APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A remuneração do perito deve ser fixada pelo Juiz, considerando-se a proposta de honorários apresentada, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (Lei 9.289/96 10). 2. Em se tratando de perícia para o nexo acidentário das doenças que em tese provocaram a incapacidade da autora para o trabalho, perícia essa com grau maior de complexidade do que aquelas realizadas nas ações meramente previdenciárias, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende ao critério de razoabilidade.3. O perito pode prestar todos os esclarecimentos de forma escrita, não sendo necessária a sua oitiva em audiência, quando o laudo responde de forma clara e objetiva os quesitos das partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. É abusiva a cláusula que exclui a patologia LER/DORT da cobertura, uma vez que ela é considerada acidente de trabalho, porque decorre das atividades exercidas pelo trabalhador.5. Comprovada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão da doença LER/DORT, a indenização do seguro é devida.6. A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, qual seja, a ciência da incapacidade da segurada para o trabalho.7. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve arcar por inteiro com as despesas e honorários advocatícios (CPC 21 parágrafo único)8. Deu-se provimento ao primeiro agravo retido da ré, para reduzir os honorários periciais, de R$ 4.500,00 para R$ 2.500,00. Negou-se provimento ao segundo agravo da ré. Negou-se provimento à apelação da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A remuneração do perito deve ser fixada pelo Juiz, considerando-se a proposta de honorários apresentada, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (Lei 9.289/96 10). 2. Em se tratando de perícia para o nexo acidentário das doenças que em tese provocaram a incapacidade da autora pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PLANO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. PREVISÃO DE COBERTURA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O plano de seguro contratado prevê a cobertura do acidente noticiado nos autos. Acionada a seguradora, a não prestação do serviço assistencial contratado configura negativa de cobertura.2. Deve o segurado ser ressarcido pelos danos materiais sofridos em razão do descumprimento contratual por parte da seguradora, traduzidos nas despesas médico-hospitalares e farmacêuticas efetuadas.3. A negativa de prestação de assistência ao segurado que sofre grave acidente em território estrangeiro extrapola as barreiras do mero inadimplemento contratual e atinge seus direitos de personalidade, caracterizando o dano moral.4. O quantum indenizatório fixado a título de reparação dos danos morais atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização pela afronta perpetrada, sem que isso implique o enriquecimento sem causa do ofendido.5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PLANO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. PREVISÃO DE COBERTURA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. O plano de seguro contratado prevê a cobertura do acidente noticiado nos autos. Acionada a seguradora, a não prestação do serviço assistencial contratado configura negativa de cobertura.2. Deve o segurado ser ressarcido pelos danos materiais sofridos em razão do descumprimento contratual por parte da seguradora, traduzidos na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEIMADURA COM PRODUTO QUÍMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Havendo nos autos elementos de prova de que o acidente que vitimou a parte autora ocorreu no interior de ônibus destinado ao transporte público coletivo, tem-se por configurada a legitimidade para da concessionária do serviço para figurar no polo passivo da demanda. 2. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, bem como nas hipóteses de caso fortuito ou de motivo de força maior. 3. Evidenciado que a parte autora sofreu queimaduras de 2º grau por haver sido exposta a produto químico que foi deixado em assento de ônibus de transporte coletivo de passageiros, tem-se por evidenciado o dano de ordem moral passível de indenização. 4. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6. Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEIMADURA COM PRODUTO QUÍMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Havendo nos autos elementos de prova de que o acidente que vitimou a parte autora ocorreu no interior de ônibus destinado ao transporte público coletivo, tem-s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 29 DE JULHO DE 2008. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 29/07/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 2.1 Noutras palavras: 4. A tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima tem aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Considerando que o sinistro ocorreu em 7/3/2008, não há que se falar em limitação do valor indenizatório, impondo-se o pagamento do teto legal. (...). (TJDFT, Acórdão n. 530741, 20090110140307APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2011 p. 194). 3. Apelo provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 29 DE JULHO DE 2008. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas segurado...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARREADA PELA JUNTADA DE CÓPIAS NÃO AUTÊNTICAS DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS APELADAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. ALEGAÇAO DE A APELADA NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE COM O INGRESSO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO APELANTE INSCULPIDOS NO ART. 6º, INCISOS IV, V, VI, VII E VIII E ART. 39, INCISO XII, AMBOS DO CDC. NÃO PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO POR 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS. ESPERA PARA RETIRADA DO VEÍCULO NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO CRIADA COM A RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO BEM. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O que caracteriza interesse de agir é a junção da necessidade, que é a obrigatória intervenção do Poder Judiciário para buscar aquilo que se acredita estar sendo negado, com a utilidade, que é o benefício que se terá, em sendo atendida a pretensão, nunca a existência do direito, que é matéria reservada ao mérito.2. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa.3. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Verifico que o autor quedou-se inerte quanto à especificação de provas, deixando de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do CPC. Embora o autor não tenha descrito a dinâmica do acidente, a partir do momento em que a primeira ré negou apenas parte do conserto, assumiu o autor, ora apelante, também, o ônus de comprovar suas razões, para fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, conforme prescreve o artigo 333, II, do CPC. 6. Observa-se que, no que se refere ao pedido de pagamento de danos materiais, por conta de lucros cessantes que o autor afirma ter experimentado, a meu sentir, melhor sorte não lhe socorre. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a vítima deixou de auferir por conta do fato ocorrido e, in casu, o autor não produziu qualquer prova que tenha deixado de auferir renda, por conta da impossibilidade de uso do veículo, enquanto esteve na oficina para reparo. Não há que se cogitar que teria direito ao valor correspondente ao aluguel de um veículo, pois não o alugou, a justificar indenização por danos materiais, ao menos não comprovou que tivesse alugado. 7. A indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 8. Em relação ao pedido de danos morais, entendo que também não tem razão o autor. Em relação à seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, nada há que justifique tal pedido, pois, em curto tempo autorizou os serviços, de acordo com o acidente narrado, conforme já fartamente demonstrado. Em menos de 30 (trinta) dias autorizou o conserto do que entendia devido.9. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR de carência de ação por falta de interesse de agir - perda do objeto alegada em contrarrazões pela ré INDIANA SEGUROS S/A, REJEITADA A PRELIMINAR de vício insanável em razão de irregularidade da representação processual das apeladas, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO PROCEDIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA1. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, e por ter sido a incidência admitida pela instituição financeira ré. Ademais, no caso dos autos, está preclusa a oportunidade para a apelante pleitear a produção de prova pericial.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66.6. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de tarifa de cadastro e de encargo por registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de custear serviços meio, próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)6. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. A caracterização da mora se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência. Ademais, nos termos da súmula 380, do e. STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide os efeitos na mora, máxime quando não logra obter provimento liminar de natureza liberatória.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO PROCEDIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CPC. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrar o seguro obrigatório DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do CPC, e do Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. Não havendo qualquer documento hábil a comprovar a gravidade das lesões sofridas, e não justificada a inércia do segurado em providenciar o laudo pericial do IML, o termo inicial da prescrição computar-se-á da data do sinistro, e não da ciência da incapacidade laboral.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. TRIÊNIO. ART. 206, § 3º, INCISO IX, do CPC. ENUNCIADO nº 405 DA SÚMULA DO STJ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional da pretensão de cobrar o seguro obrigatório DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IX, do CPC, e do Enunciado nº 405, da Súmula do STJ.2. Não havendo qualquer documento hábil a comprovar a gravidade das lesões sofridas, e não justificada a inércia do segurado em providen...
PROCESSO CIVIL E AGRAVO RETIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO DO IML. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMANTAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 A SINISTROS OCORRIDOS NA VIGENCIA DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO TETO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Nega-se provimento ao Agravo Retido. 2. A Lei n. 6194/74, com as modificações introduzidas pela Lei 11.482/07, não faz qualquer distinção entre ao grau de invalidez ou a redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. Desse modo, em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez, mostra-se cabível o pagamento integral da indenização. Isso porque, onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo, porquanto, não há que se aplicarem as disposições contidas em normas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Seguro DPVAT, o termo inicial para incidência da correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja, a partir do acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL E AGRAVO RETIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO DO IML. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMANTAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 A SINISTROS OCORRIDOS NA VIGENCIA DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NO TETO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPANHEIRA. PARTE LEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGO À FILHA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 § 3º, E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO.1. É parte legítima para cobrar indenização do seguro obrigatório - DPVAT, a companheira sobrevivente, assim reconhecida pela prova testemunhal colhida nos autos, porquanto se equipara à esposa, nos termos do art. 226, § 3º, da CF.2. O recebimento de parte da indenização, pela via administrativa, não obsta o direito de se pleitear a complementação, judicialmente.3. A compensação só é admitida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do art. 368, do CC. Dessa forma, eventual pagamento a maior realizado a um dos herdeiros do falecido não pode ser compensado com o crédito da autora. 3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro (06/05/2009), e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, da Súmula do STJ, e dos precedentes desta egrégia corte de Justiça.4. Não há que se falar em majoração da verba honorária quando a mesma foi fixada em observância aos critérios constantes do art. 20, § 3º, e alíneas, do CPC.5. Apelo do réu improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPANHEIRA. PARTE LEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGO À FILHA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 § 3º, E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO.1. É parte legítima para cobrar indenização do seguro obrigatório - DPVAT, a companheira sobrevivente, assim reconhecida pela prova testemunhal colhida nos autos, porquanto se equipara à espos...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DO SEGURO. VALOR. FIXAÇÃO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.1. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do automóvel, deve responder pelos danos materiais e morais suportados pela vítima.2. Desde que demonstrado o exercício de atividade laboral pelo ofendido, ainda que como autônomo, é possível a fixação de um salário mínimo como base de cálculo para os lucros cessantes quando ausente prova da remuneração auferida por mês.3. O contrato de seguro por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Inteligência do verbete 402 do col. STJ. Precedentes deste eg. TJDFT.4. Os sofrimentos suportados pela vítima de acidente automobilístico, consubstanciados em dores profundas, cirurgias e internações, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida, o poderio econômico da Seguradora e o padrão sócio-econômico do ofendido.5. A litisdenunciada deve arcar com a indenização imposta ao segurado, até o limite contratado.6. Recurso principal parcialmente provido. Apelo adesivo provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DO SEGURO. VALOR. FIXAÇÃO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.1. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do automóvel, deve responder pelos danos materiais e morais suportados pela vítima.2. Desde que demonstrado o exercício de atividade laboral pelo ofendido, ainda que como autônomo, é possível a fixação de um salário mínimo como base de cálculo para os lucros cessantes quando ausente prova da remuneração auferida por mês.3. O...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME. SERVIÇOS DE TERCEIROS.TARIFA DE VISTORIA E DE REGISTROS. ILEGALIDADE.1. Deve ser decotado da sentença o que foi julgado de forma extra-petita, porquanto em confronto ao art. 128 do Código de Processo Civil, que dispõe: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2.1. Ademais, conforme Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.2. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. É de se ressaltar que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo.3. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.4. Todavia, comparece abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, taxa de gravame, e de vistoria, registro de contrato e serviço de terceiros, à luz do art. 51, IV, do CDC, por beneficiar exclusivamente a instituição financeira, transferindo ao consumidor o ônus da exploração da atividade bancária.5. A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança indevida das tarifas administrativas deu-se com base em cláusula contratual. 6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME. SERVIÇOS DE TERCEIROS.TARIFA DE VISTORIA E DE REGISTROS. ILEGALIDADE.1. Deve ser decotado da sentença o que foi julgado de forma extra-petita, porquanto em confronto ao art. 128 do Código de Processo Civil, que dispõe: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. TUMOR RENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Consideram-se abusivas qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana, bem como exigências impeditivas à autorização de procedimento cirúrgico regularmente coberto na apólice de seguro. - Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear tratamento reputado de urgência, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, haja vista tratar-se de restrição de direito inerente à própria natureza dos contratos de plano de saúde.Precedentes. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, regularmente coberto pela apólice e essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz. - Recursos desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. TUMOR RENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. RECUSA DA SEGURADORA. AÇÃO DO SEGURADO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo segurado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no fato gerador da cobertura almejada (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 3. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, observada a fórmula de contagem que resulta no sobrestamento do seu fluxo enquanto a pretensão é examinada na esfera extrajudicial, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que o assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 4. Corroborada a sentença que, reconhecendo o implemento do prazo prescricional, afirmara a prescrição, colocando termo ao processo, com solução do mérito, o agravo retido interposto pela parte ré no curso procedimental tendo como objeto a decisão que indeferira a produção das provas orais que reclamara resta irreversivelmente prejudicado, pois resolvida a lide sem o exame das questões afetadas efetivamente ao mérito. 5. Apelo conhecido e desprovido. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. RECUSA DA SEGURADORA. AÇÃO DO SEGURADO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo segurado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhec...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. LEI 11.482/07. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.3. Recurso provido. Sentença reformada. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. LEI 11.482/07. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.3. R...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. L. 11.945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.1 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo, em grau médio, a indenização do seguro obrigatório será de 60% sobre 70% do limite máximo - R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, II, da L. 11.949/09. 2 - A correção monetária incide a partir da data do sinistro.3 - Honorários, fixados no mínimo legal - 10% do valor da condenação - não reclamam redução, vez que observam o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.4 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. L. 11.945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.1 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo, em grau médio, a indenização do seguro obrigatório será de 60% sobre 70% do limite máximo - R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, II, da L. 11.949/09. 2 - A correção monetária incide a partir da data do sinistro.3 - Honorários, fixados no mínimo legal - 10% do valor da condenação - não reclamam redução, vez que observam o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.4 - Apelação provida em parte...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC, DA TEC E DO VRG PAGO DE FORMA ANTECIPADA. PREVISÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. - Não há se falar em julgamento extra petita se o magistrado analisou dentro dos limites da pretensão constantes da inicial, julgando improcedentes os pedidos do autor. - O VRG (Valor Residual Garantido) é espécie de reserva financeira para o exercício final da compra, pago de uma só vez pelo arrendatário ou parceladamente ao longo do contrato. - A despeito de ser obrigatória a restituição do VRG (Valor Residual Garantido), esta somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente. - Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e pela emissão de boletos, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. - Em virtude do princípio da autonomia da vontade, não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro quando restar claro no contrato seu caráter facultativo. - Ilegítima a devolução em dobro de quantia quando não se verifica a cobrança de valores indevidos ou a má-fé da instituição financeira. - Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, com base no art. 285-A do CPC, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado. - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA TAC, DA TEC E DO VRG PAGO DE FORMA ANTECIPADA. PREVISÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendi...
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. DESPESA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, de Despesa de Inclusão de Gravame Eletrônico, de Despesa de Promotora de Venda e de Serviços de Terceiros, uma vez que têm por escopo repassar o custo do arrendamento mercantil para o consumidor. Precedentes do TJDFT.2 - A contratação de Seguro de Proteção do Arrendatário não é ilegal ou abusiva, tão pouco configura venda casada, mormente se é possibilitada ao contratante a escolha da seguradora.Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. DESPESA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, de Despesa de Inclusão de Gravame Eletrônico, de Despesa de Promotora de Venda e de Serviços de Terceiros, uma vez que têm por escopo repassar o custo do arrend...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DA OPERAÇÃO. TARIFA DE REGISTROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. IV - Incabível revisão de contrato para excluir a cobrança de imposto devido (IOF).V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de seguro da operação e tarifa de registros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VIII - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos. IX - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DA OPERAÇÃO. TARIFA DE REGISTROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. SEGURO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. LIMITE. ANALOGIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Por não se tratar de pretensão a ressarcimentos, a ação revisional de cláusulas do seguro-saúde prescreve em dez anos. Art. 205 do CC.II - Caracterizada a abusividade dos reajustes praticados pelo plano de saúde nos últimos dez anos, impõe-se a revisão do contrato para limitar os percentuais e excluir a co-participação.III - Diante da ausência de norma estipulando limite para reajustes de planos coletivos e em face da imperiosa revisão contratual, aplicam-se analogicamente os limites estipulados pela ANS para planos individuais. IV - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.V - Apelações parcialmente providas.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. SEGURO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. LIMITE. ANALOGIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Por não se tratar de pretensão a ressarcimentos, a ação revisional de cláusulas do seguro-saúde prescreve em dez anos. Art. 205 do CC.II - Caracterizada a abusividade dos reajustes praticados pelo plano de saúde nos últimos dez anos, impõe-se a revisão do contrato para limitar os percentuais e excluir a co-participação.III - Diante da ausência de norma estipulando limite para reajustes de planos coletivos e em face da imperiosa revisão contratual, aplicam-se analogicamente os limite...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. ANTECIPAÇÃO DE VRG. OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM. PRODUTO DA VENDA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE PROMOTORA DE VENDAS. GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - A cláusula contratual que prevê a entrega do produto da venda do veículo para a arrendatária, se ao final do contrato optar pela devolução do bem, não é abusiva. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de seguro de proteção financeira, de ressarcimento de serviços de terceiros e de promotora de vendas, gravame eletrônico e de serviços bancários, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos.VII - O contrato não prevê comissão de permanência, logo é improcedente o pedido revisional. VIII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.IX - Apelação do autor parcialmente provida.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. ANTECIPAÇÃO DE VRG. OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM. PRODUTO DA VENDA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE PROMOTORA DE VENDAS. GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no ju...