DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. I - Comprovado
que o réu agiu com vontade livre e consciente, ao informar falsamente que
terceiro teria exercido atividade rural, a fim de induzir o Instituto Nacional
do Seguro Social em erro, com o fim de obter vantagem ilícita, consistente em
benefício previdenciário, não tendo alcançado seu intento por circunstâncias
alheias a sua vontade, de rigor a manutenção da condenação nas penas do
artigo 171, § 3º, em interpretação conjunta com artigo 14, II, do Código
Penal. II - No que tange à dosimetria da pena, se a culpabilidade discrepa
da normalidade das situações de fraude contra a autarquia previdenciária,
em que o tempo de serviço é anotado indevidamente em Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS ou por meio de Guia de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social - GFIP, deve ser considerada como
circunstância desfavorável a autorizar o aumento da pena-base. III - Recurso
do Ministério Público provido, e desprovido o recurso do réu.
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. I - Comprovado
que o réu agiu com vontade livre e consciente, ao informar falsamente que
terceiro teria exercido atividade rural, a fim de induzir o Instituto Nacional
do Seguro Social em erro, com o fim de obter vantagem ilícita, consistente em
benefício previdenciário, não tendo alcançado seu intento por circunstâncias
alheias a sua vontade, de rigor a manutenção da condenação nas pena...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quanto à preliminar de
prejudicialidade do recurso levantada pelo Parquet, entendo que esta cai por
terra, considerando que a 2ª Turma Especializada deu provimento ao recurso
interposto no processo 0021484-30.2015.4.02.9999, no julgamento realizado
em 24/02/2016, contra a sentença que julgou extinto o feito, por conta da
prescrição da pretensão executória. Com efeito, ante a anulação da sentença,
os autos retornarão à Vara de origem para prosseguimento da execução, o que
reacende o interesse processual do agravante em prosseguir no julgamento
do presente recurso, cujo objeto diz respeito ao quantum exequendo. - Às
fls. 96/101, foram elaborados os cálculos pelo Contador Judicial, tendo
sido prolatada a decisão de fl. 218, em 04/05/2004, acolhendo os mesmos. -
Às fls. 222/228, os exeqüentes peticionaram requerendo a reconsideração da
decisão de fl. 218, a qual foi mantida pela decisão de fl. 233, sendo que
não houve a interposição do recurso cabível à época, estando, portanto, as
questões concernentes à rediscussão dos cálculos preclusas. - Registre-se que,
à fl. 151, a Contadoria atestou que os cálculos encontram-se em conformidade
com a sentença. - Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública,
militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da
norma legal. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quanto à preliminar de
prejudicialidade do recurso levantada pelo Parquet, entendo que esta cai por
terra, considerando que a 2ª Turma Especializada deu provimento ao recurso
interposto no processo 0021484-30.2015.4.02.9999, no julgamento realizado
em 24/02/2016, contra a sentença que julgou extinto o feito, por conta da
prescrição da pretensão executória. Com efeito, ante a anulação da sentença,
os autos retornarão à Vara de origem para prosseguimento da execução, o que
rea...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de
prova material, para reconhecimento de tempo de serviço e para a concessão
do benefício previdenciário, desde que fundada em elementos que evidenciem
o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato da Autarquia não ter integrado a
relação trabalhista, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. -
Como a renda mensal inicial do benefício do instituidor e, por conseguinte,
da pensão por morte da autora, foi calculada mediante a utilização de
salários de contribuição que não consideraram as gratificações mencionadas
e reputadas devidas em ação trabalhista, eis que a concessão do benefício
(1981 e 1985) foi posterior ao ajuizamento da reclamatória (1976), a qual
somente transitou em julgado em 2003, impõe-se a revisão da renda mensal
do benefício do autor, de forma a incluir, no valor de seus salários de
contribuição, as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. -
Tratando-se de verbas de natureza salarial, na forma do art. 457, §1º, CLT,
sobre as quais deve incidir contribuições previdenciárias, e considerando
que tais valores dizem respeito a competências inseridas no período básico
de cálculo do benefício em questão, deve ser julgado procedente o pedido da
autora, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição
quinquenal, assim como o teto legalmente estabelecido à época da concessão,
tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Com o advento do novo
Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, a sentença merece
ser reformada de ofício no que toca à fixação dos honorários. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos
incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado. Quanto ao recurso da parte autora - que se
insurge, exclusivamente quanto à fixação dos honorários, pugnando pela sua
majoração - resta o mesmo prejudicado, já que tal questão será aferida em 1
sede de liquidação. - No que toca ao recurso da União Federal, verifica-se
que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, o atrai a
aplicação da hipótese prevista no § 6o do artigo 85 do CPC ("Os limites e
critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja
o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito") c/c o §4, inciso III, do referido artigo ("III -
não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa"). - No caso em apreço, considerando a natureza e a importância da
causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o grau de zelo e
o tempo exigido para a prestação do serviço e que a contestação da União
se restringiu a apontar sua ilegitimidade passiva (§2º do artigo 85 do
CPC), entendo por bem fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa. - Registre-se que a concessão da gratuidade de Justiça não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, do artigo 98,
do CPC). Contudo, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário" (§3º, do artigo 98, do CPC). - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil;
recurso da parte autora julgado prejudicado; recurso do INSS não provido;
recurso da União Federal provido e remessa provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de
prova material, para reconhecim...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO S TJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não
do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis que
ausente a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso dos
autos, a dívida foi inscrita em 19.08.2011 e o óbito do devedor ocorrera em
25.11.2010. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a e xecução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo p ossível a
alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 4. Apelação da
União a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO S TJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não
do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis que
ausente a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso dos
autos, a dívida foi inscrita em 19.08.2011 e o óbito do devedor ocorrera em
25.11.2010. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a e...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS LC Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo ( IRPF) referente ao período
de 2004/2005, constituído por declaração do contribuinte em 14/05/2005
(f. 05), inscrito em Dívida Ativa sob o número: 70.1.07.013029-12. A ação
foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em 03/12/2007
(f. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação
(1973/CPC, art. 219, § 1º). Após ordenada a citação, foi efetivada a citação,
em 11/02/2008 (f.09). Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação
do executado, foi determinada a penhora on line pelo sistema Bacen Jud
(f. 10), o que restou comprovado insuficiente (fs. 12/16). Dada ciência à
exequente, a União requereu a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias (f. 19), em razão do que o magistrado a quo indeferiu com fundamento
às fs.20/21. Em 19/06/2009, a Fazenda Nacional se manifestou ciência do
despacho retro (f.23). 2. Transcorridos quase 06 (seis) anos ininterruptos,
a União Federal foi intimada a se manifestar sobre qualquer fato suspensivo
da exigibilidade do crédito ou interruptivo do prazo prescricional (f. 227),
e a exequente obteve ciência, em 12/06/2015 (f.28). E, em 14/07/2015, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 29/30). No entanto, conforme
documento acostado pela recorrente às fs. 38/43, o contribuinte aderiu ao
Programa de Parcelamento por diversas vezes (de 13/02/2007 a 18/03/2007;
de 13/10/2008 a 08/11/2008 e de 30/11/2009 a 25/04/2011 - interrompendo-
se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva em 25/04/2011 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). 3. Na data da adesão ao parcelamento pelo contribuinte, ainda não
se tinha efetivado a prescrição do crédito. Da mesma forma, após a exclusão
do referido programa, o prazo prescricional, que foi por aquele interrompido,
voltou a fluir do início, não havendo, a partir daí, transcorrido os 05 (cinco)
anos de inércia, necessários para se configurar a prescrição intercorrente,
até a prolação da sentença. 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 15.924,40 (em
18/05/2007). 5. Apelação provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS LC Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo ( IRPF) referente ao período
de 2004/2005, constituído por declaração do contribuinte em 14/05/2005
(f. 05), inscrito em Dívida Ativa sob o número: 70.1.07.013029-12. A ação
foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em 03/12/2007
(f. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, em seu...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais vantajoso
. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo
que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a
matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE
RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES
AO NOVO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. REMESSA PROVIDA IMPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE
RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES
AO NOVO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. REMESSA PROVIDA IMPROVIDA.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 08.04.2014,
o Juízo a quo abriu vista à Exequente para que esta se manifestasse no prazo
de 30 (trinta) dias sobre a restauração dos autos. A Exequente teve ciência
do despacho em 09.05.2014, mas permaneceu inerte. 3- Evidenciada a ausência
de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da
execução fiscal sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
249, § 2°, DO ANTIGO CPC (REPRODUZIDO PELO ART. 282 DO NCPC). SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE COMPROVADA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Embora a violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa sejam causas de anulação de decisão judicial, certo é que, analisando
detidamente os autos, impõe-se aplicar ao caso em apreço a disposição do artigo
249, § 2°, do antigo CPC, cujo dispositivo foi reproduzido pelo art. 282 do
NCPC, verbis: "§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem
aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." - Constatou-se, em auditoria realizada
pelo INSS, que três vínculos foram incluídos no CNIS de forma extemporânea, o
que teria motivado a suspeita de fraude em relação aos mesmos. Segundo relata
o INSS, o modus operandi foi o mesmo realizado em outros 150 casos similares
de benefícios concedidos fraudulentamente, ou seja, com o preenchimento das
CTPS com dados fictícios, produção de documentos falsificados e inclusão
de tais vínculos por meio de GFIP's lançadas de forma extemporânea, muito
tempo depois da alegada prestação do serviço (vínculos plantados). A referida
apuração aponta para o participação do servidor da APS Pádua já afastado da
área de concessão. - De fato, constam nos autos os vínculos com as empresas
COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ com admissão em:
05/05/1980 a 30/07/93 (13anos, 02 meses e 26 dias) inserido no CNIS apenas em
25/09/2008; JOSÉ HENRIQUE MARCHETI ME, com admissão em 01/07/2005 a 31/05/08
(02 anos e 09 meses) inserido em 27/05/2009 e com OLIVEIRA FELÍCIO LTDA, com
admissão em: 01/04/2008 a 31/12/2008 (09 meses), inserido em 18/03/2009. -
A extemporaneidade é, de fato, um indício forte de fraude. Isso porque, a
princípio, se a empresa não observou seu dever legal de informar o vínculo
pela GFIP à época da admissão do empregado, ou no mínimo durante a existência
do vínculo, a menos que fosse provocada ou compelida, não haveria razão para
cumprir com tal obrigação tardiamente, já que deixou de fazer quando devia. -
Foram realizadas pela Autarquia inúmeras diligências externas e internas,
comprovando a fraude perpetrada, conforme relatado no voto. - Ademais,
o autor não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de afastar as
irregularidades apontadas pelo INSS, nem mesmo juntou qualquer documento
hábil a 1 demonstrar a regularidade da documentação utilizada para pleitear
o benefício e o consequente direito ao benefício previdenciário, ainda
mais em sede de ação ordinária, razão pela qual o pedido deve ser julgado
improcedente. - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
249, § 2°, DO ANTIGO CPC (REPRODUZIDO PELO ART. 282 DO NCPC). SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE COMPROVADA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Embora a violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa sejam causas de anulação de decisão judicial, certo é que, analisando
detidamente os autos, impõe-se aplicar ao caso em apreço a disposição do artigo
249, § 2°, do antigo CPC, cujo dispositivo foi reproduzido pelo art. 282...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 13.08.2007,
foi enviado ofício à Exequente, fixando o prazo de 6 (seis) meses para que se
manifestasse sobre interesse no prosseguimento da presente restauração de autos
(fl. 31). Em 25.10.2012, a certidão de fl. 30 informa que não houve pedido de
restauração de autos pelas partes. 3- Evidenciada a ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 d...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física
do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede,
per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. 1 IV - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 2 0 0 4 0 0 6 5 9 0 3 0 . 6 T
. R e l . M i n . H A M I L T O N CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.) V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM GARANTIR O JUÍZO. ARTIGO 16,
§1º DA LEF. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 736 DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1 - Somente após a garantia do
Juízo, os embargos à execução poderão ser julgados, de acordo com o §1º
do artigo 16 da LEF. É inadmissível a propositura de embargos antes de
garantida a execução fiscal. Trata-se de requisito específico da ação de
embargos à execução, a qual é autônoma em relação à demanda executiva. 2 -
Não se pode aplicar ao caso o artigo 736 do CPC, o qual permite que nas
execuções de natureza não-fiscal sejam recebidos embargos à execução sem
a prévia garantia do Juízo, conforme salientado em acórdão proferido pelo
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC). 3 -
Ainda que o recorrente requeira a aplicação do princípio da ampla defesa e do
contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da CF, mesmo sem a garantia
do Juízo, além de considerarmos sua boa-fé ao afirmar que não possui meios
para cumprimento da condição de procedibilidade, a garantia é uma exigência
legal sem a qual os embargos à execução não podem ser recebidos, exigência
esta dirigida a todos de forma indiscriminada. 4 - Importante ainda observar
que a concessão da gratuidade de Justiça não o dispensa da necessidade de
constituição de garantia para embargar a execução fiscal, posto que não se
inclui nas isenções inerentes à assistência judiciária, previstas no artigo
3° da Lei n° 1.060/50. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM GARANTIR O JUÍZO. ARTIGO 16,
§1º DA LEF. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 736 DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1 - Somente após a garantia do
Juízo, os embargos à execução poderão ser julgados, de acordo com o §1º
do artigo 16 da LEF. É inadmissível a propositura de embargos antes de
garantida a execução fiscal. Trata-se de requisito específico da ação de
embargos à execução, a qual é autônoma em relação à demanda executiva. 2 -
Não se pode aplicar ao caso o artigo 736 do CPC, o qual permite que nas
execuções de na...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO D ESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para analisar
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da p
arte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, e m agravo
de instrumento. - In casu, verifica-se que na decisão agravada a Julgadora
de primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré,
em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do f
eito originário voltem "conclusos para decisão". - A medida antecipatória
postulada em primeira instância não foi indeferida, apenas postergada sua
análise para momento posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar
que a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem
a manifestação do Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em
indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural,
h ipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. - Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO D ESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para analisar
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da p
arte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribuna...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 28.06.2012. Em 11.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 29.02.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 28.06.2012 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 28.06.2012. Em...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11
da Lei 8.213/91 que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". No caso,
a autora é titular de dois benefícios de pensão por morte cujo somatório
é de R$ 1.448,00, quantia esta que supera o valor do menor benefício de
prestação continuada (1 salário mínimo), descaracterizando eventual qualidade
de segurada. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11
da Lei 8.213/91 que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão
por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social". No caso,
a autora é titular de dois benefícios de pensão por morte cujo somatório
é de R$ 1.448,00, quantia esta que supera o valor do menor benefício de
prestação...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos
efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal
não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos
efeit...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. FILHA MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO
DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A
questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento
de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim
de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
"A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação
é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo"
e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
No caso em apreço, entendo que a hipótese em apreço se enquadra no item 5
constante na ementa do julgado acima mencionado, sendo dispensável o prévio
pedido administrativo quando se trata de hipótese em que é notória a recusa
administrativa. Isto porque, ao que se verifica dos autos em apenso, a irmã de
LAIS CANCELLA DA SILVA, a Autora MARIA LUIZA MONTEIRO DA SILVA, em idêntica
situação, teve seu pedido rejeitado pela autarquia previdenciária e, mais,
a ação contestada no mérito. Destarte, é possível inferir que, de qualquer
sorte, acaso tivesse formulado requerimento administrativo, este também teria
sido rejeitado, razão pela qual resta configurado o interesse de agir. -
Mister ressaltar que não há confusão entre o reconhecimento de morte presumida
de segurado da Previdência Social para fins de percepção de benefício, nos
termos do art. 78 da Lei 8.213/91, com a declaração de ausência prevista nos
Códigos Civil e de Processo Civil (Precedentes). - A pretensão de declaração
de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da
Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte
presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais
de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três
requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de
segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. 1
- Considerando as provas documentais e testemunhais coligidas nos autos, é
possível a concessão da pensão provisória à autora, em razão da existência de
diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. -
Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 6
(seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito da autora
de perceber pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - No
tocante ao termo inicial do benefício, de fato, o art. 112, I, do Regulamento
da Previdência (Decreto nº 3.048/99), bem como os arts. 74, III e 78 caput
da Lei 8.213/91, autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos
dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência. -
Ocorre que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos, à luz dos
princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana,
considerando tratar-se de demanda previdenciária, cuja verba é de caráter
alimentar, bem como o fato de envolver interesse de menor incapaz, nos leva a
concluir que a declaração da morte presumida pelo Juízo Federal, competente
para conhecer da ação previdenciária somente serve como termo inicial para
a concessão da pensão, caso não exista anterior demanda de declaração de
ausência ajuizada no Juízo Cível. - No caso, a autora ajuizou na Justiça
Estadual em 10 de dezembro de 2009, repisa-se, sem que tenha sido proferida,
até o presente momento, sentença de mérito, não podendo ser penalizada pela
desproporcional demora na entrega da prestação jurisdicional, daí porque
correto o termo a quo fixado na data da propositura da ação declaratória
na Justiça Estadual. - Precedentes do STJ e da 2ª Turma Especializada desta
Corte. - Correta a sentença que fixou o termo inicial a data da propositura
da ação declaratória de morte presumida perante o Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Nova Iguaçu, ou seja, 10 de dezembro de 2009. - Determinação de
aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos
I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. -
Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS
em honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. FILHA MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO
DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A
questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento
de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim
de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgame...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E
4425 PELO STF. I - Não constitui violação à coisa julgada, na ausência de
previsão no respectivo título executivo, a inclusão dos expurgos inflacionários
consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos
de execução. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E
4425 PELO STF. I - Não constitui violação à coisa julgada, na ausência de
previsão no respectivo título executivo, a inclusão dos expurgos inflacionários
consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos
de execução. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. E XCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade m
anejada pelo ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, e m agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que n ão demandem dilação probatória"
(Súmula 393/STJ). - In casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo,
"o redirecionamento da execução é possível quando não demonstrado que a
sociedade encerrou suas atividades com as formalidades legais", sendo que
"no que tange à suposta ilegitimidade do sócio Excipiente para figurar no
polo passivo da demanda, cumpre registrar que este, apesar de aduzir que
teria se retirado da empresa, não junta qualquer documento de Alteração
Contratual devidamente registrado na Junta Comercial, que pudesse atestar
tal situação", tendo sido ressaltado, ainda, que "a alegação de nulidade do
procedimento administrativo que antecedeu a presente demanda vem desprovida
de qualquer comprovação", bem como que "não merece guarida a argumentação
do Excipiente no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente, uma
vez que em nenhum 1 momento na execução a Exequente se manteve inerte por
período superior a 5 (cinco) anos na satisfação de seu crédito a ensejar a
ocorrência do fenômeno, devendo ser ressaltado que o pedido formulado pela
mesma ao requerer o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios é
uma demonstração do intuito desta de saldar o crédito exequendo", devendo
ser destacado, neste particular, que a certidão de citação da empresa
devedora, com data de 07/05/2012, e o despacho deferindo a inclusão do
ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, com data de 04/06/2014,
parecem subtrair a plausibilidade jurídica das alegações do recorrente nesse
p onto. - Destarte, não se afigura razoável a reforma da decisão agravada,
tendo em vista que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez
e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, exigindo um conjunto
probatório robusto e rigoroso para que se possa afastar a aludida presunção"
(AG 201302010060925, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/07/2013), o que não parece
ter ocorrido no caso dos a utos. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. E XCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade m
anejada pelo ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte,
somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad qu...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor,
é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora
de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social, desde a data do requerimento administrativo. - Declaração de isenção
do pagamento da taxa judiciária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando
de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. -
Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do
novo Código de Processo Civil e recurso não provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho