ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no caso, de Auditor Fiscal do Estado do Espírito Santo, não se pode
afirmar que reunisse todos os requisitos exigidos para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil àquela época (art. 48, V, da Lei nº 4.215/63). Portanto,
não se beneficia da disposição do art. 1º da Lei nº 5.960/73, que dispensava
do exame da Ordem os Bacharéis em direito que houvessem concluído o curso até
o ano letivo de 1973, uma vez que o impedimento ao exercício da advocacia
existente desde antes da conclusão do curso só foi superado após a sua
aposentadoria, em 2011, sob a égide da Lei nº 8.906/94, a qual exige, para
a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem. 2. Considerando
que o presente recurso foi interposto em face de sentença que veio a público
sob a vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, razão pela qual, majora-se para 15% (quinze por cento), sobre o
valor atualizado da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO
DE DIREITO. 1. O apelante não tem direito à inscrição nos quadros da OAB
sem a realização do exame de ordem, eis que não preenchia os requisitos
para inscrição conforme a lei vigente à época da conclusão do curso,
sujeitando-se aos requisitos exigidos pela legislação vigente no momento
da inscrição. Demonstrado que ao concluir o curso de Bacharel em Direito no
ano de 1971, o apelante já exercia atividade incompatível com o exercício da
advocacia, no ca...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CONTRATO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu o
apelo interposto, posto que o recurso não atacou as razões da r. sentença,
sendo assim, não atendendo aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no
CPC/15. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretende sanar. Limitam-se
a alegar "que ingressaram com o presente recurso com o objetivo de ver
reformada a parte da sentença que negou provimento quanto ao pedido de anulação
dos leilões rejubilando-se quanto a procedência em relação à revisão contratual
da embargante". 3. Percebe-se que o embargante manejou os declaratórios por
se mostrar inconformado com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos
de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Verifica-se que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CONTRATO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu o
apelo interposto, posto que o recurso não atacou as razões da r. sentença,
sendo assim, não atendendo aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no
CPC/15. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretende sanar. Limitam-se
a alegar "que ingressaram com o presente recurso com o objetivo de ver...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ERRO DE
AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe
destacar que, independentemente da juntada de cópia integral do contrato,
a nota promissória constitui título de crédito não causal, com eficácia
executiva (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do CPC/2015), revelando-se,
portanto, como instrumento hábil a aparelhar o processo de execução de
título extrajudicial. Ademais, o fato é que houve em seguida a juntada de
cópia integral do contrato, cuja executividade sequer é questionada pelo
recorrente. 2. No que concerne à avaliação, a r. decisão ora impugnada deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com pesquisas realizadas
pela Secretaria do juízo com base na "tabela FIPE", obteve-se o valor médio
de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), quantia que não destoa do valor
de avaliação arbitrado pelo oficial de justiça (R$ 103.000,00). O recorrente
limita-se a juntar 2 (dois) anúncios efetuados por particulares, o que não
se confunde com o valor de mercado do bem, sendo certo que o valor de cada
veículo depende de características particulares, tais como grau de manutenção
e quantidade de quilômetros rodados. 3. Consoante orientação jurisprudencial
dominante, inclusive no âmbito do STJ, não há óbice legal a que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Nada impede,
ainda, que tal bem seja levado a leilão; contudo, a circunstância de se tratar
de bem objeto de alienação fiduciária deverá constar no edital de praça,
sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante
do valor financiado. Ainda, deve ser respeitado o direito de preferência do
credor fiduciário na arrematação do bem. 4. Com mais razão, inexiste qualquer
impedimento quando o proprietário fiduciário é o próprio exequente, hipótese
em que não haverá necessidade de quitação do valor restante. Na prática,
consiste apenas em permitir a desafetação de um bem dado em garantia para
uma dívida específica, possibilitando que o produto de sua alienação seja
destinado ao cumprimento de outra obrigação. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ERRO DE
AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe
destacar que, independentemente da juntada de cópia integral do contrato,
a nota promissória constitui título de crédito não causal, com eficácia
executiva (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do CPC/2015), revelando-se,
portanto, como instrumento hábil a aparelhar o processo de execução de
título extrajudicial. Ademais, o fato é que houve em seguida a juntada de
cópia integral do contrato, cuja executividade sequer é questionada pelo
recorrente. 2...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MRV. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo (CREA/ES),
em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito,
com fundamento nos art. 485, IV, e de seu § 3º, c/c art. 783 e 803, I, do
NCPC. 2. Objetivava a cobrança de dívidas ativas de natureza não-tributária,
consistente em multa por força de infração administrativa, com fulcro no
art. 6.º, alínea "a", 58, 59, 60 da Lei n.º 5.194/66 c/c o art. 73 da Lei
n.º 5.194/66. 3. A controvérsia recursal não gira em torno da possibilidade
de o apelante poder, ou não, aplicar a sanção de multa aos profissionais nele
inscritos que venham a cometer infrações administrativas. Neste diapasão, não
há que se olvidar que o CREA/ES, assim como as demais autarquias profissionais,
está autorizado a, na qualidade de entidade fiscalizadora da profissão,
realizar tal atribuição, eis que tal tarefa se insere no poder de polícia
que lhe é atribuído pelo art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004, c/c o art. 4.º,
inciso I, da Lei n.º 12.514/2011. 4. A CDA que lastreia esta execução fiscal
preenche todos os requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na
forma do art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80, afinal, contém, de forma
individualizada, o apontamento de todas as parcelas que compõem a dívida
ativa não-tributária, a identificação completa do devedor-executado com seu
respectivo domicílio, o fato gerador do débito com a respectiva indicação de
sua natureza e da fundamentação legal, a referência aos fatores de atualização
monetária utilizados para o cálculo do montante executado, além de assinalar a
data e o número de inscrição da dívida ativa não-tributária, fazendo, por fim,
a menção ao processo administrativo de onde se originou a multa cobrada. 5. O
juiz deve possibilitar ao exequente a substituição ou emenda da CDA, a fim
de corrigir eventual erro formal ou material, até o julgamento do processo,
em 1 observância ao princípio da economia processual. 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MRV. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo (CREA/ES),
em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito,
com fundamento nos art. 485, IV, e de seu § 3º, c/c art. 783 e 803, I, do
NCPC. 2. Objetivava a cobrança de dívidas ativas de natureza não-tributária,
consistente em multa por...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0153279-46.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153279-5) RELATOR :JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO
: THALLYTA SOUZA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01532794620144025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLAM AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO E POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 1.022, do
CPC. 2. O entendimento firmado, em relação à pretendida equiparação salarial
entre militares e pensionistas do atual Distrito Federal e os militares e
pensionistas do antigo Distrito Federal da Guanabara, e consequentemente,
à correção da pensão no percentual de 59,77%. Contexto foi devidamente
analisado. Se houve omissão, foi do embargante que deixou na época própria
de questionar e abordar os dispositivos que, agora, pretende ver tardiamente
apreciados. 3. Se a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento
contrário ao que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o
recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão
da matéria já analisada e apreciada. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0153279-46.2014.4.02.5101 (2014.51.01.153279-5) RELATOR :JFC ALCIDES
MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO
: THALLYTA SOUZA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01532794620144025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLAM AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO E POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição
dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóte...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. I MPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Busca os Impetrantes com o presente mandamus a
concessão de ordem no sentido de assegurar a participação na solenidade
de formatura. Os Impetrantes são alunos do curso de Engenharia Ambiental e
Engenharia Mecânica oferecidos pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses
(FAESA), e foram impedidos de colar grau, ainda que simbolicamente, em r
azão da não conclusão da graduação. 2. A exigência de conclusão de todas as
disciplinas do currículo do curso de graduação para f ins de colação de grau
é medida razoável e imprescindível para a obtenção do grau. 3. É legítima a
recusa da Instituição de ensino em proceder à colação de grau e entrega de
diploma de aluno que não logrou aprovação em todas as disciplinas exigidas
do curso. Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que possa
amparar a pretensão da parte autora, ou até mesmo que autorize a colação
"simbólica". 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e
a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo,
adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada
a autonomia acadêmica da Impetrada. 5 . Remessa Necessária provida. Denegada
Segurança. Cassada liminar.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE GRADUAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. I MPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Busca os Impetrantes com o presente mandamus a
concessão de ordem no sentido de assegurar a participação na solenidade
de formatura. Os Impetrantes são alunos do curso de Engenharia Ambiental e
Engenharia Mecânica oferecidos pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses
(FAESA), e foram impedidos de colar grau, ainda que simbolicamente, em r
azão da não conclusão da...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em março de 2014 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no
AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 3. Na redação
original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004,
havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não
fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não
transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados,
o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade
de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004,
o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior
a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. Determinada a suspensão em
20.7.2006, requerida pelo próprio exequente, correta a sentença que declarou
a prescrição intercorrente em março de 2014. 4. Na esteira do já decidido
pelo STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente
do decurso do prazo de suspensão, sem necessidade de intimação da Fazenda
Pública, sobretudo quando a suspensão foi por ela requerida. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
30.4.2015. 5. Tratando-se de cobrança de crédito de natureza não tributária,
não se aplica a prescrição estabelecida no Código Civil, inerente às relações
jurídicas de direito privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o
prazo prescricional quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às
dívidas passivas da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção
do STJ se pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no
Decreto 20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia federal,
nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 1 Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009; STJ,
2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em março de 2014 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a pe...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. 1) Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de acórdão
que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação
interposta pelo ente federativo (ação de execução fiscal no valor de
R$ 90.449,07, em 23.06.2008, a título de ressarcimento ao erário). 2) O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 3) Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas
omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos
de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado,
não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre, no caso. 4) A ausência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos de
embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5) Ressalte-se que CPC/15
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6) A mesma regra também positivou a
tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios
esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não
servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7) Nego
provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. 1) Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de acórdão
que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação
interposta pelo ente federativo (ação de execução fiscal no valor de
R$ 90.449,07, em 23.06.2008, a título de ressarcimento ao erário). 2) O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de in...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. JUSTIFICAÇÃO PRELIMINAR POSITIVA DA POSSE. SENTENÇA
FINAL IMPROCEDENTE. BEM DOMINICAL. INUSUCAPÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEL USUCAPIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. 1 - No Código de Processo Civil de 1939, o autor, em
audiência prévia, justificava a posse preenchendo plenamente os requisitos para
usucapir o imóvel desejado, como, o decurso do tempo necessário, a ausência de
litígio ou contestação sobre a posse, etc. A justificação preliminar positiva
da posse na ação de usucapião era suficiente para o exame do fato da posse. Os
demais requisitos deveriam ser apreciados por ocasião da sentença final. 2 -
A ação de usucapião foi proposta em 1966. Nesses autos foi proferida decisão
que julgou justificada a posse. A sentença final julgou improcedente o
pedido ao fundamento de se tratar de bem dominical, inusucapível. Ausência
de interesse processual para expedição de Mandado de Transcrição de Imóvel
Usucapido Petição Inicial indeferida. 3 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. JUSTIFICAÇÃO PRELIMINAR POSITIVA DA POSSE. SENTENÇA
FINAL IMPROCEDENTE. BEM DOMINICAL. INUSUCAPÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEL USUCAPIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. 1 - No Código de Processo Civil de 1939, o autor, em
audiência prévia, justificava a posse preenchendo plenamente os requisitos para
usucapir o imóvel desejado, como, o decurso do tempo necessário, a ausência de
litígio ou contestação sobre a posse, etc. A justificação preliminar positiva
da posse na ação de usucapião era suficiente para o exame do fa...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA
PARA IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRA-OCULAR (CIRURGIA DE CATARATA). DANOS
MORAL E MATERIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA
PARA IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRA-OCULAR (CIRURGIA DE CATARATA). DANOS
MORAL E MATERIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucida...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III
DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em
dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias
ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador
observar a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza
a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48
(quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando
que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do CPC/73 impõe-se a anulação
da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida
e provida. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC, QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III
DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI do CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em
dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias
ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tan...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE -
ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE
EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos
elaborados pelo Contador Judicial e condenando o embargado ao pagamento de
honorários de sucumbência. 2. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais
na fase de execução, uma vez que, havendo omissão na decisão que reformou a
sentença de improcedência, caberia ao autor, no momento oportuno, requerer a
condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária através de embargos de
declaração, antes do trânsito em julgado da referida decisão judicial (Súmula
453, STJ). 3. In casu, a sentença afastou expressamente as duas alegações
deduzidas pela União Federal na petição inicial dos embargos à execução,
acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos quais foi apurado como devido
ao exequente um valor que mais se aproxima do valor executado do que daquele
apresentado pela embargante. 4. O exequente decaiu de parte mínima do pedido,
devendo ser julgado procedente em parte o pedido formulado nos embargos,
e condenada a embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, na
forma do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente na data de publicação
da sentença. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE -
ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE
EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos
elaborados pelo Contador Judicial e condenando o embargado ao pagamento de
honorários de sucumbência. 2. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais
na fase de execução, uma vez que, havendo omissão na dec...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PATENTE - PROVA PERICIAL - FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA
- RECURSO IMPROVIDO. I - Pedido de patente indeferido pelo INPI por falta
de atividade inventiva. II - Prova pericial confirmando a falta de atividade
inventiva, firme no sentido de que a combinação das anterioridades apontadas
(US 2002/0095390 e US 6.988.138) é solução óbvia para um técnico no assunto
para chegar a invenção em questão. III - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PATENTE - PROVA PERICIAL - FALTA DE ATIVIDADE INVENTIVA
- RECURSO IMPROVIDO. I - Pedido de patente indeferido pelo INPI por falta
de atividade inventiva. II - Prova pericial confirmando a falta de atividade
inventiva, firme no sentido de que a combinação das anterioridades apontadas
(US 2002/0095390 e US 6.988.138) é solução óbvia para um técnico no assunto
para chegar a invenção em questão. III - Recurso improvido.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, NO BOJO DE SENTENÇA. NÃO
VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I -
Depreende-se dos autos que o pacientes e demais corréus foram denunciados e
condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013
e artigos 155, §4º, 171 e 298, todos do Código Penal. Em síntese, a sentença
entendeu que os pacientes integravam organização criminosa que "comandava
um grande esquema de clonagem de cartões de crédito a partir da utilização
de equipamentos conhecidos como "chupa-cabra", em máquinas eletrônicas
instaladas no Aeroporto Internacional e em estabelecimentos comerciais da
cidade do Rio de Janeiro". II - Decisão fundamentada. Após analisar detalhada
e minuciosamente a autoria, materialidade e dolo da conduta dos pacientes,
a Magistrada de Primeiro Grau trouxe elementos concretos que evidenciaram o
risco de reiteração da prática criminosa, de modo a justificar a manutenção da
prisão preventiva, reportando-se ainda às razões adotadas para as respectivas
prisões preventivas. III - Necessidade da manutenção da prisão preventiva
como garantia da ordem pública. Pacientes que já estiveram em liberdade
provisória, mas voltaram à segregação justamente porque, segundo entendeu a
autoridade impetrada em outra oportunidade, insistiram na prática reiterada
especificamente em relação aos crimes pela prática dos quais estão sendo
processados na ação penal objeto do presente habeas corpus. IV - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
19 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, NO BOJO DE SENTENÇA. NÃO
VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I -
Depreende-se dos autos que o pacientes e demais corréus foram denunciados e
condenados pela prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013
e artigos 155, §4º, 171 e 298, todos do Código Penal. Em síntese, a sentença
entendeu que os pacientes integravam organização criminosa que "comandava
um gran...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE SUCESSOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. 1. Não se pode alegar preclusão com relação às matérias de ordem
pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim,
considerando que a questão da legitimidade ad causam é condição da ação -
matéria de ordem pública -, não se pode falar que a questão está preclusa em
tais casos 2. Não havendo elementos nos autos que comprovem que o autor da
ação originária e o progenitor dos pretendentes à habilitação nos autos sejam
a mesma pessoa, a habilitação deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento
não provido.
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PROCESSO CIVIL. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE SUCESSOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. 1. Não se pode alegar preclusão com relação às matérias de ordem
pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim,
considerando que a questão da legitimidade ad causam é condição da ação -
matéria de ordem pública -, não se pode falar que a questão está preclusa em
tais casos 2. Não havendo elementos nos autos que comprovem que o autor da
ação...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFORAMENTO. ISENÇÃO. ILHA
DO PRÍNCIPE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária - que
se tem por interposta - e recurso de apelação interposto contra sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos de ação de conhecimento objetivando declaração
de nulidade de quaisquer cobranças relativas a taxas de ocupação, laudêmio,
foro quanto ao imóvel inscrito na Secretaria do Patrimônio da União sob o
nº 5705.0006789-13, mediante o reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes. 2. A União e o Estado do Espírito Santo celebraram
"contrato de cessão, sob o regime de aforamento dos terrenos de marinha e
acrescidos de marinha que constituem a área denominada "Ilha do Príncipe"",
repisando tal negócio jurídico a isenção referida no supratranscrito art. 6º
do Decreto nº 70.543/72. Observa-se nesta relação entre a União e o Estado do
Espírito Santo gratuita transmissão do domínio útil de terrenos de marinha
e acrescidos por meio de Aforamento Público, ficando o ente federado (ES),
por expressa manifestação do cedente, isento do pagamento de foro, e,
também, de laudêmio. 3. Cumpre elucidar que nessa transferência de domínio
a título oneroso, operada entre o aludido ente federativo e pessoa jurídica
de sua administração pública indireta, não foi estendida a isenção do foro à
autora, mas tão-somente ao Estado do Espírito Santo. 4. A própria Secretaria
de Patrimônio da União no Procedimento Administrativo nº 0783.009091/81-18
manifesta-se no sentido de que não haveria relação jurídica entre as partes,
destacando que o imóvel já está em nome do atual proprietário, o que significa
dizer que reconheceu parcialmente a procedência do pedido, já que admite
que alterou a titularidade do imóvel. 5. Há que se ressaltar, nessa linha,
a própria essência do instituto da taxa de ocupação, que é a remuneração pelo
uso da coisa por aquele que dela usufrui e a ela confere efetivo aproveitamento
econômico. Em vista disso, há que se privilegiar a realidade fática quando
esta esteja devidamente comprovada, ainda que não observadas formalidades
que são instituídas para a facilitação do processo de cadastramento pela
União. Portanto, deve haver correspondência entre o cadastro mantido pela
União e a realidade fática da titularidade da ocupação, e não a manutenção,
apenas por aspectos formais, de registros destoantes dessa realidade. 6. Neste
ponto, basta compulsar o Procedimento Administrativo nº 0783.009091/81-18 para
se ter esclarecido que as informações a respeito da transferência do imóvel
já constavam naqueles autos desde 1 1981, vez que a "Escritura Pública de
compromisso ou promessa de Permuta de Imóveis situados na Enseada da Praia
do Suá e Ilha do Príncipe" data de 1979. 7. Portanto, sendo comprovado pela
autora que efetivamente despendeu valores relativos ao RIP nº 5705.0006789-13,
se não atingidos pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), deverá a
União restituir tais quantias, sob pena de, não o fazendo, restar configurado
flagrante enriquecimento ilícito por parte do Ente Federado. 8. No tocante
à prescrição, acertada a decisão do magistrado que declarou prescritos os
créditos anteriores à 24.11.2006, contando-se o prazo qüinqüenal a partir
do ajuizamento da ação (24.11.2011). Desse modo, o direito à restituição
de indébito deve estar restrito às parcelas posteriores a novembro de
2006. 9. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir do trânsito em julgado da decisão, como fixado na decisão de primeiro
grau. 10. Com relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto
no art. 20 do CPC/73 e a sucumbência parcial da parte autora. 11. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFORAMENTO. ISENÇÃO. ILHA
DO PRÍNCIPE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária - que
se tem por interposta - e recurso de apelação interposto contra sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos de ação de conhecimento objetivando declaração
de nulidade de quaisquer cobranças relativas a taxas de ocup...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
NOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO CONFIGURADA. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. I- O auxílio-doença é devido ao segurado que,
uma vez cumprida a carência, quando exigida, for considerado incapaz
para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. II- O autor comprovou a sua condição de segurado por ocasião
do início da sua incapacidade. Ademais, tanto o perito da ré quanto o perito
judicial concluíram pela incapacidade para o labor do apelado. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
NOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO CONFIGURADA. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. I- O auxílio-doença é devido ao segurado que,
uma vez cumprida a carência, quando exigida, for considerado incapaz
para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. II- O autor comprovou a sua condição de segurado por ocasião
do início da sua incapacidade. Ademais, tanto o perito da ré quanto o perito
judicial concluíram pela incapacidade para o labor do apelado. III - Quanto aos
juros...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL)
MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º
21147. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA
DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
postulada e julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC), condenando a demandada a promover a implantação
do benefício de pensão por morte em nome do demandante, bem assim a pagar as
parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (26.03.2013),
corrigidas monetariamente a partir da data do vencimento de cada prestação,
segundo o IPCA-e, e acrescidas de juros de mora, a contar da data da citação,
na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condenou a ré, outrossim, ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$
3.000,00 (três mil reais). 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem
incumbe ditar a última palavra em matéria de interpretação constitucional,
instado a se pronunciar acerca da união homoafetiva como entidade familiar,
em homenagem ao princípio isonômico, bem assim ao da dignidade da pessoa
humana, findou por reconhecê-la ((RE-AgR 477.554, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 16.08.11). 3. O reconhecimento da união estável homoafetiva fica
adstrito ao preenchimento dos mesmos 1 requisitos exigidos à comprovação
da união heterossexual, quais sejam, os de convivência duradoura, pública e
contínua, com o objetivo de constituir família. 4. A exigência de designação
expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o
servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal
regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este
prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários
de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer
à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios legítimos de prova. 5. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226,
§ 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e
do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral
e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos
externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em
matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação
jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do
companheiro relativamente ao segurado instituidor da pensão. 6. Na hipótese
em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada
aos autos, reconhecendo a existência de união estável entre o demandante
e o ex-servidor, a exemplo de cópias de documentos pessoais do falecido,
de cópia da certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta como
declarante o autor, do instrumento procuratório outorgado pelo falecido ao
demandante, outorgando- lhe poderes para movimentar contas bancárias, de
cópia de fatura de cartão de crédito em que o autor figura como dependente
do de cujus e de comprovantes de requerimento de abertura de conta-corrente
conjunta titularizada pelo demandante e pelo falecido. Ademais, a prova oral,
colhida em audiência, confirma a convivência more uxório e a subsistência
desta até a data do falecimento do instituidor do benefício. 7. As parcelas
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à 2
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes
os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. A alteração, pelo
Tribunal, do valor fixado pelo Juízo de primeiro grau a título de condenação
em verba honorária é, a princípio, restrita às hipóteses em que a fixação
de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de
regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Na hipótese
em testilha, no entanto, os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), valor que reputo razoável, sendo possível, pois, sua manutenção. 13. O
prequestionamento quanto à legislação invocada não implica a necessidade de
citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas
o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas
razões de decidir, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos
legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias superiores, na esteira da
tranqüila orientação do STF. 14. Apelação conhecida, porém improvida. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA D...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FUZILEIRO NAVAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TUMOR
BENIGNO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. 1. A sentença, em mandado de segurança, assegurou ao impetrante-apelado
a participação nas demais etapas do Processo de Seleção para o Corpo de
Fuzileiros Navais da Marinha, fundada em que a Administração Naval não
comprovou que o tumor benigno encontrado na perna direita do candidato
é condição incapacitante para o serviço militar. 2. A única prova
pré-constituída, laudo de médica do INTO, atesta que o cisto encontrado
na perna direita do candidato é um tumor benigno, mas a via mandamental
é inadequada para garantir direito ao prosseguimento no concurso,
pois há divergência entre o parecer da junta médica militar, em tese
mais qualificada para aferir a capacitação de candidatos em processo de
seleção castrense, e o da médica do INTO, a ser sanada em processo com ampla
dilação probatória, especialmente por perícia judicial, incompatível com a
estreita via mandamental. 3. O DGPM-406 (6ª revisão), Norma Reguladora para
a Inspeção de Saúde na Marinha, e o Anexo B, I, "q", do edital, apontam o
tumor benigno como condição incapacitante para o posto de Fuzileiro Naval,
dependendo da localização, repercussão funcional e potencial evolutivo,
aspectos cuja investigação demanda, por si só, uma fase probatória
aprofundada. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas, para
denegar a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FUZILEIRO NAVAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TUMOR
BENIGNO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. 1. A sentença, em mandado de segurança, assegurou ao impetrante-apelado
a participação nas demais etapas do Processo de Seleção para o Corpo de
Fuzileiros Navais da Marinha, fundada em que a Administração Naval não
comprovou que o tumor benigno encontrado na perna direita do candidato
é condição incapacitante para o serviço militar. 2. A única prova
pré-constituída, laudo d...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho