DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA AUTORA: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.5. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.6. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.7. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa por registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)8. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por avaliação do bem financiado, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA AUTORA: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SEU ART. 3º PELA LEI N. 11.482/07. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Dispensável o requerimento administrativo para pagamento da indenização do seguro, uma vez que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, CF), não será excluída da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito3. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a correção monetária deve incidir a partir da vigência da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, como forma de preservar da inflação os valores fixos estabelecidos pela norma precária.6. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SEU ART. 3º PELA LEI N. 11.482/07. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Dispensável o requerimento administrativ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PREVISÃO INEXISTENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DO IOF E DA TAC. ABUSIVIDADE DE TAXAS INERENTES À PROPRIA ATIVIDADE DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (AVALIAÇÃO DO BEM, INSERÇÃO DE GRAVAME, SERVIÇO DE TERCEIROS e REGISTRO DE CONTRATO). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO. REGULARIDADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JUROS. PREVISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297.- A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento segundo o qual após 31/03/2000, data da primitiva publicação da Medida Provisória 2.170-36/01, que permanece em vigor por força da Emenda Constitucional n. 32, é possível a capitalização desde que pactuada. Dessa forma, como o contrato em apreço foi pactuado após a edição da referida MP, deve ser alcançado pela nova ordem jurídica.- A orientação do Conselho Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, não possui o condão de invalidar juridicamente as normas contidas na Medida Provisória, nem de vincular a decisão aos órgãos fracionários, mormente se pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso.- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, não há que se falar em limitação de juros remuneratórios, tendo em vista que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a partir do julgamento da ADIN 4-7/DF, pelo STF, restou pacificada, tendo em vista que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi considerado como não autoaplicável.- É possível, em situação de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, cumulados com juros de mora, devendo aqueles respeitar a taxa de juros praticada no mercado, limitada à taxa contratada (Súmula 296 do STJ), e sem cumulação de comissão de permanência, hipótese não ocorrente no caso. - Não é vedada a estipulação de tarifas bancárias que decorrem de lei, como é o caso do IOF.- Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. - Não podem ser exigidas do consumidor tarifas com relação aos custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, referentes às atividades sem contraprestação para o consumidor, como Avaliação do Bem, Inserção de Gravame e Serviços de Terceiros, por serem abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. - Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato.- Não é abusiva a cláusula resolutória que estipula o Vencimento Antecipado da Dívida em caso de inadimplemento do devedor, consistindo-se em uma 'proteção' colocada à disposição do agente financeiro (art. 1.425 do CC).- É regular a emissão de nota promissória no valor integral da dívida, como garantia adicional ao adimplemento da obrigação contraída no contrato firmado entre as partes - situação inocorrente na hipótese. - Não há se falar em irregularidade se o contrato estabelece, para o caso de liquidação antecipada do financiamento por parte do apelante, a redução proporcional de juros de demais acréscimos, sem imposição de qualquer ônus.- Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé da instituição financeira. Precedentes.- Recurso de apelação parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PREVISÃO INEXISTENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DO IOF E DA TAC. ABUSIVIDADE DE TAXAS INERENTES À PROPRIA ATIVIDADE DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (AVALIAÇÃO DO BEM, INSERÇÃO DE GRAVAME, SERVIÇO DE TERCEIROS e REGISTRO DE...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - HERDEIROS DA GENITORA DO ESTIPULANTE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA - MORTE ANTERIOR - DIREITO AO PERCEBIMENTO DO VALOR SEGURADO NOS TERMOS DO ART. 792 DO CCB - ACIDENTE PESSOAL - SUICÍDIO - PREMEDITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - AUXÍLIO FUNERAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS INTIMAÇÃO - ERRO NÃO VERIFICADO.1)Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam eis que presente a pertinência subjetiva relativa à lide, de acordo com o que os autores afirmaram, in abstractu. Na verdade, a questão confunde-se com o mérito, ao qual se remete o seu exame.2)Nos termos da jurisprudência apaziguada por esta Corte e pelo c. STJ, para excluir o direito ao recebimento do capital segurado, consoante art. 798 do CCB/02, não basta, por si só, que o suicídio tenha ocorrido há menos de dois anos da vigência da apólice, mas que reste provada a premeditação do estipulante pela parte a quem cabe o ônus, nos termos do art. 333, inc. II do CPC.3)Os filhos, herdeiros da genitora do de cujus, indicada beneficiária do seguro, têm direito ao recebimento do capital segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil, eis que falecera anteriormente, e, sem que aquele tenha deixado cônjuge não separado judicialmente.4)A atualização monetária, que visa manter o poder de compra da moeda, deve ser feita a partir do evento danoso, a fim de não resultar em grande perda por parte do segurado.5)Devido o auxílio-funeral nos termos em que contratado na apólice.6)Não se vislumbra reparo a ser feito na setença quanto à estipulação de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, eis que é lógico que deverá ser intimado pelo juízo que a proferiu, após o trânsito em julgado. 7)Rejeitada a preliminar. Apelo improvido. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - HERDEIROS DA GENITORA DO ESTIPULANTE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA - MORTE ANTERIOR - DIREITO AO PERCEBIMENTO DO VALOR SEGURADO NOS TERMOS DO ART. 792 DO CCB - ACIDENTE PESSOAL - SUICÍDIO - PREMEDITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - AUXÍLIO FUNERAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS INTIMAÇÃO - ERRO NÃO VERIFICADO.1)Rejeita-se a preli...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CAUSA SUSPENSIVA. RETOMADA DO CURSO. SUMULAS 278 E 229/STJ. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO ESPECÍFICO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.Em atenção aos princípios da informação e da hipossuficiência do consumidor e observando que há responsabilidade solidária de todos que participam da relação de consumo (art.34/CDC), a empresa estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que visa o recebimento de indenização securitária, se aparentou ser a parte contratada. 2.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.4.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização à segurada.5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CAUSA SUSPENSIVA. RETOMADA DO CURSO. SUMULAS 278 E 229/STJ. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO ESPECÍFICO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.Em atenção aos princípios da informação e da hipossuficiência do consumidor e observando que há responsabilidade solidária de todos que participam da relação de consumo (art.34/CDC), a empresa estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que visa...
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS.1.A correção monetária é matéria de ordem pública e sua fixação de ofício pelo juiz não constitui sentença extra ou ultra petita.2.A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias (APC nº 2006 01 1 015.718/9, registro nº 295.857).3.Sendo vários os pedidos formulados e atendido apenas um deles, a sucumbência é recíproca e faz as partes dividirem as custas e a responderem pelos honorários de seu advogado.4.Recurso improvidos.
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CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS.1.A correção monetária é matéria de ordem pública e sua fixação de ofício pelo juiz não constitui sentença extra ou ultra petita.2.A alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida encontra óbice legal, porquanto inexistente a comprovação da vontade de novar, constituindo modificação contratual unilateral veementemente censurada pela doutrina e jurisprudência pátrias (APC nº 2006 01 1 015.718/9, regi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrument...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SEGURADORA SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Não obstante a nova redação dada ao antigo art. 280 do CPC, pela Lei n. 10.444/02, ter inserido a excepcional possibilidade de se admitir intervenção de terceiro no procedimento sumário, fundada em contrato de seguro, não se pode perder de vista que a denunciação somente é admitida se preenchidos os requisitos legais. Em outras palavras: é necessário que o denunciante comprove a relação jurídica com a denunciada, a fim de que ela venha integrar a lide secundária. 2. Não havendo preceito normativo ou instrumento contratual que estabeleça vínculo obrigacional entre o denunciante e o denunciado, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC. (...) (STJ, AgRg no REsp 1115952/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/6/2010). In casu, os réus não comprovaram a existência de vínculo jurídico com a denunciada: o suposto contrato de seguro não foi carreado aos autos. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SEGURADORA SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Não obstante a nova redação dada ao antigo art. 280 do CPC, pela Lei n. 10.444/02, ter inserido a excepcional possibilidade de se admitir intervenção de terceiro no procedimento sumário, fundada em contrato de seguro, não se pode perder de vista que a denunciação somente é admitida se preenchidos os requisitos legais. Em outras palavras: é necessário que o denunciante comprove a relação jurídica com a denunciada, a fim de que ela venha integrar a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 557/CPC - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE VALORES DE VERBA SECURITÁRIA - VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO. 1. Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a macular o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557-Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa.2. A constrição operada sobre valores a título de verba securitária depositados na conta corrente de titularidade do executado/devedor se afigura legal, considerando que, a partir do momento em que a verba ingressa na sua esfera de disponibilidade, perde o caráter de seguro, porquanto passou a integrar o patrimônio do beneficiário, desvinculando-se, pois, da sua feição original. Aliás, o próprio regramento posto no inciso VI do artigo 649 apregoa que se mostra absolutamente impenhorável o seguro de vida, vale dizer, os direitos dele decorrentes, enquanto pendente o evento a desencadear a prestação securitária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 557/CPC - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE VALORES DE VERBA SECURITÁRIA - VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO. 1. Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a macular o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557-Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa.2. A constrição operada sobre valores a título de verba securitária depositados na conta corr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA MELHOR ATENDER AO CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.3. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a empresa de transporte quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a dinâmica narrada na petição inicial - segundo a qual a usuária do serviço público, logo após adentrar em ônibus coletivo pertencente àquela, foi vítima de queda, tendo em vista que o condutor, ao realizar uma curva de forma brusca, não fechou a porta do veículo, fazendo com que ela fosse arremessada para fora do ônibus, causando-lhe traumatismo craniano e a realização de sutura (19 pontos) na região parietal (parte superior central do crânio) - e, por conseguinte, sua responsabilidade no caso concreto.4. Ainda que na contestação apresentada tenha a empresa de transporte alegado que autora ingressou no ônibus e, logo em seguida, após trafegar pequena distância, pediu para descer, motivo pelo qual o condutor parou o veículo para o desembarque, ocasião em que se desequilibrou e caiu, tais circunstâncias não são capazes de afastar a responsabilidade civil na espécie, mormente porque, sendo o movimento do veículo fato esperado e comum para a sua circulação, deveria o motorista esperar a integral descida ou subida da passageira para tão somente nesse momento fechar as portas. Ao fim e ao cabo, deve a empresa concessionária do serviço de transporte público tomar as providências/cautelas necessárias ao bom sucesso de suas atividades, velando sempre pela incolumidade do passageiro a evitar acontecimentos funestos dessa natureza (CDC, art. 22).5. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a usuária do transporte público tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em traumatismo craniano, acompanhada de sutura de 19 pontos, e no afastamento das atividades laborais por 15 dias, sem falar nas dores físicas sofridas e no período de restabelecimento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade.6. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a cicatriz gerada pelo acidente, externada por 19 pontos na região parietal da cabeça (parte superior e central do crânio), é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira. Mesmo que acobertada pelos cabelos, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima.7. Demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte coletivo, bem assim evidenciado o prejuízo moral e estético experimentado pela usuária do serviço (cuja cumulação é possível - Súmula n. 387/STJ), o dever de indenizar é consequência lógica.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. 9. Para melhor atender às peculiaridades da espécie (local da lesão bastante sensível; extensão que não pode ser aferida de pronto, podendo se manifestar futuramente; dores físicas; período de restabelecimento da saúde; incapacidade temporária para as funções habituais e a existência de cicatriz) e às finalidades relatadas, impõe-se a majoração do valor pecuniário arbitrado em Primeira Instância para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 10. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.11. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório (CPC, art. 219; CC, art. 405). Precedentes STJ.12. Recurso da parte ré conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor dos danos moral e estético, mantido os demais termos da r. sentença impugnada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANUIU NA TROCA DO AUTOMÓVEL POR OUTRO MAIS COMPLETO - DEMORA NA TRADIÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. Nota-se que o acórdão recorrido, de fato, não se manifestou acerca do dano material pleiteado pela autora, relativo ao valor do seguro contratado.2.1. Com efeito, o acórdão consignou que existe responsabilidade do banco por não haver tomado as providências administrativas pertinentes para identificar a arrendante do automóvel, e por não ter realizado a tradição do veículo objeto do contrato em tempo razoável. Neste aspecto, ao reconhecer a responsabilidade do banco, é decorrência lógica que o aresto torna insubsistente qualquer ato tendente a retirar da autora a posse do veículo entregue.2.2. Note-se que no caso dos autos a contratante foi prejudicada pela demora de 4 meses na tradição do veículo, tendo inclusive que ajuizar a presente ação judicial para que o contrato fosse de fato cumprido, razão pela qual o réu deve ser condenado ao pagamento dos danos materiais consistentes no pagamento do seguro do referido automóvel no período em que o veículo permaneceu indevidamente na posse do réu.3. Destarte, consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, cumpre sanar a omissão apontada, de forma integrativa, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais ocasionados.4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANUIU NA TROCA DO AUTOMÓVEL POR OUTRO MAIS COMPLETO - DEMORA NA TRADIÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. Nota-se qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.2. Nos termos dos artigos 326 e 327 do CPC, apenas quando o réu suscitar questão preliminar ou reconhecer o fato em que se funda a pretensão inicial, opondo-lhe fato impeditivo, modificativo ou extintivo, é que o autor deverá ser ouvido, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de réplica, quando a matéria discutida é eminentemente de direito e em contestação o réu não argúi qualquer matéria prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, nem opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.5. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.6. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.7. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).8. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.9. É ilegal a cobrança de tarifa de cadastro e despesas administrativas para abertura de crédito, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.10. O seguro do veículo não se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, pois de interesse único e exclusivo do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos. Identificada a contrapartida das coberturas oferecidas, não há que se falar em nulidade.11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter cond...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento do recurso com fundamento na alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior consiste em faculdade do Relator, e não em obrigação.2. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em face do princípio tempus regit actum, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para a hipótese de invalidez permanente.3. Como a Lei nº 6.194/74 não estabelecia, à época do acidente, distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da incapacidade sofrida pela vítima, contraria os ditames legais de regência. Ademais, também não se admite distinção entre invalidez e debilidade, pois o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece tão somente, para o recebimento da indenização, a simples prova do acidente e do dano decorrente. 4. As resoluções editadas pelo conselho nacional de seguros privados não podem prevalecer sobre a lei nº 6.194/74, criando limitações ou regramentos não previstos em dispositivo de hierarquia superior - lei federal, responsável pela regulamentação da matéria.5. Não configurada a litigância de má-fé, improcedente é o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, especialmente quando por meio da apelação se exerce o seu legítimo direito de rediscutir os pontos sucumbidos na sentença.6. Firmou-se o entendimento de que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente desde então.7. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento do recurso com fundamento na alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO RESOLVIDA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS BENEFICIADAS PELOS PRÊMIOS ORIGINÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER. FORMAÇÃO. PREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DA COBERTURA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO, POR PUBLICAÇÃO, DO DEVEDOR. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO RESOLVIDA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS BENEFICIADAS PELOS PRÊMIOS ORIGINÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER. FORMAÇÃO. PREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ESPECIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Em observância às disposições do artigo 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora restringe-se às garantias previstas no contrato, não se responsabilizando por riscos inexistentes na apólice.2. A ausência de prova de que o seguro de vida contratado foi extinto e substituído por outro que prevê cláusula especial para tratamento de câncer afasta o dever da seguradora de garantir o interesse do segurado nesse particular, por não haver sido previamente convencionado entre as partes.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ESPECIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCO NÃO INDENIZÁVEL. 1. Em observância às disposições do artigo 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora restringe-se às garantias previstas no contrato, não se responsabilizando por riscos inexistentes na apólice.2. A ausência de prova de que o seguro de vida contratado foi extinto e substituído por outro que prevê cláusula especial para tratamento de câncer afasta o dever da seguradora de garantir o interesse do segurado nes...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RESCISÃO CAUSADA PELO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VRG CONDICIONADA À VENDA DO BEM E A COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA AVENÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, pois as matérias debatidas nos autos versam apenas sobre questões de direito, envolvendo cláusulas que podem ser aferidas pela simples leitura do contrato.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.3. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)4. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico e por serviços de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 5. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.6. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.7. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.8. É nula a cláusula contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao término do prazo contratual, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.9. Tendo a parte autora obtido a procedência de metade dos pedidos formulados na inicial, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais, e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos.10. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada pela autora, e dado parcial provimento ao apelo de ambas as partes.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO O...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO IML. LEI 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade permanente em face de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei nº 11.945/09, vigente à época do evento danoso, pois configurada a perda funcional completa do membro inferior esquerdo. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do sinistro. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO IML. LEI 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade permanente em face de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei nº 11.945/09, vigente à época do evento danoso, pois configurada a p...
CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DOS VALORES CONTRATADOS. MORA NÃO AFASTADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁTIO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples ajuizamento de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem o depósito parcial da quantia ajustada afasta os efeitos da mora ou implica a quitação da obrigação contratual.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém os itens que preveem as despesas denominadas Inclusão de Gravame Eletrônico e Ressarcimento de Registro de Contrato se mostram abusivos, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.5. É lícita a cláusula que prevê a contratação facultativa do seguro de proteção pelo arrendatário.6. A inexistência de comprovação da má-fé do fornecedor afasta a repetição do indébito em dobro.7. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DOS VALORES CONTRATADOS. MORA NÃO AFASTADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁTIO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE M...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E FRATURA DE PERNA DIREITA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. VALOR. UM SALÁRIO MÍNIMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa do réu, vindo a atropelar o pedestre, patente o dever de indenizar. 2. Cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus a ele atribuído pela sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico (Art. 333, II, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos.3. Cabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia quando comprovada a redução da capacidade laboral.4. Quando não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente ou se recebia menos que o salário mínimo, como no caso, o valor da pensão deve corresponder a um salário mínimo, que é o patamar mínimo de fixação.5. Incabível a limitação temporal do pensionamento vindicado pela apelante, uma vez que a seqüela é permanente.6. Não havendo prova de que a autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, impossível sua dedução do valor da indenização.7. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.8. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E FRATURA DE PERNA DIREITA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. VALOR. UM SALÁRIO MÍNIMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A cláusula contratual que prevê a possibilidade de restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos pela Seguradora, em detrimento do solicitado pelo médico assistente, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ.IV - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantidos os honorários advocatícios.V - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A cláusula contratual que prevê a possibilidade de restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos pela Seguradora, em detrimento do solicitado pelo médico assistente, deve ser declarada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, d...