EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
R E C E B I D O S I N D E V I D A M E N T E A T Í T U
L O D E B E N E F Í C I O PREVIDENCIÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão esclareceu
que não houve comprovação dos vínculos empregatícios impugnados e o
benefício foi recebido de forma indevida devendo a previdência social ser
ressarcida de tais valores. A presente hipótese enquadra-se no conceito de
enriquecimento ilícito, uma vez que o houve recebimento de forma indevida
de valores a titulo de benefício previdenciário, provando prejuízo aos
cofres públicos. Na relação dos segurados com a previdência social, há a
prevalência do interesse público sobre o particular, não sendo correto pensar
que o segurado sempre tem o direito de optar pelo que achar mais interessante
para si. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
R E C E B I D O S I N D E V I D A M E N T E A T Í T U
L O D E B E N E F Í C I O PREVIDENCIÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão esclareceu
que não houve comprovação dos vínculos empregatícios impugnados e o
benefício foi recebido de forma indevida devendo a previdência social ser
ressarcida de tais valores. A presente hipótese enquadra-se no conceito de
enriquecimento ilícito, uma vez que o houve recebimento de forma indevida
de valores a titulo de benefício previdenciário, provando prejuízo...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO NA
CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. APELAÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. TJLP. MULTA DE
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A decisão não conheceu
da impugnação ao laudo pericial, oferecida intempestivamente pela Usipar,
e na sentença acolheu, em parte, os embargos à execução de R$ 31.708.316,53,
afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e validando as
cláusulas que prevêem a correção da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, a cobrança do encargo por reserva de crédito e a multa de ajuizamento,
reduzindo os honorários fixados na execução de 5% sobre o valor da causa
para R$ 20 mil, na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973. 2. Intimadas as partes
sobre o laudo pericial no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a Usipar impugnou
intempestivamente, no vigésimo primeiro dia. A mudança de patrono no curso
do prazo não lhe confere direito à dilação, sequer requerida, sendo legítima
a concessão de prazo sucessivo em processos eletrônicos, para garantir o
contraditório e a ampla defesa. 3. A matéria versada na impugnação, novação
do contrato, com influência direta no termo a quo dos juros de mora, além
de exclusivamente de direito, que independe de perícia, inovava a causa de
pedir, vedada pelo art. 264, do CPC/1973, vigente á época. De todo modo,
a novação não ficou provada documentalmente. 4. A celebração do contrato
objetivava o fomento da atividade do tomador do empréstimo, com recursos do
FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo de Participação PIS/PASEP,
o que impede sua caracterização como relação de consumo, com incidência do
CDC. Precedentes. 5. A Súmula nº 288, do STJ, estabeleceu que "a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária
nos contratos bancários". 6. O encargo "reserva de crédito" não foi incluído
na cobrança, e a "multa de ajuizamento", cuja cumulação com outros encargos
é admitida na jurisprudência, foi impugnada sob o frágil argumento de que
a Usipar não deu causa à demanda. A execução está fundada no inadimplemento
do contrato. 7. Em causa de R$ 31.708.316,50, a redução da verba honorária
de 5% sobre o valor da causa para R$ 20 mil é razoável e compatível com o
trabalho desenvolvido pelos advogados. Embora o montante executado seja alto,
as matérias alegadas não são de grande complexidade. 8. Agravo de instrumento
e apelação desprovidos. 1
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DIREITO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO NA
CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. APELAÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. TJLP. MULTA DE
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A decisão não conheceu
da impugnação ao laudo pericial, oferecida intempestivamente pela Usipar,
e na sentença acolheu, em parte, os embargos à execução de R$ 31.708.316,53,
afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e validando as
cláusulas que prevêem a correção da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, a cobra...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO S USPENSIVO À
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com vistas à
reintegração em imóvel tido como esbulhado, denominado "Fazenda Piranema",
Município de Fundão/ES, desapropriado para f ins de reforma agrária, onde
se desenvolve Projeto de Assentamento de trabalhadores rurais. 2. A sentença
decidiu antecipadamente a lide, julgando procedente o pedido de reintegração
de posse com relação ao réu João Batista Neves Lírio, deferindo o pedido de
antecipação de tutela, a fim de que a ordem de reintegração de posse seja
ser expedida desde logo, antes do t rânsito em julgado. 3. Inconformado
com a sentença, João Batista Neves Lírio interpôs recurso de apelação,
requerendo o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do §
4 do artigo 1.012 d o CPC. 4. A situação presente enquadra-se no inciso V,
do artigo 1012, tendo em vista que a sentença de primeiro grau deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando a reintegração de p osse da
autora, desde logo, antes do trânsito em julgado. 5. Todavia, ao analisar
o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do § 3º
do referido artigo 1.012, deferi efeito suspensivo ao recurso, em razão de
a questão em debate envolver proteção possessória, sobre a qual alega o réu
direito à tutela jurisdicional ao justificar que durante 10 anos de contrato
de assentamento, exerceu, de boa fé, seu direito à moradia/trabalho/função
social da propriedade. Por outro lado, a reintegração na posse imediata
poderá lhe causar danos de difícil reparação, tendo em vista que durante os
anos de assentamento, que se iniciou em 1998, a autarquia não se preocupou
em expedir os documentos de titulação do imóvel, não tendo ficado clara,
em leitura perfunctória, a questão referente à exigência de prazo decenal
impeditivo da alienação do imóvel que ocorreu em 2 010. 6. Agravo interno
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por 1 u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO S USPENSIVO À
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com vistas à
reintegração em imóvel tido como esbulhado, denominado "Fazenda Piranema",
Município de Fundão/ES, desapropriado para f ins de reforma agrária, onde
se desenvolve Projeto de Assentamento de trabalhadores rurais. 2. A sentença
decidiu antecipadamente a lide, julgando procedente o pedido de reintegração
de posse com relação ao réu João Batista Neves Lírio, deferindo o pedido de
antecipação de tutela, a fim de que a ordem de reintegração de posse seja
ser expedi...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto por Francisco Ferreira Sousa, contra decisão
interlocutória que indeferiu o requerimento de liminar no sentido de ter
reconhecida a licitude da acumulação dos cargos públicos de Auxiliar de
Enfermagem que ocupa junto à UFF e junto ao Hospital Aloisio Tortely e,
consequentemente, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº
23069.052324/2011-03 que concluiu por sua demissão. II. O art. 37, XVI, c,
da Constituição Federal, alterado pela EC n° 34/2001, permite a acumulação de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. III. Inicialmente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF (STJ
- 1ª Seção - Rel. Min. Humberto Martins - julgado em 13/04/2011 - DJe de
04/05/2011), firmou o entendimento no sentido de que cumpre à Administração
Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada
caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas
trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do
Tribunal de Contas da União. IV. Seguindo esta orientação, a 3ª Seção
Especializada deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que não é
razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido
constitucionalmente à Autora sem qualquer apuração acerca da efetiva existência
de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. V. Neste mesmo
sentido, o STF, em decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos
do ARE 782170/PE, em 28/11/2014, se manifestou no sentido de que o Executivo
não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar
regra não prevista em lei, de modo que, ainda que a carga horária semanal
dos dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da AGU, deve ser
assegurado o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos. VI. Ocorre
que, recentemente, o STJ, no julgamento do MS nº MS 19300 / DF (STJ - 1ª
Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 18/12/2014), contrariando
o entendimentofirmado 1 anteriormente, se manifestou no sentido de que é
possível a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, o que
atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal. VII. Diante da ausência de consolidação
de jurisprudência sobre o tema pelos Tribunais Superiores, mantenho meu
entendimento até então firmado no sentido de que não se pode prejudicar a
autora por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior
a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado VIII. In casu,
o autor pretende cumular as atribuições do cargo público de auxiliar de
enfermagem que exerce junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro -
vinculado à UFF, desde 01/07/1983, com o idêntico cargo que ocupa junto
ao Hospital Municipal Carlos Tortelly - vinculado à Fundação Municipal de
Saúde, desde 14/10/1983, ambos com carga horária de em média 30 (trinta)
horas semanais, distribuídos por uma sistemática de plantão (12x36), em dias
alternados, os quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço
com a Administração. Ademais, o agravante acumula referidos cargos há mais
de 30 (trinta) anos, não havendo nos autos qualquer notícia de desídia do
agravante no cumprimento de suas atribuições ou de qualquer prejuízo para
a Administração Pública IX. Não se pode prejudicar o agravante por mera
presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta
horas compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda,
que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se
encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial
de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir
estabilidade no serviço público. X. Como se sabe, a concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes
do STJ e desta Corte. XI. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto por Francisco Ferreira Sousa, contra decisão
interlocutória que indeferiu o requerimento de liminar no sentido de ter
reconhecida a licitude da acumulação dos cargos públicos de Auxiliar de
Enfermagem que ocupa junto à UFF e junto ao Hospital Aloisio Tortely e,
consequentemente, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº
23069.052324/2011-03 que c...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALORES INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. 1. A UFRJ agrava da decisão que determinou, na execução de
parcelas de pensão irregularmente suspensa (nº 96.0073205-1), a expedição de
precatório de valores incontroversos, em junho/2015; e apela, assim como a
parte autora, da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução
(nº 2012.51.01.048575-2) daquele mesmo título, reputando correto o valor
apresentado pela Contadoria do Juízo, R$ 875.027,82, em setembro/2012. 2. A
execução provisória em desfavor da Fazenda Pública mediante expedição
de precatório anterior ao trânsito em julgado está submetida ao regime da
repercussão geral no STF, pendente de solução definitiva. A jurisprudência do
STJ, a seu turno, restringe essa possibilidade às quantias incontroversas. 3. A
autarquia limitou-se a defender no apelo a inexigibilidade do título, à falta
do trânsito em julgado da ação de conhecimento, argumento lançado a esmo, visto
que ela própria juntou as certidões de trânsito em julgado do STJ e STF, e à
ausência de alegações minimamente plausíveis sobre a inexigibilidade do título,
subsiste apenas o argumento de excesso, que pressupõe o reconhecimento de
valor incontroverso, legitimando a expedição de precatório. 4. Indicado o valor
histórico de R$ 338.252,34, devem ser substituídos os R$ 234.198,53 apurados
pelo contador nos cálculos homologados com base em valores desatualizados,
constantes de planilha depois retificada pela própria embargante, mantidos,
no mais, os critérios de juros e correção monetária empregados. 5. Agravo
de instrumento e apelação da UFRJ desprovidos. Apelação dos embargados
parcialmente provida para determinar que os juros e correção monetária
indicados nos cálculos de fls. 64/66 incidam sobre o valor histórico de R$
338.252,34.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALORES INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. 1. A UFRJ agrava da decisão que determinou, na execução de
parcelas de pensão irregularmente suspensa (nº 96.0073205-1), a expedição de
precatório de valores incontroversos, em junho/2015; e apela, assim como a
parte autora, da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução
(nº 2012.51.01.048575-2) daquele mesmo título, reputando correto o valor
apresent...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DL Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de multa imposta
pela ANAC, afastando as alegações de prescrição e violação ao contraditório e à
ampla defesa. 2. Não incide o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois cuidando-se
de multa administrativa aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo
de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta. Precedentes. 3. Extingue-se a execução fiscal de
multa administrativa prescrita em face do transcurso do quinquênio entre a
constituição definitiva do crédito - data do vencimento sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração - e o despacho citatório interruptivo (Lei nº 9.873/99, arts. 1º-A
e 2º-A, I), acrescido de até 180 dias de suspensão (Lei nº 6.830/1980,
art. 2º, § 3º). 4. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi
um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica,
a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº
9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Afasta-se a prescrição da
pretensão executiva da multa, vez que o despacho citatório foi exarado
em 8/6/2010, antes de cinco anos e 180 dias da constituição definitiva do
crédito, em 18/12/2008. Aplicação dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 6. A Notificação de Infração nº 1082/GER5/2006 especificou
a data da prática da conduta ilícita, o nome do passageiro reclamante,
o número do vôo e o dispositivo legal infringido, elementos suficientes
para contraditar os fatos imputados à empresa aérea, que deixou de exercer
o contraditório e a ampla defesa oportunizados, sem apresentar defesa ou
recurso administrativo. 7. A Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em 2010,
já na vigência do art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº
11.941/2009, que prevê acréscimo de encargo legal, substitutivo de honorários
advocatícios, em caso de condenação, aos créditos inscritos na Dívida Ativa
das autarquias e fundações públicas federais, de forma que deve ser excluída
a condenação em honorários neste processo, arbitrados em 20% sobre o valor da
causa, porque já inserido o mesmo 1 percentual na CDA. 8. Apelação parcialmente
provida, para excluir a condenação em honorários advocatícios.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DL Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de multa imposta
pela ANAC, afastando as alegações de prescrição e violação ao contraditório e à
ampla defesa. 2. Não incide o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois cuidando-se
de multa administrativa aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo
de prescrição p...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada a omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante, através dos presentes embargos, de obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 4.Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada a omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante, através dos presentes embargos, de obter a...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P
REJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de t utela antecipada. 2. Precedentes desta Corte e
do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC. 3. Recurso prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P
REJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de t utela antecipada. 2. Precedentes desta Corte e
do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32
E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, §
2.º, DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH),
indeferiu a exordia, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com a resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 295, inciso IV, e 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo decadencial e prescricional aplicável às
receitas oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente a Taxa
Anual por Hectare (TAH), porquanto a falta de prazo prescricional específico
para a receita aqui tratada até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998,
tornou a matéria controversa. 3. A TAH, assim definida no Decreto-Lei n.º
227/1967 (Código de Mineração), não possui natureza tributária, tratando-se
de preço público, pois decorre da exploração de bem da União, por particular,
mediante o pagamento de um preço estabelecido pela lei, conforme decidido
pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI n.º 2.586-4/DF. A receita
originária da TAH, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra
fundamento no Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo,
especificamente no Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. Ante a ausência
de norma específica a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra
a possibilidade de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho administrativo, no caso, o
art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 5. O Decreto-Lei n.º 20.910/32 deve ser
aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47,
fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com
a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A tese da aplicação
do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser adotada para
os fatos geradores (aforamentos e ocupações) ocorridos antes da edição da
Lei n.º 9.636, de 1998. 6. O Superior Tribunal de Justiça modificou o seu
posicionamento anterior, para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende,
entendimento este, inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela Corte em
sede de recurso especial representativo de controvérsia. 7. Tratando-se
de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua
inscrição em 1 dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento
e oitenta) dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830, (Vide REsp
679.791/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 262), de 22.09.1980. 8. Segundo a CDA que
lastreia o caderno processual, a inscrição em dívida ativa operarou-se em
25.03.2014. No tocante ao débito exequendo, relativo ao exercício de 2002,
havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos,
de modo que a tardia inscrição em dívida ativa interferiu na consumação
do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe. Assim,
forçoso reconhecer a consumação do prazo decadencial para a constituição do
crédito ora exequendo e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do atual Código de
Ritos (art. 269, inciso IV, do CPC/73). 9. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32
E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, §
2.º, DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH),
indeferiu a exordia, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão
de cobranç...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO. PENALIDADE. MULTA. CABIMENTO 1. O cerne da questão posta a
deslinde cinge-se à análise da legitimidade da multa aplicada pela ANS. 2. A
Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 como
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades
que garantam a assistência complementar à saúde, sendo-lhe conferida
a finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento das ações de saúde no país. 3. No caso em comento, o auto de
infração nº 19.952, lavrado pela agência reguladora em 28/06/2006, se originou
de denúncia apresentada contra a apelante, a qual teria se negado a incluir o
Sr. Ronan Almeida Rocha como dependente beneficiário de Vera Rosimari Donay
Rocha Barbosa, beneficiária principal do contrato coletivo firmado com a
empresa F.F. S FILMES LTDA, originalmente com fundamento no art. 25 da Lei
nº 9656/98 c/c art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006. 4. Estando a
conduta violadora do direito descrita e tipificada, de forma genérica no
auto de infração e de forma mais específica no julgamento, não se mostra
a alegação apresentada suficiente a desconstituir o ato administrativo
em análise, sobretudo porque, entre os princípios que regem o processo
administrativo, está o do informalismo procedimental. 5. A apelante não logrou
demonstrar em que medida tal alteração teria causado prejuízo à sua defesa,
não havendo, portanto, nulidade (pas de nullité sans grief). 6. No que se
refere à materialidade, apesar do caput do art. 13 do contrato prever como
dependentes beneficiários aqueles considerados pela legislação do imposto
de renda, o senhor RONAN ALMEIDA ROCHA, pai da beneficiária inscrita, foi
impedido pela idade, em ofensa ao disposto no art. 3º, IV, da Constituição
Federal; nos artigos 14 e 35 G da Lei nº 9.656/98 e no art. 39, I, do Código
de Defesa do Consumidor. 7. Não prospera, ainda, a alegação de que a multa,
arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foge à razoabilidade, eis que
tal valor encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 62 da
Resolução Normativa ANS nº 124/2006, considerando a ausência de circustâncias
atenuantes e a incidência do fator multiplicador previsto no art. 10, V, do
mesmo diploma legal (458.286 beneficiários, em junho de 2006). 8. Inexistência
de irregularidades no método de atualização utilizado pela agência reguladora,
pois os recursos que possuem efeito suspensivo desacompanhados do depósito
integral do débito não tem o alcance de suspender a incidência dos juros
moratórios, mas apenas a prática dos atos executórios. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO. PENALIDADE. MULTA. CABIMENTO 1. O cerne da questão posta a
deslinde cinge-se à análise da legitimidade da multa aplicada pela ANS. 2. A
Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 como
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades
que garantam a assistência complementar à saúde, sendo-lhe conferida
a finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DA ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA Nº 185/2005. INMETRO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. 1. A
sentença negou a anulação ou redução da multa administrativa, R$ 9.331,20,
pela comercialização de produto sem o selo de identificação ENCE. 2. O Auto
de Infração, lavrado em 25/5/2010, consigna que, no ato da fiscalização do
INMETRO, a apelante mantinha no estabelecimento comercial, exposta à venda,
máquina de lavar roupas de uso doméstico, marca Brastemp, sem a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE, fato incontroverso, admitido
pela autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 185/2005 instituiu,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a etiquetagem
compulsória de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, e é dever legal
dos fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e
lojistas zelar pela manutenção da etiqueta ENCE no produto comercializado,
para esclarecer consumidores com informações úteis, que certificam estar o
produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As infrações às
normas administrativas são formais, e prescindem dos elementos subjetivos
da conduta - culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em
desatenção às regras de controle de qualidade do INMETRO. A apelante não nega
a ausência da ENCE na máquina de lavar roupas em exposição, daí a legalidade da
pena de multa que considerou o seu notório porte econômico, rede de varejo com
mais de 200 filiais, nos limites do poder de polícia do INMETRO, arts. 8º, II,
e 9º da Lei nº 9.933/99, inexistindo razão para anular, reduzir ou substituir
pela pena de advertência. 5. Inaplicável a circunstância atenuante do art. 25,
I, do Decreto nº 2.181/97. O tipo infracional prevê a punição do infrator
que concorreu diretamente para a não manutenção da etiqueta ENCE, tendo sido
a omissão decisiva para caracterizar a infração. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DA ETIQUETA
ENCE. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA Nº 185/2005. INMETRO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. 1. A
sentença negou a anulação ou redução da multa administrativa, R$ 9.331,20,
pela comercialização de produto sem o selo de identificação ENCE. 2. O Auto
de Infração, lavrado em 25/5/2010, consigna que, no ato da fiscalização do
INMETRO, a apelante mantinha no estabelecimento comercial, exposta à venda,
máquina de...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012970-72.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012970-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129707220144025101)
EME NTA EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Não foi constatada a referida omissão,
visto que a correção monetária dos devidos atrasados não foi questionada
em sede de apelação, e não foi objeto da remessa necessária tendo em vista
que esta sequer foi conhecida em razão da nova sistemática prevista no C
PC/2015. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0012970-72.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012970-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129707220144025101)
EME NTA EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Não foi constatada a referida omissão,
visto que a correção monetária dos devidos atrasados não foi questionada
em sede de apelação, e não foi objet...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. MATÉRIA ANALISADA
E APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022,
do NCPC. 2. A fundamentação consignada no decisum, em relação à falta
da legitimidade ativa ad causam, é expressa e clara no sentido de que a
exequente/apelante não comprovou integrar a lista dos associados da impetrante
no mandado de segurança, pois da leitura do relatório e do voto condutor do
julgado executado, não é possível extrair a extensão pretendida, razão pela
qual foi mantida a sentença que reconheceu a falta da legitimidade ativa. 3. Se
a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que
persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível,
pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já
analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. MATÉRIA ANALISADA
E APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022,
do NCPC. 2. A fundamentação consignada no decisum, em relação à falta
da legitimidade ativa ad causam, é expressa e clara no sentido de que a
exequente/apelante não comprovou integrar a lista dos associados da impetrante
no...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela NUTRIGÁS S/A contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando
decisão (i) ao reafirmar a inexistência da presença de pressupostos legais
necessários para a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal; (ii)
admitir a possibilidade de exigência do depósito judicial do valor da multa
administrativa, qual seja R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais),
para suspensão de registro no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados; e (iii) quanto ao valor fixado da multa se encontrar dentro das
balizas legais, em observância a importância dos interesses tutelados, bem
como o caráter repressivo e preventivo que a multa deve albergar, sem deixar
de considerar as condições econômicas da embargante. 2. Forçoso reconhecer
a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o
seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pela parte embargante. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO
DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela NUTRIGÁS S/A contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando
decisão (i) ao reafirmar a inexistência da presença de pressupostos legais
necessários para a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal; (ii)
admitir a possibilidade de exigência do depósito judicial do valor da multa...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. 2. A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não
se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a embargante não
logrou êxito em apontar tal vício. 3. No que se refere à omissão, também não
assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado debateu coerente
e suficientemente os temas. 4. Resta claro o inconformismo da parte embargante
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a
pretensão da parte e mbargante em rediscutir a matéria. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. 2. A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não
se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a embargante não
logrou êxito em apontar tal vício. 3. No que se refere à omissão, também não
assiste...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A DMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PRESCRIÇÃO. 1. A devolução cinge-se
ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição do crédito cobrado
pela ANTT. 2. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida
ativa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em 14/10/2011,
referente à cobrança de multa administrativa, cujo termo inicial do
débito data de 31/10/2005. 3. Em se tratando de cobrança de crédito
de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do Código
Tributário Nacional (CTN), ou do Código Civil (CC), sendo aplicável o prazo
prescricional quinquenal previsto Decreto n.º 20.910/32 e no art. 1º-A da
Lei nº 9.873/1999. 4. A prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o
administrado infrator. 5. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo
administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional,
porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente
não pode ser cobrado. 6. A apelante comprovou que o executado, após sua
notificação, em 26/07/2005, não apresentou qualquer defesa ou recurso,
conforme atesta a certidão de preclusão de prazo anexada à fl. 26. 7. Ausente
a impugnação necessária à instauração do contencioso administrativo, ainda
que o "processo administrativo" tenha ficado na ANTT até setembro de 2008,
não há que se falar em q ualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. 8. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita
MACCALÓZ 1 Relatora 2
Ementa
A DMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PRESCRIÇÃO. 1. A devolução cinge-se
ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição do crédito cobrado
pela ANTT. 2. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida
ativa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em 14/10/2011,
referente à cobrança de multa administrativa, cujo termo inicial do
débito data de 31/10/2005. 3. Em se tratando de cobrança de crédito
de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do Código
Tributário Nacional (CTN), ou do Código Civil (CC), sendo aplicável o prazo
prescricional quin...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. INSTITUIDOR DA PENSÃO SEM DIREITO
À PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
autora. Esta, pensionista de servidor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
pretendia o pagamento dos valores devidos relativos às gratificações GAE,
GDASST e GESST, e posteriormente a GDPST, no mesmo patamar atribuído aos
servidores ativos. 2. No caso concreto, o instituidor da pensão ingressou na
FUNASA em 08/12/1983 e se aposentou em novembro de 2005, conforme narrado
na petição inicial. Deste modo, ainda que se considere o documento trazido
somente com a apelação, é certo que o instituidor da pensão não completou
vinte e cinco anos no serviço público, conforme exigido na regra de
transição. 3. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. INSTITUIDOR DA PENSÃO SEM DIREITO
À PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
autora. Esta, pensionista de servidor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
pretendia o pagamento dos valores devidos relativos às gratificações GAE,
GDASST e GESST, e posteriormente a GDPST, no mesmo patamar atribuído aos
servidores ativos. 2. No caso concreto, o instituidor da pensão ingressou na
FUNA...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26
E 2º DA LEI 11.457/07. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
pela ROVEST COMERCIAL LTDA. contra acórdão que negou a segurança pleiteada,
alegando que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS é ilegal
e inconstitucional, tendo o acórdão incorrido em omissão ao não fundamentar o
afastamento da aplicação dos arts. 145, § 1º, 150, incs. I, II e IV, e 195,
inc. I, letra "b" da Constituição Federal. 2 - Como bem examinado no voto
condutor, a matéria envolvendo a constitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS aguardava julgamento no Superior Tribunal
Federal no momento da publicação do Acórdão. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 574.706 com sede em Repercussão Geral, reconheceu
a impossibilidade de manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
determinando a sua exclusão. Desse modo, ressalte-se que esta Corte julgou a
apelação alinhavada com as orientações jurisprudenciais e legais que regiam a
matéria àquele momento. 3 - O reconhecimento judicial do direito à compensação
pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência
do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à
Impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto, descabe
discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena
de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às
Súmulas 269 e 217 do STF. Merece reforma da sentença na parte em que condenou
a Ré à restituir eventual indébito. 1 4 - O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Ministro Benedito Gonçalves, decidiu
que "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". Tanto o C. Supremo Tribunal Federal
(no julgamento do RE nº 566621 em repercussão geral), como o Eg. Superior
Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp nº 1269570, em sede de recurso
repetitivo), decidiram que, as ações de repetição/compensação de indébito
relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a
partir de 09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto
na LC 118/2005. No caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de
valores eventualmente recolhidos indevidamente, a partir da impetração. 5 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que
o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas
contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 6 - Tendo
em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a
forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro
da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado
da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu,
por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 7 - Descabe acolher o pedido
de restituição de valores e a compensação aqui assegurada deve ser realizada
na seara administrativa, sob o crivo da fiscalização fazendária, na forma do
art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02,
com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, exceto com as contribuições sociais previdenciárias previstas nas
alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas
a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), após o trânsito em
julgado desta demanda (art. 170-A do CTN). Juros e correção monetária pela
taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição
quinquenal. 8 - Embargos de Declaração providos com a atribuição de efeitos
infringentes para dar parcial provimento à apelação da Impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. LC 118/05. ART. 74 DA LEI 9.430/96 C/C ARTS. 26
E 2º DA LEI 11.457/07. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
pela ROVEST COMERCIAL LTDA. contra acórdão que negou a segurança pleiteada,
alegando que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
FIDUCIÁRIA. CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR
SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de
sentença que reconheceu a prescrição de dívida, extinguindo a execução fiscal
promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES. 2. O
título extrajudicial consiste na cédula de crédito comercial fiduciária nº
100/03864/01-1, no valor de R$ 130.000,00, com finalidade de investimentos
em construção civil e aquisição de máquinas e equipamentos, além de estudos
e projetos, despesas pré- operacionais e capital de giro associado. O prazo
de carência era de 12 meses e o de amortização de 48 prestações mensais
com vencimento final foi previsto para 15/12/2005. 3. Na aplicação mecânica
art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, a prescrição teria se operado em relação
aos avalistas. Todavia, o Código Civil prevê que a interrupção por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais (art. 204, § 1º). 4. A aplicação
do Código Civil é mais razoável que da Lei de Genebra, ante a necessidade
de uma garantia sólida da dívida. 5. Pelo cotejo dos dados, constata-se
que a dívida com o BNDES não prescreveu, uma vez que não houve inércia do
banco entre o vencimento do contrato e a propositura da execução. Pelo
contrário, o banco buscou a satisfação do contrato através de ação de
busca e apreensão, convertida em depósito, que ainda está em curso. Assim,
a interrupção a interrupção efetuada contra Comercial Bari Ltda, envolve os
avalistas/embargante (devedores solidários). 6. Considerando que a ação de
depósito, ainda em curso, é causa interruptiva da prescrição que envolve todos
os avalistas, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. 7. Esta Turma,
nos autos do processo nº 0131471-57.2015.4.02.5001, em sessão realizada em
19/10/2016, por unanimidade deu provimento à apelação do BNDES para afastar
a ocorrência de prescrição em relação aos demais avalistas do título em
comento. 8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a não
ocorrência da prescrição, para prosseguimento da execução em comento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
FIDUCIÁRIA. CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR
SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de
sentença que reconheceu a prescrição de dívida, extinguindo a execução fiscal
promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES. 2. O
título extrajudicial consiste na cédula de crédito comercial fiduciária nº
100/03864/01-1, no valor de R$ 130.000,00, com finalidade de investimentos
em construção civil e aquisição de máquinas e equipamentos, além de...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 290 DO NCPC. 1. O
art. 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que não
houve a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas, é
de rigor a anulação da r. sentença impugnada. 2. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 290 DO NCPC. 1. O
art. 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que não
houve a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas, é
de rigor a anulação da r. sentença impugnada. 2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho