DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TRIBUTOS. SEGURO. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE VISTORIAS. REGISTROS.I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 32/2001, é lícita a capitalização de juros.II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).III - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo.IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - Para a cobrança de serviços prestados por terceiros, dentre eles os denominados taxa de gravame, tarifa de vistorias e registros, a instituição financeira deverá especificar e discriminar quais seriam esses serviços prestados aos seus clientes, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TRIBUTOS. SEGURO. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE VISTORIAS. REGISTROS.I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 32/2001, é lícita a capitalização de juros.II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).III - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ocorr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO AO DETRAN PARA FAZER CONSTAR A RESTRIÇÃO VEÍCULO FURTADO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS INDEFERIDO. FURTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OFICIAR PARA REGISTRO DA RESTRIÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO NO DETRAN. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA CANCELAR DÉBITOS DE DPAVT CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEVIDA AÇÃO PARA ESSE DESIDERATO. 1 - Havendo ocorrência de sinistro, do qual resulta perda total do veículo segurado, e paga a indenização devida, o automóvel sinistrado (salvados) passa pertencer à seguradora, a quem incumbe providenciar a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito, a teor do disposto no art. 126, parágrafo único, do CTB, respondendo, caso não o faça, pelos impostos e demais encargos tributários relativos ao veículo, a partir de então. O mesmo Diploma Legal, em seu art. 243, também impõe a obrigatoriedade da empresa seguradora comunicar ao DETRAN a ocorrência de perda total do veículo.2 - Reconhecida em decreto sentencial a ocorrência do furto do veículo, e, posteriormente tendo o Tribunal dado provimento à apelação interposta pela seguradora agravante para resguardar o seu direito à transferência dos salvados, nada obsta seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que conste, em seus registros, a restrição de furto do veículo, o que já poderia ter sido feito na ocasião de expedição de ofício pelo Juízo a quo ao DETRAN para que se procedesse à transferência da propriedade para o nome da seguradora.3 - O registro da restrição decorrente de furto de veículo, no sistema do DETRAN, impedirá que a seguradora venha a responder por eventuais impostos e demais encargos tributários sobre os salvados, a partir do registro de referido gravame. 4 - Inviável a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que cancele todos os débitos pendentes que recaem sobre o veículo, porquanto tal providencia exige a análise mais acurada da verdadeira origem dos débitos, da efetiva data em que foram lançados - se antes ou depois da ocorrência do sinistro -, para só então se aferir a partir de que lapso tornaram-se inexigíveis.5 - Ademais, não há como determinar que parte estranha à lide, no caso o DETRAN/DF, realize providência de cunho satisfativo, consistente no cancelamento de multas e impostos pendentes sobre o veículo, notadamente, sem a abertura de momento processual para o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso vertente, a presente ação originária não se afigura a via adequada para esse mister, cabendo à seguradora ajuizar a competente ação postulando a nulidade e declaração de inexistência dos referidos débitos.6 - Compete ao DETRAN manter o registro dos veículos, entretanto, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são de competência da administração direta do ente distrital, por meio da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inc. II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o DETRAN seria parte ilegítima no que se refere ao pedido de cancelamento de débitos concernente a DPVAT, que embora tenha cunho peculiar de seguro, tem natureza de imposto, pelo que, mais uma razão para o ajuizamento da ação devida para tal desiderato.7 - Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO AO DETRAN PARA FAZER CONSTAR A RESTRIÇÃO VEÍCULO FURTADO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS INDEFERIDO. FURTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OFICIAR PARA REGISTRO DA RESTRIÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO NO DETRAN. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA CANCELAR DÉBITOS DE DPAVT CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEVIDA AÇÃO PARA ESSE DESIDERATO. 1 - Havendo ocorrência de sinistro, do qual resulta pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURO. PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MORA E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA ARRENDADORA NA POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1 - Considerando que o Arrendatário estava na posse do veículo e o detinha em nome próprio, configurando sua legitimidade para a causa, tendo em vista a existência do contrato de Arrendamento Mercantil celebrado pelas partes, descabido o pleito de nomeação à autoria do proprietário anterior do bem objeto do contrato, em face da inocorrência da hipótese prevista no artigo 62 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2 - Furtado o veículo objeto do contrato de Arrendamento Mercantil e não existindo seguro, cuja obrigação prevista na referida avença era do Arrendatário, permanece a responsabilidade deste quanto ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Assim, o referido fato não afasta a patente mora daquele e, estando caracterizado o esbulho, impõe-se o acatamento do pleito de reintegração de posse do Autor, de forma definitiva, na posse do veículo. Precedentes.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURO. PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MORA E ESBULHO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA ARRENDADORA NA POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1 - Considerando que o Arrendatário estava na posse do veículo e o detinha em nome próprio, configurando sua legitimidade para a causa, tendo em vista a existência...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO.1. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.2. Inexistindo justificativa para os aumentos desarrazoados, bem como inobservadas as regras legais e previstas nas condições gerais do seguro saúde empresarial, reputam-se abusivos os reajustes realizados3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO.1. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.2. Inexistindo justificativa para os aumentos desarrazoados, bem como inobservadas as regras legais e previstas nas co...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DIFERENÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a indenização do seguro DPVAT, proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme gradação do art. 3º § 1º da Lei nº6.194/74, com a redação dada pela Lei nº11.945/09, vigente na data do acidente. 2. Ocorrendo o correto pagamento da indenização securitária na via administrativa, impõe-se a improcedência do pedido do autor que pretendia fosse ela majorada.3.Recurso do autor desprovido. Recurso das rés provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DIFERENÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Comprovada a incapacidade permanente do autor e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito que o vitimou, é devida a indenização do seguro DPVAT, proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme gradação do art. 3º § 1º da Lei nº6.194/74, com a redação dada pela Lei nº11.945/09, vigente na data do acidente. 2. Ocorrendo o correto pagamento da indenização securitária na via administrativa, impõe-se a improcedência do pedido do autor que pretendia fo...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE GRAVAME, E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E TARIFA DE CADASTRO. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES1. Estando a recorrente litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, nada a prover com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado nas razões de apelação, por absoluta falta de interesse de agir.2. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de pagamento por serviços de terceiros, registro de gravame, e seguro de proteção financeira, não há como conhecer das pretensões em sede de apelação, por se tratar de inovações inadmissíveis sobre questões que não integram o objeto da demanda.3. É descabida a alegação de incidência de juros extorsivos e indevidamente capitalizados em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa de retorno fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.5. Não merece acolhimento a pretensão recursal, no que se refere às despesas decorrentes de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e tarifa de cadastro, por se tratar de insurgência relativa a cobrança não prevista no contrato, e não suportada pelo recorrente.6. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança por registro de contrato, pois não representa serviço efetivamente prestado em benefício do consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE GRAVAME, E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUN...
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DA SEGURADORA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando presentes todos os requisitos do artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Segundo estabelece o artigo 914, I do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. O beneficiário do seguro de vida tem legitimidade e interesse para propor ação de prestação de contas contra a seguradora a fim de apurar a eventual existência de saldo credor em seu favor. 4. Merece ser mantido o valor da verba honorária, o qual guarda consonância com os critérios da legislação processual civil. 5. Apelação não provida.
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DA SEGURADORA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando presentes todos os requisitos do artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Segundo estabelece o artigo 914, I do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. O beneficiário do seguro de vida tem legitimidade e inte...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Aausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face de acidente automobilístico. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. 4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor. 6. Recurso do autor parcialmente provido e da ré desprovido.
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Aausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face de acidente automobilístico. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. SINISTRO. PROVAS. LAUDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.1. Trabalho particular desenvolvido unilateralmente por profissional contratado pela seguradora, que não foi designado nem compromissado pelo juízo, e no qual não houve garantia do contraditório e da ampla defesa, não alcança o status da perícia prevista na legislação processual civil.2. Documento apócrifo não pode ser considerado trabalho técnico científico. Entretanto, é possível aproveitar seus elementos.3. Contrato de seguro que não condiciona o pagamento da indenização contratada ao resultado de laudo unilateral produzido pela seguradora que ateste que o sinistro ocorreu tal qual narrado pelo segurado.4. Situação em que a transposição do relato para a forma escrita foi submetido a procedimentos impostos pela própria ré. As seguradoras são prósperas em apresentar empecilhos ao cumprimento de suas obrigações, em flagrante desrespeito aos consumidores. A obediência a procedimentos internos da empresa não pode obstar a satisfação do direito do consumidor, pois este, ao contratar os serviços do prestador, obviamente não aderiu a tais procedimentos, que não podem ser presumidos a partir de cláusulas contratuais genéricas.5. Não se exige precisão matemática no relato que o segurado faz do acidente, nem que elabore uma crônica digna de publicação, bastando que apresente um mínimo de elementos descritivos que permitam aferir a efetiva ocorrência do sinistro.6. O reconhecimento de que a negativa de cobertura foi indevida conduz à procedência do pedido quanto aos danos materiais, principalmente levando-se em conta que a seguradora ré não negou a afirmação autoral de que houve perda total do veículo, nem procurou demonstrar que seria possível a reparação deste para que pudesse voltar à circulação.7. Gera dano moral o tratamento inadequado e desrespeitoso da seguradora que, além do descumprimento contratual, imputa ao consumidor, indevidamente, a prática de fraude.8. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. SINISTRO. PROVAS. LAUDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.1. Trabalho particular desenvolvido unilateralmente por profissional contratado pela seguradora, que não foi designado nem compromissado pelo juízo, e no qual não houve garantia do contraditório e da ampla defesa, não alcança o status da perícia prevista na legislação processual civil.2. Documento apócrifo não pode ser considerado trabalho técnico científico. Entretanto, é possível aproveitar seus elementos.3. Contrato de seguro que não condiciona o pagamento da indenização contr...
AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INCONSISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.1. Não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar causa em que indígena figure como autor ou réu, eis que não envolvidos interesses coletivos da categoria étnica. 2. Não é possível a apreciação do pleito de restituição de verbas salariais pelo juízo a quo, porquanto somente a justiça trabalhista é competente para apreciar e julgar causas que envolvam relações de trabalho. 3. Tendo o oficial de justiça certificado que os réus se encontravam em lugar incerto e não sabido, é válida a citação por edital, ainda que no processo criminal as mesmas partes tenham sido citadas na modalidade pessoal. SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO ENTRE O HSBC E A ASSOCIAÇÃO CRISTÃ. FRAUDE CONSISTENTE NA INCLUSÃO DE SEGURADOS MANTER INEXISTENTES. PAGAMENTO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E DE CORRETAGEM POR DOLO. ANULAÇÃO DECLARADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 4. Sendo o contrato de seguro de vida em grupo firmado com dolo, uma vez que a financeira desconhecia a falsidade das relações de segurados enviadas pela associação, merece ser anulado o negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior.5. O fato de o primeiro recorrente ter sido absolvido por falta de provas na esfera criminal não configura hipótese obrigatória de vinculação do juízo cível, mormente se as provas dos autos demonstram a sua participação no esquema como corretor. 6. Defere-se o benefício da justiça gratuita com eficácia não retroativa aos recorrentes que declararam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 7. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante e deu-se parcial provimento ao apelo do segundo, terceiro e quarto apelantes tão somente para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita com eficácia ex nunc. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DA FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA CONDENATÓRIA. 8. Descabe o pleito da financeira de lucros cessantes, haja vista a ausência de demonstração do prejuízo que alega ter sofrido, não podendo tal instituto ser confundido com o dano hipotético ou imaginário. 9. Não coexistentes todos os pressupostos da responsabilidade civil em relação aos empregados gerentes da financeira, em especial a conduta ilícita e a culpa, não é possível condená-los solidariamente com os demais réus ao pagamento de indenização. 10. Possuindo a sentença natureza condenatória, impõe-se a majoração da verba honorária para 10% do valor da condenação. 11. Deu-se parcial provimento ao recurso da financeira tão somente para majorar os honorários para 10% do valor da condenação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PATRONOS DE RÉU ABSOLVIDO NA ESFERA CÍVEL. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 12. Tendo em vista a complexidade e a duração da causa, merece ser majorado o valor dos honorários devidos ao patrono de um dos réus absolvidos na esfera cível. 13. Deu-se parcial provimento ao recurso do sexto apelante apenas para elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE FRAUDES. 14. Em face da independência das instâncias, a absolvição do falecido na esfera criminal por falta de provas não tem o condão de vincular a decisão cível, mormente diante da confissão do acusado. 15. Não há como acolher a tese da venire contra factum proprium, haja vista a não comprovação de que a financeira tinha ciência da fraude; ao invés, desponta do acervo probatório a ocorrência de vício de consentimento, não sendo razoável, ademais, exigir da instituição uma capacidade excepcional de previsão de fraudes. 16. Negou-se provimento ao recurso do espólio.
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AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INCONSISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.1. Não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar causa em que indígena figure como autor ou réu, eis que não envolvidos interesses coletivos da categoria étnica. 2. Não é possível a apreciação do pleito de restituição de verbas salari...
SEGURO EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Se o segurado é portador de doença grave e a apólice contempla incapacidade gerada por doença que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização do segurado.3 - Na hipótese de indenização securitária - seguro de vida em grupo - a correção monetária incide desde a data do sinistro. 4 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.5 - Apelações não providas.
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SEGURO EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Se o segurado é portador de doença grave e a apólice contempla incapacidade gerada por doença que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização do segurado.3 - Na hipótese de indenização securitária - seguro de vida em grupo - a correção monetária incide desde a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.03. Tendo em vista que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada pelo seu valor máximo, deduzindo-se a quantia que lhe foi paga.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. Uma vez que os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a pretensão de redução da aludida verba de sucumbência. 06. Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. 01. O prazo prescricional para ajuizar demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de três anos (Súmula 405 do STJ), cujo termo inicial é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data da expedição do laudo do exame de corpo de delito, pelo Instituto Médico Legal.02. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.03. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, por serem hierarquicamente inferiores, não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus a parte autora deve ser calculada pelo seu valor máximo, com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do acidente.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito recurso não provido
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. 01. O prazo prescricional para ajuizar demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de três anos (Súmula 405 do STJ), cujo termo inicial é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do beneficiário do DPVAT o direito de buscar em juízo a tutela pretendida, razão pela qual não há que se condicionar a existência do interesse processual a tanto, sob pena de afrontar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal da República, que assegura o amplo acesso à Jurisdição.2 - É devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.4 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício de profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorrente do sinistro, de maneira que, demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o lesionado ao recebimento da indenização securitária.5 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na lei n.º 6.194/74 em sua redação original (40 salários mínimos), a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da medida provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência. Peculiaridades do caso concreto em que o pedido foi deduzido em valor absoluto, vinculando a prestação da tutela jurisdicional a tal limite.6 - A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido da incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. No entanto, em atenção aos limites da devolutividade do recurso, deve ser mantida a incidência da correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006 (29/12/2006).7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via diário de justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EM VALOR ABSOLUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inexistência de requerimento na órbita ad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Há relação de sujeição jurídica entre a pretensão de reparação de danos do autor e a empresa que lhe vendeu o veículo e não lhe entregou o documento em seu nome (como arrendatário), o que lhe impossibilitou de realizar o seguro do carro. 2. Não há que se falar em denunciação da lide quando a litisdenunciada (seguradora) não tem qualquer vínculo legal ou contratual com a ré que lhe imponha indenizá-la, em ação regressiva.3. Os danos suportados com a colisão do veículo não podem ser assumidos pelo autor que realizou proposta junto à Seguradora, que só foi recusada, em razão da má prestação de serviços pela ré/apelante, que não cumpriu com sua obrigação de proceder à alteração dos dados constantes do CRV.4. A ausência de alteração dos dados do documento do veículo gera danos morais passíveis de indenização.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 4.000,00).6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Há relação de sujeição jurídica entre a pretensão de reparação de danos do autor e a empresa que lhe vendeu o veículo e não lhe entregou o documento em seu nome (como arrendatário), o que lhe impossibilitou de realizar o seguro do carro. 2. Não há que se falar em denunciação da lide quando a litisdenunciada (seguradora) não tem q...
DPVAT - SEGURO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DEVIDO - LAUDO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1- Responderá a seguradora pela invalidez permanente de órgão, conforme atestado por laudo do IML. 2- A incidência da modificação operada pela lei nova, Medida Provisória n. 451/2008, não se dá na hipótese, eis que o evento é anterior à sua vigência. 3 - A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/1974, que foi alterada pela Lei nº. 11.482/2007, estabeleceu o patamar de indenização de até R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. Demonstrada a incapacidade permanente, deve ser pago o seguro, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, inadmitido no regramento jurídico. 4 - O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. (Acórdão n.647250, 20090110094524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES)5 - Recurso da 1ª Apelante desprovido e da o 2ª Apelante, parcialmente provido. Unânime.
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DPVAT - SEGURO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DEVIDO - LAUDO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1- Responderá a seguradora pela invalidez permanente de órgão, conforme atestado por laudo do IML. 2- A incidência da modificação operada pela lei nova, Medida Provisória n. 451/2008, não se dá na hipótese, eis que o evento é anterior à sua vigência. 3 - A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/1974, que foi alterada pela Lei nº. 11.482/2007, estabeleceu o patamar de indenização de até R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais) para os c...
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. O verbete n. 405 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça reza que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Por sua vez, o enunciado n. 278 também da súmula do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, à luz dos referidos verbetes, pacífico o entendimento de que a ação para cobrança do DPVAT prescreve em três anos, contados estes da ciência inequívoca da incapacidade/debilidade oriunda do acidente automobilístico. Recurso conhecido e não provido.
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SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. O verbete n. 405 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça reza que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Por sua vez, o enunciado n. 278 também da súmula do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, à luz dos referidos verbetes, pacífico o entendimento de que a ação para cobrança do DPVAT prescreve e...
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SERVIÇOS DE TERCEIRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, REGISTRO DE GRAVAME OU CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. 1. É desnecessária a produção de provas para a aferição de ilegalidades inferíveis pela simples leitura do contrato objeto da ação revisional.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Basta a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827 / RS). Ademais, a Cédula de Crédito Bancário, que é regulamentada por legislação específica (Lei n. 10.931/04). Essa lei, em seu art. 28, § 1º, autoriza a capitalização de juros, segundo a periodicidade pactuada entre as partes. 3. O fato de as instituições financeiras estarem liberadas para a cobrança de juros compostos não justifica sua prática abusiva a ser examinada caso a caso. Observada a taxa média de mercado não se reconhece abusividade em razão da alegada onerosidade excessiva.4. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.5. Na espécie o contrato em discussão não contempla cobrança de comissão de permanência, serviços de terceiro, taxa de avaliação de veículo, registro de gravame ou contrato e seguro de proteção financeira; logo é inútil discussão a respeito do tema. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SERVIÇOS DE TERCEIRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, REGISTRO DE GRAVAME OU CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. 1. É desnecessária a produção de provas para a aferição de ilegalidades inferíveis pela simples leitura do contrato objeto da ação revisional.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso quanto ao tema de comissão de permanência e de inexistência de venda casada, porquanto as razões ofertadas são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. 2. A existência de contrato de abertura de crédito firmado diretamente entre as partes, sem qualquer alusão quanto à disponibilização dos recursos por outra instituição financeira, e a efetivação dos descontos das parcelas contratuais em nome da ré evidenciam sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional. 2.1. Precedente da Turma: 1 - A inexistência de cláusula contratual dispondo acerca da disponibilização dos recursos por outra instituição financeira e a efetivação dos descontos das parcelas contratuais em nome da parte Ré evidenciam a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação ajuizada com o escopo de revisar as cláusulas dos ajustes. Preliminar rejeitada. (20100111934063APC, Relator Designado: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 13/08/2012)3. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito básico do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90. 3.1. São nulas as cláusulas contratuais que não estabelecem previamente o valor exato da comissão de corretagem, nem tampouco o percentual referente ao seguro prestamista, deixando o consumidor ao livre arbítrio do fornecedor no que se refere ao preço a ser cobrado, retirando a clareza e a transparência na contratação (art. 51, IV e XV do CDC). 4. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso quanto ao tema de comissão de permanência e de inexistência de venda casada, porquanto as razões ofertadas são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. 2. A existência de contrato de abertura de crédito firmado diretamente entre as partes...
OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da contratação do seguro e, posteriormente mudou-se para endereço diverso do constante da apólice de seguro, mas sem prova da má-fé alegada e, além disso, inexistindo nos autos, elementos que apontem no sentido de que suposta divergência de informações tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, ou mesmo, ocasionando o agravamento do risco, a alegação de eventual incorreção nas informações constantes da apólice não tem o condão de eximir a seguradora do dever de indenizar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a seguradora/ré pague ao autor o valor relativo à cobertura prevista na apólice por danos materiais, qual seja, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão do roubo de que foi vítima o segurado, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENAR AINDA A SEGURADORA/RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da c...