AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1.Demonstrada a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalho habituais, é devida a indenização pela seguradora nos termos do contrato de seguro de vida em grupo.2.Acolhido o único pedido feito na petição inicial, ainda que em quantia menor que a estimada, inexiste sucumbência recíproca.3.Os honorários advocatícios quando arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não comportam alteração.4.Recurso da ré desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1.Demonstrada a invalidez total e permanente do segurado para realizar as atividades de trabalho habituais, é devida a indenização pela seguradora nos termos do contrato de seguro de vida em grupo.2.Acolhido o único pedido feito na petição inicial, ainda que em quantia menor que a estimada, inexiste sucumbência recíproca.3.Os honorários advocatícios quando arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO 1. Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração. 2. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não haja limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional. 3. Somente é cabível a retenção de taxa de adesão nos casos em que houver comprovação de serviços de corretagem na contratação do consórcio. 4. Reconhecida na r. sentença que os valores referentes ao seguro serão deduzidos da quantia a ser devolvida à parte autora, tem-se por configurada a carência de interesse recursal da parte ré neste particular. 5. Os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO 1. Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração. 2. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. CULPA DO RÉU. CARACTERIZADA. LUCRO CESSANTE. ESPÉCIE DE DANO MATERIAL. RISCO CONTRATADO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 925130/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Havendo nos autos laudo da perícia técnica atestando que a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta da parte ré, tem-se por incabível o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, vítima do acidente de trânsito. 3. Tratando-se o lucro cessante de espécie do gênero dano material e havendo na apólice de seguro previsão de cobertura para esta modalidade de risco, não há como ser afastada a obrigação da seguradora de ressarcir o segurado os valores relativos à condenação imposta na lide principal a este título. 4. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixados a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesados a extensão do abalo experimentado pela vítima e as condições pessoais das partes litigantes. 5. Tendo sido determinada a dedução da quantia recebida pelo autor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por danos morais, mostra-se evidenciada a falta de interesse recursal da seguradora ré quanto a este ponto. 6. No caso de indenização por danos materiais, advinda de responsabilidade decorrente de ato ilícito, o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo sido fixada a data da citação como termo inicial para fluência dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos materiais, e não havendo interposição de recurso pela parte autora, mostra-se incabível a modificação do julgado, sob pena de reformatio in pejus. 8. A condenação da seguradora apelante a pagar os ônus da sucumbência decorreu da procedência do pedido deduzido na lide secundária, não havendo, pois, qualquer relação com a procedência da lide primária. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA. CULPA DO RÉU. CARACTERIZADA. LUCRO CESSANTE. ESPÉCIE DE DANO MATERIAL. RISCO CONTRATADO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. DEBILIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não regularizada a representação processual nos prazos estipulados, a decretação da revelia é mera conseqüência. 2.A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. ( cf . STF/RTJ 115/789).3.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento.4. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a ocorrência da invalidez permanente e o nexo de causalidade entre ambos, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007, de R$13.500,00. 5. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. DEBILIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não regularizada a representação processual nos prazos estipulados, a decretação da revelia é mera conseqüência. 2.A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. ( cf . STF/RTJ 115/789).3.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto pela apólice de seguro. O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Impõe-se a desconsideração da estipulação prevista em Contrato de Plano de Saúde, que estabelece prazo de carência para a internação hospitalar, notadamente se o paciente encontra-se em situação de risco, sendo de manifesta urgência a realização do procedimento médico (artigos 12, inciso V, alínea c, e 36-C, ambos da Lei 9.656/98). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Deve ser mantida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar adequado à finalidade reparatória e sancionatória do instituto. Como a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os reconheceu, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, devem incidir a partir da data do arbitramento. Precedente do STJ. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há q...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TABELA CIRCULAR SUSEP.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. Para acidente ocorrido sob a égide da Lei 11.482/07, aplica-se a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91.3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TABELA CIRCULAR SUSEP.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. Para acidente ocorrido sob a égide da Lei 11.482/07, aplica-se a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91.3. Deu-se parcial provimento...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MORTE. VALOR INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente, aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes das alterações promovida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/09.No caso de morte do segurado, a norma legal vigente previa indenização de quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, data a partir da qual incide a correção monetária, a fim de recompensar a perda do valor da moeda. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo despendido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74 VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. MORTE. VALOR INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente, aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes das alterações promovida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/09.No caso de morte do segurado, a norma legal vigente previa indenização de quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, data a partir da qual incide...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DO ESTADO DE INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. DESÍDIA DO SEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (Art. 206, § 3º, inciso IX), cujo termo inicial é, via de regra, a ciência inequívoca da invalidez do segurado.2. Permanecendo inerte o segurado quanto à produção de prova do seu estado de invalidez, há de ser considerada, para efeito de prescrição, a data do evento danoso.3. Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DO ESTADO DE INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. DESÍDIA DO SEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (Art. 206, § 3º, inciso IX), cujo termo inicial é, via de regra, a ciência inequívoca da invalidez do segurado.2. Permanecendo inerte o segurado quanto à produção de prova do seu estado de invalidez, há de ser considerada, para efeito de pr...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme prescreve o artigo 37, § 6º, da CF, e só pode ser excluída por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.2. O valor do seguro obrigatório somente deve ser deduzido da indenização fixada, quando provado nos autos o seu recebimento pela vítima de acidente automobilístico.3. O valor indenizatório deve trazer algum conforto ao sofrimento da vítima, bem como repreender a conduta do seu ofensor.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme prescreve o artigo 37, § 6º, da CF, e só pode ser excluída por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.2. O valor do seguro obrigatório somente deve ser deduzido da indenização fixada, quando provado nos autos o seu recebimento pela vítima de...
CONTRATO. SEGURO SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. COBERTURA. 1. Nos contratos de seguro de saúde não se mostra justa a recusa da seguradora em autorizar cirurgia bariátrica sob a alegação de enfermidade preexistente, se a não exigiu da segurada, ao contratar, exames médicos capazes de detectar eventuais doenças que podiam comprometer a avaliação do risco negocial. 2. Não comprovada a existência de doença prévia à celebração da avença, deve a seguradora adimplir a obrigação contratada.3. Recurso conhecido e não provido.
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CONTRATO. SEGURO SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. COBERTURA. 1. Nos contratos de seguro de saúde não se mostra justa a recusa da seguradora em autorizar cirurgia bariátrica sob a alegação de enfermidade preexistente, se a não exigiu da segurada, ao contratar, exames médicos capazes de detectar eventuais doenças que podiam comprometer a avaliação do risco negocial. 2. Não comprovada a existência de doença prévia à celebração da avença, deve a seguradora adimplir a obrigação contratada.3. Recurso conhecido e não p...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação apresentada não tem o poder de reavivar matéria preclusa, ou seja, não tratada na contestação e que, por isso mesmo, não foi objeto de apreciação do Primeiro Grau de Jurisdição.2. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em face do princípio tempus regit actum, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para a hipótese de invalidez permanente.3. As resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não podem prevalecer sobre a Lei nº 6.194/74, criando limitações ou regramentos não previstos em dispositivo de hierarquia superior - lei federal, responsável pela regulamentação da matéria.4. Firmou-se o entendimento de que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente desde então. 5. Apelação das rés desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação apresentada não tem o poder de reavivar matéria preclusa, ou seja, não tratada na contestação e que, por isso mesmo, não foi objeto de apreciação do Primeiro Grau de Jurisdição.2. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TABELA CIRCULAR SUSEP.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. Para acidente ocorrido sob a égide da Lei 11.482/07, aplica-se a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91.3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TABELA CIRCULAR SUSEP.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. Para acidente ocorrido sob a égide da Lei 11.482/07, aplica-se a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91.3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. Acidente ocorrido em data anterior à Medida Provisória nº. 451/2008 e à Lei 11.945/2009, não pode ser aplicada a tabela anexa a esses diplomas legais, devendo ser adotada, subsidiariamente, a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91.3. Como as conseqüências das lesões do autor não se encaixam especificamente em qualquer das hipóteses da tabela expedida pela SUSEP, deve ser aplicado o disposto no artigo 12º, § 3º da Circular nº.302/2005.4. Conheceu-se do agravo retido e negou-se provimento e deu-se parcial provimento ao apelo da ré para fixar a indenização relativa ao DPVAT em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% a contar da citação.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. Acidente ocorrido em data anterior à Medida Provisória nº. 451/2008 e à Lei 11.945/2009, não pode ser aplicada a tabela anexa a esses diplomas legais, devendo ser adotada, subsidiariamente, a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente,...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS.3. Comprovada a invalidez permanente com a consequente aposentadoria da autora, após a realização da aquisição do imóvel, e prevendo o artigo 3º, II, da Resolução Conselho Nacional dos Seguros Privados CNSP nº 205, de 2009, que dispõe sobre o seguro habitacional e dá outras providências, a cobertura para invalidez permanente, não há como afastar o pagamento da indenização com a quitação do saldo devedor do imóvel, no patamar de responsabilidade da autora.4. O princípio da causalidade e a sucumbência mínima da autora indicam que a ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, exatamente como consignado na sentença.5. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido.
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PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS.3. Comprovada a invalidez permanente...
REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA1. O mero atraso no pagamento da última parcela do seguro não enseja a rescisão contratual automática, uma vez que é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado por meio de interpelação.2. O pagamento de quantia expressiva do prêmio dá azo a atração da teoria do adimplemento substancial.3. A negativa de pagamento da indenização securitária importa em mero descumprimento do contrato, não sendo suficiente a ensejar a indenização por dano moral.3. A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização.
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REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA1. O mero atraso no pagamento da última parcela do seguro não enseja a rescisão contratual automática, uma vez que é imprescindí...
REVISIONAL - CONTRATO PRESUMIDAMENTE VÁLIDO - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE FOI ASSINADO EM BRANCO E DE QUE AS PROMESSAS FORAM DIFERENTES - SEGURO PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. 1) A anulação de negócio jurídico depende de prova, não bastando a mera alegação de que o contrato foi assinado em branco, sobretudo quando a insurgência não encontra respaldo nas provas e é manifestada mais de um ano depois da assinatura do termo contratual. 2) É abusiva a cláusula inserida em proveito exclusivo da instituição financeira e que se revela extremamente onerosa ao consumidor, como a de seguro que se destina à cobertura de eventual saldo devedor. 3) A capitalização mensal de juros é legal e pode incidir nos contratos bancários, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
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REVISIONAL - CONTRATO PRESUMIDAMENTE VÁLIDO - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE FOI ASSINADO EM BRANCO E DE QUE AS PROMESSAS FORAM DIFERENTES - SEGURO PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. 1) A anulação de negócio jurídico depende de prova, não bastando a mera alegação de que o contrato foi assinado em branco, sobretudo quando a insurgência não encontra respaldo nas provas e é manifestada mais de um ano depois da assinatura do termo contratual. 2) É abusiva a cláusula inserida em proveito exclusivo da instituição financeira e que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESES DE COBERTURA. NÃO SUBSUNÇÃO.1. Se a cobertura do seguro se destinava somente a morte ou invalidez permanente total por acidente, sendo cobertas nesse caso todas as categorias profissionais; desemprego involuntário, para profissionais assalariados com vínculo empregatício mínimo de 12 meses ininterruptos em regime de CLT e incapacidade física total temporária, para profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados e a situação vivenciada pelo autor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não faz jus à indenização pleiteada. Ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.2. Não há violação ao Código Consumerista quando a seguradora expõe de forma clara, acessível e inequívoca ao consumidor as hipóteses de cobertura.3. Se o consumidor se encontrava inadimplente, a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito era legítima e, portanto, não há superveniência de danos morais. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESES DE COBERTURA. NÃO SUBSUNÇÃO.1. Se a cobertura do seguro se destinava somente a morte ou invalidez permanente total por acidente, sendo cobertas nesse caso todas as categorias profissionais; desemprego involuntário, para profissionais assalariados com vínculo empregatício mínimo de 12 meses ininterruptos em regime de CLT e incapacidade física total temporária, para profissionais liberais e/ou autônomos regulamentados e a situação vivenciada pelo autor não se enquadra em nenhuma...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL.1. De cediço conhecimento que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Ainda que a vítima tenha sofrido debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 1.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 3. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não têm aplicação na espécie, haja vista que são normas infralegais, razão pela qual não podem sobrepujar a determinação da Lei nº 6.194/74, que não estabelece diferentes graus de invalidez.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum, se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro. Devido, pois, é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral, em 40 vezes o salário mínimo vigente na época do sinistro.5. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, que no presente caso verifica-se a partir do pagamento parcial, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL.1. De cediço conhecimento que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatóri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. O período da carência e a limitação temporal para a internação, além de serem incompatíveis com a equidade e com a boa-fé, extrapolam os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusivos, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Impõe-se a desconsideração da estipulação prevista em Contrato de Plano de Saúde, que estabelece prazo de carência para a internação hospitalar, notadamente se o paciente encontra-se em situação de iminente risco de morte, sendo de manifesta urgência a realização do procedimento médico (artigos 12, inciso V, alínea c, e 36-C, ambos da Lei 9.656/98). Precedentes. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. Deve ser reduzida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar manifestamente exacerbado e desproporcional à finalidade reparatória e sancionatória do instituto. Como a obrigação pelos danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os reconheceu, tanto os juros de mora, como também a correção monetária, devem incidir a partir da data do arbitramento. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. IMINENTE RISCO DE MORTE. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se...
CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO PRESTAMISTA - LIMITE DE IDADE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE RECUSA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - DECLARAÇÃO DE VONTADE CONSTANTE DE PRÉ-CONTRATO VINCULA FORNECEDOR - PROPOSTA ACEITA.1. Considera-se aceita a proposta de adesão de seguro prestamista firmada por consumidora quando a seguradora não comunica sua recusa, máxime diante do princípio da boa-fé que deve nortear as relações comerciais e do artigo 111 do Código Civil que estabelece relativamente aos negócios jurídicos que o silêncio importa anuência (...). Aliás, não seria desarrazoável dizer que tal desídia obstou a consumidora de, se o caso, procurar outra seguradora.2. Em se tratado de legislação consumerista, as declarações de vontade constantes de pré-contratos vinculam o fornecedor (art. 48 do CDC) e as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL - CONSUMIDOR - SEGURO PRESTAMISTA - LIMITE DE IDADE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE RECUSA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - DECLARAÇÃO DE VONTADE CONSTANTE DE PRÉ-CONTRATO VINCULA FORNECEDOR - PROPOSTA ACEITA.1. Considera-se aceita a proposta de adesão de seguro prestamista firmada por consumidora quando a seguradora não comunica sua recusa, máxime diante do princípio da boa-fé que deve nortear as relações comerciais e do artigo 111 do Código Civil que estabelece relativamente aos negócios jurídicos que o silêncio importa anuência (...). Aliás, não seria desarrazoável dizer que tal desídia obstou a...