DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO
A GARANTIR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. I- O dano moral, em seu sentido amplo,
envolve diversos graus de violação a interesses psico-físicos, abrange todas as
ofensas à pessoa, entendida em suas dimensões individual e social, impondo-
se a consequente reparação, reconhecida pela Constituição da República
nos incisos V e X do seu artigo 5º. II- A suspensão do benefício em tela
foi motivada por denúncia anônima genérica. O INSS procedeu corretamente
à apuração da denúncia, realizando pesquisa junto ao empregador e dando
ao segurado oportunidade de plena defesa. O fato de o benefício do autor
ter sido suspenso, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte
da autarquia previdenciária, não estando caracterizado ato ilícito apto a
garantir reparação. III- Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO
A GARANTIR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. I- O dano moral, em seu sentido amplo,
envolve diversos graus de violação a interesses psico-físicos, abrange todas as
ofensas à pessoa, entendida em suas dimensões individual e social, impondo-
se a consequente reparação, reconhecida pela Constituição da República
nos incisos V e X do seu artigo 5º. II- A suspensão do benefício em tela
foi motivada por denúncia anônima genérica. O INSS procedeu corretamente
à apuração da denúncia...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022
DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022
DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. I- O ato administrativo
que suspendeu a aposentadoria do autor obedeceu ao devido processo legal,
com oportunidade ao segurado de exercer a ampla defesa e o contraditório,
conforme demonstram os documentos acostados aos autos. II- Ao segurado, ou
ao beneficiário, é facultado o acesso às vias ordinárias, haja vista que o
procedimento especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória
necessária para a comprovação dos fatos alegados. III- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. I- O ato administrativo
que suspendeu a aposentadoria do autor obedeceu ao devido processo legal,
com oportunidade ao segurado de exercer a ampla defesa e o contraditório,
conforme demonstram os documentos acostados aos autos. II- Ao segurado, ou
ao beneficiário, é facultado o acesso às vias ordinárias, haja vista que o
procedimento especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória
necessária para a comprovação dos fatos alegados. III- Apelação desprovida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 810 DO STF. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO
QUANTO AO TEMA 905 DO STJ. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária
de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). -
Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,
entendeu pela aplicação de idênticos critérios 1 para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Já com relação
ao Tema 905, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado
que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91; e que, quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - Constam as seguintes informações
adicionais extraídas do inteiro teor do referido tema: " Cumpre registrar
que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata
de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é
imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange
apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária". -
Entendo que o critério de correção de monetária adotado pelo STJ no Tema
905 diverge do fixado pelo STF, no Tema 810, já que neste não se fez nenhum
tipo de distinção entre as naturezas dos benefícios, se previdenciária ou
assistencial. Assim, deve ser fixado como índice de correção monetária o
IPCA-E, sendo o Juízo de retratação exercido apenas quanto ao Tema 810. -
Considerando que o acórdão de fl. 173 determinou a aplicação da Lei nº
11.960/2009, tanto para juros quanto para correção monetária, a partir
de sua vigência, observada a Súmula 56 desta Corte, deve ser exercido
o juízo de retratação, relativamente à correção monetária (Tema 810),
aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a
partir da vigência da Lei 11960/2009. - Relativamente à insurgência do INSS,
no recurso extraordinário, quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte,
não há qualquer juízo de retratação a ser realizado, posto que tal questão é
distinta dos Temas 810 e 905. - Juízo de retratação exercido, quanto ao Tema
810, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando o acórdão de fl
. 173 para reconhecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/09. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência,
considerando as peculiaridades do caso.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 810 DO STF. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO
QUANTO AO TEMA 905 DO STJ. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária
de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apre...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO)
- IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos
princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e
atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República), razão pela qual
o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado
o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer
direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado
jubilado, ressalvadas as hipóteses legais, como previsto na parte final do
§ 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção Especializada;
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO)
- IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos
princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e
atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República), razão pela qual
o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado
o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer
direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao s...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
(SÚMULA 487 DO STJ). SÚMULA 260 DO EX-TFR E EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA E DO INSS PROVIDOS. - Súmula 487: "O parágrafo único
do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em
data anterior à da sua vigência"'. - Embora tenha o título executivo tenha
determinado a revisão do benefício do Autor, com base na equivalência ao
salário mínimo, como se fosse retroativo e ultra-ativo o critério transitório
do art. 58 do ADCT, este foi formado em 20/09/2000 (fl. 102), sendo que,
após a Lei 8.213/91 e o acórdão, nova sistemática de reajustamento para os
benefícios previdenciários foi instituída pela Lei 10.192/2001, de 14/02/2001
(conversão da Medida Provisória nº 1.415/96, de 29/04/1996), além de outras
sucessivas legislações posteriores. - Não se mostra admissível a vinculação ad
infinitum dos reajustes do benefício do apelado à variação do salário mínimo,
pois, nos termos da disposição contida no art. 471, I do CPC. Admitir que, por
força da coisa julgada, seja dada eficácia indefinida a sentença proferida ao
arrepio da legislação previdenciária superveniente significaria admitir que
os julgados podem estabelecer critérios contra legem, para o futuro. - É,
pois, inquestionável que a superveniência de lei nova estabelece um limite
temporal quanto aos efeitos da referida sentença, nos termos em que foi
prolatada. Assim, a aplicação dos índices do salário-mínimo deve ser limitada a
edição da Lei nº 10.192/2001, de 14/02/2001, pois a partir dela os benefícios
passaram a ser por ela reajustados, prevendo critério de reajuste diverso. -
Trata-se, pois, de decidir pela reelaboração dos cálculos de liquidação, a
fim de que seja levado em consideração, como termo ad quem da utilização do
percentual de reajuste mensal do salário-mínimo como indexador dos reajustes
do benefício do Autor, a data de 14/02/2001, ao contrário do termo ad quem
determinado na decisão agravada (20/09/2000). - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora a partir da
sua vigência. - Aplica-se, in casu, a hipótese de sucumbência de que trata o
parágrafo único, do artigo 86, do novo CPC, segundo o qual "Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários", tendo os embargados decaído de parte mínima do
pedido, uma vez que alegou o INSS a inexistência de valores a executar. - Com
o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se 1 ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado. - Considerando a necessidade de ajuste dos cálculos,
já que houve o provimento do recurso das partes, a sentença em análise se
tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Agravo retido da parte embargada provido
em parte e recurso de apelação da parte embargada e do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
(SÚMULA 487 DO STJ). SÚMULA 260 DO EX-TFR E EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA E DO INSS PROVIDOS. - Súmula 487: "O parágrafo único
do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em
data anterior à da sua vigência"'. - Embora tenha o título executivo tenha
determinado a revisão do benefício do Autor, com base na equivalência ao
salário mínim...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0814047-93.2008.4.02.5101 (2008.51.01.814047-3) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ EMBARGANTE : RITA DE CÁCIA FERREIRA
ADVOGADO : RJ099485 - ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO E OUTROS EMBARGADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM : 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08140479320084025101)
EME NTA EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA. ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão
espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja
ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e
mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a sua manifestação
for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2. Embargos infringentes
providos para fazer prevalecer o voto vencido, que aplicava a atenuante
da confissão, na fração de 1/6, reduzindo a pena da acusada ao patamar
definitivo de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 88
(oitenta e oito) dias-multa.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0814047-93.2008.4.02.5101 (2008.51.01.814047-3) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ EMBARGANTE : RITA DE CÁCIA FERREIRA
ADVOGADO : RJ099485 - ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO E OUTROS EMBARGADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM : 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08140479320084025101)
EME NTA EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA. ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio
da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo
15, inciso XI, da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967,
não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA, que não comporta emenda
ou substituição. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que
"na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas
desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por motivo diverso do adotado pelo Magistrado a
quo, qual seja, pela existência de vício insanável na certidão de dívida
ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas com base em
Resoluções editad...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício na CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha
que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que
os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia,
a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos
procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da
Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às
hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente
por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve
ocorrer pela regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno de
fls. 59-69 não conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez
que interpostos em duplicidade. IX. Agravo Interno de fls. 48-58 conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I -
A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária,
bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante
prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV
- No caso, o magistrado a quo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça,
sob o fundamento de que a renda mensal do autor ultrapassa o limite de isenção
de imposto de renda, entretanto, esse aspecto não é suficiente para afastar,
por si só, a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária
gratuita, da mesma forma, encontrar-se além desta faixa não presume a
ilegitimidade à concessão do benefício. Precedentes. V - O indeferimento da
assistência judiciária gratuita dependerá de prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, o que não restou comprovado nos autos. VI - Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I -
A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária,
bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bast...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - O segurado
em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício até
que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido
de concessão da aposentadoria por invalidez, sem determinar a produção de
prova pericial médica. III - Foram acostados documentos aos autos que mostram
que a autora tem sentido dores e recorrido a hospitais diversas vezes depois
da cirurgia. IV- As provas carreadas não são capazes de firmar um juízo de
certeza a respeito do direito autoral, havendo necessidade de realização de
perícia médica judicial a fim de que seja atestada a incapacidade laborativa
do requerente, requisito este imprescindível para a concessão da aposentadoria
por invalidez. V - Concessão de Tutela antecipada para o restabelecimento
do auxílio-doença. VI - Recurso da autora parcialmente provido para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização
de nova perícia e remessa prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - O segurado
em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício até
que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido
de concessão...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE
R EDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da penhora online, por ter sido efetuada d e ofício pelo
juiz. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão do julgado acerca de alegações que não foram
suscitadas anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de
declaração, tendo em v ista sua natureza meramente integrativa. 4- Além disso,
o acórdão embargado expressamente consignou inexistir nos autos requerimento
da União para que fossem penhorados os ativos financeiros do Executado via B
ACENJUD. 5- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu
mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2 5/05/2016. 6- Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o c
aso. 7 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE
R EDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da penhora online, por ter sido efetuada d e ofício pelo
juiz. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. 2. Restou fundamentado e isento de contradição o v. acórdão
embargado, porquanto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as
conclusões do perito judicial, apesar de prevalecer sobre as conclusões de
perícias unilaterais, devem ser complementadas pela observância das condições
pessoais do segurado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. 2. Restou fundamentado e isento de contradição o v. acórdão
embargado, porquanto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as
conclusões do perito judicial, apesar de prevalecer sobre as conclusões de
perícias unilaterais, devem ser complementadas pela observância das condiçõe...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que a União/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de
Instrumento nº 0013355-65.2012.4.02.0000, visando à reforma da decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) que declinou,
de ofício, a competência para o julgamento da execução fiscal, ao argumento
de que a presente hipótese não se trata de competência funcional, mas d e
competência territorial e relativa. 2. Tendo em vista o acórdão proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0013355-65.2012.4.02.0000, o qual confirmou
a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, resta evidente a perda
do objeto do presente conflito de competência, não havendo qualquer óbice para
que o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado), julgue
a Execução Fiscal nº 0001648- 7 3.2010.4.02.5108. 3 . Conflito prejudicado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que a União/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de
Instrumento nº 0013355-65.2012.4.02.0000, visando à reforma da decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) que declinou,
de ofício, a competência para o julgamento da execução fiscal, ao argumento
de que a presente...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. O MM. Juiz
publicou edital comunicando a conversão dos autos da execução fiscal para a
forma eletrônica e a necessidade de requerimento para prosseguimento do feito,
na data de 12/11/2012, conforme se vê às fls. 01/02. Não houve manifestação das
partes, de acordo com a certidão de fls. 03 e 30. Às fls. 33, consta ofício do
juízo a quo à Corregedoria, informando não ter encontrado os autos. O processo
foi extinto em 02/04/2013, de acordo com a sentença de fls. 42/43. 2. Merece
reforma a sentença objurgada, eis que, na hipótese, não consta dos autos
a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre seu interesse no
procedimento de restauração dos autos (artigo 25 da LEF). 3. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. O MM. Juiz
publicou edital comunicando a conversão dos autos da execução fiscal para a
forma eletrônica e a necessidade de requerimento para prosseguimento do feito,
na data de 12/11/2012, conforme se vê às fls. 01/02. Não houve manifestação das
partes, de acordo com a certidão de fls. 03 e 30. Às fls. 33, consta ofício do
juízo a quo à Corregedoria, informando não ter encontrado os au...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO
EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A LEI 12.249/2010 QUE ALTEROU O DECRETO
9.295/46. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição
Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de
qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelece. 2. A Lei n° 12.249/10, que alterou o art. 12 do Decreto-lei n°
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional
de Contabilidade, tornou obrigatória a aprovação em Exame de Suficiência
para fim de registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 3. Na
hipótese em que o Impetrante concluiu o curso Técnico em Contabilidade após
a vigência da Lei n° 12.249/10, ou seja, quando já instituído o Exame de
Suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, é legítima a exigência
de aprovação no exame de suficiência como condição para a inscrição no
respectivo conselho profissional. 4. O Conselho Federal de Contabilidade,
ao editar a Resolução nº 1.373/2011, estabelecendo no Art. 5º, I, que a
aprovação em Exame de Suficiência será exigida do "Bacharel em Ciências
Contábeis e do Técnico em Contabilidade", buscou adequar seu regramento à
alteração legislativa, uma vez que o citado §2º, do art. 12, do Decreto-Lei nº
9.295/1946 não excluiu a obrigatoriedade do exame aos técnicos em contabilidade
inscritos até 1º.6.2015, ao revés autorizou o exercício da profissão apenas
aos técnicos que promoverem sua inscrição até esta data, sem ressalvar o exame
de suficiência, a partir de então, para o exercício profissional passou a ser
exigida a "regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis,
reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência
e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos"
(art. 12, caput). 5. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO
EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A LEI 12.249/2010 QUE ALTEROU O DECRETO
9.295/46. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição
Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de
qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelece. 2. A Lei n° 12.249/10, que alterou o art. 12 do Decreto-lei n°
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regio...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 262/263, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição
a agentes nocivos, pretendendo prequestionar a matéria, para a abertura de
via para eventuais recursos extraordinário e especial, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria especial. 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, no que cabia
examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada ausência
de habitualidade e permanência quanto à exposição ao agente nocivo (Ruído),
a matéria foi tratada nos itens 3, 4, 5, e 7 do acórdão. 3. Inexiste, desse
modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 535 do CPC,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e
pertinente ao deslinde da causa. 4. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do 1 CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 262/263, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição
a agentes nocivos, pretendendo prequestionar a matéria, para a abertura de
via para eventuais recursos extraordinário e especial, em ação objetivando
a conc...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho