFESA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Aferido que, em tendo o sinistro se verific...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. A patologia preexistente não exclui o dever de indenizar da operadora de seguros que contratou sem exigir exames de saúde do segurado, cuja boa-fé é presumida e não foi afastada por provas em sentido oposto.2. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora, mormente quando esta atuou diretamente como contratante, constando seu nome da apólice de seguro. Incide na espécie a teoria da aparência, legitimando a corretora a figurar no pólo passivo da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. A patologia preexistente não exclui o dever de indenizar da operadora de seguros que contratou sem exigir exames de saúde do segurado, cuja boa-fé é presumida e não foi afastada por provas em sentido oposto.2. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora, mormente quando esta atuou diretamente como contratante, constando seu nome da apólice de seguro. Incide na espécie...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. REJEIÇÃO DA PROPOSTA. COBRANÇA DE PARCELAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ocorrendo desconto indevido após a rejeição da proposta do seguro de veículo, sem a comprovação de engano justificável, o contratante tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil e do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.II. A pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se houver lesão na honra objetiva, porquanto a honra subjetiva é conceito aplicável apenas à pessoa natural.III. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. REJEIÇÃO DA PROPOSTA. COBRANÇA DE PARCELAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ocorrendo desconto indevido após a rejeição da proposta do seguro de veículo, sem a comprovação de engano justificável, o contratante tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil e do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.II. A pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se houver lesão na honra objetiva, porquanto a honra subjetiva é conceito aplicável apenas à pesso...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - PRAZO PARA AJUIZAMENTO - INÍCIO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ -SUSPENSÃO DO PRAZO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO - AJUIZAMENTO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescreve em 01(um) ano a ação de indenização do segurado contra a seguradora, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil. 2) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 278, que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se deu a ciência da invalidez da segurada. 3) - O prazo prescricional suspende-se em razão de pedido administrativo, até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.4) - Ajuizando a segurada ação de cobrança do seguro após o lapso prescricional de 01(um) ano, contabilizando-se inclusive a suspensão, forçoso é reconhecer a prescrição do seu direito.5) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - PRAZO PARA AJUIZAMENTO - INÍCIO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ -SUSPENSÃO DO PRAZO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO - AJUIZAMENTO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescreve em 01(um) ano a ação de indenização do segurado contra a seguradora, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil. 2) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 278, que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se deu a ciência da invalidez da segurada. 3) - O prazo prescricional suspende-se em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO ANTES DO ÓBITO MOTIVADA PELA REALIZAÇÃO DO OBJETO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA DO SEGURADO. RESGATE DO VALOR SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA RESOLVIDA. CONCESSÃO DE NOVA COBERTURA MOTIVADA PELO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO. COBRANÇA. PERPETUAÇÃO. DEVOLUÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2.Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3.A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.5.A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO ANTES DO ÓBITO MOTIVADA PELA REALIZAÇÃO DO OBJETO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA DO SEGURADO. RESGATE DO VALOR SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA RESOLVIDA. CONCESSÃO DE NOVA COBERTURA MOTIVADA PELO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO. COBRANÇA. PERPETUAÇÃO. DEVOLUÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. AUTONOMIA DAS ADMINISTRADORAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO A 10%. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. As Administradoras de Consórcio têm autonomia para fixar a Taxa de Administração, não havendo falar-se em ilegalidade ou abuso caso a taxa contratada seja superior a 10% (dez por cento). Precedente Jurisprudencial. Ante a ausência de indicação expressa no contrato do percentual relativo à Taxa de Administração e, com vistas a evitar que sua fixação fique ao arbítrio único e potestativo por parte da Administradora de Consórcio, consentâneo e razoável se mostra que o percentual seja limitado a 10% (dez por cento). Incabível a retenção da Taxa de Adesão quando não comprovada sua efetiva destinação no pagamento das despesas havidas pela intermediação dos serviços de corretagem na contratação do consórcio, mormente se esta possuir natureza de adiantamento da Taxa de Administração. Havendo cobertura securitária, a retenção da taxa de seguro pela Administradora de Consórcios, por ocasião da restituição dos valores pagos por parte do consorciado desistente, somente é cabível se houver manifestação de vontade expressa e incontroversa do consorciado, acolhendo o contrato aleatório. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. AUTONOMIA DAS ADMINISTRADORAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO A 10%. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. As Administradoras de Consórcio têm autonomia para fixar a Taxa de Administração, não havendo falar-se em ilegalidade ou abuso caso a taxa contratada seja superior a 10% (dez por cento). Precedente Jurisprudencial. Ante a ausência de ind...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS E TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Apelação contra sentença que julga improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato bancário de financiamento de imóvel, a qual prevê a cobrança de encargos durante o período de carência.2. Em contrato de financiamento bancário, o montante de uma parcela é composto do principal (prestação) e demais encargos (juros e demais taxas). 2.1. Se o contrato prevê expressamente que, durante o período de carência de 6 meses, não será exigida a cobrança do principal (prestação), mas apenas de juros e taxa de seguro, não se justifica o acolhimento do pedido de nulidade de tal cláusula, amparado na premissa de que os contratantes foram induzidos, por meio de propaganda enganosa, à conclusão de que, nesses seis meses, não haveria a cobrança de quaisquer valores. 2.2. Constatação de que a propaganda veiculada pela instituição financeira previu carência de até 6 meses para começar a pagar as prestações, dando a entender que seriam sim cobrados juros e demais encargos, conforme previsto no contrato. 2.3. Observado o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto oferecido pelo fornecedor (art. 6º, III, do CDC), não há que se falar de publicidade enganosa ou abusiva.3. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS E TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Apelação contra sentença que julga improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato bancário de financiamento de imóvel, a qual prevê a cobrança de encargos durante o período de carência.2. Em contrato de financiamento bancário, o montante de uma parcela é composto do principal (prestação) e demais encargos (juros e demais taxas). 2.1. Se o contrato prevê expressamente que, dur...