DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O SEU
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - Não se cogita cerceamento de defesa no caso em
apreço, uma vez que o laudo não encerra qualquer vício em seu conteúdo,
se manifestando de forma clara e objetiva sobre a incapacidade alegada
pelo autor. Ademais, foi aberta vista para manifestação do autor. II -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige
a comprovação da incapacidade laboral do segurado. III - O exame médico
realizado pelo perito judicial atesta que as enfermidades do autor não
impedem o seu exercício profissional. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O SEU
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. I - Não se cogita cerceamento de defesa no caso em
apreço, uma vez que o laudo não encerra qualquer vício em seu conteúdo,
se manifestando de forma clara e objetiva sobre a incapacidade alegada
pelo autor. Ademais, foi aberta vista para manifestação do autor. II -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige
a comprovação da incapacidade laboral do segurado. III - O exame médico
realizado pelo perito j...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
PSIQUIATRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na peça inicial "a fim de determinar de imediato a autora seja
convocada, nomeada e empossada no cargo pretendido, ou alternativamente,
que seja concedida a liminar para reservar a respectiva vaga até o final da
lide". - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se
que a temática não foi objeto de apreciação pela decisão ora agravada,
razão pela qual a análise da referida matéria, nesta sede recursal,
ao que tudo indica, poderia acarretar indevida supressão de instância,
circunstância esta que recomenda o não conhecimento, neste ponto, do
presente agravo de instrumento. - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se
imiscuir em tal 1 seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A REQUERENTE FOI
CLASSIFICADA EM 19ª LUGAR NO CONCURSO, QUE PREVIA NO EDITAL 6 VAGAS PARA O
CARGO NO QUAL CONCORREU. ATÉ O MOMENTO, FORAM NOMEADOS 7 CANDIDATOS", tendo
esclarecido que "SEGUNDO A INICIAL, SERIA CABÍVEL A SUA NOMEAÇÃO POR HAVER
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CUMPRIR TAREFAS QUE SERIAM ACOMETIDAS
AO CARGO". Outrossim, o Julgador de primeira instância ressaltou que "A
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA NOMEAR A REQUERENTE,
19ª COLOCADA. TAL MEDIDA IMPORTARIA AFRONTA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO
CONCURSO, EM PREJUÍZO DE OUTROS INTERESSADOS", além de ter destacado que
"NÃO HÁ, COM A INICIAL, PROVA DE QUE REALMENTE EXISTA CARGO VAGO (CRIADO POR
LEI) A SER OCUPADO POR NOMEAÇÃO, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA ACOLHIMENTO
DO PEDIDO, QUE IMPORTA DESPESA ORÇAMENTÁRIA E PRÉVIO DEBATE LEGISLATIVO. DE
FATO, NÃO PODE ESTE JUÍZO CRIAR VAGA EM QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
PSIQUIATRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se
de apelações interpostas contra a sentença que, afastando a prescrição
da pretensão executória, julgou improcedentes os pedidos formulados nos
embargos opostos pela União Federal à execução relativa ao reajuste de
28,86%. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal,
ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em
se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve
ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. In casu, o título judicial transitou em
julgado em 14/10/2002, os autores deram início à liquidação e à execução do
julgado em novembro de 2005 e a citação da União Federal ocorreu somente em
02/03/2015. Inexistindo culpa exclusiva dos autores pela demora na citação,
não há como se declarar prescrita a execução. 4. O excesso de execução alegado
pela embargante refere-se a autora que foi excluída do feito muito antes da
citação, razão pela qual o pedido formulado nos embargos em relação a essa
autora foi julgado improcedente. 5. Afastadas as alegações que fundamentaram
os embargos à execução, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento dos
honorários sucumbenciais. Há, em razão da natureza de ação dos embargos à
execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento
de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação da
União Federal conhecida e improvida. 7. Apelação dos exequentes conhecida
e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se
de apelações interpostas contra a sentença que, afastando a prescrição
da pretensão executória, julgou improcedentes os pedidos formulados nos
embargos opostos pela União Federal à execução relativa ao reajuste de
28,86%. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal,
ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º do...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 24-A, §1º, DA LEI Nº. 9.656/98. EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE VICE-PRESIDENTE MAIS DE UM ANO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98, dispõe que "a
indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a
direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo
ato". 2. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se
que o agravado deixou de exercer suas funções de vice-presidente mais de
um ano antes da instauração da Liquidação Extrajudicial na COOPTASIM-ES,
não cabendo, portanto, a decretação de indisponibilidade dos seus bens, nos
termos do art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98. 3. Nos termos dos arts. 300 e
seguintes do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
pode ter natureza cautelar ou antecipatória. A tutela cautelar visa resguardar
o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela
antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em
razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). O objetivo
da tutela antecipada é, justamente, antecipar o provimento final postulado,
distribuindo de forma mais equânime o ônus decorrente do passar do tempo entre
as partes. O caráter satisfativo é da natureza da tutela antecipada e nenhuma
ilegalidade existe quanto a isso. 4. Em suas razões recursais, a ANS limita-se
a fazer alegações genéricas acerca do objetivo da indisponibilidade de bens
prevista na Lei 9.656/98 sem, no entanto, apresentar qualquer fundamento para
que fosse afastada a aplicação do dispositivo legal invocado pelo magistrado a
quo. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 1 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 24-A, §1º, DA LEI Nº. 9.656/98. EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE VICE-PRESIDENTE MAIS DE UM ANO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O art. 24-A, §1º, da Lei nº. 9.656/98, dispõe que "a
indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a
direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo
ato". 2. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se
que o agravad...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CDA
HÍGIDA. 1 - A taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95, cuja incidência não é cumulada com
nenhuma outra taxa de juros. 2 - A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi
elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado. 3 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CDA
HÍGIDA. 1 - A taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95, cuja incidência não é cumulada com
nenhuma outra taxa de juros. 2 - A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi
elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do exe...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA. INTIMAÇÃO
REGULAR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. 1
- A despeito de deferida a prova pericial contábil requerida, não foi
feito o depósito dos dos honorários periciais,pelo que restou preclusa a
oportunidade. Precedente do STJ: REsp 802416/SP, Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJ 12/03/2007. 2 - Em razão dos atributos de certeza, liquidez
e exigibilidade que dotam o crédito tributário regularmente inscrito em dívida
ativa, nos termos do art. do c/c o art. da Lei n.º /80, cabe ao Executado
o ônus de elidir, mediante prova inequívoca, a presunção relativa contida
na Certidão de Dívida Ativa. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA. INTIMAÇÃO
REGULAR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. 1
- A despeito de deferida a prova pericial contábil requerida, não foi
feito o depósito dos dos honorários periciais,pelo que restou preclusa a
oportunidade. Precedente do STJ: REsp 802416/SP, Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJ 12/03/2007. 2 - Em razão dos atributos de certeza, liquidez
e exigibilidade que dotam o crédito tributário regularmente inscrito em dívida
ativa, nos termos do art. do c/c o art. da Lei n.º /80, cabe ao Executado
o ôn...
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E N Ú N C I A À A P O S E N T
A D O R I A . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de r enúncia. 2. Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3
. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que f icam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho
de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E N Ú N C I A À A P O S E N T
A D O R I A . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DCTF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. TAXA SELIC. 1 - A constituição
do crédito tributário que embasou a execução fiscal ora embargada ocorreu
com a entrega das DCTF´s pelo contribuinte. Trata-se de créditos tributários
relativos ao imposto de renda sobre remuneração de serviços profissionais
prestados referentes às competências de abril/99 a abril/01(fls. 109),
constante da CDA’s nº 72.2.06.000479-25 (PA 10783.501505/2006-84 -
fls. 53/139). 2 - A entrega da DCTF dispensa qualquer ato do Fisco para a
constituição do crédito tributário, o que afasta a aplicação do art. 173,
I do Código Tributário Nacional. No caso concreto, constituído o crédito
tributário com a entrega da DCTF e ajuizada a ação de execução dentro do
prazo prescricional, considera-se que a exequente exerceu o seu direito de
ação de forma tempestiva, de modo que não restou configurada a prescrição. 3 -
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DCTF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. TAXA SELIC. 1 - A constituição
do crédito tributário que embasou a execução fiscal ora embargada ocorreu
com a entrega das DCTF´s pelo contribuinte. Trata-se de créditos tributários
relativos ao imposto de renda sobre remuneração de serviços profissionais
prestados referentes às competências de abril/99 a abril/01(fls. 109),
constante da CDA’s nº 72.2.06.000479-25 (PA 10783.501505/2006-84 -
fls. 53/139). 2 - A entrega da DCTF dispensa qualquer ato do Fisco para a
constituição do créd...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto objetivando a reforma
da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
ante a ausência da decisão agravada, peça obrigatória para a instrução
do recurso. 2. A inexistência de cópia de documento essencial, por si só,
torna inviável o exame do recurso, por não ter sido observada, na instrução,
a norma do art. 525, I, do CPC. Além disso, a mera transcrição da decisão no
corpo do agravo não atende os requisitos legais mencionados. 3. Constitui
ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua
inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas
as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do código de processo
civil. 4. Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto objetivando a reforma
da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
ante a ausência da decisão agravada, peça obrigatória para a instrução
do recurso. 2. A inexistência de cópia de documento essencial, por si só,
torna inviável o exame do recurso, por não ter sido observada, na instrução,
a norma do art. 525, I...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM O PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DOS
EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a perda de
objeto, ante o parcelamento do débito. 4 - Recurso não conhecido, com base
no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM O PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DOS
EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é pacífico, no
âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender
a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entre...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR - REGISTRO
DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX - VINCULAÇÃO DO IMPORTADOR POR
ENCOMENDA AO ENCOMENDANTE - ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 634/06 -
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO - MOVIMENTO GREVISTA
DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DEVER DE MANUTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades
exercidas pela Administração Pública, é dever da autoridade competente manter
os serviços essenciais prestados ao administrado. Deste modo, nas hipóteses
de ocorrência de movimentos grevistas no setor público, o particular não
pode sofrer as consequências provenientes da paralisação. II - Ofensa aos
princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º,
inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR - REGISTRO
DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX - VINCULAÇÃO DO IMPORTADOR POR
ENCOMENDA AO ENCOMENDANTE - ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 634/06 -
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO - MOVIMENTO GREVISTA
DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DEVER DE MANUTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades
exercidas pela Administração Pública, é dever da autoridade competente manter
os serviços essenciais prestados ao administrado. Deste modo, nas hipóteses...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas.Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do p arágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da Vara Ú nica da Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ,
o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas.Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do p arágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da Vara Ú nica da Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ,
o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICIL IADO DO(A) (S ) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA R ELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na
Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de
Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
m unicípio. 2. Nos...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NO
JULGADO. IRREGULARIDADES SANADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O voto condutor
do acórdão embargado, embora tenha concluído que o juízo de primeiro grau
seria o competente para analisar o cumprimento dos requisitos necessários à
habilitação pretendida pela viúva do autor da demanda, determinando inclusive
que processasse regularmente o pedido de habilitação efetuado, afirmou que
tal pedido "não foi apreciado pelo Juízo a quo", quando o mais correto seria
dizer que "o cumprimento dos requisitos necessários à habilitação pretendida
não chegaram a ser analisados pelo Juízo a quo, eis que o mesmo indeferiu o
requerimento de habilitação formulado", razão pela qual merecem ser providos
os declaratórios para sanar a apontada irregularidade, sem qualquer alteração
no resultado do julgado. II - Embargos declaratórios providos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NO
JULGADO. IRREGULARIDADES SANADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O voto condutor
do acórdão embargado, embora tenha concluído que o juízo de primeiro grau
seria o competente para analisar o cumprimento dos requisitos necessários à
habilitação pretendida pela viúva do autor da demanda, determinando inclusive
que processasse regularmente o pedido de habilitação efetuado, afirmou que
tal pedido "não foi apreciado pelo Juízo a quo", quando o mais correto seria
dizer que "o cumprimento dos requisitos necessários à habilitação pretendida
não che...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 106/109, atestou que o autor apresenta quadro
de síndrome depressiva - CID 10-F 32, transtorno de ansiedade generalizada
CID 10-F 41.1, síndrome do pânico - CID 10 - F 4E1-0 e osteoartrose coluna
vertebral CID 10- M 15-0, que o incapacitam permanentemente para exercer todo
e qualquer tipo de atividade. V- Restando comprovada a incapacidade total
e permanente do autor para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais,
não impugnou tal questão. VI- No caso dos autos, o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do
pedido administrativo, 02/09/2010. VIII- Isenta a Autarquia previdenciária do
pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº
3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. IX- A fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto. X- Apesar do disposto no
art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação
de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve
ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro
do mesmo artigo, 1 ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou
do valor da condenação, conforme o caso. XI- Deve ser modificada a sentença
para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. XII- Negado provimento à remessa necessária. Dado
parcial provimento à apelação do autor e dado parcial provimento à apelação
do advogado da parte autora. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (qu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. MULTA FIXADA POR RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO INCABÍVEL. MATÉRIA AFETA À DEFESA. A PELAÇÃO
PROVIDA. I - A sentença extinguiu, de ofício, a Execução Fiscal sem resolução
de mérito, sob a alegação de que vício insanável inquinava a CDA, uma vez que a
multa administrativa fora f ixada por Resolução Administrativa. II - Eventual
inobservância dos parâmetros legais para a fixação da multa administrativa
c onsubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa. III -
Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. MULTA FIXADA POR RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO INCABÍVEL. MATÉRIA AFETA À DEFESA. A PELAÇÃO
PROVIDA. I - A sentença extinguiu, de ofício, a Execução Fiscal sem resolução
de mérito, sob a alegação de que vício insanável inquinava a CDA, uma vez que a
multa administrativa fora f ixada por Resolução Administrativa. II - Eventual
inobservância dos parâmetros legais para a fixação da multa administrativa
c onsubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa. III -
Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RENDIMENTO
INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E/OU PRÓXIMO AO DO LIMITE DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, embora exista precedente
nesta Corte no sentido de que "mostra-se razoável adotar como critério para
justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de
renda mensal no patamar de valor próximo a três salários mínimos, valor
este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos
seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do
imposto de renda" (1º Turma Especializada, 0008898- 82.2015.4.02.0000),
certo é que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a
concessão da assistência judiciária gratuita deve ser examinada caso a caso,
considerando-se as reais condições financeiras do postulante para arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. - Ademais, também tem consignado o Superior Tribunal
de Justiça que "a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em
favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente
será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado,
avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições
para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento de que a simples
apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol
dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente
para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária
gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de modo que cabe a parte autora
comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e, após,
seja novamente apreciado o pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita, segundo as previsões dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. - Recurso
provido em parte para determinar que seja oportunizada à autora a concreta
demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se,
por conseguinte, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RENDIMENTO
INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E/OU PRÓXIMO AO DO LIMITE DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, embora exista precedente
nesta Corte no sentido de que "mostra-se razoável adotar como critério para
justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de
renda mensal no patamar de valor próximo a três salários mínimos, valor
este, em regra, aceito pela...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. TESE JURÍDICA A SER FIXADA RELACIONADA A ATRAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA FIGURAÇÃO DO MPF EM UM DOS POLOS
DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. Trata-se de juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Ministério Público Federal,
objetivando a fixação de tese jurídica no sentido de que "a presença do
Ministério Público Federal em um dos pólos da ação atrai a competência
da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar o feito". 2. A
questão pertinente à competência do órgão para a admissão, processamento e
julgamento do incidente em testilha antecede a análise acerca da presença dos
pressupostos dos incisos I e II e § 4º, do artigo 976, do Código de Processo
Civil/2015. 3. Consoante disposto no artigo 978, do CPC/2015, "o julgamento
do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles
responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". 4. Dispõe
o artigo 112-A, I, do Regimento Interno desta Corte que: "o incidente de
resolução de demandas repetitivas será julgado: I - pelo Órgão Especial,
quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência
de mais de uma Seção Especializada". 5. No caso dos autos, a tese jurídica
que se busca ser definida no presente incidente, relacionada à competência
da Justiça Federal em razão da presença do Ministério Público Federal em
um dos polos da demanda, não está afeta a matéria restrita à competência
especializada desta Terceira Seção, definida no artigo 13, III, do Regimento
Interno. Logo, deve ser reconhecida a incompetência desta Terceira Seção
Especializada para a admissão, ou não, do presente incidente. 6. Determinada
a remessa dos autos ao Órgão Especial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. TESE JURÍDICA A SER FIXADA RELACIONADA A ATRAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA FIGURAÇÃO DO MPF EM UM DOS POLOS
DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. Trata-se de juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Ministério Público Federal,
objetivando a fixação de tese jurídica no sentido de que "a presença do
Ministério Público Federal em um dos pólos da ação atrai a competência
da Just...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções -
Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho